Resolução COFECI nº 327 de 25/06/1992

Norma Federal - Publicado no DO em 08 jul 1992

Revê, consolida e estabelece normas para inscrição de pessoas físicas e jurídicas nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis.

O Presidente do Conselho Federal de Corretores de Imóveis - COFECI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 4º e 16, XVI e XVII, da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978 e art. 10, III, do Decreto nº 81.871, de 29 de junho de 1978 ,

Considerando que para atender ao seu objetivo institucional de disciplinar o exercício da profissão de Corretor de Imóveis, cabe adotar as medidas necessárias ao funcionamento regular e eficiente dos Conselhos Regionais;

Considerando que a inscrição de pessoas físicas e jurídicas nos Conselhos Regionais constitui condição essencial para o exercício da profissão do Corretor de Imóveis;

Resolve:

CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA INSCRIÇÃO

Art. 1º Constituem atos privativos da profissão de Corretor de Imóveis os de intermediação nas transações em geral sobre imóveis, inclusive, na compra e venda, promessa de venda, cessão, promessa de cessão, permuta, incorporação, loteamento e locação.

Art. 2º O exercício da atividade de intermediação imobiliária, inclusive o de atos privativos da profissão de Corretor de Imóveis, somente é permitido às pessoas físicas e jurídicas detentoras de inscrição nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis e que satisfaçam as condições para o exercício profissional.

Art. 3º Atendidos os requisitos legais e regulamentares, é assegurada a inscrição:

I - aos técnicos em Transações Imobiliárias, formados por estabelecimentos de ensino reconhecidos pelos órgãos educacionais competentes;

II - às pessoas jurídicas legalmente constituídas para os objetivos de intermediação imobiliária, inclusive para os fins previstos no art. 1º desta Resolução.

Parágrafo único. As empresas colonizadoras que loteiam, constróem e incorporam imóveis, nos termos dos arts. 3º e seu parágrafo único , 4º e 6º e seu parágrafo único da Lei nº 6.530/1978 , estão obrigadas a se inscreverem nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, na forma desta Resolução.

Art. 4º A inscrição no Conselho Regional de Corretores de Imóveis será:

I - originária ou principal;

II - secundária ou suplementar.

Art. 5º Inscrição originária ou principal é aquela feita no CRECI da Região onde o Corretor de Imóveis tenha o seu domicílio e exerça a sua atividade permanente ou esteja sediada a matriz da pessoa jurídica.

§ 1º Se o Corretor de Imóveis tiver mais de um domicílio, apenas no Conselho Regional de um deles poderá possuir a inscrição principal.

§ 2º A inscrição principal faculta o exercício permanente da intermediação imobiliária da pessoa física ou jurídica na Região do CRECI onde estiver inscrita e o exercício eventual em qualquer parte do Território Nacional.

§ 3º O exercício eventual da intermediação imobiliária em região distinta da principal será permitido mediante comunicação prévia ao CRECI da Região do exercício eventual da profissão, após o pagamento de anuidade proporcional a 120 (cento e vinte) dias e a conseqüente anotação na Carteira Profissional do interessado. A continuidade do exercício eventual por período superior a esse tempo só será possível mediante inscrição secundária nos termos desta Resolução. (Redação dada pela Resolução COFECI nº 516, de 16.12.1996, DOU 23.12.1996 )

§ 4º Para o exercício eventual, a pessoa física ou jurídica comunicará ao Presidente do CRECI da Região onde irá exercer a atividade profissional a transação imobiliária, bem como a sua qualificação completa e o número da sua inscrição no Conselho Regional de origem.

§ 5º O Presidente do CRECI, recebendo a comunicação, anotará, de imediato, na carteira de identidade profissional do Corretor de Imóveis ou do representante legal da pessoa jurídica, a autorização para o exercício eventual da intermediação imobiliária e a data do início do prazo a que se refere o § 3º deste artigo.

Art. 6º Inscrição secundária ou suplementar é a efetuada no Conselho Regional diverso daquele em que a pessoa física ou jurídica possuir a inscrição principal, para permitir o exercício da atividade profissional além dos limites fixados no § 3º do art. 5º.

Parágrafo único. É obrigatória a inscrição secundária de filial da pessoa jurídica que exerça atividade imobiliária em Região diversa daquela em que estiver inscrita a matriz.

Art. 7º O cancelamento da inscrição principal da pessoa física ou jurídica acarretará, automaticamente, a da inscrição secundária, mas a perda desta não determinará a daquela.

Parágrafo único. Aplica-se à suspensão da inscrição o disposto neste artigo.

CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO PRINCIPAL DA PESSOA FÍSICA

Art. 8º A inscrição principal de Corretor de Imóveis se fará mediante requerimento dirigido ao Presidente do CRECI, com menção:

I - do nome do requerente por extenso e, se for o caso, do nome abreviado que pretenda usar. (Redação dada ao inciso pela Resolução COFECI nº 1.065, de 27.09.2007, DOU 24.10.2007 )

Nota: Redação Anterior:
"I - do nome do requerente por extenso e do nome profissional abreviado que pretende usar;"

II - da nacionalidade, estado civil e filiação;

III - da data e local de nascimento;

IV - da residência profissional;

V - do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

§ 1º O requerimento que se refere este artigo será instruído com os seguintes documentos:

a) cópia da carteira de identidade;

b) cópia do certificado que comprove a quitação com o serviço militar;

c) cópia do título de Técnico em Transações Imobiliárias fornecido por estabelecimento de ensino reconhecido pelos órgãos educacionais competentes;

d) cópia do título de eleitor;

(Revogado pela Resolução COFECI Nº 1288 DE 10/12/2012)

e) declaração do requerente, sob as penas da lei, de que não responde nem respondeu a inquérito criminal ou administrativo, execução civil, processo falimentar e que não tenha títulos protestados no último qüinqüênio, bem como os locais de residências no mesmo período.

§ 2º (Revogado pela Resolução COFECI nº 1.089, de 31.03.2008, DOU 10.04.2008 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º A efetiva entrega da Carteira Profissional de Corretor de Imóveis, somente será feita mediante a apresentação, pelo interessado, do comprovante do pagamento da contribuição sindical obrigatória."

Art. 9º O estrangeiro, além dos documentos enumerados no parágrafo 1º do artigo 8º, excetuado o da alínea b, deverá comprovar a permanência legal e ininterrupta no País durante o último ano. (Redação do caput dada pela Resolução COFECI Nº 1468 DE 07/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º O estrangeiro, além dos documentos enumerados no § 1º do art. 8º, excetuados os das alíneas b e d, deverão comprovar a permanência legal e ininterrupta no País durante o último ano. (Redação dada ao caput pela Resolução COFECI nº 719, de 30.10.2001, DOU 08.11.2001 )
Nota: Redação Anterior:
"Art. 9º O estrangeiro, além dos documentos enumerados no § 1º do art. 8º, excetuados os das alíneas b e d, deverão comprovar a permanência legal e ininterrupta no País durante o último triênio."

Parágrafo único. O documento referido na alínea c do § 1º do art. 8º poderá ser suprido por título equivalente ou superior, devidamente reconhecido pelo órgão educacional competente.

Art. 10. A juntada de documentos referidos nas alíneas a, b e c do § 1º do artigo 8º, poderá ser feita por cópia autenticada, dispensada a conferência com o documento original. (Redação do caput dada pela Resolução COFECI Nº 1468 DE 07/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 10. A juntada de documentos referidos nas alíneas a, b, c e d do § 1º do art. 8º, poderá ser feita por cópia autenticada, dispensada a conferência com o documento original.

Parágrafo único. A autenticação poderá ser feita mediante cotejo da cópia com o original, por servidor do CRECI a quem for conferida essa atribuição, caso não tenha sido efetuada, anteriormente, por tabelião.

Art. 11. O pedido de inscrição formará processo que será apreciado, previamente, por Comissão do CRECI que poderá solicitar diligência ou encaminhá-lo, se devidamente instruído, com parecer conclusivo à Diretoria.

§ 1º Qualquer exigência da Comissão do CRECI será comunicada por ofício ao requerente, pelo Secretário, a fim de ser atendida.

§ 2º O não atendimento da exigência, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento do ofício a que se refere o parágrafo anterior, acarretará o arquivamento do processo de inscrição, o qual somente será desarquivado mediante o cumprimento da exigência formulada.

Art. 12. Com o parecer conclusivo da Comissão, o Presidente do CRECI encaminhará o processo de inscrição ao Plenário para decisão.

Art. 13. Qualquer pessoa poderá impugnar, documentadamente, o pedido de inscrição do requerente, objetivando o seu indeferimento.

Parágrafo único. A autoridade a que estiver submetido o processo, desde que reconheça na impugnação indícios que possam comprometer a concessão da inscrição, deverá baixar o processo em diligência para elucidar os fatos apontados.

Art. 14. Instruído o processo, inclusive se for o caso, com o esclarecimento da impugnação a que se refere o artigo anterior, o Plenário decidirá sobre a inscrição requerida.

Art. 15. A decisão do Plenário será transcrita no processo e comunicada ao requerente por ofício do Secretário do CRECI.

Art. 16. O requerente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão, poderá dela recorrer para o COFECI, através de petição dirigida ao Presidente do CRECI.

Art. 17. O Presidente do CRECI poderá atribuir ao recurso, acompanhado ou não de documentos, efeito de pedido de reconsideração, submetendo-o ao reexame do Plenário.

§ 1º Caso não reconheça efeito de pedido de reconsideração ao recurso, o Presidente do CRECI encaminhá-lo-á ao COFECI, para decisão em última e definitiva instância.

§ 2º Se o Plenário do CRECI negar provimento ao pedido de reconsideração remeterá o processo ao COFECI para decisão final.

Art. 18. O julgamento do recurso no COFECI obedecerá ao disposto no seu Regimento Interno.

Art. 19. Deferida a inscrição, originariamente ou em grau de recurso, o requerente, perante o Plenário do CRECI, no ato do recebimento da carteira de identidade profissional, prestará o compromisso de fielmente observar as regras a que está sujeito, atinentes ao exercício da profissão de Corretor de Imóveis.

Parágrafo único. A inscrição do Corretor de Imóveis somente será considerada completa após ter o requerente prestado o compromisso a que se refere este artigo e receber a sua carteira de identidade profissional.

Art. 20. O Conselho Regional fornecerá ao Corretor de Imóveis inscrito carteira e cédula de identidade profissional contendo os seguintes elementos:

I - nome, por extenso, do profissional;

II - filiação;

III - nacionalidade e naturalidade;

IV - data do nascimento;

V - número e data da inscrição;

VI - denominação do Conselho Regional que efetuou a inscrição;

VII - fotografia e impressão datiloscópica;

VIII - data de sua expedição e assinaturas do profissional inscrito, do Presidente e do Diretor 1º Secretário do Conselho Regional.

Parágrafo único. O fornecimento da carteira e da cédula de identidade profissional está sujeito ao pagamento de emolumentos.

Art. 21. O exercício da profissão de Corretor de Imóveis somente poderá ser iniciado após o atendimento das formalidades da inscrição e do pagamento da primeira anuidade.

Parágrafo único. O pagamento da primeira anuidade, a ser recolhido concomitantemente com os emolumentos referentes à expedição da carteira de identidade profissional, será proporcional ao período não vencido do exercício.

Art. 22. Expedida a carteira de identidade profissional, o portador deverá, dentro de 60 (sessenta) dias, satisfazer a legislação fiscal e previdenciária para estabelecer-se, sob pena de cancelamento automático da inscrição e de apreensão da citada carteira.

Art. 23. Se a carteira de identidade profissional for extraviada, danificada ou se tornar imprestável para o fim a que se destina, o Conselho Regional expedirá segunda via, com essa designação expressa, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.

CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO PRINCIPAL DA PESSOA JURÍDICA

Art. 24. A inscrição principal da pessoa jurídica se fará mediante requerimento dirigido ao Presidente do CRECI, com menção:

I - do nome ou razão social da requerente e, se for o caso, do nome de fantasia que pretenda usar. (Redação dada ao inciso pela Resolução COFECI nº 1.065, de 27.09.2007, DOU 24.10.2007 )

Nota: Redação Anterior:
"I - do nome ou razão social do requerente, bem como o seu nome de fantasia ou marca de serviço, se possuir;"

II - endereço completo da matriz e, se houver, de suas filiais;

III - do número de inscrição da requerente no INSS, ISS, CGC e a do registro na Junta Comercial (livro, folha e data) ou do Cartório do Registro de Pessoas Jurídicas (livro, folha e data).

IV - da qualificação completa do seu sócio-gerente ou diretor (nome, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrição no CPF, no CRECI e o número, órgão e data da expedição, do documento de identidade).

Parágrafo único. O requerimento citado neste artigo deverá ser firmado pelo sócio-gerente ou diretor da pessoa jurídica requerente, Corretor de Imóveis inscrito e quite com suas obrigações financeiras perante o Conselho Regional.

Art. 25. Com o requerimento a que alude o artigo anterior deverão ser anexados:

a) cópia do ato constitutivo da pessoa jurídica;

b) declaração, sob as penas da lei, firmada pelo sócio-gerente ou diretor, de que a requerente não responde nem respondeu à execução civil ou a processo falimentar e que não tem títulos protestados no último qüinqüênio.

Art. 26. Aplica-se ao processo de inscrição da pessoa jurídica, no que couber, o disposto nos arts. 10 a 18.

Art. 27. Deferida a inscrição, originariamente ou em grau de recurso, o Conselho Regional fornecerá à requerente certificado de inscrição, contendo:

I - nome ou razão social da pessoa jurídica;

II - número da inscrição precedido da letra "J";

III - data da inscrição;

IV - denominação do Conselho Regional que efetuou a inscrição;

V - nome do sócio-gerente ou diretor da pessoa jurídica, inscrito como Corretor de Imóveis e o número de sua inscrição no CRECI da Região;

VI - assinatura do responsável pela pessoa jurídica, do Presidente e do Diretor 1º Secretário do Conselho Regional.

Parágrafo único. O fornecimento do certificado de inscrição está sujeito ao pagamento de emolumentos.

Art. 28. O exercício da atividade de intermediação imobiliária pela pessoa jurídica somente poderá ser iniciado após o atendimento das formalidades da inscrição e do pagamento da primeira anuidade.

Parágrafo único. O pagamento da primeira anuidade, a ser recolhido concomitantemente com os emolumentos referentes à expedição do certificado de inscrição, será proporcional ao período não vencido do exercício.

Art. 29. Se o certificado de inscrição for extraviado ou danificado, o Conselho Regional expedirá a segunda via, com essa designação expressa, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.

CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO SECUNDÁRIA

Art. 30. A inscrição secundária será requerida perante o Conselho Regional onde a pessoa física ou jurídica possuir a inscrição principal com a indicação da Região e da localidade em que pretender se estabelecer.

Art. 31. O Conselho Regional onde a pessoa física ou jurídica possuir a inscrição principal fornecerá à requerente certidão ou cópia dos requerimentos e documentos a que se referem, respectivamente, os arts. 8º e 9º e 24 e 25, bem como cópia da sua folha de inscrição, com todas as anotações e de certidão de quitação das obrigações financeiras, acompanhados de ofício dirigido ao Presidente do Conselho da Região onde a requerente pretender a inscrição secundária.

Art. 32. Aplicar-se-á ao processamento da decisão do pedido de inscrição secundária no Conselho Regional onde a requerente pretender exercer a atividade da intermediação imobiliária, no que couber, o disposto nos arts. 10 a 18.

Art. 33. Deferido o requerimento, o Conselho Regional promoverá a anotação do número da inscrição secundária seguida da letra "S" na carteira de identidade profissional da pessoa física ou no certificado de inscrição da pessoa jurídica.

Art. 34. O exercício da atividade da intermediação imobiliária na Região da inscrição secundária somente poderá ser iniciado após a anotação a que se refere o artigo anterior e o pagamento da primeira anuidade, que será proporcional ao período não vencido do exercício.

CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES VINCULADAS À INSCRIÇÃO

Art. 35. A anuidade será paga até o último dia útil do trimestre de cada ano, salvo a primeira que será devida no ato da inscrição.

Parágrafo único. O valor das anuidades da inscrição principal e secundária, bem como a forma de sua cobrança, será estabelecido por Resolução do COFECI.

Art. 36. A pessoa física deverá comunicar ao CRECI em que possuir inscrição principal ou secundária qualquer alteração em seus dados cadastrais aludidos no art. 8º, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência da modificação.

Art. 37. O Corretor de Imóveis que deixar de ser responsável por pessoa jurídica deverá comunicar o fato ao CRECI, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da desvinculação.

Art. 38. A pessoa jurídica deverá comunicar ao CRECI em que possuir inscrição principal:

I - no prazo de 30 (trinta) dias:

a) a substituição do Corretor de Imóveis, sócio-gerente ou diretor;

b) a alteração de seus dados cadastrais a que alude o art. 24.

II - no prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer alteração contratual que vier a sofrer.

Art. 39. As pessoas jurídicas que instalarem filiais, com capital destacado do capital social da matriz, na mesma região do CRECI em que estiver inscrita, deverão providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias do arquivamento do ato constitutivo da filial, a averbação da mesma junto ao CRECI, instruindo o requerimento com:

a) cópia do ato constitutivo da filial;

b) comprovante do recolhimento da contribuição sindical;

c) prova de que a filial se encontra sob responsabilidade de sócio-gerente ou diretor, Corretor de Imóveis;

d) comprovante do recolhimento da taxa de averbação correspondente a 20% (vinte por cento) da taxa de inscrição da matriz.

Art. 40. O não atendimento das obrigações previstas neste Capítulo nos prazos fixados sujeitará a pessoa física ou jurídica infratora a processo disciplinar, por infringência do art. 20, VIII, da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978 .

CAPÍTULO VI
DA TRANSFERÊNCIA E DA TRANSFORMAÇÃO DA INSCRIÇÃO

Art. 41. A transferência da inscrição principal de pessoa física para outro Regional será requerida ao Presidente do Regional de origem, mediante pagamento de emolumentos, atendidos os requisitos deste artigo. (Redação do caput dada pela Resolução COFECI Nº 1381 DE 28/04/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 41. A pessoa física ou jurídica, mediante requerimento dirigido ao Presidente do CRECI em que possuir inscrição principal, poderá transferi-la para outro Conselho Regional, desde que se encontre quite com o pagamento de anuidades, multas e emolumentos devidos e não esteja respondendo a processo disciplinar.

(Redação do parágrafo dada pela Resolução COFECI Nº 1381 DE 28/04/2016):

§ 1º O Regional de origem acatará o pedido e dele dará conhecimento ao Regional de destino, desde que o Requerente:

a) não esteja inadimplente sob qualquer título junto à tesouraria do órgão, inclusive em relação a débitos parcelados;

b. não esteja cumprindo pena de suspensão da inscrição;

c. informe os endereços profissional e residencial que pretende usar no Regional de destino;

d. não seja sócio-gerente ou diretor responsável por pessoa jurídica inscrita perante o Regional de origem.

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Instruído o processo no órgão original deverá ser emitida certidão a ser apresentada, ou encaminhada ao CRECI para onde pretende o interessado se transferir, a qual conterá o seu nome, número de inscrição, filiação, naturalidade, data de nascimento, CPF, declaração de quitação de anuidade, bem como qualquer anotação de elogio ou penalidade porventura existente em sua ficha.

(Redação do parágrafo dada pela Resolução COFECI Nº 1381 DE 28/04/2016):

§ 2º O Regional de origem emitirá certidão específica, para fins de transferência de inscrição, sem ônus para o Requerente, com validade de 60 (sessenta) dias, a qual fará parte do processo de transferência, contendo as seguintes informações:

a) nome do requerente;

b) número de inscrição no Regional;

c) número do CPF;

d) data de nascimento;

e) naturalidade;

f) filiação;

g) declaração negativa de débitos a qualquer título do requerente junto à tesouraria do órgão;

h) relação de processos disciplinares instaurados contra o Requerente, se houver;

i) endereços profissional e residencial a serem utilizados pelo Requerente no Regional de destino.

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Aplica-se ao processo de transferência de inscrição principal, no que couber, o disposto nos arts. 10 a 18.

§ 3º O Regional de origem remeterá ao Regional de destino, por via eletrônica e também via correios, no prazo de 02 (dois) dias úteis a contar da data da emissão da certidão de que trata o § 2º, cópia autenticada pela própria secretaria do órgão da pasta completa do processo de inscrição originária do Requerente. (Redação do parágrafo dada pela Resolução COFECI Nº 1381 DE 28/04/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Deferida a transferência da inscrição, será fornecida ao requerente, conforme o caso, nova carteira e cédula de identidade profissional ou certificado de inscrição, desde que pagos os emolumentos devidos e restituídos, no ato, os documentos acima mencionados expedidos pelo CRECI de origem.

§ 4º O processo de inscrição original permanecerá arquivado no Regional de origem. (Redação do parágrafo dada pela Resolução COFECI Nº 1381 DE 28/04/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º O Presidente do CRECI para onde for transferida a inscrição principal do requerente comunicará, por ofício, ao CRECI de origem a efetivação da transferência, acompanhado da carteira e cédula de identidade profissional ou do certificado de inscrição, para serem inutilizados nesse Órgão e tomadas as demais providências, objetivando a desvinculação da pessoa física ou jurídica.

§ 5º No caso de retorno do Requerente ao Regional de origem, ser-lhe-á fornecido o mesmo número de sua inscrição originária, nos termos do artigo 51, § 2º desta Resolução. (Redação do parágrafo dada pela Resolução COFECI Nº 1381 DE 28/04/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º A inscrição principal no CRECI de origem será considerada cancelada, na data da efetivação da transferência.

(Parágrafo acrescentado pela Resolução COFECI Nº 1381 DE 28/04/2016):

§ 6º Processos disciplinares em trâmite contra o Requerente serão julgados pelo Regional de origem:

a) eventuais condenações serão comunicadas ao Regional de destino o qual ficará encarregado das correspondentes execuções;

b) dos valores recebidos a título de multa 80% (oitenta por cento) reverterão ao Regional de origem.

§ 7º O processo de transferência dispensa as formalidades exigidas pelos artigos 10 a 12 desta Resolução, mas deve ser submetido ao Plenário do Regional de destino na forma prevista nos seus artigos 13 a 18. (Parágrafo acrescentado pela Resolução COFECI Nº 1381 DE 28/04/2016).

§ 8º A transferência da inscrição será considerada consolidada na data de sua homologação pelo Plenário do Regional de destino, onde o profissional transferido receberá novo número de inscrição. (Parágrafo acrescentado pela Resolução COFECI Nº 1381 DE 28/04/2016).

(Parágrafo acrescentado pela Resolução COFECI Nº 1381 DE 28/04/2016):

§ 9º Consolidada a transferência, o Regional de destino providenciará:

a) recolhimento dos documentos de identificação profissional que tenham sido emitidos pelo Regional de origem;

b) emissão e entrega de novos documentos de identificação profissional;

c) remessa ao Regional de origem dos documentos de identificação profissional recolhidos.

(Parágrafo acrescentado pela Resolução COFECI Nº 1381 DE 28/04/2016):

§ 10. A carteira profissional (VERMELHA) emitida pelo Regional de origem poderá permanecer em poder do Requerente, desde que com carimbo contendo os seguintes dizeres:

"DOCUMENTO HISTÓRICO, SEM VALIDADE LEGAL". Neste caso, o Regional de destino remeterá cópia do documento invalidado ao Regional de origem.

§ 11. A entrega dos novos documentos de identificação profissional ao Requerente fica condicionada à providência prevista no item "a" do § 9º deste artigo, considerada a possibilidade regrada pelo § 10. (Parágrafo acrescentado pela Resolução COFECI Nº 1381 DE 28/04/2016).

(Parágrafo acrescentado pela Resolução COFECI Nº 1381 DE 28/04/2016):

§ 12. A anuidade do exercício em curso será devida:

a) ao Regional de destino, se a transferência for requerida até o dia 31 de março, inclusive;

b) ao Regional de origem, se a transferência for requerida após o dia 31 de março.

§ 13. Decorrido o prazo de validade da certidão referida no § 2º deste artigo, sem que o Requerente compareça ao Regional de destino para consolidação do processo de transferência, o Regional de origem será imediatamente comunicado acerca da inação do profissional, tornando sem efeito o processo. Neste caso, não haverá devolução de valores pagos pelo Requerente a título de emolumentos. (Parágrafo acrescentado pela Resolução COFECI Nº 1381 DE 28/04/2016).

Art. 42. O Corretor de Imóveis que pretender transformar eventual inscrição secundária em principal deverá cumprir todo o rito determinado pelo artigo 41 e parágrafos desta Resolução, concomitantemente com o pedido de cancelamento de sua inscrição secundária. (Redação do caput dada pela Resolução COFECI Nº 1381 DE 28/04/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 42. A pessoa física ou jurídica, mediante requerimento dirigido ao Presidente do CRECI em que possuir a inscrição secundária, poderá transformá-la em principal, desde que se encontre quite com o pagamento das anuidades, multas e emolumentos devidos e não esteja respondendo a processo disciplinar em ambos os Conselhos Regionais.

§ 1º O requerente instruirá o pedido de transferência com certidão fornecida pelo CRECI de origem atestando a quitação quanto ao pagamento de anuidades, multas e emolumentos e que não responde a processo disciplinar.

§ 2º O requerimento, anexado ao processo de inscrição secundária, será decidido pelo Plenário do Conselho Regional.

§ 3º Aplica-se ao processo de transferência de inscrição secundária em principal o disposto nos §§ 2º a 5º do art. 41.

CAPÍTULO VII
DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

Art. 43. Os efeitos da inscrição principal ou secundária podem ser suspensos a critério do Plenário do Conselho Regional:

I - a pedido da pessoa física, no caso de doença grave ou exercício de mandato, cargo ou função públicos incompatíveis com a atividade profissional, por período determinado;

II - "ex-officio", no caso de sentença judicial em ação penal que imponha pena acessória da interdição de direitos ao Corretor de Imóveis;

III - em decorrência da aplicação da penalidade do art. 21, IV, da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978 à pessoa física ou jurídica.

§ 1º No caso dos incisos I e II deste artigo o Corretor de Imóveis ficará dispensado de votar nas eleições do Conselho Regional e de pagar anuidade, no período da suspensão da inscrição.

§ 2º No caso do inciso III deste artigo, o Corretor de Imóveis ficará impedido de votar nas eleições do Conselho Regional, mas obrigado, da mesma forma que a pessoa jurídica, ao pagamento da anuidade.

Art. 44. O Presidente do CRECI, tendo em vista a decisão do Plenário, determinará a anotação na carteira de identidade profissional do Corretor de Imóveis da suspensão da sua inscrição, com indicação do respectivo período de duração.

Parágrafo único. No caso do inciso III do art. 43, o Presidente do CRECI determinará a anotação da penalidade de suspensão da inscrição imposta à pessoa jurídica, na carteira de identidade profissional do sócio-gerente ou diretor por ela responsável.

Art. 45. Se a pessoa física ou jurídica, cuja inscrição tiver sido suspensa, praticar ato de intermediação imobiliária responderá a processo disciplinar por infringência ao art. 20, VIII da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978 , e art. 38, III, do Decreto nº 81.871, de 29 de junho de 1978 .

Art. 46. A qualquer tempo o Corretor de Imóveis que tiver obtido a suspensão dos efeitos da inscrição, no caso do inciso I do art. 43, poderá requerer a suspensão da interrupção, a fim de restabelecer o exercício de sua atividade profissional.

Parágrafo único. O Presidente do CRECI determinará a anotação da interrupção da suspensão na carteira de identidade profissional do requerente.

Art. 47. O cancelamento da inscrição principal ou secundária poderá ser determinado a critério do Plenário do Regional:

Redação dada pelo Resolução COFECI Nº 1243 DE 03/04/2012:

I - a pedido da pessoa física ou jurídica, juntando os seguintes documentos:

a) Se pessoa física:

a.1) cédula de identidade profissional;

a.2) carteira profissional de corretor de imóveis (vermelha).

b) Se pessoa jurídica:

b.1) certificado de inscrição;

b.2) comprovação de baixa no CNPJ-MF e na Junta Comercial do Estado, se for o caso;

b.3) no caso de continuidade da existência da pessoa jurídica, comprovação de supressão do contrato social de denominação, nome de fantasia ou objetivo social que induza à atividade de intermediação imobiliária, inclusive os atos referidos no artigo 1º desta Resolução.

Redação Anterior:

I - a pedido da pessoa física ou jurídica, juntando ao requerimento, respectivamente, carteira e cédula de identidade profissional ou certificado de inscrição;

II - "ex-officio", no caso de morte da pessoa física ou extinção da pessoa jurídica;

III - em decorrência de aplicação da penalidade do art. 21, V, da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978 , à pessoa física ou jurídica.

§ 1º No caso do inciso I, o Conselho Regional, para conceder o cancelamento, verificará se a pessoa física ou jurídica está quite com anuidades e multas que lhe tenham sido aplicadas e, no caso específico de pessoa jurídica, se foi suprimido de seu contrato social o objetivo de intermediação imobiliária, inclusive os atos referidos no art. 1º desta Resolução. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução COFECI nº 1.089, de 31.03.2008, DOU 10.04.2008 )(Revogado pela Resolução COFECI Nº 1243 DE 03/04/2012)

Nota: Redação Anterior:

"§ 1º No caso do inciso I, o Conselho Regional, para conceder o cancelamento, verificará se a pessoa física ou jurídica está quite com anuidades e multas que lhe tenham sido aplicadas e com a contribuição sindical obrigatória e, no caso específico de pessoa jurídica, se foi suprimido de seu contrato social o objetivo de intermediação imobiliária, inclusive os atos referidos no art. 1º desta Resolução."

Redação dada pela Resolução COFECI Nº 1243 DE 03/04/2012:

§ 1º A pessoa física ou jurídica que tiver sua inscrição cancelada a pedido, poderá se reinscrever no Conselho Regional desde que atenda as exigências da época do novo pedido.

§ 2º A pessoa física ou jurídica que tiver sua inscrição cancelada em decorrência de falta de pagamento de anuidade, emolumentos ou multas, terá restaurada a inscrição automaticamente, desde que satisfaça o débito devidamente corrigido.

§ 3º A existência de débitos em nome do requerente não impede o cancelamento da inscrição. A dívida existente será reconhecida através de Termo de Confissão de Dívida (TCD) para posterior cobrança na forma da lei.

§ 4º A pessoa física ou jurídica com inscrição cancelada a pedido poderá requerer nova inscrição em outro Conselho Regional condicionada à apresentação de certidão negativa de débitos (ou certidão positiva com efeito de negativa) expedida pelo Creci em que tenha sido inscrita, além dos documentos referidos no artigo 8º, § 1º desta Resolução.

Art. 48. No caso de cancelamento da inscrição principal, o Conselho Regional deverá recolher a carteira e cédula de identidade profissional do Corretor de Imóveis ou o Certificado de Inscrição da pessoa jurídica.

Parágrafo único. Não ocorrendo entrega espontânea dos documentos, o Conselho Regional deverá requerer a sua busca e apreensão.

Art. 49. O Presidente do Conselho Regional onde a pessoa física ou jurídica tiver inscrição secundária anotará na carteira de identidade profissional ou no certificado o cancelamento da referida inscrição, comunicando esse fato ao CRECI de origem.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 50. Os Conselhos Regionais manterão atualizado o Cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que possuam ou tenham possuído inscrição principal ou secundária, anotando todos os atos a que alude esta Resolução.

Art. 51. O número de inscrição, principal ou secundária, identificador da pessoa física ou jurídica, é imutável e será concedido em ordem cronológica a cada inscrição.

§ 1º No caso de cancelamento da inscrição, pelas hipóteses do art. 47, o número que a identifica não poderá ser atribuído a outra pessoa física ou jurídica.

§ 2º À pessoa física ou jurídica que tiver sua inscrição principal ou secundária cancelada a pedido ou por falta de pagamento de anuidades e voltar a se inscrever no mesmo Conselho Regional será atribuído o mesmo número de inscrição.

Art. 52. Aplicam-se as disposições desta Resolução aos processos originados dos pedidos de inscrição em tramitação.

Art. 53. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as Resoluções-COFECI nºs 148/1982, 160/1983, 165/1983, 235/1988 e 251/1989.

Brasília-DF, 25 de junho de 1992

WALDYR FRANCISCO LUCIANO

Presidente

RUBEM RIBAS

Diretor 1º Secretário