Decreto nº 2338 DE 07/10/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 07 out 1997

Aprova o Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997,

DECRETA:

Art. 1º. Ficam aprovados, na forma dos Anexos I e II, o Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações e o correspondente Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Comissionadas de Telecomunicações.

Art. 2º. Ficam remanejados:

I - do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, oriundos da extinção de órgãos da Administração Federal, para a Agência Nacional de Telecomunicações, seis cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo um DAS 101.6 e cinco DAS 101.5.

II - da Agência Nacional de Telecomunicações para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, dois cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 102.5.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data dos atos de nomeação dos membros do Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações.

Brasília, 07 de outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Sérgio Motta

Luiz Carlos Bresser Pereira

ANEXO I
REGULAMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
SEÇÃO I
Da Instalação

Art. 1º. A Agência Nacional de Telecomunicações, criada pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, é entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério das Comunicações, com a função de órgão regulador das telecomunicações.

§ 1º. A natureza de autarquia especial conferida à Agência é caracterizada por independência administrativa, autonomia financeira, ausência de subordinação hierárquica, bem como mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes.

§ 2º. A Agência atuará como autoridade administrativa independente, assegurando-se-lhe, nos termos da Lei, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de sua competência.

§ 3º. A Agência tem sede e foro na Capital da República e atuação em todo o território nacional.

§ 4º. A extinção da Agência somente ocorrerá por lei específica.

Art. 2º. A Agência organizar-se-á nos termos da Lei nº 9.472, de 1997, e deste Regulamento, bem como das normas que editar, inclusive de seu Regimento Interno.

Art. 3º. O patrimônio da Agência é constituído:

I - pelo acervo técnico e patrimonial do Ministério das Comunicações correspondente às atividades a ela transferidas, o qual será inventariado por Comissão nomeada pelo Ministro de Estado das Comunicações e entregue no prazo máximo de 180 dias;

II - pelos bens móveis ou imóveis que vierem a ser adquiridos, inclusive com recursos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL;

III - pelos bens que reverterem ao poder concedente em decorrência das outorgas de serviços de telecomunicações;

IV - por outros bens e recursos que lhe vierem a ser destinados por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

SEÇÃO II
Da Gestão Financeira

Art. 4º O Serviço de Comunicação Eletrônica de Massa é o serviço de telecomunicações prestado no regime privado, de interesse coletivo, destinado a difusão unidirecional ou comunicação assimétrica, entre o prestador e os usuários em sua área de serviço, de sinais de telecomunicações, para serem recebidos livremente pelo público em geral ou por assinantes.

§ 1º A prestadora dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá observar os termos dos artigos 211 e 215, I, da Lei nº 9.472, de 1997 .

§ 2º O serviço de TV a Cabo, nos termos do artigo 212 da Lei nº 9.472, de 1997 , continuará regido pela Lei nº 8.977, de 06 de janeiro de 1995 . (Redação dada ao artigo pela Resolução ANATEL nº 234, de 06.09.2000, DOU 08.09.2000 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 4º. Constituem receitas da Agência:
I - as dotações orçamentárias e os créditos adicionais que lhe venham a ser consignados;
II - os recursos do FISTEL, o qual passa à sua administração exclusiva, com os saldos nele existentes, exceto os que estejam provisionados ou bloqueados para crédito, incluídas as receitas que sejam produto da cobrança pelo direito de exploração dos serviços de telecomunicações e pelo uso de radiofreqüências."

Art. 5º. As propostas de orçamento encaminhadas pela Agência ao Ministério das Comunicações serão acompanhadas de um quadro demonstrativo do planejamento plurianual das receitas e despesas, visando ao seu equilíbrio orçamentário e financeiro nos cinco exercícios subseqüentes.

§ 1º. O planejamento plurianual preverá o montante a ser transferido ao fundo de universalização a que se refere o inciso II do artigo 81 da Lei nº 9.472, de 1997, e os saldos a serem transferidos ao Tesouro Nacional.

§ 2º. A Lei Orçamentária Anual consignará as dotações para as despesas correntes e de capital da Agência, bem como o valor das transferências de recursos do FISTEL ao Tesouro Nacional e ao fundo de universalização, relativas ao exercício a que ele se referir, as quais serão formalmente feitas ao final de cada mês.

§ 3º. A fixação das dotações orçamentárias da Agência na Lei Orçamentária Anual e sua programação orçamentária e financeira de execução não sofrerão limites nos seus valores para movimento e empenho.

Art. 6º. A prestação de contas anual da administração da Agência, depois de aprovada pelo Conselho Diretor, será submetida ao Ministro de Estado das Comunicações, para remessa, ao Tribunal de Contas da União - TCU, observados os prazos previstos em legislação específica.

SEÇÃO III
Dos Agentes

Art. 7º. A Agência executará suas atividades diretamente, por seus servidores próprios ou requisitados, ou indiretamente, por intermédio da contratação de prestadores de serviço.

Art. 8º. A Agência poderá requisitar, com ônus, servidores de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal direta, indireta ou fundacional, quaisquer que sejam as funções a serem exercidas.

§ 1º. Durante os primeiros 24 meses subseqüentes à instalação da Agência, as requisições de que trata o caput deste artigo serão irrecusáveis quando feitas a órgãos e entidades do Poder Executivo, e desde que aprovadas pelo Ministro de Estado das Comunicações e pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil.

§ 2º. Quando a requisição implicar redução de remuneração do servidor requisitado, fica a Agência autorizada a, na forma em que dispuser, complementá-la até o limite da remuneração percebida no órgão de origem.

Art. 9º. A estrutura do quadro de cargos e funções da Agência é composta, nos termos do Anexo II, dos Cargos em Comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e das Funções Comissionadas de Telecomunicações - FCT, criados pelos artigos 12 e 13 da Lei nº 9.472, de 1997, bem assim dos cargos remanejados na forma do Decreto que aprova este Regulamento.

Parágrafo único. Poderão ser incluídos, no quadro da Agência, cargos remanejados da estrutura do Ministério das Comunicações, com base na autorização do artigo 11, parte final, da Lei nº 9.472, de 1997, e na forma do artigo 37 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, conforme decreto específico.

Art. 10. Aos servidores encarregados das atividades de assessoramento e coordenação técnica poderão ser atribuídas as Funções Comissionadas de Telecomunicações - FCT, observadas as seguintes condições:

I - a FCT é privativa de servidores do quadro efetivo, servidores públicos federais ou empregados de empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas pela União em exercício na Agência;

II - a FCT é inacumulável com qualquer outra forma de comissionamento;

III - a vantagem pecuniária decorrente da FCT será percebida conjuntamente com a remuneração do cargo ou emprego permanente do servidor;

IV - ressalvados os casos dos incisos I, IV, VI, VIII, alínea a a e, e inciso X do artigo 102 da Lei nº 8.112, de 1990, em todos os demais o afastamento do servidor, mesmo quando legalmente definido como efetivo exercício, implicará cessação do pagamento da vantagem pecuniária decorrente da FCT.

Art. 11. A nomeação, exoneração e demissão de servidores da Agência observarão os procedimentos e condições estabelecidos na Lei nº 8.112, de 1990, e suas alterações.

Art. 12. Após a nomeação, o desempenho do servidor, para fins de permanência no cargo, deverá ser acompanhado permanentemente pelos superiores hierárquicos e pela Corregedoria, cabendo a esta última realizar, de modo célere e nos termos da Lei nº 9.472, de 1997, os procedimentos necessários à confirmação, à demissão ou à exoneração, conforme o caso.

Art. 13. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, a Agência poderá contratar, por prazo determinado, o pessoal técnico e burocrático imprescindível às suas atividades, nos termos da Lei nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993, e suas alterações, cabendo ao Conselho Diretor autorizar a contratação.

Art. 14. A Agência poderá utilizar, mediante contrato, técnicos ou empresas especializadas, inclusive consultores independentes e auditores externos, para executar indiretamente suas atividades.

§ 1º A fiscalização de competência da Agência será sempre objeto de execução direta, por meio de seus agentes, ressalvadas as atividades de apoio. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.037, de 29.11.2001, DOU 04.12.2001 )

§ 2º Constitui atividades de apoio à fiscalização dos serviços de telecomunicações a execução de serviços que visem obter, analisar, consolidar ou verificar processos, procedimentos, informações e dados, inclusive por intermédio de sistemas de medição e monitoragem. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.037, de 29.11.2001, DOU 04.12.2001 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º A fiscalização de competência da Agência será sempre objeto de execução direta, por meio de seus agentes, ressalvadas as atividades de apoio. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.986, de 29.10.2001, DOU 30.10.2001 )
§ 2º Constituem atividades de apoio à execução da fiscalização dos serviços de telecomunicações a realização de serviços que visem obter, analisar, consolidar ou verificar processos, procedimentos, informações, dados e sistemas de medição e monitoragem. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.986, de 29.10.2001, DOU 30.10.2001 )"

"Parágrafo único. A fiscalização de competência da Agência será sempre objeto de execução direta, por meio de seus agentes, ressalvadas as atividades materiais de apoio."

Art. 15. Na celebração de seus contratos, a Agência observará o procedimento licitatório, na forma dos artigos 22, inciso II e 54 a 59 da Lei nº 9.472, de 1997, salvo nas hipóteses legais de dispensa e inexigibilidade.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 16. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, e especialmente:

I - implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de telecomunicações fixada na Lei e nos decretos a que se refere o artigo 18 da Lei nº 9.472, de 1997;

II - representar o Brasil nos organismos internacionais de telecomunicações, sob a coordenação do Poder Executivo;

III - elaborar e propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado das Comunicações, a adoção das medidas a que se referem os incisos I a IV do artigo 18 da Lei nº 9.472, de 1997, submetendo previamente à consulta pública as relativas aos incisos I a III;

IV - rever, periodicamente, os planos geral de outorgas e de metas para universalização dos serviços prestados no regime público, submetendo-os, por intermédio do Ministro de Estado das Comunicações, ao Presidente da República, para aprovação;

V - exercer o poder normativo relativamente às telecomunicações;

VI - editar atos de outorga e extinção do direito de exploração de serviço no regime público;

VII - celebrar e gerenciar contratos de concessão e fiscalizar a prestação do serviço no regime público, aplicando sanções e realizando intervenções;

VIII - controlar, acompanhar e proceder à revisão de tarifas dos serviços prestados no regime público, podendo fixá-las nas condições previstas na Lei nº 9.472, de 1997, bem como homologar reajustes;

IX - administrar o espectro de radiofreqüências e o uso de órbitas;

X - editar atos de outorga e extinção do direito de uso de radiofreqüência e de órbita, fiscalizando e aplicando sanções;

XI - expedir e extinguir autorização para prestação de serviço no regime privado, fiscalizando e aplicando sanções;

XII - expedir ou reconhecer a certificação de produtos, observados os padrões e normas por ela estabelecidos;

XIII - expedir licenças de instalação e funcionamento das estações transmissoras de radiocomunicação, inclusive as empregadas na radiodifusão sonora e de sons e imagens ou em serviços ancilares e correlatos, fiscalizando-as permanentemente;

XIV - comunicar ao Ministério das Comunicações as infrações constatadas na fiscalização das estações de radiodifusão sonora e de sons e imagens ou em serviços ancilares e correlatos, encaminhando-lhe cópia dos autos de constatação, notificação, infração, lacração e apreensão;

XV - exercer as competências originalmente atribuídas ao Poder Executivo pela Lei nº 8.977, de 06 de janeiro de 1995, e que lhe foram transferidas pelo artigo 212 da Lei nº 9.472, de 1997;

XVI - realizar busca e apreensão de bens no âmbito de sua competência;

XVII - deliberar na esfera administrativa quanto à interpretação da legislação de telecomunicações e sobre os casos omissos;

XVIII - compor administrativamente conflitos de interesses entre prestadoras de serviço de telecomunicações, inclusive arbitrando as condições de interconexão no caso do artigo 153, § 2º, da Lei nº 9.472, de 1997;

XIX - atuar na defesa e proteção dos direitos dos usuários, reprimindo as infrações e compondo ou arbitrando conflitos de interesses, observado o artigo 19;

XX - exercer, relativamente às telecomunicações, as competências legais em matéria de controle, prevenção e repressão das infrações de ordem econômica, ressalvadas as pertencentes ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, observado o artigo 18;

XXI - propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministério das Comunicações, a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à implantação ou manutenção de serviço de telecomunicações no regime público;

XXII - arrecadar, aplicar e administrar sua receitas, inclusive as integrantes do FISTEL;

XXIII - resolver quanto à celebração, alteração ou extinção de seus contratos, bem como quanto à nomeação, exoneração e demissão de servidores, realizando os procedimentos necessários, nos termos da legislação em vigor;

XXIV - contratar pessoal por prazo determinado, de acordo com o disposto na Lei nº 8.745, de 1993;

XXV - adquirir, administrar e alienar seus bens;

XXVI - decidir em último grau sobre as matérias de sua alçada;

XXVII - submeter anualmente ao Ministério das Comunicações a proposta de seu orçamento, bem como a do FISTEL, que serão encaminhadas ao Ministério do Planejamento e Orçamento para inclusão no projeto da Lei Orçamentária Anual a que se refere o § 5º do artigo 165 da Constituição Federal;

XXVIII - aprovar o seu Regimento Interno;

XXIX - elaborar relatório anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento das políticas do setor, enviando-o ao Ministério das Comunicações e, por intermédio da Presidência da República, ao Congresso Nacional;

XXX - promover interação com administrações de telecomunicações dos países do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, com vistas à consecução de objetivos de interesse comum;

XXXI - requerer, aos órgãos reguladores dos prestadores de outros serviços de interesse público, de ofício ou por solicitação fundamentada de prestadora de serviço de telecomunicações que deferir, o estabelecimento de condições para utilização de postes, dutos, condutos e servidões que pertençam àqueles prestadores;

XXXII - instituir e suprimir comitês, bem como unidades regionais e funcionais, observadas as disposições deste Regulamento.

Art. 17. No exercício de seu poder normativo relativamente às telecomunicações, caberá à Agência disciplinar, entre outros aspectos, a outorga, a prestação, a comercialização e o uso dos serviços, a implantação e o funcionamento das redes, a utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofreqüências, bem como:

I - definir as modalidades de serviço;

II - determinar as condições em que a telecomunicação restrita aos limites de uma mesma edificação ou propriedade independerá de concessão, permissão ou autorização;

III - estabelecer, visando a propiciar competição efetiva e a impedir a concentração econômica no mercado, restrições, limites ou condições a empresas ou grupos empresariais quanto à obtenção e transferência de concessões, permissões e autorizações;

IV - expedir regras quanto à outorga e extinção de direito de exploração de serviços no regime público, inclusive as relativas à licitação, observada a política nacional de telecomunicações a que se refere o inciso I do artigo 16;

V - disciplinar o cumprimento das obrigações de universalização e de continuidade atribuídas aos prestadores de serviço no regime público;

VI - regular a utilização de bens ou serviços de terceiros no cumprimento do contrato de concessão;

VII - estabelecer a estrutura tarifária de cada modalidade de serviço;

VIII - disciplinar o regime da liberdade tarifária;

IX - definir os termos em que serão compartilhados com os usuários os ganhos econômicos do concessionário decorrentes da modernização, expansão ou racionalização dos serviços, bem como de novas receitas alternativas;

X - definir a forma em que serão transferidos aos usuários os ganhos econômicos do concessionário que não decorram diretamente da eficiência empresarial;

XI - estabelecer os mecanismos para acompanhamento das tarifas e para garantir sua publicidade, bem como os casos de serviço gratuito;

XII - disciplinar os casos e condições em que poderá ser suspensa a prestação, ao usuário, de serviço em regime público;

XIII - disciplinar o regime da permissão;

XIV - expedir regras quanto à prestação dos serviços no regime privado, incluindo a definição dos condicionamentos a que estão sujeitos os prestadores em geral e, em especial, os de serviço de interesse coletivo;

XV - editar o plano geral de autorizações de serviço prestado no regime privado, quando for o caso;

XVI - definir os casos em que a exploração de serviço independerá de autorização e aqueles em que o prestador será dispensado da comunicação de início das atividades;

XVII - determinar as condições subjetivas para obtenção de autorização de serviço de interesse restrito;

XVIII - regulamentar os compromissos exigíveis dos interessados na obtenção de autorização de serviço, em proveito da coletividade;

XIX - determinar, relativamente aos serviços prestados exclusivamente em regime privado, os casos em que haverá limite ao número de autorizações de serviço, bem como as regiões, localidades ou áreas abrangidas pela limitação;

XX - dispor sobre a fixação, revisão e reajustamento do preço de serviços autorizados, quando a autorização decorrer de procedimento licitatório, cujo julgamento o tenha considerado;

XXI - fixar prazo para os prestadores de serviço adaptarem-se a novas condições impostas pela regulamentação;

XXII - aprovar os planos estruturais das redes de telecomunicações, bem assim as normas e padrões que assegurem a compatibilidade, a operação integrada e a interconexão entre as redes, abrangendo os equipamentos terminais, quando for o caso;

XXIII - dispor sobre os planos de numeração;

XXIV - determinar os casos e condições em que as redes destinadas à prestação de serviço em regime privado serão dispensadas das normas gerais sobre implantação e funcionamento de redes de telecomunicações;

XXV - regulamentar a interconexão entre as redes;

XXVI - fixar os casos e condições em que, para desenvolver a competição, um prestador de serviço de telecomunicações de interesse coletivo deverá disponibilizar sua rede a outro prestador;

XXVII - estabelecer os condicionamentos do direito de uso das redes de serviços de telecomunicações pelos exploradores de serviço de valor adicionado, disciplinando seu relacionamento com as empresas prestadoras daqueles serviços;

XXVIII - definir as circunstâncias e condições em que o prestador de serviço deverá interceptar ligações destinadas a ex-assinantes, para informar seu novo código de acesso;

XXIX - expedir normas e padrões a serem cumpridos pelas prestadoras de serviços de telecomunicações quanto aos equipamentos que utilizarem;

XXX - definir as condições para a utilização, por prestador de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, dos postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por outro prestador de serviço de telecomunicações;

XXXI - regulamentar o tratamento confidencial das informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis solicitadas às empresas prestadoras dos serviços de telecomunicações;

XXXII - disciplinar a cobrança de preço público pela atribuição do direito de explorar serviço de telecomunicações, bem como de uso de radiofreqüência e de órbita;

XXXIII - editar tabela de adaptação do Anexo III da Lei nº 9.472, de 1997, à nomenclatura dos serviços a ser estabelecida pela nova regulamentação;

XXXIV - aprovar o plano de atribuição, distribuição e destinação de faixas de radiofreqüência e de ocupação de órbitas e as demais normas sobre seu uso;

XXXV - elaborar e manter os planos de distribuição de canais dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como dos serviços ancilares e correlatos, cuja outorga cabe ao Poder Executivo;

XXXVI - regulamentar a autorização para uso de radiofreqüência, com a determinação dos casos em que será dispensável;

XXXVII - disciplinar a exigência de licenças de instalação e funcionamento para operação de estação transmissora de radiocomunicação, bem como sua fiscalização;

XXXVIII - disciplinar a fiscalização, quanto aos aspectos técnicos, das estações utilizadas nos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como nos serviços ancilares e correlatos;

XXXIX - definir os requisitos e critérios específicos para execução de serviço de telecomunicações que utilize satélite;

XL - disciplinar a utilização de satélite para transporte de sinais de telecomunicações, inclusive o procedimento de outorga para satélite brasileiro;

XLI - editar tabela de emolumentos, preços e multas a serem cobrados;

XLII - elaborar e editar as normas e regulamentações sobre o serviço de TV a Cabo, nos termos da Lei nº 8.977, de 1995, e do artigo 212 da Lei nº 9.472, de 1997;

XLIII - regulamentar o dever de fornecimento gratuito de listas telefônicas aos assinantes do serviço telefônico fixo comutado.

Art. 18. No exercício das competências em matéria de controle, prevenção e repressão das infrações à ordem econômica, que lhe foram conferidas pelo artigo 7º, § 2º, e 19, inciso XIX, da Lei nº 9.472, de 1997, a Agência observará as regras procedimentais estabelecidas na Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e suas alterações, cabendo ao Conselho Diretor a adoção das medidas por elas reguladas.

Parágrafo único. Os expedientes instaurados e que devam ser conhecidos pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômico - CADE ser-lhe-ão diretamente encaminhados pela Agência.

Art. 19. A Agência articulará sua atuação com a do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, organizado pelo Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, visando à eficácia da proteção e defesa do consumidor dos serviços de telecomunicações, observado o disposto nas Leis nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e nº 9.472, de 1997.

Parágrafo único. A competência da Agência prevalecerá sobre a de outras entidades ou órgãos destinados à defesa dos interesses e direitos do consumidor, que atuarão de modo supletivo, cabendo-lhe com exclusividade a aplicação das sanções do artigo 56, incisos VI, VII, IX, X e XI da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS SUPERIORES
SEÇÃO I
Do Conselho Diretor

Art. 20. O Conselho Diretor será composto por cinco conselheiros, que sejam brasileiros, de reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de sua especialidade, devendo ser escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso III do artigo 52 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Aos conselheiros serão assegurados os mesmos direitos, vantagens, prerrogativas e tratamento, inclusive protocolar, que na Administração Pública Federal são atribuídos aos ocupantes de cargos de Secretário-Executivo de Ministério.

Art. 21. O Presidente do Conselho Diretor será nomeado pelo Presidente da República dentre os seus integrantes e investido no cargo por três anos ou pelo que restar de seu mandato de conselheiro, quando inferior a esse prazo, vedada a recondução.

§ 1º. O Conselho Diretor proporá anualmente um de seus integrantes para assumir a presidência nas ausências eventuais e impedimentos do Presidente, competindo ao Ministro de Estado das Comunicações submeter a proposta à aprovação do Presidente da República. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.853, de 02.12.1998, DOU 03.12.1998)

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º. O Conselho Diretor proporá anualmente um de seus integrantes para assumir a presidência nas ausências eventuais e impedimentos do Presidente, não devendo ser escolhido conselheiro que a tenha exercido no ano anterior, competindo ao Ministro de Estado das Comunicações submeter a proposta à aprovação do Presidente da República."

§ 2º.Enquanto estiver vago o cargo de Presidente, será ele exercido pelo conselheiro escolhido na forma do § 1º.

Art. 22. O mandato dos membros do Conselho Diretor será de cinco anos, vedada a recondução.

Parágrafo único. Em caso de vaga no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista no artigo 20, que o exercerá pelo prazo remanescente.

Art. 23. Os mandatos dos primeiros membros do Conselho Diretor serão de três, quatro, cinco, seis e sete anos, a serem estabelecidos no decreto de nomeação.

§ 1º. A data em que for expedido o decreto de nomeação conjunta dos primeiros membros do Conselho Diretor será considerada como o termo inicial de todos os mandatos, devendo ser observada, a partir de então, para renovação anual de conselheiros.

§ 2º. O termo inicial fixado de acordo com o parágrafo anterior prevalecerá para cômputo da duração dos mandatos, mesmo que as nomeações e posses subseqüentes venham a ocorrer em dia diferente.

Art. 24. Os conselheiros tomarão posse e entrarão em exercício mediante assinatura do livro próprio, até trinta dias contados da nomeação.

Parágrafo único. Será tornado sem efeito o ato de nomeação se a posse não ocorrer no prazo previsto no caput.

Art. 25. Os conselheiros somente perderão o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.

§ 1º. Sem prejuízo do que prevêem as leis penal e de improbidade administrativa, será causa da perda do mandato a inobservância, pelo conselheiro, dos deveres e proibições inerentes ao cargo, inclusive no que se refere ao cumprimento das políticas estabelecidas para o setor pelos Poderes Executivo e Legislativo.

§ 2º. Cabe ao Ministro de Estado das Comunicações instaurar, nos termos da Lei nº 8.112, de 1990, o processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial, competindo ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir o julgamento.

Art. 26. Considera-se vago o cargo de conselheiro, até a posse do sucessor, em razão da perda do mandato, nos termos do artigo 25, caput, ou de seu término, bem como nos casos de morte ou de invalidez permanente que impeça o exercício de suas funções.

§ 1º. Ressalvadas as licenças para tratamento da própria saúde, à gestante, à adotante e à paternidade, bem como o afastamento para missão no exterior, autorizado pelo Conselho Diretor, os conselheiros não terão direito a licença ou o afastamento de seu cargo.

§ 2º. Considera-se impedido o conselheiro nas hipótese de afastamento preventivo, nos termos do artigo 25, § 2º, e de licença por mais de quinze dias, nos termos do parágrafo anterior.

Art. 27. Durante o período de vacância que anteceder à nomeação de novo titular ou no caso de impedimento de conselheiro, será ele substituído por integrante da lista de substituição do Conselho Diretor.

§ 1º. A lista de substituição será formada por três servidores da Agência, ocupantes dos cargos de Superintendente-Adjunto ou Gerente-Geral, escolhidos e designados, mediante decreto, pelo Presidente da República, entre os indicados pelo Conselho Diretor, observada a ordem de precedência constante do ato de designação para o exercício da substituição.

§ 2º. O Conselho Diretor indicará ao Presidente da República três nomes para cada vaga na lista.

§ 3º. Ninguém permanecerá por mais de dois anos contínuos na lista de substituição e somente a ela será reconduzido em prazo superior ao mínimo de dois anos.

§ 4º. Aplicam-se aos substitutos os requisitos subjetivos quanto à investidura, às proibições e aos deveres impostos aos conselheiros.

§ 5º. Em caso de necessidade de substituição, os substitutos serão chamados na ordem de precedência na lista, observado o sistema de rodízio.

§ 6º. O mesmo substituto não exercerá o cargo de conselheiro por mais de sessenta dias contínuos, devendo ser convocado outro substituto, na ordem da lista, caso a vacância ou impedimento do conselheiro se estenda além desse prazo.

Art. 28. Aos conselheiros é vedado o exercício de qualquer outra atividade profissional, empresarial, sindical ou de direção político-partidária, salvo a de professor universitário, em horário compatível.

Parágrafo único. O exercício a que se refere este artigo caracteriza-se pelo desempenho de tarefas regulares ou pela gestão operacional de empresas ou entidades.

Art. 29. É vedado aos conselheiros ter interesse significativo, direto ou indireto, em empresa relacionada com telecomunicações.

§ 1º. Considera-se interesse significativo, em empresa relacionada com telecomunicações, ser sócio ou acionista, com participação no capital total superior a:

a) três décimos por cento, de prestadora de serviço de telecomunicações de interesse coletivo ou de empresa cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de interesse restrito;

b) três décimos por cento, de controladora, controlada ou coligada de prestadora de serviço de telecomunicações de interesse coletivo ou de empresa cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de interesse restrito;

c) três por cento, de empresa cujo faturamento dependa diretamente, em mais de dez por cento, de relacionamento econômico com prestadora de serviço de telecomunicações de interesse coletivo ou de empresa, cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de interesse restrito.

§ 2º. Para garantir a transparência e probidade de sua atuação, os conselheiros serão obrigados a notificar outras situações de interesse que os envolvam direta ou indiretamente e sejam suscetíveis de influir no exercício de suas competências.

§ 3º. A notificação deverá ser feita ao Conselho Diretor, com cópia para o Ouvidor, sendo arquivada em lista própria na Biblioteca.

Art. 30. Até um ano após deixar o cargo, é vedado ao ex-conselheiro representar qualquer pessoa ou interesse perante a Agência.

Parágrafo único. É vedado, ainda, ao ex-conselheiro utilizar informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido, sob pena de incorrer em improbidade administrativa.

Art. 31. O Conselho Diretor decidirá por maioria absoluta, nos termos fixados no Regimento Interno.

§ 1º. Cada conselheiro votará com independência, fundamentando seu voto.

§ 2º. Não é permitido aos conselheiros abster-se na votação de qualquer assunto.

§ 3º. O conselheiro que impedir, injustificadamente, por mais de trinta dias, a deliberação do Conselho, mediante pedido de vista ou outro expediente de caráter protelatório, terá suspenso o pagamento de seus vencimentos, até que profira seu voto, sem prejuízo da sanção disciplinar cabível.

§ 4º. Obtido o quorum de deliberação, a ausência de conselheiro não impedirá o encerramento da votação.

§ 5º. Serão publicados no diário Oficial da União a íntegra dos atos normativos e o extrato das demais decisões do Conselho Diretor, os quais também serão inscritos na Biblioteca.

Art. 32. O Conselho Diretor reunir-se-á com objetivo de resolver pendências entre agentes econômicos, bem como entre estes e consumidores ou usuários de bens e serviços de telecomunicações, ou, nos termos do Regimento Interno, assegurando-se aos interessados nas decisões da Agência o direito de intervenção oral.

§ 1º. As sessões do Conselho Diretor serão públicas, permitida a sua gravação por meios eletrônicos e assegurados aos interessados o direito de delas obter transcrições.

§ 2º. Quando a publicidade ampla puder violar segredo protegido ou a intimidade de alguém, a participação na sessão será limitada.

Art. 33. As atas ou transcrições das sessões, bem como os votos, ficarão arquivados na Biblioteca, disponíveis para conhecimento geral.

Parágrafo único. Quando a publicidade puder colocar em risco a segurança do País, ou violar segredo protegido ou a intimidade de alguém, os registros correspondentes serão mantidos em sigilo.

Art. 34. O Conselho Diretor poderá suspender suas deliberações por um total de trinta dias ao ano, contínuos ou não, conforme dispuser o Regimento Interno.

Parágrafo único. Nos períodos de suspensão, ao menos um conselheiro permanecerá em exercício.

Art. 35. Compete ao Conselho Diretor, sem prejuízo de outras atribuições previstas na Lei, neste Regulamento ou no Regimento Interno:

I - estabelecer as diretrizes funcionais, executivas e administrativas a serem seguidas pela Agência, zelando por seu efetivo cumprimento;

II - submeter ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado das Comunicações, as propostas de modificação deste Regulamento;

III - aprovar normas de licitação e contratação próprias da Agência;

IV - propor o estabelecimento e alteração das políticas governamentais de telecomunicações;

V - exercer o poder normativo da Agência relativamente às telecomunicações, nos termos do artigo 17;

VI - aprovar editais de licitação, homologar adjudicações, bem como decidir pela prorrogação, transferência, intervenção e extinção, em relação às outorgas para prestação de serviço no regime público, obedecendo ao plano aprovado pelo Poder Executivo;

VII - aprovar editais de licitação, homologar adjudicações, bem como decidir pela prorrogação, transferência e extinção, em relação às autorizações para prestação de serviço no regime privado ou de uso de radiofreqüência e de uso de órbitas, na forma do Regimento Interno;

VIII - aprovar o Regimento Interno;

IX - resolver sobre a aquisição e a alienação de bens;

X - autorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação em vigor;

XI - aprovar as propostas a que se referem os incisos XXI e XXVII do artigo 16, bem como o relatório de que trata o inciso XXIX do mesmo artigo;

XII - aprovar a requisição, com ônus para a Agência, de servidores de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal direta, indireta ou fundacional, quaisquer que sejam as funções a serem exercidas, nos termos do artigo 14 da Lei nº 9.472, de 1997;

XIII - deliberar na esfera administrativa quanto à interpretação da legislação de telecomunicações e sobre os casos omissos;

XIV - exercer o poder de decisão final sobre todas as matérias da alçada da Agência;

XV - encaminhar ao Presidente da República lista com os indicados para integrar a lista de substituição do Conselho Diretor;

XVI - propor ao Presidente da República a cassação do mandato de integrante do Conselho Consultivo, nos termos do artigo 40;

XVII - indicar um de seus integrantes para assumir a presidência, na hipótese e na forma dos §§ 1º e 2º do artigo 21;

XVIII - deliberar sobre a direção das Superintendências pelos conselheiros, nos termos do artigo 62;

XIX - aprovar previamente as nomeações ou exonerações dos ocupantes dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, bem como as designações para as Funções Comissionadas de Telecomunicações - FCT e sua cessação;

XX - autorizar o afastamento de seus integrantes para desempenho de missão no exterior.

Parágrafo único. É vedado ao Conselho Diretor:

a) delegar a terceiros a função de fiscalização de competência da Agência, ressalvadas as atividades de apoio;

b) delegar, a qualquer órgão ou autoridade, interna ou externa, o seu poder normativo e as demais competências previstas neste artigo, ressalvada a prevista no inciso XIX

SEÇÃO II
Do Conselho Consultivo

Art. 36. O Conselho Consultivo, órgão de participação institucionalizada da sociedade na Agência, será integrado por doze conselheiros e decidirá por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de desempate.

§ 1º. Cabe ao Conselho Consultivo:

a) opinar, antes do seu encaminhamento ao Ministério das Comunicações, sobre o plano geral de outorgas, o plano geral de metas para universalização dos serviços prestados no regime público e demais políticas governamentais de telecomunicações;

b) aconselhar quanto à instituição ou eliminação da prestação de serviço no regime público; apreciar os relatórios anuais do Conselho Diretor;

c) requerer informação e fazer proposição a respeito das ações referidas no artigo 35.

§ 2º. Será publicado no Diário Oficial da União o extrato das decisões do Conselho Consultivo, as quais serão também inscritas na Biblioteca.

Art. 37. Os integrantes do Conselho Consultivo, cuja qualificação deverá ser compatível com as matérias afetas ao colegiado, serão designados por decreto do Presidente da República, mediante indicação:

I - do Senado Federal: dois conselheiros;

II - da Câmara dos Deputados: dois conselheiros;

III - do Poder Executivo: dois conselheiros;

IV - das entidades de classe das prestadoras de serviços de telecomunicações: dois conselheiros;

V - das entidades representativas dos usuários: dois conselheiros;

VI - das entidades representativas da sociedade: dois conselheiros.

§ 1º. No caso dos incisos I e II, as indicações serão remetidas ao Presidente da República trinta dias antes do vencimento dos mandatos dos respectivos representantes.

§ 2º. As entidades que, enquadrando-se nas categorias a que se referem os incisos IV a VI, pretendam indicar representantes, poderão fazê-lo livremente, em trinta dias contados da publicação do edital convocatório no Diário Oficial da União, remetendo ao Ministério das Comunicações lista de três nomes para cada vaga, acompanhada de demonstração das características da entidade e da qualificação dos indicados.

§ 3º. A designação para cada uma das vagas referidas nos incisos IV a VI será feita por escolha do Presidente da República, dentre os indicados pela respectiva categoria.

§ 4º. Na ausência de indicações, o Presidente da República escolherá livremente os conselheiros.

§ 5º. Para a escolha dos primeiros integrantes do Conselho Consultivo, as entidades terão o prazo de dez dias, a contar da instalação da Agência, para formular suas indicações, dispensada a publicação de edital convocatório.

§ 6º. A posse dos novos integrantes do Conselho Consultivo ocorrerá na primeira reunião que este realizar após a nomeação.

Art. 38. Os integrantes do Conselho Consultivo, que não serão remunerados, terão mandato de três anos, vedada a recondução.

§ 1º. A Agência arcará com custeio de deslocamento e estada dos Conselheiros quando no exercício das atribuições a eles conferidas.

§ 2º. Os mandatos dos primeiros conselheiros serão de um, dois e três anos, definidos pelo Presidente da República quando da designação, na proporção de um terço para cada período.

Art. 39. O Presidente do Conselho Consultivo será eleito pelos seus integrantes e terá mandato de um ano.

§ 1º. Será eleito Presidente aquele que obtiver o maior número de votos, em único escrutínio secreto, independentemente de candidatura, sendo o desempate feito em favor do conselheiro mais idoso.

§ 2º. O mandato do primeiro Presidente terá início, quando de sua eleição, na reunião de instalação do Conselho.

Art. 40. Os integrantes do Conselho Consultivo perderão o mandato, por decisão do Presidente da República, a ser tomada de ofício ou mediante provocação do Conselho Diretor da Agência, nos casos de:

I - conduta incompatível com a dignidade exigida pela função;

II - mais de três faltas não justificadas consecutivas a reuniões do Conselho;

III - mais de cinco faltas não justificadas alternadas a reuniões do Conselho.

Art. 41. O Presidente do Conselho Diretor convocará o Conselho Consultivo a reunir-se ordinariamente, uma vez por ano, no mês de abril, para eleição do seu Presidente e apreciação dos relatórios anuais do Conselho Diretor.

Art. 42. Haverá reunião extraordinária do Conselho Consultivo toda vez que este for convocado pelo Presidente do Conselho Diretor para apreciar as proposições relativas ao artigo 35, incisos I e II, da Lei nº 9.472, de 1997.

Parágrafo único. As proposições do Conselho Diretor referidas no caput serão consideradas aprovadas, caso o Conselho Consultivo não delibere a respeito em até quinze dias contados da data marcada para a reunião.

Art. 43. Por convocação do seu Presidente ou de um terço de seus integrantes, o Conselho Consultivo reunir-se á extraordinariamente para opinar sobre assunto de sua competência.

Art. 44. Os requerimentos formulados pelo Conselho Consultivo na forma do artigo 35, inciso IV da Lei nº 9.472, de 1997, serão dirigidos ao Presidente do Conselho Diretor, devendo ser atendidos no prazo máximo de sessenta dias.

Art. 45. O Secretário do Conselho Diretor será também o Secretário do Conselho Consultivo.

CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
SEÇÃO I
Da Presidência da Agência

Art. 46. O Presidente do Conselho Diretor exercerá a presidência da Agência, cabendo-lhe nessa qualidade o comando hierárquico sobre o pessoal e o serviço, com as competências administrativas correspondentes, e também:

I - representar a Agência, ativa e passivamente, firmando, em conjunto com outro conselheiro, os convênios, ajustes e contratos;

II - submeter ao Conselho Diretor os expedientes em matéria de sua competência;

III - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Diretor;

IV - encaminhar ao Ministério das Comunicações, quando for o caso, as propostas e medidas aprovadas pelo Conselho Diretor;

V - requisitar de quaisquer repartições federais, inclusive da Administração indireta, as informações e diligências necessárias às deliberações do Conselho Diretor;

VI - assinar os contratos de concessão e os termos de permissão, bem como suas alterações e atos extintivos;

VII - assinar os termos de autorização de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência e de órbita, bem como suas alterações e atos extintivos;

VIII - aprovar os editais de concurso público e homologar seu resultado;

IX - nomear ou exonerar os servidores, provendo os cargos efetivos ou em comissão, atribuindo as funções comissionadas, exercendo o poder disciplinar e autorizando os afastamentos, inclusive para missão no exterior;

X - convocar as reuniões ordinárias do Conselho Consultivo, bem como as reuniões extraordinárias a que se refere o artigo 42.

Parágrafo único. O Presidente poderá avocar competências dos órgãos a ele subordinados, podendo delegar a atribuição a que se refere o inciso VII, bem assim as de firmar contratos e de ordenação de despesas.

Art. 47. O Presidente será substituído pelo conselheiro escolhido na forma do § 1º do artigo 21.

Art. 48. A Presidência disporá de um Gabinete, a ela vinculando-se também a Procuradoria, a Corregedoria, a Assessoria Internacional, a Assessoria de Relações com os Usuários, a Assessoria Técnica e a Assessoria Parlamentar e de Comunicação Social.

Art. 49. Haverá um Superintendente-Executivo, que auxiliará o Presidente no exercício de sua funções executivas.

SEÇÃO II
Da Ouvidoria

Art. 50. A Agência terá um Ouvidor nomeado pelo Presidente da República para mandato de dois anos, admitida uma recondução.

Art. 51. O Ouvidor terá acesso a todos os assuntos e contará com o apoio administrativo de que necessitar, sendo-lhe dado o direito de assistir às sessões e reuniões do Conselho Diretor, inclusive as secretas, bem como de acesso a todos os autos e documentos, não se lhe aplicando as ressalvas dos artigos 21, § 1º, e 39 da Lei nº 9.472, de 1997.

Parágrafo único. O Ouvidor deverá manter em sigilo as informações que tenham caráter reservado.

Art. 52. Compete ao Ouvidor produzir, semestralmente ou quando oportuno, apreciações críticas sobre a atuação da Agência, encaminhando-as ao Conselho Diretor, ao Conselho Consultivo, ao Ministério das Comunicações, a outros órgãos do Poder Executivo e ao Congresso Nacional, fazendo-as publicar no Diário Oficial da União, e mantendo-as em arquivo na Biblioteca para conhecimento geral.

Art. 53. O Ouvidor atuará com independência, não tendo vinculação hierárquica com o Conselho Diretor ou seus integrantes.

Art. 54. O Ouvidor somente perderá o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.

§ 1º. Sem prejuízo do que prevêem a lei penal e a lei de improbidade administrativa, será causa da perda do mandato a inobservância, pelo Ouvidor, dos deveres e proibições inerentes ao cargo.

§ 2º. Caberá ao Ministro de Estado das Comunicações instaurar, nos termos da Lei nº 8.112, de 1990, processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial, competindo ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo do Ouvidor, quando for o caso, e proferir o julgamento.

Art. 55. É vedado ao Ouvidor ter interesse significativo, direto ou indireto, em empresa relacionada com telecomunicações, nos termos do artigo 29.

SEÇÃO III
Da Procuradoria

Art. 56. A Procuradoria da Agência vincula-se à Advocacia-Geral da União para fins de orientação normativa e supervisão técnica.

Art. 57. Cabe à Procuradoria:

I - representar judicialmente a Agência, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública;

II - representar judicialmente os ocupantes de cargos e funções de direção, com referência a atos praticados no exercício de suas atribuições institucionais ou legais, competindo-lhe, inclusive, a impetração de mandado de segurança em nome deles para defesa de suas atribuições legais;

III - apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;

IV - executar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos;

V - assistir as autoridades no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados, inclusive examinando previamente os textos de atos normativos, os editais de licitação, contratos e outros atos dela decorrentes, bem assim os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação;

VI - opinar previamente sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais;

VII - representar ao Conselho Diretor sobre providências de ordem jurídica que pareçam reclamadas pelo interesse público e pelas normas vigentes.

Art. 58. A Procuradoria será dirigida pelo Procurador-Geral, a quem compete especialmente:

I - participar das sessões e reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto;

II - receber as citações e notificações judiciais;

III - desistir, transigir, firmar compromisso e confessar nas ações de interesse da Agência, autorizado pelo Conselho Diretor;

IV - aprovar todos os pareceres elaborados pela Procuradoria.

SEÇÃO IV
Da Corregedoria

Art. 59. A Corregedoria será dirigida por um Corregedor e integrada por Corregedores Auxiliares, conforme dispuser o Regimento Interno, competindo-lhe:

I - fiscalizar as atividades funcionais dos órgãos e unidades;

II - apreciar as representações que lhe forem encaminhadas relativamente à atuação dos servidores;

III - realizar correição nos diversos órgãos e unidades, sugerindo as medidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços;

IV - coordenar o estágio confirmatório dos integrantes das carreiras de servidores, emitindo parecer sobre seu desempenho e opinando, fundamentadamente, quanto a sua confirmação no cargo ou exoneração;

V - instaurar, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias e processos administrativos disciplinares relativamente aos servidores, submetendo-os à decisão do Presidente do Conselho Diretor.

SEÇÃO V
Dos Comitês

Art. 60. Por decisão do Conselho Diretor, a Agência instituirá Comitês, que funcionarão sempre sob a direção de conselheiro, para realizar estudos e formular proposições ligadas a seus objetivos, princípios fundamentais ou assuntos de interesse estratégico.

SEÇÃO VI
Das Superintendências

Art. 61. A estrutura da Agência compreenderá, ainda, como órgãos executivos, superintendências, organizadas na forma do regimento interno. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.873, de 18.07.2001, DOU 19.07.2001 )

Nota: Redação Anterior:
Art. 61. A estrutura da Agência compreenderá as seguintes Superintendências, organizadas na forma do Regimento Interno:
I - Superintendência de Serviços Públicos;
II - Superintendência de Serviços Privados;
III - Superintendência de Serviços de Comunicação de Massa;
IV - Superintendência de Radiofreqüência e Fiscalização;
V - Superintendência de Administração Geral.

Art. 62. As Superintendências ficarão sob a direção dos conselheiros, conforme deliberação do Conselho Diretor, podendo ser adotado rodízio entre os conselheiros.

Parágrafo único. O conselheiro será auxiliado pelo Superintendente-Adjunto, que ficará incumbido da gestão executiva da Superintendência.

CAPÍTULO V
DA ATIVIDADE E DO CONTROLE

Art. 63. A atividade da Agência será juridicamente condicionada pelos princípios da legalidade, celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, imparcialidade, igualdade, devido processo legal, publicidade e moralidade.

Art. 64. A Agência dará tratamento confidencial às informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis que solicitar às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, desde que sua divulgação não seja diretamente necessária para:

I - impedir a discriminação de usuários ou prestadores de serviço de telecomunicações;

II - verificar o cumprimento das obrigações assumidas em decorrência de autorização, permissão ou concessão, especialmente as relativas à universalização dos serviços.

Art. 65. Os atos da Agência deverão ser acompanhados da exposição formal dos motivos que os justifiquem.

Art. 66. Os atos normativos de competência da Agência serão editados pelo Conselho Diretor, só produzindo efeito após publicação no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. Os atos de alcance particular só produzirão efeito após a correspondente notificação.

Art. 67. As minutas de atos normativos serão submetidas à consulta pública, formalizada por publicação no Diário Oficial da União, devendo as críticas e sugestões merecer exame e permanecer à disposição do público na Biblioteca, nos termos do Regimento Interno.

Art. 68. Na invalidação de atos e contratos será garantida previamente a manifestação dos interessados, conforme dispuser o Regimento Interno.

Art. 69. Qualquer pessoa terá o direito de peticionar ou de recorrer contra ato da Agência no prazo máximo de trinta dias, devendo sua decisão ser conhecida em até noventa dias, nos termos do Regimento Interno.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 70. Caberá à Agência, nos termos da Lei nº 9.472, de 1997, regular os serviços de telecomunicações no País, substituindo gradativamente os regulamentos, normas e demais regras em vigor.

Parágrafo único. Enquanto não forem editadas as novas regulamentações, será observado o seguinte:

a) as concessões, permissões e autorizações continuarão regidas pelos atuais regulamentos, normas e regras;

b) continuarão regidos pela Lei nº 9.295, de 19 de julho de 1996, os serviços por ela disciplinados e os respectivos atos e procedimentos de outorga.

Art. 71. Para permitir a adequada organização das atividades, ficam suspensos, nos trinta dias que se seguirem à instalação da Agência, os prazos estabelecidos para a atuação de suas autoridades e agentes, relativamente aos procedimentos administrativos que lhe tenham sido transferidos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não suspende os prazos em curso para os administrados, nem impede a atuação da Agência no período de suspensão.

Art. 72. A Agência contará com a colaboração do Ministério das Comunicações para sua implantação e consolidação, podendo com ele celebrar convênios ou contratos, utilizando, inclusive, recursos do FISTEL.

Art. 73. A Advocacia-Geral da União e o Ministério das Comunicações, por intermédio de sua Consultoria Jurídica, mediante comissão conjunta, promoverão, no prazo de cento e oitenta dias, levantamento dos processos judiciais em curso envolvendo matéria, cuja competência tenha sido transferida à Agência Nacional de Telecomunicações, a qual sucederá a União em todos esses processos.

§ 1º. A transferência dos processos judiciais será realizada mediante solicitação, por petição, da Procuradoria-Geral da União, perante o juízo ou Tribunal onde se encontrar o processo, requerendo a intimação da Procuradoria da Agência para assumir o feito.

§ 2º. Enquanto não operada a transferência na forma do parágrafo anterior, a Procuradoria-Geral da União permanecerá no feito, praticando todos os atos processuais necessários.

§ 3º. A transferência a que se refere este artigo não alcança os processos judiciais envolvendo a concessão, permissão ou autorização de serviço de radiodifusão sonora ou de sons e imagens.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS DE TELECOMUNICAÇÕES DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES.

   CARGOS/   DENOMINAÇÃO   NE/
UNIDADE   FUNÇÕES   CARGO/FUNÇÃO   DAS/
   Nº


SUPERINTENDÊNCIA    5   Superintendência    NE
    1   Superintendente-Executivo   101.6
    5   Superintendente-Adjunto   101.6
    6   Assessor   102.4
ASSESSORIA INTERNACIONAL    1   Chefe   101.5
ASSESSORIA DE RELAÇÕES    1   Chefe   101.5
COM OS USUÁRIOS
ASSESSORIA TÉCNICA    1   Chefe   101.5
ASSESSORIA PARLAMENTAR    1   Chefe   101.5
E DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
OUVIDORIA    1   Ouvidor   101.4
CORREGEDORIA    1   Corregedor   101.4
PROCURADORIA    1   Procurador   101.5
GERÊNCIA GERAL    13   Gerente-Geral   101.5
    36   Gerente   101.4
Gerência Operacional    38   Gerente de Unidade Operacional
         101.3
Divisão de Operações    10   Chefe   101.2
Serviço de Operações    16   Chefe   101.1
ESCRITÓRIO REGIONAL    11   Gerente   101.4
    38   FCT-V
    53   FCT-IV
    43   FCT-III
    53   FCT-II
    63   FCT-I

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS DE TELECOMUNICAÇÕES DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES.

CÓDIGO   DAS       QTDE.   VALOR TOTAL
      UNITÁRIO

DAS 101.6   6,52       7       45,64
DAS 101.5   4,94       18       88,92
DAS 101.4   3,08       49      150,92
DAS 101.3   1,24       38       47,12
DAS 101.2   1,11       10       11,10
DAS 101.1   1,00       16       16,00
DAS 102.4   3,08       6       18,48
SUBTOTAL    1      144      378,18
FCT - V   2,02       38       76,76
FCT - IV   1,48       53       78,44
FCT - III   0,89       43       38,27
FCT - II   0,78       53       41,34
FCT - I   0,69       63       43,47
SUBTOTAL    2      250      278,28
TOTAL         394      656,46