Resolução BACEN nº 3.100 de 25/06/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 26 jun 2003

Dispõe sobre a linha de crédito destinada ao financiamento de colheita e de estocagem de café do período agrícola 2002/2003, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.184, de 29.03.2004, DOU 31.03.2004.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de junho de 2003, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:

Art. 1º Estabelecer que os financiamentos da linha de crédito destinada à colheita e estocagem de café do período agrícola 2002/2003, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), ficam sujeitos às seguintes condições especiais:

I - crédito para colheita:

a) beneficiários: cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente ou repassados por suas cooperativas;

b) itens financiáveis: todos aqueles inerentes ao processo de colheita (aplicação de herbicidas, arruação, a colheita propriamente dita, transporte para o terreiro, secagem, mão-de-obra e materiais para as várias etapas);

c) limite de crédito: até R$ 600,00 (seiscentos reais) por hectare de cafezal, não podendo o financiamento exceder a R$100.000,00 (cem mil reais) por produtor, ainda que em mais de uma propriedade;

d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);

e) liberação do crédito: em duas parcelas iguais, devendo a segunda parcela ser liberada automaticamente, no prazo de 45 dias após a liberação da primeira, observado o contido no § 1º;

f) prazo de reembolso: em uma parcela, no prazo de até noventa dias contados da data prevista pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) para o término da colheita, data esta que deverá refletir a especificidade de distribuição espacial da produção, a saber:

1. Estado do Espírito Santo, exceto para lavouras situadas em regiões de montanhas;

2. demais estados e para lavouras situadas nas regiões de montanhas no Estado do Espírito Santo;

3. regiões de microclimas específicos do Norte e do Nordeste;

g) garantias: as usuais para o crédito rural;

h) montante dos recursos: até R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de reais), podendo ser elevado para até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), de acordo com as disponibilidades orçamentário-financeiras do Funcafé à época de contratação dos financiamentos;

II - crédito para estocagem:

a) beneficiários:

1. cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente ou repassados por suas cooperativas;

2. cooperativas de produtores rurais;

b) limite de crédito: até R$ 100.000,00 (cem mil reais) por produtor;

c) base de cálculo do financiamento: até 90% (noventa por cento) do valor da saca de café ofertada em garantia, que deverá ser considerado pelo valor médio do índice Esalq/BM&F, apurado no mês anterior ao da conversão, para o produto com as seguintes características:

1. café arábica: tipo 6/7 e 7, bica corrida, bebida dura para melhor, com os respectivos ágios e deságios para outras bebidas e ágios para outros tipos;

2. café robusta: tipo 7/8 e 8 para melhor, com o máximo de 13% (treze por cento) de umidade e até 10% (dez por cento) de broca;

d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);

e) liberação do crédito: em parcela única, no ato da contratação;

f) prazo para contratação: de 1º de julho de 2003 a 30 de janeiro de 2004, de acordo com o término da colheita;

g) prazo de reembolso: até 180 dias contados a partir da data da contratação, desde que o vencimento final não exceda:

1. 31 de março de 2004, no Estado do Espírito Santo, exceto no caso de financiamentos relativos a produtos de lavouras localizadas em regiões de montanhas;

2. 31 de maio de 2004, nos demais estados e no caso de financiamentos relativos a produtos de lavouras localizadas em regiões de montanhas no Estado do Espírito Santo;

3. 30 de julho de 2004, nas regiões de microclimas específicos do Norte e do Nordeste;

h) garantias: caução do conhecimento de depósito/warrant ou do recibo de depósito representativo do café financiado, com as seguintes características:

1. café arábica: tipo 6/7 e 7, bica corrida, bebida dura para melhor, com os respectivos ágios e deságios para outras bebidas e ágios para outros tipos;

2. café robusta: tipo 7/8 e 8 para melhor, com o máximo de 13% (treze por cento) de umidade e até 10% (dez por cento) de broca;

i) montante de recursos: saldo dos recursos disponibilizados para a colheita de que trata o inciso I, alínea h, e retorno dos créditos concedidos para aquela finalidade;

j) local de depósito do produto dado em garantia: armazéns credenciados pelos agentes financeiros;

l) acondicionamento do produto: sacaria nova de juta, com 60,5 kg brutos, em condições técnicas de armazenamento, ressalvado o disposto no § 3º.

§ 1º A liberação do crédito de que trata o inciso I, alínea e, deve ser realizada com observância da necessidade de realização de gastos no processo da colheita, respeitada a data prevista pela Embrapa para início daquela atividade, a qual deverá refletir a especificidade de distribuição espacial da produção, a saber:

I - Estado do Espírito Santo, exceto para lavouras situadas em regiões de montanhas;

II - demais estados e para lavouras situadas nas regiões de montanhas no Estado do Espírito Santo;

III - regiões de microclimas específicos do Norte e do Nordeste.

§ 2º Fica autorizado o alongamento do prazo de reembolso do crédito de colheita por prazo idêntico ao estabelecido para os financiamentos de estocagem, observadas as seguintes condições:

I - substituição, até a data de vencimento do crédito de colheita, das garantias vinculadas àquela operação por ativos reais representados por sacas de café;

II - pagamento da remuneração do agente financeiro devida até a data do ato da prorrogação.

§ 3º Fica admitido, a critério do agente financeiro, o acondicionamento do café em "sacaria de primeira viagem", segundo o jargão do mercado cafeeiro, arcando o beneficiário do crédito com a responsabilidade pela conservação do produto.

§ 4º A taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano) é aplicável às operações anteriormente formalizadas ao amparo da Resolução 3.067, de 27 de fevereiro de 2003.

Art. 2º As operações de que trata o art. 1º ficam sujeitas ainda às seguintes condições:

I - agentes financeiros: instituições financeiras credenciadas para aplicar recursos do Funcafé;

II - remuneração do agente financeiro: comissão de até 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano), calculada sobre os saldos devedores das operações e deduzida das parcelas de pagamento na data de seus respectivos vencimentos, respeitados os prazos originalmente pactuados;

III - risco operacional: do agente financeiro.

Art. 3º Os recursos do Funcafé devem ser remunerados com observância dos seguintes encargos financeiros:

I - enquanto não aplicados nas finalidades previstas nesta resolução: pela Taxa Média Selic (TMS);

II - uma vez aplicados nas condições previstas nesta resolução:

pela taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimo por cento ao ano), deduzida a remuneração do agente financeiro;

III - no período compreendido entre a data de vencimento das parcelas do financiamento e a data de reembolso dos recursos ao fundo: a mesma remuneração estabelecida no inciso I, calculada sobre os valores a serem reembolsados.

Art. 4º O reembolso dos recursos ao Funcafé deve ser efetuado até o dia dez do mês subseqüente ao do vencimento dos financiamentos, independentemente do recebimento dos valores devidos pelos mutuários.

Art. 5º Fica o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da Secretaria de Produção e Comercialização, em articulação com o Ministério da Fazenda, autorizado a transmitir aos agentes financeiros as instruções complementares que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento desta resolução.

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogada a Resolução nº 3.067, de 27 de fevereiro de 2003.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente"