Resolução ANATEL/CD nº 558 DE 20/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 24 dez 2010

Aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências na Faixa de 450 MHz a 470 MHz.

O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472 - Lei Geral de Telecomunicações - LGT, de 16 de julho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 07 de outubro de 1997,

Considerando o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, que atribui à Anatel a administração do espectro de radiofreqüências, expedindo as respectivas normas;

Considerando os termos do art. 157 da Lei nº 9.472, de 1997, que estabelece ser o espectro de radiofreqüências um recurso limitado, constituindo-se em bem público, administrado pela Agência;

Considerando o disposto no art. 158 da Lei nº 9.472, de 1997, que dispõe sobre as atribuições de faixas segundo tratados e acordos internacionais;

Considerando os termos dos arts. 159 e 161 da Lei nº 9.472, de 1997, segundo os quais, na destinação de faixas de radiofreqüências, será considerado o emprego racional e econômico do espectro e que, a qualquer tempo, poderá ser modificada a destinação de radiofreqüências;

Considerando a competência da Anatel de regular, de acordo com o art. 160 da Lei nº 9.472, de 1997, a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego, ou modificando a destinação, de determinadas radiofreqüências ou faixas de radiofreqüências;

Considerando o disposto no inciso I, do art. 214, da Lei nº 9.472, de 1997, que determina que os regulamentos, normas e demais regras em vigor serão gradativamente substituídos por regulamentação a ser editada pela Agência;

Considerando o disposto nos arts. 156 e 202 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 270, de 19 de julho de 2001, e alterado pela Resolução nº 489, de 05 de dezembro de 2007, relativo às atividades de engenharia do espectro radioelétrico;

Considerando a Resolução nº 516 de 30 de outubro de 2008, que aprova o Plano Geral de Atualização da Regulamentação das Telecomunicações no Brasil (PGR) que, dentre seus objetivos, estabelece a massificação do acesso em banda larga, bem como a simplificação da Regulamentação com vistas à convergência;

Considerando o Programa Nacional de Telecomunicações Rurais, instituído pelo Ministério das Comunicações, na Portaria nº 431, de 23 de julho de 2009;

Considerando os termos da Resolução nº 224 (revisada na Conferência Mundial de Radiocomunicações de 2007 - CMR-07), que trata das definições sobre sistemas IMT operando em faixas inferiores a 1 GHz, que inclui a faixa de 450 MHz a 470 MHz;

Considerando que as obrigações de universalização serão objeto de metas periódicas, conforme plano específico elaborado pela Agência e aprovado pelo Poder Executivo, que deverá referir-se, entre outros aspectos, à disponibilidade de instalações de uso coletivo ou individual, ao atendimento de deficientes físicos, de instituições de caráter público ou social, bem como de áreas rurais ou de urbanização precária e de regiões remotas;

Considerando a necessidade de promover o incremento da oferta de aplicações em Banda Larga, em particular a Banda Larga sem fio;

Considerando a oportunidade de incentivar a oferta de novas aplicações que contribuam para a inclusão digital e se coadunem às políticas públicas, particularmente em áreas rurais, de baixa densidade populacional ou não atendidas por sistemas de telecomunicações;

Considerando o incremento do uso de tecnologia digital na prestação dos serviços incentivando a redução do emprego de sistemas analógicos, promovendo o uso mais eficiente do espectro;

Considerando a criação de condições que permitam futuras autorizações de uso de radiofreqüências na faixa de 450 MHz a 470 MHz e adequações necessárias para viabilizar a prestação de serviços em áreas rurais e remotas;

Considerando a necessidade de migrar parte dos sistemas operando na faixa de 450 MHz a 470 MHz de forma a facilitar sua utilização para a promoção da inclusão digital e cobertura de áreas de baixa densidade populacional.

Considerando a busca para dotar o arcabouço regulatório, no que tange às condições de uso do espectro de radiofreqüências, com ferramentas e soluções que propiciem seu uso de forma eficiente e universalizada, com acesso ao maior número de usuários e prestadoras de serviço;

Considerando as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 24, de 12 de junho de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 16 de junho de 2009;

Considerando o que consta do processo nº 53500.009306/2009;

Considerando deliberação tomada em sua Reunião nº 591, realizada em 09 de dezembro de 2010,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências na Faixa de 450 MHz a 470 MHz.

Art. 2º Destinar as subfaixas de radiofreqüências de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz, ao Serviço Móvel Pessoal (SMP), ao Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral (STFC), e ao Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), em caráter primário e sem exclusividade.

Parágrafo único. O uso das subfaixas estabelecidas no caput deverá ser para provimento de acesso aos serviços de telefonia e de dados em banda larga, preferencialmente em localidades que se encontram em áreas rurais, de baixa densidade populacional ou não atendidas por sistemas de telecomunicações.

Art. 3º Determinar que na exploração dos serviços de interesse coletivo nas subfaixas estabelecidas no art. 2º, a detentora da autorização de uso dessas radiofreqüências deverá estabelecer unidade de negócio independente, que será responsável pela operação e oferta dos recursos de rede aos demais prestadores interessados na sua utilização, de forma isonômica e não discriminatória, nas mesmas condições oferecidas à unidade de negócio que explore os serviços de interesse coletivo.

Art. 4º Destinar as subfaixas de radiofreqüências de 458 MHz a 459 MHz e de 468 MHz a 469 MHz ao Serviço Limitado Móvel Privativo (SLMP), em caráter primário sem exclusividade.

Art. 5º Destinar a subfaixa de radiofreqüências de 460 MHz a 461 MHz ao Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos (SARC), nas modalidades Reportagem Externa, Ordens Internas, Ligação para Transmissão de Programas, Telecomando e Telemedição, em caráter primário e sem exclusividade.

Art. 6º Destinar as subfaixas de radiofreqüências de 459 MHz a 460 MHz e de 469 MHz a 470 MHz ao Serviço Limitado Privado (SLP) e ao Serviço Limitado Especializado (SLE), em caráter primário e sem exclusividade.

Art. 7º Manter a destinação e condições de uso das subfaixas de radiofreqüências de 451,5875 MHz a 454 MHz e de 456,5875 MHz a 459 MHz, conforme estabelecido na regulamentação pertinente ao Serviço Limitado Privado, para uso no âmbito de aeroportos, em caráter primário e sem exclusividade.

Parágrafo único. A utilização das subfaixas do caput poderá ocorrer na prestação dos demais serviços para os quais as subfaixas estejam destinadas, observado o que vier a ser estabelecido em acordos de compartilhamento ou de remanejamento.

Art. 8º Manter a destinação da subfaixa de radiofreqüências de 450 MHz a 451 MHz, ao Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos, conforme estabelecido na regulamentação pertinente, em caráter primário e sem exclusividade.

Art. 9º Manter a destinação e condições de uso das subfaixas de radiofreqüências compreendidas entre 450 MHz e 470 MHz (457,525 MHz, 457,550 MHz, 457,575 MHz, 467,525 MHz, 467,550 MHz, 467,575 MHz), para o Serviço Móvel Marítimo (SMM).

Art. 10. Revogar a destinação das seguintes faixas e radiofreqüências, conforme segue:

I - faixa de 455 MHz a 456 MHz, ao Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos;

II - faixa de 460 MHz a 462 MHz e de 465 MHz a 467 MHz, ao Serviço Móvel Especializado e ao Serviço Limitado Móvel Privativo;

III - as radiofreqüências 451,575 MHz, 456,575 MHz, 462,700 MHz e 467,700 MHz, ao Serviço Especial de Radiochamada e Serviço Limitado Privado de Radiochamada,

IV - as radiofreqüências 452,875 MHz e 453,100 MHz, ao Serviço Especial de Supervisão e Controle.

V - as radiofreqüências 462,675 MHz, 462,725 MHz, 467,675 MHz, 467,725 MHz, ao Serviço de Rádio Táxi Privado e Rádio Táxi Especializado;

Art. 11. Revogar a Resolução nº 72, de 24 de novembro de 1998, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de Freqüências de 450 a 470 MHz.

Art. 12. Determinar que o processo de autorização das subfaixas de radiofreqüências de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz a uma única prestadora em cada área de prestação deverá disciplinar compromisso de cobertura e abrangência, estabelecer oferta de capacidade aos demais prestadores, bem como prever obrigações para realização de investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), com ênfase em projetos de desenvolvimento de sistemas de acesso banda larga, para fins de implementação de políticas públicas de inclusão digital no País.

Art. 13. A prestadora do serviço que esteja autorizada a fazer uso das radiofreqüências objeto deste regulamento deverá, se solicitada, fornecer infra-estrutura às prestadoras que estejam obrigadas a atender às metas de acesso, conforme Plano de Metas para Universalização (PMU) e Plano Geral de Metas para Universalização (PGMU), a preços razoáveis, em condições adequadas.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO MOTA SARDENBERG

Presidente do Conselho

ANEXO - REGULAMENTO SOBRE CANALIZAÇÃO E CONDIÇÕES DE USO DE RADIOFREQÜÊNCIAS NA FAIXA DE 450 MHz A 470 MHz

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer a canalização e as condições de uso da faixa de radiofreqüências de 450 MHz a 470 MHz, por sistemas digitais em aplicações dos serviços fixo e móvel, conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da UIT (1.20 e 1.24, respectivamente).

CAPÍTULO II
DAS FAIXAS DE RADIOFREQÜÊNCIAS

Art. 2º O bloco de radiofreqüências estão listados no Anexo A deste Regulamento.

§ 1º A utilização do bloco estabelecido no Anexo A se dará para prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado para uso do público em geral (STFC), do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), e do Serviço Móvel Pessoal (SMP).

§ 2º A utilização dos segmentos estabelecidos no Bloco U, do Anexo A, poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.

Art. 3º A canalização e as freqüências nominais das portadoras dos canais de radiofreqüências estabelecidas no Anexo B se dará para prestação do Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos - SARC, com as demais características técnicas estabelecidas para faixa de 400 MHz na regulamentação pertinente.

Art. 4º A canalização e as freqüências nominais das portadoras dos canais de radiofreqüências estabelecidas no Anexo C se darão para prestação do Serviço Limitado Móvel Privativo (SLMP), canais 1 a 80; e para os Serviço Limitado Privado (SLP) e Serviço Limitado Especializado (SLE), canais 81 a 160.

Parágrafo único. A canalização estabelecida no Anexo C poderá ser utilizada de forma agregada, bem como na forma de submúltiplos. Em ambos os casos, devem ser observados os sentidos de transmissão estabelecidos, além disso, as portadoras devem sempre estar em posição centralizada.

Art. 5º A largura de faixa ocupada pelo canal deve ser a menor possível de modo a reduzir a possibilidade de interferências entre canais adjacentes.

CAPÍTULO III
DAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS

Art. 6º A potência entregue pelo transmissor à antena de uma estação dever ser a mínima necessária à realização do serviço, com boa qualidade e adequada confiabilidade.

Art. 7º Os sistemas operando nas subfaixas de radiofreqüências de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz devem limitar a potência efetivamente irradiada (e.r.p.) aos valores apresentados a seguir:

Estação   Potência (e.r.p.)  
Rádio Base   48 dBm  
Terminal Móvel ou Fixa   30 dBm  

§ 1º Podem ser utilizadas antenas com os diversos tipos de polarização, bem como arranjo destas, desde que estabeleçam condições técnicas mínimas necessárias à realização do serviço com boa qualidade e adequada confiabilidade, adicionalmente ao uso de sistemas setorizados; caso seu uso ocorra em localidades com mais de 100.000 habitantes, tais setores devem ser de no máximo 120º.

§ 2º A Anatel poderá autorizar o uso de sistemas com características diversas das aqui estabelecidas, desde que devidamente justificado por meio de parecer contendo análise técnica e econômica.

Art. 8º Os sistemas operando nas subfaixas de radiofreqüências de 458 MHz a 460 MHz e de 468 MHz a 470 MHz devem limitar a potência na entrada da antena aos valores apresentados a seguir:

Estação   Potência em Watts  
Rádio Base   250  
Terminal Móvel ou Fixa   25  

Parágrafo único. Podem ser utilizadas antenas com os diversos tipos de polarização, bem como arranjo destas, adicionalmente ao uso de sistemas setorizados, onde couber, desde que estabeleçam condições técnicas mínimas necessária à realização do serviço com boa qualidade e adequada confiabilidade.

CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE USO E COMPARTILHAMENTO DAS FAIXAS

Art. 9º As radiofreqüências das faixas objeto deste Regulamento devem ser consignadas aos pares, sendo a radiofreqüência de ida e de volta vinculada ao mesmo canal, exceto para os sistemas operando com a canalização estabelecida no Anexo B, que observarão a regulamentação pertinente.

Art. 10. A Agência somente procederá ao licenciamento de Estações Rádio Base quando a autorizada apresentar declaração eletrônica de ciência das regras de coordenação estabelecidas no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016. (Redação do artigo dada pela Resolução ANATEL/CD Nº 719 DE 01/02/2020).

Nota: Redação Anterior:

Art. 10. A Agência poderá solicitar à interessada, para o licenciamento de estações rádio base, documentação comprovando coordenação prévia com os demais usuários dos sistemas existentes, operando em caráter primário na mesma subfaixa ou em subfaixas adjacentes, na mesma área geográfica, desde que estejam autorizadas e em situação regular.

Parágrafo único. O procedimento de coordenação terá início pelo envio de correspondência da interessada às demais entidades que, por sua vez, devem responder em 10 (dez) dias úteis a partir da data de recebimento.

Art. 11. Para efeito deste regulamento, entende-se como coordenação prévia a atividade que consiste em acordar valores para parâmetros considerados necessários a garantir a convivência harmônica entre os sistemas.

Art. 12. Quando se esgotarem todas as possibilidades de acordo entre as partes envolvidas no processo de coordenação prévia, a Anatel, por solicitação de uma das partes, decidirá as condições de compartilhamento.

Art. 13. A coordenação prevista no art. 10 poderá ser dispensada, durante o processo de licenciamento da estação, desde que a solicitação esteja devidamente fundamentada.

Art. 14. Sempre que a área para coordenação prévia compreender regiões limítrofes a território estrangeiro, o interessado e a Agência deverão considerar os procedimentos contidos no Regulamento de Radiocomunicações da UIT, nos acordos e atos internacionais subscritos pelo Brasil. Neste caso, a coordenação está restrita às estações situadas a menos de 200 km dos limites da região na qual a prestadora esteja autorizada a operar em território brasileiro.

Art. 15. Os sistemas do Serviço Limitado Privado, para uso no âmbito dos aeroportos, operando nas subfaixas de 451,5875 MHz a 454 MHz e de 456,5875 MHz a 459 MHz, não compartilharão a área compreendida pelo contorno de proteção com 10 km de raio, cujo centro é definido pelas coordenadas geográficas dos aeroportos relacionados na regulamentação pertinente.

Parágrafo único. Opcionalmente, mediante manifestação de interesse das partes, poderão ser estabelecidos acordos de compartilhamento ou remanejamento.

Art. 16. Os novos sistemas que vierem a operar nas subfaixas de 457,5 MHz a 457,6 MHz e de 467,5 MHz a 467,6 MHz, deverão efetuar coordenação prévia com os usuários do Serviço Móvel Marítimo.

Art. 17. Caso venha a ser necessária a substituição de sistemas já autorizados, enquanto estiverem operando em caráter primário, os custos da substituição deverão ser arcados pelo interessado no uso das radiofreqüências.

§ 1º A substituição prevista no caput será obrigatória, devendo ser objeto de negociação entre o atual usuário e a autorizada no uso, o prazo, a tecnologia e, eventualmente, a definição da nova faixa de radiofreqüências a ser ocupada.

§ 2º Quando se esgotarem todas as possibilidades de acordo entre as partes envolvidas, a Agência, por provocação de uma das partes, decidirá sobre as condições de substituição.

Art. 18. Os canais 81 a 84, do Anexo C, terão uso autorizado preferencialmente para serviços de telemedição destinados às empresas que atuam no provimento de serviços de interesse público, nas áreas de energia elétrica, gás, saneamento e esgoto.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Os sistemas do serviço móvel existentes, regularmente autorizados até a data de publicação deste Regulamento, operando em desacordo com o aqui estabelecido, poderão continuar em operação em caráter primário até 31 de dezembro de 2013, após o que passarão a operar em caráter secundário.

Parágrafo único. Não serão expedidas novas autorizações de uso de radiofreqüências, licenciada nova estação ou consignada nova radiofreqüência a estações já licenciadas, a partir da publicação deste regulamento.

Art. 20. Os sistemas do serviço fixo existentes, em desacordo com o aqui estabelecido, regularmente autorizados, operando em caráter secundário na faixa de radiofreqüências de 450 MHz a 470 MHz, poderão continuar em operação em caráter secundário até o vencimento de suas licenças.

Parágrafo único. Não serão expedidas novas autorizações de uso de radiofreqüências, licenciada nova estação ou consignada nova radiofreqüência a estações já licenciadas, a partir da publicação deste regulamento.

Art. 21. Os sistemas do Serviço Limitado Privado regularmente autorizados na faixa de radiofreqüências de 450 MHz a 470 MHz, para uso no suporte às atividades petrolíferas, nos estados e municípios constantes do Anexo D deste regulamento, deverão observar os prazos a seguir determinados para remanejamento, após os quais passarão a operar em caráter secundário:

I - Grupo de Municípios D.1 - 31 de dezembro de 2010;

II - Grupo de Municípios D.2 - 31 de dezembro de 2013, e,

III - Grupo de Municípios D.3 - 31 de dezembro de 2015.

Art. 22. Os sistemas do Serviço Limitado Móvel Privativo, em aplicações de Segurança Pública, que operem nas subfaixas de radiofreqüências de 460 MHz a 462 MHz e de 465 MHz a 467 MHz, poderão continuar operando em caráter primário até 31 de dezembro de 2015, após o que passarão a operar em caráter secundário.

Parágrafo único. Não serão expedidas novas autorizações de uso de radiofreqüências, licenciadas novas estações ou consignadas novas radiofreqüências a estações já licenciadas, a partir de 31 de dezembro de 2011.

Art. 23. O uso ineficiente de radiofreqüências, objeto deste Regulamento, em toda a faixa ou em parte dela, caracteriza descumprimento de obrigação.

§ 1º Os critérios para avaliação de uso eficiente e adequado do espectro serão objeto de regulamentação específica.

§ 2º A Agência poderá estabelecer compromissos de abrangência para atendimento de localidade ou prazos para uso das radiofreqüências objeto deste Regulamento, cujo não atendimento poderá implicar penalidades previstas em regulamentação específica.

Art. 24. As estações devem ser licenciadas e os equipamentos de radiocomunicações, incluindo os sistemas irradiantes, devem possuir certificação expedida ou aceita pela Agência, de acordo com a regulamentação vigente, o que deverá ser demonstrado pela prestadora no ato da solicitação de licenciamento.

Art. 25. As estações deverão atender aos limites para a exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos estabelecidos em regulamentação expedida pela Anatel.

ANEXO A

Subfaixas 451-458 MHz e 461-468 MHz

Bloco   Transmissão da Estação Terminal (MHz)   Transmissão da Estação Rádio Base(MHz) 
451,00625 a   451,01875  461,00625 a  461,01875 
451,01875 a   451,03125  461,01875 a   461,03125 
451,03125 a   451,04375  461,03125 a   461,04375 
451,04375 a   451,05625  461,04375 a   461,05625 
451,05625 a   451,06875  461,05625 a   461,06875 
451,06875 a   451,08125  461,06875 a   461,08125 
451,08125 a   451,09375  461,08125 a   461,09375 
451,09375 a   451,10625  461,09375 a   461,10625 
451,10625 a   451,11875  461,10625 a   461,11875 
451,11875 a  451,13125  461,11875 a  461,13125 
451,13125 a   451,14375  461,13125 a   461,14375 
451,14375 a   451,15625  461,14375 a   461,15625 
451,15625 a   451,16875  461,15625 a   461,16875 
451,16875 a   451,18125  461,16875 a   461,18125 
451,18125 a   451,19375  461,18125 a   461,19375 
451,19375 a   451,20625  461,19375 a   461,20625 
451,20625 a   451,21875  461,20625 a   461,21875 
451,21875 a   451,23125  461,21875 a   461,23125 
451,23125 a   451,24375  461,23125 a   461,24375 
451,24375 a   451,25625  461,24375 a   461,25625 
451,25625 a   451,26875  461,25625 a   461,26875 
451,26875 a   451,28125  461,26875 a   461,28125 
451,28125 a   451,29375  461,28125 a   461,29375 
451,29375 a   451,30625  461,29375 a   461,30625 
451,30625 a   451,31875  461,30625 a   461,31875 
451,31875 a   451,33125  461,31875 a   461,33125 
451,33125 a   451,34375  461,33125 a   461,34375 
451,34375 a   451,35625  461,34375 a   461,35625 
451,35625 a   451,36875  461,35625 a   461,36875 
451,36875 a   451,38125  461,36875 a   461,38125 
451,38125 a   451,39375  461,38125 a   461,39375 
451,39375 a   451,40625  461,39375 a   461,40625 
451,40625 a   451,41875  461,40625 a   461,41875 
451,41875 a   451,43125  461,41875 a   461,43125 
451,43125 a   451,44375  461,43125 a   461,44375 
451,44375 a   451,45625  461,44375 a   461,45625 
451,45625 a   451,46875  461,45625 a   461,46875 
451,46875 a   451,48125  461,46875 a   461,48125 
451,48125 a   451,49375  461,48125 a   461,49375 
451,49375 a   451,50625  461,49375 a   461,50625 
451,50625 a   451,51875  461,50625 a   461,51875 
451,51875 a   451,53125  461,51875 a   461,53125 
U   451,53125 a   451,54375  461,53125 a   461,54375 
451,54375 a   451,55625  461,54375 a   461,55625 
451,55625 a   451,56875  461,55625 a   461,56875 
451,56875 a   451,58125  461,56875 a   461,58125 
451,58125 a   451,59375  461,58125 a   461,59375 
451,59375 a   451,60625  461,59375 a   461,60625 
451,60625 a   451,61875  461,60625 a   461,61875 
451,61875 a   451,63125  461,61875 a   461,63125 
451,63125 a   451,64375  461,63125 a   461,64375 
451,64375 a   451,65625  461,64375 a   461,65625 
451,65625 a   451,66875  461,65625 a   461,66875 
451,66875 a   451,68125  461,66875 a   461,68125 
451,68125 a   451,69375  461,68125 a   461,69375 
451,69375 a   451,70625  461,69375 a   461,70625 
451,70625 a   451,71875  461,70625 a   461,71875 
451,71875 a   451,73125  461,71875 a   461,73125 
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451,78125 a   451,79375  461,78125 a   461,79375 
451,79375 a   451,80625  461,79375 a   461,80625 
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451,99375 a   452,00625  461,99375 a   462,00625 
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452,13125 a   452,14375  462,13125 a   462,14375 
U   452,14375 a   452,15625  462,14375 a   462,15625 
452,15625 a   452,16875  462,15625 a   462,16875 
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452,74375 a   452,75625  462,74375 a   462,75625 
U   452,75625 a   452,76875  462,75625 a   462,76875 
452,76875 a   452,78125  462,76875 a   462,78125 
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453,74375 a   453,75625  463,74375 a   463,75625 
453,75625 a   453,76875  463,75625 a   463,76875 
453,76875 a   453,78125  463,76875 a   463,78125 
453,78125 a   453,79375  463,78125 a   463,79375 
453,79375 a   453,80625  463,79375 a   463,80625 
453,80625 a   453,81875  463,80625 a   463,81875 
453,81875 a   453,83125  463,81875 a   463,83125 
453,83125 a   453,84375  463,83125 a   463,84375 
453,84375 a   453,85625  463,84375 a   463,85625 
453,85625 a   453,86875  463,85625 a   463,86875 
453,86875 a   453,88125  463,86875 a   463,88125 
453,88125 a   453,89375  463,88125 a   463,89375 
453,89375 a   453,90625  463,89375 a   463,90625 
453,90625 a   453,91875  463,90625 a   463,91875 
453,91875 a   453,93125  463,91875 a   463,93125 
453,93125 a   453,94375  463,93125 a   463,94375 
453,94375 a   453,95625  463,94375 a   463,95625 
453,95625 a   453,96875  463,95625 a   463,96875 
453,96875 a   453,98125  463,96875 a   463,98125 
U   453,98125 a   453,99375  463,98125 a   463,99375 
453,99375 a   454,00625  463,99375 a   464,00625 
454,00625 a   454,01875  464,00625 a   464,01875 
454,01875 a   454,03125  464,01875 a   464,03125 
454,03125 a   454,04375  464,03125 a   464,04375 
454,04375 a   454,05625  464,04375 a   464,05625 
454,05625 a   454,06875  464,05625 a   464,06875 
454,06875 a   454,08125  464,06875 a   464,08125 
454,08125 a   454,09375  464,08125 a   464,09375 
454,09375 a   454,10625  464,09375 a   464,10625 
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454,14375 a   454,15625  464,14375 a   464,15625 
454,15625 a   454,16875  464,15625 a   464,16875 
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454,19375 a   454,20625  464,19375 a   464,20625 
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454,34375 a   454,35625  464,34375 a   464,35625 
454,35625 a   454,36875  464,35625 a   464,36875 
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454,38125 a   454,39375  464,38125 a   464,39375 
454,39375 a   454,40625  464,39375 a   464,40625 
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454,56875 a   454,58125  464,56875 a   464,58125 
454,58125 a   454,59375  464,58125 a   464,59375 
U   454,59375 a   454,60625  464,59375 a   464,60625 
454,60625 a   454,61875  464,60625 a   464,61875 
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454,64375 a   454,65625  464,64375 a   464,65625 
454,65625 a   454,66875  464,65625 a   464,66875 
454,66875 a   454,68125  464,66875 a   464,68125 
454,68125 a   454,69375  464,68125 a   464,69375 
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454,98125 a   454,99375  464,98125 a   464,99375 
454,99375 a   455,00625  464,99375 a   465,00625 
455,00625 a   455,01875  465,00625 a   465,01875 
455,01875 a   455,03125  465,01875 a   465,03125 
455,03125 a   455,04375  465,03125 a   465,04375 
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455,05625 a   455,06875  465,05625 a   465,06875 
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455,10625 a   455,11875  465,10625 a   465,11875 
455,11875 a  455,13125  465,11875 a  465,13125 
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455,19375 a   455,20625  465,19375 a   465,20625 
455,20625 a   455,21875  465,20625 a   465,21875 
455,21875 a   455,23125  465,21875 a   465,23125 
455,23125 a   455,24375  465,23125 a   465,24375 
455,24375 a   455,25625  465,24375 a   465,25625 
455,25625 a   455,26875  465,25625 a   465,26875 
455,26875 a   455,28125  465,26875 a   465,28125 
455,28125 a   455,29375  465,28125 a   465,29375 
455,29375 a   455,30625  465,29375 a   465,30625 
455,30625 a   455,31875  465,30625 a   465,31875 
455,31875 a   455,33125  465,31875 a   465,33125 
455,33125 a   455,34375  465,33125 a   465,34375 
455,34375 a   455,35625  465,34375 a   465,35625 
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455,38125 a   455,39375  465,38125 a   465,39375 
455,39375 a   455,40625  465,39375 a   465,40625 
455,40625 a   455,41875  465,40625 a   465,41875 
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455,44375 a   455,45625  465,44375 a   465,45625 
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455,48125 a   455,49375  465,48125 a   465,49375 
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U   455,81875 a   455,83125  465,81875 a   465,83125 
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455,85625 a   455,86875  465,85625 a   465,86875 
455,86875 a   455,88125  465,86875 a   465,88125 
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456,64375 a   456,65625  466,64375 a   466,65625 
U   456,65625 a   456,66875  466,65625 a   466,66875 
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457,31875 a   457,33125  467,31875 a   467,33125 
457,33125 a   457,34375  467,33125 a   467,34375 
U   457,34375 a   457,35625  467,34375 a   467,35625 
457,35625 a   457,36875  467,35625 a   467,36875 
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U   457,66875 a   457,68125  467,66875 a   467,68125 
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457,93125 a   457,94375  467,93125 a   467,94375 
457,94375 a   457,95625  467,94375 a   467,95625 
457,95625 a   457,96875  467,95625 a   467,96875 
457,96875 a   457,98125  467,96875 a   467,98125 

ANEXO B

Canalização com Largura de Faixa Ocupada de 25 kHz

Subfaixa 460-461 MHz

Canal Nº   Frequência (MHz)  
1   460,025  
2   460,050  
3   460,075  
4   460,100  
5   460,125  
6   460,150  
7   460,175  
8   460,200  
9   460,225  
10   460,250  
11   460,275  
12   460,300  
13   460,325  
14   460,350  
15   460,375  
16   460,400  
17   460,425  
18   460,450  
19   460,475  
20   460,500  
21   460,525  
22   460,550  
23   460,575  
24   460,600  
25   460,625  
26   460,650  
27   460,675  
28   460,700  
29   460,725  
30   460,750  
31   460,775  
32   460,800  
33   460,825  
34   460,850  
35   460,875  
36   460,900  
37   460,925  
38   460,950  
39   460,975  
40   461,000  

ANEXO C

Canalização com Largura de Faixa Ocupada de 12,5 kHz

Subfaixas 458-460 MHz e 468-470 MHz

Canal Nº   Transmissão da Estação Terminal (MHz)  Transmissão da Estação Rádio Base (MHz) 
1   458,0000   468,0000  
2   458,0125   468,0125  
3   458,0250   468,0250  
4   458,0375   468,0375  
5   458,0500   468,0500  
6   458,0625   468,0625  
7   458,0750   468,0750  
8   458,0875   468,0875  
9   458,1000   468,1000  
10   458,1125  468,1125 
11   458,1250   468,1250  
12   458,1375   468,1375  
13   458,1500   468,1500  
14   458,1625   468,1625  
15   458,1750   468,1750  
16   458,1875   468,1875  
17   458,2000   468,2000  
18   458,2125   468,2125  
19   458,2250   468,2250  
20   458,2375   468,2375  
21   458,2500   468,2500  
22   458,2625   468,2625  
23   458,2750   468,2750  
24   458,2875   468,2875  
25   458,3000   468,3000  
26   458,3125   468,3125  
27   458,3250   468,3250  
28   458,3375   468,3375  
29   458,3500   468,3500  
30   458,3625   468,3625  
31   458,3750   468,3750  
32   458,3875   468,3875  
33   458,4000   468,4000  
34   458,4125   468,4125  
35   458,4250   468,4250  
36   458,4375   468,4375  
37   458,4500   468,4500  
38   458,4625   468,4625  
39   458,4750   468,4750  
40   458,4875   468,4875  
41   458,5000   468,5000  
42   458,5125   468,5125  
43   458,5250   468,5250  
44   458,5375   468,5375  
45  458,5500  468,5500 
46  458,5625  468,5625 
47  458,5750  468,5750 
48  458,5875  468,5875 
49  458,6000  468,6000 
50  458,6125  468,6125 
51  458,6250  468,6250 
52  458,6375  468,6375 
53  458,6500  468,6500 
54  458,6625  468,6625 
55  458,6750  468,6750 
56  458,6875  468,6875 
57  458,7000  468,7000 
58  458,7125  468,7125 
59  458,7250  468,7250 
60  458,7375  468,7375 
61  458,7500  468,7500 
62  458,7625  468,7625 
63  458,7750  468,7750 
64  458,7875  468,7875 
65  458,8000  468,8000 
66  458,8125  468,8125 
67  458,8250  468,8250 
68  458,8375  468,8375 
69  458,8500  468,8500 
70  458,8625  468,8625 
71  458,8750  468,8750 
72  458,8875  468,8875 
73  458,9000  468,9000 
74  458,9125  468,9125 
75  458,9250  468,9250 
76  458,9375  468,9375 
77  458,9500  468,9500 
78  458,9625  468,9625 
79  458,9750  468,9750 
80  458,9875  468,9875 
81  459,0000  469,0000 
82  459,0125  469,0125 
83  459,0250  469,0250 
84  459,0375  469,0375 
85  459,0500  469,0500 
86  459,0625  469,0625 
87  459,0750  469,0750 
88  459,0875  469,0875 
89  459,1000  469,1000 
90  459,1125  469,1125 
91  459,1250  469,1250 
92  459,1375  469,1375 
93  459,1500  469,1500 
94  459,1625  469,1625 
95  459,1750  469,1750 
96  459,1875  469,1875 
97  459,2000  469,2000 
98  459,2125  469,2125 
99  459,2250  469,2250 
100  459,2375  469,2375 
101  459,2500  469,2500 
102  459,2625  469,2625 
103  459,2750  469,2750 
104  459,2875  469,2875 
105  459,3000  469,3000 
106  459,3125  469,3125 
107  459,3250  469,3250 
108  459,3375  469,3375 
109  459,3500  469,3500 
110  459,3625  469,3625 
111  459,3750  469,3750 
112  459,3875  469,3875 
113  459,4000  469,4000 
114  459,4125  469,4125 
115  459,4250  469,4250 
116  459,4375  469,4375 
117  459,4500  469,4500 
118  459,4625  469,4625 
119  459,4750  469,4750 
120  459,4875  469,4875 
121  459,5000  469,5000 
122  459,5125  469,5125 
123  459,5250  469,5250 
124  459,5375  469,5375 
125  459,5500  469,5500 
126  459,5625  469,5625 
127  459,5750  469,5750 
128  459,5875  469,5875 
129  459,6000  469,6000 
130  459,6125  469,6125 
131  459,6250  469,6250 
132  459,6375  469,6375 
133  459,6500  469,6500 
134  459,6625  469,6625 
135  459,6750  469,6750 
136  459,6875  469,6875 
137  459,7000  469,7000 
138  459,7125  469,7125 
139  459,7250  469,7250 
140  459,7375  469,7375 
141  459,7500  469,7500 
142  459,7625  469,7625 
143  459,7750  469,7750 
144  459,7875  469,7875 
145  459,8000  469,8000 
146  459,8125  469,8125 
147  459,8250  469,8250 
148  459,8375  469,8375 
149  459,8500  469,8500 
150  459,8625  469,8625 
151  459,8750  469,8750 
152  459,8875  469,8875 
153  459,9000  469,9000 
154  459,9125  469,9125 
155  459,9250  469,9250 
156  459,9375  469,9375 
157  459,9500  469,9500 
158  459,9625  469,9625 
159  459,9750  469,9750 
160  459,9875  469,9875 

ANEXO D

Grupos de Municípios

I - Grupo D.1

UF  Município(s)  
AC  CRUZEIRO DO SUL  
AL  JUNQUEIRO  
AL  MACEIÓ  
AL  MATRIZ DE CAMARAGIBE  
AL  PENEDO  
AL  PILAR  
AL  RIO LARGO  
AL  SÃO MIGUEL DOS CAMPOS  
AM  CAAPIRANGA  
AM  COARI  
AM  CODAJÁS  
AM  MANACAPURU  
AM  MANAUS  
AP  MACAPÁ  
BA  ALAGOINHAS  
BA  ARAÇÁS  
BA  BARRA DO ROCHA  
BA  BUERAREMA  
BA  CACHOEIRA  
BA  CAIRU  
BA  HAMACAN  
BA  CANDEIAS  
BA  CARDEAL DA SILVA  
BA  CATU  
BA  CONDE  
BA  ENTRE RIOS  
BA  ESPLANADA  
BA  INHAMBUPE  
BA  ITACARÉ 
BA  ITAMARAJU  
BA  ITAPEBI 
BA  JANDAÍRA  
BA  JEQUIÉ  
BA  NAZARÉ  
BA  NOVA VIÇOSA  
BA  POJUCA  
BA  PORTO SEGURO  
BA  SALVADOR  
BA  SANTO AMARO  
BA  SÃO FRANCISCO DO CONDE  
BA  SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ  
BA  SÁTIRO DIAS  
BA  TEIXEIRA DE FREITAS  
BA  VALENÇA 
ES  CONCEIÇÃO DA BARRA  
ES  JOÃO NEIVA  
ES  LINHARES  
ES  PEDRO CANÁRIO  
ES  SÃO MATEUS  
ES  VILA VALÉRIO  
ES  VITÓRIA  
PA  BARCARENA  
PA  BELÉM  
SE  ARACAJU  
SE  ARAUÁ  
SE  CARMÓPOLIS  
SE  DIVINA PASTORA  
SE  ESTÂNCIA  
SE  ITAPORANGA D'AJUDA  
SE  JAPARATUBA  
SE  JAPOATà
SE  PACATUBA 
SE  RIACHUELO  
SE  SANTA LUZIA DO ITANHY  
SE  SÃO CRISTÓVÃO  
SE  SIRIRI  

II - Grupo D.2

UF  Município(s)  
CE  ARACATI  
CE  CRATO 
CE  FORTALEZA  
CE  GUARAMIRANGA  
CE  ICAPUÍ  
CE  JAGUARUANA  
CE  PARACURU  
CE  QUIXADÁ  
DF  BRASÍLIA  
GO  SENADOR CANEDO  
GO  ALEXÂNIA  
GO  ANÁPOLIS  
GO  BURITI ALEGRE  
GO  SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO  
MA  AÇAILÂNDIA  
MA  BACABEIRA  
MA  SÃO LUÍS  
MG  DESTERRO DO MELLO  
MG  RESSAQUINHA  
MG  UBERABA  
MG  UBERLÂNDIA  
MG  TUPACIGUARA 
MS  TRÊS LAGOAS  
PB  CABEDELO  
PE  CABO DE SANTO AGOSTINHO  
PE  CATENDE 
PE  IPOJUCA  
PE  JABOATÃO DOS GUARARAPES  
PE  PALMARES 
PE  RECIFE  
PI  TERESINA  
PR  ARAUCÁRIA  
PR  CAMPO LARGO  
PR  CURITIBA  
PR  GUARATUBA 
PR  PARANAGUÁ 
PR  SÃO JOSÉ DOS PINHAIS  
PR  SÃO MATEUS DO SUL  
RJ  FRIBURGO  
RJ  ITATIAIA 
RJ  MANGARATIBAS 
RJ  MIGUEL PEREIRA  
RJ  PARAÍBA DO SUL  
RJ  PETRÓPOLIS  
RJ  RIO DAS FLÔRES  
RJ  RIO DE JANEIRO  
RJ  VALENÇA 
RJ  VOLTA REDONDA  
RN  ALTO DO RODRIGUES  
RN  APODI  
RN  AREIA BRANCA  
RN  BARAÚNA  
RN  CARAÚBAS  
RN  FELIPE GUERRA  
RN  GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO  
RN  GUAMARÉ  
RN  JOÃO CÂMARA  
RN  JUCURUTU  
RN  MACAU  
RN  MOSSORÓ  
RN  NATAL  
RN  PARNAMIRM 
RN  PENDÊNCIAS  
RN  SERRA DE SÃO BENTO  
RN  SERRA DO MEL  
RN  UPANEMA  
RS  CANOAS  
RS  ESTEIO  
RS  GRAVATAÍ 
RS  IMBÉ  
RS  OSÓRIO  
RS  PORTO ALEGRE  
RS  RIO GRANDE  
RS  SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA  
RS  TRAMANDAÍ 
RS  TRIUNFO  
SC  BIGUAÇU  
SC  CAMBORIÚ  
SC  GARUVA 
SC  GUARAMIRIM  
SC  ITAJAÍ 
SC  JOINVILLE  
SC  SÃO FRANCISCO DO SUL  
SP  ATIBAIA  
SP  BARUERI  
SP  BERTIOGA 
SP  CAMPINAS  
SP  CARAGUATATUBA 
SP  CUBATÃO 
SP  GUARAREMA  
SP  GUARUJÁ  
SP  GUARULHOS  
SP  JUNDIAÍ  
SP  LORENA  
SP  MAUÁ  
SP  MOGI DAS CRUZES  
SP  NAZARÉ PAULISTA  
SP  PAULÍNIA 
SP  PINDAMONHANGABA  
SP  PRAIA GRANDE  
SP  RIBEIRÃO PRETO  
SP  SALESÓPOLIS  
SP  SANTOS  
SP  SÃO BERNARDO DO CAMPO  
SP  SÃO CAETANO DO SUL  
SP  SÃO JOSÉ DOS CAMPOS  
SP  SÃO PAULO  
SP  SÃO SEBASTIÃO  
SP  SUZANO  
SP  TAUBATÉ 
SP  ANALÂNDIA  
SP  ORLÂNDIA  
SP  BURITIZAL  
SP  SERTÃOZINHO 

III - Grupo D.3

UF   Município(s) 
RJ   MACAÉ  
RJ   BACIA DE CAMPOS