Resolução BACEN nº 3682 DE 29/01/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 02 fev 2009

Dispõe sobre as operações de crédito para café ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).

(Revogado pela Resolução CMN Nº 4999 DE 24/03/2022, efeitos a partir de 02/05/2022):

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de janeiro de 2009, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,

Resolveu:

Art. 1º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.856, de 27.05.2010, DOU 31.05.2010)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 1º As operações de crédito de colheita que tiveram o prazo alongado com a cessão de produto em garantia, na forma do disposto no parágrafo único do art. 3º da Resolução CMN nº 3.451, de 5 de abril de 2007, devem ser consideradas como operações de crédito de estocagem, inclusive para efeito do disposto na alínea d do art. 4º da Resolução CMN nº 3.451, de 2007, com redação dada pela Resolução CMN nº 3.665, de 17 de dezembro de 2008."

Art. 2º Às operações de custeio e/ou colheita de café, contratadas ao amparo de recursos do Funcafé a partir de junho de 2007, vencidas ou vincendas entre 1º de dezembro de 2008 e 31 de março de 2009, fica permitida:

I - a prorrogação da data de vencimento para 31 de março de 2009;

II - a exigência do pagamento, até a nova data de vencimento prevista no inciso anterior, de no mínimo vinte por cento do saldo devedor da operação atualizado;

III - o reescalonamento do saldo devedor remanescente da operação em até quatro parcelas anuais, iguais e sucessivas, com vencimento da primeira em 2010, no período de obtenção de maior renda pelo produtor, preservadas as demais condições e encargos financeiros vigentes para estas operações de crédito.

Art. 3º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.856, de 27.05.2010, DOU 31.05.2010)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 3º O art. 4º da Resolução nº 3.451, de 5 de abril de 2007, com redação dada pela Resolução CMN nº 3.665, de 17 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ....
VII - ....
e) para as operações de estocagem de café contratadas entre 1º de abril de 2007 e 31 de janeiro de 2008, com reembolso da segunda parcela pactuado para ocorrer entre a data de publicação desta Resolução e 31 de março de 2009, fica permitida a prorrogação por até trezentos e sessenta dias, a partir do vencimento, de até cem por cento do valor dessa segunda parcela, desde que comprovada a integridade do estoque garantidor do financiamento para essa finalidade." (NR)"

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI

Presidente

Substituto