Portaria MF nº 29 de 10/02/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 14 fev 2006
Altera a Portaria MF nº 243, de 28 de julho de 2000
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 2.406, de 5 de janeiro de 1988, combinado com o inciso II do art. 4º da Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989, e com o art. 4º do Decreto-Lei nº 2.476, de 16 de setembro de 1998, resolve:
Art. 1º Os arts. 2º, 6º e 12 da Portaria nº 243, de 28 de julho de 2000, deste Ministério passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º......................................................................
§ 3º A SUSEP apresentará ao CCFCVS, no mês de outubro de cada ano, ou sempre que comprovadamente necessário, Relatório de Cálculo Atuarial com vistas ao equilíbrio da Apólice do Seguro Habitacional - SH.
Art. 6º.......................................................................
§ 3º Fica autorizada a celebração de Convênio de Cooperação Técnica entre a SUSEP e a CAIXA, objetivando inspeção em imóveis financiados e vinculados à Apólice do Seguro Habitacional do SFH, com cobertura de DFI reconhecida por seguradora.
§ 4º Durante o período de vigência do Convênio de que trata o § 3º, ficam alteradas as remunerações da SUSEP e da CAIXA, na forma abaixo:
A remuneração da SUSEP pela fiscalização do SH será de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor líquido dos prêmios cobrados, desconsiderados restituições e cancelamentos; e
A remuneração da CAIXA - administradora do SH, para cobertura dos custos decorrentes das inspeções de caráter pericial desenvolvidas por profissional de engenharia ou arquitetura sob sua responsabilidade, será de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) do valor líquido dos prêmios cobrados, desconsiderados restituições e cancelamentos.
Art. 12......................................................................
§ 4º A sociedade seguradora que solicitar os pedidos de adiantamento referidos nos incisos I e III deste artigo, ou adiantamento judicial, e não utilizar os recursos integralmente, deverá devolver o valor remanescente à Administradora do SH - CAIXA, atualizado monetariamente, nos termos do § 1º do art. 7º desta Portaria, a partir da data do repasse, inclusive."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MURILO PORTUGAL FILHO
(*) Republicada por ter saído, no DOU de 14.02.2006, Seção 1, pág. 21, com incorreção no original.