Resolução CCFCVS nº 396 DE 07/07/2015
Norma Federal - Publicado no DO em 08 jul 2015
Altera o Anexo 12 do Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - MNPO/SH, aprovado pela Resolução do Conselho Curador do FCVS nº 179 de 2005 e atualizado pela Resolução do Conselho Curador do FCVS nº 391 de 2015.
O Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, na forma do artigo 27 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e dos incisos II, III e XII do artigo 1º do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, em sua 96ª reunião ordinária realizada em 07 de julho de 2015,
Resolve:
Art. 1º Alterar o Anexo 12 do Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - MNPO/SH, aprovado pela Resolução do Conselho Curador do FCVS nº 179, de 30 de março de 2005 e atualizado pela Resolução do Conselho Curador do FCVS nº 391, de 30 de março de 2015, conforme parágrafos seguintes:
§ 1º Alterar os itens 2.2, 8.1, 22 e 23, passando a viger com a seguinte redação:
"2.2. A interposição e admissão de recurso adesivo supre a falta de apresentação da respectiva apelação para fins de análise da alínea "d", desde que a parte autora não tenha desistido da apelação.
(.....)
8.1. O prazo de 45 dias do caput aplica-se a ações judiciais que tenham seu primeiro pedido de ressarcimento protocolado junto à Administradora do FCVS a partir de 1º de junho de 2016
(.....)
22. Os pedidos de ressarcimento e os documentos deverão ser encaminhados ou tornados disponíveis em meio eletrônico à unidade da Administradora responsável pelo recebimento de documentação, análise e pagamento dos ressarcimentos aprovados às seguradoras - Centralizadora Nacional Garantias Habitacionais - CEHAG, Av. Paulista, 1912 - 9º andar, sala 92, Bairro Cerqueira Cesar, São Paulo/SP, CEP 01.310-924.
23. Para fins de padronização, a Administradora do FCVS divulgará modelo para apresentação das solicitações de ressarcimento de despesas e indenizações judiciais envolvendo a extinta ASH/SFH".
§ 2º Incluir o item 24, com a seguinte redação:
"24 A CAIXA, na qualidade de Administradora do FCVS, debitará da Conta "Disponibilidade do FCVS" todos os valores por ela pagos às seguradoras, a título de ressarcimento de despesas judiciais, despesas de representação, indenizações e condenações decorrentes de ações judiciais que envolvam a apólice pública (ramo 66) do extinto SH/SFH".
§ 3º Excluir o Modelo - Roteiro de Solicitação de Ressarcimento de Despesas e Indenizações Judiciais envolvendo a ASH/SFH.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS PEREIRA AUCÉLIO
Presidente do Conselho