Resolução ANATEL/CD nº 453 DE 11/12/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 14 dez 2006

Aprova o Regulamento sobre Condições de Uso das Subfaixas de Radiofreqüências de 1.880MHz a 1.885MHz, de 1.895MHz a 1.920MHz e de 1.975MHz a 1.990MHz.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofreqüências, expedindo as respectivas normas;

CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel modificar a destinação de radiofreqüências ou faixas de radiofreqüências em função de interesse público;

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 725, de 10 de julho de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2006;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 418, de 11 de dezembro de 2006, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso das Subfaixas de Radiofreqüências de 1.880MHz a 1.885MHz, de 1.895MHz a 1.920MHz e de 1.975MHz a 1.990MHz.

Art. 2º Manter a destinação ao Serviço Telefônico Fixo Comutado para Uso do Público em Geral - STFC, em aplicações de acesso fixo sem fio, das subfaixas de radiofreqüências de 1.880MHz a 1.885MHz, de 1.895MHz a 1.910MHz, de 1.910MHz a 1.920MHz e de 1.975MHz a 1.990MHz, sem exclusividade, para uso em caráter primário.

Art. 3º Destinar ao Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, em caráter primário, sem exclusividade, as subfaixas de radiofreqüências mencionadas no art. 2º.

Art. 4º Determinar que não mais seja expedida autorização de uso de radiofreqüência, licenciada nova estação ou consignada nova radiofreqüência a estações do STFC já licenciadas nas subfaixas de radiofreqüências de 1.895MHz a 1.900MHz e de 1.975MHz a 1.980MHz, salvo para as estações oriundas do processo de remanejamento previsto no Regulamento anexo.

Art. 5º Revogar a Resolução nº 313, de 19 de setembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 23 de setembro de 2002, e a Resolução nº 314, de 19 de setembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 23 de setembro de 2002.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR

Presidente do Conselho

ANEXO
REGULAMENTO SOBRE CONDIÇÕES DE USO DAS SUBFAIXAS DE RADIOFREQÜÊNCIAS DE 1.880MHz A 1.885MHz, DE 1.895MHz A 1.920MHz E DE 1.975MHz A 1.990MHz
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer as condições de uso das subfaixas de radiofreqüências de 1.880MHz a 1.885MHz, de 1.895MHz a 1.920MHz e de 1.975MHz a 1.990MHz, por sistemas digitais em aplicações ponto-multiponto do Serviço Telefônico Fixo Comutado para uso do Público em Geral - STFC, em conformidade com o Regulamento de Radiocomunicações da UIT (S1.20).

Parágrafo único. A exploração industrial dos meios objeto deste regulamento poderá ser efetuada pelas prestadoras do STFC, para prestação de serviços fixos para os quais a faixa esteja destinada, desde que utilizada a mesma infra-estrutura de rede do STFC, nos termos da regulamentação a ser editada pela Agência.

CAPÍTULO II
DA UTILIZAÇÃO DAS SUBFAIXAS

Art. 2º O uso das subfaixas de radiofreqüências de 1.880MHz a 1.885MHz, de 1.895MHz a 1.910MHz, de 1.910MHz a 1.920MHz e de 1.975MHz a 1.990MHz se dará para a prestação do STFC, em aplicações de acesso fixo sem fio, em caráter primário e sem exclusividade.

CAPÍTULO III
DAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS

Art. 3º O plano de canalização e o tipo de tecnologia a ser empregado na transmissão da estação nodal para as estações terminais e das estações terminais para a estação nodal será estabelecido pela autorizada no uso das radiofreqüências.

§ 1º O uso da subfaixa de radiofreqüências de 1.880MHz a 1.885MHz e de 1.910MHz a 1.920MHz, dar-se-á somente com o emprego de tecnologia TDD e em regime de compartilhamento entre as prestadoras do STFC.

§ 2º Quando do emprego de tecnologia FDD, a subfaixa de radiofreqüências de 1.895MHz a 1.910MHz deverá ser utilizada para a transmissão das estações terminais para a estação nodal e a subfaixa de radiofreqüências de 1.975MHz a 1.990MHz para a transmissão da estação nodal para as estações terminais.

§ 3º Visando o uso eficiente do espectro, a Agência poderá determinar os requisitos de canalização a serem observados pelas autorizadas.

Art. 4º A máxima densidade espectral potência (EIRP) dos transceptores operando na subfaixa de radiofreqüências de 1.880MHz a 1.885MHz e de 1.910MHz a 1.920MHz, deve estar limitada ao valor de 13dB (W/MHz).

Art. 5º A potência (ERP) de uma estação nodal, operando na subfaixa de radiofreqüências de 1.975MHz a 1.990MHz, deve estar limitada ao valor de 67dBm.

Art. 6º A potência (ERP), de pico, de uma estação terminal, operando na subfaixa de radiofreqüências de 1.895MHz a 1.910MHz, deve estar limitada ao valor de 33dBm.

Art. 7º A utilização de potências de transmissão inferiores ao máximo permitido, associadas ao uso de antenas de maior ganho, deve ser sempre um dos objetivos do projeto de implantação.

Art. 8º Os sistemas existentes operando nas subfaixas de 1.850MHz a 1.870MHz e de 1.930MHz a 1.950MHz, em aplicações de acesso fixo sem fio na prestação do STFC, consoante ao disposto no art. 20, deverão obedecer as seguintes condições:

I - Limitar a potência que o transmissor entrega à antena em 60W ou 48dBm, para as estações nodais, operando na subfaixa de radiofreqüências de 1.930MHz a 1.950MHz;

II - Limitar a potência que o transmissor entrega à antena em 2W ou 33dBm, para as estações terminais, operando na subfaixa de 1.850MHz a 1.870MHz.

Art. 9º Nas estações nodais devem ser utilizadas antenas setoriais, com largura máxima de 90º, de modo a melhor ajustar a cobertura dos sinais de radiofreqüências, por elas transmitidos, às áreas geográficas das estações terminais a elas vinculadas.

Parágrafo único. Em partes da área de prestação do serviço, mediante justificativa técnica razoável, a Agência poderá autorizar a utilização de antenas com setores de largura superior a 90º, inclusive antenas omnidirecionais.

Art. 10. Podem ser utilizadas antenas com polarização vertical ou horizontal.

Parágrafo único. Arranjos com polarizações cruzadas para canais de radiofreqüências adjacentes ou ambas as polarizações para um mesmo canal de radiofreqüência podem ser utilizados, sendo que no último caso em cada polarização devem ser transmitidas informações diferentes.

Art. 11. Os sistemas de acesso fixo sem fio que utilizem tecnologia TDD, operando na subfaixa de radiofreqüências de 1.880MHz a 1.885MHz e de 1.910MHz a 1.920MHz em uma mesma área geográfica, devem estar sincronizados entre si.

CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES DE COMPARTILHAMENTO

Art. 12. As Prestadoras, visando minimizar interferência entre sistemas, devem manter as emissões espúrias dos transmissores de acordo com a regulamentação emitida ou adotada pela Agência.

Art. 13. A Agência somente procederá ao licenciamento de estações nodais quando a autorizada apresentar declaração eletrônica de ciência das regras de coordenação estabelecidas no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016. (Redação do artigo dada pela Resolução ANATEL/CD Nº 719 DE 01/02/2020).

Nota: Redação Anterior:

Art. 13. A Agência somente procederá ao licenciamento de estações nodais quando a autorizada apresentar documento comprovando a coordenação prévia.

I - Com as demais entidades do STFC que operem em caráter primário em subfaixas adjacentes do STFC em uma mesma área geográfica;

II - Com as demais entidades do STFC que operem em caráter primário em uma mesma subfaixa ou em subfaixas adjacentes do STFC em áreas geográficas distintas sendo que, neste caso, a coordenação está restrita às áreas situadas a menos de 60km dos limites da região na qual a Prestadora está autorizada a operar.

§ 1º A coordenação objeto deste artigo deve ser para a área de prestação do serviço na qual a Prestadora tem a outorga, podendo, se necessário, ser específica para uma determinada área geográfica.

§ 2º O procedimento de coordenação terá início pelo envio de correspondência da autorizada às demais entidades que, por sua vez, devem responder em 10 dias úteis a partir da data de recebimento.

Art. 14. Além da coordenação prevista no art. 13, a utilização das faixas objeto deste Regulamento está sujeita a coordenação prévia com sistemas existentes de outros serviços, operando em caráter primário na mesma subfaixa ou em subfaixas adjacentes, na mesma área geográfica, desde que estejam autorizadas e em situação regular, nos termos da regulamentação vigente.

§ 1º A autorizada no uso da subfaixa de 1.910MHz a 1.920MHz ou de 1.975MHz a 1.980MHz deverá prover todos os meios necessários, em especial o uso de filtros mais robustos, e técnicas de mitigação que assegurem a inexistência de interferência prejudicial oriunda de seu sistema na faixa compreendida entre 1.920MHz e 1.975MHz.

§ 2º As autorizadas do STFC no uso das subfaixas compreendidas entre 1.975MHz a 1.980MHz deverão prover dispositivo de filtragem nos seus respectivos sistemas, de forma a garantir uma atenuação de 58dB em relação ao nível do sinal de transmissão da Estação Rádio Base na subfaixa de radiofreqüências de 1.920MHz a 1.975MHz.

§ 3º Adicionalmente à filtragem estabelecida no § 2º, caso constatado alguma interferência nos sistemas operando na subfaixa de 1.965MHz a 1.975MHz, as autorizadas no uso das subfaixas compreendidas entre 1.975MHz a 1.980MHz pelo STFC deverão arcar com os custos de instalação de filtragem adicional nos sistemas daquela subfaixa.

Art. 15. As prestadoras do STFC que possuem sistemas operando em caráter primário na subfaixa de radiofreqüência de 1.910MHz a 1.920MHz, deverão coordenar o uso dos seus sistemas com as prestadoras do Serviço Móvel Pessoal - SMP que vierem a operar na subfaixa de radiofreqüências de 1.920MHz a 1.925MHz.

Art. 16. Para efeito deste Regulamento, entende-se como coordenação prévia a atividade que consiste em acordar valores para parâmetros necessários para garantir a convivência entre os sistemas.

Art. 17. Caso a coordenação prevista nos arts. 13, 14 e 15 não seja possível, em função de alguma subfaixa não ter sido ainda objeto de autorização pela Agência, a autorizada deverá apresentar termo comprometendo-se a realizá-la e garantindo que a operação de seu sistema não causará interferência prejudicial aos sistemas que vierem a operar nestas subfaixas.

Art. 18. Quando se esgotarem todas as possibilidades de acordo entre as partes envolvidas no processo de coordenação prévia, mencionada neste Capítulo, a Agência, por provocação de uma das partes, arbitrará as condições de compartilhamento.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 19. Os sistemas regularmente autorizados a operar na subfaixa de radiofreqüências de 1.706MHz a 2.301MHz, que utilizem as canalizações estabelecidas pela Norma nº 2/75, aprovada pela Portaria nº 462, de 26 de maio de 1975 e pela Portaria nº 531, de 23 de novembro de 1988, ambas do Ministério das Comunicações, operam em caráter secundário de acordo com o estabelecido na Resolução nº 231, de 19 de julho de 2000.

Art. 20. Os sistemas de acesso fixo sem fio utilizados para prestação do STFC, eventualmente existentes nas subfaixas de radiofreqüências de 1.850MHz a 1.870MHz, e de 1.930MHz a 1.950MHz, podem continuar em operação, em caráter primário, até 31 de dezembro de 2008, após o que deverão cessar a operação.

Parágrafo único. Caso venha a ser necessária a desocupação da subfaixa, antes da data estabelecida no caput, em função de sua destinação a outra aplicação, esta será obrigatória, devendo o interessado no uso da subfaixa, em consonância à nova destinação, arcar com os custos decorrentes.

Art. 21. Para remanejamento dos sistemas das aplicações de acesso fixo sem fio para prestação do STFC, licenciados até 31 de dezembro de 2003, existentes nas subfaixas de 1.850MHz a 1.870MHz e de 1.930MHz a 1.950MHz, devem ser utilizadas as subfaixas de radiofreqüências de 1.895MHz a 1.910MHz e de 1.975MHz a 1.990MHz, conforme a seguir:

I - 1.895MHz a 1.900MHz e 1.975MHz a 1.980MHz, para os sistemas de autorizadas e concessionárias de STFC operando em caráter primário nas subfaixas de 1.850MHz a 1.860MHz e de 1.930MHz a 1.940MHz;

II - 1.900MHz a 1.910MHz e 1.980MHz a 1.990MHz, para os sistemas de autorizadas de STFC operando em caráter primário nas subfaixas de 1.860MHz a 1.870MHz e de 1.940MHz a 1.950MHz;

§ 1º Os remanejamentos previstos nos incisos I e II deste artigo, deverão ocorrer até 31 de dezembro de 2008;

§ 2º Os sistemas do STFC, nas aplicações de acesso fixo sem fio, operando nas subfaixas de radiofreqüências de 1.895MHz a 1.900MHz e de 1.975MHz a 1.980MHz, e os sistemas remanejados até 31 de dezembro de 2008 nos termos do inciso I, poderão continuar em operação em caráter primário nessa subfaixa de radiofreqüências até 31 de dezembro de 2011, após o que deverão cessar sua operação.

§ 3º A partir de 31 de Dezembro de 2008 as subfaixas de radiofreqüências de 1.900MHz a 1.910MHz e 1.980MHz a 1.990MHz, que eventualmente estejam desocupadas na localidade de interesse, poderão ser autorizadas às concessionárias do STFC, para uso nas aplicações de acesso fixo sem fio.

§ 4º Os sistemas de autorizadas de STFC operando em caráter primário nas subfaixas de 1.860MHz a 1.870MHz e de 1.940MHz a 1.950MHz, quando fizerem uso de tecnologia TDD, deverão ser remanejados para as subfaixas de 1.880MHz a 1.885MHz e de 1.910MHz a 1.920MHz.

Art. 22. Não será expedida autorização de uso de radiofreqüências para ampliação de estações existentes, autorizado seu remanejamento ou licenciada nova estação, nas subfaixas de 1.850MHz a 1.870MHz, de 1.895MHz a 1.900MHz, de 1920MHz a 1950MHz e de 1.975MHz a 1.980MHz, para sistemas de aplicações de acesso fixo sem fio para prestação de STFC.

Art. 23. Os sistemas do STFC regularmente autorizados a operar na subfaixa de 1.920MHz a 1.930MHz, para aplicações de acesso fixo sem fio na prestação do STFC, poderão continuar em operação em caráter primário até 31 de dezembro de 2008, após o que deverão cessar sua operação.

Art. 24. O uso ineficiente de subfaixa de radiofreqüências, objeto deste Regulamento, integral ou de parte dela, caracteriza descumprimento de obrigação.

§ 1º Os critérios para avaliação de uso eficiente e adequado do espectro serão objeto de regulamentação específica.

§ 2º A Agência poderá estabelecer compromissos de abrangência para atendimento de localidade ou prazos para uso das radiofreqüências objeto deste Regulamento, cujo não atendimento poderá implicar na extinção da autorização de uso das radiofreqüências.

Art. 25. No uso das subfaixas deste regulamento, as prestadoras dos serviços STFC poderão fazer uso da aplicação da facilidade de mobilidade restrita, nos termos de regulamentação específica.

Art. 26. O prazo da autorização de uso das radiofreqüências é prorrogável uma única vez e por igual período, sendo o pedido indeferido somente quando:

I - constatado que as radiofreqüências não estão sendo utilizadas de forma racional e adequada, nos termos da regulamentação específica; ou

II - a autorizada cometer infrações reiteradas em suas atividades; ou

III - necessária a modificação de destinação do uso das radiofreqüências.

Art. 27. As estações devem ser licenciadas e os equipamentos de radiocomunicações, incluindo os sistemas irradiantes, devem possuir certificação expedida ou aceita pela Agência, de acordo com a regulamentação vigente.

Art. 28. As estações deverão atender à Resolução nº 303, de 2 de julho de 2002, sobre Limitação da Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos na Faixa de Radiofreqüências entre 9kHz e 300GHz.