Resolução BACEN nº 2.666 de 11/11/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 12 nov 1999

Dispõe sobre os critérios e as condições aplicáveis às operações de crédito rural alongadas/securitizadas ao amparo da Lei nº 9.138, de 1995, ou renegociadas com base na Resolução nº 2.471, de 1998.

O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 11 de novembro de 1999, tendo em vista as disposições dos artigos 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05 de novembro de 1965, e 5º, § 5º, inciso I, da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 9.866, de 09 de novembro de 1999, resolveu:

Art. 1º Estabelecer os seguintes critérios e condições aplicáveis às operações alongadas/securitizadas ao amparo da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995:

I - operações de responsabilidade de um mesmo mutuário, cujo montante dos saldos devedores, em 31 de julho de 1999, era de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais): a parcela vencida em 31 de outubro de 1999 e a parcela vencível no ano de 2000 ficam prorrogadas, respectivamente, para o primeiro e o segundo anos subseqüentes ao do vencimento da última parcela anteriormente pactuado, consideradas as prorrogações formalizadas com relação às parcelas vencidas nos anos de 1997 e 1998;

II - operações de responsabilidade de um mesmo mutuário, cujo montante dos saldos devedores, em 31 de julho de 1999, era superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais): exigência de pagamento de 10% (dez por cento) do valor da parcela vencida em 31 de outubro de 1999 e de 15% (quinze por cento) do valor da parcela vencível no ano de 2000, ficando os valores remanescentes prorrogados, respectivamente, para o primeiro e o segundo anos subseqüentes ao do vencimento da última parcela anteriormente pactuado, consideradas as prorrogações formalizadas com relação às parcelas vencidas nos anos de 1997 e 1998;

III - devem ser concedidos bônus de adimplência sobre cada parcela da dívida paga até a data do respectivo vencimento, na hipótese de o saldo devedor, em 31 de julho de 1999, ser igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), representando desconto de 30% (trinta por cento);

IV - devem ser concedidos bônus de adimplência sobre cada parcela da dívida paga até a data do respectivo vencimento, na hipótese de o saldo devedor, em 31 de julho de 1999, ser superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), representando descontos de 30% (trinta por cento) e de 15% (quinze por cento), observados os seguintes critérios para a respectiva apuração:

a) devem ser calculados, em termos percentuais, os quocientes entre:

1. R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e o saldo devedor da operação;

2. o valor excedente a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e o saldo devedor da operação;

b) os percentuais calculados na forma da alínea anterior devem ser aplicados à parcela objeto de pagamento, com vistas à obtenção das bases de incidência dos descontos;

c) sobre a base de incidência obtida a partir da aplicação do percentual de que trata a alínea a, número 1, deve ser concedido o desconto de 30% (trinta por cento);

d) sobre a base de incidência obtida a partir da aplicação do percentual de que trata a alínea a, número 2, deve ser concedido o desconto de 15% (quinze por cento);

V - os bônus de adimplência de que tratam os incisos III e IV também devem ser concedidos nos casos de:

a) dívidas integralmente liquidadas antecipadamente, hipótese em que o desconto deve ser calculado sobre o montante do saldo devedor atualizado e aplicados os deságios inerentes à antecipação da liquidação;

b) parcelas relativas aos anos de 1999 e 2000, cujos mutuários optarem pela não adesão à prorrogação e efetuarem os respectivos pagamentos até as datas de vencimento;

c) amortizações antecipadas de valor igual ao valor desagiado de cada uma das parcelas da dívida vencíveis a partir do ano 2000;

d) parcela sujeita a pagamento parcial, cujo restante foi prorrogado por força do disposto no MCR 2-6-9;

VI - pode ser concedido prazo até 31 de dezembro de 1999, mantendo-se as operações em situação de normalidade e os encargos financeiros de adimplência, para pagamento:

a) do valor equivalente a 10% (dez por cento) da parcela objeto de alongamento, vencida em 31 de outubro de 1999;

b) da parcela vencida em 31 de outubro de 1999, cujos mutuários optarem pela não adesão à prorrogação admitida nos termos dos incisos I e II;

VII - a prorrogação das parcelas relativas às dívidas superiores a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em 31 de julho de 1999, somente pode ser formalizada após o pagamento de 10% (dez por cento) do valor da parcela, devido em 1999;

VIII - deve ser efetuado, até 31 de outubro de 2000, o pagamento do valor equivalente a 15% (quinze por cento) da parcela objeto de alongamento, com vencimento inicialmente previsto para aquela data;

IX - as prorrogações devem ser realizadas mediante aditivo ao instrumento de crédito, exigindo-se declaração formal de desistência firmada pelo devedor, na hipótese de não adesão.

§ 1º As parcelas prorrogadas na forma prevista nos incisos I e II devem ser expressas em quantidades de unidades equivalentes em produto, acrescidas de taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano), capitalizada anualmente.

§ 2º O mutuário que efetuar pagamento parcial antecipado das parcelas referidas no inciso V, alíneas b e c, somente faz jus ao bônus de adimplência se complementado o pagamento até a data do respectivo vencimento.

§ 3º Não faz jus aos benefícios previstos neste artigo o mutuário inadimplente com relação às parcelas vencidas em 1997 e/ou 1998.

Art. 2º Aplicam-se os benefícios previstos no artigo anterior às seguintes dívidas, relativas a financiamentos rurais amparados por recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ), desde que os mutuários tenham efetuado o pagamento, até 16 de novembro de 1999, das duas parcelas de 8% (oito por cento) do débito, referidas no artigo 1º, parágrafo único, da Resolução nº 2.620, de 16 de julho de 1999:

I - renegociadas ao amparo da Resolução nº 2.416, de 14 de agosto de 1997;

II - relativas às operações de custeio e de colheita da safra cafeeira 1997/1998, formalizadas ao amparo das Resoluções nºs 2.431, de 02 de outubro de 1997, e 2.476, de 26 de março de 1998, observado que os saldos devedores dessas operações devem ser fracionados no mesmo número de parcelas remanescentes das dívidas renegociadas ao amparo da Resolução nº 2.416, de 1997.

Parágrafo único. As operações de que trata este artigo podem ser mantidas em prazo de espera e em situação de normalidade até 31 de dezembro de 1999.

Art. 3º Para fins de concessão dos benefícios previstos no artigo 1º, relativamente a operações de responsabilidade de:

I - condomínios e parcerias, deve ser considerado, para apuração do valor de cada partícipe, o resultado da divisão do saldo devedor da operação, em 31 de julho de 1999, pelo número de participantes da cédula solidária, excluídos os cônjuges, observado que:

a) a existência de operação, singular ou solidária, de responsabilidade de um ou de parte dos solidários não acarretará mudança de faixa em cédula solidária de que participe pelo menos um diferente devedor;

b) um mesmo mutuário pode ter um enquadramento coletivo como partícipe de cédula solidária, beneficiando-se, juntamente com os demais emitentes da mesma cédula, do desconto relativo à operação em comum, e outro diferente enquadramento individual, computando-se, nesse último enquadramento, o valor apurado como partícipe na cédula solidária e as suas obrigações individuais;

c) os participantes de cédula solidária devem ser identificados pelo respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

II - cooperativas, deve ser observado que:

a) havendo identificação de tomador final, deve ser considerado o saldo devedor de responsabilidade de cada cooperado, computados, inclusive, os saldos de operações individuais não vinculadas a cooperativas;

b) não havendo identificação do tomador final, deve ser considerado o saldo devedor integral relativo à operação formalizada entre a cooperativa e a instituição financeira.

Art. 4º Acrescentar incisos IV, V e VI ao § 1º do artigo 1º da Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, passando o referido artigo a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Autorizar a renegociação de dívidas originárias de crédito rural sob condições especiais.

§ 1º A renegociação pode abranger dívidas:

I - passíveis de enquadramento na Resolução nº 2.238, de 31 de janeiro de 1996, renegociadas ou não, mas que não tenham sido objeto de alongamento/securitização com base naquele normativo;

II - de valor excedente a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), referidas no artigo 5º, § 6º, da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e no artigo 1º, inciso IX, da Resolução nº 2.238, de 1996;

III - decorrentes de empréstimos de qualquer natureza, vencidos ou vincendos, cujos recursos tenham sido utilizados para amortização ou liquidação de operações de crédito rural formalizadas até 20 de junho de 1995;

IV - enquadráveis no Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP;

V - decorrentes de empréstimos de crédito rural que tenham sido formalizados entre 20 de junho de 1995 e 31 de dezembro de 1997, não sujeitos a encargos financeiros prefixados e desde que não tenha havido prática de desvio de crédito ou outra ação dolosa;

VI - vinculadas, desde que atendidas as condições previstas no inciso anterior, a recursos:

a) do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e de outros operados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);

b) dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste ou do Centro-Oeste (FNO, FNE e FCO);

c) do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ);

d) do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados (PRODECER), abrangendo, nessa hipótese, operações formalizadas anteriormente a 20 de junho de 1995;

e) referenciados em variação cambial.

§ 2º A renegociação está condicionada à aquisição, pelos devedores, por intermédio da instituição financeira credora, de títulos do Tesouro Nacional, tipificados no anexo desta Resolução, com valor de face equivalente ao da dívida a ser renegociada, os quais devem ser entregues ao credor em garantia do principal."

Art. 5º Fica facultada à instituição financeira a concessão de crédito para aquisição de títulos do Tesouro Nacional, para efeito do disposto no artigo 1º, § 2º, da Resolução nº 2.471, de 1998, com a redação dada pelo artigo 4º desta Resolução, desde que não sejam utilizados recursos controlados do crédito rural para essa finalidade.

Art. 6º As operações formalizadas ao amparo da Resolução nº 2.471, de 1998, ficam sujeitas, a partir de 24 de agosto de 1999, à redução de até dois pontos percentuais nas respectivas taxas de juros, aplicável em relação a cada parcela de encargos financeiros paga até a data do respectivo vencimento.

Parágrafo único. A aplicação do desconto previsto neste artigo não pode resultar em taxa de juros inferior a 6% a.a. (seis por cento ao ano), inclusive nos casos já renegociados, cabendo a prática de taxas inferiores sem a aplicação do referido desconto.

Art. 7º As instituições financeiras, observados os procedimentos bancários, devem adotar as providências necessárias à continuidade da assistência creditícia aos mutuários beneficiados pelas medidas estabelecidas nesta Resolução, quando imprescindível ao desenvolvimento de suas explorações e geração de receitas para honrar os compromissos assumidos.

Art. 8º Fica a Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, autorizada a promover ajuste contratual com as instituições financeiras, com vistas a adequar os valores e os prazos de reembolso, àquela Secretaria, das operações alongadas/securitizadas beneficiadas com as medidas estabelecidas nesta Resolução.

Art. 9º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, autorizadas a definir, em conjunto, as medidas complementares necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução, as quais serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogadas as Resoluções nºs 2.634 e 2.635, ambas de 24 de agosto de 1999, e o artigo 2º da Resolução nº 2.579, de 23 de dezembro de 1998.

ARMÍNIO FRAGA NETO

Presidente