Resolução ANATEL/CD nº 544 DE 11/08/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 16 ago 2010

Modificar a Destinação de Radiofreqüências nas Faixas de 2.170 MHz a 2.182 MHz e de 2.500 MHz a 2.690 MHz e republicar, com alterações, o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências nas Faixas de 2.170 MHz a 2.182 MHz e de 2.500 MHz a 2.690 MHz.

O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 , e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

Considerando o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997 , que atribui à Anatel a administração do espectro de radiofreqüências, expedindo as respectivas normas;

Considerando que, nos termos dos arts. 60 e 61 da Lei nº 9.472, de 1997 , resta estabelecida a distinção entre Serviços de Valor Adicionado e Serviços de Telecomunicações;

Considerando o disposto no art. 91 da Lei nº 9.472, de 1997 , que trata da inexigibilidade de licitações;

Considerando os termos do art. 157 da Lei nº 9.472, de 1997 , que estabelece ser o espectro de radiofreqüências um recurso limitado, constituindo-se em bem público, administrado pela Agência;

Considerando a competência da Anatel de regular, de acordo com o art. 160 da Lei nº 9.472, de 1997, a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego, ou modificando a destinação de determinadas radiofreqüências ou faixas de radiofreqüências;

Considerando os termos dos arts. 159 e 161 da Lei nº 9.472, de 1997 , segundo os quais, na destinação de faixas de radiofreqüências, será considerado o emprego racional e econômico do espectro sendo que, a qualquer tempo, poderá ser modificada, a destinação de radiofreqüências, fixando-se prazo adequado e razoável para efetivação da mudança;

Considerando os termos do art. 158 da Lei nº 9.472, de 1997 , que determina que a Agência manterá plano com atribuição, distribuição e destinação de radiofreqüências, observadas as atribuições de faixas segundo tratados e acordos internacionais;

Considerando o disposto no inciso I, do art. 214, da Lei nº 9.472, de 1997 , segundo o qual os regulamentos, normas e demais regras em vigor serão gradativamente substituídas por regulamentação a ser editada pela Agência;

Considerando o Decreto nº 4.733, de 10 de junho de 2003, que dispõe sobre políticas públicas de telecomunicações e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 7.175, de 12 de maio de 2010 , que institui o Programa Nacional de Banda Larga - PNBL, dentre outros;

Considerando a regulamentação do Serviço Móvel Pessoal - SMP, do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, do Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal - MMDS, do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral - STFC e do Serviço Limitado Privado - SLP;

Considerando o Plano Geral para atualização da Regulamentação no Brasil - PGR, aprovado pela Resolução nº 516, de 30 de outubro de 2008 , que prevê como alguns de seus objetivos a massificação do acesso em banda larga, a ampliação do uso de redes e serviços de telecomunicações, a ampliação de ofertas convergentes de serviços;

Considerando que o PGR estabelece como propósito estratégico, massificar a banda larga por meio do estímulo ao surgimento de vários prestadores de acesso, a criação de ambiente favorável ao surgimento e fortalecimento de novos prestadores de pequeno e médio porte em nichos específicos de mercado, como também a simplificação da Regulamentação com vistas à convergência;

Considerando os termos dos Atos de nº 800 a 810, de 13 de fevereiro de 2009, do Superintendente de Serviços de Comunicação de Massa da Anatel, publicado no Diário Oficial da União de 16 de fevereiro de 2009;

Considerando os termos da Resolução nº 223 da Conferência Mundial de Radiocomunicações de 2000 - CMR-00, e decorrente Recomendação M.1036, da União Internacional de Telecomunicações - UIT, e da Recomendação PCC-II nº 8, e da Comissão Interamericana de Telecomunicações - CITEL;

Considerando os termos de autorização do MMDS e de autorização de uso de radiofreqüências existentes, que também prevêem a modificação da destinação de radiofreqüências;

Considerando a oportunidade de incentivar a oferta de novas aplicações que contribuam para a inclusão digital e se coadunem às políticas públicas;

Considerando a necessidade da Anatel promover e acompanhar a evolução tecnológica das Radiocomunicações, editando os regulamentos pertinentes;

Considerando a oportunidade de criação de condições que permitam futuras autorizações de uso de radiofreqüências na faixa de 2.500 MHz a 2.690 MHz, associadas à prestação dos serviços destinados na faixa;

Considerando o emprego de tecnologia digital na prestação do MMDS que permite o atendimento ao número de canais estabelecido para cada área de prestação de serviço com menor quantidade de espectro para sua prestação;

Considerando as atuais taxas verificadas de crescimento dos serviços de TV por Assinatura prestados via Cabo ou DTH, em comparação com o serviço prestado via MMDS;

Considerando o elevado número de assinantes e o crescimento acelerado da demanda por serviços de banda larga móvel, em contraposição ao reduzido número de assinantes e a redução da demanda por serviços de televisão por assinatura via MMDS;

Considerando a conveniência de estabelecer ambiente que propicie a realização de novos investimentos, incremente a competição e a diversidade de serviços, face à atratividade da faixa de radiofreqüências de 2.500 MHz a 2.690 MHz;

Considerando a oportunidade e o interesse de identificar novas faixas de radiofreqüências, com maior largura de banda disponível, de forma a viabilizar a migração dos sistemas existentes, especialmente para distribuição de vídeo de alta definição e aplicações convergentes;

Considerando a necessidade de identificar faixas de radiofreqüências em segmentos abaixo de 5 GHz para uso em aplicações móveis, que viabilizem e acelerem o processo de convergência das aplicações fixo-móveis, no qual foi observada acentuada penetração e massificação do serviço móvel nos últimos anos, aliadas ao crescimento das aplicações de banda larga móvel;

Considerando o interesse público, representado pela necessidade de atender a demanda crescente e acelerada por serviços que ofereçam banda larga móvel, de promover a massificação do acesso em banda larga móvel, de atender ao disposto no Decreto nº 7.175, de 12.05.2010, em especial nos incisos III e VI do art. 1º e nos incisos V e VI do art. 6º, de ampliar o uso de redes e serviços de telecomunicações, e, ainda, a necessidade de maximizar o uso racional e econômico do espectro de radiofreqüências;

Considerando as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 31, de 31 de julho de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 3 de agosto de 2009, e correspondente Retificação de 11 de agosto de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 17 de agosto de 2009, e sua prorrogação, conforme Despacho nº 6.299/2009-CD, de 15 de setembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 16 de setembro de 2009;

Considerando o que consta do processo nº 53500.002612/2007; e

Considerando deliberação tomada em sua Reunião nº 574, realizada em 5 de agosto de 2010,

Resolve:

Art. 1º Modificar a Destinação de Radiofreqüências nas Faixas de 2.170 MHz a 2.182 MHz e de 2.500 MHz a 2.690 MHz, nos termos dos artigos seguintes, republicar, com alterações, conforme consta do Anexo I desta Resolução, o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências nas Faixas de 2.170 MHz a 2.182 MHz e de 2.500 MHz a 2.690 MHz e, conseqüentemente, revogar a Resolução nº 429, de 13 de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 16 de fevereiro de 2006, e as eventuais disposições em contrário.

Art. 2º Manter a destinação ao SCM, conforme segue:

§ 1º Nas subfaixas de radiofreqüências de 2.500 MHz a 2.510 MHz e de 2.570 MHz a 2.630 MHz, em caráter primário, sem exclusividade, e

§ 2º Nas subfaixas de radiofreqüências de 2.510 MHz a 2.530 MHz e de 2.630 MHz a 2.650 MHz, em caráter secundário.

Art. 3º Manter a destinação ao MMDS, conforme segue:

§ 1º Em todo o território nacional, exceto nos municípios mencionados no Anexo II desta Resolução, o uso será em caráter primário, nas subfaixas de radiofreqüências de 2.570 MHz a 2.620 MHz e em caráter secundário nas subfaixas de radiofreqüências de 2.500 MHz a 2.570 MHz e de 2.620 MHz a 2.690 MHz.

§ 2º Até 30 de junho de 2013, em caráter primário, sem exclusividade, na faixa de radiofreqüências de 2.500 MHz a 2.690 MHz, nos municípios constantes no Anexo II desta Resolução.

§ 3º Após 30 de junho de 2013, a subfaixa de radiofreqüências de 2.570 MHz a 2.620 MHz, em caráter primário, sem exclusividade, e as subfaixas de radiofreqüências de 2.500 MHz a 2.570 MHz e de 2.620 MHz a 2.690 MHz, em caráter secundário, aos municípios constantes no Anexo II desta Resolução.

§ 4º No vencimento dos termos de autorização existentes para explorar o MMDS, serão prorrogadas as autorizações de uso de radiofreqüências somente da subfaixa de 2.570 MHz a 2.620 MHz.

Art. 4º Manter a destinação da faixa de radiofreqüências de 2.170 MHz a 2.182 MHz ao MMDS, conforme segue:

§ 1º Até 30 de junho de 2013, em caráter primário, sem exclusividade.

§ 2º Após 30 de junho de 2013, passa a ser destinada em caráter secundário.

§ 3º Determinar que, a partir da data de publicação deste Regulamento, poderão ser expedidas novas autorizações de uso de radiofreqüência, licenciada nova estação, consignada nova radiofreqüência a estações já licenciadas para sistemas do MMDS ou homologado e certificado equipamentos na faixa referenciada no caput, até 30 de junho de 2013.

§ 4º Determinar que, a partir de 30 de junho de 2013, não poderão ser expedidas novas autorizações de uso de radiofreqüência, licenciada nova estação, consignada nova radiofreqüência a estações já licenciadas, prorrogadas autorizações de uso de radiofreqüências da faixa mencionada no caput, ou homologado e certificado equipamentos na faixa referenciada no caput, para sistemas do MMDS.

Art. 5º Destinar, adicionalmente, ao MMDS, em caráter primário, sem exclusividade, as subfaixas de radiofreqüências citadas nos incisos I e II seguintes, e destinar, adicionalmente, ao SCM, em caráter primário, sem exclusividade, e ao STFC, em caráter secundário, as subfaixas de radiofreqüências citadas no inciso II seguinte, observada a regulamentação vigente:

I - de 25,350 GHz a 25,475 GHz e de 25,475 GHz a 25,600 GHz; e

II - de 37,646 GHz a 37,814 GHz e de 38,906 GHz a 39,074 GHz.

Art. 6º Destinar ao STFC, em caráter secundário, a faixa de radiofreqüências de 2.500 MHz a 2.690 MHz.

Art. 7º Destinar ao SCM, em caráter secundário, as subfaixas de radiofreqüências de 2.530 MHz a 2.570 MHz e de 2.650 MHz a 2.690 MHz.

Art. 8º Destinar ao SMP, em caráter primário, sem exclusividade, a faixa de radiofreqüências de 2.500 MHz a 2.690 MHz.

Art. 9º Destinar ao Serviço Limitado Privado - SLP, em caráter primário, sem exclusividade, a subfaixa de radiofreqüências de 2.570 MHz a 2.585 MHz, exceto nos municípios mencionados no Anexo II desta Resolução, para utilização direta ou indireta por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, exceto empresas públicas e de economia mista, dos Governos Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal, com a finalidade de promover a inclusão digital, mediante autorização do SLP, não aberto à correspondência pública, prestado de forma gratuita ao usuário do serviço.

§ 1º Na utilização da subfaixa definida no caput, os órgãos da Administração Pública citados poderão contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados, observado o que segue:

I - Em qualquer caso, o órgão da Administração Pública continuará sempre responsável perante a Agência e os usuários.

II - Serão regidas pelo direito comum as relações do órgão da Administração Pública com terceiros, que não terão direitos frente à Agência.

§ 2º Os órgãos da Administração Pública citados que implementarem sistemas na subfaixa definida no caput deverão tornar disponível suas redes a outros órgãos da Administração Pública citados interessados em implementar projetos que visem à promoção da inclusão digital, mediante estabelecimento de acordo de utilização entre as partes.

§ 3º A subfaixa definida no caput somente poderá ser utilizada para prestação dos demais serviços, respeitada a destinação da faixa, por entidades que não estejam caracterizadas conforme o disposto no caput, quando houver desinteresse na prestação do SLP, caracterizado pela não utilização da subfaixa citada no caput por órgãos da Administração Pública citados em até 5 (cinco) anos após a publicação desta Resolução.

Art. 10. Estabelecer que as autorizações de uso de radiofreqüências na faixa de 2.500 MHz a 2.690 MHz, para prestação do MMDS, observado o previsto no art. 3º, passam a observar os seguintes critérios e condições:

§ 1º Até 30 de junho de 2013, o uso da faixa de radiofreqüências de 2.500 MHz a 2.690 MHz, será em caráter primário, sem exclusividade.

§ 2º Observado o § 4º do art. 3º e o disposto no art. 12, após 30 de junho de 2013, o uso da subfaixa de 2.570 MHz a 2.620 MHz, será em caráter primário, sem exclusividade, e das subfaixas de radiofreqüências de 2.500 MHz a 2.570 MHz e de 2.620 MHz a 2.690 MHz, será em caráter secundário.

§ 3º Determinar que a partir da data de publicação desta Resolução não seja expedida nova autorização de uso de radiofreqüência, consignada nova radiofreqüência a estação já licenciada ou licenciada nova estação nas subfaixas de radiofreqüências de 2.510 MHz a 2.570 MHz e de 2.630 MHz a 2.690 MHz, para a prestação do MMDS.

§ 4º Os atuais detentores de autorização para explorar o MMDS poderão solicitar à Agência, em até 12 (doze) meses após a publicação desta Resolução, autorização de uso de radiofreqüências, nas mesmas áreas de prestação de serviço atuais, para remanejamento de sistemas, no todo ou em parte, em um dos seguintes conjuntos de subfaixas de radiofreqüências, observada a regulamentação vigente para as subfaixas:

I - de 25,350 GHz a 25,475 GHz e de 25,475 GHz a 25,600 GHz; ou

II - de 37,646 GHz a 37,814 GHz e de 38,906 GHz a 39,074 GHz.

§ 5º Estabelecer que a alteração de características técnicas das estações dos sistemas do MMDS já autorizados para atendimento ao estabelecido nos §§ 1º a 4º acima, será a título não oneroso.

§ 6º A prorrogação do uso das radiofreqüências associadas ao Serviço MMDS, inclusive as que foram objeto dos Atos nº 800 a 810, de 13 de fevereiro de 2009, publicados no Diário Oficial da União (DOU) de 16 de fevereiro de 2009, se dará de forma onerosa, mediante o pagamento de preço público e condições de pagamento estabelecidos pela Anatel no Termo de Autorização, sendo que no caso de omissão deste, o preço público a ser cobrado será o correspondente ao Valor Presente Líquido (VPL), calculado pelo Método do Fluxo de Caixa Descontado, ou o correspondente ao valor calculado de acordo com o disposto no Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofreqüências (PPDUR), aprovado pela Resolução nº 387, de 3 de novembro de 2004, e alterações posteriores, o que for maior.

§ 7º Fica estabelecido o prazo máximo de 30 de junho de 2013 para a efetivação do remanejamento para quaisquer das alternativas previstas nos incisos do § 4º anterior.

§ 8º A opção de que trata o § 4º implicará a extinção, por renúncia, por parte do detentor das autorizações existentes de uso de radiofreqüências para a prestação do MMDS contidas nas faixas de 2.170 MHz a 2.182 MHz e nas subfaixas de 2.500 MHz a 2.570 MHz e de 2.620 MHz a 2.690 MHz, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2013.

§ 9º No caso específico de exercício da opção supracitada no § 4º, o prazo de vigência das autorizações de uso das novas radiofreqüências será o prazo remanescente das respectivas autorizações de uso de radiofreqüências existentes, preservando-se o respectivo direito à prorrogação destas, quando aplicável, mantidas as demais disposições dos respectivos Termos de Autorização.

§ 10. Os prazos estabelecidos nos §§ 4º e 7º deste art. são improrrogáveis e o não cumprimento dos mesmos implicará o decaimento do direito, com a correspondente extinção da autorização de uso da radiofreqüência, no caso do § 7º .

Art. 11. Estabelecer que as autorizações de uso de radiofreqüências, decorrentes de novos processos de licitação, na faixa de 2.500 MHz a 2.690 MHz, observado o § 3º do art. 10, deverão atender às seguintes diretrizes:

§ 1º A uma mesma prestadora, sua coligada, controlada ou controladora, em uma mesma área geográfica, somente serão consignadas radiofreqüências, de acordo com um dos limites de espectro estabelecidos a seguir:

I - Até 60 MHz (20+20 MHz e 10+10 MHz), nas subfaixas de radiofreqüências de 2.500 MHz a 2.570 MHz e de 2.620 MHz a 2.690 MHz; ou

II - Até 50 MHz, na subfaixa radiofreqüências de 2.570 MHz a 2.620 MHz.

§ 2º As autorizações de uso de radiofreqüências, decorrentes de novos processos de licitação, nas subfaixas de radiofreqüências mencionadas nos incisos I e II do § 1º, serão outorgadas respeitado o princípio da objetividade, com base em critérios que podem considerar, dentre outros, a melhor oferta de preço público pela autorização de uso de radiofreqüências, a melhor oferta de investimento anual mínimo para ampliação e modernização da infraestrutura de suporte ao serviço, o melhor atendimento da demanda e de cobertura de municípios e o prazo para a entrada em operação comercial, nos termos e condições do respectivo Edital de Licitação.

§ 3º O limite estabelecido no inciso I do § 1º poderá ser elevado para até 80 MHz, durante o processo licitatório, caso, no certame, haja radiofreqüências remanescentes na área de prestação licitada.

Art. 12. Estabelecer que o adquirente do direito de uso das subfaixas de radiofreqüências para a prestação dos demais serviços para os quais a faixa esteja destinada em caráter primário deverá, até 30 de junho de 2013, arcar com os custos de substituição ou remanejamento para desocupação das subfaixas, nos termos do Edital de Licitação.

Art. 13. A Anatel somente procederá ao licenciamento de estações quando a autorizada apresentar declaração eletrônica de ciência das regras de coordenação estabelecidas no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, com as prestadoras existentes que operem, em caráter primário, em um mesmo bloco ou em blocos adjacentes na faixa de 2.500 MHz a 2.690 MHz, em áreas geográficas limítrofes, e em blocos adjacentes em uma mesma área geográfica. (Redação do artigo dada pela Resolução ANATEL/CD Nº 719 DE 01/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 13. Substituir, no que for aplicável, a Norma 002/94 - REV/97, aprovada pela Portaria nº 254, de 16 de abril de 1997, publicada no Diário Oficial da União de 18 de abril de 1997, pelo estabelecido no Regulamento anexo a esta Resolução.

Art. 14. Observado o § 3º do art. 3º e os §§ 4º a 10 do art. 10, poderá ser outorgado, o uso de radiofreqüências aos prestadores de MMDS autorizados até a data de publicação desta Resolução nas subfaixas de radiofreqüências a seguir indicadas, para a prestação dos demais serviços a que a subfaixa esteja destinada, mediante solicitação do interessado e observado o que segue.

§ 1º Nas subfaixas de 2.500 MHz a 2.510 MHz e de 2.620 MHz a 2.630 MHz, a solicitação do interessado deve ocorrer em até 12 (doze) meses após a data de publicação desta Resolução, sendo que a entrada em operação comercial deve ocorrer em até 18 (dezoito) meses após a outorga da correspondente autorização.

§ 2º Na subfaixa de 2.570 MHz a 2.620 MHz a entrada em operação comercial deve ocorrer em até 18 (dezoito) meses após a outorga da correspondente autorização.

§ 3º Nas subfaixas de 25,350 GHz a 25,475 GHz e de 25,475 GHz a 25,600 GHz e nas subfaixas de 37,646 GHz a 37,814 GHz e de 38,906 GHz a 39,074 GHz, a solicitação do interessado deve ocorrer em até 12 (doze) meses após a data de publicação desta Resolução, sendo que a entrada em operação comercial deve ocorrer em até 18 (dezoito) meses após a outorga da correspondente autorização.

§ 4º Os prazos estabelecidos nos §§ 1º a 3º deste artigo são improrrogáveis e o não cumprimento dos mesmos implicará o decaimento do direito e a extinção da correspondente autorização de uso da radiofreqüência.

§ 5º O prazo de vigência das autorizações de uso das radiofreqüências para a prestação dos demais serviços será o prazo remanescente das autorizações de uso de radiofreqüências para prestação do MMDS na faixa de 2.500 MHz a 2.690 MHz existentes na data de publicação desta Resolução, preservando-se o respectivo direito à prorrogação da autorização de uso das radiofreqüências, quando aplicável, observada a regulamentação.

§ 6º As outorgas de uso das radiofreqüências para a prestação dos demais serviços para os quais a faixa esteja destinada, devem observar as seguintes diretrizes:

I - Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares, a solicitação somente será aprovada pela Agência se atender ao interesse público, não prejudicar a competição no setor e maximizar o uso eficiente do espectro.

II - A Agência poderá determinar a devolução de parte da subfaixa de radiofrequência, caso se configure potencial prejuízo à competição, em especial quando decorrente da concentração de meios como infraestruturas de suporte à prestação de serviços.

III - A outorga de uso de radiofreqüências para prestação dos demais serviços para os quais a faixa esteja destinada em caráter primário se dará de forma onerosa, mediante o pagamento de preço público e condições de pagamento estabelecidos pela Anatel, sendo o preço público correspondente ao Valor Presente Líquido (VPL), calculado pelo Método do Fluxo de Caixa Descontado, ou ao valor calculado de acordo com o disposto no Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofreqüências (PPDUR), aprovado pela Resolução nº 387, de 3 de novembro de 2004, e alterações posteriores, o que for maior.

Art. 15. Estabelecer que a exploração industrial dos meios poderá ser efetuada para prestação dos serviços para os quais as subfaixas estejam destinadas, desde que utilizada a mesma infraestrutura de rede que esteja operando em caráter primário.

Parágrafo único. A exploração industrial dos meios prevista no caput só poderá ocorrer para prestação dos mesmos serviços para os quais as prestadoras envolvidas sejam outorgadas.

Art. 16. As prestadoras dos serviços MMDS e/ou SCM poderão fazer uso da aplicação da facilidade de mobilidade restrita, dentro de sua área de prestação do serviço.

Art. 17. Os Termos de Autorização dos atuais detentores de autorização para explorar o MMDS deverão ser adaptados para atender as disposições desta Resolução e do Regulamento anexo.

Art. 18. A certificação de equipamentos e sua homologação se dará, de imediato, para a faixa de radiofreqüências de 2.500 MHz a 2.690 MHz, de acordo com a destinação e condições estabelecidas nesta Resolução e Regulamento anexo, e demais regulamentos aplicáveis.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO MOTA SARDENBERG

Presidente do Conselho

ANEXO I
REGULAMENTO SOBRE CONDIÇÕES DE USO DE RADIOFREQÜÊNCIAS NAS FAIXAS DE 2.170 MHz a 2.182 MHz E DE 2.500 MHz a 2.690 MHz
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer as condições de uso das faixas de radiofreqüências de 2.170 MHz a 2.182 MHz e de 2.500 MHz a 2.690 MHz por sistemas de radiocomunicação dos serviços fixo e móvel, conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações - UIT (1.20 e 1.24), em aplicações ponto-a-ponto e ponto-multiponto.

Parágrafo único. Mediante autorização prévia da Anatel, a partir de justificativa técnica submetida à área de administração do espectro, e observado o interesse público e a ordem econômica, uma mesma rede poderá ser utilizada por duas ou mais prestadoras, para prestação dos serviços para os quais as subfaixas estejam destinadas e autorizadas, de forma isonômica e não discriminatória, desde que as prestadoras envolvidas sejam autorizadas para a prestação dos respectivos serviços e as radiofreqüências utilizadas sejam outorgadas a, pelo menos, uma das prestadoras.

CAPÍTULO II
DA SEGMENTAÇÃO DAS FAIXAS

Art. 2º O uso da faixa de 2.170 MHz a 2.182 MHz, nos termos da regulamentação, deverá ocorrer em blocos de 25 kHz, conforme fórmula a seguir:

Sn = 2.170 + 0,025 x n (MHz)

Onde:

n = 1, 2,..., 480; e

Sn = limite superior de qualquer bloco de 25 kHz.

Parágrafo único. É admitida a agregação de um ou mais blocos contíguos de 25 kHz.

Art. 3º O uso da faixa de radiofreqüências de 2.500 MHz a 2.690 MHz nos termos da regulamentação, deverá ocorrer em blocos de 5 MHz, conforme fórmula a seguir:

Sn = 2.500 + 5 x n (MHz)

Onde:

n = 1, 2,..., 38; e

Sn = limite superior de qualquer bloco de 5 MHz.

§ 1º É admitida a agregação de um ou mais blocos contíguos de 5 MHz.

§ 2º A faixa de radiofreqüências do caput está dividida em subfaixas, conforme estabelecido na Tabela 1.

Tabela 1

Arranjo de subfaixas da faixa de radiofreqüências de 2.500 MHz a 2.690 MHz

  Transmissão da Estação Terminal (MHz)  Transmissão da Estação Nodal (MHz) 
Subfaixa P  2.500 a 2.510  2.620 a 2.630 
Subfaixa W  2.510 a 2.530  2.630 a 2.650 
Subfaixa V  2.530 a 2.550  2.650 a 2.670 
Subfaixa X  2.550 a 2.570  2.670 a 2.690 
Subfaixa T  2.570 a 2.585  
Subfaixa U  2.585 a 2.620  

§ 3º O uso das subfaixas na Tabela 1 se dará com o emprego de tecnologia digital, observada a respectiva destinação.

§ 4º O uso das subfaixas P, W, V e X, definidas em conformidade com a Tabela 1, de forma individual ou agregada, se fará aos pares, obedecidos os sentidos de transmissão definidos (FDD).

§ 5º O uso das subfaixas T e U definidas em conformidade com a Tabela 1, de forma individual ou agregada, será sempre outorgado para uso por sistemas que empreguem tecnologia onde, na transmissão da estação nodal para a estação terminal e na transmissão da estação terminal para a estação nodal, sejam utilizadas as mesmas portadoras (TDD).

§ 6º A Anatel, observado o interesse público e a maximização do uso eficiente do espectro, poderá desagrupar os blocos de radiofreqüências da subfaixa V em dois pares de subfaixas de radiofreqüências, sendo o primeiro par de 2.530 MHz a 2.540 MHz e de 2.650 MHz a 2.660 MHz, e o segundo par de 2.540 MHz a 2.550 MHz e de 2.660 MHz a 2.670 MHz.

CAPÍTULO III
DAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS

Art. 4º A potência entregue pelo transmissor à antena de uma estação deve ser a mínima necessária à realização do serviço com qualidade e confiabilidade adequadas.

Art. 5º Na prestação de serviços móveis, a potência na saída do transmissor de uma Estação Rádio Base deve estar limitada a 80W ou 49 dBm.

Art. 6º Na prestação de serviços fixos, exceto o MMDS, a potência na saída do transmissor de uma estação nodal deve estar limitada a 60W ou 48 dBm.

Art. 7º Excetuando-se na prestação do MMDS, as antenas utilizadas devem ser setorizadas, com largura máxima de 120º, podendo ser utilizados quaisquer tipos de polarização existentes e suas combinações.

§ 1º Será admitido o uso de antenas omnidirecionais em municípios com população inferior a 100.000 habitantes.

§ 2º É admitido o uso de antenas que incorporem dispositivos de ajuste para ganho, cobertura e outros parâmetros de controle, desde que estas ofereçam condições técnicas mínimas necessárias à realização do serviço com qualidade e confiabilidade adequadas.

Art. 8º Na prestação do MMDS, a cada estação nodal, na subfaixa de 2.570 MHz a 2.620 MHz da Tabela 1, se aplicam as seguintes disposições:

I - a potência do transmissor fica limitada ao valor máximo de 100 W por bloco utilizado;

II - a potência e.i.r.p. de transmissão fica limitada a 30 dBW;

III - as antenas utilizadas devem ser setorizadas com largura máxima de 90º, podendo ser utilizados quaisquer tipos de polarização existente e suas combinações; e

IV - o valor da intensidade de campo gerado pela estação nodal, no limite da área de prestação do serviço, deve estar limitado a 66 dB(ìV/m).

V - devem ser utilizados sistemas digitais; e

VI - a canalização deve observar o disposto no art. 21, observadas as demais previsões regulamentares.

§ 1º As autorizadas que até a edição deste Regulamento estejam prestando o serviço MMDS em área de cobertura até 50 km, poderão utilizar transmissores com potência e.i.r.p. de até 33 dBW, na prestação deste serviço.

§ 2º Em partes da área de prestação do serviço, mediante justificativa técnica razoável, a Anatel poderá autorizar a utilização de antenas com setores de largura superior a 90º, inclusive antenas omnidirecionais.

Art. 9º O uso de reforçadores de sinal pelos sistemas previstos nos arts. 5º e 6º, utilizando os blocos estabelecidos na Tabela 1, é permitido desde que os níveis máximos de potência e demais características técnicas estabelecidas estejam de acordo com o estabelecido neste Regulamento.

Parágrafo único. As emissões na polarização ortogonal à autorizada para uso nos reforçadores de sinal deverão estar, pelo menos, 20 dB abaixo das emissões na polarização desejada.

Art. 10. A potência efetiva radiada de uma Estação Móvel ou Terminal deverá ser a mínima necessária para que o usuário usufrua o serviço com qualidade e confiabilidade adequadas, devendo ser compatível com o emprego de dispositivos disponíveis no momento da contratação do serviço.

§ 1º Para a estação terminal aplicam-se as seguintes disposições:

I - a potência do transmissor está limitada ao valor máximo de 2W;

II - a potência (e.i.r.p.) de transmissão está limitada ao valor máximo de 48 dBm;

III - os equipamentos utilizados de acordo com o estabelecido neste art. deverão incorporar dispositivo para controle automático de potência.

§ 2º A Agência poderá estabelecer limites mais restritivos para a potência dos terminais, desde que comprovada a existência de risco ou interferência ocasionada pelos terminais utilizados.

Art. 11. A potência utilizada deve ser a mínima necessária à realização do serviço com boa qualidade e adequada confiabilidade.

Parágrafo único. A utilização de potências de transmissão inferiores ao máximo permitido, associadas ao uso de antenas de maior ganho, deve ser um dos objetivos do projeto.

Art. 12. Emissões indesejáveis para sistemas que empreguem modulação digital, em conformidade com os blocos estabelecidos na Tabela 1, devem ser atenuadas de, pelo menos, 25 dB, em relação ao nível de potência média do bloco, decrescendo linearmente até:

I - 40 dB a 250 kHz das extremidades do bloco; e

II - 60 dB a 3 MHz das extremidades do bloco.

Parágrafo único. Em qualquer outra freqüência as emissões devem ser atenuadas de 60 dB.

CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE USO E COMPARTILHAMENTO DA FAIXA

Art. 13. A Anatel somente procederá ao licenciamento de estações quando a autorizada apresentar documento comprovando a coordenação prévia com as prestadoras existentes que operem, em caráter primário, em um mesmo bloco ou em blocos adjacentes na faixa de 2.500 MHz a 2.690 MHz, em áreas geográficas limítrofes, e em blocos adjacentes em uma mesma área geográfica.

§ 1º Caso as medidas adotadas no caput não atinjam o objetivo, as autorizadas no uso das subfaixas deverão prover todos os meios necessários, em especial o uso de filtros com maior capacidade de discriminação e técnicas de mitigação, para assegurar a proteção contra sinais interferentes nos sistemas existentes na faixa estabelecida no caput.

§ 2º Caso a coordenação prevista no caput não seja possível, em função de alguma subfaixa não ter sido ainda objeto de autorização pela Agência, a interessada deverá apresentar termo comprometendo-se a realizá-la e garantindo que a operação de seu sistema não causará interferência prejudicial aos sistemas que vierem a operar em caráter primário nas subfaixas autorizadas.

Art. 14. As entidades autorizadas no uso da subfaixa de 2.570 MHz a 2.620 MHz, deverão assegurar faixa de guarda dentro de sua subfaixa autorizada, tal que eventual degradação, devido aos sinais espúrios oriundos de seus sistemas não afetem o uso dos demais blocos dos sistemas autorizados a operar nas subfaixas adjacentes.

Art. 15. Para efeito deste regulamento, entende-se como coordenação prévia a atividade que consiste em acordar valores para parâmetros considerados necessários a garantir a convivência entre os sistemas autorizados, em especial no que se refere a proteção contra níveis de ruído e emissões indesejadas.

Art. 16. Sistemas autorizados a operar em regiões litorâneas do território nacional, deverão considerar parâmetros mais restritivos no processo de coordenação, em especial no que se refere à possibilidade de formação de dutos de superfície.

Art. 17. O procedimento de coordenação prévia terá início pelo envio de correspondência da interessada às demais entidades que, por sua vez, devem responder em 10 dias úteis a partir da data de recebimento.

Art. 18. Os interessados no uso da subfaixa de radiofreqüências de 2.655 MHz a 2.690 MHz deverão envidar esforços no sentido de proteger os sistemas de radioastronomia existentes na área de prestação de serviço desejada, observado o constante do Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Freqüências no Brasil.

Parágrafo único. A localização das estações que possuem sistemas de radioastronomia a serem consideradas encontra-se listada na Tabela 2.

Tabela 2

Localização das Estações de Radioastronomia

Localização  Latitude  Longitude 
Euzébio (CE)  3º 52' 39,5" S  38º 25' 34,4" W 
São José dos Campos (SP)  23º 12' 29" S  45º 51' 35" W 
Cachoeira Paulista (SP)  22º 41' 12,8" S  44º 59' 7,3" W 
Cachoeira Paulista (SP)  22º 32' 29" S  44º 59' 7,3" W 

Art. 19. A consignação de radiofreqüências a sistemas autorizados em áreas adjacentes de prestação de serviço entre prestadoras distintas, em que ocorre alinhamento de suas estações nodais em visada direta, somente ocorrerá após atendimento ao estabelecido no art. 13, quando em áreas geográficas limítrofes.

Parágrafo único. A altura da antena transmissora deverá ser a mínima necessária para prover visibilidade à maior parte possível da área de prestação do serviço.

Art. 20. Caso não haja acordo entre as partes envolvidas no processo de coordenação prévia mencionada neste Capítulo, a Anatel, por solicitação de uma das partes, arbitrará as condições de compartilhamento.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 21. Até 30 de junho de 2013, observadas as demais previsões regulamentares, a faixa de radiofreqüências de 2.500 MHz a 2.690 MHz poderá ser utilizada em caráter primário, de acordo com os blocos estabelecidos na Tabela 3, com o emprego de tecnologia analógica ou digital, na prestação do MMDS.

Tabela 3

Divisão da faixa de radiofreqüências de 2.500 MHz a 2.686

MHz em blocos de 6 MHz

Bloco  Faixa de Freqüência (MHz) 
A-1  2500-2506 
A-2  2512-2518 
A-3  2524-2530 
A-4  2536-2542 
B-1  2506-2512 
B-2  2518-2524 
B-3  2530-2536 
B-4  2542-2548 
C-1  2548-2554 
C-2  2560-2566 
C-3  2572-2578 
C-4  2584-2590 
D-1  2554-2560 
D-2  2566-2572 
D-3  2578-2584 
D-4  2590-2596 
E-1  2596-2602 
E-2  2608-2614 
E-3  2620-2626 
E-4  2632-2638 
F-1  2602-2608 
F-2  2614-2620 
F-3  2626-2632 
F-4  2638-2644 
G-1  2644-2650 
G-2  2656-2662 
G-3  2668-2674 
G-4  2680-2686 
H-1  2650-2656 
H-2  2662-2668 
H-3  2674-2680 

§ 1º Os sistemas analógicos existentes podem continuar em operação até a data mencionada no caput, após o que passarão a operar em caráter secundário.

§ 2º O uso dos blocos definidos em conformidade com a Tabela 3, de forma individual ou agregada, deverá ser para transmissão da estação nodal para a estação terminal.

§ 3º A autorização de uso dos blocos somente poderá ocorrer no sentido inverso ao mencionado no caput, transmissão da estação terminal para a estação nodal, em aplicações assimétricas.

§ 4º Emissões indesejáveis, para sistemas que empreguem modulação analógica, em conformidade com os blocos estabelecidos na Tabela 1, devem ser atenuadas de, pelo menos, 38 dB em relação ao valor de pico da portadora de vídeo, nas extremidades do bloco, decrescendo linearmente até atingir o valor de 60 dB a 1 MHz da extremidade inferior do bloco e a 0,5 MHz da extremidade superior.

§ 5º A cada estação nodal, quando do emprego de sistemas analógicos ou digitais, utilizando os blocos estabelecidos na Tabela 3, na prestação do MMDS, aplicam-se as seguintes disposições:

I - a potência do transmissor fica limitada ao valor máximo de 100 W por bloco utilizado;

II - a potência equivalente isotropicamente radiada (e.i.r.p.) de transmissão fica limitada aos valores constantes da Tabela 4, quando utilizadas antenas omnidirecionais;

Tabela 4

Potência máxima (e.i.r.p.) quando utilizada antena omnidirecional

Raio da Área de Prestação Do Serviço (km)  e.i.r.p. máxima (dBW) 
13 
10  19 
15  23 
20  25 
25  27 
30  29 
35  30 
40  31 
45  32 
50  33 

III - as antenas transmissoras podem ser omnidirecionais ou diretivas, e devem empregar polarização linear;

IV - as emissões na polarização ortogonal à autorizada para a estação nodal devem estar, pelo menos, 20 dB abaixo das emissões na polarização autorizada;

V - o uso de arranjos com polarizações cruzadas para canais de radiofreqüências adjacentes ou ambas as polarizações para um mesmo canal de radiofreqüência podem ser empregadas;

VI - para alturas sobre os níveis médios dos terrenos superiores a 150 m, a potência e.i.r.p. deverá ser reduzida em 1 (um) dB para cada 25 m de altura da antena que exceda a 150 m sobre o nível médio do terreno; e

VII - o valor da intensidade de campo gerado pela estação nodal, no limite da área de prestação do serviço, deve estar limitado a 66 dB(ìV/m).

§ 6º O nível médio do terreno, para efeito deste Regulamento, é a média aritmética das elevações do solo entre 3 km e 15 km, a partir da antena transmissora, obtidas em 8 radiais igualmente espaçadas, contadas a partir do norte verdadeiro.

§ 7º As elevações do solo ao longo das radiais deverão ser levantadas com espaçamento máximo de 100 metros.

§ 8º Não deverá ser considerado para o levantamento do nível médio do terreno trecho de radial que se estender sobre trajeto de água.

§ 9º A altura da antena transmissora sobre o nível médio do terreno se refere ao centro de radiação.

§ 10. O espaçamento entre radiais, nas estações que utilizem antenas diretivas, será de 30º contados da direção de máxima radiação, abrangendo as direções de radiação relevantes.

§ 11. As estações de MMDS existentes no ato de publicação deste Regulamento deverão fazer uso da divisão da faixa de radiofreqüências da Tabela 3, observado o prazo de operação em caráter primário, sendo que a partir da data de entrada em operação em caráter secundário nas subfaixas de 2.500 MHz a 2.570 MHz e de 2.620 MHz a 2.690MHz deverão adotar a divisão da faixa de radiofreqüências prevista na Tabela 5.

Tabela 5

Divisão da faixa de radiofreqüências de 2.570 MHz a 2.620 MHz em blocos de 6 MHz

Bloco  Faixa de Freqüência (MHz) 
C-3  2570-2576 
C-4  2582-2588 
D-3  2576-2582 
D-4  2588-2594 
E-1  2594-2600 
E-2  2606-2612 
F-1  2600-2606 
F-2  2612-2618 

Art. 22. A partir de 30 de junho de 2013, nos municípios onde houver 2 (duas) prestadoras do MMDS, respectivamente utilizando 15 e 16 canais da Tabela 3, o uso da subfaixa de 2.570 MHz a 2.620 MHz (TDD) e o uso das subfaixas de 2.500 MHz a 2.510 MHz e de 2.620 MHz a 2.630 MHz (FDD) será compartilhado por essas prestadoras.

§ 1º As prestadoras deverão estabelecer processo de coordenação específico, com vistas a obter o compartilhamento previsto no caput, ficando estabelecido que, caso não haja acordo de compartilhamento, caberá a cada prestadora o equivalente a 25 MHz TDD mais 2 x 5 MHz FDD, do espectro mencionado do caput.

§ 2º No caso previsto no caput, mediante solicitação dos prestadores envolvidos, de comum acordo, a Anatel poderá expedir novas outorgas de MMDS com uso das radiofrequências associadas pelo prazo remanescente, sem ônus, em substituição àquelas vigentes, que deverão ser objeto de renúncia das partes, mantendo-se as demais condições das respectivas autorizações, de modo que cada prestadora possa operar com 50 MHz TDD mais 2 x 10 MHz FDD, do espectro mencionado do caput, em municípios distintos dentre os outorgados, observadas as demais disposições da Resolução e deste Regulamento.

Art. 23. Os novos processos de autorização disciplinarão deveres e obrigações para realização de investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), com ênfase em projetos de desenvolvimento de sistemas de acesso banda larga sem fio no País.

Art. 24. O processo de autorização das Subfaixas objeto desse Regulamento deverá considerar a necessidade de estimular a participação das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, caracterizadas de acordo com a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou outra que venha a ser editada em substituição, por meio do estabelecimento de condições específicas adequadas ao porte dessas empresas.

Art. 25. O uso ineficiente de faixa de radiofreqüências, integral ou parcial, caracteriza descumprimento de obrigação.

§ 1º Os critérios para avaliação de uso eficiente e adequado do espectro serão objeto de regulamentação específica.

§ 2º A Anatel poderá estabelecer compromissos de abrangência para atendimento de localidade ou prazos para uso das radiofreqüências objeto deste Regulamento, cujo não atendimento poderá implicar na extinção da autorização de uso das radiofreqüências.

Art. 26. O prazo da autorização de uso das radiofreqüências é prorrogável uma única vez e por igual período, sendo o pedido indeferido somente quando:

I - constatado que as radiofreqüências não estão sendo utilizadas de forma racional e adequada, nos termos da regulamentação específica; ou

II - a autorizada cometer infrações reiteradas em suas atividades; ou

III - necessária a modificação de destinação do uso das radiofreqüências.

Art. 27. As estações devem ser licenciadas e os equipamentos de radiocomunicações, incluindo os sistemas irradiantes, devem possuir certificação expedida ou aceita pela Agência, de acordo com a regulamentação vigente, o que deverá ser demonstrado pela prestadora no ato da solicitação de licenciamento.

Art. 28. As estações deverão atender aos limites para a exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos estabelecidos em regulamentação expedida pela Anatel.

ANEXO II
MUNICÍPIOS E ÁREAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO MMDS

Município  UF  Área de prestação  UF 
ABREU E LIMA PE  RECIFE   PE 
AGRESTINA PE  CARUARU   PE 
AGUAS MORNAS SC  FLORIANOPOLIS   SC 
AGUDOS SP  BAURU   SP 
ALAGOA NOVA PB  CAMPINA GRANDE   PB 
ALCANTARA MA  SAO LUIS   MA 
ALMIRANTE TAMANDARE PR  CURITIBA   PR 
ALPERCATA MG  GOVERNADOR VALADARES   MG 
ALVARES MACHADO SP  PRESIDENTE PRUDENTE   SP 
ALVORADA RS  PORTO ALEGRE   RS 
AMERICO BRASILIENSE SP  ARARAQUARA   SP 
ANANINDEUA PA  BELEM   PA 
ANTONIO CARLOS SC  FLORIANOPOLIS   SC 
APARECIDA SP  GUARATINGUETA   SP 
APARECIDA DE GOIANIA GO  GOIANIA   GO 
ARACAJU SE  ARACAJU   SE 
ARAGOIANIA GO  GOIANIA   GO 
ARAQUARI SC  JOINVILLE   SC 
ARARAQUARA SP  ARARAQUARA   SP 
ARAUCARIA PR  CURITIBA   PR 
AREIAL PB  CAMPINA GRANDE   PB 
BADY BASSITT SP  SAO JOSE DO RIO PRETO   SP 
BALNEARIO CAMBORIU SC  ITAJAI   SC 
BARBALHA CE  JUAZEIRO DO NORTE   CE 
BARCARENA PA  BELEM   PA 
BARRA DE SAO MIGUEL AL  MACEIO   AL 
BARRA DOS COQUEIROS SE  ARACAJU   SE 
BARRA MANSA RJ  VOLTA REDONDA   RJ 
BARRETOS SP  BARRETOS   SP 
BARRO PRETO BA  ITABUNA   BA 
BARUERI SP  SAO PAULO   SP 
BAURU SP  BAURU   SP 
BAYEUX PB  JOAO PESSOA   PB 
BEBEDOURO SP  BEBEDOURO   SP 
BELEM PA  BELEM   PA 
BELFORD ROXO RJ  RIO DE JANEIRO   RJ 
BELMIRO BRAGA MG  JUIZ DE FORA   MG 
BELO HORIZONTE MG  BELO HORIZONTE   MG 
BENEVIDES PA  BELEM   PA 
BERTIOGA SP  SANTOS   SP 
BETIM MG  BELO HORIZONTE   MG 
BIGUACU SC  FLORIANOPOLIS   SC 
BOA ESPERANCA ES  NOVA VENECIA   ES 
BOA VISTA RR  BOA VISTA   RR 
BRASILIA DF  BRASILIA   DF 
BRODOWSKI SP  RIBEIRAO PRETO   SP 
BRUSQUE SC  BRUSQUE   SC 
BUERAREMA BA  ITABUNA   BA 
CABEDELO PB  JOAO PESSOA   PB 
CABO DE SANTO AGOSTINHO PE  RECIFE   PE 
CACADOR SC  CACADOR   SC 
CACAPAVA SP  SAO JOSE DOS CAMPOS   SP 
CACHOEIRINHA RS  PORTO ALEGRE   RS 
CAETE MG  BELO HORIZONTE   MG 
CAIEIRAS SP  SAO PAULO   SP 
CAJAMAR SP  SAO PAULO   SP 
CALDAZINHA GO  GOIANIA   GO 
CAMARAGIBE PE  RECIFE   PE 
CAMBE PR  LONDRINA   PR 
CAMPINA GRANDE PB  CAMPINA GRANDE   PB 
CAMPINAS SP  CAMPINAS   SP 
CAMPO GRANDE MS  CAMPO GRANDE   MS 
CAMPO LARGO PR  CURITIBA   PR 
CAMPOS DOS GOYTACAZES RJ  CAMPOS DOS GOYTACAZES   RJ 
CANDEIAS BA  SALVADOR   BA 
CANOAS RS  PORTO ALEGRE   RS 
CARAPICUIBA SP  SAO PAULO   SP 
CAREIRO DA VARZEA AM  MANAUS   AM 
CARIACICA ES  VITORIA   ES 
CARIRIACU CE  JUAZEIRO DO NORTE   CE 
CARUARU PE  CARUARU   PE 
CASCAVEL PR  CASCAVEL   PR 
CAUCAIA CE  FORTALEZA   CE 
CEARA-MIRIM RN  NATAL   RN 
CEDRAL SP  SAO JOSE DO RIO PRETO   SP 
CHACARA MG  JUIZ DE FORA   MG 
CIDADE OCIDENTAL GO  BRASILIA   DF 
COCAL DO SUL SC  CRICIUMA   SC 
COLATINA ES  COLATINA   ES 
COLOMBO PR  CURITIBA   PR 
CONDE PB  JOAO PESSOA   PB 
CONTAGEM MG  BELO HORIZONTE   MG 
COQUEIRO SECO AL  MACEIO   AL 
CORONEL BARROS RS  IJUI   RS 
CORONEL FABRICIANO MG  IPATINGA   MG 
CORONEL PACHECO MG  JUIZ DE FORA   MG 
COTIA SP  SAO PAULO   SP 
CRATO CE  JUAZEIRO DO NORTE   CE 
CRAVINHOS SP  RIBEIRAO PRETO   SP 
CRICIUMA SC  CRICIUMA   SC 
CRISTAIS PAULISTA SP  FRANCA   SP 
CUBATAO SP  SANTOS   SP 
CUIABA MT  CUIABA   MT 
CURITIBA PR  CURITIBA   PR 
CURITIBANOS SC  CURITIBANOS   SC 
DIADEMA SP  SAO PAULO   SP 
DUMONT SP  RIBEIRAO PRETO   SP 
DUQUE DE CAXIAS RJ  RIO DE JANEIRO   RJ 
EMBU SP  SAO PAULO   SP 
EMBU-GUACU SP  SAO PAULO   SP 
ENTRE-IJUIS RS  SANTO ANGELO   RS 
ESPERANCA PB  CAMPINA GRANDE   PB 
ESTEIO RS  PORTO ALEGRE   RS 
EUSEBIO CE  FORTALEZA   CE 
EXTREMOZ RN  NATAL   RN 
FAGUNDES PB  CAMPINA GRANDE   PB 
FEIRA DE SANTANA BA  FEIRA DE SANTANA   BA 
FERRAZ DE VASCONCELOS SP  SAO PAULO   SP 
FLORIANOPOLIS SC  FLORIANOPOLIS   SC 
FORQUILHINHA SC  CRICIUMA   SC 
FORTALEZA CE  FORTALEZA   CE 
FRANCA SP  FRANCA   SP 
FRANCISCO MORATO SP  SAO PAULO   SP 
FRANCO DA ROCHA SP  SAO PAULO   SP 
GOIANIA GO  GOIANIA   GO 
GOIANIRA GO  GOIANIA   GO 
GOVERNADOR VALADARES MG  GOVERNADOR VALADARES  
GRAVATAI RS  PORTO ALEGRE   RS 
GUABIRUBA SC  BRUSQUE   SC 
GUAIBA RS  PORTO ALEGRE   RS 
GUAPIACU SP  SAO JOSE DO RIO PRETO   SP 
GUARAMIRIM SC  JOINVILLE   SC 
GUARATINGUETA SP  GUARATINGUETA  SP 
GUARUJA SP  SANTOS  SP 
GUARULHOS SP  SAO PAULO   SP 
HIDROLANDIA GO  GOIANIA   GO 
HORTOLANDIA SP  CAMPINAS   SP 
IBATE SP  SAO CARLOS   SP 
IBIPORA PR  LONDRINA   PR 
IBIRITE MG  BELO HORIZONTE   MG 
ICARA SC  CRICIUMA   SC 
IJUI RS  IJUI   RS 
ILHEUS BA  ITABUNA  BA 
INDAIATUBA SP  CAMPINAS  SP 
IPABA MG  IPATINGA  MG 
IPATINGA MG  IPATINGA  MG 
IRANDUBA AM  MANAUS  AM 
ITABUNA BA  ITABUNA  BA 
ITAJAI SC  ITAJAI  SC 
ITAJUIPE BA  ITABUNA  BA 
ITAPARICA BA  SALVADOR  BA 
ITAPE BA  ITABUNA  BA 
ITAPECERICA DA SERRA SP  SAO PAULO   SP 
ITAPERUCU PR  CURITIBA   PR 
ITAPEVI SP  SAO PAULO   SP 
ITAQUAQUECETUBA SP  SAO PAULO   SP 
ITATIBA SP  CAMPINAS   SP 
ITUMBIARA GO  ITUMBIARA   GO 
JABOATAO DOS GUARARAPES PE  RECIFE   PE 
JACAREI SP  SAO JOSE DOS CAMPOS   SP 
JAGUARAO RS  JAGUARAO   RS 
JAGUARIUNA SP  CAMPINAS   SP 
JANDIRA SP  SAO PAULO   SP 
JARDINOPOLIS SP  RIBEIRAO PRETO   SP 
JATAI GO  JATAI   GO 
JATAIZINHO PR  LONDRINA   PR 
JOAO PESSOA PB  JOAO PESSOA   PB 
JOINVILLE SC  JOINVILLE   SC 
JUAZEIRO BA  PETROLINA   PE 
JUAZEIRO DO NORTE CE  JUAZEIRO DO NORTE   CE 
JUIZ DE FORA MG  JUIZ DE FORA   MG 
LAGES SC  LAGES   SC 
LAGOA SANTA MG  BELO HORIZONTE   MG 
LAGOA SECA PB  CAMPINA GRANDE   PB 
LARANJEIRAS SE  ARACAJU   SE 
LAURO DE FREITAS BA  SALVADOR  BA 
LINHARES ES  LINHARES   ES 
LONDRINA PR  LONDRINA   PR 
LORENA SP  GUARATINGUETA  SP 
LOUVEIRA SP  CAMPINAS   SP 
MACAIBA RN  NATAL  RN 
MACEIO AL  MACEIO  AL 
MADRE DE DEUS BA  SALVADOR  BA 
MAIRIPORA SP  SÃO PAULO  SP 
MANAUS AM  MANAUS  AM 
MANDAGUACU PR  MARINGA  PR 
MARACANAU CE  FORTALEZA  CE 
MARECHAL DEODORO AL  MACEIO   AL 
MARIALVA PR  MARINGA   PR 
MARINGA PR  MARINGA   PR 
MARUIM SE  ARACAJU   SE 
MASSARANDUBA PB  CAMPINA GRANDE   PB 
MATIAS BARBOSA MG  JUIZ DE FORA   MG 
MAUA SP  SAO PAULO   SP 
MIRASSOL SP  SAO JOSE DO RIO PRETO   SP 
MISSÃO VELHA CE  JUAZEIRO DO NORTE   CE 
MOGI-GUACU SP  MOGI-GUACU   SP 
MOGI-MIRIM SP  MOGI-GUACU   SP 
MONTADAS PB  CAMPINA GRANDE   PB 
MONTE ALTO SP  MONTE ALTO   SP 
MONTE MOR SP  CAMPINAS   SP 
MORENO PE  RECIFE   PE 
NATAL RN  NATAL  RN 
NAVEGANTES SC  ITAJAI   SC 
NAVIRAI MS  NAVIRAI  MS 
NILOPOLIS RJ  RIO DE JANEIRO   RJ 
NITEROI RJ  RIO DE JANEIRO   RJ 
NOSSA SENHORA DO SOCORRO SE  ARACAJU   SE 
NOVA IGUACU RJ  RIO DE JANEIRO   RJ 
NOVA LIMA MG  BELO HORIZONTE   MG 
NOVA VENECIA ES  NOVA VENECIA   ES 
NOVA VENEZA SC  CRICIUMA   SC 
NOVO GAMA GO  BRASILIA   DF 
OLINDA PE  RECIFE   PE 
OSASCO SP  SAO PAULO   SP 
PACO DO LUMIAR MA  SAO LUIS   MA 
PAICANDU PR  MARINGA   PR 
PALHOCA SC  FLORIANOPOLIS   SC 
PARANAIBA MS  PARANAIBA  MS 
PARNAMIRIM RN  NATAL   RN 
PATROCINIOPAULISTA SP  FRANCA   SP 
PAULINIA SP  CAMPINAS   SP 
PAULISTA PE  RECIFE   PE 
PEDREIRA SP  CAMPINAS   SP 
PETROLINA PE  PETROLINA   PE 
PILAR AL  MACEIO   AL 
PINHAIS PR  CURITIBA   PR 
PIRAQUARA PR  CURITIBA   PR 
PIRATININGA SP  BAURU   SP 
POA SP  SAO PAULO   SP 
PONTAL SP  RIBEIRAO PRETO   SP 
PORTO ALEGRE RS  PORTO ALEGRE   RS 
PORTO FERREIRA SP  PORTO FERREIRA   SP 
PORTO VELHO RO  PORTO VELHO   RO 
POTIM SP  GUARATINGUETA  SP 
PRAIA GRANDE SP  SANTOS  SP 
PRESIDENTE PRUDENTE SP  PRESIDENTE PRUDENTE   SP 
PUXINANA PB  CAMPINA GRANDE   PB 
QUATRO BARRAS PR  CURITIBA   PR 
QUEIMADAS PB  CAMPINA GRANDE   PB 
RAPOSOS MG  BELO HORIZONTE   MG 
RECIFE PE  RECIFE   PE 
REGENTE FEIJO SP  PRESIDENTE PRUDENTE   SP 
RESTINGA SP  FRANCA   SP 
RIACHUELO SE  ARACAJU   SE 
RIBEIRAO DAS NEVES MG  BELO HORIZONTE   MG 
RIBEIRAO PRETO SP  RIBEIRAO PRETO   SP 
RIO ACIMA MG  BELO HORIZONTE   MG 
RIO DE JANEIRO RJ  RIO DE JANEIRO   RJ 
RIO GRANDE DA SERRA SP  SANTOS  SP 
RIO LARGO AL  MACEIO  AL 
ROLANDIA PR  LONDRINA  PR 
ROSEIRA SP  GUARATINGUETA  SP 
SABARA MG  BELO HORIZONTE  MG 
SALINAS DA MARGARIDA BA  SALVADOR  BA 
SALVADOR BA  SALVADOR  BA 
SANTA BARBARA DO PARA PA  BELEM   PA 
SANTA LUZIA MG  BELO HORIZONTE   MG 
SANTA LUZIA DO NORTE AL  MACEIO   AL 
SANTA RITA PB  JOAO PESSOA   PB 
SANTA ROSA RS  SANTA ROSA   RS 
SANTANA DO PARAISO MG  IPATINGA  MG 
SANTO AMARO DA IMPERATRIZ SC  FLORIANOPOLIS   SC 
SANTO AMARO DAS BROTAS SE  ARACAJU   SE 
SANTO ANDRE SP  SAO PAULO   SP 
SANTO ANGELO RS  SANTO ANGELO   RS 
SANTO ANTONIO DE GOIAS GO  GOIANIA   GO 
SANTOS SP  SANTOS  SP 
SAO BERNARDO DO CAMPO SP  SAO PAULO   SP 
SAO CAETANO DO SUL SP  SAO PAULO   SP 
SAO CAITANO PE  CARUARU   PE 
SAO CARLOS SP  SAO CARLOS   SP 
SAO CRISTOVAO SE  ARACAJU   SE 
SAO FRANCISCO DO SUL SC  JOINVILLE   SC 
SAO GONCALO RJ  RIO DE JANEIRO   RJ 
SAO GONCALO DO AMARANTE RN  NATAL   RN 
SAO JOAO DE MERITI RJ  RIO DE JANEIRO   RJ 
SAO JOSE SC  FLORIANOPOLIS   SC 
SAO JOSE DA LAPA MG  BELO HORIZONTE   MG 
SAO JOSE DE RIBAMAR MA  SAO LUIS   MA 
SAO JOSE DO RIO PRETO SP  SAO JOSE DO RIO PRETO   SP 
SAO JOSE DOS CAMPOS SP  SAO JOSE DOS CAMPOS   SP 
SAO JOSE DOS PINHAIS PR  CURITIBA   PR 
SAO LOURENCO DA MATA PE  RECIFE   PE 
SAO LUIS MA  SAO LUIS   MA 
SAO MATEUS ES  SAO MATEUS   ES 
SAO PAULO SP  SAO PAULO   SP 
SAO SEBASTIAO DE LAGOA DE ROCA PB  CAMPINA GRANDE   PB 
SAO VICENTE SP  SANTOS  SP 
SARANDI PR  MARINGA   PR 
SATUBA AL  MACEIO  AL 
SENADOR CANEDO GO  GOIANIA  GO 
SERRA ES  VITORIA  ES 
SERRA AZUL SP  RIBEIRÃO PRETO  SP 
SERRA REDONDA PB  CAMPINA GRANDE  PB 
SERRANA SP  RIBEIRÃO PRETO  SP 
SERTAOZINHO SP  RIBEIRÃO PRETO  SP 
SIDEROPOLIS SC  CRICIÚMA  SC 
SIMÃO PEREIRA MG  JUIZ DE FORA  MG 
SIMÕES FILHO BA  SALVADOR  BA 
SINOP MT  SINOP  MT 
SOBRAL CE  SOBRAL  CE 
SUMARE SP  CAMPINAS  SP 
TABOÃO DA SERRA SP  SÃO PAULO  SP 
TERENOS MS  CAMPO GRANDE  MS 
TERESINA PI  TERESINA  PI 
TIMON MA  TERESINA  PI 
TIMOTEO MG  IPATINGA  MG 
TOLEDO PR  TOLEDO  PR 
TRÊS LAGOAS MS  TRÊS LAGOAS  MS 
TRINDADE GO  GOIANIA  GO 
UBERABA MG  UBERABA  MG 
URUCUCA BA  ITABUNA  BA 
VALINHOS SP  CAMPINAS   SP 
VALPARAISO DE GOIAS GO  BRASILIA   DF 
VARZEA GRANDE MT  CUIABA   MT 
VERA CRUZ BA  SALVADOR  BA 
VESPASIANO MG  BELO HORIZONTE  MG 
VIAMÃO RS  PORTO ALEGRE  RS 
VIANA ES  VITORIA  ES 
VILA PAVAO ES  NOVA VENECIA  ES 
VILA VELHA ES  VITORIA  ES 
VINHEDO SP  CAMPINAS  SP 
VITORIA ES  VITORIA  ES 
VITORIA DA CONQUISTA BA  VITORIA DA CONQUISTA   BA 
VOLTA REDONDA RJ  VOLTA REDONDA   RJ