Resolução COFECI nº 1468 DE 07/04/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 14 abr 2022

Altera e revoga dispositivos da Resolução-Cofeci nº 327/1992 e acresce disposições às Resoluções-Cofeci nºs 675/2000 e 1.455/2021.

O Conselho Federal de Corretores de Imóveis-COFECI, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 16, inciso XVII, da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978,

Considerando:

1. que o Art. 159 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, estabelece que a Carteira Nacional de Habilitação tem fé pública equivalente a documento de identidade em todo o território nacional;

2. o disposto no Art. 3º, inciso V, da Lei nº 13.726, de 08 de outubro de 2018, que "Racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação.";

3. ser de todo justo homenagear aqueles profissionais que venham a se enquadrar nas condições para isenção do pagamento de anuidades, previstas na Resolução-Cofeci nº 675/2000;

4. a necessidade de revisão e atualização do rol de emolumentos constante da Resolução-Cofeci nº 1.455/2021;

5. a decisão unânime do Egrégio Plenário, adotada em Sessão Ordinária realizada no dia 07 de abril de 2022, na cidade de Salvador/BA,

Resolve:

Art. 1º A alínea a do § 1º do artigo 8º da Resolução-Cofeci nº 327, de 25 de julho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) cópia da carteira de identidade (RG) ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH);".

Art. 2º REVOGAR a alínea d do § 1º do artigo 8º da Resolução-Cofeci nº 327, de 25 de julho de 1992.

Art. 3º O caput dos artigos 9º e 10 da Resolução-Cofeci nº 327, de 25 de julho de 1992, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 9º O estrangeiro, além dos documentos enumerados no parágrafo 1º do artigo 8º, excetuado o da alínea b, deverá comprovar a permanência legal e ininterrupta no País durante o último ano."

"Art. 10. A juntada de documentos referidos nas alíneas a, b e c do § 1º do artigo 8º, poderá ser feita por cópia autenticada, dispensada a conferência com o documento original."

Art. 4º Ao artigo 1º da Resolução-Cofeci nº 675/2000, renumerado seu parágrafo único para § 1º, ficam acrescidos os §§ 2º e 3º com as seguintes redações:

"Art. 1º ...

§ 1º A isenção do pagamento da anuidade da inscrição principal e de suas secundárias, se houver, dar-se-á de forma automática, desde que confirmadas pelo CRECI as condições estabelecidas no caput deste artigo. Os profissionais beneficiados que, espontaneamente, quiserem continuar pagando a contribuição ao Conselho Regional, deverão formalizar por escrito sua intenção junto à Secretaria do órgão.

§ 2º Confirmadas as condições estabelecidas neste artigo, o Conselho Regional homenageará o profissional com uma Láurea (diploma) de Agradecimento e aplauso, assinada pelos diretores Presidente e Secretário do Creci e pelo Presidente do Cofeci, na qual se fará menção à data da inscrição ou da primeira inscrição principal do agraciando junto ao Sistema Cofeci-Creci. (AC)

§ 3º A Láurea não será concedida a profissionais que tenham sofrido condenação a pena disciplinar transitada em julgado nos 5 (cinco) anos anteriores, contados da data de aquisição do direito à concessão da Láurea de que trata o § 2º deste artigo.

Parágrafo único. A critério do Regional, decorridos os cinco anos a que se refere o § 3º deste artigo, a Láurea poderá ser concedida normalmente se, ao agraciado, outra condenação não sobrevier." (AC)

Art. 5 º O rol de emolumentos descritos no inciso II do artigo 2º da Resolução-Cofeci nº 1.455, de 29 de outubro de 2021, passa a vigorar acrescido da alínea "n" com a seguinte redação:

"n) Taxa de inscrição de estagiário..... R$ 222,00."

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO TEODORO DA SILVA

Presidente do Conselho

RÔMULO SOARES DE LIMA

Diretor Secretário