Resolução BACEN nº 3.665 de 17/12/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 2008

Dispõe sobre a linha de crédito destinada a estocagem de café, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.856, de 27.05.2010, DOU 31.05.2010.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 17 de dezembro de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,

Resolveu:

Art. 1º O art. 4º da Resolução nº 3.451, de 5 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ....

VII - ....

d) para as operações de estocagem de café com reembolso da primeira parcela cujo vencimento esteja pactuado para ocorrer entre 17 de dezembro de 2008 e 30 de abril de 2009, fica excepcionalmente permitida a prorrogação por até trezentos e sessenta dias, a partir do vencimento da primeira parcela, de até cem por cento do valor dessa parcela, desde que comprovada a integridade do estoque garantidor do financiamento para essa finalidade." (NR)

Art. 2º O limite de crédito em operações de Empréstimos do Governo Federal (EGF) e de Linha Especial de Crédito (LEC), quando destinadas a indústrias e beneficiadores, fica elevado para R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), passando o art. 6º da Resolução nº 3.451, de 2007, a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ....

III - 50% (cinqüenta por cento) da capacidade anual de beneficiamento ou industrialização no caso de créditos de FAC, EGF ou LEC, para indústrias e beneficiadores, respeitado o limite de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais)." (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco"