Resolução CCFCVS nº 220 de 04/12/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 06 dez 2007
Inclui o Capítulo XV no Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - MNPO/SH.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - CCFCVS, na forma do inciso II do § 1º do art. 27 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000 e considerando a alínea b do inciso XII do art. 1º do Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, em sua 69ª reunião, realizada em 4 de dezembro de 2007, resolve:
Art. 1º Incluir o Capítulo XV no Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - MNPO/SH, aprovado pela Resolução do Conselho Curador do FCVS nº 179, de 28 de abril de 2006, conforme anexo.
Art. 2º Determinar que esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.
MARCUS PEREIRA AUCÉLIO
Presidente do Conselho
Em exercício
ANEXOCAPÍTULO XV
METODOLOGIA PARA DEPURAÇÃO DO CADASTRO DE PRÊMIOS DO SEGURO HABITACIONAL DO SFH - SH/SFH, RELATIVAMENTE A ESTIPULANTES QUE DEIXARAM DE REALIZAR QUALQUER MOVIMENTAÇÃO COM AS SEGURADORAS
15.1 OBJETIVO
15.1.1 Definir a metodologia de depuração e acertos dos cadastros de estipulantes do SH/SFH que deixaram de pagar prêmios de seguro e de fazer qualquer atualização cadastral, relativamente às operações averbadas.
15.2 METODOLOGIA DE DEPURAÇÃO
15.2.1 O processo de depuração cadastral consiste na realização de trabalho técnico de identificação dos contratos averbados na Apólice do SH/SFH quanto às seguintes situações:
a) contratos realizados no âmbito das cooperativas habitacionais e de construtoras, transferidos posteriormente para outros agentes financeiros, cujas averbações não foram canceladas junto ao SH/SFH;
b) contratos realizados no âmbito das cooperativas habitacionais e de construtoras, não transferidos para outros agentes financeiros, cujas unidades habitacionais possuem ou não moradores, e que permanecem como dívida da cooperativa junto ao agente financeiro;
c) contratos realizados no âmbito das cooperativas habitacionais e de construtoras, cujo direito sobre a dívida foi transferido para a EMGEA e foi objeto de negociação, mas não foi efetivado o cancelamento da averbação junto à seguradora;
d) contratos liquidados por antecipação ou decurso de prazo, cujo cancelamento não foi informado à seguradora.
15.3 PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
15.3.1 Batimento com o Cadastro Nacional dos Mutuários - CADMUT
15.3.1.1 A seguradora fornecerá à Administradora do SH arquivo eletrônico, em leiaute próprio para batimento com o CADMUT, contendo os registros correspondentes às operações de seguro dos estipulantes que não apresentam movimentação cadastral.
15.3.1.2 Até o 2º mês subseqüente à entrega do arquivo eletrônico, a Administradora do SH solicitará a realização de batimento entre os dados fornecidos pela seguradora e os constantes do CADMUT, com o objetivo de identificar os contratos repassados a outros agentes financeiros, sua data de transferência e a situação atual de cada contrato (se ativo ou inativo).
15.3.1.3 A Administradora do SH informará à seguradora os contratos que foram identificados no CADMUT, repassando as informações componentes de cada registro localizado, separando-os segundo o resultado da pesquisa em:
a) identificados pelo CPF;
b) identificados pelo nome do mutuário e pela data do contrato;
c) identificados pelo nome do mutuário e pelo código de município;
d) identificados apenas pelo nome do mutuário; e
e) não identificados.
15.3.1.4 Com base nas informações complementares constantes do CADMUT e fornecidas pela Administradora do SH, a seguradora, até o 4º mês subseqüente ao fornecimento, dará o tratamento a cada registro conforme a seguir:
a) Para cada registro localizado no CADMUT em outro estipulante, a seguradora verificará com a seguradora desse estipulante as informações que permitam confirmar um crédito transferido, adotando a seguinte providência:
a.1) no caso de ficar confirmada a transferência do crédito - cancelar retroativamente a operação do estipulante sem movimentação cadastral, adotando-se como data de término de cobrança de prêmios a mesma data em que o crédito foi transferido para outro estipulante;
a.2) no caso de não se tratar de crédito transferido - interromper a cobrança de prêmios da referida operação do estipulante sem movimentação cadastral, adotando-se como data de interrupção de cobrança de prêmios o mês da comunicação do resultado do batimento realizado pela Administradora do SH;
b) Para cada registro localizado no CADMUT como sendo cadastrado pelo próprio estipulante sem movimentação cadastral, bem como para cada registro não localizado no CADMUT - interromper a cobrança de prêmios da referida operação do estipulante sem movimentação cadastral, adotando-se como data de interrupção de cobrança de prêmios o mês da comunicação do resultado do batimento realizado pela Administradora do SH.
c) A seguradora participará à SUSEP e à Administradora do SH o resultado de sua análise, informando os indicadores finais de cada estipulante inadimplente e sem movimentação cadastral;
d) A Administradora do SH, com base na participação da seguradora, fará o registro das pendências de prêmios e de indenizações referentes aos estipulantes inadimplentes e sem movimentação cadastral, em relação aos quais houve interrupção na cobrança de prêmios, com a utilização de rubrica específica a constar dos balancetes e do balanço do SH.
15.3.2 Reivindicação de indenização por sinistro
15.3.2.1 A qualquer tempo após a interrupção na cobrança de prêmios por falta de movimentação cadastral, se for apresentada à seguradora, por quem de direito, reivindicação quanto a indenização por sinistro, a seguradora comunicará o referido pedido à Administradora do SH e à SUSEP.
15.3.2.2 A seguradora, a SUSEP e a Administradora do SH ajustarão, caso a caso, os procedimentos aplicáveis à regulação do sinistro reivindicado, com vistas a viabilizar o pagamento da indenização, se cabível, e a eventual reativação na emissão dos prêmios.