Resolução COFECI nº 1243 DE 03/04/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 09 abr 2012

Altera e acrescenta disposições na Resolução- Cofeci nº 327/1992.

O Conselho Federal de Corretores de Imóveis-COFECI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 4º e 16, XVI e XVII, da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978 e artigo 10, III, do Decreto nº 81.871, de 29 de junho de 1978,

 

Considerando que, por força do disposto no art. 5º, XX, da Constituição Federal, segundo o qual ninguém poderá ser compelido a associar-se ou manter-se associado, o CRECI está impedido de exigir que a pessoa física ou jurídica, ao requerer o cancelamento de sua inscrição, tenha quitado eventuais débitos;

 

Considerando que, mesmo após o cancelamento da inscrição da pessoa física ou jurídica, o CRECI poderá ajuizar execução fiscal para recebimento dos débitos pendentes;

 

Considerando a necessidade de padronização de procedimentos relativos a nova inscrição em Conselho Regional diverso do em que a pessoa física ou jurídica tenha sido inscrita;

 

Considerando a decisão adotada pelo E. Plenário, na Sessão realizada no dia 30 de março de 2012,

 

Resolve:

 

Art. 1º. O inciso I do artigo 47 da Resolução Cofeci nº 327/1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"I - a pedido da pessoa física ou jurídica, juntando os seguintes documentos:

 

a) Se pessoa física:

 

a.1) cédula de identidade profissional;

 

a.2) carteira profissional de corretor de imóveis (vermelha).

 

b) Se pessoa jurídica:

 

b.1) certificado de inscrição;

 

b.2) comprovação de baixa no CNPJ-MF e na Junta Comercial do Estado, se for o caso;

 

b.3) no caso de continuidade da existência da pessoa jurídica, comprovação de supressão do contrato social de denominação, nome de fantasia ou objetivo social que induza à atividade de intermediação imobiliária, inclusive os atos referidos no artigo 1º desta Resolução."

 

Art. 2º. Revoga-se o § 1º do artigo 47 da Resolução Cofeci nº 327/1992, renumerando-se os §§ 2º e 3º, que passam a ser denominados § 1º e § 2º, respectivamente, aos quais são acrescidos os §§ 3º e 4º com as seguintes redações:

 

"§ 3º A existência de débitos em nome do requerente não impede o cancelamento da inscrição. A dívida existente será reconhecida através de Termo de Confissão de Dívida (TCD) para posterior cobrança na forma da lei." "§ 4º A pessoa física ou jurídica com inscrição cancelada a pedido poderá requerer nova inscrição em outro Conselho Regional condicionada à apresentação de certidão negativa de débitos (ou certidão positiva com efeito de negativa) expedida pelo Creci em que tenha sido inscrita, além dos documentos referidos no artigo 8º, § 1º desta Resolução."

 

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

JOÃO TEODORO DA SILVA

 

Presidente do Conselho

 

EDECIO NOGUEIRA CORDEIRO

 

Diretor Secretário