Resolução BACEN nº 3.856 de 27/05/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 31 mai 2010

Dispõe sobre linhas de crédito destinadas aos financiamentos de custeio, colheita, estocagem de café e para Financiamento para Aquisição de Café (FAC), ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.995, de 28.07.2011, DOU 01.08.2011 , com efeitos a partir de 01.09.2011

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de maio de 2010, tendo em vista as disposições do art. 4º, incisos VI e VIII, da Lei nº 4.595, de 1964 , dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965 , do art. 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001 , e do art. 4º da Medida Provisória nº 2.162-72, de 23 de agosto de 2001 ,

Resolveu:

Art. 1º Os recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) serão aplicados em operações de crédito pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) observadas as seguintes disposições gerais:

I - remuneração da instituição financeira: 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano), calculada sobre o valor nominal da operação e devida nas datas de vencimento das parcelas do financiamento ou, no caso de pagamento antecipado pelo mutuário, até as respectivas datas de amortização ou liquidação;

II - risco das operações: da instituição financeira;

III - encargos financeiros:

a) para as operações de custeio, colheita, estocagem, Financiamento para Aquisição de Café (FAC) e recuperação de lavouras de café afetadas por chuva de granizo, com taxa efetiva de juros superior a 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano), deve ser aplicada a taxa contratual até 30 de setembro de 2009 e, a partir de 1º de outubro de 2009, deve ser aplicada a taxa efetiva de juros de 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

b) para as operações contratadas a partir de 1º de julho de 2009: taxa efetiva de juros de 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

IV - os recursos do Funcafé repassados às instituições financeiras devem ser remunerados:

a) enquanto não aplicados nas finalidades previstas: pela Taxa Selic;

b) uma vez aplicados em operações de crédito: pela taxa efetiva contratual da operação de crédito, observadas as alterações na taxas autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional;

c) no período compreendido entre a data de vencimento das parcelas do financiamento ou do pagamento antecipado pelo mutuário e a data de reembolso dos recursos ao Funcafé: pela Taxa Selic, calculada sobre os valores a serem reembolsados;

V - o reembolso dos recursos ao Funcafé deve ser efetuado pela instituição financeira até o dia dez do mês subsequente ao de vencimento das parcelas dos financiamentos, independentemente do recebimento dos valores devidos pelos mutuários;

VI - as instituições financeiras de que trata o caput deste artigo deverão apresentar ao gestor do Funcafé, trimestralmente, previsão de aplicação e de reembolso dos recursos do Funcafé para os próximos 12 (doze) meses, mês a mês.

§ 1º As aplicações das disponibilidades financeiras do Funcafé somente podem ser efetuadas por intermédio do Banco do Brasil S.A. ou de instituição integrante do conglomerado financeiro por ele liderado, observado o disposto na Resolução nº 2.423, de 23 de setembro de 1997 , e alterações posteriores, relativamente à constituição de fundo de investimento para tal finalidade.

§ 2º Os recursos não aplicados pelas instituições financeiras, de acordo com a previsão de aplicação constante do inciso VI do caput, deverão ser restituídos ao Funcafé até o dia 10 do mês subsequente ao da previsão para aplicação.

Art. 2º A linha de crédito ao amparo de recursos do Funcafé, destinada ao financiamento do custeio da safra de café, está sujeita às seguintes condições específicas:

I - beneficiários: cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente ou repassados por meio de suas cooperativas de produção;

II - itens financiáveis: os custos inerentes aos tratos culturais das lavouras, tais como os relativos a insumos (fertilizantes, corretivos e defensivos), mão de obra e operações com máquinas, excetuados os vinculados às despesas com a colheita, observado o orçamento apresentado pelo produtor;

III - garantias: as usualmente admitidas para o crédito rural;

IV - limite de crédito: R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por hectare, e R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) por produtor, ainda que em mais de uma propriedade, observado o disposto no inciso III do art. 3º;

V - prazo para contratação: de 1º agosto de cada ano até 28 de fevereiro do ano subsequente;

VI - liberação do crédito: de acordo com o cronograma de execução das etapas de custeio, permitida a liberação em parcela única, a critério da instituição financeira;

VII - reembolso do crédito: em parcela única, no prazo máximo de 45 dias, contados da data prevista para o término da colheita nas diferentes regiões produtoras, respeitada a data-limite de 30 de novembro de cada ano.

Art. 3º A linha de crédito destinada ao financiamento da colheita de café, ao amparo de recursos do Funcafé, está sujeita às seguintes condições específicas:

I - beneficiários: cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente ou mediante repasse por meio de suas cooperativas de produção;

II - itens financiáveis: todos aqueles inerentes às etapas do processo de colheita (aplicação de herbicidas, arruação, colheita, transporte para o terreiro, secagem, mão de obra e material utilizado);

III - limite de crédito: R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por hectare, deduzido o valor médio por hectare tomado pelo produtor na mesma safra, em qualquer instituição do Sistema Nacional de Credito Rural (SNCR), para custeio da lavoura de café com recursos obrigatórios do crédito rural ou do Funcafé, e R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) por produtor, ainda que em mais de uma propriedade, deduzido o valor total tomado pelo produtor na mesma safra para custeio de café em qualquer instituição do SNCR, com recursos das citadas fontes;

IV - garantias: as usualmente admitidas para o crédito rural;

V - prazo para contratação: de 1º de abril a 30 de setembro de cada ano, observado o período de colheita;

VI - liberação do crédito: de acordo com o cronograma de execução das etapas do processo de colheita, permitida a liberação de parcela única, a critério da instituição financeira;

VII - reembolso do financiamento: em parcela única, até noventa dias corridos, contados da data prevista para término da colheita, observada a especificidade da distribuição espacial da produção e a data limite de 30 de dezembro do ano de contratação da operação.

§ 1º Admite-se que a instituição financeira, mediante solicitação do mutuário, efetue o alongamento do prazo de reembolso previsto no inciso VII, pelos mesmos prazos estabelecidos no art. 4º, inciso VII, para os financiamentos de estocagem, em uma única operação, observadas as seguintes condições:

I - substituição da garantia do crédito de colheita, até a data de seu vencimento, por ativos reais em sacas de café;

II - pagamento dos encargos financeiros pactuados e devidos até a data do alongamento.

§ 2º Devem ser consideradas como operações de crédito de estocagem, inclusive para efeito do disposto na alínea "c" do inciso VII do art. 4º desta Resolução, as operações alongadas com base no § 1º deste artigo.

§ 3º Eventual crédito para estocagem deve ser limitado ao diferencial entre o limite de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) e o crédito de colheita objeto de alongamento.

Art. 4º A concessão de financiamento para estocagem de café, ao amparo de recursos do Funcafé, subordina-se à prévia ou concomitante amortização ou liquidação das operações de custeio e de colheita efetuadas com base nos arts. 2º e 3º desta Resolução, ou lastreadas em recursos obrigatórios do crédito rural, referentes ao produto a ser estocado, além das seguintes condições específicas:

I - beneficiários:

a) cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente ou mediante repasse por meio de suas cooperativas de produção;

b) cooperativas de produtores rurais, no caso de produção própria;

II - limites de crédito:

a) R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) por produtor, observado o disposto no § 3º do art. 3º e no art. 6º;

b) 50% (cinquenta por cento) da capacidade anual de beneficiamento ou industrialização, por cooperativa de produtores rurais que beneficie ou industrialize o produto;

III - base de cálculo do financiamento: preço mínimo, admitidos ágios ou deságios em face das características que definem a qualidade do produto, estimados conforme processo adotado pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), devendo o valor do crédito corresponder a, no máximo, 100% (cem por cento) do produto ofertado em garantia;

IV - garantias: penhor do Certificado de Depósito Agropecuário (CDA)/Warrant Agropecuário (WA) ou do recibo de depósito representativo do café financiado, podendo ser exigidas garantias adicionais;

V - período de contratação: de 1º de abril a 31 de janeiro do ano subsequente ao da colheita;

VI - liberação do crédito: em parcela única, no ato da contratação;

VII - reembolso do financiamento: em duas parcelas, observado o seguinte cronograma:

a) a primeira, com vencimento para até 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados a partir da data da contratação, desde que não exceda 30 de abril do ano subsequente ao da colheita, para pagamento mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor nominal do financiamento acrescido dos encargos financeiros pactuados e devidos até a data do efetivo pagamento;

b) a segunda, com vencimento para até 360 (trezentos e sessenta) dias corridos, contados da data de vencimento da primeira parcela, desde que não exceda 30 de março do segundo ano após a colheita e que o produto esteja obrigatoriamente depositado em armazém cadastrado e habilitado tecnicamente pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), que pode inspecionar a qualquer momento o estoque garantidor, mediante prévia solicitação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

c) para as operações de estocagem de café com reembolso da primeira parcela cujo vencimento esteja pactuado para ocorrer entre 17 de dezembro de 2008 e 30 de abril de 2009, fica excepcionalmente permitida a prorrogação por até 360 (trezentos e sessenta) dias, a partir do vencimento da primeira parcela, de até 100% (cem por cento) do valor dessa parcela, desde que comprovada a integridade do estoque garantidor do financiamento para essa finalidade;

d) para as operações de estocagem de café contratadas entre 1º de abril de 2007 e 31 de janeiro de 2008, com reembolso da segunda parcela pactuado para ocorrer entre 29 de janeiro de 2009 e 31 de março de 2009, fica permitida a prorrogação por até 360 (trezentos e sessenta) dias, a partir do vencimento, de até 100% (cem por cento) do valor dessa segunda parcela, desde que comprovada a integridade do estoque garantidor do financiamento para essa finalidade.

VIII - acondicionamento do produto: em sacaria nova de juta, com 60,5 kg brutos, em condições técnicas de armazenamento, ressalvado o disposto no parágrafo único;

IX - local de depósito do produto dado em garantia: armazéns credenciados pela instituição financeira, estabelecendo-se que, no caso de financiamento com reembolso parcelado, o produto deve estar obrigatoriamente depositado em armazém constante do Cadastro Nacional de Unidades Armazenadoras de responsabilidade da Conab;

X - as instituições financeiras deverão informar ao gestor do Funcafé, na forma por ele definida, o tipo, o volume e a localização dos cafés dados em garantia de operação de estocagem no mês anterior, inclusive da proveniente do alongamento do prazo de reembolso das operações de colheita previsto no § 1º do art. 3º desta Resolução.

Parágrafo único. É permitido, a critério da instituição financeira, o acondicionamento do café em "sacaria de primeira viagem" ou em "big bags", arcando o beneficiário do crédito com a responsabilidade pela conservação do produto.

Art. 5º As operações com base na linha de crédito destinada ao Financiamento para Aquisição de Café (FAC), amparada em recursos do Funcafé, ficam sujeitas às seguintes condições específicas:

I - beneficiários: indústrias torrefadoras de café, beneficiadores e exportadores;

II - item financiável: café verde adquirido diretamente de produtores rurais ou de suas cooperativas ou indiretamente de produtores rurais, por preço não inferior ao preço mínimo, considerados ágios ou deságios em face das características que definem a qualidade do produto, estimados conforme processo adotado pela Conab;

III - limite de crédito por beneficiário: 50% (cinquenta por cento) da capacidade anual de beneficiamento ou industrialização, limitado a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), observado, ainda, o disposto no art. 6º; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.901, de 30.09.2010, DOU 01.10.2010 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - limite de crédito por beneficiário: 50% (cinquenta por cento) da capacidade anual de beneficiamento ou industrialização, limitado a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), observado, ainda, o disposto no § 1º deste artigo e no inciso III do art. 6º;"

IV - base de cálculo do financiamento: preço mínimo, admitidos ágios ou deságios em face das características que definem a qualidade do produto, estimados conforme processo adotado pela Conab, devendo o valor do crédito corresponder a, no máximo, 100% (cem por cento) do produto ofertado em garantia.

V - prazo para contratação: de 1º de abril a 30 de setembro de cada ano;

VI - liberação do crédito: em parcela única, no ato da contratação;

VII - reembolso do crédito: em duas parcelas, observado o seguinte cronograma:

a) a primeira, com vencimento para até 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados a partir da data da contratação, desde que não exceda 30 de abril do ano subsequente ao da colheita, para pagamento mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor nominal do financiamento acrescido dos encargos financeiros pactuados e devidos até a data do efetivo pagamento;

b) a segunda, com vencimento para até 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados da data de vencimento da primeira parcela;

VIII - garantias:

a) penhor do produto adquirido com o crédito, que deverá ser obrigatoriamente depositado em armazém cadastrado e habilitado tecnicamente pela Conab;

b) admite-se, desde que preservada a correspondência de valor da garantia em relação ao saldo devedor do financiamento, a substituição do café penhorado por subproduto de sua industrialização ou por títulos representativos da venda desses bens, observado que, nesses casos, os prazos de vencimento das operações não poderão exceder a 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de substituição da garantia, respeitado o prazo máximo da operação disposto no inciso VII deste artigo;

IX - em caso de penhor de produto, os agentes financeiros deverão informar ao gestor do Funcafé, até o dia dez de cada mês, o volume, o tipo e a localização dos estoques de cafés dados em garantia no mês anterior;

X - os beneficiários de que trata o inciso I devem entregar à instituição financeira, relativamente ao valor do financiamento, as seguintes informações:

a) se a compra for realizada de produtores rurais: relação que indique, para cada produtor, o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), a quantidade adquirida, o valor pago, a data da compra, a safra, o produto, o município e a Unidade da Federação (UF) da origem do produto;

b) se a compra for realizada de cooperativa de produtores rurais: relação que indique, para cada cooperado que vendeu para a cooperativa o produto objeto do financiamento, o número de inscrição no CPF ou CNPJ, a quantidade adquirida, o valor pago, a data da compra, a safra, o produto, o município e a UF da origem do produto;

c) comprovação de que o produto foi adquirido por valor não inferior ao preço mínimo vigente para os cafés arábica e robusta, admitidos ágios ou deságios em face das características que definem a qualidade do produto, estimados conforme processo adotado pela Conab;

d) quando se tratar de aquisição indireta: relação dos produtores rurais que venderam ao intermediário o produto objeto da operação de crédito, com o respectivo CPF ou CNPJ, a quantidade vendida por produtor, o valor correspondente, a data da compra, a safra, o produto, o município e a UF da origem do produto, observadas as condições de que trata o § 2º do art. 6º. (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.901, de 30.09.2010, DOU 01.10.2010 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"X - os beneficiários de que trata o inciso I deste artigo deverão entregar à instituição financeira, relativamente ao valor do financiamento contratado, as seguintes informações:
a) se a compra for realizada de produtores rurais: a relação dos produtores rurais que venderam o produto objeto do financiamento, com os respectivos números do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), as quantidades adquiridas e os valores pagos;
b) se a compra for realizada de cooperativa de produtores rurais: a relação dos cooperados beneficiários que venderam o produto objeto do financiamento para a cooperativa, com os respectivos números do CPF ou CNPJ, as quantidades adquiridas e os valores pagos para cada cooperado beneficiário;
c) prova de que o produto foi adquirido por valor não inferior ao preço mínimo vigente para os cafés arábica e robusta, admitidos ágios ou deságios em face das características que definem a qualidade do produto, estimados conforme processo adotado pela Conab;
d) quando se tratar de aquisição indireta, a relação dos produtores rurais que venderam o produto objeto da operação de crédito, com o respectivo número do registro do CPF, a quantidade vendida por produtor e o valor correspondente, observadas as condições de que tratam a alínea "a" e o § 1º deste artigo."

§ 1º As informações prestadas em face do disposto no inciso X devem ser registradas pelas instituições financeiras no sistema Registro Comum de Operações Rurais (Recor), referentes às operações contratadas a partir de 1º de julho de 2011, na forma definida pelo Banco Central do Brasil. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 3.936, de 16.12.2010, DOU 17.12.2010 - Ed. Extra )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 1º As informações prestadas em face do disposto no inciso X devem ser registradas pelas instituições financeiras no sistema Registro Comum de Operações Rurais (Recor), referentes às operações contratadas a partir de 1º de janeiro de 2011, na forma definida pelo Banco Central do Brasil. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 3.901, de 30.09.2010, DOU 01.10.2010 )"

"§ 1º Para efeito da comprovação de aplicação do crédito contratado nas condições dessa linha, o beneficiário deverá considerar a importância de até R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) de aquisição de café por produtor, ou por cooperado quando o café for adquirido de cooperativas de produtores."

§ 2º O Banco Central do Brasil deve encaminhar ao Ministério da Fazenda (MF), até o trigésimo dia após cada trimestre civil, relatório contendo as informações de que trata o § 1º, na forma acordada por ambos. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 3.901, de 30.09.2010, DOU 01.10.2010 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º As informações colhidas em face do disposto no inciso X deste artigo deverão ser remetidas pelas instituições financeiras à administração do Funcafé até o dia 10 de julho de cada ano, referentes às operações contratadas entre 1º de abril e 30 de junho, e até o dia 10 de outubro de cada ano, quanto às operações contratadas entre 1º de julho e 30 de setembro."

§ 3º Fica estendido, excepcionalmente, para até 31 de janeiro de 2011, o prazo final de contratação de Financiamento para Aquisição de Café (FAC), de que trata o inciso V do caput deste artigo, quando destinado à aquisição de café da safra 2010/2011, observadas as demais condições desta Resolução. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.903, de 30.09.2010, DOU 01.10.2010 )

§ 4º Fica permitida, até 30 de abril de 2011, excepcionalmente, a concessão de Financiamentos para Aquisição de Café (FAC), desde que os recursos decorrentes desses financiamentos sejam destinados, exclusivamente, à aquisição de café do estoque do Funcafé que vier a ser posto à venda pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), na sistemática de leilões públicos, até 30 de abril de 2011, respeitadas as demais condições dessa linha de crédito. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 3.943, de 27.01.2011, DOU 31.01.2011 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 4º Fica permitido, excepcionalmente, que os beneficiários do FAC contratem operações dessa modalidade de crédito para a aquisição de café do estoque do Funcafé que vier a ser posto à venda pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), na sistemática de leilões públicos, até 31 de janeiro de 2011, respeitadas as demais condições dessa linha de crédito. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.903, de 30.09.2010, DOU 01.10.2010 )"

§ 5º Fica autorizada, exclusivamente para aquisição de café dos estoques públicos de que trata o § 4º, a concessão de limite adicional de crédito de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) por beneficiário do FAC ao limite de que trata o inciso III do caput deste artigo. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.903, de 30.09.2010, DOU 01.10.2010 )

Art. 6º O somatório dos créditos para comercialização de café concedidos ao amparo de recursos do Funcafé e da exigibilidade de recursos obrigatórios (MCR 6-2), observados os limites de cada fonte de recursos ou de cada modalidade de crédito, não pode exceder, em cada ano safra, em todo o SNCR, a:

I - R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) por produtor rural, quando se destinar à estocagem ou a crédito para colheita com alongamento do prazo de reembolso idêntico ao estabelecido para o financiamento de estocagem, ao amparo de recursos do Funcafé, e a Empréstimos do Governo Federal (EGF), ao amparo de recursos do MCR 6-2;

II - 50% (cinquenta por cento) da capacidade anual de beneficiamento ou industrialização, para cooperativas de produtores rurais que beneficiem ou industrializem o produto, respeitado o limite de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) por cooperado, observado o disposto no § 2º; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.901, de 30.09.2010, DOU 01.10.2010 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - 50% (cinquenta por cento) da capacidade de beneficiamento ou industrialização, para cooperativas de produtores rurais que beneficiem ou industrializem o produto, observado o limite de que trata o inciso I por cooperado;"

III - 50% (cinquenta por cento) da capacidade anual de beneficiamento ou industrialização no caso de créditos de FAC ou EGF, para indústrias e beneficiadores, respeitados os limites de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) por beneficiário, observado o disposto no MCR 3-4-3, e de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) por produtor rural, respeitado o disposto no § 2º. (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.901, de 30.09.2010, DOU 01.10.2010 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - 50% (cinquenta por cento) da capacidade anual de beneficiamento ou industrialização no caso de créditos de FAC ou EGF, para indústrias e beneficiadores, respeitado o limite de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) por beneficiário e o limite por produtor de que trata o inciso I."

§ 1º Para fins de obtenção do crédito pelos beneficiários de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo, o limite de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) por cooperado ou produtor rural pode ser considerado por instituição financeira. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.901, de 30.09.2010, DOU 01.10.2010 )

§ 2º Os beneficiários de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo somente podem utilizar, para fins de comprovação do valor financiado, até R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) por cooperado ou produtor rural na mesma instituição financeira, independentemente do número de operações efetuadas, observado que:

I - é vedada a utilização da mesma nota fiscal de aquisição do produto para fins de comprovação de diferentes operações em uma ou mais instituição financeira;

II - devem apresentar à instituição financeira declaração de que cumpriram as condições estabelecidas neste artigo, sob as penas da lei. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.901, de 30.09.2010, DOU 01.10.2010 )

§ 3º O limite de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) por produtor rural ou cooperado, de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo, são independentes entre si. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.901, de 30.09.2010, DOU 01.10.2010 )

§ 4º É permitido que mais de um beneficiário do crédito de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo adquira a produção de um mesmo produtor rural, observados os limites previstos neste artigo. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.901, de 30.09.2010, DOU 01.10.2010 )

Art. 7º A partir de 1º setembro de 2011, os financiamentos de custeio e colheita efetuados com recursos do Funcafé serão unificados, passando os itens financiáveis por meio das atuais operações de colheita a integrar os itens financiáveis em operações de custeio. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 3.968, de 28.04.2011, DOU 29.04.2011 )

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 7º A partir de abril de 2011, os financiamentos de custeio e colheita efetuados com recursos do Funcafé serão unificados, passando os itens financiáveis por meio das atuais operações de colheita a integrar os itens financiáveis em operações de custeio."

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogados as Resoluções nºs 3.451, de 5 de abril de 2007 , 3.494, de 30 de agosto de 2007 , 3.601, de 29 de agosto de 2008 , 3.645, de 26 de novembro de 2008 , 3.665, de 17 de dezembro de 2008 , 3.699, de 26 de março de 2009 , e os arts. 1º e 3º da Resolução nº 3.682, de 29 de janeiro de 2009 , o art. 1º da Resolução nº 3.755, de 30 de junho de 2009 , e o art. 2º da Resolução nº 3.805, de 28 de outubro de 2009 .

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI

Presidente do Banco

Substituto"