Resolução COFECI nº 1381 DE 28/04/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 17 mai 2016

Dá nova redação ao artigo 41 e seus parágrafos, e ao artigo 42, da Resolução-Cofeci nº 327/1992, para estabelecer novos procedimentos relativos à transferência e transformação de inscrição.

O Conselho Federal de Coretores de Imóveis-COFECI, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 4º e 16, XVII, da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, c/c artigo 10, III, do Decreto 81.871, de 29 de junho de 1978,

Considerando decisão adotada em Sessão Plenária realizada no dia 28 de abril de 2016, na cidade do Rio de Janeiro, RJ,

Resolve:

Art. 1º O artigo 41 e seus parágrafos e artigo 42 da Resolução-Cofeci nº 327/1992 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 41. A transferência da inscrição principal de pessoa física para outro Regional será requerida ao Presidente do Regional de origem, mediante pagamento de emolumentos, atendidos os requisitos deste artigo.

§ 1º O Regional de origem acatará o pedido e dele dará conhecimento ao Regional de destino, desde que o Requerente:

a) não esteja inadimplente sob qualquer título junto à tesouraria do órgão, inclusive em relação a débitos parcelados; b. não esteja cumprindo pena de suspensão da inscrição; c. informe os endereços profissional e residencial que pretende usar no Regional de destino; d. não seja sócio-gerente ou diretor responsável por pessoa jurídica inscrita perante o Regional de origem.

§ 2º O Regional de origem emitirá certidão específica, para fins de transferência de inscrição, sem ônus para o Requerente, com validade de 60 (sessenta) dias, a qual fará parte do processo de transferência, contendo as seguintes informações:

a) nome do requerente;

b) número de inscrição no Regional;

c) número do CPF;

d) data de nascimento;

e) naturalidade;

f) filiação;

g) declaração negativa de débitos a qualquer título do requerente junto à tesouraria do órgão;

h) relação de processos disciplinares instaurados contra o Requerente, se houver;

i) endereços profissional e residencial a serem utilizados pelo Requerente no Regional de destino.

§ 3º O Regional de origem remeterá ao Regional de destino, por via eletrônica e também via correios, no prazo de 02 (dois) dias úteis a contar da data da emissão da certidão de que trata o § 2º, cópia autenticada pela própria secretaria do órgão da pasta completa do processo de inscrição originária do Requerente.

§ 4º O processo de inscrição original permanecerá arquivado no Regional de origem.

§ 5º No caso de retorno do Requerente ao Regional de origem, ser-lhe-á fornecido o mesmo número de sua inscrição originária, nos termos do artigo 51, § 2º desta Resolução.

§ 6º Processos disciplinares em trâmite contra o Requerente serão julgados pelo Regional de origem:

a) eventuais condenações serão comunicadas ao Regional de destino o qual ficará encarregado das correspondentes execuções;

b) dos valores recebidos a título de multa 80% (oitenta por cento) reverterão ao Regional de origem.

§ 7º O processo de transferência dispensa as formalidades exigidas pelos artigos 10 a 12 desta Resolução, mas deve ser submetido ao Plenário do Regional de destino na forma prevista nos seus artigos 13 a 18.

§ 8º A transferência da inscrição será considerada consolidada na data de sua homologação pelo Plenário do Regional de destino, onde o profissional transferido receberá novo número de inscrição.

§ 9º Consolidada a transferência, o Regional de destino providenciará:

a) recolhimento dos documentos de identificação profissional que tenham sido emitidos pelo Regional de origem;

b) emissão e entrega de novos documentos de identificação profissional;

c) remessa ao Regional de origem dos documentos de identificação profissional recolhidos.

§ 10. A carteira profissional (VERMELHA) emitida pelo Regional de origem poderá permanecer em poder do Requerente, desde que com carimbo contendo os seguintes dizeres:

"DOCUMENTO HISTÓRICO, SEM VALIDADE LEGAL". Neste caso, o Regional de destino remeterá cópia do documento invalidado ao Regional de origem.

§ 11. A entrega dos novos documentos de identificação profissional ao Requerente fica condicionada à providência prevista no item "a" do § 9º deste artigo, considerada a possibilidade regrada pelo § 10.

§ 12. A anuidade do exercício em curso será devida:

a) ao Regional de destino, se a transferência for requerida até o dia 31 de março, inclusive;

b) ao Regional de origem, se a transferência for requerida após o dia 31 de março.

§ 13. Decorrido o prazo de validade da certidão referida no § 2º deste artigo, sem que o Requerente compareça ao Regional de destino para consolidação do processo de transferência, o Regional de origem será imediatamente comunicado acerca da inação do profissional, tornando sem efeito o processo. Neste caso, não haverá devolução de valores pagos pelo Requerente a título de emolumentos.

Art. 42. O Corretor de Imóveis que pretender transformar eventual inscrição secundária em principal deverá cumprir todo o rito determinado pelo artigo 41 e parágrafos desta Resolução, concomitantemente com o pedido de cancelamento de sua inscrição secundária".

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JOÃO TEODORO DA SILVA

Presidente do Conselho

SÉRGIO WALDEMAR FREIRE SOBRAL

Diretor Secretário