Resolução ANATEL/CD nº 404 DE 05/05/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 16 mai 2005

Aprova Alterações no Regulamento do Serviço Móvel Especializado - SME.

O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 e art. 35, do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

Considerando os comentários recebidos em decorrência da Consulta Pública nº 570, de 22 de outubro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 26 de outubro de 2004;

Considerando deliberação tomada em sua Reunião nº 343, realizada em 27 de abril de 2005, resolve:

Art. 1º Republicar, com alterações o Regulamento do Serviço Móvel Especializado - SME, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções nº 221, publicada no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2000 e a nº 276, publicada no Diário Oficial da União de 26 de setembro de 2001.

ELIFAS CHAVES GURGEL DO AMARAL

Presidente do Conselho

ANEXO - REGULAMENTO DO SERVIÇO MÓVEL ESPECIALIZADO

TÍTULO I

CAPÍTULO I - DA ABRANGÊNCIA E OBJETIVOS

Art. 1º A prestação do Serviço Móvel Especializado (SME) é regida pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, pelo Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, por outros regulamentos aplicáveis ao serviço, pelos termos de autorização celebrados entre as prestadoras e a Anatel e, particularmente, por este Regulamento.

Parágrafo único. Serviço Móvel Especializado (SME) é o serviço de telecomunicações móvel terrestre de interesse coletivo que utiliza sistema de radiocomunicação, basicamente, para a realização de operações tipo despacho e outras formas de telecomunicações.

Art. 2º Este Regulamento tem por objetivo disciplinar as condições de prestação e fruição do SME.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para os fins deste Regulamento, além das definições constantes na legislação e regulamentação, aplicam-se as seguintes: (Redação do caput dada pela Resolução ANATEL/CD Nº 719 DE 01/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Para fins deste Regulamento aplicam-se as seguintes definições:

I - Área de Prestação de Serviço: área geográfica definida pela Anatel, na qual a Autorizada explora o SME conforme condições previamente estabelecidas.

II - Assinante: pessoa que possui vínculo contratual com a prestadora para fruição do serviço.

III - Código de Acesso: conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos, estabelecido em Plano de Numeração, que permite a identificação do assinante e do serviço a ele vinculado.

IV - Coligada: uma pessoa jurídica será considerada coligada a outra se detiver, direta ou indiretamente, pelo menos 20% (vinte por cento) de participação no capital votante da outra, ou se o capital votante de ambas for detido, direta ou indiretamente, em pelo menos 20% (vinte por cento), por uma mesma pessoa natural ou jurídica.

Para efeito do cômputo do percentual referido, caso haja participação de forma sucessiva em várias pessoas jurídicas, calcular-se-á o percentual final da participação por intermédio da composição das frações percentuais de participação em cada pessoa jurídica na linha de encadeamento. As frações de participação maiores que 50% (cinqüenta por cento) do capital votante ou controle, com qualquer participação no capital, corresponderão a um multiplicador de 100% (cem por cento) no cálculo da composição da participação sucessiva.

V - Distância de Coordenação: distância limite entre estações de base do SME, abaixo da qual as empresas autorizadas a explorar o serviço devem empreender negociações visando compatibilizar a operação entre estações rádio base pretendidas e estações rádio base existentes.

(Revogado pela Resolução ANATEL/CD Nº 719 DE 01/02/2020):

VI - Estação Móvel: estação do SME que pode operar, quando em movimento ou estacionada em lugar não especificado, dentro da área de cobertura de uma estação rádio base.

(Revogado pela Resolução ANATEL/CD Nº 719 DE 01/02/2020):

VII - Estação Rádio Base (ERB): estação fixa do SME usada para radiocomunicação com estações móveis.

VIII - Interconexão: é a ligação entre redes de telecomunicações funcionalmente compatíveis, de modo que os usuários de serviços de uma das redes possam comunicar-se com usuários de serviço de outra, ou acessar serviços nelas disponíveis.

IX - Operação tipo despacho: comunicação entre estações fixas e estações móveis ou entre duas ou mais estações móveis, na qual uma mensagem é transmitida simultaneamente a todas as estações ou a um grupo de estações e efetuada mediante compartilhamento automático de um pequeno número de canais, de forma a otimizar a utilização do espectro.

X - Prestadora de SME: pessoa jurídica que, mediante autorização, presta o SME.

XI - Usuário: pessoa que se utiliza do SME, independentemente de contrato de prestação de serviço ou inscrição junto à prestadora.

TÍTULO II - DAS CARACTERÍSTICAS DO SME

Art. 4º O SME caracteriza-se pela mobilidade do usuário e, basicamente, pela realização de operações do tipo despacho.

Art. 5º O SME é classificado, quanto ao interesse a que atende, como serviço de telecomunicações de interesse coletivo.

Art. 6º O SME é prestado em regime privado, mediante autorização, conforme disposto na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

Art. 7º O SME é destinado a pessoas jurídicas ou grupos de pessoas, naturais ou jurídicas, caracterizados pela realização de atividade específica.

§ 1º As informações que constituem o cadastro de assinantes deverão estar disponíveis, a qualquer tempo, à fiscalização da Anatel.

§ 2º A Autorizada deve proporcionar o serviço a todo interessado na sua fruição, conforme definido no caput, em condições não discriminatórias, observados os requisitos da regulamentação.

Art. 8º A sistemática de remuneração pelo acesso ao SME será definida em regulamentação específica.

TÍTULO III - DA AUTORIZAÇÃO

CAPÍTULO I - DO PLANO DE AUTORIZAÇÕES E DAS ÁREAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

Art. 9º A autorização para exploração do SME será orientada pelo Plano de Autorizações do SME que conterá, dentre outras, informações relativas:

I - às áreas de prestação de serviço, para fins de expedição de autorização;

II - ao número de autorizações que poderão ser expedidas para cada área;

III - aos grupos de canais previstos para utilização em cada área de prestação de serviço;

IV - aos canais destinados ao uso exclusivo de técnica digital de modulação.

Parágrafo único. O Plano de Autorizações será permanentemente atualizado, por iniciativa da Anatel ou em decorrência de solicitações de interessados na exploração do SME.

Art. 10. As áreas de prestação de serviço do SME serão definidas em regulamentação específica.

CAPÍTULO II - DA OBTENÇÃO

Seção I - Das Condições Gerais de Obtenção de Autorização

Art. 11. A exploração de Serviço Móvel Especializado dependerá de prévia autorização da Anatel, e acarretará em direito de uso das radiofreqüências necessárias.

§ 1º A expedição da autorização para exploração do SME e uso de radiofreqüência associada será sempre feita a título oneroso, conforme estabelecido no artigo 48 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

§ 2º A autorização para exploração do serviço é expedida por prazo indeterminado.

§ 3º A autorização de uso de radiofreqüência associada terá um prazo de quinze anos, renovável uma única vez por igual período.

Art. 12. O processo de expedição de autorização para exploração do SME e direito de uso da radiofreqüência observará o disposto na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, no Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofreqüência, neste Regulamento e nas normas específicas do serviço, e será executado pela Anatel.

Art. 13. Uma determinada entidade poderá ter uma única autorização para explorar o SME em uma mesma área de prestação de serviço.

Art. 14. A outorga de uso de radiofreqüências a uma mesma Autorizada de SME, suas coligadas, controladas ou controladoras, em uma mesma área geográfica, está sujeita aos limites definidos no Plano Geral de Autorizações do SME. (Redação dada ao caput pela Resolução CD/ANATEL nº 518, de 21.11.2008, DOU 24.11.2008).

Nota: Redação Anterior:
"Art. 14. A uma mesma Autorizada de SME, suas coligadas, controladas ou controladoras, em uma mesma Área de Prestação, podem ser consignados canais de radiofreqüências ou faixas de espectro que totalizem, no máximo, 15 MHz, incluídos canais de transmissão e recepção."

Parágrafo único. (Revogado pela Resolução CD/ANATEL nº 518, de 21.11.2008, DOU 24.11.2008)

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. A consignação de canais de radiofreqüências ou faixas de espectro a prestadoras do SME é feita observado limite mínimo de 1 MHz para cada autorização incluindo canais de transmissão ou recepção."

Seção II - Do Processo de Obtenção de Autorização

Art. 15. As entidades interessadas em explorar o SME deverão encaminhar requerimento específico, em formulário próprio da Anatel.

Art. 16. A Anatel, no processo de decisão para a realização de chamamento público ou licitação pública, observará o disposto no artigo 12 deste Regulamento.

Art. 17. Nos casos em que fique caracterizada situação de inexigibilidade, o requerente deverá apresentar a seguinte documentação:

I - Habilitação jurídica:

a) ato constitutivo e suas alterações vigentes, ou sua consolidação, devidamente registrados ou arquivados na repartição competente;

b) no caso de sociedade por ações, a composição acionária do controle societário e os documentos de eleição de seus administradores, exigência também necessária quando se tratar de sociedade que designe sua diretoria nos moldes das sociedades por ações;

c) declaração de que não é autorizada, coligada, controlada ou controladora de Autorizada da mesma modalidade e na mesma área de prestação de serviço.

II - Qualificação técnica:

a) registro e quitação da pretendente no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA) do local de sua sede, conforme Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966;

b) declaração do representante legal da pretendente ou atestado emitido por pessoas jurídicas de direito público ou privado,

comprovando a aptidão para o desempenho da atividade pertinente, bem como a existência de pessoal técnico adequado e disponível para a realização do objeto da autorização;

III - Qualificação econômico-financeira:

a) declaração de que a empresa está em boa situação financeira e que não existe contra ela pedido de falência ou concordata expedida.

IV - Regularidade fiscal:

a) prova da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e, se houver, municipal, relativo à sede da entidade, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto da autorização;

c) prova da regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da pretendente, ou outra equivalente, na forma da lei;

d) prova da regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

e) para os casos definidos nas alíneas b e c, em caso de mudança da sede da pessoa jurídica nos dois anos que antecederam ao pedido, deverão ser apresentadas, além das já mencionadas, as certidões negativas de falência e concordata do distribuidor das localidades onde teve sede a pessoa jurídica.

Parágrafo único. A Anatel, a seu critério, poderá exigir documentação adicional às definidas nos incisos I, II, III e IV deste artigo.

CAPÍTULO III - DO INÍCIO DA EXPLORAÇÃO E DA DISPONIBILIDADE DO SERVIÇO

Art. 18. A Autorizada deverá iniciar a exploração comercial do SME no prazo indicado no Termo de Autorização, que não poderá ser superior a doze meses contados a partir da data de publicação do Termo de Autorização no Diário Oficial da União.

Art. 19. A autorização para exploração do SME implica no compromisso de torná-lo disponível e em operação regular na área de prestação de serviço, observando-se prazos e exigência de cobertura mínima estabelecidos em regulamentação específica.

Parágrafo único. O serviço é considerado disponível e em operação regular quando há sinal adequado à prestação do serviço, na localidade em questão.

CAPÍTULO IV - DA TRANSFERÊNCIA

Art. 20. A transferência da autorização, observada a regulamentação do SME, exige prévia anuência da Anatel.

Art. 21. Para transferência da autorização do SME, a interessada deverá:

I - atender às exigências compatíveis com o serviço a ser prestado, em relação à qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, habilitação jurídica e regularidade fiscal, apresentando documentação de acordo com o artigo 17 deste Regulamento;

II - apresentar declaração firmada por seu representante legal comprometendo-se a cumprir todas as cláusulas do Termo de Autorização em vigor, sub-rogando-se nos direitos e obrigações da primitiva autorizada.

Art. 22. A transferência da autorização ou do controle societário da Autorizada não será admitida se prejudicar a competição ou colocar em risco a execução dos compromissos assumidos, observadas as normas gerais de proteção à ordem econômica e o artigo 7º da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

Art. 23. A transferência da autorização somente poderá ser efetuada após 3 (três) anos do início efetivo da operação comercial do serviço, contados a partir da data de retirada da primeira licença de funcionamento de estação.

Art. 24. A transferência da autorização entre empresas controlada e controladora entre si e nos casos decorrentes de cisão, poderá ser efetuada pela Anatel a qualquer momento, observado o disposto no artigo 21 deste Regulamento.

Art. 25. A Anatel após o recebimento dos documentos de pedido de transferência de autorização terá o prazo de três meses para analisá-lo e, se for o caso, emitir os atos necessários à sua efetivação.

Parágrafo único. Caso o pedido não esteja corretamente instruído, o prazo ficará suspenso até o cumprimento da exigência.

Art. 26. As alterações no controle societário da Autorizada estarão sujeitas a controle posterior pela Anatel, visando a manutenção das condições indispensáveis para a autorização ou de outras condições da regulamentação, devendo a prestadora enviar à Anatel requerimento contendo sua composição societária anterior, a operação efetuada e o quadro resultante da operação, além da documentação constante dos incisos I, III e IV do artigo 17 deste Regulamento, no que couber.

Art. 27. Em todos os casos de alteração contratual, a Autorizada deverá apresentar à Anatel cópias autenticadas das respectivas alterações, arquivadas ou registradas na repartição competente, no prazo de sessenta dias contados de sua efetivação.

CAPÍTULO V - DA EXTINÇÃO

Art. 28. A autorização para exploração do SME extingui-se por cassação, caducidade, decaimento, renúncia ou anulação, conforme disposto na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

TÍTULO IV - DAS REGRAS GERAIS DE PRESTAÇÃO DO SME

CAPÍTULO I - DAS OBRIGAÇÕES DA AUTORIZADA

Art. 29. Constituem obrigações da Autorizada, além daquelas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, na regulamentação aplicável e nos Termos de Autorização, as que se seguem:

I - prestar serviço adequado: serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, fruição, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação e modicidade dos preços;

II - atender metas de qualidade definidas em regulamentação específica;

III - encaminhar à Anatel, quando solicitado, as informações relativas a prestação do serviço;

IV - informar ao assinante as condições de cessação e suspensão do serviço com antecedência mínima de quarenta e oito horas, no caso de suspensão não ditada por evento de força maior, e cento e oitenta dias, em se tratando de cessação do serviço.

CAPÍTULO II - DOS DIREITOS E DEVERES DO USUÁRIO

Art. 30. O Usuário do SME tem direito, além daqueles estabelecidos na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, ao conhecimento prévio de toda alteração nas condições de prestação do serviço que lhe atinja direta ou indiretamente.

Art. 31. Constituem deveres dos usuários, além daqueles estabelecidos na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, os seguintes:

I - apresentar, para habilitação do serviço, estação móvel segundo modelo certificado pela Anatel;

II - manter a estação móvel dentro das especificações técnicas segundo as quais foi certificada;

III - indenizar a Prestadora de SME por todo dano ou prejuízo que causar, por infringência de disposição legal, regulamentar ou contratual, independentemente de qualquer outra sanção;

IV - pagar à prestadora pela utilização do serviço.

CAPÍTULO III - DO PREÇO DO SERVIÇO

Art. 32. O preço do SME será livre, reprimindo-se toda prática prejudicial à competição, bem como o abuso do poder econômico, nos termos da legislação própria.

Parágrafo único. As prestadoras deverão dar ampla publicidade de sua tabela de preços de forma a assegurar seu conhecimento pelos usuários e interessados.

CAPÍTULO IV - DO CONTRATO DE TOMADA DE ASSINATURA

Art. 33. A prestação do SME é condicionada à celebração do Contrato de Tomada de Assinatura entre a Autorizada e o pretendente assinante.

Art. 34. A Autorizada de SME deve fornecer ao assinante, quando da assinatura do Contrato de Tomada de Assinatura, Manual do SME que deve conter, no mínimo:

I - regulamento do serviço;

II - informações necessárias ao bom uso do serviço;

III - critérios de cobrança do serviço.

Art. 35. O Contrato de Tomada de Assinatura pode ser rescindido: I - a pedido do assinante, a qualquer tempo; ou

II - por iniciativa da Autorizada de SME, ante o descumprimento comprovado, por parte do assinante, das obrigações contratuais e/ou regulamentares.

§ 1º A desativação da estação móvel por pedido do assinante deve ser efetivada pela Autorizada em até vinte e quatro horas, a partir da solicitação, observadas as demais condições contratuais.

§ 2º Em qualquer hipótese a rescisão não prejudica a exigibilidade dos encargos decorrentes do Contrato de Tomada de Assinatura.

CAPÍTULO V - DA COBRANÇA DOS SERVIÇOS E CONTESTAÇÃO DE DÉBITOS

Seção I - Da Cobrança dos Serviços

Art. 36. A entrega do documento de cobrança ao assinante, constituído de demonstrativos e faturas dos serviços prestados, deve ocorrer pelo menos cinco dias antes do vencimento.

Art. 37. O documento de cobrança apresentado pela Autorizada ao assinante deve discriminar, de maneira detalhada, clara e explicativa, todo registro relacionado à prestação do serviço no período, os descontos concedidos, impostos e eventuais encargos, conforme regulamentação específica.

Art. 38. Havendo concordância do assinante poderão ser cobrados valores referentes a utilização de outros serviços de telecomunicações e serviços de valor adicionado, por meio do documento de cobrança do SME, desde que estes sejam claramente discriminados, com identificação dos respectivos prestadores ou provedores.

Art. 39. A Autorizada pode suspender o provimento do serviço ao assinante que não honrar o pagamento de débito decorrente da utilização do serviço prestado após transcorridos trinta dias de inadimplência.

§ 1º A inadimplência caracteriza-se pelo não pagamento de débito, objeto de documento de cobrança de prestação de serviço, de periodicidade regular, na data de vencimento, sem contestação pelo assinante.

§ 2º A Autorizada deve informar ao assinante, com antecedência mínima de quinze dias, a suspensão do serviço.

Art. 40. Transcorridos trinta dias de suspensão do serviço, permanecendo a inadimplência, a Autorizada pode efetivar a desativação definitiva da estação móvel do assinante e rescindir o Contrato de Tomada de Assinatura para Prestação do SME, desde que estas intenções e os valores dos débitos sejam comunicados ao assinante, com antecedência mínima de quinze dias.

Parágrafo único. Rescindido o Contrato de Tomada de Assinatura para Prestação do SME, por inadimplência, a prestadora pode incluir o registro de débito em sistemas de proteção ao crédito.

Art. 41. A apresentação da contestação dos débitos, por parte do assinante, suspende a fluência dos prazos estabelecidos nos artigos 39 e 40 do presente Regulamento, até que o mesmo seja notificado da decisão da prestadora.

Art. 42. O assinante, isento de qualquer ônus, tem direito de certidão e de requerer a retificação das informações de inadimplência relativas a sua pessoa.

Art. 43. A Autorizada responde pelos danos de qualquer natureza em razão de informação inverídica de inadimplência.

Art. 44. O assinante inadimplente pode efetuar a qualquer momento o pagamento do débito, devendo a Autorizada retirar a informação de inadimplência e restabelecer o serviço em até vinte e quatro horas após a declaração ou comprovação do pagamento pelo assinante ou, ainda, do recebimento pela prestadora de comprovação do pagamento via sistema bancário, se não houver sido rescindido o Contrato de Tomada de Assinatura para Prestação de SME.

Art. 45. As quitações de débito relativas a contratos rescindidos habilitam os assinantes a pleitear novo atendimento junto à prestadora de SME.

Seção II - Da Contestação de Débitos

Art. 46. O assinante tem o direito de questionar os débitos contra ele lançados pela Autorizada, não se obrigando ao pagamento dos valores, além dos que considere devidos, sendo defeso a Autorizada recusar o pagamento parcial.

§ 1º O pagamento dos valores questionados pelo assinante somente poderá ser exigido pela prestadora quando esta comprovar a prestação dos serviços objeto do questionamento.

§ 2º Caso o assinante apresente contestação parcial deve ser suspensa a cobrança da parcela impugnada.

§ 3º O prazo para contestação dos débitos é de cento e vinte dias contados da data de recebimento do documento de cobrança.

Art. 47. A contestação de débitos, em todas as hipóteses, pode ser apresentada pessoalmente pelo assinante, ou por seu representante legal, na forma escrita ou verbal, ou por qualquer meio de comunicação à distância.

Parágrafo único. A contestação feita pelo assinante deve ser processada pela prestadora e receber um número de ordem que será informado ao interessado para possibilitar o acompanhamento de seu questionamento.

Art. 48. A devolução de valores recebidos indevidamente deve ocorrer imediatamente após a comprovação da cobrança indevida, observada a legislação pertinente.

CAPÍTULO VI - DA DISPONIBILIDADE DE FACILIDADES INERENTES À PLATAFORMA

Art. 49. A Autorizada poderá colocar à disposição dos usuários, sem prévia anuência da Anatel, facilidades alternativas inerentes à plataforma do sistema que não caracterizem nova modalidade de serviço.

§ 1º A prestação de outra modalidade de serviço utilizando a mesma plataforma dependerá de autorização específica.

§ 2º Constatada qualquer irregularidade, a Agência determinará a imediata suspensão da facilidade ofertada, sujeitando-se a prestadora às sanções cabíveis.

TÍTULO V - DAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS

Art. 50. A canalização e condições de uso das faixas de radiofreqüência destinadas ao SME são disciplinadas em regulamentação específica.

Art. 51. A utilização dos recursos de numeração pelas autorizadas de SME dar-se-á conforme condições previstas no Regulamento de Numeração, no Regulamento de Administração de Recursos de Numeração e em regulamentação específica.

Art. 52. A saúde da população e o meio ambiente expostos a campo eletromagnético gerado por estação rádio base de SME deverão ser preservados.

Parágrafo único. Para avaliação da exposição humana a campos eletromagnéticos deverão ser observados os limites estabelecidos na regulamentação.

TÍTULO VI - DAS CONDIÇÕES DE USO DE RADIOFREQÜÊNCIA

CAPÍTULO I - DA UTILIZAÇÃO EFICIENTE E ADEQUADA

Art. 53. A aferição da utilização eficiente e adequada das radiofreqüências consignadas e a prorrogação da autorização de uso da radiofreqüência, conforme previsto nos artigos 127 e 167 da Lei nº 9.472, de julho de 1997, bem como a destinação do uso da radiofreqüência a outro prestador pela constatação de utilização ineficiente e inadequada das radiofreqüências, devem obedecer regulamentação específica.

CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES DE EXPANSÃO DO SERVIÇO

Art. 54. As prestadoras de SME poderão pleitear a expansão do serviço, pelo aumento do número de canais para sua área de prestação de serviço, respeitando o limite de espectro estabelecido no artigo 14 deste Regulamento.

Art. 55. Para pleitear a expansão do serviço, as prestadoras deverão comprovar:

I - a utilização eficiente e adequada das radiofreqüências de acordo com o artigo 53;

II - o atendimento ao compromisso de disponibilidade do serviço, definido em regulamentação específica;

III - a necessidade do aumento do número de canais, considerado todos os recursos tecnológicos disponíveis para utilização da capacidade dos canais já disponibilizados.

Art. 56. A autorização de uso de radiofreqüências, para fins de expansão de serviço, dependerá de licitação, nos termos do artigo 164 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

Parágrafo único. A Anatel, no processo de decisão para a realização de chamamento público ou licitação pública, observará o disposto no artigo 12 deste Regulamento.

Art. 57. O valor de referência correspondente ao uso de radiofreqüência, para fins de expansão do serviço, será fixado no instrumento convocatório.

Art. 58. A autorização de uso de radiofreqüência, para fins de expansão do serviço, será expedida pelo prazo remanescente da autorização de uso de radiofreqüência original.

Art. 59. A autorização de uso da radiofreqüência para fins de expansão pode ser prorrogada por período igual ao da autorização de uso de radiofreqüência original, nos termos da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

CAPÍTULO III - DA ALTERAÇÃO DE CANAIS CONSIGNADOS

Art. 60. A Anatel poderá alterar os canais consignados anteriormente à data de entrada em vigor deste Regulamento para fins de compatibilização dos canais expandidos.

Art. 61. A Anatel, tendo em vista a utilização eficiente e adequada do espectro, o desenvolvimento tecnológico, evitar interferências prejudiciais, ou o interesse público, poderá alterar a qualquer tempo, por sua iniciativa ou por solicitação dos interessados, a destinação de radiofreqüências consignadas.

Art. 62. A Anatel, mediante solicitação de todas as autorizadas envolvidas, poderá trocar canais de SME a elas consignados, desde que a alteração cumulativamente:

I - envolva exclusivamente canais que estejam em uma mesma faixa de radiofreqüências e sejam referentes a uma mesma área de prestação de serviço;

II - mantenha cada uma das autorizadas envolvidas com a mesma quantidade de canais consignados.

§ 1º A solicitação dos interessados deverá ser encaminhada à Anatel para fins de análise e, se for o caso, aprovação e emissão dos atos necessários à efetivação da alteração, que deverá ocorrer em até sessenta dias contados a partir da data de recebimento da solicitação.

§ 2º As autorizadas terão um prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data de publicação do ato de aprovação, para implementar as alterações aprovadas.

TÍTULO VII - DO PROCESSO DE COORDENAÇÃO

CAPÍTULO I - DO ÂMBITO INTERIOR

Art. 63. As entidades interessadas, ao solicitarem expedição de autorização ou obtenção de licença de funcionamento de estação, deverão, analisadas as regras de coordenação estabelecidas no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, se for o caso, realizar coordenação de frequências com prestadoras de SME autorizadas, visando à identificação de possíveis incompatibilidades de operação. (Redação do artigo dada pela Resolução ANATEL/CD Nº 719 DE 01/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 63. As entidades interessadas, ao solicitarem expedição de autorização ou obtenção de licença de funcionamento de estação, deverão previamente realizar coordenação de freqüências com prestadoras de SME autorizadas, visando identificação de possíveis incompatibilidades de operação, apresentando à Anatel cópia de acordo assinado com todas as autorizadas envolvidas.

Art. 64. Deve-se entender por incompatibilidade de operação, qualquer conflito decorrente de interferência prejudicial gerada pelo sistema pretendido em sistemas autorizados, assim como aquela sofrida em estação pretendida.

Art. 65. O processo de coordenação será disciplinado em regulamentação específica.

Art. 66. O processo de coordenação pode resultar em um acordo mutuamente satisfatório, inclusive nos casos em que os critérios de proteção não forem totalmente satisfeitos, desde que preservada a qualidade do serviço.

Art. 67. Não havendo acordo entre os interessados, a Anatel, por solicitação de uma das partes, e levando em conta a melhor forma de atender ao interesse público, arbitrará as condições para as modificações necessárias nas características técnicas das estações rádio base licenciadas ou da estação pretendida.

CAPÍTULO II - DAS REGIÕES FRONTEIRIÇAS

Art. 68. Nas regiões fronteiriças são definidas zonas de coordenação onde toda prestadora de SME, antes do início da operação ou de efetuar uma modificação em uma consignação de freqüência de uma estação rádio base do SME, deverá coordenar a consignação projetada com as prestadoras que poderão ser afetadas, conforme acordos firmados entre as administrações nacionais ou entre as respectivas prestadoras de Serviço.

Parágrafo único. Regiões fronteiriças são aquelas compreendidas entre localidades situadas no Brasil e em países que com ele façam fronteira.

Art. 69. Para a implementação do SME em zonas de fronteira do Mercosul deve ser observado o disposto na regulamentação específica.

TÍTULO VIII - DA INSTALAÇÃO (Redação do título do capítulo dada pela Resolução ANATEL/CD Nº 719 DE 01/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
TÍTULO VIII - DA INSTALAÇÃO E LICENCIAMENTO DE ESTAÇÕES

Art. 70. Caberá à prestadora quando da instalação de estação de telecomunicações:

I - dispor de projeto técnico, que permanecerá em seu poder, devendo mantê-lo atualizado e, a qualquer tempo, disponível à Agência;

(Revogado pela Resolução ANATEL/CD Nº 719 DE 01/02/2020):

II - informar, por intermédio de resumo do projeto devidamente avalizado por profissional habilitado, a intenção de promover a instalação ou alteração de características técnicas de estação de telecomunicações;

III - apresentar acordo de coordenação assinado com as autorizadas envolvidas, quando cabível;

IV - observar as posturas municipais e outras exigências legais pertinentes, quanto a edificações, torres e antenas, bem como a instalação de linhas físicas em logradouros públicos;

V - assegurar que a instalação de suas estações está em conformidade com a regulamentação pertinente.

(Revogado pela Resolução ANATEL/CD Nº 719 DE 01/02/2020):

Parágrafo único. Para efeito deste regulamento configura-se alteração de estação de telecomunicações a mudança de características técnicas que envolva modificação de parâmetros da licença de funcionamento.

(Revogado pela Resolução ANATEL/CD Nº 719 DE 01/02/2020):

Art. 71. A Agência examinará os informes prestados e fará as exigências que entender pertinentes no prazo de dez dias.

(Revogado pela Resolução ANATEL/CD Nº 719 DE 01/02/2020):

Art. 72. A prestadora, na medida em que tenha cumprido as exigências feitas pela Agência, requererá a emissão da respectiva Licença de Funcionamento de Estação, pelo menos dez dias antes da data prevista para o funcionamento.

§ 1º O requerimento deverá ser instruído com termo de responsabilidade, assinado por profissional habilitado, certificando que as instalações correspondem às características técnicas previstas no resumo do projeto, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) relativa à instalação, sem prejuízo das exigências previstas em norma específica do serviço.

§ 2º O pedido será deferido de plano pela Agência que expedirá a licença, a ser entregue ao interessado contra o recolhimento da taxa de fiscalização de instalação para que a estação de telecomunicações possa iniciar o funcionamento.

§ 3º Constatada qualquer irregularidade a Agência determinará a imediata regularização, sujeitando-se a prestadora às sanções cabíveis.

(Revogado pela Resolução ANATEL/CD Nº 719 DE 01/02/2020):

Art. 73. A prestadora deverá informar à Agência a ativação de qualquer estação rádio base com antecedência mínima de dez dias.

Parágrafo único. É vedada a exploração comercial do serviço quando se tratar de ativação em caráter experimental.

(Revogado pela Resolução ANATEL/CD Nº 719 DE 01/02/2020):

Art. 74. A licença para funcionamento de estação de telecomunicações deverá estar disponível a qualquer tempo à Agência Nacional de Telecomunicações.

(Revogado pela Resolução ANATEL/CD Nº 719 DE 01/02/2020):

Art. 75. As desativações de estações rádio bases deverão ser informadas à Anatel, até trinta dias após a desativação.

(Revogado pela Resolução ANATEL/CD Nº 719 DE 01/02/2020):

Art. 76. O licenciamento das Estações Móveis observará procedimento próprio estabelecido no Regulamento para Arrecadação de Receitas do FISTEL.

Parágrafo único. A prestadora de SME deverá manter junto a seu cadastro de assinante as licenças das estações móveis respectivas.

TÍTULO IX - DA INTERCONEXÃO

Art. 77. As condições para interconexão de redes são objeto de livre negociação entre os interessados, desde que seja observado o disposto na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, no Regulamento Geral de Interconexão e neste Regulamento.

Art. 78. A sistemática de remuneração pelo uso de rede do SME será definida em regulamentação específica.

Art. 79. As prestadoras do SME, de áreas distintas de prestação de serviço, podem interconectar suas redes diretamente para o serviço de despacho entre essas áreas.

Parágrafo único. Admite-se a interconexão de redes para possibilitar serviço de despacho internacional.

TÍTULO X - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 80. A prestadora de SME fica sujeita à fiscalização da Anatel, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes, devendo, quando lhe for exigido, prestar contas da gestão, permitindo o livre acesso aos seus recursos técnicos e registros contábeis.

Art. 81. O descumprimento de condições ou de compromissos assumidos, associados à autorização, sujeitará a prestadora às sanções de advertência, multa, suspensão temporária ou caducidade, conforme disposto em regulamentação específica.

Art. 82. O não cumprimento dos compromissos de disponibilidade estabelecidos no artigo 19 deste Regulamento poderá implicar em retomada das radiofreqüências respectivas e caducidade da autorização, observados os procedimentos prévios e garantido o contraditório e ampla defesa do interessado.

TÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 83. As Autorizadas terão o prazo de doze meses a partir da data de publicação, para se adaptarem a este Regulamento.

Art. 84. Enquanto não for emitida regulamentação específica relativa ao contorno de proteção deve ser seguido o descrito no Anexo deste Regulamento.

(Revogado pela Resolução ANATEL/CD Nº 719 DE 01/02/2020):

ANEXO

1. Definições:

1.1 Altura da antena sobre o nível médio do terreno (HNMT): altura do centro de radiação da antena em relação ao nível médio do terreno.

1.2 Área de cobertura de uma estação rádio base: área geográfica definida por um Contorno de Proteção, em que uma estação móvel pode ser atendida por uma estação rádio base.

1.3 Contorno de Proteção: limite da área de cobertura de uma estação rádio base. Corresponde a um valor de intensidade de campo elétrico para o qual é assegurada uma relação mínima de proteção.

1.4 Intensidade de Campo: intensidade de campo eletromagnético de uma onda de rádio, em um ponto particular do espaço, medida em microvolt por metro.

1.5 Nível médio do terreno: média aritmética dos níveis médios das elevações do solo em um raio de 10 Km, a partir da antena transmissora, obtidos em oito radiais igualmente espaçadas, partindo-se do Norte Verdadeiro, tomando no mínimo cinqüenta pontos por radial.

1.6 Potência Efetivamente Radiada (ERP): potência aplicada nos terminais de entrada de uma antena multiplicada pelo seu ganho, relativo a um dipolo de meia onda, numa dada direção.

1.7 Relação de proteção: relação mínima, em dB, entre o sinal desejado e o sinal interferente que assegura a qualidade especificada para o serviço.

1.8 Co-canal: é o canal de mesma freqüência utilizado em outra estação de base.

2. Contorno de Proteção

2.1 A área de cobertura de uma estação rádio base, considerando-se uma margem de 10 dB e 12 dB para as faixas de 460 MHz e 800/900 MHz respectivamente, deverá ser delimitada por um contorno de proteção correspondente à intensidade de campo de:

2.1.1 45 µ V/m na faixa de 460 MHz;

2.1.2 100 µ V/m na faixa de 800/900 MHz;

2.2 A relação de proteção co-canal no contorno de proteção da área de cobertura de uma estação rádio base deve ser de 15 dB. Em conseqüência, a intensidade de campo dos sinais interferentes no referido contorno não poderá exceder a:

2.2.1 8,0 µ V/m na faixa de 460 MHz;

2.2.2 18,0 µ V/m na faixa de 800/900 MHz.

2.3 O sistema da autorizada deverá ser dimensionado e planejado de tal modo que o valor máximo de intensidade de campo no limite da sua área de prestação de serviço não ultrapasse a:

2.3.1 45 µ V/m na faixa de 460 MHz;

2.3.2 100 µ V/m na faixa de 800/900 MHz.