Resolução CCFCVS nº 179 de 30/03/2005

Norma Federal

Aprova o Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do Seguro Habitacional - SH.

O Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, usando a prerrogativa expressa no inciso V do art. 5º da Portaria nº 243, de 28 de julho de 2000, do Ministério da Fazenda, em sua 60ª reunião, realizada em 30 de março de 2005, resolve:

Art. 1º Aprovar o Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do Seguro Habitacional - SH.

Art. 2º Deliberar que esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO JOSÉ MASSOTE DE GODOY

Presidente do Conselho

Em exercício

ANEXO

MANUAL DE NORMAS E DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DO SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
ÍNDICE

CAPÍTULO I GLOSSÁRIO     4   
CAPÍTULO II     UNIDADES DE REFERÊNCIA PARA O SH     6   
CAPÍTULO III     PRINCIPAIS NORMATIVOS     7   
  3.1    Criação do SH     7   
  3.2    A garantia prestada pelo BNH ao SH     7   
  3.3    A garantia prestada pelo FCVS ao SH     7   
  3.4    Apólices do SH (contratação obrigatória)     8   
  3.5    Contratação de seguros fora da ASH     8   
  3.6    Parcelamento dos prêmios em atraso     8   
  3.7    O SH e a novação da dívida do FCVS     9   
CAPÍTULO IV     COMPETÊNCIAS     10   
  4.1    Do órgão normatizador     10   
  4.2    Do Conselho Curador do FCVS     10   
  4.3    Do Comitê de Recursos do SH     10   
  4.4    Do órgão administrador     11   
  4.5    Do órgão fiscalizador     12   
  4.6    Das seguradoras     13   
  4.7    Dos estipulantes     15   
CAPÍTULO V     EQUILÍBRIO DA APÓLICE     17   
  5.1    Ajustes das taxas de prêmios     17   
  5.2    Cálculo atuarial     17   
CAPÍTULO VI     RESERVA TÉCNICA     18   
  6.1    Objetivo     18   
  6.2    Limite     18   
  6.3    Recomposição     18   
  6.4    Aplicação dos recursos     18   
CAPÍTULO VII     DESPESAS DO SH     19   
  7.1    Remuneração dos agentes operadores     19   
  7.2    Desembolsos com sinistros     20   
CAPÍTULO VIII     MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E OPERACIONAL     21   
  8.1    Movimentação financeira     21   
  8.2    Ciclo operacional     22   
  8.3    Constituição da conta movimento     22   
  8.4    Adiantamento ordinário de recursos     22   
  8.5    Adiantamento extraordinário de recursos     23   
  8.6    Prévia prestação de contas à Administradora do SH (superávit estimado)     24   
  8.7    Prestação de contas definitiva à Administradora do SH     25   
  8.8    Consolidação do movimento operacional     26   
    Notas dos Capítulos III, IV, V, VI, VII e VIII      
CAPÍTULO IX     CONTABILIZAÇÃO     27   
  9.1    Regime de competência     27   
  9.2    Constituição de provisões     27   
CAPÍTULO X     AÇÕES JUDICIAIS     28   
  10.1    Informações para o cadastro da administradora     28   
  10.2    Gestão do cadastro     28   
CAPÍTULO XI     PARCELAMENTO DE PRÊMIOS PERANTE O SH     29   
  11.1    Objeto     29   
  11.2    Procedimentos     29   
  11.3    Prévio encontro de contas     30   
  11.4    Encontro de contas favorável ao estipulante     30   
  11.5    Informações sobre débitos e créditos     30   
  11.6    Condições de parcelamento     31   
  11.7    Garantias     31   
  11.8    Atraso no pagamento das parcelas     31   
  11.9    Remuneração dos agentes operadores     32   
  11.1    0 Rotina operacional     32   
CAPÍTULO XII     FISCALIZAÇÃO DO SH E COBRANÇA DE GLOSA     33   
  12.1    Objetivo     33   
  12.2    Formas de fiscalização     33   
  12.3    Plano anual e relatórios semestrais de fiscalização     33   
  12.4    Documentação: básica, complementar e adicional     33   
  12.5    Cobrança de glosa     36   
  12.6    Relatório de fiscalização     37   
CAPÍTULO XIII     SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO     38   
CAPÍTULO XIV     RELAÇÃO DE FIRMAS E PESSOAS IMPEDIDAS DE OPERAR COM O SFH - RPI     40   
  14.1    Objetivo     40   
  14.2    Gestão do Cadastro da RPI     40   
  14.3    Vinculação com o SH     40   
  14.4    Integram a RPI     40   
  14.5    Requisitos para abertura de processo     40   
  14.6    Documentação exigida para inclusão na RPI     40   
  14.7    Impedimento da inclusão na RPI     41   
  14.8    Convocação da parte interessada     41   
  14.9    Recursos contra a inclusão na RPI     41   
  14.10    Exclusão automática da RPI     42   
    Notas dos Capítulos IX, X, XI, XII, XIII e XIV      
CAPÍTULO XV     ANEXOS     43   
  1    Procedimentos para inclsão/exclusão/alteração de ações judiciais no cadastro de ações judiciais do SH/SFH     43   
  2    Procedimentos para movimentações financeiras do SH/SFH por meio do sistema de pagamentos brasileiro - SPB     51   
  3    Guia de Recolhimento do Seguro Habitacional - Superávit estimado e Parcelamento de prêmios     53   
  4    Especificações técnicas para transferência de prêmios e sinistros     55   
  5    DSH - Superávit Estimado     74   
  6    Parcelamento de prêmios - minuta de contrato de agente público devedor     75   
  7    Parcelamento de prêmios - minuta de contrato de agente privado devedor     78   
  8    Parcelamento de prêmios - minuta de contrato de agente credor     81   
  9    Código com desembolsos com sinistros - CDS     83   
  10    Modelo de envio, pela SUSEP à CAIXA, de informações do parcelamento de prêmios     87   
  11    Especificações técnicas para informação do parcelamento de prêmios     88   
  12    Procedimentos para qualificação do banco de ações judiciais, Lista de cópias de documentos de ações judiciais, Quadro resumo de pagamentos e Solicitação de adiantamento para pagamento de ação judicial     98   
  13    Termo de adesão de seguradora ao SH     102   
  14    Relação de indenizações de sinistros de MIP em operações lastreadas - RISOL analítico     103   
  15    Comunicado Técnico IBRACON nº 05/04     106   
  16    Procedimentos para baixa de prêmios e de sinistros envolvidos no parcelamento de dívidas     112   
  17    Modelos de pedido de adiantamento extraordinário de recursos     118

MANUAL DE NORMAS E DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DO SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO

CAPÍTULO I
GLOSSÁRIO

APSDF Aviso Preliminar de Sinistro de Danos Físicos
ART Anotação de Responsabilidade Técnica
ASC Aviso de Sinistro Compreensivo
ASH Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação
BACEN Banco Central do Brasil
BDI Bonificação e Despesas Indiretas
BNH Banco Nacional da Habitação
CAIXA Caixa Econômica Federal
CCFCVS Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais
CDS Código de Desembolsos com Sinistros
CES Coeficiente de Equiparação Salarial
CFG Carteira de Fundos e Garantias (do BNH)
CMN Conselho Monetário Nacional
CNSP Conselho Nacional de Seguros Privados
COHAB Companhia de Habitação Popular
CRSFH Comitê de Recursos do Seguro Habitacional do SFH
DFI Danos físicos em imóveis
DOU Diário Oficial da União
DPH-AL Demonstrativo de Prêmios do Habitacional - Acertos de Lançamento
DSH-AL Demonstrativo de Sinistros do Habitacional - Acertos de Lançamento
FAR Ficha Sócio-Econômica de Alteração de Renda
FCVS Fundo de Compensação de Variações Salariais
FGTS Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
FIC Ficha de Informação de Cancelamento
FIF Ficha de Informação de Financiamento
FSE Ficha Sócio-Econômica
GRSH Guia de Recolhimento do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação
ICLV Informações Complementares ao Laudo de Vistoria
IRB IRB - Brasil Resseguros S/A
LVE Laudo de Vistoria Especial
LVI Laudo de Vistoria Inicial
M Mês de competência do prêmio (mês de arrecadação de prêmio pelos agentes financeiros de seus mutuários)
M+1 Mês imediatamente posterior àquele de competência do prêmio
M+2 O 2º mês posterior àquele de competência do prêmio
M+3 O 3º mês posterior àquele de competência do prêmio
MF Ministério da Fazenda
MIP Morte e Invalidez Permanente
MNPO-SH Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do SH
NR/ASH Normas e Rotinas da ASH
OTN Obrigações do Tesouro Nacional
PES Plano de Equivalência Salarial
PES/CP Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional
RCC Responsabilidade Civil do Construtor
RD Resolução de Diretoria (do BNH)
RIE Relação de Inclusão e Exclusão
RIR Relação de Índices Revisados
RMO Resumo Mensal de Operações
RPE Resumo dos Prêmios por Estipulante
RPI Relação de Firmas e Pessoas Impedidas de Operar com o SFH
RPR Relatório Indicativo da Atualização Pro Rata dos Prêmios
SFH Sistema Financeiro da Habitação
SH Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação
SPB Sistema de Pagamentos Brasileiro
STN Secretaria do Tesouro Nacional
SUSEP Superintendência de Seguros Privados
TCU Tribunal de Contas da União
TED Termo de Exigência de Documentos e de Esclarecimentos
TLSDF Termo de Liquidação de Sinistros de Danos Físicos
TMS Taxa Média Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
TNC Termo de Negativa de Cobertura
TQD Termo de Quitação Definitiva
TRC Termo de Reconhecimento de Cobertura
UPC Unidade Padrão de Capital
UPF Unidade Padrão de Financiamento
VRF Valor Referencial de Financiamento 

CAPÍTULO II
UNIDADES DE REFERÊNCIA PARA O SH

2.1 Nos termos da legislação de regência, e para fins do SH, os parâmetros referenciais vigoram, automaticamente, nos períodos abaixo especificados:

a) UPC - até 28 de fevereiro de 1986;

b) OTN - de 1º de março de 1986 a 31 de janeiro de 1989;

c) VRF - de 1º de fevereiro de 1989 a 28 de fevereiro de 1991;

d) UPF - de 1º de março de 1991 a 30 de junho de 1994; e

e) R$ (reais) - a partir de 1º de julho de 1994.

CAPÍTULO III
PRINCIPAIS NORMATIVOS

3.1 Criação do SH

3.1.1 A Lei nº 4.380, de 21.08.1964, instituiu o SFH, criou o BNH como órgão central do mesmo Sistema e, juntamente com este, o SH.

3.2 A garantia prestada pelo BNH ao SH

3.2.1 O Decreto-Lei nº 73, de 21.11.1966, outorgou ao BNH competência para assumir os riscos decorrentes das operações do SFH que não encontrassem cobertura no mercado nacional, a taxas e condições compatíveis com as necessidades do SFH.

3.2.2 Em 25.08.1977, foi firmado convênio entre o BNH e o IRB, cuja Cláusula 11ª estabelecia, in verbis: "Configurando-se a impossibilidade do reajuste de taxas, de que o trata o item 6.4.3 das Condições Especiais da Apólice, o BNH suprirá o Sistema Segurador dos recursos financeiros suficientes a limitar a sinistralidade da Apólice, em âmbito nacional, em 0,85 (oitenta e cinco centésimos)."

3.3 A garantia prestada pelo FCVS ao SH

3.3.1 O Decreto-Lei nº 2.406, de 05.01.1988, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.476, de 16.09.1988, atribuiu a garantia do equilíbrio do SH pelo FCVS, "permanentemente e a nível nacional".

3.3.2 Nos termos constitucionais, a garantia do FCVS foi ratificada pela Lei nº 7.682, de 02.12.1988, atribuindo competência ao Ministro da Fazenda para regulamentar a matéria.

3.3.3 A garantia do FCVS foi regulamentada pela Portaria MF nº 569, de 28.10.1993, e pela Portaria MF nº 256, de 03.05.1994, ambas substituídas pela Portaria MF nº 243, de 28.07.2000, e pela Resolução CNSP nº 02, de 28.10.1993.

3.4 Apólices do SH (contratação obrigatória)

Edições  Normativo  Vigência 
1ª  Plano Nacional da Habitação  01.12.1965 a 31.05.1968 
2ª  Circular CFG 15/3289, de 12.07.1968  01.06.1968 a 31.05.1970 
3ª  RD 38/70 - Convênio BNH (estipulante) e IRB (ressegurador e administrador do Consórcio integrado por 8 seguradoras)  01.06.1970 a 31.12.1973 
4ª  Circular CFG 20/74, CFG 05/75 e CFG 18/75 (*)  01.01.1974 a 30.06.1977 
5ª  RD 18/77, Circular CFG 12/77 e Circular SUSEP 76/77 (**)  01.07.1977 a 30.06.1995 
6ª  Circular SUSEP nº 08, de 18.04.1995 01.07.1995 a 31.12.1999 
7ª  Circular SUSEP nº 111, de 03.12.1999 01.01.2000 

(*) A Circular CFG 20/74 divulgou a Apólice, a CFG 05/77 divulgou as Normas e Rotinas, que foram, posteriormente, revogadas e reeditadas pela CFG 18/75.

(**) A CFG 12/77 divulgou as Condições da Apólice, que foram aprovadas pela RD 18/77 e Circular SUSEP 76/77.

3.5 Contratação de seguros fora da ASH

3.5.1 Com a edição da Medida Provisória nº 1.671, de 24.06.1998, atual Medida Provisória nº 2.197-43, de 24.08.2001, foi facultada a contratação de coberturas securitárias em apólice diferente da ASH, para as operações firmadas a partir daquela data, condicionada à cobertura mínima para os riscos de morte e de invalidez permanente.

3.5.2 Nos termos do art. 22 da Medida Provisória nº 1.635-22, de 10.06.1998 (atual art. 23 da Lei nº 10.150, de 21.12.2000): "Os contratos firmados no SFH, sem cobertura do FCVS, poderão, a critério da instituição financiadora, ser novados entre as partes, estabelecendo-se novas condições financeiras relativas a prazo, taxa nominal de juros, apólice de seguro, sistema de amortização e plano de reajuste, preservando-se para a operação, enquanto existir saldo devedor (,,,)."

3.5.2.1 O contrato objeto de renegociação deve ser formalizado por meio de instrumento particular de aditamento contratual, com força de escritura pública, dispensando-se registro, averbação ou arquivamento no Registro de Imóveis e no Registro de Títulos e Documentos.

3.6 Parcelamento dos prêmios em atraso

3.6.1 As Resoluções CCFCVS nº 101 e 102, de 29.12.1999, autorizaram o parcelamento das dívidas de prêmios de agentes financeiros perante o SH, constituídas até 30.11.1999.

3.6.2 Os arts. 53 e 54 da Medida Provisória nº 2.181-45, de 24.08.2001, autorizaram o parcelamento das dívidas de prêmios dos agentes financeiros perante o SH, constituídas até 31.07.2001.

3.7 O SH e a novação da dívida do FCVS

3.7.1 A Medida Provisória nº 1.520-8, de 15.05.1997, atual Lei nº 10.150/2000 estabeleceu, dentre as condições para a novação da dívida do FCVS, pela União, a adimplência perante o SH.

3.7.2 As COHAB's e assemelhados, que exercerem a opção pela novação poderão, excepcionalmente, pagar seus débitos, existentes até 31.12.2000, junto ao SH, mediante prévio encontro de contas com créditos do FCVS, no ato da primeira novação, observada a equivalência econômica da operação, sem prejuízo da incidência dos encargos previstos na legislação pertinente.

3.7.2.1 A equivalência econômica será definida pela STN, a partir de consulta formulada pela CAIXA.

3.7.3 O encontro de contas previsto no item 3.7.2 será operacionalizado pela CAIXA, na qualidade de Administradora do FCVS, ouvida a STN.

CAPÍTULO IV
COMPETÊNCIAS

4.1 Do órgão normatizador

4.1.1 Compete ao Ministro de Estado da Fazenda expedir as instruções necessárias ao cumprimento da garantia prestada pelo FCVS sobre o equilíbrio do SH, nos termos da Lei nº 7.682, de 02.12.1988.

4.2 Do Conselho Curador do FCVS

4.2.1 Compete ao CCFCVS:

4.2.1.1 Propor ao Ministro da Fazenda a revisão da remuneração a ser destinada às entidades responsáveis pela operacionalização do SH, inclusive no caso do parcelamento de débitos referidos no item 3.6.2 e a edição de norma disciplinadora sobre as movimentações financeiras do SH, inclusive a forma de atualização dos valores movimentados entre os agentes financeiros, as seguradoras e a Administradora do SH.

4.2.1.2 Apreciar e manifestar-se sobre as contas relativas à movimentação financeira e à aplicação dos recursos do SH.

4.2.1.3 Autorizar parcelamentos de dívidas relativas a prêmios devidos pelos agentes financeiros.

4.2.1.4 Apreciar o Plano Anual de Fiscalização do SH e seus relatórios semestrais de execução.

4.2.1.5 Aprovar manual de rotinas operacionais do SH.

4.2.1.6 Manifestar-se sobre os ajustes nas taxas de prêmios a partir de estudos técnico-atuariais elaborados pela SUSEP.

4.2.1.7 Solicitar ao CNSP, a qualquer tempo, a exclusão, como seguradora do SFH, da sociedade cujo desempenho for considerado insatisfatório.

4.3 Do Comitê de Recursos do SH

4.3.1 Ao CRSFH, órgão integrante da estrutura do CCFCVS, relativamente a contratos de financiamentos habitacionais cujo equilíbrio da apólice do SH esteja sob garantia do FCVS, compete:

4.3.1.1 Julgar, em instância administrativa única, os litígios decorrentes da aplicação das condições de cobertura, normas e rotinas do SH.

4.3.1.2 Julgar, em última instância administrativa, os recursos das seguradoras quanto às propostas de glosas sugeridas pela SUSEP.

4.3.1.3 Dirimir as questões relacionadas à operacionalização do SH, bem como decidir sobre o tratamento a ser dado aos casos omissos relativos à regulação de sinistros.

4.3.1.4 Solicitar informações às entidades que operam o SH, necessárias ao cumprimento de suas atribuições.

4.4 Do órgão administrador

4.4.1 Compete à Administradora do SH:

4.4.1.1 Aplicar e administrar os recursos financeiros do SH, na forma definida pelo Ministério da Fazenda, por proposta do CCFCVS.

4.4.1.2 Coordenar, com as seguradoras e os estipulantes, as atividades do SH e definir suas rotinas de operação.

4.4.1.3 Efetuar o processamento e o controle dos prêmios emitidos e recebidos, das indenizações pagas e retidas, das despesas comprovadas com sinistros, dos adiantamentos concedidos às sociedades seguradoras, dos repasses relativos a déficits e superávits da ASH, do inadimplemento do pagamento de prêmios e de quaisquer outros recursos financeiros do SH, apresentando ao CCFCVS relatórios gerenciais acerca dessas movimentações, mensalmente, em nível nacional, e sempre que solicitado.

4.4.1.4 Promover a transferência dos recursos superavitários do SH suficientes à recomposição da reserva técnica.

4.4.1.5 Elaborar, atualizar e divulgar o manual de rotinas operacionais do SH, após aprovado pelo CCFCVS.

4.4.1.6 Formalizar, mediante contrato, o parcelamento de dívidas dos agentes financeiros do SFH e promover o encontro de contas entre prêmios devidos e indenizações de sinistros retidas, contabilizando os correspondentes créditos e débitos na conta movimento do SH.

4.4.1.7 Submeter ao CCFCVS as alterações do plano de contas do SH.

4.4.1.8 Elaborar os balancetes mensais, a execução orçamentária, os balanços anuais e as demais demonstrações financeiras do SH, submetendo-os, tempestivamente, ao CCFCVS.

4.4.1.9 Elaborar as prestações de contas do SH e encaminhá-las aos Órgãos de auditoria, em especial ao TCU, depois de apreciadas pelo CCFCVS.

4.4.1.10 Cobrar encargos às seguradoras e aos estipulantes pelo descumprimento de norma do SH, nos casos legalmente previstos.

4.4.1.11 Promover a cobrança imediata das glosas propostas pela SUSEP, mediante notificação à seguradora.

4.4.1.12 Examinar, anualmente, as certidões de regularidade fiscal e de regularidade quanto ao recolhimento da taxa de fiscalização perante a SUSEP, apontadas no subitem 4.6.1.17, fornecidas pelas sociedades seguradoras, com o objetivo de homologar a participação destas no ramo 66. (Redação dada ao subitem pela Resolução CCFCVS nº 207, de 27.03.2007, DOU 29.03.2007 )

Nota: Redação Anterior:
"4.4.1.12 Examinar, anualmente, as certidões de regularidade fiscal, apontadas no subitem 4.6.1.17, fornecidas pelas sociedades seguradoras, com o objetivo de homologar a participação destas no ramo 66. 9 (Subitem acrescentado pela Resolução CCFCVS nº 187, de 19.10.2005, DOU 21.10.2005 )"

4.5 Do órgão fiscalizador

4.5.1 Compete à SUSEP:

4.5.1.1 Promover o ajuste nas taxas de prêmios do SH ouvido o CCFCVS, sempre que comprovadamente necessário à manutenção do equilíbrio técnico-atuarial e econômico financeiro das operações do SH.

4.5.1.2 Publicar no DOU os valores dos prêmios ajustados e o resumo dos respectivos cálculos, cuja íntegra permanecerá em sua sede à disposição dos interessados.

4.5.1.3 Apresentar ao CCFCVS, no mês de outubro de cada ano ou sempre que comprovadamente necessário, relatório de cálculo atuarial com vistas ao equilíbrio da ASH.

4.5.1.4 Fiscalizar as seguradoras e aprovar as condições das coberturas da ASH.

4.5.1.5 Notificar a seguradora, mediante remessa do DSHAL e do DPH-AL, quanto às anormalidades identificadas por inobservância das normas do SH, e no processamento de prêmios e sinistros do SH.

4.5.1.5.1 Analisar a defesa apresentada pela seguradora e notificá-la sobre o resultado do exame do recurso, e encaminhar, se for o caso, novo DSH-AL e/ou DPH-AL, excluindo os apontamentos correspondentes aos casos em que aceitou a argumentação da seguradora.

4.5.1.6 Enviar à Administradora do SH, na mesma data do resultado do exame do recurso, a proposta de aplicação de glosa, mantida após o julgamento do recurso, juntamente com cópia do dossiê de fiscalização.

4.5.1.7 Apresentar, nos meses de abril e outubro, os relatórios sobre os trabalhos de fiscalização do SH relativos ao semestre anterior.

4.5.1.8 Apresentar ao CCFCVS, até o mês de outubro de cada ano, o Plano Anual de Fiscalização do SH, para o exercício subseqüente.

4.5.1.9 Informar à Administradora do SH, para fins de parcelamento de prêmios, os valores dos prêmios em atraso e dos sinistros retidos e encaminhar o ateste, mensalmente, àquela Administradora.

4.5.1.10 Atestar o valor dos débitos das instituições financiadoras do SFH relativo ao SH para fins da novação, pela União, da dívida do FCVS.

4.5.1.11 Solicitar ao CNSP, a qualquer tempo, a exclusão, como seguradora do SFH, da sociedade cujo desempenho for considerado insatisfatório.

4.6 Das seguradoras

4.6.1 Compete às seguradoras:

4.6.1.1 Relacionar-se com os estipulantes na área de sua atuação.

4.6.1.2 Estruturar rotina de modo a atender às peculiaridades de cada estipulante, sem prejuízo daquelas previstas na ASH.

4.6.1.3 Comunicar à Administradora do SH toda e qualquer alteração na relação dos estipulantes sob sua liderança, em decorrência de fusão, incorporação, extinção, liquidação etc.

4.6.1.4 Disponibilizar aos estipulantes os aplicativos necessários à geração dos formulários e relatórios padronizados previstos na ASH.

4.6.1.5 Orientar permanentemente aos interessados diretos do SH a respeito de prêmios e sinistros.

4.6.1.6 Recolher à Administradora do SH eventual superávit estimado, devidamente atualizado, no 10º dia útil do segundo mês subseqüente ao de competência do prêmio (M+2).

4.6.1.7 Prestar contas do SH à Administradora do SH no 10º dia útil do terceiro mês subseqüente ao de competência do prêmio (M+3), e recolher, na mesma data, eventual superávit gerado pela ASH, devidamente atualizado.

4.6.1.8 Fornecer mensalmente à SUSEP as informações correspondentes à prestação de contas apresentada à Administradora do SH.

4.6.1.9 Encaminhar, mensalmente, à SUSEP, os dados estabelecidos pelo órgão fiscalizador, para permitir o cálculo atuarial previsto no item 5.2.

4.6.1.10 Emitir e entregar ao estipulante o certificado de seguro de RCC.

4.6.1.11 Consolidar a RIE, a cada aniversário da apólice, gerando a Relação Cadastral das operações seguradas, encaminhando-a ao Estipulante para fins de controle/ajustes de sua base cadastral.

4.6.1.12 Emitir e enviar ao estipulante, nos meses de janeiro, abril, julho e outubro, a Relação das Operações Seguradas, expiradas por decurso de prazo no trimestre anterior, para fins de controle/ajuste de sua base cadastral.

4.6.1.13 Manifestar, anualmente, perante a Administradora do SH, até 20 de julho, o interesse em atuar no SH, anuindo às condições da ASH, bem como encaminhar a relação de estipulantes com os quais opera no exercício (Anexo 13).

4.6.1.14 Encaminhar à Administradora do SH, por meio magnético, até o dia 20 do mês subseqüente ao encerramento do movimento mensal, as informações necessárias à apropriação dos fatos contábeis previstos na legislação do SH, com vista à escrituração do SH pelo regime de competência.

4.6.1.15 Encaminhar à Administradora do SH, por meio magnético, até o dia 10 do mês posterior ao encerramento do movimento mensal, as informações relativas às ações judiciais envolvendo o SH em que a seguradora figure como ré ou autora (Anexo 1).

4.6.1.16 Encaminhar à Administradora do SH, até os dias 10 de fevereiro e 10 de agosto, Relatório de Auditores Independentes, em modelo padronizado (Anexo 15) certificando os valores das transações com recursos do SH, relativamente ao semestre civil anterior.

4.6.1.17 Por ocasião da manifestação à CAIXA, Administradora do SH, a sociedade seguradora, para atuar no Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, de que trata o subitem 2.2.1, da Apólice do SH/SFH, deverá comprovar a situação de regularidade fiscal à Administradora, por meio de certidões negativas de débitos perante as seguintes entidades:

-Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

-Secretaria da Receita Federal - SRF;

-o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS

- Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, quanto à Dívida Ativa da União e,

-Superintendência de Seguros Privados, quanto à taxa de fiscalização. (Redação dada ao subitem pela Resolução CCFCVS nº 207, de 27.03.2007, DOU 29.03.2007 )

Nota: Redação Anterior:
"4.6.1.17 Por ocasião da manifestação à CAIXA, Administradora do SH, a sociedade seguradora, para atuar no Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, de que trata o subitem 2.2.1, da Apólice do SH/SFH, deverá comprovar a situação de regularidade fiscal à Administradora, por meio de certidões negativas de débitos perante as seguintes entidades:
a) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
b) Secretaria da Receita Federal - SRF;
c) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, quanto à Dívida Ativa da União e,
d) o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. (Redação dada ao subitem pela Resolução CCFCVS nº 187, de 19.10.2005, DOU 21.10.2005)"

"4.6.1.17 Enviar à SUSEP, quando solicitado, as informações relativas às pendências do SH para fins de novação da dívida do FCVS e para fins de parcelamento de prêmios."

4.7 Dos estipulantes

4.7.1 Compete aos estipulantes:

4.7.1.1 Entregar à seguradora, por meio magnético, no local por esta designado, até o dia 10 de cada mês, as FIF e as FIC correspondentes às operações realizadas, alteradas e canceladas no mês anterior.

4.7.1.1.1 A entrega da documentação de que trata o item anterior por meio convencional, deverá ser acompanhada de memorando, em duas vias, uma das quais será devolvida ao estipulante devidamente protocolada.

4.7.1.2 Encaminhar à seguradora as informações que se fizerem necessárias à formalização do seguro e, quando solicitado, todos os documentos inerentes às operações desse seguro, principalmente àqueles relativos à averbação, manutenção, alteração e baixa da operação nos modelos previstos na ASH.

4.7.1.3 Fornecer à seguradora e aos demais Órgãos que operam no SH a documentação comprobatória dos fatos geradores das alterações contratuais, cancelamentos e devoluções de prêmios, sempre que solicitada.

4.7.1.4 Encaminhar à seguradora as informações e documentos relativos às ações judiciais envolvendo sinistro do SH, quando solicitado.

4.7.1.5 Responder perante o segurado quanto às providências decorrentes do pagamento da indenização de sinistro efetuado pela seguradora, firmando o correspondente Termo de Quitação.

4.7.1.6 Fornecer documentação hábil para o exercício da sub-rogação de direitos, nas indenizações que demandem ação de regresso de interesse do SH.

4.7.1.7 Entregar aos segurados o Comunicado de Seguros a que se refere o Anexo 34 da ASH, imediatamente após a assinatura do contrato de financiamento firmado no âmbito do SFH, o qual deverá constar cláusula consignando a vinculação àquela apólice.

4.7.1.8 Fornecer, por intermédio das seguradoras, as informações e documentação necessárias às ações de fiscalização, controles e ajustes técnicos das taxas de prêmios pela SUSEP.

4.7.1.9 Encaminhar à Administradora do SH, por intermédio das seguradoras, as informações e documentação necessárias a dirimir eventuais dúvidas devidamente justificadas pela Administradora no tocante a prêmios e sinistros.

4.7.1.10 Pagar, mensalmente, o prêmio cobrado pela seguradora no montante expresso na Nota de Seguro, independentemente do pagamento dos encargos mensais por parte dos mutuários/segurados.

CAPÍTULO V
EQUILÍBRIO DA APÓLICE

5.1 Ajustes das taxas de prêmios

5.1.1 Nos ajustes de prêmios a serem promovidos pela SUSEP serão consideradas as receitas necessárias a cobrir os sinistros a cargo do SH, computando-se:

a) as indenizações pagas;

b) as despesas com sinistros;

c) as provisões constituídas, inclusive as relativas às ações judiciais; e

d) a reserva técnica.

5.1.1.2 Para fins do cálculo acima, serão excluídas as remunerações das entidades que operam o SH.

5.2 Cálculo atuarial

5.2.1 O cálculo atuarial do SH deverá ser apresentado pela SUSEP no mês de outubro, ou sempre que comprovadamente necessário, para avaliação de garantia do equilíbrio da ASH.

5.2.2 Para permitir a elaboração do cálculo atuarial, as seguradoras deverão encaminhar à SUSEP, mensalmente, as informações estabelecidas pelo órgão fiscalizador.

CAPÍTULO VI
RESERVA TÉCNICA

6.1 Objetivo

6.1.1 Manter reserva financeira suficiente ao atendimento de eventuais desequilíbrios no SH.

6.2 Limite

6.2.1 Corresponde a duas vezes a média mensal dos prêmios emitidos nos doze meses imediatamente anteriores ao mês de apuração.

6.3 Recomposição

6.3.1 A Administradora do SH, no décimo-segundo dia útil de cada mês, promoverá a recomposição da reserva técnica do SH, no montante descrito no item 6.2.1, utilizando os recursos na seguinte ordem: superávit do SH e FCVS.

6.4 Aplicação dos recursos

6.4.1 Os recursos da reserva técnica serão aplicados em títulos do Tesouro Nacional, devidamente registrados no balanço patrimonial do FCVS.

CAPÍTULO VII
DESPESAS DO SH

7.1 Remuneração dos agentes operadores

7.1.1 As entidades responsáveis pela operação do SH, a partir de 28.07.2000, serão remuneradas conforme os percentuais adiante especificados, incidentes sobre os prêmios de seguros mensalmente arrecadados pelos agentes financeiros e repassados às sociedades seguradoras, líquidos de restituições e de cancelamentos:

a) Estipulantes: 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento);

b) Seguradoras: 7,1% (sete inteiros e um décimo por cento);

c) Órgão Administrador: 0,6% (seis décimos por cento); e

d) Órgão Fiscalizador: 0,3% (três décimos por cento).

7.1.1 As instituições operadoras do SH não farão jus a qualquer remuneração sobre o montante dos valores envolvidos no encontro de contas previsto no item 3.7.2.

7.1.2 A Administradora do SH, no 12º dia útil do segundo mês subseqüente ao de competência dos prêmios (M+2), debitará à conta do SH as remunerações de que tratam as alíneas c e d do item 7.1.1, repassando, na mesma data, a remuneração da SUSEP.

7.1.3 No caso do parcelamento de prêmios a que se refere a Medida Provisória nº 2.181-45/2001, os percentuais de remuneração são os seguintes.

a) Estipulantes: 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento);

b) Seguradoras: 7,1% (sete inteiros e um décimo por cento); e

c) Órgão fiscalizador: 0,3% (três décimos por cento).

7.1.3.1 Os percentuais definidos no item 7.1.3 incidirão sobre o valor do principal dos prêmios de seguros devidos pelos agentes financeiros ao SH, líquidos de restituições, cancelamentos, multas e juros, atualizado monetariamente pro rata die, até a data do efetivo pagamento, com base no índice de remuneração básica dos depósitos de poupança, nos períodos abaixo relacionados:

a) Estipulantes: a partir de junho de 1994 a julho de 2001;

b) Seguradoras: a partir da data do primeiro débito até julho de 2001; e

c) Órgão fiscalizador: de novembro de 1993 a julho de 2001.

7.1.3.1.1 Após a assinatura dos instrumentos contratuais e uma vez promovida, pela seguradora, a correspondente baixa contábil dos valores dos débitos de prêmios e dos créditos referentes aos sinistros retidos, os quais passarão a ter registro exclusivamente na contabilidade do SH, a Administradora do SH efetuará o pagamento da remuneração de que trata o item 7.1.3, na forma a seguir expressa:

a) à vista: na proporção dos valores dos sinistros retidos, relativamente ao montante dos prêmios devidos utilizados no prévio encontro de contas, previsto no § 2º do art. 53 da Medida Provisória no 2.181-45, de 2001, limitada a 100% (cem por cento) dos prêmios devidos; e

b) a prazo: na mesma proporção e número das parcelas previstas no instrumento contratual de parcelamento, para os saldos remanescentes dos prêmios devidos.

7.2 Desembolsos com sinistros

7.2.1 Constituem desembolsos com sinistros as indenizações e despesas com regulação/liquidação cujos CDS constem do Anexo 9.

7.2.2 O ressarcimento, pelo SH, das despesas judiciais e dos honorários advocatícios condiciona-se ao prévio cadastramento de cada um dos autores da ação no cadastro a que se refere o item 10.1.1.

CAPÍTULO VIII
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E OPERACIONAL

8.1 Movimentação financeira

8.1.1 A movimentação financeira de recursos do SH, relativamente ao recolhimento de prêmios pelo agente financeiro, ao pagamento de indenização de sinistros pelas seguradoras e ao relacionamento financeiro das seguradoras com a Administradora do SH e com a SUSEP, será atualizada, monetariamente, pro rata die, conforme o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança, na data de cada evento.

8.1.1.1 O atraso no cumprimento das obrigações decorrentes das movimentações financeiras previstas neste capítulo implicará a atualização dos valores devidos, com base diária, mediante aplicação dos mesmos critérios utilizados nas operações do SFH, acrescida de mora correspondente a um por cento ao mês ou fração, sobre o montante atualizado.

8.1.2 O valor correspondente ao da atualização pro rata die dos prêmios do SH, referente a um determinado mês (M), será pago pelos agentes financeiros às seguradoras no 1º dia útil do segundo mês subseqüente ao do vencimento dos encargos mensais dos mutuários (M+2), devidamente atualizado.

8.1.3 O valor da atualização de que trata o item 8.1.2, posicionado no último dia do mês de vencimento do encargo mensal (M), será atualizado com base no índice de remuneração básica dos depósitos de poupança creditado nas contas de depósito com data de aniversário no dia primeiro do segundo mês subseqüente ao de competência do prêmio (M+2).

8.1.4 As indenizações de MIP serão atualizadas conforme o item 8.1.1 e serão acrescidas dos juros previstos nos respectivos contratos, capitalizados, correspondentes ao período decorrido desde o mês da última prestação vencida (M), inclusive, antes da data do sinistro, até o mês do pagamento da indenização (M+2), exclusive.

8.1.5 A movimentação financeira entre as seguradoras e a Administradora do SH, relativa a prêmios recebidos e sinistros pagos, deverá ser atualizada monetariamente nos termos do item 8.1.1 deste Manual, observando-se o seguinte:

a) em se tratando de prêmios, desde o primeiro dia útil após o seu recebimento, exclusive, até o décimo dia útil do terceiro mês subseqüente ao de competência do prêmio (M+3), inclusive, ou até a data do efetivo repasse, inclusive; e

b) no caso de sinistros, a partir da data do efetivo pagamento, exclusive, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao do pagamento do sinistro, inclusive.

8.2 Ciclo operacional

8.2.1 Os prêmios arrecadados pelos agentes financeiros a cada mês (M), deduzida a remuneração de que trata o item 7.1.1 "a", deverão ser repassados às seguradoras no primeiro dia útil do mês imediatamente posterior àquele de competência do prêmio (M+1), atualizados monetariamente, nos termos do item 8.1.1, desde a data de vencimento do encargo mensal, exclusive, até o último dia do mês de competência (M), inclusive.

8.2.2 Os prêmios recebidos pelas seguradoras no 1º dia útil de um determinado mês (M+1) destinar-se-ão ao pagamento de sinistros a ser efetuado no mês imediatamente subseqüente (M+2).

8.2.3 As indenizações relativas a sinistros de MIP, cuja documentação completa tenha sido entregue pelos agentes financeiros às seguradoras até o último dia útil do mês de referência (M), serão pagas pelas seguradoras no primeiro dia útil do segundo mês subseqüente àquele de competência do prêmio (M+2), atualizadas monetariamente nos termos do item 8.1.1, até a data de seu efetivo pagamento.

8.2.3.1 São devidos juros contratuais desde o mês da última prestação vencida antes da data do sinistro, inclusive, até o mês de pagamento da indenização, exclusive, incidentes sobre as indenizações referidas no item 8.2.3 já atualizadas monetariamente, pro rata die, conforme o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança.

8.3 Constituição da conta movimento

8.3.1 Qualquer recurso financeiro ainda não caracterizado como superávit do SH será registrado em conta movimento até a prévia prestação de contas de que trata o item 8.6.

8.3.1.1 Os recursos a que se refere o item 8.3.1 serão atualizados monetariamente, pro rata die, conforme o disposto no item 8.1.1 deste Manual, desde o décimo segundo dia útil do segundo mês subseqüente ao de competência dos prêmios (M+2), exclusive, até o décimo segundo dia útil do terceiro mês subseqüente ao de competência do prêmio (M+3), inclusive.

8.3.2 Todos os demais recursos da conta movimento serão atualizados monetariamente a partir do segundo dia útil após o seu ingresso, exclusive, até a realização da prestação de contas do SH, inclusive.

8.4 Adiantamento ordinário de recursos

8.4.1 Na hipótese do volume de prêmios repassados às seguradoras, líquidos das remunerações das entidades responsáveis pela operação do SH, ser insuficiente para o pagamento das indenizações e das despesas com sinistros, a Administradora do SH e a seguradora deverão observar os procedimentos a seguir.

8.4.1.1 A seguradora deverá encaminhar à Administradora do SH, até o dia 25 do mês imediatamente subseqüente ao de competência do prêmio (M+1), o primeiro pedido de adiantamento de recursos destinados a pagar as indenizações e as despesas com sinistros durante a primeira quinzena do segundo mês subseqüente ao de competência do prêmio (M+2).

8.4.1.2 A Administradora do SH, no primeiro dia útil do segundo mês subseqüente ao de competência do prêmio (M+2), liberará à seguradora os recursos de que trata o item 8.4.1.1.

8.4.1.3 A seguradora deverá encaminhar à Administradora do SH, até o dia 10 do segundo mês subseqüente ao de competência do prêmio (M+2), o segundo pedido de adiantamento de recursos destinados a pagar as indenizações e as despesas com sinistros durante a segunda quinzena do segundo mês subseqüente ao de competência do prêmio (M+2).

8.4.1.4 A Administradora do SH, no dia 15 do segundo mês subseqüente ao de competência do prêmio (M+2), liberará à seguradora os recursos de que trata o item 8.4.1.3.

8.4.1.5 Para efeito do disposto no item 8.4.1, a Administradora do SH utilizará os recursos na seguinte ordem: conta movimento e reserva técnica.

8.4.2 Na hipótese de insuficiência de recursos, as seguradoras ficam autorizadas a limitar os pagamentos das indenizações ao volume dos prêmios recebidos, deduzidas as remunerações a que se refere o item 7.1.1 deste Manual, ficando garantido a cada agente financeiro a liquidação de seus sinistros até o limite de seus prêmios, deduzidas as citadas remunerações, sendo os eventuais superávits de outros agentes distribuídos proporcionalmente ao excedente de sinistros devidos.

8.4.3 Esgotados os recursos da conta movimento e da reserva técnica, o FCVS, por intermédio da Administradora do SH, transferirá à seguradora o valor integral das indenizações devidas e não pagas.

8.4.4 A seguradora que solicitar adiantamento e não utilizá-lo integralmente deverá devolver o valor remanescente devidamente atualizado, acrescido de multa correspondente a 2% (dois por cento) ao mês ou fração, incidente sobre a parcela não utilizada e excedente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ou sobre aquela excedente à 5% (cinco por cento) do montante do adiantamento solicitado, o que for maior, a ser revertida integralmente ao SH.

8.5 Adiantamento extraordinário de recursos

8.5.1 Adiantamento por força de decisão judicial

8.5.1.1 A solicitação de adiantamento por força de decisão judicial condiciona-se ao disposto no item 8.4.1.

8.5.1.2 O pedido de adiantamento deverá estar instruído de cópias das peças processuais mais relevantes, a fim de possibilitar à Administradora do SH a identificação do processo e a escrituração dos correspondentes dispêndios, conforme o Anexo 12.

8.5.1.2.1 O atendimento aos pedidos de adiantamentos estará condicionado ao cadastramento prévio da ação, qualificando cada um dos segurados na Base de Dados da Administradora do SH, nos termos do Anexo 1.

8.5.1.3 Os pedidos de adiantamentos deverão conter os valores segregados em Sinistro e Despesas, conforme o Anexo 17.

8.5.1.4 As seguradoras que deixarem de operar no SH estão sujeitas ao disposto nos itens 8.5.1.1 e 8.5.1.2, nos casos de incorrerem em despesas judiciais com sinistros ocorridos no período de sua atuação.

8.5.1.5 A indenização de sinistros por decisão judicial deverá constar da prestação de contas do SH no mês imediatamente posterior ao seu pagamento, acompanhado da respectiva comprovação da indenização.

8.5.1.6 A seguradora que solicitar adiantamento e não utilizá-lo integralmente deverá devolver o valor remanescente devidamente atualizado, acrescido de multa correspondente a 2% (dois por cento) ao mês ou fração, incidente sobre a parcela não utilizada e excedente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ou sobre aquela excedente à 5% (cinco por cento) do montante do adiantamento solicitado, o que for maior, a ser revertida integralmente ao SH.

8.5.1.7 A Administradora do SH poderá solicitar à SUSEP a fiscalização de seguradora em processo judicial no qual o SH tenha sido condenado.

8.6 Prévia prestação de contas à Administradora do SH (superávit estimado)

8.6.1 As seguradoras, no décimo dia útil do segundo mês subseqüente ao de competência do prêmio (M+2), recolherão à Administradora do SH, o superávit estimado, no modelo GRSH, Anexo 3, considerando:

a) os prêmios de seguros repassados às seguradoras pelos agentes financeiros, no mês subseqüente ao de competência do prêmio (M+1);

b) as indenizações com sinistros de MIP, de DFI, de RCC e as respectivas despesas comprovadas com sinistros, realizadas no segundo mês subseqüente ao mês de referência (M+2);

c) a estimativa de desembolsos relativos a indenizações de DFI, de RCC e a despesas com sinistros a serem pagas no decorrer do segundo mês subseqüente ao mês de referência (M+2);

d) a remuneração dos agentes financeiros e das seguradoras.

8.6.2 O superávit estimado não recolhido pela seguradora na data estabelecida no item 8.6.1 deverá ser atualizado e acrescido de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de atraso, até o efetivo recolhimento.

8.6.3 As seguradoras deverão informar à Administradora do SH, até o décimo dia útil do segundo mês subseqüente ao de competência do prêmio (M+2), dados sobre o movimento operacional do SH (Anexos 4).

8.7 Prestação de contas definitiva à Administradora do SH

8.7.1 A seguradora apresentará à Administradora do SH, por meio magnético e no décimo dia útil do terceiro mês subseqüente ao de competência dos prêmios (M+3), a prestação mensal de contas, composta do DSH (Anexo 5) e das informações constantes do Anexo 4.

8.7.2 A seguradora recolherá à Administradora do SH o eventual superávit, apurado na prestação de contas definitiva, no décimo dia útil do terceiro mês subseqüente ao de competência do prêmio (M+3).

8.7.2.1 O eventual superávit não recolhido pela seguradora na data estabelecida no subitem 8.7.2, será acrescido de atualização monetária e de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

8.7.3 A Administradora do SH, no décimo-segundo dia útil do terceiro mês subseqüente ao de competência do prêmio (M+3), processará o ajuste final do movimento operacional, creditando à conta do FCVS o superávit gerado pelo SH, se houver, após a recomposição do saldo da reserva técnica, conforme o disposto no Capítulo VI.

8.7.4 As receitas referidas no subitem 8.7.3 serão recolhidas ao FCVS, pela Administradora do SH, que dará aos recursos destinação na seguinte ordem:

a) recomposição da reserva técnica;

b) pagamento do custeio da Administradora do SH, na qualidade de administradora do FCVS, na forma regulamentada pelo CCFCVS;

c) pagamento aos agentes financeiros credores do FCVS, na proporção dos superávits por eles gerados na operação do seguro, indicados em demonstrativos elaborados pelas seguradoras, os quais serão mensalmente encaminhados à Administradora do SH, até o vigésimo-quinto dia de cada movimento operacional.

c.1) Não havendo agente financeiro credor perante o FCVS, o recolhimento será destinado ao FCVS como contribuição ordinária.

8.8 Consolidação do movimento operacional

8.8.1 A Administradora do SH, no décimo segundo dia útil do terceiro mês subseqüente ao de competência do prêmio (M+3), realizará a prestação de contas global do SH, que consolidará todas as informações das prestações de contas definitivas das seguradoras.

8.8.1.1 A Administradora do SH repassará à seguradora, no 12º dia útil do terceiro mês subseqüente ao de competência do prêmio (M+3), eventual superávit recolhido a maior ou reembolsará o déficit.

8.8.1.2 Ajustes e diferenças registrados na prestação de contas definitiva (DSHRF) de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais), poderão ser compensados na prestação de contas definitiva do mês imediatamente posterior, atualizadas monetariamente.

8.8.1.3 Ajustes e diferenças de até R$ 0,99 (noventa e nove centavos), a maior ou menor, na prestação de contas definitiva serão reconhecidos como resultado nulo para o SH.

8.8.2 Após a consolidação das prestações de contas do SH, a Administradora do SH deverá:

8.8.2.1 Creditar à conta FCVS o superávit gerado pela apólice, posteriormente à recomposição do saldo da reserva técnica;109 ou

8.8.2.2 Transferir do FCVS os recursos necessários ao fechamento do movimento operacional e/ou à recomposição da reserva técnica. 109

Notas dos Capítulos III, IV, V, VI, VII e VIII

CAPÍTULO IX
CONTABILIZAÇÃO

9.1 Regime de competência

9.1.1 As seguradoras deverão encaminhar, por meio magnético, à Administradora do SH, para devida apropriação dos fatos contábeis no regime de competência:

a) até o dia 5 do mês subseqüente, as informações relativas aos sinistros avisados;

b) até o dia 10 do mês subseqüente, as informações relativas às ações judiciais pertinentes ao SH; e

c) até o 8º dia útil mês, as demais informações.

9.1.2 As informações deverão ser apresentadas conforme o Anexo 4.

9.2 Constituição de provisões

9.2.1 A Administradora do SH constituirá provisões para contingências relacionadas às ações judiciais do SH.

CAPÍTULO X
AÇÕES JUDICIAIS

10.1 Informações para o cadastro da administradora

10.1.1 A Administradora do SH desenvolverá e manterá cadastro para controlar as ações judiciais do SH.

10.2 Gestão do cadastro

10.2.1 As seguradoras deverão encaminhar, por meio magnético e até o dia 10 de cada mês, as informações referentes a todas as ações judiciais do SH, visando efetivo controle por parte da Administradora, conforme as especificações técnicas constantes no Anexo 1.

10.2.2 O não encaminhamento tempestivo das informações conhecidas pelas seguradoras impedirá a concessão de adiantamento relativo a sinistro cuja ação judicial não foi cadastrada, até a plena regularização da correspondente ação judicial no cadastro da Administradora do SH.

CAPÍTULO XI
PARCELAMENTO DE PRÊMIOS PERANTE O SH

11.1 Objeto

11.1.1 Regularização das dívidas das instituições financeiras do SFH, perante o SH, constituídas até 31 de julho de 2001.

11.1.2 O valor objeto do parcelamento será o resultado da diferença de 100% (cem por cento) dos prêmios em atraso e os valores referentes a todas indenizações de sinistros retidas, ambos acrescidos das atualizações, multas e penalidades previstas na legislação de regência.

11.1.3 A Administradora do SH promoverá, no parcelamento de dívidas, o encontro de contas entre prêmios devidos pelos agentes do SFH e as indenizações de sinistros retidas, contabilizando os correspondentes créditos e débitos na conta movimento do SH.

11.2 Procedimentos

11.2.1 Para participar do parcelamento de prêmios, o estipulante deverá formalizar perante a Administradora do SH sua adesão às condições do parcelamento.

11.2.2 A SUSEP deverá encaminhar à Administradora do SH, quando solicitada, as informações sobre os prêmios pendentes e as indenizações retidas, na forma prevista no item 22.3 das NR/ASH, expressas nos seguintes documentos:

11.2.2.1 Anexos 10 e 11, em meio papel, devidamente assinados por representante legal daquela Superintendência.

11.2.2.2 Anexo 12, em meio magnético, de acordo com as especificações técnicas do CADMUT.

11.2.2.3 Anexo 14, em meio magnético, a Relação de Indenizações de Sinistros de MIP em Operações Lastreadas - RISOL.

11.2.3 Os estipulantes e a Administradora do SH formalizarão o instrumento de parcelamento na forma do Anexo 6 (Minuta de Contrato de Devedor Público), do Anexo 7 (Minuta de Contrato de Devedor Privado) ou do Anexo 8 (Minuta de Contrato de Agente Credor), conforme a situação.

11.2.3.1 A cada contrato celebrado na forma dos artigos 53 e 54 da Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto de 2001, a Administradora do SH informará às seguradoras envolvidas, à SUSEP e ao Agente Operador do FGTS o valor dos prêmios de seguros e das indenizações objeto do contrato, para fins de atualização dos seus respectivos registros.

11.2.4 A SUSEP, em decorrência de fiscalizações realizadas, informará à Administradora do SH sobre divergência dos valores contemplados no contrato de parcelamento, identificados posteriormente a sua assinatura.

11.2.4.1 A Administradora do SH, sempre que informada pela SUSEP, promoverá o correspondente aditivo contratual decorrente da revisão do valor parcelado.

11.2.5 A Administradora do SH encaminhará ao CCFCVS informações referentes ao parcelamento, as quais deverão constar dos relatórios gerenciais mensais e da Prestação de Contas Anual do SH.

11.3 Prévio encontro de contas

11.3.1 Nos casos em que se verificar débitos e créditos do estipulante com mais de uma seguradora serão considerados os valores totais devidos.

11.3.2 A Administradora do SH, de posse da relação analítica dos valores das indenizações retidas pelas seguradoras, procederá ao encontro de contas, observada a seguinte ordem de prioridade:

11.3.2.1 Primeiro: contratos habitacionais financiados com recursos do próprio estipulante, classificados da mais antiga para a mais recente data de sinistro.

11.3.2.2 Segundo: contratos habitacionais financiados com recursos de fundos administrados pela CAIXA, classificados da mais antiga para a mais recente data de sinistro.

11.4 Encontro de contas favorável ao estipulante

11.4.1 Na hipótese do resultado da diferença de que trata o item 11.1.2 ser favorável ao estipulante, a Administradora do SH procederá da seguinte forma:

11.4.1.1 Nos contratos de financiamentos habitacionais firmados com recursos do próprio estipulante, a Administradora do SH pagará a indenização diretamente a este.

11.4.1.2 Nos contratos de financiamentos habitacionais lastreados em recursos de fundos administrados pela CAIXA, a Administradora do SH pagará a indenização diretamente ao agente operador do respectivo fundo.

11.5 Informações sobre débitos e créditos

11.5.1 A SUSEP, na qualidade de agente fiscalizador do SH, atestará o valor dos prêmios em atraso e das indenizações retidas.

11.6 Condições do parcelamento

11.6.1 O prazo máximo será de até cento e vinte meses.

11.6.1.1 A Administradora do SH definirá qual o valor mínimo da parcela a ser cobrada para efeito do parcelamento, tendo em vista os custos operacionais decorrentes.

11.6.2 A forma de pagamento será mensal, com atualização financeira com base na Taxa Média Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (TMS).

11.6.2.1 As prestações serão sucessivas e a TMS, ou índice que vier a substituí-la, deverá estar posicionada no primeiro dia útil do mês de pagamento da prestação.

11.6.3 As prestações serão recolhidas por meio de GRSH (Anexo 3) ou SPB (mensagem STR 0023, finalidade 7, Anexo 2), até o quinto dia útil de cada mês, com base nos valores informados, até o terceiro dia útil de cada mês, pela Administradora do SH.

11.7 Garantias

11.7.1 O contrato do parcelamento de prêmios devidos por agente financeiro público será realizado mediante autorização legislativa.

11.7.2 No caso de agente financeiro vinculado à administração direta ou indireta dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, a garantia será representada por caução de parcelas das cotas de repartição das receitas tributárias estabelecidas no art. 159 da Constituição Federal.

11.7.3 No caso de agente financeiro privado, a garantia será representada por fiança bancária concedida por banco de primeira linha.

11.8 Atraso no pagamento das parcelas

11.8.1 O atraso no pagamento ensejará a incidência de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o valor das prestações devidamente atualizado pela TMS.

11.8.1.2 No caso de agente financeiro público, o débito em atraso será quitado mediante resgate das cotas de repartição mencionadas no item 11.7.2, após solicitação ao Banco do Brasil.

11.8.1.2.1 Inexistindo recursos suficientes ao pagamento da parcela em atraso, a mesma deverá ser quitada com futuros repasses de recursos dos fundos constitucionais, obedecida a prioridade estabelecida pela STN.

11.8.1.3 No caso de agente financeiro privado, a ocorrência de atraso superior a três prestações ensejará o vencimento antecipado da dívida e permitirá à Administradora do SH promover a imediata execução da fiança bancária.

11.8.2 Na hipótese da Administradora do SH necessitar recorrer judicialmente para satisfação da dívida objeto de parcelamento, haverá multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total atualizado e provido das penalidades legais.

11.8.3 As despesas decorrentes da cobrança judicial serão debitadas ao SH.

11.9 Remuneração dos agentes operadores

11.9.1 A remuneração será apurada conforme o item 7.1.3 e será paga pela Administradora do SH no décimo-segundo dia útil do mês posterior ao de recebimento daqueles prêmios.

11.9.2 No caso de agente financeiro vinculado a mais de uma seguradora, a taxa de administração da seguradora será paga na proporção dos débitos perante cada uma delas.

11.9.4 A taxa de administração será paga na proporção do recebimento das correspondentes parcelas.

11.10 Rotina Operacional

11.10.1 A baixa de prêmios pendentes e de sinistros represados, objeto do parcelamento de dívidas, será realizado conforme orientações constantes do Anexo 16.

CAPÍTULO XII
FISCALIZAÇÃO DO SH E COBRANÇA DE GLOSA

12.1 Objetivo

12.1.2 A fiscalização da SUSEP objetiva a verificação do cumprimento das condições da Apólice do SH, das suas Normas e Rotinas, da Portaria do Ministério da Fazenda nº 243/2000, deste Manual do SH e demais normativos vigentes.

12.2 Formas de fiscalização

12.2.1 A critério da SUSEP, a fiscalização poderá ser realizada mediante:

a) requisição expressa de documentos;

b) visitas às dependências da seguradora ou de empresa por esta contratada; e

c) informações mensais encaminhadas pelas seguradoras ao Órgão Fiscalizador.

12.2.2 A SUSEP, no cumprimento de suas atividades de fiscalização, definirá a periodicidade e a especificidade das informações a serem repassadas pelas seguradoras.

12.2.3 A seguradora deverá encaminhar à SUSEP toda e qualquer informação ou documentos solicitados na periodicidade determinada.

12.3 Plano anual e relatórios semestrais de fiscalização

12.3.1 A SUSEP deverá apresentar ao CCFCVS, até o mês de outubro, o Plano Anual de Fiscalização do SH para o exercício seguinte, e Relatórios Semestrais de execução do referido Plano.

12.4 Documentação: básica, complementar e adicional

12.4.1 Caso a SUSEP, com base na documentação fornecida pela seguradora, constate inobservância dos critérios previstos nas normas vigentes, relativamente à emissão e cobrança de prêmios ou à regulação e liquidação de sinistros, que tenha causado ou que venha causar prejuízos ao SH, emitirá o DPH-AL e o DSH-AL.

12.4.2 O DPH-AL e o DSH-AL serão encaminhados como anexos à notificação à seguradora, que terá 30 dias a partir de seu recebimento para apresentar defesa.

12.4.3 Caso a fiscalização entenda insuficientes ou impertinentes os esclarecimentos e documentos apresentados pela seguradora após a notificação, serão encaminhados cópia do processo de fiscalização e DPH-AL e DSH-AL finais à Administradora do SH, com proposta de aplicação de glosa.

12.4.4 Sempre que for expressamente requisitado documento ou solicitado esclarecimento sobre aplicação de taxas, cobrança de prêmios, regulação e liquidação de sinistros, o prazo para atendimento por parte da seguradora será de até 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da solicitação.

12.4.5 Nos casos de fiscalização por meio de visitas, a seguradora deve providenciar o documento solicitado no prazo indicado pelo fiscal.

12.4.6 A fiscalização de sinistros abrange tanto os processos em regulação quanto os liquidados definitivamente, observado, em qualquer caso, o prazo para a guarda de documentos, sem prejuízo de outros prazos previstos na legislação de seguros.

12.4.7 As seguradoras deverão manter em seus arquivos, para fins de fiscalização:

12.4.7.1 Relativamente a prêmios de seguro, pelo prazo de 20 (vinte) anos:

a) registros oficiais de documentos de emissão, de cobrança, de cancelamento e de restituição;

b) comprovante de quitação bancária do recebimento das Notas de Seguro;

c) rol de Estipulantes com os quais a seguradora atuou a cada exercício; e

d) registro de pendências.

12.4.7.2 Cópia das seguintes peças de processos de sinistros:

12.4.7.2.1 Relativamente a sinistros de MIP, pelo prazo de 20 (vinte) anos:

a) Aviso de Sinistro Compreensivo - ASC (Anexo 20 das Normas e Rotinas da ASH);

b) Certidão de Óbito, Declaração de Invalidez (Anexo 21 das NR/ASH) ou Laudo de Perícia Médica;

c) contrato de financiamento;

d) Ficha Sócio-Econômica ou documento equivalente, no caso de mais de um segurado no mesmo financiamento, se o contrato de financiamento não especificar os percentuais indenizáveis;

e) autorização para pagamento de sinistros de MIP à Administradora do SH nas operações lastreadas em fundos oriundos do extinto BNH, conforme Anexo 24 das NR/ASH, no caso do não preenchimento do Quadro "E" do ASC;

f) Termo de Quitação Definitiva -TQD (Anexo 27 das NR/ASH) e demais recibos relativos aos desembolsos com o sinistro;

g) Termo de Negativa de Cobertura -TNC (Anexo 31 das NR/ASH);

h) planilha de cálculo; e

i) demais documentos que deram origem a desembolso com o sinistro.

12.4.7.2.2 Relativamente a sinistros de DFI, pelo prazo de 5 (cinco) anos:

a) Aviso Preliminar de Sinistro - APSDF (Anexo 20 E das NR/ASH), se houver;

b) Aviso de Sinistro Compreensivo - ASC (Anexo 20 das NR/ASH);

c) Laudos de Vistoria (Anexos 28 e 29 das NR/ASH, entre outros);

d) Termo de Reconhecimento de Cobertura - TRC (Anexo 30 das NR/ ASH) ou Termo de Negativa de Cobertura - TNC (Anexo 31 das NR/ASH);

e) Memorial de Serviços e Orçamento elaborado pela seguradora;

f) Propostas (orçamentos) apresentadas pelas empresas concorrentes;

g) Contrato de Empreitada de obra;

h) Cronograma Físico-Financeiro da obra;

i) Relatórios de Fiscalização do andamento da obra;

j) Termo de Liquidação de Sinistro de Danos Físicos - TLSDF (Anexo 32 das NR/ASH) ou Termo de Aceitação da Obra Realizada, ou, ainda, o comprovante de que este último já tenha sido requerido ao estipulante; e

k) Demais documentos que deram origem a desembolso com o sinistro.

12.4.7.2.3 Relativamente a sinistros de RCC, pelo prazo de 20 (vinte) anos:

a) Aviso de Sinistro Compreensivo - ASC (Anexo 20 das NR/ASH);

b) relatório e certidão da ocorrência;

c) Laudos de Vistoria, se for o caso (Anexos 28 e 29 das NR/ASH, dentre outros);

d) cópia da sentença judicial transitada em julgado ou do acordo firmado pela seguradora;

e) Termo de Reconhecimento de Cobertura - TRC (Anexo 30 das NR/ ASH) ou Termo de Negativa de Cobertura - TNC (Anexo 31 das NR/ ASH);e

f) demais documentos que deram origem a desembolso com o sinistro.

12.4.7.3 O prazo para a manutenção dos arquivos é contado a partir das seguintes datas:

12.4.7.3.1 Em prêmios:

a) da sua quitação;

12.4.7.3.2 Em sinistros:

a) data do último pagamento da indenização;

b) data de emissão do TNC;

c) data de emissão do TLSDF, no caso de DFI.

12.4.7.4 Existindo recurso por parte do estipulante deve ser mantida em arquivo toda a documentação relativa ao mesmo, inclusive correspondências entre as partes e o posicionamento do CRSFH.

12.4.8 Havendo valores cabíveis de ressarcimento e de adicional de compensação financeira, compete à SUSEP informar à Administradora do SH com vistas à cobrança imediata dos respectivos valores, mediante notificação à seguradora.

12.5 Cobrança de glosa

12.5.1 De posse das informações encaminhadas pela SUSEP, a Administradora do SH promoverá a cobrança imediata das glosas propostas, tendo a seguradora prazo máximo de 15 dias, a partir da data do Aviso de Recebimento (AR) da notificação da cobrança enviada pela Administradora, para pagar ou ingressar com recurso perante o CRSFH.

12.5.2 Caso a seguradora apresente, no prazo referido no item 12.5.1, recurso contra a cobrança, a Administradora do SH o encaminhará de imediato, acompanhado do dossiê, para análise e deliberação do CRSFH, ficando sobrestada a cobrança da glosa até o julgamento do Comitê.

12.5.3 De posse do posicionamento exarada pelo CRSFH, a Administradora do SH dará ciência à seguradora da decisão e, se for o caso, efetuará a imediata apropriação contábil e cobrança pertinente.

12.5.4 Não ocorrendo pagamento ou apresentação de recurso por parte da seguradora no prazo previsto no item 12.5.1, a Administradora do SH efetuará a apropriação contábil da glosa lançando os correspondentes valores a débito da seguradora.

12.6 Relatório de fiscalização

12.6.1 A SUSEP deverá apresentar ao CCFCVS, nos meses de abril e outubro, os relatórios sobre os trabalhos de fiscalização do SH relativos ao semestre anterior.

CAPÍTULO XIII
SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO

13.1 Para utilização do SPB, nas transações financeiras relativas ao SH, deverão ser adotados os procedimentos abaixo:

13.1.1 Recolhimento pelas seguradoras à Administradora do SH, do Superávit Final e Superávit Estimado:

13.1.1.1 Deverá ser utilizada a mensagem STR0023 ou PAG0119 - IF Requisita Transferência de Reservas Bancárias para Repasse de Prêmios de Seguro de Crédito e Habitacional do SFH, com as seguintes finalidades:

a) F0002 - Recebimento Superávit Final Operacional Seguro Habitacional SFH; e,

b) F0005 - Recebimento de superávit estimado Seguro Habitacional SFH.

13.1.2 Recolhimento pelas Entidades inadimplentes à Administradora do SH, dos parcelamentos de dívidas do Seguro:

13.1.2.1 Deverá ser utilizada a mensagem STR0023 ou PAG0119 - IF Requisita Transferência de Reservas Bancárias para Repasse de Prêmios de Seguro de Crédito e Habitacional do SFH, com a seguinte finalidade: F0007 - Recebimento de parcelamento de dívida junto ao Seguro Habitacional SFH Ag. Fin.

13.1.3 Para pagamento pela Administradora do SH, às seguradoras, no caso de remessa para a reserva bancária de outra instituição financeira:

13.1.3.1 Será utilizada a mensagem STR0023 ou PAG0119 - IF Requisita Transferência de Reservas Bancárias para Repasse de Prêmios de Seguro de Crédito e Habitacional do SFH, com as seguintes finalidades:

a) F0004 - Pagamento de déficit operacional Seguro Habitacional SFH; e

b) F0006 - Adiantamentos concedidos operacional do SH.

13.1.4 Para pagamento pela Administradora do SH, às seguradoras, no caso de crédito em conta da seguradora em outra instituição financeira:

13.1.4.1 Será utilizada a mensagem STR0007 ou PAG0106 - IF Requisita Transferência de IF para Conta Cliente.

13.1.4.1.1 Código Identificador de transferência:

a) CIT 1044301 - Pagamento de déficit operacional Seguro Habitacional SFH; ou,

b) CIT 1044302 - Adiantamentos Concedidos Operacional Seguro Habitacional SFH.

13.1.5 Para pagamento pela Administradora do SH, à SUSEP, da taxa de administração, no caso de remessa para a reserva bancária de outra instituição financeira:

13.1.5.1 Será utilizada a mensagem STR0007 ou PAG0106 - IF Requisita Transferência da IF para Conta Cliente.

13.1.5.1.1 Código Identificador de Transferência:

a) CIT - 17303917203002 Pagamento de Taxa de Administração SUSEP - referente ao Seguro Habitacional do SFH.

13.1.6 Todos os documentos envolvidos nas operações de transferências de recursos, deverão ter todos os campos devidamente preenchidos, sob pena de não se concretizar a operação.

13.1.7 A transferência de recursos no SPB será feita mediante os modelos e as instruções de preenchimento constantes do Anexo 2:

a) Preenchimento dos campos das mensagens STR0006/PAG0105 - IF Requisita Transferência da Conta Cliente para IF a favor do SH/SFH; e

b) Preenchimento dos campos das mensagens STR0007/PAG0106 - IF requisita transferência de IF para conta cliente.

CAPÍTULO XIV
RELAÇÃO DE FIRMAS E PESSOAS IMPEDIDAS DE OPERAR COM O SFH - RPI

14.1 Objetivo

14.1.1 Preservar o direito dos mutuários no tocante à qualidade dos imóveis financiados e assegurar a aplicação adequada dos recursos do SFH, instituindo relação de firmas e pessoas impedidas de operar com o Sistema, em decorrência de cometimento de falhas técnicas ou de vício de construção, caso o construtor responsável, após instado, recusar-se a assumir o ônus da recuperação do imóvel.

14.2 Gestão do Cadastro da RPI

14.2.1 A Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de sucessora do BNH, tem como competência organizar, manter atualizada e promover a divulgação da Relação de Firmas e Pessoas Impedidas de Operar com o SFH - RPI.

14.3 Vinculação com o SH

14.3.1 O Cadastro da RPI está vinculado ao SH tendo em vista a sua utilização disciplinada na Apólice do SH, conforme os subitens 17.6.2 e 17.13.4.1 e na alínea c do subitem 17.13.5.2 das NR/SH aprovadas pela Circular SUSEP nº 111, de 3 de dezembro de 1999.

14.4 Integram a RPI

14.4.1 O construtor - pessoa física ou jurídica, os sócios, os diretores, os acionistas controladores da empresa e os responsáveis técnicos pela empresa e/ou pela obra que, interpelados pelas seguradoras, pelos agentes do SFH ou pela CAIXA, se recusem a assumir o ônus da recuperação do imóvel que, previamente vistoriado, acuse vício de construção.

14.4.2 As incorporadoras e construtoras, os sócios, os diretores e os acionistas controladores da empresa que não cumprirem com as suas obrigações contratuais no tocante aos prazos estabelecidos, aos pagamentos ou a quaisquer outras inobservâncias que acarretem ônus ao SFH, aos agentes financeiros, aos promitentes compradores ou aos adquirentes finais de unidades habitacionais.

14.5 Requisitos para abertura de processo

14.5.1 A existência de vício de construção como fato gerador de sinistro e a tentativa frustrada de assunção do ônus de recuperação do imóvel, pelo construtor responsável.

14.6 Documentação exigida para inclusão na RPI

14.6.1 A seguradora, ao postular inclusão na RPI, deverá encaminhar à GIFUS/BR (Gerência de Filial de Fundos e Seguros Habitacionais da CAIXA), localizada no Setor Bancário Sul, quadra 01, bloco L - 17º andar - Edifício da Caixa Econômica Federal, CEP 70.070 - 100, Brasília-DF, a seguinte documentação:

a) Requerimento da seguradora;

b) Aviso de Sinistro Compreensivo - ASC;

c) Laudo(s) de Vistoria com Parecer(es) conclusivo(s);

d) Informações Complementares ao(s) Laudo(s) de Vistoria - ICLV, devidamente preenchidas;

e) Correspondência(s) dirigida(s) ao construtor solicitando regularização - tentativa amigável, com comprovantes de entrega - AR;

f) Cópia do contrato de financiamento;

g) Cópia do "Habite-se";

h) Cópia do contrato social da empresa e respectivas alterações ou Certidão simplificada, emitida pela Junta Comercial, indicando o quadro societário da Pessoa Jurídica à época da concessão do "Habite-se";

i) ART do engenheiro responsável pela construção ou certidão fornecida pelo CREA;

j) CNPJ da empresa e o CPF dos sócios e do responsável técnico, pesquisados no sítio http://www.receita.gov.br ; e,

k) Endereços atualizados dos sócios, da pessoa jurídica e do responsável técnico.

14.6.2 Caso necessário, a CAIXA poderá solicitar das seguradoras ou dos agentes financeiros documentos complementares ou informações adicionais para a devida instrução do processo.

14.7 Impedimento de inclusão na RPI

14.7.1 É vedada a inclusão de avalista ou fiador da operação de financiamento habitacional, salvo quando cláusula específica do contrato assim o determinar.

14.8 Convocação da parte interessada

14.8.1 Mediante correspondência à pessoa jurídica e a um de seus sócios ou diretores, dispensada a convocação dos demais sócios/diretores.

14.8.1.1 Pessoa jurídica extinta ou dissolvida, convoca-se cada sócio ou diretor.

14.8.1.2 Pessoa jurídica em processo de falência, convoca-se o síndico da massa falida.

14.8.2 O responsável técnico pela obra será convocado separadamente.

14.9 Recursos contra a inclusão na RPI

14.9.1 A parte interessada poderá impetrar recurso perante a GIFUS/BR, a qualquer tempo.

14.9.1.2 O recurso não terá efeito suspensivo e deverá ser fundamentado por escrito, permitida a juntada de documentos.

14.9.2 Compete à CAIXA a análise do recurso e a deliberação sobre o pleito.

14.10 Exclusão automática da RPI

14.10.1 Após cinco anos de registro, independentemente da reparação do dano causado e/ou do pagamento das despesas de inclusão/exclusão, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor.

Notas dos Capítulos IX, X, XI, XII, XIII e XIV

CAPÍTULO XV
METODOLOGIA PARA DEPURAÇÃO DO CADASTRO DE PRÊMIOS DO SEGURO HABITACIONAL DO SFH - SH/SFH, RELATIVAMENTE A ESTIPULANTES QUE DEIXARAM DE REALIZAR QUALQUER MOVIMENTAÇÃO COM AS SEGURADORAS.
(Capítulo acrescentado pela Resolução CCFCVS nº 220, de 04.12.2007, DOU 06.12.2007 )

15.1 OBJETIVO

15.1.1 Definir a metodologia de depuração e acertos dos cadastros de estipulantes do SH/SFH que deixaram de pagar prêmios de seguro e de fazer qualquer atualização cadastral, relativamente às operações averbadas. (Item acrescentado pela Resolução CCFCVS nº 220, de 04.12.2007, DOU 06.12.2007)

15.2 METODOLOGIA DE DEPURAÇÃO

15.2.1 O processo de depuração cadastral consiste na realização de trabalho técnico de identificação dos contratos averbados na Apólice do SH/SFH quanto às seguintes situações:

a) contratos realizados no âmbito das cooperativas habitacionais e de construtoras, transferidos posteriormente para outros agentes financeiros, cujas averbações não foram canceladas junto ao SH/SFH;

b) contratos realizados no âmbito das cooperativas habitacionais e de construtoras, não transferidos para outros agentes financeiros, cujas unidades habitacionais possuem ou não moradores, e que permanecem como dívida da cooperativa junto ao agente financeiro;

c) contratos realizados no âmbito das cooperativas habitacionais e de construtoras, cujo direito sobre a dívida foi transferido para a EMGEA e foi objeto de negociação, mas não foi efetivado o cancelamento da averbação junto à seguradora;

d) contratos liquidados por antecipação ou decurso de prazo, cujo cancelamento não foi informado à seguradora. (Item acrescentado pela Resolução CCFCVS nº 220, de 04.12.2007, DOU 06.12.2007 )

15.3 PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS

15.3.1 Batimento com o Cadastro Nacional dos Mutuários - CADMUT

15.3.1.1 A seguradora fornecerá à Administradora do SH arquivo eletrônico, em leiaute próprio para batimento com o CADMUT, contendo os registros correspondentes às operações de seguro dos estipulantes que não apresentam movimentação cadastral.

15.3.1.2 Até o 2º mês subseqüente à entrega do arquivo eletrônico, a Administradora do SH solicitará a realização de batimento entre os dados fornecidos pela seguradora e os constantes do CADMUT, com o objetivo de identificar os contratos repassados a outros agentes financeiros, sua data de transferência e a situação atual de cada contrato (se ativo ou inativo).

15.3.1.3 A Administradora do SH informará à seguradora os contratos que foram identificados no CADMUT, repassando as informações componentes de cada registro localizado, separando-os segundo o resultado da pesquisa em:

a) identificados pelo CPF;

b) identificados pelo nome do mutuário e pela data do contrato;

c) identificados pelo nome do mutuário e pelo código de município;

d) identificados apenas pelo nome do mutuário; e

e) não identificados.

15.3.1.4 Com base nas informações complementares constantes do CADMUT e fornecidas pela Administradora do SH, a seguradora, até o 4º mês subseqüente ao fornecimento, dará o tratamento a cada registro conforme a seguir:

a) Para cada registro localizado no CADMUT em outro estipulante, a seguradora verificará com a seguradora desse estipulante as informações que permitam confirmar um crédito transferido, adotando a seguinte providência:

a.1) no caso de ficar confirmada a transferência do crédito - cancelar retroativamente a operação do estipulante sem movimentação cadastral, adotando-se como data de término de cobrança de prêmios a mesma data em que o crédito foi transferido para outro estipulante;

a.2) no caso de não se tratar de crédito transferido - interromper a cobrança de prêmios da referida operação do estipulante sem movimentação cadastral, adotando-se como data de interrupção de cobrança de prêmios o mês da comunicação do resultado do batimento realizado pela Administradora do SH;

b) Para cada registro localizado no CADMUT como sendo cadastrado pelo próprio estipulante sem movimentação cadastral, bem como para cada registro não localizado no CADMUT - interromper a cobrança de prêmios da referida operação do estipulante sem movimentação cadastral, adotando-se como data de interrupção de cobrança de prêmios o mês da comunicação do resultado do batimento realizado pela Administradora do SH.

c) A seguradora participará à SUSEP e à Administradora do SH o resultado de sua análise, informando os indicadores finais de cada estipulante inadimplente e sem movimentação cadastral;

d) A Administradora do SH, com base na participação da seguradora, fará o registro das pendências de prêmios e de indenizações referentes aos estipulantes inadimplentes e sem movimentação cadastral, em relação aos quais houve interrupção na cobrança de prêmios, com a utilização de rubrica específica a constar dos balancetes e do balanço do SH.

15.3.2 Reivindicação de indenização por sinistro

15.3.2.1 A qualquer tempo após a interrupção na cobrança de prêmios por falta de movimentação cadastral, se for apresentada à seguradora, por quem de direito, reivindicação quanto a indenização por sinistro, a seguradora comunicará o referido pedido à Administradora do SH e à SUSEP.

15.3.2.2 A seguradora, a SUSEP e a Administradora do SH ajustarão, caso a caso, os procedimentos aplicáveis à regulação do sinistro reivindicado, com vistas a viabilizar o pagamento da indenização, se cabível, e a eventual reativação na emissão dos prêmios. (Item acrescentado pela Resolução CCFCVS nº 220, de 04.12.2007, DOU 06.12.2007 )

ANEXO 3

Agente Financeiro/Responsável  
Nome   C.N.P.J. 
   
Nº da parcela  RETIRAR O CAMPO   Data do vencimento   Valores 
___/_____    ___/____    
Histórico/instruções   Multa   
Recebimento de parcelamento de dívida junto ao Seguro Habitacional - SFH - Ag. Fin      
Autenticação mecânica   Evento      
  4601-9   Juros   
  4601-9   Total   

ANEXO 4

Lay-out do arquivo de Informações Mensais de Prêmios e Sinistros

Especificações Técnicas Básicas para envio de dados em meio magnético

Observações importantes

Característica do Arquivo  
Tipo  TEXTO ASCII 
Nome  SHAAAAMMDD9999.TXT - Informações gerais sobre o SH. O arquivo será único e constituído de linhas de registros diferenciados e identificados pelo campo IDREGISTRO conforme os layouts descritos adiante; Obs: AAAAMMDDDD são respectivamente ano, mês e dia de DA_REFERENCIA e 9999 é o CO_SEGURADORA; 
Conteúdo  Cada seguradora deverá produzir um único arquivo por mês. Cada arquivo deverá conter apenas 1 registro do tipo "H" (primeiro) e 1 registro do tipo "T" (último). Deverão constar no arquivo registros somente das operações constantes nas tabelas de Código de Movimentação de Prêmios (CMP) e de Código de Movimentação de Sinistros (CMS) que tiveram movimentação no mês; 

Os campos deverão ser separados pelo delimitador de campo ";" (ponto e vírgula).

Os campos tipo Número (9) não deverão ser compactados e nem conter pontos e vírgulas para milhões e milhares. As casas decimais deverão estar separadas por uma vírgula. Deverão ser totalmente preenchidos utilizando-se zeros ou espaços em branco a esquerda para completar as posições definidas no layout dos arquivos quando necessário.

Os campos tipo Data (DD/MM/AAAA) deverão ser preenchidos com números no formato DD/MM/AAAA não se esquecendo das barras ("/") de separação.

Os campos tipo Texto (X) deverão ser totalmente preenchidos utilizando-se espaços em branco à direita para completar as posições definidas no layout dos arquivos, quando necessário. Obs: Nunca utilizar tabulação para substituir.

Sombream-se campos porque eles identificam os lançamentos e os diferenciam. Não poderá existir em um único arquivo dois registros com estes campos idênticos.

Envio do arquivo

A seguradora deverá submeter o arquivo produzido à validação pelo Programa Validador de Informações do SH, distribuído pela Caixa, e enviar os arquivos SHAAAAMMDD9999v.TXT e SHAAAAMMDD9999v.PDV, gerados pelo programa após validação, a caixa postal eletrônica gesef2@caixa.gov.br (email) até o 8º dia útil do mês, consignando no campo assunto o nome INFORMAÇÕES SH AAAA/MM onde AAAA e MM são, respectivamente, ano e mês a que se refere.

Layout 1 - Registro Header  
Item   Campo   Tam   Posição   Formato   Descrição  
Inicio  Fim 
ID_REGISTRO  Constante "H" 
CO_SEGURADORA  Código com dígito da seguradora que enviou o arquivo 
NO_SEGURADORA  40  47  Nome da seguradora que enviou o arquivo 
DA_REFERENCIA  10  49  58  DD/MM/AAAA  Último dia do mês a que se refere as informações contidas no arquivo 
DA_ENVIO  10  60  69  DD/MM/AAAA  Data de envio do arquivo 
FILLER  14  71  84  Brancos 
Layout 2 - Registro detalhe - Prêmios  
Item   Campo   Tam   Posição   Formato   Descrição  
Inicio  Fim 
ID_REGISTRO  Constante "P" 
CO_ESTIPULANTE_MATR  Número da matrícula do estipulante 
CO_ESTIPULANTE_SUBCOD  10  Sub-código utilizado para identificar uma unidade do estipulante 
CO_ESTIPULANTE_REGIAO  12  13  Código da região. 
CO_MOVIMENTACAO  15  19  Código segundo tabela de códigos de movimentação de prêmios 
VA_FTRD  21  21  41  Valor em FTRD (12INT+8DEC) 
QT_OCORRENCIA  43  48  Quantidade de contratos que compõe o VALOR_FTRD 
N U_NOTA_SEGURO  13  50  62  Numero da nota de seguro 
DA_NOTA_VENC  10  64  73  DD/MM/AAAA  Data de Vencimento da Nota de Seguro 
10  DA_NOTA_RECEB  10  75  84  DD/MM/AAAA  Data do recebimento da Nota de Seguro 
Layout 3 - Registro detalhe - Sinistros  
Item   Campo   Tam   Posição   Formato   Descrição  
Inicio  Fim 
ID_REGISTRO  Constante "S" 
CO_ESTIPULANTE_MATR  Número da matrícula do estipulante 
CO_ESTIPULANTE_SUBCOD  10  Sub-código utilizado para identificar uma unidade do estipulante 
CO_ESTIPULANTE_REGIAO  12  13  Código da região. 
CO_MOVIMENTACAO  15  19  Código segundo tabela de código de movimentação de sinistros 
VA_FTRD  21  21  41  Valor em FTRD (12INT+8DEC) 
QT_OCORRENCIA  43  48  Quantidade de sinistros que compõe o VALOR_FTRD 
FILLER  36  49  84  Brancos 
Layout - 4 Registro Trailler  
Item   Campo   Tam   Posição   Formato   Descrição  
Inicio  Fim 
ID_REGISTRO  Constante "T" 
QT_ID_P  Quantidade de registros do tipo "P" 
SOMA_FTRD_P  24  32  Somatório dos valores FTRD (15INT+8DEC) de PRÊMIOS 
SOMA_OCORRENCIA_P  34  40  Somatório de quantidade de contratos que compõe o VALOR_FTRD de PRÊMIOS 
QT_ID_S  42  46  Quantidade de registros do tipo "S" 
SOMA_FTRD_S  24  48  71  Somatório dos valores FTRD (15INT+8DEC) de SINISTROS 
SOMA_OCORRENCIA_S  73  79  Somatório de quantidade de sinistros que compõe o VALOR_FTRD de SINISTROS 
FILLER  81  84  Brancos 

Código de Movimentação de Prêmios (CMP)

Definição dos dígitos

1º e 2º dígitos - evento prêmio de seguro  
01  Prêmios 
02  Remuneração Agente Financeiro 
03  Remuneração Seguradora 
04  Cancelamento de nota 
05  Atraso no pagamento da nota - recebido 
06  Despesas Judiciais - ações sem sinistro 
07  Prêmios renegociados - MP 2.181/2001 
08  Prêmios pendentes de devolução 

Considerações:

Despesas Judiciais - ações sem sinistro e Prêmios renegociados - MP 2.181/2001 -> preencher todo o campo NU_NOTA_SEGURO do layout 2 com o caracter "9". Demais campos referentes à nota deverão ficam em branco. Se Despesas Judiciais, preencher campo QTE_OCORRÊNCIA com qte. De processos envolvidos

3º dígito - tipo  
Usado p/ compor o código quando o evento não se classificar por tipo 
Danos Físicos (DFI) 
Morte e Invalidez Permanente (MIP) 
Não utilizado para prêmios 
Responsabilidade Civil do Construtor (RCC) 
DFI+MIP+RCC 
4º dígito - temporalidade  
Usado p/ compor o código quando o evento não se classificar por temporalidade 
Origem no mês recebido 
Origem no mês não recebido 
Origem menor ou igual a 6 meses informado c/ atraso - recebido 
Origem menor ou igual a 6 meses informado c/ atraso - devolvido 
Origem menor ou igual a 6 meses não recebidos 
Origem a mais de 6 meses informado c/ atraso - recebido 
Origem a mais de 6 meses informado c/ atraso - devolvido 
Origem a mais de 6 meses não recebidos 
Considerações  
Origem no mês -> Informação que surgiu como direito/dever do SH no mês a que se refere as informações contidas no arquivo  
Origem menor ou igual a 6 meses -> Informação que surgiu como direito/dever do SH nos últimos seis meses anteriores ao mês a que se refere as informações contidas no arquivo  
Origem a mais de 6 meses -> Informação que surgiu como direito/dever do SH nos meses anteriores aos últimos seis meses anteriores ao mês a que se refere as informações contidas no arquivo  
Recebido -> prêmios emitidos recebidos  
Não recebido -> prêmios emitidos não recebidos; refere-se a inadimplência  
Informado c/ atraso -> prêmios informados pelo Estipulante com atraso (atraso de averbação)  
5º dígito - recurso  
Valor total 
Principal 
Mora 
Multa 
Principal+mora+multa 
Pró-rata 

Códigos de Movimentação de Prêmios (CMP)

Tabela de eventos

Código Descrição    
01  Prêmios  DFI  Origem no mês recebido  Principal 
01  Prêmios  DFI  Origem no mês não recebido  Principal 
01  Prêmios  DFI  Origem menor ou igual a 6 meses informado c/ atraso - recebido  Principal 
01  Prêmios  DFI  Origem menor ou igual a 6 meses informado c/ atraso - recebido  Mora 
01  Prêmios  DFI  Origem menor ou igual a 6 meses informado c/ atraso - recebido  Multa 
01  Prêmios  DFI  Origem menor ou igual a 6 meses informado c/ atraso - devolvido  Principal +mora+multa 
01  Prêmios  DFI  Origem a mais de 6 meses informado c/ atraso - recebido  Principal 
01  Prêmios  DFI  Origem a mais de 6 meses informado c/ atraso - recebido  Mora 
01  Prêmios  DFI  Origem a mais de 6 meses informado c/ atraso - recebido  Multa 
01  Prêmios  DFI  Origem a mais de 6 meses informado c/ atraso - devolvido  Principal +mora+multa 
01  Prêmios  MIP  Origem no mês recebido  Principal 
01  Prêmios  MIP  Origem no mês não recebido  Principal 
01  Prêmios  MIP  Origem menor ou igual a 6 meses informado c/ atraso - recebido  Principal 
01  Prêmios  MIP  Origem menor ou igual a 6 meses informado c/ atraso - recebido  Mora 
01  Prêmios  MIP  Origem menor ou igual a 6 meses informado c/ atraso - recebido  Multa 
01  Prêmios  MIP  Origem menor ou igual a 6 meses informado c/ atraso - devolvido  Principal +mora+multa 
01  Prêmios  MIP  Origem a mais de 6 meses informado c/ atraso - recebido  Principal 
01  Prêmios  MIP  Origem a mais de 6 meses informado c/ atraso - recebido  Mora 
01  Prêmios  MIP  Origem a mais de 6 meses informado c/ atraso - recebido  Multa 
01  Prêmios  MIP  Origem a mais de 6 meses informado c/ atraso - devolvido  Principal +mora+multa 
01  Prêmios  RCC  Origem no mês recebido  Principal 
01  Prêmios  RCC  Origem no mês não recebido  Principal 
01  Prêmios  RCC  Origem menor ou igual a 6 meses informado c/ atraso - recebido  Principal 
01  Prêmios  RCC  Origem menor ou igual a 6 meses informado c/ atraso - recebido  Mora 
01  Prêmios  RCC  Origem menor ou igual a 6 meses informado c/ atraso - recebido  Multa 
01  Prêmios  RCC  Origem menor ou igual a 6 meses informado c/ atraso - devolvido  Principal +mora+multa 
01  Prêmios  RCC  Origem a mais de 6 meses informado c/ atraso - recebido  Principal 
01  Prêmios  RCC  Origem a mais de 6 meses informado c/ atraso - recebido  Mora 
01  Prêmios  RCC  Origem a mais de 6 meses informado c/ atraso - recebido  Multa 
01  Prêmios  RCC  Origem a mais de 6 meses informado c/ atraso - devolvido  Principal +mora+multa 
01  Prêmios  DFI+MIP+RCC  Origem menor ou igual a 6 meses informado c/ atraso - recebido  Pró-rata 
01  Prêmios  DFI+MIP+RCC  Origem menor ou igual a 6 meses informado c/ atraso - devolvido  Pró-rata 
01  Prêmios  DFI+MIP+RCC  Origem menor ou igual a 6 meses não recebidos  Principal 
01  Prêmios  DFI+MIP+RCC  Origem menor ou igual a 6 meses não recebidos  Pró-rata 
01  Prêmios  DFI+MIP+RCC  Origem menor ou igual a 6 meses não recebidos  Mora 
01  Prêmios  DFI+MIP+RCC  Origem menor ou igual a 6 meses não recebidos  Multa 
01  Prêmios  DFI+MIP+RCC  Origem a mais de 6 meses não recebidos  Principal 
01  Prêmios  DFI+MIP+RCC  Origem a mais de 6 meses não recebidos  Mora 
01  Prêmios  DFI+MIP+RCC  Origem a mais de 6 meses não recebidos  Multa 
02  Remuneração Agente Financeiro  DFI+MIP+RCC  Origem no mês recebido  Valor total 
02  Remuneração Agente Financeiro  DFI+MIP+RCC  Origem no mês não recebido  Valor total 
02  Remuneração Agente Financeiro  DFI+MIP+RCC  Origem menor ou igual a 6 meses informado c/ atraso - recebido  Valor total 
02  Remuneração Agente Financeiro  DFI+MIP+RCC  Origem menor ou igual a 6 meses informado c/ atraso - devolvido  Valor total 
02  Remuneração Agente Financeiro  DFI+MIP+RCC  Origem menor ou igual a 6 meses não recebidos  Valor total 
02  Remuneração Agente Financeiro  DFI+MIP+RCC  Origem a mais de 6 meses informado c/ atraso - recebido  Valor total 
02  Remuneração Agente Financeiro  DFI+MIP+RCC  Origem a mais de 6 meses informado c/ atraso - devolvido  Valor total 
02  Remuneração Agente Financeiro  DFI+MIP+RCC  Origem a mais de 6 meses não recebidos  Valor total 
03  Remuneração Seguradora  DFI+MIP+RCC  Origem no mês recebido  Valor total 
03  Remuneração Seguradora  DFI+MIP+RCC  Origem no mês não recebido  Valor total 
03  Remuneração Seguradora  DFI+MIP+RCC  Origem menor ou igual a 6 meses informado c/ atraso - recebido  Valor total 
03  Remuneração Seguradora  DFI+MIP+RCC  Origem menor ou igual a 6 meses informado c/ atraso - devolvido  Valor total 
03  Remuneração Seguradora  DFI+MIP+RCC  Origem menor ou igual a 6 meses não recebidos  Valor total 
03  Remuneração Seguradora  DFI+MIP+RCC  Origem a mais de 6 meses informado c/ atraso - recebido  Valor total 
03  Remuneração Seguradora  DFI+MIP+RCC  Origem a mais de 6 meses informado c/ atraso - devolvido  Valor total 
03  Remuneração Seguradora  DFI+MIP+RCC  Origem a mais de 6 meses não recebidos  Valor total 
04  Cancelamento de nota      Valor total 
05  Atraso no pagamento da nota - recebido      Principal 
05  Atraso no pagamento da nota - recebido      Mora 
05  Atraso no pagamento da nota - recebido      Multa 
06  Despesas Judiciais - ações sem sinistro      Principal 
07  Prêmios renegociados - MP 2.181/2001  DFI+MIP+RCC  Origem a mais de 6 meses não recebidos  Principal 
07  Prêmios renegociados - MP 2.181/2001  DFI+MIP+RCC  Origem a mais de 6 meses não recebidos  Mora 
07  Prêmios renegociados - MP 2.181/2001  DFI+MIP+RCC  Origem a mais de 6 meses não recebidos  Multa 
08  Prêmios pendentes de devolução  DFI+MIP+RCC  Origem no mês recebido  Principal 
08  Prêmios pendentes de devolução  DFI+MIP+RCC  Origem menor ou igual a 6 meses informado c/ atraso - recebido  Principal 
08  Prêmios pendentes de devolução  DFI+MIP+RCC  Origem a mais de 6 meses informado c/ atraso - recebido  Principal 

Código de Movimentação de Sinistros (CMS)

Definição dos dígitos

1º e 2º dígitos - classificação   Explicação 
Sinistros Avisados  Sinistros que se encontram na situação "Avisados" no mês 
Sinistros Complementados - documentação  Sinistros com complementação de documentação para desembolso 
Sinistros Negados  Sinistros com Termo de Negativa de Cobertura (TNC) 
(substituído pelo tipo de desembolso 7 - Parcela de indenizações, no 4º dígito)  
Sinistros Complementados - pagos a menor  Sinistros com desembolso complementar no mês 
Sinistros pagos (exceto complementados e judiciais)  Sinistros que foram indenizados pelo SH no mês 
Sinistros devolvidos (exceto judiciais e represados)  Sinistros que foram indenizados, num valor maior que o devido, no mês - diferença 
Sinistros Recuperados  Despesas com sinistros que foram recuperadas no mês 
Sinistros Judiciais pagos  Sinistros pagos via judicial pelo SH no mês 
10  Sinistros Judiciais não pagos  Expectativa de desembolso com sinistros judiciais em curso 
11  Sinistros Judiciais devolvidos  Sinistros que foram indenizados judicialmente, num valor maior que o devido, no mês - diferença 
12  Sinistros Judiciais recuperados  Sinistros recuperados pelo SH após ação judicial 
13  Sinistros Represados no mês  Sinistros que não foram pagos por inadimplência do Estipulante no mês 
14  Sinistros Represados a menos de 6 meses (inclusive)  Sinistros que não foram pagos por inadimplência do Estipulante no período < ou = 6 meses, inclusive 
15  Sinistros Represados a mais de 6 meses  Sinistros que não foram pagos por inadimplência do Estipulante no período> 6 meses 
16  Sinistros Represados devolvidos  Sinistros que foram pagos, após periodo de represamento por inadimplência do Estipulante, todavia, indevidamente. 
17  Sinistros Renegociados  Sinistros que estavam no status de represamento e foram renegociados no mês por ocasião da MP 2.181/2001 
18  Sinistros a pagar (no mês de envio da informação à CAIXA)  Sinistros que serão pagos até o último dia do mês de envio da informação à Caixa 
19  Sinistros Judiciais não recebidos  Expectativa de recebimento de sinistros judiciais em curso 
3º dígito - tipo
Usado p/ compor o código quando o evento não se classificar por tipo 
Danos Físicos (DFI) 
Morte (M) 
Invalidez Permanente (IP) 
Responsabilidade Civil do Construtor (RCC) 
DFI+M+IP+RCC 
4º dígito - desembolso
Usado p/ compor o código quando o evento não se classificar por desembolso 
Indenizações 
Despesas - Conteúdo 
Despesas - Encargos Mensais 
Despesas - Médicas 
Despesas - Judiciais 
Despesas - Engenharia 
Parcela de indenizações 
5º dígito - detalhe despesas
Usado p/ compor o código quando o desembolso não for despesa 
Honorários contratados pelo SH 
Honorários de peritos e assistentes contratados pelo SH 
Honorários contratados pela outra parte 
Honorários de peritos e assistentes contratatos pela outra parte 
Serviços 
Aluguéis 
Prestações 

Código de Movimentação de Sinistros (CMS)

Tabela de eventos

Código Descrição    
01  Sinistros Avisados  DFI  Indenizações   
01  Sinistros Avisados  Indenizações   
01  Sinistros Avisados  IP  Indenizações   
01  Sinistros Avisados  RCC  Indenizações   
02  Sinistros Complementados - documentação  DFI  Indenizações   
02  Sinistros Complementados - documentação  Indenizações   
02  Sinistros Complementados - documentação  IP  Indenizações   
02  Sinistros Complementados - documentação  RCC  Indenizações   
03  Sinistros Negados  DFI  Indenizações   
03  Sinistros Negados  Indenizações   
03  Sinistros Negados  IP  Indenizações   
03  Sinistros Negados  RCC  Indenizações   
05  Sinistros Complementados - pagos a menor  DFI  Indenizações   
05  Sinistros Complementados - pagos a menor  Indenizações   
05  Sinistros Complementados - pagos a menor  IP  Indenizações   
05  Sinistros Complementados - pagos a menor  RCC  Indenizações   
06  Sinistros pagos (exceto complementados e judiciais)  DFI  Indenizações   
06  Sinistros pagos (exceto complementados e judiciais)  DFI  Despesas - Conteúdo   
06  Sinistros pagos (exceto complementados e judiciais)  DFI  Despesas - Encargos Mensais  Aluguéis 
06  Sinistros pagos (exceto complementados e judiciais)  DFI  Despesas - Encargos Mensais  Prestações 
06  Sinistros pagos (exceto complementados e judiciais)  DFI  Despesas - Engenharia  Honorários contratados pelo SH 
06  Sinistros pagos (exceto complementados e judiciais)  DFI  Despesas - Engenharia  Honorários de peritos e assistentes contratados pelo SH 
06  Sinistros pagos (exceto complementados e judiciais)  Indenizações   
06  Sinistros pagos (exceto complementados e judiciais)  IP  Indenizações   
06  Sinistros pagos (exceto complementados e judiciais)  IP  Despesas - Médicas  Honorários contratados pelo SH 
06  Sinistros pagos (exceto complementados e judiciais)  IP  Despesas - Médicas  Honorários de peritos e assistentes contratados pelo SH 
06  Sinistros pagos (exceto complementados e judiciais)  RCC  Indenizações   
06  Sinistros pagos (exceto complementados e judiciais)  RCC  Despesas - Conteúdo   
06  Sinistros pagos (exceto complementados e judiciais)  RCC  Despesas - Encargos Mensais  Aluguéis 
06  Sinistros pagos (exceto complementados e judiciais)  RCC  Despesas - Encargos Mensais  Prestações 
06  Sinistros pagos (exceto complementados e judiciais)  RCC  Despesas - Engenharia  Honorários contratados pelo SH 
06  Sinistros pagos (exceto complementados e judiciais)  RCC  Despesas - Engenharia  Honorários de peritos e assistentes contratados pelo SH 
06  Sinistros pagos (exceto complementados e judiciais)  DFI  Parcela de indenizações   
06  Sinistros pagos (exceto complementados e judiciais)  Parcela de indenizações   
06  Sinistros pagos (exceto complementados e judiciais)  IP  Parcela de indenizações   
06  Sinistros pagos (exceto complementados e judiciais)  RCC  Parcela de indenizações   
07  Sinistros devolvidos (exceto judiciais e represados)  DFI  Indenizações   
07  Sinistros devolvidos (exceto judiciais e represados)  Indenizações   
07  Sinistros devolvidos (exceto judiciais e represados)  IP  Indenizações   
07  Sinistros devolvidos (exceto judiciais e represados)  RCC  Indenizações   
07  Sinistros devolvidos (exceto judiciais e represados)  DFI  Parcela de indenizações   
07  Sinistros devolvidos (exceto judiciais e represados)  Parcela de indenizações   
07  Sinistros devolvidos (exceto judiciais e represados)  IP  Parcela de indenizações   
07  Sinistros devolvidos (exceto judiciais e represados)  RCC  Parcela de indenizações   
08  Sinistros Recuperados  DFI  Indenizações   
08  Sinistros Recuperados  DFI  Despesas - Conteúdo   
08  Sinistros Recuperados  DFI  Despesas - Encargos Mensais  Aluguéis 
08  Sinistros Recuperados  DFI  Despesas - Encargos Mensais  Prestações 
08  Sinistros Recuperados  DFI  Despesas - Engenharia  Honorários contratados pelo SH 
08  Sinistros Recuperados  DFI  Despesas - Engenharia  Honorários de peritos e assistentes contratados pelo SH 
08  Sinistros Recuperados  Indenizações   
08  Sinistros Recuperados  IP  Indenizações   
08  Sinistros Recuperados  IP  Despesas - Médicas  Honorários contratados pelo SH 
08  Sinistros Recuperados  IP  Despesas - Médicas  Honorários de peritos e assistentes contratados pelo SH 
08  Sinistros Recuperados  RCC  Indenizações   
08  Sinistros Recuperados  RCC  Despesas - Conteúdo   
08  Sinistros Recuperados  RCC  Despesas - Encargos Mensais  Aluguéis 
08  Sinistros Recuperados  RCC  Despesas - Encargos Mensais  Prestações 
08  Sinistros Recuperados  RCC  Despesas - Engenharia  Honorários contratados pelo SH 
08  Sinistros Recuperados  RCC  Despesas - Engenharia  Honorários de peritos e assistentes contratados pelo SH 
09  Sinistros Judiciais pagos  DFI  Indenizações   
09  Sinistros Judiciais pagos  DFI  Parcela de indenizações   
09  Sinistros Judiciais pagos  DFI  Despesas - Conteúdo   
09  Sinistros Judiciais pagos  DFI  Despesas - Encargos Mensais  Aluguéis 
09  Sinistros Judiciais pagos  DFI  Despesas - Encargos Mensais  Prestações 
09  Sinistros Judiciais pagos  DFI  Despesas - Judiciais  Honorários contratados pelo SH 
09  Sinistros Judiciais pagos  DFI  Despesas - Judiciais  Honorários de peritos e assistentes contratados pelo SH 
09  Sinistros Judiciais pagos  DFI  Despesas - Judiciais  Honorários contratados pela outra parte 
09  Sinistros Judiciais pagos  DFI  Despesas - Judiciais  Honorários de peritos e assistentes contratados pela outra parte 
09  Sinistros Judiciais pagos  DFI  Despesas - Judiciais  Serviços 
09  Sinistros Judiciais pagos  DFI  Despesas - Engenharia  Honorários contratados pelo SH 
09  Sinistros Judiciais pagos  DFI  Despesas - Engenharia  Honorários de peritos e assistentes contratados pelo SH 
09  Sinistros Judiciais pagos  DFI  Despesas - Engenharia  Honorários contratados pela outra parte 
09  Sinistros Judiciais pagos  DFI  Despesas - Engenharia  Honorários de peritos e assistentes contratados pela outra parte 
09  Sinistros Judiciais pagos  DFI  Despesas - Engenharia  Serviços 
09  Sinistros Judiciais pagos  Indenizações   
09  Sinistros Judiciais pagos  Parcela de indenizações   
09  Sinistros Judiciais pagos  Despesas - Judiciais  Honorários contratados pelo SH 
09  Sinistros Judiciais pagos  Despesas - Judiciais  Honorários de peritos e assistentes contratados pelo SH 
09  Sinistros Judiciais pagos  Despesas - Judiciais  Honorários contratados pela outra parte 
09  Sinistros Judiciais pagos  Despesas - Judiciais  Honorários de peritos e assistentes contratados pela outra parte 
09  Sinistros Judiciais pagos  Despesas - Judiciais  Serviços 
09  Sinistros Judiciais pagos  IP  Indenizações   
09  Sinistros Judiciais pagos  IP  Parcela de indenizações   
09  Sinistros Judiciais pagos  IP  Despesas - Judiciais  Honorários contratados pelo SH 
09  Sinistros Judiciais pagos  IP  Despesas - Judiciais  Honorários de peritos e assistentes contratados pelo SH 
09  Sinistros Judiciais pagos  IP  Despesas - Judiciais  Honorários contratados pela outra parte 
09  Sinistros Judiciais pagos  IP  Despesas - Judiciais  Honorários de peritos e assistentes contratados pela outra parte 
09  Sinistros Judiciais pagos  IP  Despesas - Judiciais  Serviços 
09  Sinistros Judiciais pagos  IP  Despesas - Médicas  Honorários contratados pelo SH 
09  Sinistros Judiciais pagos  IP  Despesas - Médicas  Honorários de peritos e assistentes contratados pelo SH 
09  Sinistros Judiciais pagos  IP  Despesas - Médicas  Honorários contratados pela outra parte 
09  Sinistros Judiciais pagos  IP  Despesas - Médicas  Honorários de peritos e assistentes contratados pela outra parte 
09  Sinistros Judiciais pagos  IP  Despesas - Médicas  Serviços 
09  SinistrosJudiciais pagos  RCC  Indenizações   
09  SinistrosJudiciais pagos  RCC  Parcela de indenizações   
09  SinistrosJudiciais pagos  RCC  Despesas - Conteúdo   
09  SinistrosJudiciais pagos  RCC  Despesas - Encargos Mensais  Aluguéis 
09  SinistrosJudiciais pagos  RCC  Despesas - Encargos Mensais  Prestações 
09  SinistrosJudiciais pagos  RCC  Despesas - Judiciais  Honorários contratados pelo SH 
09  SinistrosJudiciais pagos  RCC  Despesas - Judiciais  Honorários de peritos e assistentes contratados pelo SH 
09  SinistrosJudiciais pagos  RCC  Despesas - Judiciais  Honorários contratados pela outra parte 
09  SinistrosJudiciais pagos  RCC  Despesas - Judiciais  Honorários de peritos e assistentes contratados pela outra parte 
09  SinistrosJudiciais pagos  RCC  Despesas - Judiciais  Serviços 
09  SinistrosJudiciais pagos  RCC  Despesas - Engenharia  Honorários contratados pelo SH 
09  SinistrosJudiciais pagos  RCC  Despesas - Engenharia  Honorários de peritos e assistentes contratados pelo SH 
09  SinistrosJudiciais pagos  RCC  Despesas - Engenharia  Honorários contratados pela outra parte 
09  SinistrosJudiciais pagos  RCC  Despesas - Engenharia  Honorários de peritos e assistentes contratados pela outra parte 
09  SinistrosJudiciais pagos  RCC  Despesas - Engenharia  Serviços 
10  SinistrosJudiciais não pagos  DFI  Indenizações   
10  SinistrosJudiciais não pagos  DFI  Despesas - Conteúdo   
10  SinistrosJudiciais não pagos  DFI  Despesas - Encargos Mensais  Aluguéis 
10  SinistrosJudiciais não pagos  DFI  Despesas - Encargos Mensais  Prestações 
10  SinistrosJudiciais não pagos  DFI  Despesas - Judiciais  Honorários contratados pelo SH 
10  SinistrosJudiciais não pagos  DFI  Despesas - Judiciais  Honorários de peritos e assistentes contratados pelo SH 
10  SinistrosJudiciais não pagos  DFI  Despesas - Judiciais  Honorários contratados pela outra parte 
10  SinistrosJudiciais não pagos  DFI  Despesas - Judiciais  Honorários de peritos e assistentes contratados pela outra parte 
10  SinistrosJudiciais não pagos  DFI  Despesas - Judiciais  Serviços 
10  SinistrosJudiciais não pagos  DFI  Despesas - Engenharia  Honorários contratados pelo SH 
10  SinistrosJudiciais não pagos  DFI  Despesas - Engenharia  Honorários de peritos e assistentes contratados pelo SH 
10  SinistrosJudiciais não pagos  DFI  Despesas - Engenharia  Honorários contratados pela outra parte 
10  SinistrosJudiciais não pagos  DFI  Despesas - Engenharia  Honorários de peritos e assistentes contratados pela outra parte 
10  SinistrosJudiciais não pagos  DFI  Despesas - Engenharia  Serviços 
10  SinistrosJudiciais não pagos  Indenizações   
10  SinistrosJudiciais não pagos  IP  Indenizações   
10  SinistrosJudiciais não pagos  IP  Despesas - Judiciais  Honorários contratados pelo SH 
10  SinistrosJudiciais não pagos  IP  Despesas - Judiciais  Honorários de peritos e assistentes contratados pelo SH 
10  SinistrosJudiciais não pagos  IP  Despesas - Judiciais  Honorários contratados pela outra parte 
10  SinistrosJudiciais não pagos  IP  Despesas - Judiciais  Honorários de peritos e assistentes contratados pela outra parte 
10  SinistrosJudiciais não pagos  IP  Despesas - Judiciais  Serviços 
10  SinistrosJudiciais não pagos  IP  Despesas - Médicas  Honorários contratados pelo SH 
10  SinistrosJudiciais não pagos  IP  Despesas - Médicas  Honorários de peritos e assistentes contratados pelo SH 
10  SinistrosJudiciais não pagos  IP  Despesas - Médicas  Honorários contratados pela outra parte 
10  SinistrosJudiciais não pagos  IP  Despesas - Médicas  Honorários de peritos e assistentes contratados pela outra parte 
10  SinistrosJudiciais não pagos  IP  Despesas - Médicas  Serviços 
10  SinistrosJudiciais não pagos  RCC  Indenizações   
10  SinistrosJudiciais não pagos  RCC  Despesas - Conteúdo   
10  SinistrosJudiciais não pagos  RCC  Despesas - Encargos Mensais  Aluguéis 
10  SinistrosJudiciais não pagos  RCC  Despesas - Encargos Mensais  Prestações 
10  SinistrosJudiciais não pagos  RCC  Despesas - Judiciais  Honorários contratados pelo SH 
10  SinistrosJudiciais não pagos  RCC  Despesas - Judiciais  Honorários de peritos e assistentes contratados pelo SH 
10  SinistrosJudiciais não pagos  RCC  Despesas - Judiciais  Honorários contratados pela outra parte 
10  SinistrosJudiciais não pagos  RCC  Despesas - Judiciais  Honorários de peritos e assistentes contratados pela outra parte 
10  SinistrosJudiciais não pagos  RCC  Despesas - Judiciais  Serviços 
10  SinistrosJudiciais não pagos  RCC  Despesas - Engenharia  Honorários contratados pelo SH 
10  SinistrosJudiciais não pagos  RCC  Despesas - Engenharia  Honorários de peritos e assistentes contratados pelo SH 
10  SinistrosJudiciais não pagos  RCC  Despesas - Engenharia  Honorários contratados pela outra parte 
10  SinistrosJudiciais não pagos  RCC  Despesas - Engenharia  Honorários de peritos e assistentes contratados pela outra parte 
10  SinistrosJudiciais não pagos  RCC  Despesas - Engenharia  Serviços 
11  SinistrosJudiciais devolvidos  DFI  Indenizações   
11  SinistrosJudiciais devolvidos  Indenizações   
11  SinistrosJudiciais devolvidos  IP  Indenizações   
11  SinistrosJudiciais devolvidos  RCC  Indenizações   
11  SinistrosJudiciais devolvidos  DFI  Parcela de indenizações   
11  SinistrosJudiciais devolvidos  Parcela de indenizações   
11  SinistrosJudiciais devolvidos  IP  Parcela de indenizações   
11  SinistrosJudiciais devolvidos  RCC  Parcela de indenizações   
12  SinistrosJudiciais recuperados  DFI  Indenizações   
12  SinistrosJudiciais recuperados  RCC  Indenizações   
13  SinistrosRepresados no mês  Indenizações   
13  SinistrosRepresados no mês  IP  Indenizações   
14  SinistrosRepresados a menos de 6  meses (inclusive)  Indenizações 
14  SinistrosRepresados a menos de 6  meses (inclusive)  IP  Indenizações 
15  SinistrosRepresados a mais de 6  meses  Indenizações 
15  SinistrosRepresados a mais de 6  meses  IP  Indenizações 
16  SinistrosRepresados devolvidos  Indenizações   
16  SinistrosRepresados devolvidos  IP  Indenizações   
16  SinistrosRepresados devolvidos  DFI  Indenizações   
17  SinistrosRenegociados  Indenizações   
17  SinistrosRenegociados  IP  Indenizações   
17  SinistrosRenegociados  Parcela de indenizações   
17  SinistrosRenegociados  IP  Parcela de indenizações   
18  Sinistrosa pagar (no mês de envio da informação à CAIXA)  DFI  Indenizações   
18  Sinistrosa pagar (no mês de envio da informação à CAIXA)  DFI  Despesas - Conteúdo   
18  Sinistrosa pagar (no mês de envio da informação à CAIXA)  DFI  Despesas - Encargos Mensais  Aluguéis 
18  Sinistrosa pagar (no mês de envio da informação à CAIXA)  DFI  Despesas - Encargos Mensais  Prestações 
18  Sinistrosa pagar (no mês de envio da informação à CAIXA)  DFI  Despesas - Engenharia  Honorários contratados pelo SH 
18  Sinistrosa pagar (no mês de envio da informação à CAIXA)  DFI  Despesas - Engenharia  Honorários de peritos e assistentes contratados pelo SH 
18  Sinistrosa pagar (no mês de envio da informação à CAIXA)  Indenizações   
18  Sinistrosa pagar (no mês de envio da informação à CAIXA)  IP  Indenizações   
18  Sinistrosa pagar (no mês de envio da informação à CAIXA)  IP  Despesas - Médicas  Honorários contratados pelo SH 
18  Sinistrosa pagar (no mês de envio da informação à CAIXA)  IP  Despesas - Médicas  Honorários de peritos e assistentes contratados pelo SH 
18  Sinistrosa pagar (no mês de envio da informação à CAIXA)  RCC  Indenizações   
18  Sinistrosa pagar (no mês de envio da informação à CAIXA)  RCC  Despesas - Conteúdo   
18  Sinistrosa pagar (no mês de envio da informação à CAIXA)  RCC  Despesas - Encargos Mensais  Aluguéis 
18  Sinistrosa pagar (no mês de envio da informação à CAIXA)  RCC  Despesas - Encargos Mensais  Prestações 
18  Sinistrosa pagar (no mês de envio da informação à CAIXA)  RCC  Despesas - Engenharia  Honorários contratados pelo SH 
18  Sinistrosa pagar (no mês de envio da informação à CAIXA)  RCC  Despesas - Engenharia  Honorários de peritos e assistentes contratados pelo SH 
18  Sinistrosa pagar (no mês de envio da informação à CAIXA)  DFI  Parcela de indenizações   
18  Sinistrosa pagar (no mês de envio da informação à CAIXA)  Parcela de indenizações   
18  Sinistrosa pagar (no mês de envio da informação à CAIXA)  IP  Parcela de indenizações   
18  Sinistrosa pagar (no mês de envio da informação à CAIXA)  RCC  Parcela de indenizações   
19  SinistrosJudiciais não recebidos  DFI  Indenizações   
19  SinistrosJudiciais não recebidos  DFI  Despesas - Conteúdo   
19  SinistrosJudiciais não recebidos  DFI  Despesas - Encargos Mensais  Aluguéis 
19  SinistrosJudiciais não recebidos  DFI  Despesas - Encargos Mensais  Prestações 
19  SinistrosJudiciais não recebidos  DFI  Despesas - Judiciais  Honorários contratados pelo SH 
19  SinistrosJudiciais não recebidos  DFI  Despesas - Judiciais  Honorários de peritos e assistentes contratados pelo SH 
19  SinistrosJudiciais não recebidos  DFI  Despesas - Judiciais  Serviços 
19  SinistrosJudiciais não recebidos  DFI  Despesas - Engenharia  Honorários contratados pelo SH 
19  SinistrosJudiciais não recebidos  DFI  Despesas - Engenharia  Honorários de peritos e assistentes contratados pelo SH 
19  SinistrosJudiciais não recebidos  DFI  Despesas - Engenharia  Serviços 
19  SinistrosJudiciais não recebidos  Indenizações   
19  SinistrosJudiciais não recebidos  IP  Indenizações   
19  SinistrosJudiciais não recebidos  IP  Despesas - Judiciais  Honorários contratados pelo SH 
19  SinistrosJudiciais não recebidos  IP  Despesas - Judiciais  Honorários de peritos e assistentes contratados pelo SH 
19  SinistrosJudiciais não recebidos  IP  Despesas - Judiciais  Serviços 
19  SinistrosJudiciais não recebidos  IP  Despesas - Médicas  Honorários contratados pelo SH 
19  SinistrosJudiciais não recebidos  IP  Despesas - Médicas  Honorários de peritos e assistentes contratados pelo SH 
19  SinistrosJudiciais não recebidos  IP  Despesas - Médicas  Serviços 
19  SinistrosJudiciais não recebidos  RCC  Indenizações   
19  SinistrosJudiciais não recebidos  RCC  Despesas - Conteúdo   
19  SinistrosJudiciais não recebidos  RCC  Despesas - Encargos Mensais  Aluguéis 
19  SinistrosJudiciais não recebidos  RCC  Despesas - Encargos Mensais  Prestações 
19  SinistrosJudiciais não recebidos  RCC  Despesas - Judiciais  Honorários contratados pelo SH 
19  SinistrosJudiciais não recebidos  RCC  Despesas - Judiciais  Honorários de peritos e assistentes contratados pelo SH 
19  SinistrosJudiciais não recebidos  RCC  Despesas - Judiciais  Serviços 
19  SinistrosJudiciais não recebidos  RCC  Despesas - Engenharia  Honorários contratados pelo SH 
19  SinistrosJudiciais não recebidos  RCC  Despesas - Engenharia  Honorários de peritos e assistentes contratados pelo SH 

ANEXO 5 ANEXO 6

Parcelamento de prêmios - minuta de contrato de agente público devedor

(CONTRATO nº XXX/ADMINISTRADORA DO SH/GESEF)

CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, COMPENSAÇÃO E PARCELAMENTO DE DÉBITOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O (ESTADO, MUNICÍPIO OU O DF) E A ADMINISTRADORA DO SH, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COM A INTERVENIÊNCIA DO BANCO DO BRASIL S/A, NOS TERMOS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.181-45, DE 24 DE AGOSTO DE 2001.

A Caixa Econômica Federal, doravante designada ADMINISTRADORA DO SH, instituição financeira sob a forma de empresa pública criada e constituída nos termos do Decreto-lei nº 759, de 12.08.1969, alterado pelo Decreto-lei nº 1.259, de 19.02.1973, vinculada ao Ministério da Fazenda, regendo-se, presentemente, pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 2.943, de 20.01.1999, publicado no DOU, de 21.01.1999, arquivado na Junta Comercial do Distrito Federal sob nº 990028836, inscrita no CNPJ-MF nº 00.360.305/0001-04, com sede em Brasília - DF, sita à quadra 4, lotes 3 e 4, do Setor Bancário Sul, na qualidade de Administradora do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH, nos termos da Portaria/MF nº 243, de 28 de julho de 2000, neste ato representada pelo seu Superintendente de Negócios, KKKKKKKKKKK, (nacionalidade, estado civil, profissão, endereço, RG e CPF), o (Estado, Município ou o DF), doravante denominado ESTADO, representado neste ato pelo seu (governador ou prefeito) xxxxx, (nacionalidade, estado civil, profissão, endereço, RG e CPF), e o Banco do Brasil S/A, doravante denominado INTERVENIENTE-ANUENTE, com sede na XXXXXXXXXXXX, inscrito no CNPJ sob nº XXXXXXXXXX, na qualidade de agente financeiro do Tesouro Nacional, neste ato representado por seu Superintendente XXXX, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade nº ZZZZ/SSP-CC, e CPF nº SSSSSSSSS, residente e domiciliado em ssssss, resolvem celebrar o presente CONTRATO de confissão de dívida e de compensação/parcelamento de débitos do (nome do agente financeiro, inscrição CNPJ/MF, endereço) perante o Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH, segundo o disposto nos artigos nºs 53 e 54 da Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto de 2001, e Resolução do Conselho Curador do FCVS nº 133, de 26 de abril de 2002, nos seguintes termos e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - O ESTADO se confessa devedor de prêmios devidos até a data de 31 de julho de 2001 ao SH, acrescidos das atualizações, multas e penalidades, no montante de R$ ... (por extenso), posicionados em xx de MM de AAAA, segundo os termos do item 9.4 da Cláusula 9ª das Condições Especiais da Apólice do SH, conforme informado pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, nos termos do artigo 53 e 54 da Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto de 2001.

Parágrafo único. O ESTADO reconhece que este CONTRATO constitui-se, para fins de cobrança administrativa ou judicial, em título de dívida líquida e certa.

CLÁUSULA SEGUNDA - O ESTADO é credor do SH no valor de R$ xxx (por extenso), referente a indenizações de sinistro de morte e invalidez permanente - MIP, retidas por força do § 3º do art. 10 da Portaria/MF nº 243, de 2000, segundo informação da SUSEP (nos termos do artigo 54 da Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto de 2001), que fará parte integrante deste CONTRATO. O valor, posicionado na data de assinatura deste CONTRATO, foi acrescido das remunerações e atualizações previstas.

CLÁUSULA TERCEIRA - O ESTADO aceita compensar os débitos referidos na Cláusula Primeira com os créditos descritos na Cláusula Segunda e parcelar a diferença de R$ xx (por extenso) remanescente do citado encontro de contas.

CLÁUSULA QUARTA - As indenizações de sinistros de MIP, de que trata a Cláusula Segunda, serão abatidas, nos termos do artigo 53 da Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto de 2001, obedecendo-se a seguinte ordem de prioridade: primeiramente, contratos de financiamentos habitacionais relativos a imóveis sinistrados com origem de recursos próprios do AGENTE, com data de sinistro do mais antigo para o mais recente e, posteriormente, contratos de financiamentos habitacionais relativos a imóveis sinistrados com origem de recursos lastreados por Fundos administrados pela ADMINISTRADORA DO SH, com data de sinistro do mais antigo para o mais recente.

§ 1º A ADMINISTRADORA DO SH reconhece o direito de o ESTADO, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a assinatura do presente CONTRATO, discutir com a seguradora o valor das indenizações de sinistros de Morte e Invalidez Permanente - MIP, conforme relação constante de anexo deste CONTRATO, com vistas a equacionar eventuais diferenças, de acordo com o item 18.8 e 18.8.1, das Normas e Rotinas constantes da Apólice de Seguro Habitacional do SFH, aprovada pela Circular SUSEP nº 111, de 03 de dezembro de 1999, admitindo que o presente CONTRATO será revisto caso constatadas divergências após fiscalização realizada pela SUSEP.

§ 2º Nos casos de indenizações referentes às operações que tenham sido realizadas com recursos do FGTS, o prazo para discutir o valor das indenizações será de 90 (noventa) dias após a assinatura do presente contrato.

CLÁUSULA QUINTA - O ESTADO pagará o valor da diferença de que trata a Cláusula Terceira, em xxx parcelas mensais e sucessivas, da seguinte forma:

§ 1º A primeira prestação e as subsequentes, vencerão no quinto dia útil de cada mês, devendo a ADMINISTRADORA DO SH informar o valor da parcela, até o terceiro dia útil de cada mês.

§ 2º O valor das parcelas mensais será apurado dividindo-se o saldo devedor, devidamente atualizado, pela quantidade de parcelas vincendas, acrescendo-se as penalidades cabíveis, se for o caso.

§ 3º Mensalmente, o saldo devedor será atualizado pela Taxa Média Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC - TMS, do primeiro dia útil do mês de pagamento da parcela.

§ 4º Sobre o valor das parcelas em atraso, além da atualização com base na TMS, incidirá mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, facultando-se ainda à ADMINISTRADORA DO SH a possibilidade de decretar o vencimento antecipado da dívida, hipótese em que a totalidade do débito se tornará imediatamente exigível e suas garantias executadas.

§ 5º Ao final do período de parcelamento estabelecido neste instrumento, eventuais valores ainda devidos ao Seguro Habitacional do SFH - SH, deverão ser quitados em um única parcela no mês subsequente ao prazo final deste CONTRATO.

CLÁUSULA SEXTA - Na hipótese da ADMINISTRADORA DO SH necessitar recorrer a meios judiciais para satisfação da dívida decorrente deste CONTRATO, será devida uma multa de 2% (dois por cento) calculada sobre o saldo devedor atualizado, sem prejuízo das demais cominações legais.

CLÁUSULA SÉTIMA - O ESTADO reconhece e admite que a SUSEP poderá fiscalizar posteriormente, a qualquer tempo, os prêmios de seguro e sinistros objeto deste CONTRATO, a fim de verificar a regularidade dos valores então considerados, admitindo expressamente que o respectivo parcelamento será revisto caso constatadas divergências.

CLÁUSULA OITAVA - O ESTADO, devidamente autorizado pela Lei (Estadual, Municipal ou Distrital) nº xxx, de xxx, constitui em garantia cotas do fundo de participação de receitas tributárias a que tem direito por força do art. 159 da Constituição Federal, no valor suficiente para fazer frente as necessidades de pagamento e autoriza o INTERVENIENTE-ANUENTE, em caráter irrevogável e irretratável, a efetuar débitos em sua conta corrente de arrecadação tributária e transferir à ADMINISTRADORA DO SH para liquidação dos débitos.

§ 1º Ocorrendo, em relação às parcelas, atraso no pagamento ou pagamento a menor, a ADMINISTRADORA DO SH solicitará ao INTERVENIENTE-ANUENTE a transferência para conta de titularidade da ADMINISTRADORA DO SH, Administradora do SH, do valor devido atualizado pela TMS e mora segundo o parágrafo quarto da Cláusula Quinta.

§ 2º As importâncias de que trata esta Cláusula serão transferidas nos termos do ACORDO OPERACIONAL ENTRE A ADMINISTRADORA DO SH ECONÔMICA FEDERAL E O BANCO DO BRASIL S.A. PARA RETENÇÃO E REPASSE SOB CONDIÇÕES DE RECURSOS VINCULADOS AO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS (FPE e FPM), celebrado em 23 de março de 1998, que o ESTADO reconhece e com cujo conteúdo concorda.

CLÁUSULA NONA - Eventuais tolerâncias por parte da ADMINISTRADORA DO SH quanto à inobservância de disposições deste CONTRATO, não constituirão hipótese de novação ou alteração tácita do mesmo, o qual só poderá ser modificado por escrito.

CLÁUSULA DÉCIMA - Fica eleito o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente CONTRATO.

E assim, por estarem de acordo, ajustados e contratados, após lido e achado conforme as partes a seguir firmam o presente CONTRATO em 03 (três) vias, de igual teor e forma, para um só efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo assinadas.

Brasília (DF), xxx de xxx de xxxx.

     
ADMINISTRADORA DO SH  ESTADO  INTERVENIENTEANUENTE 
Testemunhas:  
Nome:    Nome: 
CPF:    CPF: 

ANEXO 7

Parcelamento de prêmios - minuta de contrato de agente privado devedor

(CONTRATO nº XXX/ADMINISTRADORA DO SH/GESEF)

CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, COMPENSAÇÃO E PARCELAMENTO DE DÉBITOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O (AGENTE FINANCEIRO) E A ADMINISTRADORA DO SH, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NOS TERMOS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.181-45, DE 24 DE AGOSTO DE 2001.

A Administradora do SH, Caixa Econômica Federal, doravante designada ADMINISTRADORA DO SH, instituição financeira sob a forma de empresa pública criada e constituída nos termos do Decretolei nº 759, de 12.08.1969, alterado pelo Decreto-lei nº 1.259, de 19.02.1973, vinculada ao Ministério da Fazenda, regendo-se, presentemente, pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 2.943, de 20.01.1999, publicado no DOU, de 21.01.1999, arquivado na Junta Comercial do Distrito Federal sob nº 990028836, inscrita no CNPJ-MF nº 00.360.305/0001-04, com sede em Brasília - DF, sita à quadra 4, lotes 3 e 4, do Setor Bancário Sul, na qualidade de Administradora do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH, nos termos da Portaria/MF nº 243, de 28 de julho de 2000, neste ato representada pelo seu Superintendente de Negócios, KKKKKKKKKKK, (nacionalidade, estado civil, profissão, endereço, RG e CPF), e o (agente financeiro, inscrição CNPJ/MF, endereço) doravante denominado AGENTE, representado neste ato pelo seu (diretor, presidente...) xxxxx, (nacionalidade, estado civil, profissão, endereço, RG e CPF), resolvem celebrar o presente CONTRATO de confissão de dívida e de compensação/parcelamento de débitos perante o Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH, segundo o disposto nos artigos nºs 53 e 54 da Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto de 2001, e Resolução do Conselho Curador do FCVS nº 133, de 26 de abril de 2002, nos seguintes termos e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - O AGENTE se confessa devedor de prêmios devidos até a data de 31 de julho de 2001 ao SH, acrescidos das atualizações, multas e penalidades, no montante de R$ ... (por extenso), posicionados em xx de MM de AAAA, segundo os termos do item 9.4 da Cláusula 9ª das Condições Especiais da Apólice do SH, conforme informado pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, nos termos do artigo 53 e 54 da Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto de 2001.

Parágrafo único. O AGENTE reconhece que este CONTRATO constitui-se, para fins de cobrança administrativa ou judicial, em título de dívida líquida e certa.

CLÁUSULA SEGUNDA - O AGENTE é credor do SH no valor de R$ xxx (por extenso), referente a indenizações de sinistro de morte e invalidez permanente - MIP, retidas por força do § 3º do art. 10 da Portaria/MF nº 243, de 2000, segundo informação da SUSEP, (nos termos do artigo 54 da Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto de 2001), que fará parte integrante deste CONTRATO. O valor, posicionado na data de assinatura deste CONTRATO, foi acrescido das remunerações e atualizações previstas.

CLÁUSULA TERCEIRA - O AGENTE aceita compensar os débitos referidos na Cláusula Primeira com os créditos descritos na Cláusula Segunda e parcelar a diferença de R$ xx (por extenso) remanescente do citado encontro de contas.

CLÁUSULA QUARTA - As indenizações de sinistros de MIP, de que trata a Cláusula Segunda, serão abatidas, nos termos do artigo 53 da Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto de 2001, obedecendo-se a seguinte ordem de prioridade: primeiramente, contratos de financiamentos habitacionais relativos a imóveis sinistrados com origem de recursos próprios do AGENTE, com data de sinistro do mais antigo para o mais recente e, posteriormente, contratos de financiamentos habitacionais relativos a imóveis sinistrados com origem de recursos lastreados por Fundos administrados pela ADMINISTRADORA DO SH, com data de sinistro do mais antigo para o mais recente.

§ 1º A ADMINISTRADORA DO SH reconhece o direito de o AGENTE, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a assinatura do presente CONTRATO, discutir com a seguradora o valor das indenizações de sinistros de Morte e Invalidez Permanente - MIP, conforme relação constante de anexo deste CONTRATO, com vistas a equacionar eventuais diferenças, de acordo com o item 18.8 e 18.8.1, das Normas e Rotinas constantes da Apólice de Seguro Habitacional do SFH, aprovada pela Circular SUSEP nº 111, de 03 de dezembro de 1999, admitindo que o presente CONTRATO será revisto caso constatadas divergências após fiscalização realizada pela SUSEP.

§ 2º Nos casos de indenizações referentes às operações que tenham sido realizadas com recursos do FGTS, o prazo para discutir o valor das indenizações será de 90 (noventa) dias após a assinatura do presente contrato.

CLÁUSULA QUINTA - O AGENTE pagará o valor da diferença de que trata a Cláusula Terceira, em xxx prestações mensais e sucessivas, da seguinte forma:

§ 1º A primeira prestação e as subsequentes, vencerão no quinto dia útil de cada mês, devendo a ADMINISTRADORA DO SH informar o valor da parcela, até o terceiro dia útil de cada mês.

§ 2º O valor das parcelas mensais será apurado dividindo-se o saldo devedor, devidamente atualizado, pela quantidade de parcelas vincendas, acrescendo-se as penalidades cabíveis, se for o caso.

§ 3º Mensalmente, o saldo devedor será atualizado pela Taxa Média Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC - TMS, do primeiro dia útil do mês de pagamento da parcela.

§ 4º Sobre o valor das parcelas em atraso, além da atualização com base na TMS, incidirá mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, facultando-se ainda à ADMINISTRADORA DO SH a possibilidade de decretar o vencimento antecipado da dívida, hipótese em que a totalidade do débito se tornará imediatamente exigível e suas garantias executadas.

§ 5º Ao final do período de parcelamento estabelecido neste instrumento, eventuais valores ainda devidos ao Seguro Habitacional do SFH - SH, deverão ser quitados em um única parcela no mês subsequente ao prazo final deste CONTRATO.

CLÁUSULA SEXTA - Na hipótese da ADMINISTRADORA DO SH necessitar recorrer a meios judiciais para satisfação da dívida decorrente deste CONTRATO, será devida uma multa de 2% (dois por cento) calculada sobre o saldo devedor atualizado, sem prejuízo das demais cominações legais.

CLÁUSULA SÉTIMA - O AGENTE reconhece e admite que a SUSEP poderá fiscalizar posteriormente, a qualquer tempo, os prêmios de seguro e sinistros objeto deste CONTRATO, a fim de verificar a regularidade dos valores então considerados, admitindo expressamente que o respectivo parcelamento será revisto caso constatadas divergências.

CLÁUSULA OITAVA - Em garantia ao fiel cumprimento de todas as obrigações de pagamento decorrentes deste instrumento, o AGENTE apresenta neste ato carta de fiança bancária, com prazo de vigência igual ou superior ao do parcelamento da dívida e que poderá ser aceita, a exclusivo critério da ADMINISTRADORA DO SH.

Parágrafo único. Tratando-se de fiança outorgada com prazo de vigência inferior ao do parcelamento da dívida, caso aceita pela ADMINISTRADORA DO SH, o AGENTE desde logo se obriga a renovar a fiança apresentada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do seu vencimento, sob pena de vencimento antecipado da dívida, independentemente de qualquer prévia notificação.

CLÁUSULA NONA - Eventuais tolerâncias por parte da ADMINISTRADORA DO SH quanto à inobservância de disposições deste CONTRATO, não constituirão hipótese de novação ou alteração tácita do mesmo, o qual só poderá ser modificado por escrito.

CLÁUSULA DÉCIMA - Fica eleito o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente CONTRATO.

E assim, por estarem de acordo, ajustados e contratados, após lido e achado conforme as partes a seguir firmam o presente CONTRATO em 03 (três) vias, de igual teor e forma, para um só efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo assinadas.

Brasília (DF), xxx de xxx de xxxx.

   
ADMINISTRADORA DO SH  AGENTE 
Testemunhas:  
Nome:    Nome: 
CPF:    CPF: 

ANEXO 8

Parcelamento de prêmios - minuta de contrato de agente credor

(CONTRATO nº XXX/ADMINISTRADORA DO SH/GESEF)

CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, COMPENSAÇÃO E PARCELAMENTO DE DÉBITOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O (AGENTE FINANCEIRO) E A ADMINISTRADORA DO SH, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NOS TERMOS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.181-45, DE 24 DE AGOSTO DE 2001.

A Administradora do SH, Caixa Econômica Federal, doravante designada ADMINISTRADORA DO SH, instituição financeira sob a forma de empresa pública criada e constituída nos termos do Decretolei nº 759, de 12.08.1969, alterado pelo Decreto-lei nº 1.259, de 19.02.1973, vinculada ao Ministério da Fazenda, regendo-se, presentemente, pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 2.943, de 20.01.1999, publicado no DOU, de 21.01.1999, arquivado na Junta Comercial do Distrito Federal sob nº 990028836, inscrita no CNPJ-MF nº 00.360.305/0001-04, com sede em Brasília - DF, sita à quadra 4, lotes 3 e 4, do Setor Bancário Sul, na qualidade de Administradora do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH, nos termos da Portaria/MF nº 243, de 28 de julho de 2000, neste ato representada pelo seu Superintendente de Negócios, KKKKKKKKKKK, (nacionalidade, estado civil, profissão, endereço, RG e CPF), e o (agente financeiro, inscrição CNPJ/MF, endereço,) doravante denominado AGENTE, representado neste ato pelo seu (diretor, presidente...) xxxxx, (nacionalidade, estado civil, profissão, endereço, RG e CPF), resolvem celebrar o presente CONTRATO de confissão de dívida e de compensação/parcelamento de débitos perante o Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH, segundo o disposto nos artigos nºs 53 e 54 da Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto de 2001, e Resolução do Conselho Curador do FCVS nº 133, de 26 de abril de 2002, nos seguintes termos e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - O AGENTE se confessa devedor de prêmios devidos até a data de 31 de julho de 2001 ao SH, acrescidos das atualizações, multas e penalidades, no montante de R$ ... (por extenso), posicionados em xx de MM de AAAA, segundo os termos do item 9.4 da Cláusula 9ª das Condições Especiais da Apólice do SH, conforme informado pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, nos termos do artigo 53 e 54 da Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto de 2001.

Parágrafo único. O AGENTE reconhece que este CONTRATO constitui-se, para fins de cobrança administrativa ou judicial, em título de dívida líquida e certa.

CLÁUSULA SEGUNDA - O AGENTE é credor do SH no valor de R$ xxx (por extenso), referente a indenizações de sinistro de morte e invalidez permanente -MIP, retidas por força do § 3º do art. 10 da Portaria/MF nº 243, de 2000, segundo informação da SUSEP, (nos termos do art. 54 da Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto de 2001), que fará parte integrante deste CONTRATO. O valor, posicionado na data de assinatura deste CONTRATO, foi acrescido das remunerações e atualizações previstas.

CLÁUSULA TERCEIRA - O AGENTE aceita compensar os débitos referidos na Cláusula Primeira com os créditos descritos na Cláusula Segunda, e ser ressarcido da diferença remanescente, observada a prioridade de que trata a Cláusula Quarta.

CLÁUSULA QUARTA - As indenizações de sinistros de MIP, de que trata a Cláusula Segunda, serão abatidas, nos termos do artigo 53 da Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto de 2001, obedecendo-se a seguinte ordem de prioridade: primeiramente, contratos de financiamentos habitacionais relativos a imóveis sinistrados com origem de recursos próprios do AGENTE, com data de sinistro do mais antigo para o mais recente e, posteriormente, contratos de financiamentos habitacionais relativos a imóveis sinistrados com origem de recursos lastreados por Fundos administrados pela ADMINISTRADORA DO SH, com data de sinistro do mais antigo para o mais recente.

§ 1º A ADMINISTRADORA DO SH reconhece o direito de o AGENTE, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a assinatura do presente CONTRATO, discutir com a seguradora o valor das indenizações de sinistros de Morte e Invalidez Permanente - MIP, conforme relação constante de anexo deste CONTRATO, com vistas a equacionar eventuais diferenças, de acordo com o item 18.8 e 18.8.1, das Normas e Rotinas constantes da Apólice de Seguro Habitacional do SFH, aprovada pela Circular SUSEP nº 111, de 03 de dezembro de 1999, admitindo que o presente CONTRATO será revisto caso constatadas divergências após fiscalização realizada pela SUSEP.

§ 2º Nos casos de indenizações referentes às operações que tenham sido realizadas com recursos do FGTS, o prazo para discutir o valor das indenizações será de 90 (noventa) dias após a assinatura do presente contrato.

CLÁUSULA QUINTA - A ADMINISTRADORA DO SH repassará ao AGENTE a diferença favorável resultante da compensação de que trata a Cláusula Terceira, no valor de R$ xx (por extenso), observada a prioridade de que trata a Cláusula Quarta.

§ 1º Para os contratos de financiamentos habitacionais com origem de recursos do FGTS, a ADMINISTRADORA DO SH fará o pagamento diretamente ao Agente Operador do FGTS.

§ 2º Para os contratos de financiamentos habitacionais com origem de recursos diferentes do FGTS, a ADMINISTRADORA DO SH fará o pagamento diretamente ao AGENTE credor.

CLÁUSULA SEXTA - Na hipótese da ADMINISTRADORA DO SH necessitar recorrer a meios judiciais para satisfação das condições deste CONTRATO, será devida uma de multa de 2% (dois por cento) calculada sobre o valor atribuído à causa, sem prejuízo das demais cominações legais.

CLÁUSULA SÉTIMA - O AGENTE reconhece e admite que a SUSEP poderá fiscalizar posteriormente, a qualquer tempo, os prêmios de seguro e sinistros objeto deste CONTRATO, a fim de verificar a regularidade dos valores então considerados, admitindo expressamente que o respectivo CONTRATO será revisto caso constatadas divergências.

CLÁUSULA OITAVA - Eventuais tolerâncias por parte da ADMINISTRADORA DO SH quanto à inobservância de disposições deste CONTRATO, não constituirão hipótese de novação ou alteração tácita do mesmo, o qual só poderá ser modificado por escrito.

CLÁUSULA DÉCIMA - Fica eleito o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente CONTRATO.

E assim, por estarem de acordo, ajustados e contratados, após lido e achado conforme, as partes a seguir firmam o presente CONTRATO em 03 (três) vias, de igual teor e forma, para um só efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo assinadas.

Brasília (DF), xxx de xxx de xxxx.

   
ADMINISTRADORA DO SH  AGENTE 
Testemunhas:  
Nome:    Nome: 
CPF:    CPF: 

ANEXO 9

Código de desembolsos com sinistros - CDS

É um código composto de três dígitos onde o primeiro diz respeito ao desembolso (se Pagamento Fluxo Normal, Devolução Fluxo Normal, Pagamento Via Judicial, Devolução Via Judicial, Pagamento de Sinistros Represados, ou Devolução de Sinistros Represados), o segundo refere-se à cobertura, enquanto o terceiro define o tipo de desembolso (indenização, despesas ou honorários).

SIGNIFICADO DO PRIMEIRO DÍGITO

Pagamento Fluxo Normal 
Devolução Fluxo Normal 
Pagamento Via Judicial 
Devolução Via Judicial 
Pagamento de Sinistros Represados 
Devolução de Sinistros Represados 

SIGNIFICADO DO SEGUNDO DÍGITO

Danos Físicos (DFI) 
Morte (M) 
Invalidez Permanente (IP) 
Responsabilidade Civil do Construtor (RCC) 

SIGNIFICADO DO TERCEIRO DÍGITO

Indenizações 
Complementações de Indenizações (por exemplo, parcelas de obras a partir da segunda) 
Conteúdo 
Pagamento de encargos mensais 
Despesas médicas e honorários pagos à médicos ou a Clínicas especializadas em perícia médica 
Despesas com serviços judiciais e honorários pagos a advogados ou a escritórios de advocacia 
Despesas com estudos de solos e projetos 
Honorários de peritos e assistentes técnicos em ações de Medidas Cautelares Específicas (MCE) 
Despesas com demais serviços técnicos e de engenharia e honorários pagos a engenheiros ou a empresas especializadas em serviços de engenharia 
Outras despesas e honorários 

Tendo em vista o objetivo desta codificação viabilizar apurações estatísticas não só de valores como também de quantidades de sinistros, estão destacados os algarismos 2, 3 e 4 (no 3º dígito) para pagamentos de indenizações que tenham características de complementações. Assim o terceiro dígito 2 servirá para identificar, entre outros os casos de complementações resultantes de discussões de valores, os pagamentos de parcelas de obras a partir da segunda e as complementações de sinistros de Cooperativas Habitacionais.

Dessa forma, quando for feita uma apuração de quantidade de indenizações de sinistros pagos, somente os lançamentos do terceiro dígito igual a 1 é que serão considerados.

Da conjugação dos três dígitos resultarão os diversos códigos de desembolsos (CDS) conforme a seguir:

110  Outras despesas e honorários, em DFI 
111  Indenizações em sinistros de DFI (pagamentos em espécie e primeira parcela de obra) 
112  Complementação em sinistros de DFI (pagamentos em espécie e parcelas de obra a partir da segunda) 
113  Pagamento de conteúdo, em DFI 
114  Pagamento de encargos mensais, em DFI 
117  Despesas com estudo de solos e projetos, em DFI 
119  Pagamento com guarda de imóveis e honorários técnicos e de engenharia em DFI 
120  Pagamento com outras despesas e honorários, em sinistros de Morte 
121  Indenizações em sinistros de Morte 
122  Complementações em sinistros de Morte 
130  Pagamento com outras despesas e honorários, em sinistros de Invalidez 
131  Indenizações em sinistros de Invalidez 
132  Complementações em sinistros de Invalidez 
135  Pagamento com despesas e honorários médicos, em sinistros de Invalidez 
140  Pagamento com outras despesas e honorários, em RCC 
141  Pagamento de indenizações, em RCC 
142  Pagamento de complementações, em RCC 
147  Despesas com estudos de solos e projetos, em RCC 
149  Pagamento com honorários técnicos e de engenharia, em RCC 
210  Devolução de outras despesas e honorários, em DFI 
211  Devolução de indenizações, em DFI 
212  Devolução de complementações, em DFI 
213  Devolução de conteúdo, em DFI 
214  Devolução de encargos mensais, em DFI 
217  Devolução de despesas com estudos de solos e projetos, em DFI 
218  Devolução de honorários de peritos e assistentes técnicos, em DFI 
219  Devolução de demais despesas e honorários técnicos e de engenharia, em DFI 
220  Devolução de outras despesas e honorários, em Morte 
221  Devolução de indenizações, em Morte 
222  Devolução de complementações, em Morte 
230  Devolução de outras despesas e honorários, em Invalidez 
231  Devolução de indenizações, em Invalidez 
232  Devolução de complementações, em Invalidez 
235  Devolução de despesas e honorários médicos, em Invalidez 
240  Devolução de outras despesas e honorários, em RCC 
241  Devolução de indenizações, em RCC 
242  Devolução de complementações, em RCC 
247  Devolução de despesas com estudos de solos e projetos, em RCC 
249  Devolução de honorários técnicos e de engenharia, em RCC 
310  Pagamento Judicial de outras despesas e honorários, em DFI 
311  Pagamento Judicial de indenizações em sinistros de DFI (pagamentos em espécie e primeira parcela de obra) 
312  Pagamento Judicial de complementação em sinistros de DFI (pagamentos em espécie e parcelas de obra a partir da segunda) 
313  Pagamento Judicial de conteúdo, em DFI 
314  Pagamento Judicial de encargos mensais, em DFI 
316  Pagamento Judicial de despesas e honorários judiciais, em DFI 
317  Pagamento Judicial de despesas com estudo de solos e projetos, em DFI 
318  Pagamento Judicial de honorários de peritos e assistentes técnicos, em DFI 
319  Pagamento Judicial de guarda de imóveis e honorários técnicos e de engenharia, em DFI 
320  Pagamento Judicial de outras despesas e honorários, em sinistros de Morte 
321  Pagamento Judicial de indenizações em sinistros de Morte 
322  Pagamento Judicial de Complementações em sinistros de Morte 
326  Pagamento Judicial de despesas e honorários judiciais, em sinistros de Morte 
330  Pagamento Judicial de outras despesas e honorários, em sinistros de Invalidez 
331  Pagamento Judicial de indenizações, em sinistros de Invalidez 
332  Pagamento Judicial de complementações, em sinistros de Invalidez 
335  Pagamento Judicial de despesas e honorários médicos, em sinistros de Invalidez 
336  Pagamento Judicial de despesas e honorários judiciais, em sinistros de Invalidez 
340  Pagamento Judicial de outras despesas e honorários, em RCC 
341  Pagamento Judicial de indenizações, em RCC 
342  Pagamento Judicial de complementações, em RCC 
346  Pagamento Judicial de despesas e honorários judiciais, em RCC 
347  Pagamento Judicial de despesas com estudo de solos e projetos, em RCC 
349  Pagamento Judicial de honorários técnicos e de engenharia, em RCC 
410  Devolução Judicial de outras despesas e honorários, em DFI 
411  Devolução Judicial de Indenizações, em DFI 
412  Devolução Judicial de complementações, em DFI 
413  Devolução Judicial de conteúdo, em DFI 
414  Devolução Judicial de encargos mensais, em DFI 
416  Devolução Judicial de despesas e honorários judiciais, em DFI 
417  Devolução Judicial de despesas com estudos de solos e projetos, em DFI 
418  Devolução Judicial de honorários de peritos e assistentes técnicos, em DFI 
419  Devolução Judicial de demais despesas e honorários técnicos e de engenharia, em DFI 
420  Devolução Judicial de outras despesas e honorários, em Morte 
421  Devolução Judicial de indenizações em sinistros de Morte 
422  Devolução Judicial de complementações em sinistros de Morte 
426  Devolução Judicial de despesas e honorários judiciais, em Morte 
430  Devolução Judicial de outras despesas e honorários, em Invalidez 
431  Devolução Judicial de indenizações em sinistros de Invalidez 
432  Devolução Judicial de complementações em sinistros de Invalidez 
435  Devolução Judicial de despesas e honorários médicos, em Invalidez 
436  Devolução Judicial de despesas e honorários judiciais, em Invalidez 
440  Devolução Judicial de outras despesas e honorários, em RCC 
441  Devolução Judicial de Indenizações, em RCC 
442  Devolução Judicial de complementações, em RCC 
446  Devolução Judicial de despesas e honorários judiciais, em RCC 
447  Devolução Judicial de despesas com estudo de solos e projetos, em RCC 
449  Devolução Judicial de honorários técnicos e de engenharia, em RCC 
520  Pagamento de outras despesas e honorários, em sinistros de Morte, relativo à sinistros represados 
521  Pagamento de indenizações em sinistros de Morte, relativo a sinistros represados 
522  Pagamento de complementações em sinistros de Morte relativo a sinistros represados 
526  Pagamento de despesas e honorários judiciais, em Sinistros de Morte, relativo a sinistros represados 
530  Pagamento de outras despesas e honorários, em sinistros de Invalidez, relativo a sinistros represados 
531  Pagamento de indenizações em sinistros de Invalidez relativo a sinistros represados 
532  Pagamento de complementações em sinistros de Invalidez relativo a sinistros represados 
535  Pagamento de despesas e honorários médicos, em sinistros de invalidez, relativo à sinistros represados 
536  Pagamento de despesas e honorários judiciais, em sinistros de Invalidez, relativo a sinistros represados 
620  Devolução de outras despesas e honorários, em sinistros de Morte, relativo a sinistros represados 
621  Devolução de indenizações em sinistros de Morte relativa a sinistros represados 
622  Devolução de complementações em sinistros de Morte relativa sinistros represados 
626  Devolução de despesas e honorários judiciais, em sinistros de Morte, relativo a sinistros represados 
630  Devolução de outras despesas e honorários, em sinistros de Invalidez, relativo a sinistros represados 
631  Devolução de indenizações em sinistros de Invalidez relativa a sinistros represados 
632  Devolução de complementações em sinistros de Invalidez relativa a sinistros represados 
635  Devolução de despesas e honorários médicos, em sinistros de Invalidez, relativo a sinistros represados 
636  Devolução de despesas e honorários judiciais, em sinistros de Invalidez, relativo a sinistros represados 

ANEXO 10

Parcelamento Informações SUSEP

Informação sobre débitos do SH - até 31 JUL 2001

Pendência de Prêmios - por Competência

Agente financeiro:  
Matrícula:   Área de atividade:  
Seguradora1:   Matrícula:  
Mês de competência  Data de vencimento  Valor principal  (R$ - UPF) Valor atualizado  (R$ - UPF) Valor multas  (R$ - UPF) Valor juros  (R$ - UPF) Valor total da competência  (R$ - UPF)
XXX             
ZZZ             
Total             
Seguradora2:   Matrícula:  
Mês de competência  Data de vencimento  Valor principal  (R$ - UPF) Valor atualizado  (R$ - UPF) Valor multas  (R$ - UPF) Valor juros  (R$ - UPF) Valor total da competência  (R$ - UPF)
XXX             
ZZZ             
Total             
Resumo - Totais por Seguradora  
Seguradora  Valor Total das Pendências de Prêmios (R$ - UPF)  
Seguradora1   
Seguradora2   
Total   
Informação posicionada em:  

(local e data)

Diretor SUSEP

ANEXO 11

Parcelamento Informações SUSEP

Informação sobre débitos do SH - até 31 JUL 2001
Agente Financeiro:   
Matrícula:  Area de Atividade:  
Seguradora:   
Matrícula:   
Pendências de Prêmios
Origem do valor    Em R$    Em UPF   
Prêmio Atualizado     
Multas Decendiais     
Juros de Mora     
Total     
Represamentos de Indenizações de Sinistros de MIP
  Em R$    Em UPF   
Indenização Atual     
Quantidade de sinistros:     
Informação posicionada em:    

(local e data)

Diretor SUSEP

Parcelamento Informações SUSEP

1. LAYOUT DE GERAÇÃO DA BASE (180 BYTES)

REGISTRO 1 => HEADER

Seq    Nome do Campo    Tipo    Tam    Formato    Observações   
01    Tipo-Mov    Num    02      Preencher com 11(onze)   
02    Tipo-de-Registro    Num    01      Obrigatório e igual a 1 (um)   
03    Matricula-Agente    Num    05      Obrigatório   
04    Data-Criação-Arquivo    Num    08    AAAAMMDD    Obrigatório   
05    Procedência-do-Arquivo    Num    02      Conforme Tabela   
06    Classe-do-Agente    Num    02      Preencher com 99   
07    VAGO    Num    160      Preenchido com 9 (noves)   

REGISTRO 2 => MOVIMENTO

Seq Nome do Campo    Tipo    Tam    Formato    Observações   
01  Tipo-Mov  Num  02    Preencher com 11(onze) 
02  Tipo-de-Registro  Num      Obrigatório e igual a 2 (dois) 
03  Matrícula-Agente  Num  05    Obrigatório 
04  Numero-Contrato  Alfan  13    Obrigatório 
05  Grau-Hipoteca  Num    Obrigatório 
06  Tipo-Mutuario  Num    Obrigatório, 1 - Principal, 2 - Coobrigado 
07  Nome-Mutuario  Alfan  40    Obrigatório 
08  Seguradora         
08  Codigo-Seguradora  Num  03     
08  DV-Seguradora  Num  01     
08  Regiao  Num  02     
09  CPF/DV-do-Mutuario         
09  Numero-CPF  Num  09     
09  DV-CPF  Num  02     
10  Identidade-Mutuario  Alfan  17     
11  Dt-nascimento-mutuario  Num  08  AAAAMMDD   
12  Dt-do-Contrato  Num  08  AAAAMMDD  Obrigatório 
13  Situacao-do-contrato  Num  01    Obrigatório. 1-Ativo, 2-Inativo 
14  Indicador-FCVS  Num  01    Obrigatório. 1-SIM, 2-NÃO 
15  Tipo-Evento  Alfan  03    Obrigatório 
16  Data-Evento  Num  08  AAAAMMDD  Obrigatório 
17  Endereco-Imovel  Alfan  40    Obrigatório 
18  UF-Imovel  Alfa  02    Obrigatório 
19  Codigo-Municipio/DV-Imovel        Obrigatório 
19  Codigo-Municipio  Num  04     
19  DV-Municipio  Num  01     
20  VAGO  Num  06    Preenchido com 9 (noves) 

REGISTRO 9 => TRAILLER

Seq Nome do Campo    Tipo    Tam    Observações   
01  Tipo-Mov  Num  02  Preencher com 11(onze) 
02  Tipo de Registro  Num  01  Obrigatório e igual a 9 (nove) 
03  Matricula Agente  Num  05  Obrigatório 
04  Qtd. Contratos  Num  07  Obrigatório 
05  VAGO  Num  165  Preenchido com 9 (noves) 

1.1 CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES

1.1.1 Sempre deverão ser gerados os 3(três) tipos de registros para cada arquivo:

. 1(um) REGISTRO HEADER

. 1(um) a N REGISTROS MOVIMENTO

. 1(um) REGISTRO TRAILLER

1.1.2 Para movimento em DISQUETES poderão ser gerados no máximo 7.500(sete mil e quinhentos) contratos em cada arquivo.

. LABEL : MAAAAA.TXT(AAAAA = matrícula do agente até 5 posições)

. TAMANHO DE REGISTRO: 180 (cento e oitenta) bytes

. TAMANHO DE BLOCO: não tem

. CLASSIFICAÇÃO: .TXT

1.1.3 Para movimento em FITA MAGNÉTICA ou em CARTUCHO observar:

. LABEL: omitido(UL)

. TAMANHO DE REGISTRO: 180 (cento e oitenta) bytes.

2. INSTRUÇÃO DE PREENCHIMENTO

2.1 REGISTRO TIPO = 1 HEADER

01. TIPO MOVIMENTO

Campo numérico.

Obrigatório.

Indicar sempre o número 11(onze).

02. TIPO DE REGISTRO.

Campo numérico.

Obrigatório.

Indicar sempre o número 1(um).

03. MATRÍCULA AGENTE

Campo numérico.

Obrigatório.

Indicar, com 5(cinco) posições, sem o dígito verificador, a matrícula do Agente Financeiro alinhada à direita completando com zeros à esquerda quando for o caso.

04. DATA CRIAÇÃO DO ARQUIVO

Campo numérico.

Obrigatório.

Indicar o dia, mês e ano da criação do disquete, com 8(oito) posições no formato AAAAMMDD.

05. PROCEDÊNCIA DO ARQUIVO

Campo numérico.

Obrigatório.

Indicar, com 2(duas) posições o código da procedência, sendo:

01  SIFCVS 
02  SIFCVS - CRITICA 
03  CEF (EX - BNH) 
04  DELPHOS 
05  HECOPART 
06  AGENTES FINANCEIROS 
07  FVS 
08  ALIANÇA 
09  BRADESCO 

06. CLASSE DO AGENTE

Campo numérico.

Obrigatório.

Preencher sempre com 99.

07. VAGO

Campo numérico.

Obrigatório.

Preencher as 160(cento e sessenta) posições, com 9(noves).

2.2 REGISTRO TIPO = 2 MOVIMENTO

01. TIPO MOVIMENTO

Campo numérico.

Obrigatório.

Indicar sempre o número 11(onze).

02. TIPO DE REGISTRO.

Campo numérico.

Obrigatório.

Indicar sempre o número 2(dois).

03. MATRÍCULA-AGENTE

Campo numérico.

Obrigatório.

Indicar a matrícula com 5(cinco) posições, sem o digito verificador, no padrão estabelecido pelo Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do FCVS.

Havendo mais de uma matrícula, decorrente de fusões ou incorporações de empresas relativa a um mesmo Agente Financeiro, este deve indicar o seu número principal, referente à empresa que incorporou as demais.

04. NÚMERO-CONTRATO

Campo alfanumérico.

Obrigatório.

Indicar com até 13 (treze) posições, alinhando à esquerda, o número do contrato de financiamento do mutuário no Agente Financeiro, no padrão estabelecido pelo Manual de Normas e Procedimentos

Operacionais do FCVS.

05. GRAU DE HIPOTECA

Campo numérico.

Obrigatório.

Indicar, com 1 (uma) posição, o grau de hipoteca do financiamento conforme tabela:

Primeira hipoteca 
Segunda hipoteca 
Para hipotecas unificadas 
Terceira hipoteca 
Quarta hipoteca 

06 TIPO DE MUTUÁRIO

Campo numérico.

Obrigatório.

Indicar, com 2 (duas) posições, sendo:

01  Principal 
02  Coobrigado 

07. NOME-MUTUÁRIO

Campo alfanumérico.

Obrigatório

Indicar o nome do mutuário, com até 40 (quarenta) posições, incluindo os espaços entre nomes.

NOTA: Não é permitido abreviar o primeiro e o último nome. Utilizar o padrão estabelecido pelo Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do FCVS.

08. SEGURADORA

Campo numérico.

Obrigatório e exclusivo para procedência Seguradoras.

CODIGO

Indicar o código da seguradora, com 4(quatro) posições, sendo 03(três) para código e 01(uma) para digito verificador, conforme tabela.

REGIÃO

Indicar o código da região a que pertence a que pertence o imóvel do mutuário sinistrado, com 2(duas) posições, sendo:

REGIÃO UNIDADE DA FEDERAÇÃO   
01  ACRE, AMAPÁ, AMAZONAS, PARÁ, RORAIMA 
02  CEARÁ, MARANHÃO, PIAUI 
03  ALAGOAS, PARAÍBA, PERNAMBUCO, RIO GRANDE DO NORTE 
04  BAHIA, SERGIPE 
05  DISTRITO FEDERAL, ESPIRITO SANTO, GOIÁS, MINAS GERAIS, TOCANTINS 
06  RIO DE JANEIRO 
07  MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, RONDÔNIA, SÃO PAULO 
08  PARANÁ, RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA 

Para as demais procedências, preencher os campos com ZEROS.

09. CPF-MUTUÁRIO

Campo numérico.

Indicar com 11 (onze) posições, sendo 9 (nove) para número e 2 (dois) para controle, alinhado à direita.

NOTA: Caso não seja possível levantar o dado, preencher com "zeros"

10. NÚMERO-IDENTIDADE-MUTUÁRIO

Campo alfanumérico.

Indicar com 17 (dezessete) posições, conforme padrão estabelecido pelo Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do FCVS.

NOTA: Quando não for possível levantar o dado, deixar em branco.

11. DATA-NASCIMENTO-MUTUÁRIO

Campo numérico.

Indicar com 8 (oito) posições, no formato AAAAMMDD, a data de nascimento do mutuário.

NOTA: Caso não seja possível levantar o dado, preencher com "zeros"

12. DATA-CONTRATO

Campo numérico.

Obrigatório.

Indicar com 8 (oito) posições, no formato AAAAMMDD, a data de assinatura de financiamento firmado entre o Agente Financeiro e o Mutuário. Nos casos de financiamento para construção, indicar a data de apuração do valor financiado que corresponde à data saldo na terminologia utilizada pelo Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do FCVS.

13. SITUAÇÃO-CONTRATO

Campo numérico.

Obrigatório.

Indicar, com 1 (uma) posição, a situação do contrato, inclusive aqueles enquadrados no PCR, sendo:

Ativo 
Inativo 

14. INDICADOR-FCVS

Campo numérico.

Obrigatório.

Indicar com1 (uma) posição, se o financiamento tem cobertura do FCVS.

Sim 
Não 

15. TIPO-EVENTO

Campo alfanumérico.

Obrigatório.

Indicar, com 3 (três) posições conforme tabela abaixo, o código representativo do evento que caracteriza o contrato de acordo com o padrão estabelecido pelo Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do FCVS.

NOTAS:

Para os contratos ativos considerar o código SET - sem evento de término.

Para os contratos liquidados sem cobertura do FCVS, considerar o código LIQ.

Para contratos liquidados com cobertura do FCVS, considerar os códigos previstos no Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do FCVS

Para contratos objeto de Sinistro MIP com indenização total, considerar o código SIT.

Para contratos objeto de Sinistro MIP com indenização parcial, considerar o código SIP.

COD DESCRIÇÃO   
AED  Amortização Extraordinária no Estado da Dívida até 30/06/77 
EDJ  Liquidação Antecipada pelo Estado da Dívida (ED), a partir de 01.07.1977. Em Decorrência de Sentença Judicial 
LA1  Liquidação Antecipada com Desconto de até 25% (Res CMN 1218/86) 
LA2  Liquidação Antecipada com Desconto de até 25% (Res CMN 1448/86) 
LA3  Liquidação Antecipada com Desconto de até 50% (Res CMN 8004/90) 
LA5  Liquidação Antecipada com Desconto de 40% (MP 1520 - 2/96) 
LA6  Liquidação Antecipada com Desconto de 30% (MP 1520 - 2/96) 
LA7  Liquidação Antecipada com Desconto de 30% contratos vinculados ao Programa de Cooperativa Habitacional, PROHAP e ao PAIH, com recursos FGTS (MP 1635/97) 
LA8  Liquidação Antecipada com Desconto de 30% (MP 1635/97) 
LA9  Liquidação Antecipada com Desconto de 50% (MP 1635/97) 
LED  Liquidação Antecipada pelo Estado da Dívida 
LIQ  Liquidação Antecipada sem Desconto com Recursos Próprios 
LVP  Liquidação Antecipada pelo valor presente(MP 1768-29/99) 
L10  Liquidação Antecipada com Desconto de 30% (MP 1696-23/98) 
L11  Liquidação Antecipada com Desconto de 70% (MP 1696-23/98) 
L12  Liquidação Antecipada com Desconto de 90% (MP 1981-49/00) 
L13  Liquidação Antecipada com Desconto de 100% (MP 1981-52/00) 
PXN  Liquidação Antecipada pelo Número de Prestações Vincendas 
SDN  Saldo Nulo antes do Término do Prazo Contratual até 30/06/77 
SET  Sem Evento de Término 
SIP  Sinistro Parcial MIP 
SIT  Sinistro Total MIP 
TPA  Término de Prazo sem Prorrogação do Prazo Inicial (Plano A) em Decorrência de Sentença Judicial 
TPC  Término de Prazo sem Prorrogação do Prazo Inicia (Plano C) em Decorrência de Sentença Judicial 
TPZ  Término de Prazo 
TRA  Transferência 
TR1  Transferência com Desconto de 25% (Res CMN 1218/86) 
TR2  Transferência com Desconto de 25% (Res CMN 1448/86) 
TR3  Transferência com Desconto de 50% (Res CMN 8004/90) 
TR4  Transferência do PES para o PCM pelo Estado da Dívida até 30/06/77 
TR5  Transferência com Desconto de 40% (MP 1520/96 e MP 1520/96) 
TR6  Transferência com Desconto de 30% (MP 1520/96 e MP 1520/96) 
TR9  Transferência com Desconto de 30% (MP 1520/96 e MP 1635/97) 
T10  Transferência com Desconto de 25% na prestação (CMN 1448/88) 

16. DATA-EVENTO

Campo numérico.

Obrigatório para contratos inativos.

Indicar com 8 (oito) posições, no formato AAAAMMDD,

Para contratos ativos, preencher o campo com Zeros.

Obs.: Para contratos com sinistro informar a data do sinistro(total ou parcial)

17. ENDEREÇO-IMÓVEL

Campo alfanumérico.

Obrigatório.

Indicar, com até 40 (quarenta) posições, o endereço completo do imóvel objeto do financiamento (logradouro, número e complemento) de acordo com o padrão estabelecido pelo Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do FCVS.

18. UF-IMÓVEL

Campo alfabético.

Obrigatório.

Preencher, com 2 (duas) posições, o código da Unidade da Federação do endereço.

19. CÓDIGO-MUNICÍPIO-IMÓVEL

Campo numérico.

Obrigatório.

Preencher com 5 (cinco) posições, sendo 4 (quatro) para código e 1 (uma) para dígito verificador, no padrão estabelecido pelo Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do FCVS.

20. VAGO

Campo numérico.

Obrigatório.

Preencher as 6(seis) posições, com 9(noves).

2.3 REGISTRO TIPO = 9 - TRAILLER

01. TIPO MOVIMENTO

Campo numérico.

Obrigatório.

Indicar sempre o número 11(onze).

02. TIPO DE REGISTRO.

Campo numérico.

Obrigatório.

Indicar sempre o número 9(nove).

03. MATRÍCULA AGENTE

Campo numérico.

Obrigatório.

Indicar, com 5(cinco) posições sem o dígito verificador, a matrícula do Agente Financeiro solicitante alinhado à direita completando com zeros à esquerda quando for o caso.

04. QTD. REGISTRO

Campo numérico.

Obrigatório.

Indicar, com 7(SETE) posições alinhado à direita, a quantidade de registros constantes no disquete.

05. VAGO

Campo numérico.

Obrigatório.

Preencher as 165 (cento e sessenta e cinco) posições, com 9 (noves).

3 ETIQUETA IDENTIFICADORA DE DISQUETE/FITA/CARTUCHO

3.1 OBJETVO

Identificar os movimentos a serem entregues na ADMINISTRADORA DO SH/GESEF, para processamento CADMUT.

Todos os movimentos, disquetes, fita magnética ou cartucho, encaminhados para processamento devem estar com etiqueta de identificação, conforme modelo abaixo.

3.2 Nº DE VIAS

Deverão ser preenchidas 2 etiquetas iguais, sendo uma para mídia original e outra para a cópia.

3.3 PREENCHIMENTO

TIPO MOVIMENTO

Obrigatório, indicar sempre o número 11(onze) para GERAÇÃO DA BASE.

PROCEDÊNCIA

Obrigatório, indicar, com 2(duas) posições o código da procedência, sendo:

01  SIFCVS 
02  SIFCVS - CRITICA 
03  CEF (EX - BNH) 
04  DELPHOS 
05  HECOPART 
06  AGENTES FINANCEIROS 
07  FVS 
08  ALIANÇA 
09  BRADESCO 

QUANTIDADE DE ARQUIVOS

Obrigatório, indicar, com 3 (TRÊS) posições, a quantidade de arquivos gravados nesta mídia, completando com zeros à esquerda quando for o caso.

DT. CRIAÇÃO ARQUIVO

Obrigatório, indicar o dia, mês e ano da criação do disquete, com 8(oito) posições no formato AAAAMMDD.

VOLUME ___DE___

Obrigatório. Indicar o número seqüencial do disquete seguido da quantidade total de disquetes que estão sendo enviados para processamento.

ORIGINAL ou CÓPIA

Obrigatório, indicar a identificação se o disquete é original ou cópia.

OR/CO

Indicar o código de operação e origem de recursos destinados ao financiamento utilizando sempre 2 (duas) posições, conforme abaixo:

11

Recursos próprios

22

Refinanciamento com recursos do FGTS

23

Refinanciamento com recursos da ADMINISTRADORA DO SH

24

Refinanciamento com recursos do Fundo de Estabilização

25

Refinanciamento com recursos de outros fundos SFH

32

Repasse com recursos do FGTS

33

Repasse com recursos da ADMINISTRADORA DO SH

34

Repasse e operações com recursos do Fundo de Estabilização

35

Repasse e operações com recursos do FGTS-ADMINISTRADORA DO SH Agente Financeiro (1ª linha)

36

Repasse com recursos de outros fundos SFH

37

Repasse especial pela RD 61/71

38

Repasse especial pela RD 61/71

40

Operações oriundas do RECON

41

Empréstimo

% CEF

Indicar, sempre com 4 (quatro) posições, sendo 3 (três) inteiras e 1 (uma) decimal, o percentual de participação de recursos da ADMINISTRADORA DO SH/BNH no financiamento.

Nota: Somente utilizar quando o código de operação e origem de recursos for igual a 22, 23, 24, 25, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38 ou 41.

Nº CONT.

Indicar, com até 18 (dezoito) posições, ALINHADO À DIREITA, o número do contrato de empréstimo firmado entre o agente financeiro e a ADMINISTRADORA DO SH (e/ou o extinto BNH), ao qual está vinculado (caucionado) o contrato do mutuário.

Nota: As 6 (seis) primeiras posições devem ser preenchidas com zeros. As 12 (doze) posições restantes devem ser preenchidas com o número do contrato firmado entre o agente financeiro e a ADMINISTRADORA DO SH (e/ou o extinto BNH) com o respectivo dígito verificador - DV, ALINHADO À DIREITA, com acréscimo de zeros nas posições que excederem o número correspondente até completar o total das doze posições.

(Redação do anexo dada pela Resolução CCFCVS Nº 391 DE 30/03/2015):

ANEXO 12

Ressarcimento às Seguradoras que atuaram no extinto Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, relativamente às despesas judiciais, despesas de representação, indenizações e condenações decorrentes de ações judiciais que envolvam a apólice pública (ramo 66) do extinto SH/SFH.

CRITÉRIOS DE ADMISSÃO PARA ANÁLISE

1. É considerada e sujeita à análise, para fins de ressarcimento, a atuação das seguradoras na defesa judicial do extinto SH/SFH em quaisquer dos seguintes casos:

a) em ações que envolvam contratos de financiamento habitacional, ou outras operações, averbados na apólice do extinto SH/SFH (ramo 66) e ativos na data da propositura da ação;

b) em ações que envolvam contratos de financiamento habitacional, ou outras operações, inicialmente averbados na apólice do extinto SH/SFH (ramo 66) e que, na data da liquidação da dívida, antecipadamente ou por decurso de prazo, ainda estavam averbados na mesma apólice;

c) em ações que envolvam contratos de financiamento habitacional, ou outras operações, inicialmente averbados na apólice do extinto SH/SFH (ramo 66) e cuja fundamentação da ação seja vício de construção;

d) em ações que envolvam contratos de financiamento habitacional, ou outras operações, inicialmente averbados na apólice do extinto SH/SFH (ramo 66) e cuja fundamentação da ação seja evento, relacionado às garantias da referida apólice, comprovadamente ocorrido enquanto o contrato de financiamento esteve vinculado à apólice; e

e) em ações que envolvam contratos de financiamento habitacional, ou outras operações, firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação até 24 de junho de 1998.

1.1. Os critérios acima se aplicam a todas as ações que envolvam o extinto SH/SFH, independentemente do pedido.

1.2. Serão submetidas à análise somente as solicitações que se enquadrarem em qualquer um dos casos listados neste item.

ANÁLISE

2. Para fins de ressarcimento, fica caracterizada a atuação em defesa dos interesses do FCVS quando forem verificadas as seguintes providências pela seguradora:

a) se houve contestação refutando pelo menos um dos pontos alegados nos autos pela parte autora que não contavam com as garantias previstas na Apólice do extinto Seguro Habitacional/SFH - ASH/SFH;

b) se houve interposição tempestiva de recurso em relação à decisão que determinou obrigação da qual decorreu a despesa objeto do pedido de ressarcimento;

c) se houve apresentação de contestação na defesa dos interesses do FCVS no prazo legal;

d) se houve interposição de apelação na defesa dos interesses do FCVS no prazo legal;

2.1. Nos casos de DFI em que sejam alegados na petição inicial vício de construção e multa decendial, pelo menos esses dois itens devem ter sido atacados com base na apólice pública para que se considere essa condição satisfeita.

2.2. A interposição e admissão de recurso adesivo supre a falta de apresentação da respectiva apelação para fins de análise da alínea "d", desde que a parte autora não tenha desistido da apelação. (Redação do item dada pela Resolução CCFCVS Nº 396 DE 07/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
2.2. A interposição e admissão de recurso adesivo supre a falta de apresentação da respectiva apelação para fins de análise da alínea "c", desde que a parte autora não tenha desistido da apelação.

2.3. Verificada nos autos a perda de prazo, cessam-se os pagamentos referentes àquela ação judicial a partir da data de constatação, devendo os valores já ressarcidos serem devolvidos ao Fundo devidamente atualizados pelo índice de remuneração básica da poupança.

2.4. Caso o Poder Judiciário tenha determinado à seguradora o cumprimento de um ato em prazo determinado, não tendo a seguradora cumprido tal ato, o ressarcimento relativo à eventual multa não será realizado.

2.4.1. Na hipótese de o descumprimento da determinação do referido ato decorrer de pedido de efeito suspensivo que venha a ser negado, a multa aplicada até a publicação da referida decisão será ressarcida.

3. Adicionalmente à análise prevista no item 2 e subitens, relativamente às defesas apresentadas a partir de 6 de dezembro de 2007, será observado se a seguradora alegou ilegitimidade ativa, se for o caso.

3.1. Considera-se atendida a exigência do item 3, caso se identifique na contestação a alegação de que cada autor não é o mutuário original, ou que o contrato está liquidado, ou que não foi localizado qualquer contrato em nome do autor e/ou averbação na apólice pública.

3.1.1. A defesa não individualizada por autor é aceita para caracterizar a ilegitimidade ativa desde que ela atinja todos os autores enquadráveis na mesma situação.

4. Adicionalmente à análise prevista nos itens 2 e 3 e subitens, relativamente às defesas apresentadas a partir de 1º de junho de 2015, será observado se:

a) a seguradora refutou todos os pedidos apresentados pela parte autora que não contam com cobertura ou que estejam relacionados entre os riscos excluídos, nos termos da ASH/SFH;

b) a seguradora alegou a ilegitimidade ativa específica e detalhada para cada autor;

b.1) Caso não tenha sido localizado qualquer contrato em nome do autor e/ou averbação na apólice pública, a seguradora deverá alegar isso em juízo e requerer também a comprovação pelo autor de seu vínculo com a ASH/SFH, ou alegar o descabimento da inversão do ônus da prova em razão da impossibilidade de se imputar ao réu a produção de prova negativa, se for o caso;

c) a seguradora alegou prescrição da pretensão do autor, se for o caso;

d) a seguradora requereu a citação da CAIXA, na qualidade de Administradora do FCVS em virtude da ilegitimidade passiva da seguradora.

e) não houve declaração de intempestividade em recurso extraordinário ou especial.

4.1. Quando a alegação de ilegitimidade ativa for fundamentada na não localização do contrato e/ou da averbação na ASH/SFH, a seguradora deverá comprovar à Administradora do FCVS diligência em buscar informações, mediante apresentação de cópia da tela do Cadastro Nacional de Mutuários e do Cadastro de Averbações.

4.1.1. Caso haja mais de um motivo para a ilegitimidade ativa, a seguradora deverá alegar todos eles.

4.2. A seguradora deverá alegar, quando for o caso, litispendência, coisa julgada, conexão e continência, solicitando a extinção do processo sem resolução do mérito ou a reunião dos processos.

5. No caso de despesas não individualizadas, o pagamento às seguradoras será proporcional à quantidade de unidades enquadradas nos critérios definidos no item 1 e nos requisitos dos itens 2, 3 ou 4.

SOLICITAÇÃO E PAGAMENTO

6. A seguradora deverá requerer o ressarcimento da despesa ou indenização no prazo máximo de 5 anos a partir do seu pagamento, sob pena de prescrição.

7. A solicitação de ressarcimento deve ser elaborada por meio eletrônico, discriminando individualmente os valores requeridos em moeda corrente, o tipo do desembolso, com descrição sumária e caracterizadora da ação judicial, desde o último relato, e acompanhada:

a) das principais peças processuais, de acordo com a fase processual: petição inicial, contestação, sentença, recursos, acórdãos e outras decisões judiciais;

b) dos respectivos comprovantes dos pagamentos acompanhados das determinações de pagamentos, planilha ou memória de cálculo, laudos/projetos e documentos que permitam a individualização da despesa por autor.

8 Atendidas as etapas dos itens anteriores, a CAIXA, Administradora do FCVS, terá até 2 anos para avaliar a solicitação e comunicar o resultado da análise à seguradora. (Redação do item dada pela Resolução CCFCVS Nº 423 DE 29/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
8. Atendidas às etapas dos itens anteriores, a CAIXA, Administradora do FCVS, terá até 90 dias corridos para avaliar a solicitação, comunicar o resultado da análise à seguradora e, em caso de deferimento, efetuar a liberação do recurso financeiro, comunicando à seguradora, por meio de mensagem eletrônica ao endereço constante de Cadastro Operacional, a data e o valor liberado. (Redação do item dada pela Resolução CCFCVS Nº 412 DE 01/06/2016).
Nota: Redação Anterior:
8. Atendidas às etapas dos itens anteriores, a CAIXA, Administradora do FCVS, terá até 45 dias corridos para avaliar a solicitação, comunicar o resultado da análise à seguradora e, em caso de deferimento, efetuar a liberação do recurso financeiro, comunicando à seguradora, por meio de mensagem eletrônica ao endereço constante de Cadastro Operacional, a data e o valor liberado.

8.1. O prazo do caput aplica-se às ações judiciais que tenham seu primeiro pedido de ressarcimento protocolado junto à Administradora do FCVS a partir de 1º de junho de 2017. (Redação do subitem dada pela Resolução CCFCVS Nº 412 DE 01/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
8.1. O prazo de 45 dias do caput aplica-se a ações judiciais que tenham seu primeiro pedido de ressarcimento protocolado junto à Administradora do FCVS a partir de 1º de junho de 2016. (Redação do item dada pela Resolução CCFCVS Nº 396 DE 07/07/2015).
Nota: Redação Anterior:
8.1. O prazo de 45 dias do caput aplica-se a ações judiciais que tenham seu primeiro pedido de ressarcimento protocolado junto à Administradora do FCVS a partir de 1º de junho de 2015.

8.2 A partir de 1º de setembro de 2019, o prazo do caput para os novos pedidos será de 180 dias corridos. (Subitem acrescentado pela Resolução CCFCVS Nº 423 DE 29/08/2017).

9. Caso o pedido de ressarcimento não seja instruído com os documentos constantes das alíneas dos itens 13 e 14, a Administradora do FCVS poderá solicitar à seguradora, mediante justificativa, os esclarecimentos necessários e/ou todos documentos faltantes. O atendimento deverá ocorrer em até 180 dias corridos, sob risco de desconsideração daquele pedido de ressarcimento, sem prejuízo de sua reapresentação.

9.1 Atendida pela seguradora a solicitação, a análise da Administradora do FCVS deve ser concluída em até 180 dias corridos. (Redação do subitem dada pela Resolução CCFCVS Nº 423 DE 29/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
9.1. Atendida pela seguradora a solicitação, a análise da Administradora do FCVS deve ser concluída em até 90 dias corridos. (Redação do subitem dada pela Resolução CCFCVS Nº 412 DE 01/06/2016).
Nota: Redação Anterior:
9.1. Atendida pela seguradora a solicitação, a análise da Administradora deve ser concluída em até 30 dias corridos.

10. Nos casos de processos sobre os quais já tenha havido liberação de recursos financeiros, não será necessário o envio de documentos anteriormente encaminhados.

11 A seguradora poderá apresentar pedido de reanálise à Administradora do FCVS em até 180 dias corridos da ciência da negativa total ou parcial do pedido de ressarcimento, ficando estabelecido o prazo de 180 dias corridos para a Administradora do FCVS concluir a reanálise. (Redação do item dada pela Resolução CCFCVS Nº 423 DE 29/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
11. A seguradora poderá apresentar pedido de reanálise à Administradora do FCVS em até 180 dias corridos da ciência da negativa total ou parcial do pedido de ressarcimento, ficando estabelecido o prazo de 90 dias corridos para a Administradora do FCVS concluir a reanálise. (Redação do item dada pela Resolução CCFCVS Nº 412 DE 01/06/2016).
Nota: Redação Anterior:
11. A seguradora pode apresentar pedido de reanálise à Administradora do FCVS até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da ciência da negativa total ou parcial do pedido de ressarcimento, ficando estabelecido o prazo de 45 dias corridos para a Administradora do FCVS concluir a reanálise.

11.1 Os prazos para apresentação de pedido de reanálise pela seguradora aplicam-se às análises concluídas a partir de 1º de junho de 2015, sendo dispensados quando o motivo do pedido for restrito à comprovação de vínculo do imóvel objeto da ação judicial com a apólice do extinto Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH. (Redação do subitem dada pela Resolução CCFCVS Nº 423 DE 29/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
11.1. Os prazos para apresentação de pedido de reanálise pela seguradora aplicam-se às análises concluídas a partir de 1º de junho de 2015. (Subitem acrescentado pela Resolução CCFCVS Nº 412 DE 01/06/2016).

11.2 Para os pedidos de reanálises apresentados entre 1º de abril de 2015 até 1º de junho de 2017, pelas seguradoras à Administradora do FCVS, fica estabelecido o prazo de 3 anos, a contar da data de sua apresentação, para a Administradora do FCVS concluir a reanálise. (Redação do subitem dada pela Resolução CCFCVS Nº 423 DE 29/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
11.2. Para os pedidos de reanálises apresentados entre 1º de abril de 2015 até 1º de junho de 2016, pelas seguradoras à Administradora do FCVS, fica estabelecido o prazo de 180 dias corridos, a contar da data de sua apresentação, para a Administradora do FCVS concluir a reanálise. (Subitem acrescentado pela Resolução CCFCVS Nº 412 DE 01/06/2016).

11.3 A seguradora poderá apresentar segundo pedido de reanálise referente à mesma despesa e ao mesmo processo somente quando o seu motivo for restrito à comprovação de vínculo do imóvel objeto da ação judicial com a apólice do extinto SH/SFH. (Subitem acrescentado pela Resolução CCFCVS Nº 423 DE 29/08/2017).

12. O valor solicitado para ressarcimento é atualizado pelo índice de remuneração básica dos depósitos de poupança da data do pagamento realizado pela Seguradora, inclusive, até a data de liberação dos recursos, exclusive.

DOCUMENTOS

13. Adicionalmente aos documentos relacionados nas alíneas "a" e "b" do item 7, deverão ser fornecidos pelas seguradoras na composição do dossiê de solicitação de ressarcimento, observada a fase da ação, desde que constem dos autos:

a) Nome dos autores da ação e respectivos CPF;

b) Cópia de documentos dos autores, mutuários e imóveis, incluída, quando for o caso, a da certidão de óbito ou a da declaração de invalidez permanente;

c) Endereço dos imóveis objetos da lide;

d) Nome do correspondente agente financeiro;

e) Nome da seguradora envolvida;

f) Número do processo judicial;

g) Vara e comarca ou tribunal de tramitação da ação;

h) Laudos e provas periciais;

i) Apelação;

j) Contrarrazões;

k) Certidão de trânsito em julgado.

14. São documentos admitidos para a comprovação do vínculo com a ASH/SFH:

a) Contrato de financiamento e eventuais aditivos com mutuário do SFH;

b) Escritura de Compra e Venda;

c) Cédula Hipotecária Integral;

d) Certidão de Registro do contrato no Cartório de Imóveis;

e) Promessa de Compra e Venda;

f) Carta/Termo de Compromisso devidamente acompanhada de planilha de rateio do mutuário responsável pelo evento;

g) Contrato de locação com opção de compra com cláusula de transformação automática em contrato ou promessa de compra e venda;

h) Termo de ocupação ou contrato de locação, ambos com opção de compra;

i) Contrato de Compra e Venda e Quitação Definitiva;

j) Ficha de Informação de Financiamento - FIF;

k) Relação de Inclusão e Exclusão - RIE;

l) Relação de Cadastro Anual - RCA;

m) Cópia das telas do CADMUT;

n) Cópia da tela do Cadastro de Averbações;

o) Declaração do agente financeiro acompanhada de informações ou documentos que a embasem;
p) Outros - sob acatamento da Administradora do FCVS.

15. A Administradora do FCVS poderá solicitar documentação e/ou informação, além dos discriminados nos itens 13 e 14, visando à conclusão da análise, mediante justificação do pedido.

16. Em caso de DFI, são passíveis de ressarcimento as despesas de assistente técnico, limpeza de terreno do imóvel objeto da ação judicial, vigilância e projeto de engenharia, ainda que não tenha havido determinação judicial para tais desembolsos.

16.1. A partir de 1º de junho de 2015, as despesas de limpeza de terreno do imóvel objeto da ação judicial e/ou de projeto de engenharia deverão ser objeto de autorização prévia por parte da Administradora do FCVS, devendo a seguradora apresentar as justificativas acompanhadas de no mínimo três orçamentos.

17. Nos casos de regulação administrativa de eventos de DFI em que ocorreu a desocupação do imóvel, havendo ajuizamento de ação que tenha interrompido a regulação, será devido o ressarcimento dos encargos mensais BANCO DE AÇÕES JUDICIAIS - BAJ

18. A Administradora do FCVS divulgará às seguradoras os procedimentos para inclusão e qualificação das informações no BAJ, segundo parâmetros definidos pelo CCFCVS.

19. O ressarcimento ficará condicionado à prévia inclusão no BAJ da ação judicial a que se refere.
DISPOSIÇÕES GERAIS

20. As informações trocadas por correio eletrônico serão direcionadas às pessoas autorizadas, conforme endereços constantes de cadastro operacional, que deve ser atualizado pela seguradora quando houver alterações.

21. Somente as análises e reanálises dos pedidos de ressarcimentos não finalizadas até 31 de março de 2015 serão revistas pela Administradora do FCVS segundo este Anexo, procedendo aos ajustes financeiros necessários.

21.1. Em razão do caráter de transitoriedade da disciplina de ressarcimento estabelecida a partir da Resolução CCFCVS nº 378, de 17 de dezembro de 2014, todos os pagamentos efetuados às seguradoras com fundamento naquela norma deverão ser revistos, para o enquadramento aos novos critérios deste Anexo.

22. Os pedidos de ressarcimento e os documentos deverão ser encaminhados ou tornados disponíveis em meio eletrônico à unidade da Administradora responsável pelo recebimento de documentação, análise e pagamento dos ressarcimentos aprovados às seguradoras - Centralizadora Nacional Garantias Habitacionais - CEHAG, Av. Paulista, 1912 - 9º andar, sala 92, Bairro Cerqueira Cesar, São Paulo/SP, CEP 01.310-924. (Redação do item dada pela Resolução CCFCVS Nº 396 DE 07/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
22. Os pedidos de ressarcimento e os documentos deverão ser encaminhados ou tornados disponíveis em meio eletrônico à unidade da Administradora responsável pelo recebimento de documentação, análise e pagamento dos ressarcimentos aprovados às seguradoras - Centralizadora Nacional Garantias Habitacionais - CEHAG, Av. Paulista, 1911 - 15º andar, Bairro Cerqueira Cesar, São Paulo/SP, CEP 01.310-924.

23. Para fins de padronização, a Administradora do FCVS divulgará modelo para apresentação das solicitações de ressarcimento de despesas e indenizações judiciais envolvendo a extinta ASH/SFH.(Redação do item dada pela Resolução CCFCVS Nº 396 DE 07/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
23. Para fins de padronização, será utilizado o Modelo deste Anexo 12 - Roteiro de Solicitação de Ressarcimento de Despesas e Indenizações Judiciais envolvendo a ASH/SFH.

24 A CAIXA, na qualidade de Administradora do FCVS, debitará da Conta "Disponibilidade do FCVS" todos os valores por ela pagos às seguradoras, a título de ressarcimento de despesas judiciais, despesas de representação, indenizações e condenações decorrentes de ações judiciais que envolvam a apólice pública (ramo 66) do extinto SH/SFH". (Item acrescentado pela Resolução CCFCVS Nº 396 DE 07/07/2015).

(Excluído pela Resolução CCFCVS Nº 396 DE 07/07/2015):

Modelo - ROTEIRO DE SOLICITAÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS E INDENIZAÇÕES JUDICIAIS ENVOLVENDO A EXTINTA APÓLICE DO SEGURO HABITACIONAL DO SFH
DO PROCESSO DE SOLICITAÇÃO:

Autor Principal:   Nº DE AUTORES:  
Nº PROCESSO JUDICIAL:   SEGURADORA:  
Nº ANTERIORES DO PROCESSO OU NÚMEROS VINCULADOS:  
VARA/COMARCA/TRIBUNAL:  
VALOR ESTIMADO DE CONDENAÇÃO  
(VEC)(R$):  
DATA DO VEC:  
DATA DA CITAÇÃO:  
Sinistro(s):  
Número(s):  
Tipo de Sinistro: - DFI - MIP - RCC  
Existem autores que não são mutuários: - sim - não  
Data da remessa à CAIXA://Valor solicitado em R$:  
Documentação/Informação enviada à CAIXA  
- INICIAL  - CONTRATO DE FINANCIAMENTO E  
EVENTUAIS ADITIVOS COM MUTUÁRIO   
DO SFH   
- CONTESTAÇÃO  - ESCRITURA DE COMPRA E VENDA  
- SENTENÇA  - CÉDULA HIPOTECÁRIA INTEGRAL  
- DECISÃO INTERLOCUTÓRIA  - CERTIDÃO DE REGISTRO DO CONTRATO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS  
- APELAÇÃO  - PROMESSA DE COMPRA E VENDA  
- CONTRARRAZÕES  - CARTA/TERMO DE COMPROMISSO DEVIDAMENTE ACOMPANHADA DE PLANILHA DE RATEIO DO MUTUÁRIO RESPONSÁVEL PELO EVENTO  
- RECURSO ADESIVO  - CONTRATO DE LOCAÇÃO COM OPÇÃO DE COMPRA COM CLÁUSULA DE TRANSFORMAÇÃO AUTOMÁTICA EM CONTRATO OU PROMESSA DE COMPRA E VENDA  
- ACÓRDÃOS  - TERMO DE OCUPAÇÃO OU CONTRATO DE LOCAÇÃO, AMBOS COM OPÇÃO DE COMPRA  
- RECURSOS  - CONTRATO DE COMPRA E VENDA E QUITAÇÃO DEFINITIVA  
- CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO  - FICHA DE INFORMAÇÃO DE FINANCIAMENTO - FIF  
- DETERMINAÇÃO JUDICIAL  - RELAÇÃO DE INCLUSÃO E EXCLUSÃO - RIE  
- PLANILHA OU MEMÓRIA DE CÁLCULO  - RELAÇÃO DE CADASTRO ANUAL - RCA  
- LAUDOS/PROJETOS  - CÓPIA DAS TELAS DO CADMUT  
- RECIBO DE PAGAMENTO DE DESPESA/INDENIZAÇÃO  - CADASTRO DE AVERBAÇÕES  
- NOTA FISCAL  - DECLARAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO ACOMPANHADA DE INFORMAÇÕES OU DOCUMENTOS QUE A EMBASEM  
- NOME DOS AUTORES DA AÇÃO E RESPECTIVOS CPF   
- CÓPIA DE DOCUMENTOS DOS AUTORES, MUTUÁRIOS E IMÓVEIS, INCLUÍDA, QUANDO FOR O CASO, A DA CERTIDÃO DE ÓBITO OU A DA DECLARAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE   
- ENDEREÇO DOS IMÓVEIS OBJETOS DA LIDE   
- NOME DO CORRESPONDENTE AGENTE FINANCEIRO   
- OUTROS DOCUMENTOS 
 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA AÇÃO JUDICIAL

DOS VALORES SOLICITADOS

Autor Principal:

Valores solicitados relativos a despesas de representação da seguradora

Despesas  Valor (R$)  Data  Parcela (*)  Incluída no MO (**) (mês/ano) 
Honorários advocatícios:    // 
Honorários do perito contratado:    //   
Honorários do assistente técnico:    //   
Outras despesas:    //   
Valor total:         

Valores solicitados relativos a despesas e indenizações judiciais/de sucumbência

Indenização  Valor (R$)   Data  Competência (mês/ano)  Incluída no MO (**) (mês/ano) 
Valor da demanda inicial:    //   
Valor da atualização monetária:    //   
Multa decendial:    //   
Despesas    //   
Honorários advocatícios:    //   
Honorários do perito judicial:    //   
Honorários do assistente         
técnico da outra parte:    //   
Custas judiciais:    //   
Conteúdo (DFI):    //   
Preparo e Remessa:    //   
Aluguel:    // 
Prestação do Imóvel/Encargo:    // 
Vigilância/Segurança/Guarda:    // 
Outras despesas decorrentes de determinação judicial:    // 
Valor total:         

(*) Somente informar se o honorário for pago em parcelas. Inserir no formato: "número da parcela que está sendo cobrada/número total de parcelas".

(**) Essa opção deverá ser marcada quando a indenização/despesa houver sido lançada pela seguradora no Movimento Operacional quando ela operava no FCVS GARANTIA.

Data: / /

Assinatura do Responsável:

Este formulário só será aceito se devidamente preenchido, datado e assinado de forma legível ou sob carimbo.

ANEXO AO ROTEIRO DE SOLICITAÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS E INDENIZAÇÕES JUDICIAIS ENVOLVENDO A APÓLICE DO SEGURO HABITACIONAL DO SFH
(este anexo somente deverá ser utilizado em caso de pedido de mais de uma despesa de aluguel, encargo e/ou vigilância).

Valores solicitados relativos a despesas e indenizações judiciais/de sucumbência

Despesa  Valor (R$)  Data  Competência (mês/ano)  Incluída no MO(*) (mês/ano) 
Aluguel:    // 
Aluguel:    // 
Aluguel:    // 
Aluguel:    // 
Aluguel:    // 
Aluguel:    // 
Prestação do Imóvel/Encargo    // 
Prestação do Imóvel/Encargo    // 
Prestação do Imóvel/Encargo    // 
Prestação do Imóvel/Encargo    // 
Prestação do Imóvel/Encargo    // 
Vigilância/Segurança/Guarda    // 
Vigilância/Segurança/Guarda    // 
Vigilância/Segurança/Guarda    // 
Vigilância/Segurança/Guarda    // 
Vigilância/Segurança/Guarda    // 
Vigilância/Segurança/Guarda    // 
Valor total:         

(*) Essa opção deverá ser marcada quando a indenização/despesa houver sido lançada pela seguradora no Movimento Operacional quando ela operava no FCVS GARANTIA.

Data: / /

Assinatura do Responsável:

Nota: Redação Anterior:

ANEXO 12

Adiantamento e Reembolso às Seguradoras para cobertura de despesas e indenizações de sinistros, decorrentes de ações judiciais envolvendo a Apólice do SH/SFH

1 Adiantamento inicial

1.1 Trata-se da primeira liberação, quando o pedido envolver pagamentos de despesas inerentes à representação da lide pela seguradora.

Geralmente, faz parte da fase pós-citação, tratada como "de conhecimento" ou "de instrução".

1.2 A Seguradora solicita o adiantamento, com o valor expresso em moeda corrente, especificando o tipo e o valor individual do desembolso, com descrição sumária e caracterizadora da ação judicial, identificando os autores que são mutuários vinculados à Apólice de Seguro Habitacional do SFH e relacionando os autores que não são mutuários vinculados à ASH/SFH;

1.2.1 Na relação dos autores que não são mutuários vinculados à ASH/SFH, deve ser informado o vínculo desses autores com o imóvel e com o financiamento (Por exemplo: contrato liquidado, cônjuge, "gaveteiro", herdeiro, etc.). Caso nesta fase inicial a informação sobre referido vínculo não esteja disponível, a Seguradora deverá mencionar tal fato.

1.2.2 A Seguradora deverá enviar cópia da petição inicial, preferencialmente em meio magnético, para o endereço gesef2@caixa.gov.br, da Gerência Nacional de Seguros e Fundos Habitacionais - GESEF, SBS Quadra 4 - Lotes 3/4 Ed. Matriz I - 16º andar - CEP 70.092-900 - Brasília - DF.

1.2.3 Se nesta fase inicial houver pendência de inclusão no Banco de Ações Judiciais, a Seguradora será comunicada para fazer a referida inclusão em até 5 dias úteis, sob pena de devolução e desconsideração da solicitação.

1.2.4 Atendidas as condições dos subitens anteriores, a CAIXA, em até 5 dias úteis, efetua a liberação do recurso financeiro solicitado, comunicando à Seguradora, no endereço eletrônico constante do cadastro operacional, a data e o valor liberado.

1.3 Nesta fase inicial, a ausência no Banco de Ações da qualificação dos autores sem vínculo atual com a ASH/SFH não será óbice para o adiantamento solicitado, podendo a Seguradora regularizar posteriormente tal qualificação.

2 Adiantamentos parciais e para garantia do Juízo

2.1 Trata-se de liberação para atender pagamentos de despesas inerentes ao andamento do processo judicial, de acordo com a medida adotada pelo advogado ou determinada pelo juízo, em fase denominada "de instrução" ou "de recurso". Nesta fase do processo, a Seguradora já detém mais conhecimento sobre a demanda.

2.2 A Seguradora solicita o adiantamento, com o valor do pedido expresso em moeda corrente, especificando o tipo, o valor individual da despesa e o prazo para o cumprimento da medida judicial, apresentando documento que embase o pedido.

2.2.1 Se ainda existir pendência de descrição do vínculo do autor com o imóvel, com o financiamento objeto da ação e com a ASH/SFH, compete à Seguradora participar tal condição à Administradora do SH.

2.2.2 Se houver pendências pela não apresentação de Prestações de Contas relativas a liberações anteriores ou quanto ao envio de documentos e informações, a Seguradora será solicitada a regularizá-las em até 5 dias úteis, sob pena de devolução e desconsideração da solicitação.

2.2.3 Nesta fase, quando da solicitação de adiantamento, será verificado se foi efetuada a desqualificação ou pedida a exclusão do processo relativa aos autores sem vínculo atual com a ASH/SFH. Contudo, isso não será impeditivo para liberação do adiantamento, caso seja demonstrado os procedimentos adotados pela Seguradora.

2.2.4 Nos casos de garantia do Juízo, deve ser sumariamente justificada a solicitação de adiantamento, com base na medida judicial adotada.

2.2.5 A Administradora do SH, considerando os prazos judiciais a serem cumpridos pela Seguradora, poderá solicitar documentos e informações complementares para análise das solicitações de recursos financeiros para as despesas judiciais parciais.

2.2.5.1 Na hipótese de liberação de recursos financeiros para dar cumprimento ao prazo judicial, a Seguradora deverá apresentar, em até 30 dias, as informações e os documentos solicitados pela Administradora do SH.

2.2.6 Atendidas as condições acima, a CAIXA, em até 5 dias úteis, efetua a liberação do recurso financeiro solicitado, comunicando à Seguradora, no endereço eletrônico constante do cadastro operacional, a data e o valor liberado.

3 Adiantamento para pagamento final

3.1 Trata-se de liberação para atender pagamentos de despesas e indenizações decorrentes de sucumbências e despesas finais de representação, incorridas pela Seguradora na fase de liquidação do feito.

3.2 A Seguradora solicita o adiantamento, com o valor expresso em moeda corrente, especificando o tipo, o valor individual da despesa e o prazo para o cumprimento da medida judicial, apresentando cópia do documento correspondente à decisão transitada em julgado.

3.2.1 Se houver pendências pela não apresentação de Prestações de Contas relativas a liberações anteriores, quanto às justificativas para a não qualificação no Banco de Ações Judiciais, quanto à desqualificação ou pedido de exclusão do processo relativa aos autores sem vínculo atual com a ASH/SH ou quanto ao envio de documentos e informações, a Seguradora será solicitada a regularizá-las em até 5 dias úteis, sob pena de devolução e desconsideração da solicitação.

3.2.2 A Administradora do SH, considerando os prazos judiciais a serem cumpridos pela Seguradora, poderá solicitar documentos e informações complementares para análise das solicitações de recursos financeiros para as despesas judiciais finais.

3.2.2.1 Não sendo observado o cumprimento do disposto no subitem 2.2.5.1, o adiantamento não será concedido em relação aos processos com informações e documentos faltantes.

3.2.3 Atendidas as condições acima, a CAIXA, em até 5 dias úteis, efetua a liberação do recurso financeiro solicitado, comunicando à Seguradora, no endereço eletrônico constante do cadastro operacional, a data e o valor liberado.

4 Liberação de reembolso para pagamento realizado pelas seguradoras

4.1 A Seguradora solicita o reembolso das despesas realizadas na defesa do SH/SFH nas ações judiciais, observando-se todos os procedimentos dos itens 1, 2 e 3.

4.1.1 Para tanto, a Seguradora envia as principais peças processuais para a Gerência Nacional de Seguros e Fundos Habitacionais - GESEF, SBS Quadra 4 - Lotes 3/4 Ed. Matriz I - 16º andar - CEP 70.092-900 - Brasília - DF, gesef2@caixa.gov.br, compostas da inicial, da defesa, da decisão final transitada em julgado e dos recibos correspondentes aos pagamentos efetuados pela Seguradora, com a identificação do respectivo processo. Os documentos a serem apresentados são os correspondentes à fase em que se encontrar a medida judicial.

4.1.2 Nos casos em que já houve liberação de recursos financeiros, não será necessária nova apresentação de documentos anteriormente encaminhados.

4.1.3 Se houver pendências pela não apresentação de Prestações de Contas relativas a liberações anteriores, quanto às justificativas para a não qualificação no Banco de Ações Judiciais ou quanto ao envio de documentos e informações, a Seguradora será solicitada a regularizá-las em até 5 dias úteis, sob pena de devolução e desconsideração da solicitação.

4.1.4 Atendidas todas as condições acima, a CAIXA, em até 5 dias úteis, efetua a liberação do recurso financeiro relativo aos comprovantes legíveis e com processos identificados, pelo valor atualizado pela FTRD, conforme Portaria MF nº 243/2000, e comunica à Seguradora, no endereço eletrônico constante do cadastro operacional, a data e o valor liberado.

4.1.5 Nesta fase, não será concedido o reembolso se existirem pendências.

5 Prestações de Contas decorrentes de liberações de recursos financeiros para pagamento e para o reembolso de despesas e indenizações judiciais envolvendo o SH/FH.

5.1 A Seguradora, ao efetuar a Prestação de Contas dos valores adiantados e dos reembolsados, deverá observar o que se segue:

a) Envio de cópias legíveis das principais peças processuais ainda não apresentadas quando dos pedidos de adiantamentos;

b) Apresentação, nº 10º dia útil do mês subseqüente à liberação dos recursos, de DSH específico (gerencial), relacionando as despesas e desembolsos em sinistros judiciais, acompanhado dos recibos relativos aos pagamentos realizados;

c) Pagamento da despesa em até 5 dias úteis do recebimento do adiantamento ou justificativa para o fato de ele ter se dado em outra data;

d) Apresentação de resumo dos valores desembolsados no processo, da RSP em que foram registrados tais lançamentos, bem como da memória de cálculo das sucumbências, de acordo com a sentença;

e) Nas liberações parciais relativas às despesas operacionais decorrentes da ação judicial, enviar os comprovantes legíveis dos pagamentos realizados, com identificação dos processos a que se referem;

f) No caso de liquidação total de financiamento, inserir o registro correspondente à referida liquidação, para inclusão no CADMUT, conforme a rotina mensal aplicável.

5.2 Decorrido o prazo referido na alínea b do item 5.1, sem que haja a respectiva Prestação de Contas pela Seguradora, a Administradora do SH adotará as seguintes providências:

a) Relativamente às seguradoras ativas - cobrança dos valores adiantados, no mês imediato ao em que era devida a prestação de contas, mediante lançamento no fechamento do movimento operacional - MO. Na hipótese de resultado devedor, a Administradora do SH fará a cobrança respectiva;

a.1) Caso a Seguradora não regularize a cobrança feita, a Administradora do SH não atenderá ao próximo pedido de adiantamento ou de reembolso, ainda que o pedido se refira a ação judicial distinta;

b) Relativamente às seguradoras inativas - não atendimento à seguradora ao próximo pedido de adiantamento ou de reembolso, ainda que o pedido se refira a ação judicial distinta. Nesta hipótese, a Administradora do SH solicitará adicionalmente uma diligência da SUSEP junto à Seguradora inadimplente.

6 DISPOSIÇÕES GERAIS

6.1 As informações trocadas por correio eletrônico serão direcionadas às pessoas autorizadas conforme endereços constantes do Cadastro Operacional, que deve ser atualizado pela Seguradora anualmente, durante o processo de escolha, ou quando houver alterações.

6.2 Nas ações judiciais em que a Petição Inicial disser respeito à pretensão de direito perante o SH/SFH nas quais existem autores não beneficiários da ASH/SFH, as seguradoras deverão diligenciar no sentido de obter as informações completas sobre tais pleitos, atuar no sentido de estes serem recusados na justiça e de participar à Administradora do SH as informações atualizadas quando dos pedidos de adiantamento.

6.3 Para fins de análise do vínculo dos respectivos mutuários com a Apólice do SH/SFH, a Seguradora deverá apresentar cópia de um dos seguintes documentos de comprovação da averbação junto ao SH: da FIF (Ficha de Informação de Financiamento), da RIE (Relação de Inclusão e Exclusão) ou da Relação de Cadastro Anual (Ramo 66).

6.4 No pedido de adiantamento ou de reembolso de despesas com honorários judiciais e de outras despesas, serão analisados os comprovantes de sua realização, tais como recibos, determinações de pagamentos, planilha ou memória de cálculo, sendo necessária a identificação do processo judicial em cada documento.

6.5 O pedido de adiantamento deverá se limitar ao valor mínimo de R$ 500,00, considerando-se a relação custo/benefício. Os casos com valores inferiores deverão ser inseridos na sistemática regular de Prestação de Contas para fins de reembolso.

6.6 O valor solicitado para reembolso é atualizado da data do pagamento realizado pela Seguradora até a data de liberação dos recursos. Já o valor solicitado para fins de adiantamento será liberado pela Administradora do SH sem atualização, ficando o ajuste final de ser feito quando da Prestação de Contas respectiva.

6.7 Se houver atraso na liquidação da obrigação que motivou o adiantamento, a Seguradora assumirá a responsabilidade decorrente do atraso, ressalvando-se os casos resultantes da não-observância pela Administradora do SH do prazo de liberação de recursos.

6.8 A Seguradora que solicitar adiantamento judicial e não utilizar os recursos integralmente deverá devolver o valor remanescente à Administradora do SH - CAIXA, atualizado monetariamente, nos termos do § 1º do art. 7º da Portaria MF nº 243/2000, a partir da data do repasse, inclusive, em conformidade com a Portaria MF nº 29/2006.

6.9 A relação dos processos judiciais com liberação de recursos será enviada pela Administradora do SH à SUSEP, a cada seis meses, para fins de fiscalização.

6.10 Todas as indenizações e despesas com sinistros decorrentes de ações judiciais de responsabilidade do SH/SFH, pagas pelas seguradoras, ativas e inativas, com ou sem adiantamento, devem ser incluídas no Movimento Operacional - MO normal, bem como em RSP adicional (gerencial) com identificação só desses casos.

7 Nos pagamentos realizados dos quais decorrerem a liquidação do financiamento por decisão judicial, a Seguradora deverá inserir os registros correspondentes às referidas liquidações, para inclusão no CADMUT, conforme a rotina mensal aplicável.

8 Aos reembolsos, aplicam-se adicionalmente os seguintes conceitos:

8.1 Os reembolsos referentes aos pagamentos realizados de agosto de 2000 a dezembro de 2007 só serão concedidos pela Administradora do SH se solicitados até dezembro de 2008.

8.2 Os reembolsos referentes aos pagamentos realizados a partir de janeiro de 2008 só serão concedidos pela Administradora do SH se solicitados no prazo de 180 dias, contados dos referidos pagamentos.

9 Relação de prováveis documentos para composição do dossiê

- Petição Inicial

- Contestação

- Provas Periciais

- Peça processual que especifique o valor dos honorários periciais

- Sentença

- Recursos

- Acórdãos

- Certidão de trânsito em julgado

- Recibos/comprovantes de depósitos e pagamentos efetuados pela seguradora

- Documentos dos autores: Identidade, CPF, Certidões de Casamento e de Nascimento

- Contratos firmados com os Agentes Financeiros ou COHAB

- Outros documentos que a Administradora do SH/SFH considerar necessários para a análise e para o atendimento do pleito.

- Outros documentos que a Seguradora considerar relevantes para a análise do seu pedido.

10 Para fins de padronização, será adotado o Modelo 1 deste Anexo 12 - Roteiro de Solicitação e Análise de Adiantamento Judicial.

11 Qualificação do Banco de Ações Judiciais

11.1 Para tornar ágeis os procedimentos de liberações de recursos decorrentes das ações judiciais, é fundamental que as Seguradoras atualizem mensalmente as informações do Banco de Ações Judiciais do SH/SFH.

11.2 O valor estimado, autor(es) e réu(s) da ação, Vara, Comarca de tramitação, mutuários que guardam relação com os autores, seus respectivos CPF e endereços, número de contrato, endereço completo do imóvel, são campos que devem estar qualificados para liberação dos adiantamentos relativos ao pagamento das indenizações de sinistros.

11.3 No valor estimado da ação devem estar incluídos os totais das despesas e das indenizações previstas, sendo alterados em cada movimentação quando houver identificação de aumento ou de redução dos valores a pagar.

PÁG. A

Modelo 1 - Roteiro de Solicitação e Análise de Adiantamento e Reembolso Judicial envolvendo a Apólice do Seguro Habitacional do SFH

Mês/Ano da Prestação de Contas: ___/___

Inclusão na RSP de: ___/___/_____

DO PROCESSO DE SOLICITAÇÃO:   
Autor Principal:   
Nº Processo Judicial: Nº de Autores:   
Seguradora:   
Agente Financeiro:   
Tipo de Sinistro: ( ) DFI ( ) MIP ( ) RCC   
Existem autores que não são mutuários sim ( ) não ( )   
Data da remessa à CAIXA:  Valor solicitado em R$: 
Identificação dos Autores: Relação de Segurados ( )   
Relação de Não Segurados ( )   
Informações acima já enviadas ( )   
*Caso a relação tenha sido enviada anteriormente, não há necessidade de novo envio.   
Documentação enviada à CAIXA  ( ) Relação dos autores que hoje não são da apólice e qual a sua vinculação ao ramo 66  ( ) Relação dos autores que não são mutuários e qual a sua vinculação ao imóvel( ) Sentença
( ) Inicial   
( ) Pesquisa do CADMUT   
( ) Relação dos autores qual não constam do CADMUT   
( ) Contestação   
( ) Recibo de quitação de honorários advocatícios  ( ) Recibo de pagamentos de perícias( ) Recibo de despesas judiciais ( ) Recursos  ( ) Acórdãos( ) Decisão transitada em julgado( ) Cópias de identificação( ) .....................................................
(cartório, distribuição)  ( ) RIE( ) FIF( ) Cadastro de operações ativas( ) Contrato de Financiamento ( )......................................................  ( )......................................................( ).......................................................
Descrição Sumária da Ação judicial   

PÁG. B

DOS VALORES SOLICITADOS     
Autor Principal:     
Nº Processo Judicial:     
Inicial ( ) Parcial ( ) Garantia do Juízo ( ) Final ( ) Reembolso ( )     
Documento da fase:     
Descrição da Solicitação:     
Valores solicitados relativos a despesas da Seguradora (em R$)     
Despesas  Valor  Data (*) 
Honorários advocatícios:     
Honorários do perito judicial     
Honorários do assistente técnico      
Custas judiciais:     
Conteúdo:     
Prestação do Imóvel:     
Segurança:     
Outras despesas decorrentes de determinação judicial     
Valor total:     
(*) Somente informar a data se for pedido de reembolso     
Valores solicitados para despesas e indenizações de sucumbências (em R$)     
Indenização  Valor  Data (*) 
Valor da demanda inicial:     
Valor da atualização monetária:     
Despesas     
Honorários advocatícios:     
Honorários do perito judicial     
Honorários do assistente técnico      
Custas judiciais:     
Conteúdo:     
Prestação do Imóvel:     
Segurança:     
Outras despesas decorrentes de determinação judicial:     
Valor total:     
(*) Somente informar a data se for pedido de reembolso     

(Redação dada ao Anexo pela Resolução CCFCVS nº 221, de 04.12.2007, DOU 06.12.2007)

Nota: Redação Anterior:
"ANEXO 12
Procedimentos para qualificação do banco de ações judiciais
1. Para eliminar as pendências existentes no Banco de Ações Judiciais as Seguradoras devem adotar medidas corretivas verificando os seguintes pontos:
- identificar as ações de responsabilidade do SH/SFH;
- validar os valores estimados para pagamento das ações;
- identificar todos os autores envolvidos no processo;
- validar nome dos autores e número dos processos;
- avaliar todos os campos para verificar se foram preenchidos adequadamente.
2. Todas as despesas e indenizações de sinistros judiciais pagas pelas Seguradoras, ativas e inativas, devem ser incluídas no Movimento Operacional - MO.
2.1 A Seguradora, independente de necessidade de adiantamento, deve enviar à CAIXA dossiê com os documentos que qualificam o processo, observando o que segue:
- conter cópia legível das principais peças processuais, descritas no ANEXO 12-A, informações relevantes quanto ao ordenamento jurídico e decisão judicial;
- apresentar documentos que comprovem a liquidação da sentença;
- as cópias da documentação devem estar em ordem cronológica, capeadas, encadernadas e numeradas;
- apresentar folha de rosto com a identificação do número do processo, Vara, Juízo, Tribunal, descrição sumária, valores pagos, ou a pagar;
- identificar todos os autores;
- enviar tempestivamente o documento da decisão; e
- a cópia da decisão final da justiça, carta precatória, execução de sentença e certidão de préexecutividade deverão vir autenticadas.
2.2 Quando a seguradora necessitar de recursos financeiros do SH/SFH para os pagamentos judiciais, deverá adotar todos os procedimentos jurídicos e operacionais necessários para que a Administradora do SH/CAIXA analise os documento, tempestivamente, e viabilize o atendimento do pleito.
2.3 As informações dos valores pagos ou a pagar devem ser separadas em "sinistro", quando se referir à demanda inicial e sua respectiva atualização monetária, e em "despesas", quando se tratar de honorários advocatícios, periciais, vistorias, deslocamentos, custas judiciais.
2.4 O demonstrativo de pagamento deverá ser discriminado por tipo de parcela que compõe o total do valor a ser desembolsado de responsabilidade do SH/SFH, e deve ser enviado com a memória de cálculo.
2.5 As informações constantes do Banco de Ações Judiciais, prestadas mensalmente pelas seguradoras, em conformidade com as especificações da cartilha, constituem-se em um dos requisitos para o reconhecimento e ressarcimento dos valores dos sinistros pagos e despesas incorridas no curso da respectiva ação judicial, observando-se que:
- o valor estimado deve ser acompanhado sistematicamente e imediatamente corrigido, tão logo se tenha a decisão;
- todos mutuários/autores envolvidos na ação devem estar identificados no Banco de Ações Judiciais para liberação de recursos;
- as informações para compor o Banco de Ações devem ser enviadas no 1º dia útil do mês subseqüente à geração do cadastro.
2.6 O expediente que enviar o dossiê com os documentos e solicitar liberações de recursos do SH/SFH deve seguir o padrão abaixo:
- ser numerado e assinado pelo responsável da Seguradora, habilitado na CAIXA, conforme informado para o cadastro operacional;
- constar no seu teor a informação que o sinistro é da Apólice do SH/SFH;
- conter breve histórico sobre o andamento processual, desde a citação e medidas adotadas pela seguradora;
- informar se houve depósito em juízo e, pagamento de parte da ação judicial;
- identificar em que Movimento Operacional - MO foi incluída a despesa;
- ter como anexo I o quadro de prestação de contas do processo judicial.
3. O ônus por descumprir prazos para pagamentos judiciais, em função da não observância dos procedimentos definidos para essas liberações de recursos, será de responsabilidade da seguradora.

Ações Judiciais SH/SFH                  OK   
Lista de cópias de documentos para análise
Petição Inicial.      
Citação.      
Contestação.      
Provas Periciais      
Especificação do valor dos honorários periciais      
Cópia de petição que tenha impugnado o valor      
Homologação do Juízo, quando a matéria for desde logo decidida      
Ata da Audiência.      
Sentença      
Certidão de Trânsito em Julgado da sentença.      
Recursos de Apelação.      
Agravos Retidos.      
Agravos de Instrumento.      
Apelação, Embargos e Acórdãos.      
Peças de Recursos Especial e Extraordinário incluindo os decretos de admissibilidade dos Recursos, Agravos e Acórdãos.      
Carta Precatória.      
Execução de Sentença se houver - Peça inicial do Processo Executivo nos próprios autos do Processo Cognitivo, com a Planilha do valor atualizado da obrigação.      
Recibos de depósitos e recibos de pagamentos efetuados pela Seguradora      
Documentos dos autores: Identidade, CPF, Certidões de Casamento e de Nascimento*      
Contratos firmados com os Agentes Financeiros ou COHAB*      
Outros documentos:      

*somente serão enviados à pedido da CAIXA.


Solicitação de adiantamento para pagamento de ação judicial   
Seguradora:   
Data da solicitação:   
Agente Financeiro:   
Tipo de sinistro:   
Data do sinistro:   
Processo Judicial nº:   
Data da citação:   
Vara:   
Comarca:   
Município/UF:   
Autor (es):   
Nº de mutuários:   
Valor do sinistro:   
Valor das despesas:   
Valor Total:   
Média por mutuário:   
Valor solicitado pela seguradora:   
Endereço do (s) imóvel (eis):   


Quadro Resumo de Pagamentos   R$   Data Pagtº.   
Sinistro         
Valor da demanda inicial:         
Valor da atualização monetária:         
Valor do sinistro:         
Despesas         
Honorários advocatícios:         
Custas Judiciais:         
Perícias Judiciais:         
Deslocamentos:         
Despesas com vistorias:         
Outras despesas:         
Valor das despesas:         
Valor Total:         

OBS: Inserir valores pagos ou a serem pagos, segregados em sinistro, quando se referir a demanda inicial e sua respectiva atualização monetária e, em despesas, quanto se tratar de honorários advocatícios, periciais, vistorias, deslocamentos, custas judiciais. Abrir todos o itens por datas de depósito judicial

ANEXO 13

Termo de adesão

Pelo presente instrumento, a (nome da seguradora), código (número de código na SUSEP), vem manifestar sua opção em operar no Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, no exercício de (ano), comprometendo-se a adotar todos os procedimentos necessários ao fiel cumprimento das Condições Especiais, Particulares e das Normas e Rotinas da Apólice do Seguro Habitacional do SH/SFH, divulgadas pela Circular/SUSEP nº 111, de 3 de dezembro de 1999, e demais normativos divulgados pelas instâncias competentes.

Seguradora  
Código/DV  Nome  CNPJ 
     
Conta Bancária da Seguradora para Operação com o SH  
Banco  Operação  Número/DV 
     
Endereço  
Logradouro/nº/Bairro  
 
Cidade  UF  CEP 
Responsáveis  
Nome  Email  
   
Prestadora de Serviços SH  
Utiliza alguma ?  Qual ?  
Sim Não   
Agentes Financeiros Vinculados  
Matrícula/DV  Nome do Agente  CNPJ 
     
     
     
     

(local e data)

Assinatura do titular

ANEXO 14

Descrição dos Campos do RISOL ANALÍTICO

1ª LINHA

Nome do Relatório: FIXO.

PÁG: número seqüencial da página.

2ª LINHA

SEGURADORA: código e nome da seguradora que está efetuando o pagamento. Tratando-se de seguradora vinculada a determinado grupo segurador, a listagem poderá ser consolidada por grupo segurador.

DATA DE EMISSÃO: data de emissão do relatório.

3ª LINHA

SUREG: código e nome da Superintendência Regional da CEF a qual está vinculado o contrato sinistrado.

DATA DE PAGAMENTO: data do pagamento das indenizações.

4ª LINHA

UPF UTILIZADA: UPF utilizada para conversão do valor das indenizações em moeda vigente, na data do pagamento.

5ª LINHA

MATRÍCULA: matrícula do agente financeiro.

Nº CONTR NA CEF: número do contrato do agente financeiro junto a CEF

NOME DO SEGURADO SINISTRADO: nome do mutuário sinistrado.

REG: código da região da seguradora.

Nº SIN: número do sinistro junto ao IRB.

HIP: grau de hipoteca do imóvel.

ENDEREÇO DO IMÓVEL/CEP: endereço completo do imóvel;

6ª LINHA

% CEF: percentual de participação dos fundos administrados pela CEF na operação.

% RENDA: percentual de renda pactuada pelo segurado sinistrado.

DT. CONTR.: data do contrato de financiamento/empréstimo.

DT. SINIST.: data do sinistro.

TX. JUROS: taxa de juros contratada para o financiamento/empréstimo.

DT. AVISO: data de comunicação do sinistro à seguradora.

DT. COMPL.: data da apresentação da documentação completa do sinistro.

VALOR INDENIZAÇÃO CR$. valor total da indenização em cruzeiros reais.

INDENIZAÇÃO UPF: valor total da indenização em Unidades Padrão de Financiamento.

TOTALIZADORES: valor total das indenizações pagas em cruzeiros reais e unidades padrão de financiamento, por agente, SUREG e Seguradoras

SINISTRO MIP - ARQUIVO TEXTO
Campo    Descrição    Tam    Col. Inicial    Col. Final    Tipo    Formato    Observação   
001 código da Seguradora  003  001  003  numérico  000   
002  nome da Seguradora  050  004  053  alfa numérico  AAAAAA   
003  código da Sureg  008  054  061  alfa numérico  AAAAAAAA   
004  data do pagamento  010  062  071  data  00/00/0000  incluir as barras 
005  UPR utilizada  017  072  088  numérico  00000000000000000  sem ponto/vírgula e com oito casas decimais 
006  matrícula do Estipulante  008  089  096  alfa numérico  AAAAAAAA   
007  nº do contrato do Estipulante junto à CAIXA  025  097  121  alfa numérico  AAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA   
008  nome do mutuário/segurado sinistrado  050  122  171  alfa numérico  AAAAAAAAAAAAAAAAA   
009  código da região da Seguradora  002  172  173  numérico  00   
010  nº do sinistro junto ao IRB  006  174  179  numérico  000000   
011  grau de hipoteca do imóvel  001  180  180  numérico   
012  endereço completo do imóvel  050  181  230  alfa numérico  AAAAAAAAAAAA   
013  CEP do imóvel  010  231  240  alfa numérico  AAAAAAAAAA   
014  % de participação dos fundos administrados pela CAIXA na operação  005  241  245  numérico  00000  sem vírgula e com duas casas decimais 
015  % de renda pactuada pelo segurado sinistrado  005  246  250  numérico  00000  sem vírgula e com duas casas decimais 
016  data do contrato de financiamento/empréstimo  010  251  260  data  00/00/0000  incluir as barras 
017  data do sinistro  010  261  270  data  00/00/0000  incluir as barras 
018  taxa de juros contratada para o financiamento/empréstimo  004  271  274  numérico  0000  sem vírgula e com duas casas decimais 
019  data de comunicação do sinistro à seguradora  010  275  284  data  00/00/0000  incluir as barras 
020  data da apresentação da documentação completa do sinistro  010  285  294  data  00/00/0000  incluir as barras 
021  valor total da indenização em R$  017  295  311  numérico  00000000000000000 ou - 0000000000000000  sem ponto/vírgula e com duas casas decimais 
022  valor total da indenização em UPR  017  312  328  numérico  00000000000000000 ou - 0000000000000000  sem ponto/ vírgula e com oito casas decimais 
023  CDS  003  329  331  numérico  000   
024  Código de tipo de sinistro  002  332  333  numérico  00   
Observações:  
O arquivo deverá ser gravado em forma de texto e sem cabeçalho.  
ALFA NUMÉRICO = preencher com espaço em branco à direita até o tamanho do campo.  
NUMÉRICO = preencher com "0" à esquerda até o tamanho do campo.  
CAMPOS 021 e 022 = para os valores negativos, acrescentar o sinal "-" na coluna inicial do campo (- 0000000001012367).  
CAMPO 023 CDS = o preenchimento é facultativo - preencher com "000".  

ANEXO 15

Comunicado Técnico IBRACON nº 05/04

Atendimento aos requerimentos específicos da Resolução nº 125, do Conselho Curador do Fundo de Compensação das Variações Salariais - CCFCVS

Introdução

O presente Comunicado tem por finalidade orientar os auditores independentes, membros do IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, no atendimento aos requerimentos específicos da Resolução nº 125, do Conselho Curador do Fundo de Compensação das Variações Salariais - CCFCVS, de 10 de dezembro de 2001, que estabelece a exigência de relatório dos auditores independentes sobre as operações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação.

Com relação ao auditor independente, essa Resolução requer, no art. 1º inciso III, que o auditor independente avalie a pertinência dos procedimentos técnicos, operacionais e de controles relativos às transações com recursos do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação.

O auditor independente, na qualidade de contratado para emitir parecer sobre as demonstrações contábeis de sociedades seguradoras, deve emitir relatórios que exponham o resultado de seu trabalho, os quais devem atender aos requisitos das normas da profissão, em especial as emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade. Como resultado de seus exames de auditoria, o auditor emite seu parecer sobre a adequação das demonstrações contábeis examinadas, tomadas em conjunto, quanto ao atendimento das práticas contábeis aplicáveis.

Dessa forma, os pareceres de auditoria guardam relação com o objetivo principal do auditor das demonstrações contábeis de emitir opinião sobre a adequação dessas demonstrações tomadas em conjunto e, conseqüentemente, não implicam na emissão de relatórios ou pareceres sobre itens isolados específicos dessas demonstrações contábeis.

Assim, para atendimento ao requerido pela Resolução CCFCVS nº 125/01, o auditor deve adotar procedimentos específicos que propiciem evidências de que a Seguradora está atendendo aos requerimentos dos normativos que regulamentam o Seguro Habitacional do SFH.

Nesses termos, é entendimento do IBRACON que:

§ A responsabilidade pela implantação e manutenção de um sistema de controles internos que atenda às necessidades da Seguradora, bem como aos requisitos de adequação dos controles internos em face das exigências da Resolução CCFCVS nº 125/01, é da administração da Seguradora;

§ Os procedimentos aplicados pelo auditor independente em cumprimento ao requerido pela Resolução CCFCVS nº 125/01 são adicionais aos regulados pelas Normas de Auditoria das Demonstrações Contábeis, aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade.

§ O resultado do trabalho do auditor será baseado nos procedimentos mínimos estabelecidos neste Comunicado, elaborado em consonância com as normas de auditoria independente emitidas pelo CFC, IBRACON, IFAC e demais organismos que regulam a profissão; § Esse relatório deve fazer menção aos aspectos mais importantes com relação às diretrizes adotadas pela Seguradora, que caracterizem falta de cumprimento das normas estabelecidas pela Resolução CCFCVS nº 125/01, ressaltando-se que a participação do auditor independente não representa uma opinião quanto à eficácia e eficiência dos controles e procedimentos adotados.

Orientação do IBRACON

Para cumprimento do mencionado neste comunicado, o auditor deverá considerar os aspectos adicionais e mínimos descritos no Anexo I deste Comunicado, quando do processo de documentação das indagações e testes necessários ao atendimento da Resolução CCFCVS nº 125/01.

No exame das informações o auditor poderá aplicar procedimentos de revisão com base em amostragem. A amostra a ser utilizada na execução dos procedimentos está relacionada com a relevância relativa do item a ser examinado. Assim, o uso de processos de amostragens estatísticas por parte do auditor poderá ser requerido. Na determinação da amostra o auditor deve levar em consideração, dentre outros aspectos, a estratificação do universo em bases homogêneas e o grau de segurança necessário para a realização dos trabalhos em face da qualidade dos controles internos da Seguradora, com vistas ao estabelecimento do tamanho da amostra, à seleção das unidades de amostragem, à mensuração e ao controle do risco de amostragem e para a avaliação dos resultados obtidos nos testes, observando, ainda, que as amostras selecionadas devem, necessariamente, conter elementos com todos os atributos da população a ser testada.

Adicionalmente o auditor deverá obter, da Seguradora, carta de responsabilidade da administração com relação aos controles internos, relatórios operacionais e cifras relativos às operações do seguro habitacional.

O Anexo II deste Comunicado contém modelo do relatório a ser emitido pelo auditor independente.

APLICABILIDADE

As orientações contidas neste Comunicado Técnico são aplicáveis a partir de sua emissão e divulgação.

São Paulo, 29 de julho de 2004

ANEXO I
ASPECTOS ADICIONAIS E MÍNIMOS A SEREM CONSIDERADOS PELO AUDITOR PARA ATENDIMENTO À RESOLUÇÃO Nº 125 DO CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DAS VARIAÇÕES SALARIAIS - CCFCVS.

(a) Dos prêmios emitidos, recebidos e inadimplentes

(i) Conferir, para uma amostra previamente selecionada, o cálculo do prêmio de acordo com os critérios estabelecidos na Apólice do Seguro Habitacional (selecionar contratações realizadas no período analisado e em períodos anteriores de apólices que estejam vigentes no período analisado);

(ii) Conferir, para uma amostra previamente selecionada, a apuração da atualização pro-rata na forma prevista na Apólice de Seguro Habitacional, dos prêmios do mês;

(iii) Conferir, para uma amostra previamente selecionada, a apuração da atualização monetária e penalidades aplicadas aos prêmios em atraso na forma prevista na Apólice de Seguro Habitacional;

(iv) Confrontar, para uma amostra previamente selecionada, os dados constantes do cadastro da Seguradora com aqueles informados pelos estipulantes, com os registros contábeis e com as informações encaminhadas à Caixa Econômica Federal - CAIXA, confrontando os prêmios emitidos com a Nota de Seguro.

(b) Dos sinistros homologados, pagos e retidos

(i) Obter relatório dos sinistros homologados e verificar, para uma amostra previamente selecionada, a documentação suporte dos sinistros e de sua quitação, inclusive, quanto ao enquadramento do pagamento dos sinistros nas normas previstas na Apólice do Seguro Habitacional;

(ii) Confrontar, para uma amostra previamente selecionada, os dados dos registros oficiais com os registros contábeis e informações encaminhadas à CAIXA;

(iii) Para os agentes financeiros que se encontrem listados na relação de agentes financeiros inadimplentes emitida pela SUSEP, verificar se os pagamentos de sinistros estão sendo suspensos;

(c) Das despesas com sinistros

(i) Obter a relação das despesas com sinistros para o período em análise e, para uma amostra previamente selecionada, obter a documentação suporte dessas despesas;

(ii) Verificar se as despesas pagas enquadram-se na Apólice de Seguro Habitacional, conforme Ofício SUFUS/GESEF 011/01 de 8 de janeiro de 2001;

(iii) Confrontar os valores da relação de despesas incorridas com os registros oficiais, registros contábeis e informações encaminhados à CAIXA.

(d) Das ações judiciais, valores para aprovisionamento, sucumbência e recuperados

(i) Obter confirmação dos advogados (*) responsáveis pelos processos judiciais do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação para confronto dos processos judiciais relacionados nas informações encaminhadas à CAIXA;

(ii) Obter, para uma amostra previamente selecionada, a documentação suporte relativa aos valores pagos a título de sucumbência dos processos judiciais que tiveram decisão desfavorável à Seguradora. Adicionalmente, verificar a inclusão desses valores nas informações encaminhadas à CAIXA;

(iii) Obter a relação dos valores recebidos a título de recuperação de processos judiciais e verificar sua inclusão nas informações encaminhadas à CAIXA;

(iv) Verificar, para uma amostra previamente selecionada, se as despesas judiciais ressarcidas, informadas à CAIXA, se referem somente a contratos vinculados a apólices do ramo 66;

(v) Obter, para uma amostra previamente selecionada, os comprovantes das despesas judiciais efetuadas nas ações judiciais e verificar se são diretamente relacionadas à ação judicial em questão.

(*) Quando a quantidade de advogados for elevada o auditor poderá utilizar uma amostra para cumprir esse procedimento.

(e) Da apuração e recolhimento dos resultados (superavitários ou deficitários) - Prestação de Contas

(i) Obter demonstrações do superávit/déficit dos movimentos operacionais mensais do seguro habitacional encaminhadas à CAIXA para confronto com os valores dos registros oficiais e registros contábeis;

(ii) Verificar o pagamento/recebimento dos valores referentes ao superávit/déficit apurados no período em análise.

(f) Das retenções a título de remuneração

Conferir os cálculos das retenções a título de remuneração mensal, dos agentes financeiros e da Seguradora, pela aplicação das taxas determinadas na Portaria MF 243/2000. Adicionalmente, confrontar os valores das remunerações calculadas com as informações encaminhadas à CAIXA e registros contábeis da Seguradora.

(g) Dos adiantamentos solicitados e recebidos

Obter o relatório de solicitação de adiantamento para o período analisado e verificar a respectiva entrada do numerário na conta bancária da Seguradora.

(h) Da baixa dos valores envolvidos no parcelamento de dívidas

Confrontar os valores objeto do contrato de parcelamento da dívida firmado entre a Administradora do SH e o Agente Financeiro, com a finalidade de verificar se foram baixados (prêmios devidos e sinistros represados).

(i) Dos arquivos e mapas de cálculos de apuração e os registros contábeis

Obter as informações encaminhadas à CAIXA relativas às apurações de déficit/superávit para o período analisado para confronto com os registros oficiais e registros contábeis da Seguradora.

(j) Do cumprimento das normas regulamentares

Verificar o cumprimento das normas regulamentares relacionadas ao Seguro Habitacional. Esse procedimento será efetuado, substancialmente, com base em indagações à administração e nas conclusões dos procedimentos efetuados.

(k) Da regularização das divergências cadastrais

Verificar, em base de testes, se a Seguradora está adotando os procedimentos previstos na Apólice - Normas e Rotinas para promover o acerto do cadastro;

(l) Da avaliação da atualização monetária aplicada aos recursos

Obter as informações encaminhadas à CAIXA relativas à apuração do superávit/déficit para conferência dos cálculos de atualização monetária dos recursos do SH no período analisado e o devido repasse à CAIXA.

ANEXO II

Ilmos. Srs. Administradores

(Seguradora operadora do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação)Cidade - Estado

1. Efetuamos a revisão dos demonstrativos mensais do Seguro Habitacional, constantes do Anexo, do período de _____ a _____ e dos correspondentes procedimentos contábeis e operacionais relativos às transações com recursos do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, realizadas pela Seguradora nesse período. A responsabilidade pela implantação dos sistema de controle interno é da administração da Seguradora.

2. Nossa revisão foi efetuada para atendimento às Resoluções nos. 125 e 135, de 10 de dezembro de 2001 e 26 de abril de 2002, respectivamente, do Conselho Curador do Fundo de Compensação das Variações Salariais (CCFCVS) com base nos procedimentos descritos no Comunicado Técnico no. 05/04 do IBRACON- Instituto dos Auditores Independentes do Brasil de 29 de julho de 2004 e consistiu na obtenção de informações diretamente da administração da Seguradora e a inspeção, com base em testes, de documentação comprobatória ou outras evidências. O presente relatório se restringe às informações obtidas durante o processo de revisão mencionado anteriormente.

3. Baseados em nossa revisão, não temos conhecimento de quaisquer aspectos relevantes que nos leve a concluir que os requerimentos dos normativos que regulamentam o Seguro Habitacional do SFH estejam sendo descumpridos pela Seguradora.

OU

Baseados em nossa revisão, identificamos os seguintes descumprimentos dos requerimentos dos normativos que regulamentam o Seguro Habitacional do SFH (descrever os descumprimentos).

4. Pelo fato do propósito específico, este relatório é de uso exclusivo da administração da Seguradora X, da CAIXA e do Conselho Curador do Fundo de Compensação das Variações Salariais (CCFCVS).

Local e data.

Nome da Empresa de Auditoria

Nº de registro no CRC

Nome do Auditor

Contador e nº de registro no CRC

INFORMAÇÕES A CONSTAR DO ANEXO AO RELATÓRIO DEMONSTRAÇÃO MENSAL DO SEGURO HABITACIONAL DO PERÍODO DE ____ A ____ DE ____, contendo as seguintes rubricas e metodologia:

-PRÊMIOS RECEBIDOS, INCLUSIVE MULTAS, LÍQUIDAS DE RESTITUIÇÕES

mês/ano Informação    Data da prestação de contas   
Jan  Prêmio nominal recebido  04/200X 
Fev  Prêmio nominal recebido  05/200X 
Mar  Prêmio nominal recebido  06/200X 
Abr  Prêmio nominal recebido  07/200X 
Mai  Prêmio nominal recebido  08/200X 
Jun  Prêmio nominal recebido  09/200X 
Jul  Prêmio nominal recebido  10/200X 
Ago  Prêmio nominal recebido  11/200X 
Set  Prêmio nominal recebido  12/200X 
Out  Prêmio nominal recebido  01/200(X+1) 
Nov  Prêmio nominal recebido  02/200(X+1) 
Dez  Prêmio nominal recebido  03/200(x+1) 

-SINISTROS, HONORÁRIOS E DESPESAS, LIQUIDOS DE DEVOLUÇÕES

mês/ano Informação    Data da prestação de contas   
Jan  Valor nominal do Sinistro pago  04/200X 
Fev  Valor nominal do Sinistro pago  05/200X 
Mar  Valor nominal do Sinistro pago  06/200X 
Abr  Valor nominal do Sinistro pago  07/200X 
Mai  Valor nominal do Sinistro pago  08/200X 
Jun  Valor nominal do Sinistro pago  09/200X 
Jul  Valor nominal do Sinistro pago  10/200X 
Ago  Valor nominal do Sinistro pago  11/200X 
Set  Valor nominal do Sinistro pago  12/200X 
Out  Valor nominal do Sinistro pago  01/200(X+1) 
Nov  Valor nominal do Sinistro pago  02/200(X+1) 
Dez  Valor nominal do Sinistro pago  03/200(x+1) 

-PRÊMIOS EM ATRASO E SINISTROS REPRESADOS

Valor mensal dos prêmios em atraso e sinistros represados.

ANEXO 16

Procedimentos operacionais para efetivação dos registros de prêmios e sinistros nos parcelamentos de débitos

1. A CAIXA fornecerá às Seguradoras cópia do Contrato de Confissão de Dívida, Compensação e Parcelamento de Débitos, com a respectiva relação dos sinistros e notas de seguro, firmado com o estipulante, para providências das baixas dos prêmios pendentes e sinistros represados que foram objeto do parcelamento de dívida.

2. Ficam estabelecidos os novos códigos de desembolso com sinistros (CDS) específicos para identificar os sinistros considerados no encontro de contas:

Significado do primeiro dígito

Pagamento de sinistros represados - MP-2.181-45, de 2001. 

Código de Desembolso com Sinistros - CDS

CDS DESCRIÇÃO 
721  Pagamento de indenização em sinistro de morte, relativa a sinistro represado - MP-2.181-45, de 2001. 
731  2.1.1 Pagamento de indenização em sinistro de invalidez, relativa a sinistro represado - MP-2.181-45, de 2001. 

3. Ficam criados os códigos de operação, abaixo indicados:

431 - Sinistros represados, de outras competências, liberados no mês - MP-2.181-45, de 2001.

229 - Prêmios recebidos - MP-2.181-45, de 2001.

4. Na apresentação da Prestação de Contas que contemplam os lançamentos de prêmios recebidos e dos sinistros pagos no encontro de contas deve ser utilizado o Demonstrativo Especial do Seguro Habitacional de Parcelamento de Débitos (DSHP), Relatórios de Sinistros Pagos (RSP) e Relação Mensal de Prêmios (RMP), conforme modelos anexos.

4.1 A baixa dos sinistros e os prêmios objeto de encontro de contas serão inseridos exclusivamente no Demonstrativo Especial do Seguro Habitacional de Parcelamento de Débitos, não devendo ser incluídos no DSHRF do ciclo operacional normal.

SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO

D.S.H.P - DEMONSTRATIVO ESPECIAL DO SEGURO HABITACIONAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS

MP nº 2.181-45 de 24.08.2001

SEGURADORA:

CÓDIGO: RELATIVA À:

Histórico Nominal    Atualizado    Multa/mora    Total   
  R$ / FTRD  R$ / FTRD  R$ / FTRD  R$ / FTRD 
1. Prêmios pendentes, inclusive multas, líquidos de restituições objeto do encontro de contas         
2. Remuneração das seguradora         
  Morte Inv. Permanente    Total    
  R$ / FTRD  R$ / FTRD  R$ / FTRD  
3. Sinistros represados, honorários e despesas, líquidos de restituições objeto do encontro de contas       

Local:

Assinatura

SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO

R.M.P. - RELAÇÃO MENSAL DE PRÊMIOS

MP nº 2.181-45 de 24.08.2001

SEGURADORA:

RELATIVA À:

PRÊMIOS POR COBERTURA (R$)

  DFI (AI)     R$ / FTRD MIP (AII)     R$ / FTRD RCC (AIII)     R$ / FTRD Total     R$ / FTRD
Total de prêmios cobrados 0,00   0,00   
Total de prêmios devolvidos 0,00   0,00   
Total líquido de prêmios 0,00    0,00   

PRÊMIOS POR COBERTURA (R$)

Estipulante mat. / ag. / razão social DFI (AI)     R$ / FTRD MIP (AII)     R$ / FTRD RCC (AIII)     R$ / FTRD Total     R$ / FTRD
  0,00    0,00   
  0,00    0,00   
  0,00    0,00   

Local:

Assinatura:

SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO

R.S.P. - RELAÇÃO DE SINISTROS PAGOS

MP nº 2.181-45 de 24.08.2001

SEGURADORA:

RELATIVA À:

SINISTROS POR COBERTURA (R$)

Totais por classe DFI     R$ Morte     R$ Inv. permanente     R$ RCC     R$ Total     R$
1. sinistros pagos, líquidos de devoluções  0,00      0,00   
2. totais líquidos  0,00      0,00   

Local:

Assinatura

SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO

R.S.P. - RELAÇÃO DE SINISTROS PAGOS

MP nº 2.181-45 de 24.08.2001

SEGURADORA:

RELATIVA À:

Nº sin. IRB Nome segurado    Estipulante mat. / ag. / sin h cds sinistro    Datas    Valores   
      aviso compl. pag/dev.    em R$ FTRD-P   
         

Local:

____________

Assinatura

ANEXO 17

Modelos de pedido de adiantamento extraordinário de recursos

Pagamento Sinistros de MIP - Adimplentes

Ag. Financeiro  Matricula  Q. Sinistros  Q. Imóveis  Valor em R$ 
         
         
         
         
         
Total 
Eng. Mensais, Esp. e Conteúdo  Ag. Financeiro  Matricula  Q. Sinistros  Q. Imóveis  Valor em R$ 
           
           
           
           
           
           
Total 
Despesas  Qtde Imóveis/Sinistros  Valor 
Vistoria e Fiscalização 
Honorários Advogatícios 
Perícias Médicas 
Total Geral 

Pagamento Sinistros DFI - Adimplentes

Construtores  Ag. Financeiro  Matricula  Q. Sinistros  Q. Imóveis  Valor em R$ 
           
           
Total 
Total Geral 

Solicitação de adiantamento

Código :  
Data da solicitação:  
Adiantamento para:  
Movimento Operacional - MO:  
  Valores 
1. 90,4% dos prêmios (incluíndo multas, líquidos de restituições, cancelamentos e da parcela a que se refere o parágrafo 1º da Circular SUSEP nº 24/89  0,00 
2. Total de sinistros de MPI, DFI (1ª quinzena) honorários e despesas a pagar  0,00 
3. Saldo (1 - 2)  0,00 
4. Adiantamento Pleiteado  0,00 
5. Total de sinistros de DFI (2ª quinzena) honorários e despesas a pagar  0,00 
6. Adiantamento pleiteado (2ª quinzena)  0,00 
7. Previsão do valor a ser repassado ao SH do SFH   
Agentes adimplentes os quais serão pagos sinistros de MIP  Matrículas 
   
   
   
   
Responsável:  
Local e data: