Resolução CCFCVS nº 391 DE 30/03/2015
Norma Federal - Publicado no DO em 01 abr 2015
Altera o Anexo 12 do Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - MNPO/SH, aprovado pela Resolução do Conselho Curador do FCVS nº 179, de 30 de março de 2005.
O Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS,
Considerando o artigo 27 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, o inciso XII do artigo 1º do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 2002, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.406, de 5 de janeiro de 1988, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.476, de 16 de setembro de 1988, e recepcionados pelo artigo 1º da Lei nº 7.682, de 2 de dezembro de 1988;
Considerando o artigo 1º da Medida Provisória nº 513, de 26 de novembro de 2010, convertida na Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011;
Considerando a Medida Provisória nº 633, de 26 de dezembro de 2013, convertida na Lei nº 13.000, de 18 de junho de 2014;
Considerando os pareceres PGFN/CAF/Nº 1842/2014, de 6 de novembro de 2014, PGFN/CRJ/Nº 1949/2014, de 1º de dezembro de 2014, e PGFN/CAF/Nº 2022/2014, de 11 de dezembro de 2014; em sua 95ª reunião ordinária, realizada em 30 de março de 2015,
Resolve:
Art. 1º Alterar o Anexo 12 do Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - MNPO/SH, aprovado pela Resolução do Conselho Curador do FCVS nº 179, de 30 de março de 2005, conforme anexo, para disciplinar pagamentos às seguradoras efetuados a partir da publicação desta resolução.
Art. 2º Ficam revogadas as Resoluções do CCFCVS nº 221, de 4 de dezembro de 2007, e nº 378, de 17 de dezembro de 2014.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS PEREIRA AUCÉLIO
Presidente do Conselho
ANEXO 12
Ressarcimento às Seguradoras que atuaram no extinto Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, relativamente às despesas judiciais, despesas de representação, indenizações e condenações decorrentes de ações judiciais que envolvam a apólice pública (ramo 66) do extinto SH/SFH.
CRITÉRIOS DE ADMISSÃO PARA ANÁLISE
1. É considerada e sujeita à análise, para fins de ressarcimento, a atuação das seguradoras na defesa judicial do extinto SH/SFH em quaisquer dos seguintes casos:
a) em ações que envolvam contratos de financiamento habitacional, ou outras operações, averbados na apólice do extinto SH/SFH (ramo 66) e ativos na data da propositura da ação;
b) em ações que envolvam contratos de financiamento habitacional, ou outras operações, inicialmente averbados na apólice do extinto SH/SFH (ramo 66) e que, na data da liquidação da dívida, antecipadamente ou por decurso de prazo, ainda estavam averbados na mesma apólice;
c) em ações que envolvam contratos de financiamento habitacional, ou outras operações, inicialmente averbados na apólice do extinto SH/SFH (ramo 66) e cuja fundamentação da ação seja vício de construção;
d) em ações que envolvam contratos de financiamento habitacional, ou outras operações, inicialmente averbados na apólice do extinto SH/SFH (ramo 66) e cuja fundamentação da ação seja evento, relacionado às garantias da referida apólice, comprovadamente ocorrido enquanto o contrato de financiamento esteve vinculado à apólice; e
e) em ações que envolvam contratos de financiamento habitacional, ou outras operações, firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação até 24 de junho de 1998.
1.1. Os critérios acima se aplicam a todas as ações que envolvam o extinto SH/SFH, independentemente do pedido.
1.2. Serão submetidas à análise somente as solicitações que se enquadrarem em qualquer um dos casos listados neste item.
ANÁLISE
2. Para fins de ressarcimento, fica caracterizada a atuação em defesa dos interesses do FCVS quando forem verificadas as seguintes providências pela seguradora:
a) se houve contestação refutando pelo menos um dos pontos alegados nos autos pela parte autora que não contavam com as garantias previstas na Apólice do extinto Seguro Habitacional/SFH - ASH/SFH;
b) se houve interposição tempestiva de recurso em relação à decisão que determinou obrigação da qual decorreu a despesa objeto do pedido de ressarcimento;
c) se houve apresentação de contestação na defesa dos interesses do FCVS no prazo legal;
d) se houve interposição de apelação na defesa dos interesses do FCVS no prazo legal;
2.1. Nos casos de DFI em que sejam alegados na petição inicial vício de construção e multa decendial, pelo menos esses dois itens devem ter sido atacados com base na apólice pública para que se considere essa condição satisfeita.
2.2. A interposição e admissão de recurso adesivo supre a falta de apresentação da respectiva apelação para fins de análise da alínea "c", desde que a parte autora não tenha desistido da apelação.
2.3. Verificada nos autos a perda de prazo, cessam-se os pagamentos referentes àquela ação judicial a partir da data de constatação, devendo os valores já ressarcidos serem devolvidos ao Fundo devidamente atualizados pelo índice de remuneração básica da poupança.
2.4. Caso o Poder Judiciário tenha determinado à seguradora o cumprimento de um ato em prazo determinado, não tendo a seguradora cumprido tal ato, o ressarcimento relativo à eventual multa não será realizado.
2.4.1. Na hipótese de o descumprimento da determinação do referido ato decorrer de pedido de efeito suspensivo que venha a ser negado, a multa aplicada até a publicação da referida decisão será ressarcida.
3. Adicionalmente à análise prevista no item 2 e subitens, relativamente às defesas apresentadas a partir de 6 de dezembro de 2007, será observado se a seguradora alegou ilegitimidade ativa, se for o caso.
3.1. Considera-se atendida a exigência do item 3, caso se identifique na contestação a alegação de que cada autor não é o mutuário original, ou que o contrato está liquidado, ou que não foi localizado qualquer contrato em nome do autor e/ou averbação na apólice pública.
3.1.1. A defesa não individualizada por autor é aceita para caracterizar a ilegitimidade ativa desde que ela atinja todos os autores enquadráveis na mesma situação.
4. Adicionalmente à análise prevista nos itens 2 e 3 e subitens, relativamente às defesas apresentadas a partir de 1º de junho de 2015, será observado se:
a) a seguradora refutou todos os pedidos apresentados pela parte autora que não contam com cobertura ou que estejam relacionados entre os riscos excluídos, nos termos da ASH/SFH;
b) a seguradora alegou a ilegitimidade ativa específica e detalhada para cada autor;
b.1) Caso não tenha sido localizado qualquer contrato em nome do autor e/ou averbação na apólice pública, a seguradora deverá alegar isso em juízo e requerer também a comprovação pelo autor de seu vínculo com a ASH/SFH, ou alegar o descabimento da inversão do ônus da prova em razão da impossibilidade de se imputar ao réu a produção de prova negativa, se for o caso;
c) a seguradora alegou prescrição da pretensão do autor, se for o caso;
d) a seguradora requereu a citação da CAIXA, na qualidade de Administradora do FCVS em virtude da ilegitimidade passiva da seguradora.
e) não houve declaração de intempestividade em recurso extraordinário ou especial.
4.1. Quando a alegação de ilegitimidade ativa for fundamentada na não localização do contrato e/ou da averbação na ASH/SFH, a seguradora deverá comprovar à Administradora do FCVS diligência em buscar informações, mediante apresentação de cópia da tela do Cadastro Nacional de Mutuários e do Cadastro de Averbações.
4.1.1. Caso haja mais de um motivo para a ilegitimidade ativa, a seguradora deverá alegar todos eles.
4.2. A seguradora deverá alegar, quando for o caso, litispendência, coisa julgada, conexão e continência, solicitando a extinção do processo sem resolução do mérito ou a reunião dos processos.
5. No caso de despesas não individualizadas, o pagamento às seguradoras será proporcional à quantidade de unidades enquadradas nos critérios definidos no item 1 e nos requisitos dos itens 2, 3 ou 4.
SOLICITAÇÃO E PAGAMENTO
6. A seguradora deverá requerer o ressarcimento da despesa ou indenização no prazo máximo de 5 anos a partir do seu pagamento, sob pena de prescrição.
7. A solicitação de ressarcimento deve ser elaborada por meio eletrônico, discriminando individualmente os valores requeridos em moeda corrente, o tipo do desembolso, com descrição sumária e caracterizadora da ação judicial, desde o último relato, e acompanhada:
a) das principais peças processuais, de acordo com a fase processual: petição inicial, contestação, sentença, recursos, acórdãos e outras decisões judiciais;
b) dos respectivos comprovantes dos pagamentos acompanhados das determinações de pagamentos, planilha ou memória de cálculo, laudos/projetos e documentos que permitam a individualização da despesa por autor.
8. Atendidas às etapas dos itens anteriores, a CAIXA, Administradora do FCVS, terá até 45 dias corridos para avaliar a solicitação, comunicar o resultado da análise à seguradora e, em caso de deferimento, efetuar a liberação do recurso financeiro, comunicando à seguradora, por meio de mensagem eletrônica ao endereço constante de Cadastro Operacional, a data e o valor liberado.
8.1. O prazo de 45 dias do caput aplica-se a ações judiciais que tenham seu primeiro pedido de ressarcimento protocolado junto à Administradora do FCVS a partir de 1º de junho de 2015.
9. Caso o pedido de ressarcimento não seja instruído com os documentos constantes das alíneas dos itens 13 e 14, a Administradora do FCVS poderá solicitar à seguradora, mediante justificativa, os esclarecimentos necessários e/ou todos documentos faltantes. O atendimento deverá ocorrer em até 180 dias corridos, sob risco de desconsideração daquele pedido de ressarcimento, sem prejuízo de sua reapresentação.
9.1. Atendida pela seguradora a solicitação, a análise da Administradora deve ser concluída em até 30 dias corridos.
10. Nos casos de processos sobre os quais já tenha havido liberação de recursos financeiros, não será necessário o envio de documentos anteriormente encaminhados.
11. A seguradora pode apresentar pedido de reanálise à Administradora do FCVS até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da ciência da negativa total ou parcial do pedido de ressarcimento, ficando estabelecido o prazo de 45 dias corridos para a Administradora do FCVS concluir a reanálise.
12. O valor solicitado para ressarcimento é atualizado pelo índice de remuneração básica dos depósitos de poupança da data do pagamento realizado pela Seguradora, inclusive, até a data de liberação dos recursos, exclusive.
DOCUMENTOS
13. Adicionalmente aos documentos relacionados nas alíneas "a" e "b" do item 7, deverão ser fornecidos pelas seguradoras na composição do dossiê de solicitação de ressarcimento, observada a fase da ação, desde que constem dos autos:
a) Nome dos autores da ação e respectivos CPF;
b) Cópia de documentos dos autores, mutuários e imóveis, incluída, quando for o caso, a da certidão de óbito ou a da declaração de invalidez permanente;
c) Endereço dos imóveis objetos da lide;
d) Nome do correspondente agente financeiro;
e) Nome da seguradora envolvida;
f) Número do processo judicial;
g) Vara e comarca ou tribunal de tramitação da ação;
h) Laudos e provas periciais;
i) Apelação;
j) Contrarrazões;
k) Certidão de trânsito em julgado.
14. São documentos admitidos para a comprovação do vínculo com a ASH/SFH:
a) Contrato de financiamento e eventuais aditivos com mutuário do SFH;
b) Escritura de Compra e Venda;
c) Cédula Hipotecária Integral;
d) Certidão de Registro do contrato no Cartório de Imóveis;
e) Promessa de Compra e Venda;
f) Carta/Termo de Compromisso devidamente acompanhada de planilha de rateio do mutuário responsável pelo evento;
g) Contrato de locação com opção de compra com cláusula de transformação automática em contrato ou promessa de compra e venda;
h) Termo de ocupação ou contrato de locação, ambos com opção de compra;
i) Contrato de Compra e Venda e Quitação Definitiva;
j) Ficha de Informação de Financiamento - FIF;
k) Relação de Inclusão e Exclusão - RIE;
l) Relação de Cadastro Anual - RCA;
m) Cópia das telas do CADMUT;
n) Cópia da tela do Cadastro de Averbações;
o) Declaração do agente financeiro acompanhada de informações ou documentos que a embasem;
p) Outros - sob acatamento da Administradora do FCVS.
15. A Administradora do FCVS poderá solicitar documentação e/ou informação, além dos discriminados nos itens 13 e 14, visando à conclusão da análise, mediante justificação do pedido.
16. Em caso de DFI, são passíveis de ressarcimento as despesas de assistente técnico, limpeza de terreno do imóvel objeto da ação judicial, vigilância e projeto de engenharia, ainda que não tenha havido determinação judicial para tais desembolsos.
16.1. A partir de 1º de junho de 2015, as despesas de limpeza de terreno do imóvel objeto da ação judicial e/ou de projeto de engenharia deverão ser objeto de autorização prévia por parte da Administradora do FCVS, devendo a seguradora apresentar as justificativas acompanhadas de no mínimo três orçamentos.
17. Nos casos de regulação administrativa de eventos de DFI em que ocorreu a desocupação do imóvel, havendo ajuizamento de ação que tenha interrompido a regulação, será devido o ressarcimento dos encargos mensais BANCO DE AÇÕES JUDICIAIS - BAJ
18. A Administradora do FCVS divulgará às seguradoras os procedimentos para inclusão e qualificação das informações no BAJ, segundo parâmetros definidos pelo CCFCVS.
19. O ressarcimento ficará condicionado à prévia inclusão no BAJ da ação judicial a que se refere.
DISPOSIÇÕES GERAIS
20. As informações trocadas por correio eletrônico serão direcionadas às pessoas autorizadas, conforme endereços constantes de cadastro operacional, que deve ser atualizado pela seguradora quando houver alterações.
21. Somente as análises e reanálises dos pedidos de ressarcimentos não finalizadas até 31 de março de 2015 serão revistas pela Administradora do FCVS segundo este Anexo, procedendo aos ajustes financeiros necessários.
21.1. Em razão do caráter de transitoriedade da disciplina de ressarcimento estabelecida a partir da Resolução CCFCVS nº 378, de 17 de dezembro de 2014, todos os pagamentos efetuados às seguradoras com fundamento naquela norma deverão ser revistos, para o enquadramento aos novos critérios deste Anexo.
22. Os pedidos de ressarcimento e os documentos deverão ser encaminhados ou tornados disponíveis em meio eletrônico à unidade da Administradora responsável pelo recebimento de documentação, análise e pagamento dos ressarcimentos aprovados às seguradoras - Centralizadora Nacional Garantias Habitacionais - CEHAG, Av. Paulista, 1911 - 15º andar, Bairro Cerqueira Cesar, São Paulo/SP, CEP 01.310-924.
23. Para fins de padronização, será utilizado o Modelo deste Anexo 12 - Roteiro de Solicitação de Ressarcimento de Despesas e Indenizações Judiciais envolvendo a ASH/SFH.
Modelo - ROTEIRO DE SOLICITAÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS E INDENIZAÇÕES JUDICIAIS ENVOLVENDO A EXTINTA APÓLICE DO SEGURO HABITACIONAL DO SFH
DO PROCESSO DE SOLICITAÇÃO:
Autor Principal: | Nº DE AUTORES: | ||
Nº PROCESSO JUDICIAL: | SEGURADORA: | ||
Nº ANTERIORES DO PROCESSO OU NÚMEROS VINCULADOS: | |||
VARA/COMARCA/TRIBUNAL: | |||
VALOR ESTIMADO DE CONDENAÇÃO | |||
(VEC)(R$): | |||
DATA DO VEC: | |||
DATA DA CITAÇÃO: | |||
Sinistro(s): | |||
Número(s): | |||
Tipo de Sinistro: - DFI - MIP - RCC | |||
Existem autores que não são mutuários: - sim - não | |||
Data da remessa à CAIXA://Valor solicitado em R$: | |||
Documentação/Informação enviada à CAIXA | |||
- INICIAL | - CONTRATO DE FINANCIAMENTO E | ||
EVENTUAIS ADITIVOS COM MUTUÁRIO | |||
DO SFH | |||
- CONTESTAÇÃO | - ESCRITURA DE COMPRA E VENDA | ||
- SENTENÇA | - CÉDULA HIPOTECÁRIA INTEGRAL | ||
- DECISÃO INTERLOCUTÓRIA | - CERTIDÃO DE REGISTRO DO CONTRATO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS | ||
- APELAÇÃO | - PROMESSA DE COMPRA E VENDA | ||
- CONTRARRAZÕES | - CARTA/TERMO DE COMPROMISSO DEVIDAMENTE ACOMPANHADA DE PLANILHA DE RATEIO DO MUTUÁRIO RESPONSÁVEL PELO EVENTO | ||
- RECURSO ADESIVO | - CONTRATO DE LOCAÇÃO COM OPÇÃO DE COMPRA COM CLÁUSULA DE TRANSFORMAÇÃO AUTOMÁTICA EM CONTRATO OU PROMESSA DE COMPRA E VENDA | ||
- ACÓRDÃOS | - TERMO DE OCUPAÇÃO OU CONTRATO DE LOCAÇÃO, AMBOS COM OPÇÃO DE COMPRA | ||
- RECURSOS | - CONTRATO DE COMPRA E VENDA E QUITAÇÃO DEFINITIVA | ||
- CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO | - FICHA DE INFORMAÇÃO DE FINANCIAMENTO - FIF | ||
- DETERMINAÇÃO JUDICIAL | - RELAÇÃO DE INCLUSÃO E EXCLUSÃO - RIE | ||
- PLANILHA OU MEMÓRIA DE CÁLCULO | - RELAÇÃO DE CADASTRO ANUAL - RCA | ||
- LAUDOS/PROJETOS | - CÓPIA DAS TELAS DO CADMUT | ||
- RECIBO DE PAGAMENTO DE DESPESA/INDENIZAÇÃO | - CADASTRO DE AVERBAÇÕES | ||
- NOTA FISCAL | - DECLARAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO ACOMPANHADA DE INFORMAÇÕES OU DOCUMENTOS QUE A EMBASEM | ||
- NOME DOS AUTORES DA AÇÃO E RESPECTIVOS CPF | |||
- CÓPIA DE DOCUMENTOS DOS AUTORES, MUTUÁRIOS E IMÓVEIS, INCLUÍDA, QUANDO FOR O CASO, A DA CERTIDÃO DE ÓBITO OU A DA DECLARAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE | |||
- ENDEREÇO DOS IMÓVEIS OBJETOS DA LIDE | |||
- NOME DO CORRESPONDENTE AGENTE FINANCEIRO | |||
- OUTROS DOCUMENTOS |
|
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA AÇÃO JUDICIAL
DOS VALORES SOLICITADOS
Autor Principal:
Valores solicitados relativos a despesas de representação da seguradora
Despesas | Valor (R$) | Data | Parcela (*) | Incluída no MO (**) (mês/ano) |
Honorários advocatícios: | // | / | / | |
Honorários do perito contratado: | // | / | ||
Honorários do assistente técnico: | // | / | ||
Outras despesas: | // | / | ||
Valor total: |
Valores solicitados relativos a despesas e indenizações judiciais/de sucumbência
Indenização | Valor (R$) | Data | Competência (mês/ano) | Incluída no MO (**) (mês/ano) |
Valor da demanda inicial: | // | / | ||
Valor da atualização monetária: | // | / | ||
Multa decendial: | // | / | ||
Despesas | // | / | ||
Honorários advocatícios: | // | / | ||
Honorários do perito judicial: | // | / | ||
Honorários do assistente | ||||
técnico da outra parte: | // | / | ||
Custas judiciais: | // | / | ||
Conteúdo (DFI): | // | / | ||
Preparo e Remessa: | // | / | ||
Aluguel: | // | / | / | |
Prestação do Imóvel/Encargo: | // | / | / | |
Vigilância/Segurança/Guarda: | // | / | / | |
Outras despesas decorrentes de determinação judicial: | // | / | / | |
Valor total: |
(*) Somente informar se o honorário for pago em parcelas. Inserir no formato: "número da parcela que está sendo cobrada/número total de parcelas".
(**) Essa opção deverá ser marcada quando a indenização/despesa houver sido lançada pela seguradora no Movimento Operacional quando ela operava no FCVS GARANTIA.
Data: / /
Assinatura do Responsável:
Este formulário só será aceito se devidamente preenchido, datado e assinado de forma legível ou sob carimbo.
ANEXO AO ROTEIRO DE SOLICITAÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS E INDENIZAÇÕES JUDICIAIS ENVOLVENDO A APÓLICE DO SEGURO HABITACIONAL DO SFH
(este anexo somente deverá ser utilizado em caso de pedido de mais de uma despesa de aluguel, encargo e/ou vigilância).
Valores solicitados relativos a despesas e indenizações judiciais/de sucumbência
Despesa | Valor (R$) | Data | Competência (mês/ano) | Incluída no MO(*) (mês/ano) |
Aluguel: | // | / | / | |
Aluguel: | // | / | / | |
Aluguel: | // | / | / | |
Aluguel: | // | / | / | |
Aluguel: | // | / | / | |
Aluguel: | // | / | / | |
Prestação do Imóvel/Encargo | // | / | / | |
Prestação do Imóvel/Encargo | // | / | / | |
Prestação do Imóvel/Encargo | // | / | / | |
Prestação do Imóvel/Encargo | // | / | / | |
Prestação do Imóvel/Encargo | // | / | / | |
Vigilância/Segurança/Guarda | // | / | / | |
Vigilância/Segurança/Guarda | // | / | / | |
Vigilância/Segurança/Guarda | // | / | / | |
Vigilância/Segurança/Guarda | // | / | / | |
Vigilância/Segurança/Guarda | // | / | / | |
Vigilância/Segurança/Guarda | // | / | / | |
Valor total: |
(*) Essa opção deverá ser marcada quando a indenização/despesa houver sido lançada pela seguradora no Movimento Operacional quando ela operava no FCVS GARANTIA.
Data: / /
Assinatura do Responsável: