Resolução BACEN nº 3.451 de 05/04/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 10 abr 2007

Dispõe sobre linhas de crédito destinadas aos financiamentos de custeio, colheita, estocagem de café e para Financiamento para Aquisição de Café (FAC), ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.856, de 27.05.2010, DOU 31.05.2010.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de março de 2007, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:

Art. 1º A aplicação dos recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) está sujeita às seguintes disposições gerais:

I - agentes financeiros: instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR);

II - remuneração do agente financeiro: 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano), calculada sobre o valor nominal da operação e devida nas datas de vencimento das parcelas do financiamento ou, no caso de pagamento antecipado pelo mutuário, até as datas de amortização ou liquidação;

III - risco das operações: do agente financeiro;

IV - encargos financeiros:

a) para as operações contratadas com recursos do Funcafé (custeio, colheita, estocagem, Financiamento para Aquisição de Café (FAC) e recuperação de lavouras de café afetadas por chuva de granizo) com taxa efetiva de juros superior a 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) deve ser aplicada a taxa contratual até 30 de setembro de 2009 e, a partir de 1º de outubro de 2009, deve ser aplicada a taxa efetiva de juros de 6,75%

a) a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

b) para as operações contratadas a partir de 1º de julho de 2009: taxa efetiva de juros de 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano); (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.805, de 28.10.2009, DOU 30.10.2009)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"IV - encargos financeiros:
a) para as operações contratadas até 30 de junho de 2009: taxa efetiva de juros de 7,5% a.a. (sete inteiros e cinco décimos por cento ao ano), até 30 de setembro de 2009, e de 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano), a partir de 1º de outubro de 2009; e
b) para as operações contratadas a partir de 1º de julho de 2009: taxa efetiva de juros de 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano); (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.784, de 16.09.2009, DOU 17.09.2009)"

"IV - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) para as operações contratadas a partir de 1º de julho de 2009; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.755, de 30.06.2009, DOU 02.07.2009)"

"IV - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) para as operações contratadas a partir de 1º de julho de 2009; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.741, de 22.06.2009, DOU 23.06.2009)"

"IV - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 7,5% a.a. (sete inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para as operações contratadas a partir de 1º de julho de 2007; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.494, de 30.08.2007, DOU 03.09.2007)"

"IV - encargos financeiros das operações: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);"

V - os recursos do Funcafé devem ser remunerados com observância dos seguintes encargos financeiros:

a) enquanto não aplicados nas finalidades previstas: pela Taxa SELIC;

b) uma vez aplicados na forma do inciso anterior:

1 - sobre o saldo médio das operações contratadas até 30 de junho de 2009: taxa contratual, até 30 de setembro de 2009, e de 6,75% a.a (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) a partir de 1º de outubro de 2009; e

2 - sobre o saldo médio das operações contratadas a partir de 1º de julho de 2009: taxa efetiva de juros de 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano); (Redação dada à alínea pela Resolução BACEN nº 3.805, de 28.10.2009, DOU 30.10.2009)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"b) uma vez aplicados na forma do inciso anterior:
1. sobre o saldo médio das operações contratadas até 30 de junho de 2009: taxa efetiva de juros de 7,5% a.a. (sete inteiros e cinco décimos por cento ao ano), até 30 de setembro de 2009, e de 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano), a partir de 1º de outubro de 2009; e
2. sobre o saldo médio das operações contratadas a partir de 1º de julho de 2009: taxa efetiva de juros de 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano); (NR) (Redação dada à alínea pela Resolução BACEN nº 3.784, de 16.09.2009, DOU 17.09.2009)"

"b) uma vez aplicados nas condições previstas: pela taxa efetiva de juros de 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) para as operações contratadas a partir de 1º de julho de 2009; (Redação dada à alínea pela Resolução BACEN nº 3.755, de 30.06.2009, DOU 02.07.2009)"

"b) uma vez aplicados nas condições previstas: pela taxa efetiva de juros de 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) para as operações contratadas a partir de 1º de julho de 2009; (NR) (Redação dada à alínea pela Resolução BACEN nº 3.741, de 22.06.2009, DOU 23.06.2009)"

"b) uma vez aplicados nas condições previstas: pela taxa efetiva de juros de 7,5% a.a. (sete inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para as operações contratadas a partir de 1º de julho de 2007; (NR) (Redação dada à alínea pela Resolução BACEN nº 3.494, de 30.08.2007, DOU 03.09.2007)"

"b) uma vez aplicados nas condições previstas: pela taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);"

c) no período compreendido entre a data de vencimento das parcelas do financiamento ou do pagamento antecipado pelo mutuário e a data de reembolso dos recursos ao Funcafé: pela Taxa SELIC, calculada sobre os valores a serem reembolsados;

VI - o reembolso dos recursos ao Funcafé deve ser efetuado pelo agente financeiro até o dia dez do mês subseqüente ao de vencimento das parcelas dos financiamentos, independentemente do recebimento dos valores devidos pelos mutuários.

§ 1º As aplicações das disponibilidades financeiras do Funcafé somente podem ser efetuadas por intermédio do Banco do Brasil S/A. ou de instituição integrante do conglomerado financeiro por ele liderado, observado o disposto na Resolução nº 2.423, de 23 de setembro de 1997, e alterações posteriores, relativamente à constituição de fundo de investimento para tal finalidade.

§ 2º O Ministério da Fazenda e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

I - por meio de portaria interministerial e com base no volume de recursos consignados para o Funcafé no Orçamento Geral da União, a cada exercício, designarão os valores a serem aplicados para custeio, colheita, estocagem e em Financiamento para Aquisição de Café (FAC), respeitadas as disponibilidades orçamentário-financeiras do fundo à época de contratação dos financiamentos;

II - adotarão as providências necessárias para o cumprimento das normas aplicáveis em cada modalidade de crédito.

§ 3º As operações devem ser realizadas sem prejuízo da observância do disposto na Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999.

§ 4º A remuneração do agente financeiro, estabelecida no inciso II, deve ser paga com recursos primários alocados no orçamento da unidade orçamentária "Recursos sob Supervisão do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira/Funcafé - Mapa".

Art. 2º A linha de crédito ao amparo de recursos do Funcafé, destinada ao financiamento do custeio da safra de café, cuja comercialização ocorre de julho de cada ano a junho do ano subseqüente, está sujeita às seguintes condições específicas:

I - beneficiários: cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente ou repassados por suas cooperativas;

II - itens financiáveis: excetuados os vinculados às despesas com a colheita e observado o orçamento apresentado pelo produtor, todos os custos inerentes aos tratos culturais das lavouras, tais como os relativos a insumos (fertilizantes, corretivos e defensivos), mão-de-obra e operações com máquinas;

III - garantias: as usualmente admitidas para o crédito rural;

IV - limite de crédito: R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por hectare, e R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) por produtor, ainda que em mais de uma propriedade, observado o disposto no inciso III do art. 3º; (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.601, de 29.08.2008, DOU 01.09.2008)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"IV - limite de crédito: até R$ 3.000,00 (três mil reais) por hectare, e até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) por produtor, ainda que em mais de uma propriedade, observado o disposto no inciso III do art. 3º; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.585, de 30.06.2008, DOU 04.07.2008)"

"IV - limite de crédito: até R$ 3.000,00 (três mil reais) por hectare, e até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) por produtor, ainda que em mais de uma propriedade, observado o disposto no inciso III do art. 3º; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.569, de 29.05.2008, DOU 02.06.2008)"

"IV - limite de crédito: R$ 2.000,00 (dois mil reais) por hectare, não podendo o financiamento exceder R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) por produtor, ainda que em mais de uma propriedade; (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.494, de 30.08.2007, DOU 03.09.2007)"

"IV - limite de crédito: R$ 1.440,00 (um mil, quatrocentos e quarenta reais) por hectare, não podendo o financiamento exceder a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por produtor, ainda que em mais de uma propriedade;"

V - prazo para contratação: de 1º de junho de cada ano até 28 de fevereiro do ano subseqüente, respeitado o prazo estabelecido pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) para o início dos gastos com o custeio da safra de café em cada região produtora;

VI - liberação do crédito: em parcela única, no ato da contratação;

VII - reembolso do crédito: em parcela única, no prazo máximo de 45 dias, contados da data prevista pela Embrapa para o término da colheita nas diferentes regiões produtoras, respeitada a data limite de 31 de dezembro do ano de realização da colheita.

Art. 3º A linha de crédito destinada ao financiamento da colheita de café, ao amparo de recursos do Funcafé, está sujeita às seguintes condições específicas:

I - beneficiários: cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente ou mediante repasse por suas cooperativas;

II - itens financiáveis: todos aqueles inerentes às etapas do processo de colheita (aplicação de herbicidas, arruação, colheita, transporte para o terreiro, secagem, mão-de-obra e material utilizado);

III - limite de crédito: R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por hectare, deduzido o valor médio por hectare tomado pelo produtor na mesma safra para custeio em qualquer instituição do Sistema Nacional de Credito Rural (SNCR), com recursos obrigatórios do crédito rural ou do Funcafé, e R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) por produtor, ainda que em mais de uma propriedade, deduzido o valor total tomado pelo produtor na mesma safra para custeio em qualquer instituição do SNCR, com recursos das citadas fontes; (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.601, de 29.08.2008, DOU 01.09.2008)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"III - limite de crédito: até R$ 3.000,00 (três mil reais) por hectare, deduzido o valor médio por hectare tomado pelo produtor na mesma safra para custeio em qualquer instituição do Sistema Nacional de Credito Rural (SNCR), com recursos obrigatórios do crédito rural ou do Funcafé, e até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) por produtor, ainda que em mais de uma propriedade, deduzido o valor total tomado pelo produtor na mesma safra para custeio em qualquer instituição do SNCR, com recursos das citadas fontes; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.585, de 30.06.2008, DOU 04.07.2008)"

"III - limite de crédito: até R$ 3.000,00 (três mil reais) por hectare, deduzido o valor médio por hectare tomado pelo produtor na mesma safra para custeio em qualquer instituição do SNCR, e até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) por produtor, ainda que em mais de uma propriedade, deduzido o valor total tomado pelo produtor na mesma safra para custeio em qualquer instituição do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR); (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.569, de 29.05.2008, DOU 02.06.2008)"

"III - limite de crédito: R$ 2.000,00 (dois mil reais) por hectare, não podendo o financiamento exceder R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) por produtor, ainda que em mais de uma propriedade; (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.494, de 30.08.2007, DOU 03.09.2007)"

"III - limite de crédito: R$ 1.440,00 (um mil, quatrocentos e quarenta reais) por hectare, não podendo o financiamento exceder a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por produtor, ainda que em mais de uma propriedade;"

IV - garantias: as usualmente admitidas para o crédito rural;

V - prazo para contratação: de 1º de abril a 31 de outubro de cada ano, observado o período de colheita indicado pela Embrapa;

VI - liberação do crédito: em parcela única, no ato da contratação, ou em parcelas, de acordo com o cronograma de execução das etapas do processo de colheita, a critério do agente financeiro;

VII - reembolso do financiamento: em parcela única, até noventa dias corridos, contados da data prevista para término da colheita, observada a especificidade da distribuição espacial da produção e as seguintes datas limites:

a) Estado do Espírito Santo (ES), exceto para lavouras situadas em regiões de montanhas: 29 de dezembro do ano da contratação;

b) demais estados e para lavouras situadas nas regiões de montanhas do ES: 28 de fevereiro do ano subseqüente ao da contratação;

c) regiões de microclimas específicos das Regiões Norte e Nordeste: 29 de janeiro do ano subseqüente ao da contratação.

Parágrafo único. Admite-se o alongamento do prazo de reembolso previsto no inciso VII pelos mesmos prazos estabelecidos no art. 4º, inciso VII, para os financiamentos de estocagem, em uma única operação, observadas as seguintes condições:

I - substituição da garantia do crédito de colheita, até a data de seu vencimento, por ativos reais em sacas de café;

II - pagamento dos encargos financeiros pactuados e devidos até a data do alongamento;

III - eventual crédito para estocagem deve ser limitado ao diferencial entre o crédito que está sendo objeto de alongamento e o limite de R$ 750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil reais).

Nota: Ver art. 1º da Resolução BACEN nº 3.682, de 29.01.2009, DOU 02.02.2009, que estabelece que as operações de crédito de colheita previstas neste parágrafo, devem ser consideradas como operações de crédito de estocagem, para efeito do disposto na alínea d do art. 4º desta Resolução.

Art. 4º A linha de crédito destinada ao financiamento da estocagem de café, ao amparo de recursos do Funcafé, subordina-se à prévia ou concomitante amortização ou liquidação das operações de custeio e de colheita efetuadas com base nos arts. 2º e 3º desta Resolução, referentes ao produto a ser estocado, além das seguintes condições específicas: (NR) (Redação dada pela Resolução BACEN nº 3.601, de 29.08.2008, DOU 01.09.2008)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 4º A linha de crédito destinada ao financiamento da estocagem de café, ao amparo de recursos do Funcafé, está sujeita às seguintes condições específicas:"

I - beneficiários:

a) cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente ou mediante repasse por suas cooperativas;

b) cooperativas de produtores rurais, no caso de produção própria;

II - limites de crédito:

a) R$ 750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil reais) por produtor, observado o disposto nos arts. 3º, parágrafo único, inciso III, e 6º;

b) 50% (cinqüenta por cento) da capacidade anual de beneficiamento ou industrialização, por cooperativa de produtores rurais que beneficie ou industrialize o produto;

III - base de cálculo do financiamento: preço mínimo, admitidos ágios ou deságios em face das características que definem a qualidade do produto, estimados conforme processo adotado pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), devendo o valor do crédito corresponder a, no máximo, 80% (oitenta por cento) do produto ofertado em garantia. (Redação dada pela Resolução BACEN nº 3.805, de 28.10.2009, DOU 30.10.2009)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"III - base de cálculo do financiamento: preço nunca inferior ao preço mínimo, admitidos ágios ou deságios em face das características que definem a qualidade do produto, estimados conforme processo adotado pela Conab, devendo o valor do crédito corresponder a, no máximo, 80% (oitenta por cento) do produto ofertado em garantia, apurado de acordo com a média das cotações verificadas no mês anterior ao da contratação do financiamento, obtidas das fontes a seguir indicadas: (NR) (Redação dada pela Resolução BACEN nº 3.784, de 16.09.2009, DOU 17.09.2009)"

"III - base de cálculo do financiamento: o preço de mercado, devendo o valor do crédito corresponder a, no máximo, 80% (oitenta por cento) do produto ofertado em garantia, apurado de acordo com a média das cotações verificadas no mês anterior ao da contratação do financiamento, obtidas das fontes a seguir indicadas: (NR) (Redação dada pela Resolução BACEN nº 3.645, de 26.11.2008, DOU 27.11.2008)"

"III - base de cálculo do financiamento: o preço de mercado, devendo o valor do crédito corresponder a, no máximo, 70% (setenta por cento) do produto ofertado em garantia, apurado de acordo com a média das cotações verificadas no mês anterior ao da contratação do financiamento, obtidas das fontes a seguir indicadas:"

a) café arábica: Relatório Diário, série de indicadores de preço do café Esalq/BM&F, publicado pelo Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada, para o tipo 6, bica corrida, bebida dura, com os respectivos ágios e deságios para outras bebidas, posto em São Paulo, em reais por saca de 60kg, valor à vista convertido pela taxa diária da Nota Promissória Rural (NPR);

b) café robusta: cotação diária publicada pela Esalq, para o café conillon tipo 7/8 para melhor, com 13% (treze por cento) de umidade e até 10% (dez por cento) de broca, em reais por saca de 60kg;

IV - base de cálculo do financiamento: o preço de mercado, devendo o valor do crédito corresponder a, no máximo, 80% (oitenta por cento) do produto ofertado em garantia, apurado de acordo com a média das cotações verificadas no mês anterior ao da contratação do financiamento, obtidas das fontes a seguir indicadas: (Redação dada pela Resolução BACEN nº 3.645, de 26.11.2008, DOU 27.11.2008)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"IV - garantias: penhor do Certificado de Depósito Agropecuário (CDA)/Warrant Agropecuário (WA) ou do recibo de depósito representativo do café financiado;"

V - prazo para contratação: de 1º de abril a 31 de janeiro do ano subseqüente ao da colheita;

VI - liberação do crédito: em parcela única, no ato da contratação;

VII - reembolso do financiamento: em duas parcelas, observado o seguinte cronograma:

a) a primeira, com vencimento para até 180 dias corridos, contados a partir da data da contratação, desde que não exceda 30 de abril do ano subseqüente ao da colheita, para pagamento mínimo de 50% (cinqüenta por cento) do valor nominal do financiamento acrescido dos encargos financeiros pactuados e devidos até a data do efetivo pagamento;

b) a segunda, com vencimento para até 360 dias corridos, contados da data de vencimento da primeira parcela, desde que não exceda 30 de março do segundo ano após a colheita e que o produto esteja obrigatoriamente depositado em armazém cadastrado e habilitado tecnicamente pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), que pode inspecionar a qualquer momento o estoque garantidor, mediante prévia solicitação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

c) excepcionalmente para os financiamentos de estocagem de café da safra 2007/2008, o reembolso pode ser estabelecido em pagamento único ou em parcelas negociadas com o agente financeiro, respeitada a data limite de 30 de maio de 2008; (NR) (Alínea acrescentada pela Resolução BACEN nº 3.494, de 30.08.2007, DOU 03.09.2007)

d) para as operações de estocagem de café com reembolso da primeira parcela cujo vencimento esteja pactuado para ocorrer entre 17 de dezembro de 2008 e 30 de abril de 2009, fica excepcionalmente permitida a prorrogação por até trezentos e sessenta dias, a partir do vencimento da primeira parcela, de até cem por cento do valor dessa parcela, desde que comprovada a integridade do estoque garantidor do financiamento para essa finalidade. (NR) (Alínea acrescentada pela Resolução BACEN nº 3.665, de 17.12.2008, DOU 19.12.2008)

e) para as operações de estocagem de café contratadas entre 1º de abril de 2007 e 31 de janeiro de 2008, com reembolso da segunda parcela pactuado para ocorrer entre a data de publicação desta Resolução e 31 de março de 2009, fica permitida a prorrogação por até trezentos e sessenta dias, a partir do vencimento, de até cem por cento do valor dessa segunda parcela, desde que comprovada a integridade do estoque garantidor do financiamento para essa finalidade. (NR) (Alínea acrescentada pela Resolução BACEN nº 3.682, de 29.01.2009, DOU 02.02.2009)

VIII - acondicionamento do produto: sacaria nova de juta, com 60,5kg brutos, em condições técnicas de armazenamento, ressalvado o disposto no parágrafo único;

IX - local de depósito do produto dado em garantia: armazéns credenciados pelo agente financeiro, estabelecendo-se que, no caso de financiamento com reembolso parcelado, o produto deve estar obrigatoriamente depositado em armazém constante do Cadastro Nacional de Unidades Armazenadoras de responsabilidade da CONAB.

Parágrafo único. É permitido, a critério do agente financeiro, o acondicionamento do café em "sacaria de primeira viagem", arcando o beneficiário do crédito com a responsabilidade pela conservação do produto.

Art. 5º A linha de crédito destinada ao Financiamento para Aquisição de Café (FAC), ao amparo de recursos do Funcafé, está sujeita às seguintes condições específicas:

I - beneficiários: indústrias torrefadoras de café, beneficiadores e exportadores;

II - item financiável: café verde adquirido diretamente de beneficiadores, exportadores, produtores rurais ou de suas cooperativas;

III - limite de crédito: 50% (cinquenta por cento) da capacidade anual de beneficiamento ou industrialização, limitado a R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais), observado, ainda, o disposto no inciso III do art. 6º; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.699, de 26.03.2009, DOU 30.03.2009)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"III - limite de crédito: 50% (cinqüenta por cento) da capacidade anual de beneficiamento ou industrialização, limitado a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), observado, ainda, o disposto no art. 6º, inciso III; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.645, de 26.11.2008, DOU 27.11.2008)"

"III - limite de crédito: 50% (cinqüenta por cento) da capacidade anual de beneficiamento ou industrialização, limitado a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), observado, ainda, o disposto no art. 6º, inciso III;"

IV - base de cálculo do financiamento: preço nunca inferior ao preço mínimo, admitidos ágios ou deságios em face das características que definem a qualidade do produto, estimados conforme processo adotado pela Conab, devendo o valor do crédito corresponder a, no máximo, 80% (oitenta por cento) do produto ofertado em garantia, apurado de acordo com a média das cotações verificadas no mês anterior ao da contratação do financiamento, obtidas das fontes a seguir indicadas: (NR) (Redação dada pela Resolução BACEN nº 3.784, de 16.09.2009, DOU 17.09.2009)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"IV - base de cálculo do financiamento: o preço de mercado, devendo o valor do crédito corresponder a, no máximo, 80% (oitenta por cento) do produto ofertado em garantia, apurado de acordo com a média das cotações verificadas no mês anterior ao da contratação do financiamento, obtidas das fontes a seguir indicadas: (Redação dada pela Resolução BACEN nº 3.645, de 26.11.2008, DOU 27.11.2008)"

a) café arábica: Relatório Diário, série de indicadores de preço do café Esalq/BM&F, publicado pelo Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada, para o tipo 6, bica corrida, bebida dura, com os respectivos ágios e deságios para outras bebidas, posto em São Paulo, em reais por saca de 60kg, valor à vista convertido pela taxa diária da NPR;

b) café robusta: cotação diária publicada pela Esalq, para o café conillon tipo 7/8 para melhor, com 13% (treze por cento) de umidade e até 10% (dez por cento) de broca, em reais por saca de 60kg;

V - Garantias:

a) penhor do produto adquirido com o crédito;

b) admite-se, desde que preservada a correspondência de valor da garantia em relação ao saldo devedor do financiamento, a substituição do café penhorado por subproduto de sua industrialização ou por títulos representativos da venda desses bens, observado que, nesses casos, os prazos de vencimento das operações não poderão exceder a 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de contratação, não se aplicando, nessa hipótese, o prazo e condições dispostos no inciso VIII deste artigo. (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.645, de 26.11.2008, DOU 27.11.2008)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"V - garantias: penhor do CDA/WA ou do recibo de depósito representativo do café financiado;"

VI - prazo para contratação: de 1º de abril a 31 de janeiro do ano subseqüente;

VII - liberação do crédito: em parcela única, no ato da contratação;

VIII - reembolso do crédito: em duas parcelas, observado o seguinte cronograma:

a) a primeira, com vencimento para até 180 dias corridos, contados a partir da data da contratação, desde que não exceda 30 de abril do ano subseqüente ao da colheita, para pagamento mínimo de 50% (cinqüenta por cento) do valor nominal do financiamento acrescido dos encargos financeiros pactuados e devidos até a data do efetivo pagamento;

b) a segunda, com vencimento para até 360 dias corridos, contados da data de vencimento da primeira parcela, desde que não exceda 30 de março do segundo ano após a colheita e o produto esteja obrigatoriamente depositado em armazém cadastrado e habilitado tecnicamente pela CONAB, que pode inspecionar a qualquer momento o estoque garantidor.

Art. 6º O somatório dos créditos para comercialização de café concedidos ao amparo de recursos do Funcafé e da exigibilidade de recursos obrigatórios (MCR 6-2) não pode exceder, em cada ano safra, em todo o SNCR, a:

I - R$ 750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil reais) por produtor rural, quando se destinar à estocagem ou a crédito para colheita com alongamento do prazo de reembolso idêntico ao estabelecido para o financiamento de estocagem, ao amparo de recursos do Funcafé, e a Empréstimos do Governo Federal (EGF) ou Linha Especial de Crédito (LEC), ao amparo de recursos do MCR 6-2;

II - 50% (cinqüenta por cento) da capacidade de beneficiamento ou industrialização, para cooperativas de produtores rurais que beneficiem ou industrializem o produto;

III - 50% (cinquenta por cento) da capacidade anual de beneficiamento ou industrialização no caso de créditos de FAC, EGF ou LEC, para indústrias e beneficiadores, respeitado o limite de R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais). (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.699, de 26.03.2009, DOU 30.03.2009)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"III - 50% (cinqüenta por cento) da capacidade anual de beneficiamento ou industrialização no caso de créditos de FAC, EGF ou LEC, para indústrias e beneficiadores, respeitado o limite de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais). (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.665, de 17.12.2008, DOU 19.12.2008)"

"III - 50% (cinqüenta por cento) da capacidade anual de beneficiamento ou industrialização no caso de créditos de FAC, EGF ou LEC, para indústrias e beneficiadores, respeitado o limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais)."

Art. 7º Em conseqüência, com vistas à consolidação das normas contidas nesta resolução, seguem anexas as folhas necessárias à atualização do Manual de Crédito Rural (MCR).

Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogados o art. 3º da Resolução nº 3.343, de 2 de fevereiro de 2006, e as Resoluções nºs 2.779, de 18 de outubro de 2000, 3.152, de 28 de novembro de 2003, 3.238, de 29 de setembro de 2004, 3.257, de 17 de dezembro de 2004, 3.270, de 17 de março de 2005, 3.316, de 8 de setembro de 2005, 3.329, de 25 de novembro de 2005, 3.360, de 5 de abril de 2006, 3.396, de 18 de agosto de 2006, e 3.423, de 30 de novembro de 2006.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco

ANEXO

TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Operações - 3

SEÇÃO: Créditos de Comercialização - 4

1 - O crédito de comercialização tem o objetivo de assegurar ao produtor rural ou a suas cooperativas os recursos necessários à comercialização de seus produtos no mercado.

2 - O crédito de comercialização compreende:

a) pré-comercialização;

b) desconto;

c) empréstimos a cooperativas para adiantamentos a cooperados, por conta do preço de produtos entregues para venda;

d) Empréstimos do Governo Federal (EGF);

e) Linha Especial de Crédito (LEC), ao amparo dos recursos obrigatórios, de que trata a seção 6-2, observado o disposto na seção 4-5;

f) linhas de crédito, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), destinadas ao financiamento da estocagem de café e ao Financiamento para Aquisição de Café (FAC);

g) financiamento de proteção de preços e/ou prêmios de risco de equalização de preços, de que trata a seção 4-7.

3 - O somatório das operações de comercialização em ser, ao amparo de recursos controlados, por beneficiário ou emitente dos títulos em operações de desconto, em cada ano safra e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), não pode superar:

a) R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), quando formalizadas com agroindústrias e unidades de beneficiamento ou industrialização não vinculadas a cooperativas de produtores rurais;

b) R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), quando formalizadas com agroindústrias e unidades de beneficiamento ou industrialização vinícolas não vinculadas a cooperativas de produtores rurais.

4 - As operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e de Nota Promissória Rural (NPR), representativas da comercialização de leite, e a concessão de empréstimos a cooperativas para adiantamento a cooperados por conta de leite entregue para venda, ao amparo de recursos obrigatórios, de que trata a seção 6-2, ficam restritas ao financiamento da comercialização de leite in natura, em volume correspondente a até 20% (vinte por cento) da capacidade de recepção das unidades industriais, podem ser formalizadas com prazo de vencimento de até 180 (cento e oitenta) dias, observado que:

a) no caso das unidades industriais não vinculadas a cooperativas de produtores rurais, o valor dos créditos fica limitado a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), observado o disposto no item anterior;

b) o valor das operações de que trata este item não é computado para efeito dos limites de até 5% (cinco por cento) e de 7% (sete por cento), de que tratam os itens 6-2-5 e 6.

5 - O crédito de pré-comercialização:

a) consiste no suprimento de recursos a produtores rurais ou a suas cooperativas para atender as despesas inerentes à fase imediata à colheita da produção própria ou de cooperados;

b) visa permitir a venda da produção sem precipitações nocivas aos interesses do produtor, nos melhores mercados, mas não pode ser utilizado para favorecer a retenção especulativa de bens, notadamente em caso de escassez de produtos alimentícios para o abastecimento interno;

c) pode ser concedido isoladamente ou como extensão do custeio;

d) tem prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) dias.

6 - Podem ser objeto de desconto DR e NPR oriundas da venda ou entrega de produção comprovadamente própria.

7 - O endossatário ou portador de DR ou NPR não tem direito de regresso contra o primeiro endossante e seus avalistas.

8 - São nulas as garantias dadas no desconto de nota promissória rural ou duplicata rural, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas.

9 - O disposto nos itens 7 e 8 não se aplica às transações realizadas entre produtores rurais ou entre estes e suas cooperativas.

10 - É vedado o desconto de título:

a) originário de contrato de compra e venda antecipada, com promessa de futura entrega dos bens;

b) de prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, contados da emissão ao vencimento.

11 - O crédito a cooperativas para adiantamentos a cooperados, o EGF, a LEC, a estocagem de café e o FAC estão disciplinados nas seções 5-2, 4-1, 4-5, 9-4 e 9-7, respectivamente.

12 - O somatório dos créditos para comercialização de café concedidos ao amparo de recursos do Funcafé e da exigibilidade de recursos obrigatórios, de que trata a seção 6-2, não pode exceder, em cada ano safra, em todo o SNCR, a:

a) R$ 750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil reais) por produtor rural, quando se destinar à estocagem ou a crédito para colheita com alongamento do prazo de reembolso idêntico ao estabelecido para o financiamento de estocagem, ao amparo de recursos do Funcafé, e a EGF ou LEC, ao amparo de recursos da seção 6-2;

b) 50% (cinqüenta por cento) da capacidade de beneficiamento ou industrialização, para cooperativas de produtores rurais que beneficiem ou industrializem o produto;

c) 50% (cinqüenta por cento) da capacidade anual de beneficiamento ou industrialização no caso de créditos de FAC, EGF ou LEC, para indústrias e beneficiadores, respeitado o limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9

SEÇÃO: Disposições Gerais - 1

1 - As instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) podem atuar como agentes financeiros do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).

2 - As aplicações das disponibilidades financeiras do Funcafé somente podem ser efetuadas por intermédio do Banco do Brasil S/A. ou de instituição integrante do conglomerado financeiro por ele liderado, observado o disposto na Resolução nº 2.423, de 23.09.1997, e alterações posteriores, relativamente à constituição de fundo de investimento para tal finalidade.

3 - Os recursos do Funcafé devem ser remunerados com observância dos seguintes encargos financeiros:

a) enquanto não aplicados nas finalidades previstas: pela Taxa SELIC;

b) uma vez aplicados nas condições previstas: pela taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);

c) no período compreendido entre a data de vencimento das parcelas do financiamento ou do pagamento antecipado pelo mutuário e a data de reembolso dos recursos ao Funcafé: pela Taxa SELIC, calculada sobre os valores a serem reembolsados.

4 - O reembolso dos recursos ao Funcafé deve ser efetuado pelo agente financeiro até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do vencimento das parcelas dos financiamentos, independentemente do recebimento dos valores devidos pelos mutuários.

5 - As linhas de crédito ao amparo de recursos do Funcafé, destinadas ao custeio, colheita, estocagem e ao Financiamento para Aquisição de Café (FAC), estão sujeitas às seguintes condições especiais:

a) encargos financeiros das operações: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);

b) remuneração do agente financeiro: 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano), calculada sobre o valor nominal da operação e devida nas datas de vencimento das parcelas do financiamento ou, no caso de pagamento antecipado pelo mutuário, até as datas de amortização ou liquidação;

c) risco das operações: do agente financeiro;

d) as operações devem ser realizadas sem prejuízo da observância do disposto na Resolução nº 2.682, de 21.12.1999.

6 - A remuneração do agente financeiro, estabelecida na alínea b do item anterior, deve ser paga com recursos primários alocados no orçamento da unidade orçamentária "Recursos sob Supervisão do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira/Funcafé - Mapa".

7 - O Ministério da Fazenda e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

a) por meio de portaria interministerial e com base no volume de recursos consignados para o Funcafé no Orçamento Geral da União, a cada exercício, designarão os valores a serem aplicados para custeio, colheita, estocagem e em Financiamento para Aquisição de Café (FAC), respeitadas as disponibilidades orçamentário-financeiras do fundo à época de contratação dos financiamentos;

b) adotarão as providências necessárias para o cumprimento das normas aplicáveis em cada modalidade de crédito.

TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9

SEÇÃO: Custeio - 2

1 - A linha de crédito destinada ao financiamento do custeio da safra de café, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), cuja comercialização ocorre de julho de cada ano a junho do ano subseqüente, está sujeita às seguintes condições específicas:

a) beneficiários: cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente ou repassados por suas cooperativas;

b) itens financiáveis: excetuados os vinculados às despesas com a colheita e observado o orçamento apresentado pelo produtor, todos os custos inerentes aos tratos culturais das lavouras, tais como os relativos a insumos (fertilizantes, corretivos e defensivos), mão-de-obra e operações com máquinas;

c) garantias: as usualmente admitidas para o crédito rural;

d) limite de crédito: R$ 1.440,00 (um mil, quatrocentos e quarenta reais) por hectare, não podendo o financiamento exceder a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por produtor, ainda que em mais de uma propriedade;

e) prazo para contratação: de 1º de junho de cada ano até 28 de fevereiro do ano subseqüente, respeitado o prazo estabelecido pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) para o início dos gastos com o custeio da safra de café em cada região produtora;

f) liberação do crédito: em parcela única, no ato da contratação;

g) reembolso do crédito: em parcela única, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data prevista pela Embrapa para o término da colheita nas diferentes regiões produtoras, respeitada a data limite de 31 de dezembro do ano de realização da colheita.

TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9

SEÇÃO: Colheita - 3

1 - A linha de crédito destinada ao financiamento da colheita de café, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), está sujeita às seguintes condições específicas:

a) beneficiários: cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente ou mediante repasse por suas cooperativas;

b) itens financiáveis: todos aqueles inerentes às etapas do processo de colheita (aplicação de herbicidas, arruação, colheita, transporte para o terreiro, secagem, mão-de-obra e material utilizado);

c) limite de crédito: R$ 1.440,00 (um mil, quatrocentos e quarenta reais) por hectare, não podendo o financiamento exceder a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por produtor, ainda que em mais de uma propriedade;

d) garantias: as usualmente admitidas para o crédito rural;

e) prazo para contratação: de 1º de abril a 31 de outubro de cada ano, observado o período de colheita indicado pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa);

f) liberação do crédito: em parcela única, no ato da contratação, ou em parcelas, de acordo com o cronograma de execução das etapas do processo de colheita, a critério do agente financeiro;

g) reembolso do financiamento: em parcela única, até 90 (noventa) dias corridos, contados da data prevista para término da colheita, observada a especificidade da distribuição espacial da produção e as seguintes datas limites:

I - Estado do Espírito Santo (ES), exceto para lavouras situadas em regiões de montanhas: 29 de dezembro do ano da contratação;

II - demais estados e para lavouras situadas nas regiões de montanhas do ES: 28 de fevereiro do ano subseqüente ao da contratação;

III - regiões de microclimas específicos das Regiões Norte e Nordeste: 29 de janeiro do ano subseqüente ao da contratação.

2 - Admite-se o alongamento do prazo de reembolso previsto na alínea g do item anterior pelos mesmos prazos estabelecidos na alínea g do item 9-4-1 para os financiamentos de estocagem, em uma única operação, observadas as seguintes condições:

a) substituição da garantia do crédito de colheita, até a data de seu vencimento, por ativos reais em sacas de café;

b) pagamento dos encargos financeiros pactuados e devidos até a data do alongamento;

c) eventual crédito para estocagem deve ser limitado ao diferencial entre o crédito que está sendo objeto de alongamento e o limite de R$ 750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil reais).

TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9

SEÇÃO: Estocagem - 4

1 - A linha de crédito destinada ao financiamento da estocagem de café, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), está sujeita às seguintes condições específicas:

a) beneficiários:

I - cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente ou mediante repasse por suas cooperativas;

II - cooperativas de produtores rurais, no caso de produção própria;

b) limites de crédito:

I - R$ 750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil reais) por produtor, observado o disposto no item 3.4.12 e na alínea c do item 9-3-2;

II - 50% (cinqüenta por cento) da capacidade anual de beneficiamento ou industrialização, por cooperativa de produtores rurais que beneficie ou industrialize o produto;

c) base de cálculo do financiamento: o preço de mercado, devendo o valor do crédito corresponder a, no máximo, 70% (setenta por cento) do produto ofertado em garantia, apurado de acordo com a média das cotações verificadas no mês anterior ao da contratação do financiamento, obtidas das fontes a seguir indicadas:

I - café arábica: Relatório Diário, série de indicadores de preço do café Esalq/BM&F, publicado pelo Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada, para o tipo 6 (seis), bica corrida, bebida dura, com os respectivos ágios e deságios para outras bebidas, posto em São Paulo, em reais por saca de 60kg (sessenta quilos), valor à vista convertido pela taxa diária da Nota Promissória Rural (NPR);

II - café robusta: cotação diária publicada pela Esalq, para o café conillon tipo 7/8 para melhor, com 13% (treze por cento) de umidade e até 10% (dez por cento) de broca, em reais por saca de 60kg (sessenta quilos);

d) garantias: penhor do Certificado de Depósito Agropecuário (CDA)/Warrant Agropecuário (WA) ou do recibo de depósito representativo do café financiado;

e) prazo para contratação: de 1º de abril a 31 de janeiro do ano subseqüente ao da colheita;

f) liberação do crédito: em parcela única, no ato da contratação;

g) reembolso do financiamento: em 2 (duas) parcelas, observado o seguinte cronograma:

I - a primeira, com vencimento para até 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados a partir da data da contratação, desde que não exceda 30 de abril do ano subseqüente ao da colheita, para pagamento mínimo de 50% (cinqüenta por cento) do valor nominal do financiamento acrescido dos encargos financeiros pactuados e devidos até a data do efetivo pagamento;

II - a segunda, com vencimento para até 360 (trezentos e sessenta) dias corridos, contados da data de vencimento da primeira parcela, desde que não exceda 30 de março do segundo ano após a colheita e que o produto esteja obrigatoriamente depositado em armazém cadastrado e habilitado tecnicamente pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), que pode inspecionar a qualquer momento o estoque garantidor, mediante prévia solicitação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

h) acondicionamento do produto: sacaria nova de juta, com 60,5kg (sessenta quilos e meio) brutos, em condições técnicas de armazenamento, ressalvado o disposto no item seguinte;

i) local de depósito do produto dado em garantia: armazéns credenciados pelo agente financeiro, estabelecendo-se que, no caso de financiamento com reembolso parcelado, o produto deve estar obrigatoriamente depositado em armazém constante do Cadastro Nacional de Unidades Armazenadoras de responsabilidade da CONAB.

2 - É permitido, a critério do agente financeiro, o acondicionamento do café em "sacaria de primeira viagem", arcando o beneficiário do crédito com a responsabilidade pela conservação do produto.

TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9

SEÇÃO: Financiamento para Aquisição de Café (FAC) - 7

1 - A linha de crédito destinada ao Financiamento para Aquisição de Café (FAC), ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), está sujeita às seguintes condições específicas:

a) beneficiários: indústrias torrefadoras de café, beneficiadores e exportadores;

b) item financiável: café verde adquirido diretamente de beneficiadores, exportadores, produtores rurais ou de suas cooperativas;

c) limite de crédito: 50% (cinqüenta por cento) da capacidade anual de beneficiamento ou industrialização, limitado a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), observado, ainda, o disposto na alínea c do item 3.4.12;

d) base de cálculo do financiamento: o preço de mercado, devendo o valor do crédito corresponder a, no máximo, 70% (setenta por cento) do produto ofertado em garantia, apurado de acordo com a média das cotações verificadas no mês anterior ao da contratação do financiamento, obtidas das fontes a seguir indicadas:

I - café arábica: Relatório Diário, série de indicadores de preço do café Esalq/BM&F, publicado pelo Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada, para o tipo 6 (seis), bica corrida, bebida dura, com os respectivos ágios e deságios para outras bebidas, posto em São Paulo, em reais por saca de 60kg (sessenta quilos), valor à vista convertido pela taxa diária da Nota Promissória Rural (NPR);

II - café robusta: cotação diária publicada pela Esalq, para o café conillon tipo 7/8 para melhor, com 13% (treze por cento) de umidade e até 10% (dez por cento) de broca, em reais por saca de 60kg (sessenta quilos);

e) garantias: penhor do Certificado de Depósito Agropecuário (CDA)/Warrant Agropecuário (WA) ou do recibo de depósito representativo do café financiado;

f) prazo para contratação: de 1º de abril a 31 de janeiro do ano subseqüente;

g) liberação do crédito: em parcela única, no ato da contratação;

h) reembolso do crédito: em 2 (duas) parcelas, observado o seguinte cronograma:

I - a primeira, com vencimento para até 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados a partir da data da contratação, desde que não exceda 30 de abril do ano subseqüente ao da colheita, para pagamento mínimo de 50% (cinqüenta por cento) do valor nominal do financiamento acrescido dos encargos financeiros pactuados e devidos até a data do efetivo pagamento;

II - a segunda, com vencimento para até 360 (trezentos e sessenta) dias corridos, contados da data de vencimento da primeira parcela, desde que não exceda 30 de março do segundo ano após a colheita e o produto esteja obrigatoriamente depositado em armazém cadastrado e habilitado tecnicamente pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), que pode inspecionar a qualquer momento o estoque garantidor.

TÍTULO : CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9

SEÇÃO : Alongamento de Dívidas - 6

1. Na consolidação e no alongamento das dívidas formalizadas até 23.06.2001, ao amparo do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), devem ser observadas as seguintes condições:

a) encargos financeiros:

I - operações vinculadas à estocagem de café tipo exportação e associadas ao Compromisso Internacional de Retenção de Café, formalizadas ao amparo da Resolução nº 2.732, de 14.06.2000, com as alterações introduzidas pelas Resoluções nºs 2.759, de 13.07.2000, e 2.849, de 29.06.2001: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);

II - demais operações, inclusive aquelas renegociadas ao amparo do art. 2º da Resolução nº 2.666, de 11.11.1999: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano), com bônus de adimplência de 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos pontos percentuais), observado o disposto na alínea b do item seguinte;

b) prazos de reembolso, considerados a partir da data da renegociação, ressalvado o disposto nas alíneas a e b do item 6:

I - operações vinculadas à estocagem de café tipo exportação: em 2 (duas) parcelas, com pagamento mínimo de 50% (cinqüenta por cento) do saldo devedor atualizado até 31.12.2003 e o restante até 31.12.2004;

II - demais operações: em até 12 (doze) anos, observados os seguintes percentuais a serem aplicados sobre o saldo devedor e o disposto na alínea d do item seguinte: 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), do primeiro ao quarto ano, inclusive; 14,5% (catorze inteiros e cinco décimos por cento), no quinto ano; 19,5% (dezenove inteiros e cinco décimos por cento), no sexto ano; 24,5% (vinte e quatro inteiros e cinco décimos por cento), no sétimo ano; 29,5% (vinte e nove inteiros e cinco décimos por cento), no oitavo e no nono ano; 39,5% (trinta e nove inteiros e cinco décimos por cento), no décimo e no undécimo ano; o saldo remanescente, no duodécimo ano;

c) garantias: as usuais para o crédito rural;

d) remuneração do agente financeiro: a ser fixada oportunamente, como decorrência do disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24.08.2001;

e) remuneração do Funcafé: os mesmos encargos financeiros cobrados dos mutuários;

f) risco operacional: do Funcafé.

2 - Com relação ao disposto no item anterior, deve ser observado:

a) podem ser consolidadas e alongadas as dívidas contraídas após 23.06.2001, relativas aos financiamentos para a realização da colheita de café do período agrícola 2000/2001, formalizadas ao amparo da Resolução nº 2.831, de 25.04.2001;

b) na ocorrência de atraso no pagamento de parcela de financiamento renegociado ao amparo das condições ali constantes, o mutuário perde o direito ao bônus previsto no inciso II da alínea a, para a parcela em atraso e passa a sujeitar - se aos encargos previstos no art. 5º da MP nº 2.196-3/2001, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento da parcela em atraso, observado ainda o disposto na alínea seguinte;

c) na hipótese de o atraso no pagamento da parcela superar o período de 180 (cento e oitenta) dias, a instituição financeira deve considerar vencida antecipadamente toda a dívida e adotar as medidas normalmente aplicáveis para cobrança de créditos da União, conforme ajustado com a Secretaria do Tesouro Nacional (STN);

d) o cronograma de reembolso de que trata o inciso II da alínea b foi definido com:

I - taxa de juros sem o bônus de adimplência de que trata o inciso II da alínea a;

II - previsão de pagamento apenas dos juros até o quarto ano;

III - parcelas fixadas em porcentagem do saldo devedor atualizado, a partir do quinto ano;

IV - prestações anuais, devendo os vencimentos ocorrer na data de aniversário da operação renegociada;

e) cabe ao agente financeiro cuidar para que seja preservada a relação original entre a dívida e as garantias oferecidas, devendo condicionar o alongamento, quando for o caso, à recomposição das garantias ou à amortização proporcional no valor da dívida;

f) admite - se, previamente à formalização da renegociação de que se trata, arcando o mutuário integralmente com as despesas decorrentes:

I - a movimentação do café dado em garantia para outro armazém credenciado e aceito pelo agente financeiro ou a substituição do produto por café de igual ou superior qualidade, quando se tratar de operações vinculadas à estocagem de café tipo exportação e associadas ao Compromisso Internacional de Retenção de Café;

II - a movimentação do café dado em garantia para outro armazém credenciado e aceito pelo agente financeiro ou a substituição do produto por café de igual ou superior qualidade ou por outra garantia, nos demais casos;

g) na hipótese de substituição de café, na forma admitida no inciso I da alínea anterior e mantendo - se o nível atual das garantias, o volume do novo produto deve ser apurado na proporção de até 90% (noventa por cento) da média das cotações verificadas no mês anterior ao da contratação do alongamento, para o mesmo café, nas seguintes fontes:

I - café arábica: relatório diário, série de indicadores de preço do café Esalq/BM&F, publicado pelo Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada;

II - café robusta: cotação diária publicada pela Esalq;

h) o mutuário de operação amparada pelo art. 2º da Resolução nº 2.666/1999, pode permanecer com seus débitos nas condições renegociadas com base naquele normativo, não se aplicando a esses casos as disposições do art. 1º da Resolução nº 2.963, de 28.05.2002.

3. O alongamento de dívidas disciplinado pelo item 1 não abrange as operações renegociadas ao amparo das Resoluções nºs 2.238, de 31.01.1996, e 2.471, de 26.02.1998.

4. As alterações nos instrumentos de crédito, relacionadas com o alongamento de dívidas de que trata o item 1 devem ser formalizadas até 31.10.2002, ficando as instituições financeiras autorizadas a considerar em curso normal as respectivas operações, até aquela data, sem prejuízo da observância do disposto na seção 2.1.6 do MNI, relativamente à classificação das operações de que se trata.

5. O vencimento das parcelas vencidas ou vincendas de financiamentos destinados a lavouras de café, formalizados ao amparo de recursos do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), fica prorrogado para 30.12.2004, sem prejuízo da observância do disposto na seção 2.1.6 do MNI, relativamente à classificação das operações de que se trata, podendo as instituições financeiras considerar tais operações em curso normal, até a nova data.

6. Para as operações abaixo especificadas, lastreadas em recursos do Funcafé, sem prejuízo da observância do disposto na seção 2.1.6 do MNI, ficam autorizadas:

a) a prorrogação, por até 18 (dezoito) meses, contados do vencimento original, do prazo para reembolso de 70% (setenta por cento) do valor das parcelas com vencimento até 31.10.2004, referentes às operações de estocagem de café tipo exportação (compromisso de retenção), de que trata o inciso I da alínea b do item 1;

b) a prorrogação, por até 12 (doze) meses, contados do vencimento original, do prazo para reembolso de 70% (setenta por cento) do valor das parcelas com vencimento previsto para os meses de novembro e dezembro de 2004, referentes às operações de estocagem de café tipo exportação (compromisso de retenção), de que trata o inciso I da alínea b do item 1;

c) a prorrogação, por até 12 (doze) meses, contados do vencimento original, do prazo para reembolso de 90% (noventa por cento) do saldo devedor das operações de custeio de café do período agrícola 2002/2003, de que trata a Resolução nº 3.026, de 24.10.2002;

d) a prorrogação, por até 12 (doze) meses, contados do vencimento dos financiamentos, do prazo de reembolso de 90% (noventa por cento) do saldo devedor das operações de crédito para colheita e estocagem de café do período agrícola 2002/2003, de que trata a Resolução nº 3.100, de 25.06.2003, incluídas as operações beneficiadas pelo disposto no § 2º do art. 1º da mencionada resolução, condicionada, no caso de estocagem, à comprovação da existência do produto dado em garantia;

e) a concessão de prazo adicional, por mais 18 (dezoito) meses, contados do vencimento originalmente pactuado, para reembolso de 70% (setenta por cento) das obrigações vencidas ou vincendas das operações de estocagem de café relativas às safras 2000/2001 e 2001/2002, condicionada à comprovação da existência do produto dado em garantia.

7. Relativamente ao disposto no item anterior, deve ser observado:

a) as postergações de vencimentos admitidas na forma das alíneas a, b e e, ficam condicionadas aos pagamentos das respectivas parcelas de 30% (trinta por cento), não objeto de prorrogação, e da remuneração devida ao agente financeiro, observados os seguintes prazos:

I - até 60 (sessenta) dias, a partir de 30.01.2004, no caso de prestações vencidas até 29.01.2004;

II - até a data do respectivo vencimento original, para cada prestação com vencimento a partir de 30.01.2004;

b) as postergações de vencimentos admitidas nas alíneas c e d, exceto no que se refere ao pagamento das respectivas parcelas não objeto de prorrogação, que, nestes casos, serão de 10% (dez por cento), ficam subordinadas às mesmas condições estabelecidas na alínea anterior, observados os seguintes prazos:

I - até 150 (cento e cinqüenta) dias, a partir de 30.01.2004, no caso de prestações vencidas e a vencer até 29.02.2004;

II - até a data do respectivo vencimento original, para cada prestação com vencimento a partir de 01.03.2004;

c) cabe ao agente financeiro recolher ao Funcafé as importâncias que lhe são devidas."