Resolução SEF nº 1.398 de 08/02/2000

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 09 fev 2000

Delega competência para execução do processo licitatório, dispensa e inexigibilidade de licitações.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 13, inciso XXVI e parágrafo único, da Lei nº 1.140, de 7 de março de 1991, na redação das Leis nº 1.975 de 1º de julho de 1999 e Lei nº 2.025, de 12 de novembro de 1999, e considerando a conveniência da administração em delegar aos órgãos da administração direta, autarquias, fundações e empresas públicas, a competência para execução de processos licitatórios, dispensa e inexigibilidade de licitações;

RESOLVE:

Art. 1º Fica delegada aos órgãos da administração direta, autarquias, fundações e empresas públicas, a competência para execução de processos licitatórios, dispensa e inexigibilidade de licitações para aquisição de materiais, equipamentos, bem como a contratação de serviços.

Parágrafo único. A delegação de competência de que trata este artigo para execução de processos licitatórios, não abrange os seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado de Educação;

II - Secretaria de Estado de Governo;

III - Secretaria de Estado de Cultura;

IV - Secretaria de Estado de Meio Ambiente;

V - Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos;

VI - Secretaria de Estado de Saúde;

VII - Secretaria de Estado de Planejamento, Ciência e Tecnologia;

VIII - Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Renda;

IX - Procuradoria Geral de Do Estado;

X - Procuradoria Geral da Defensoria Pública;

XI - Fundação de Cultura;

XII - Fundação de Desporto e Lazer;

XIII - Fundação de Apoio e Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia;

XIV - Auditoria Geral do Estado;

XV - Fundação Pantanal;

XVI - Companhia de Gás de MS - MS GÁS;

XVII - Instituto de Previdência Social de MS - PREVISUL;

XVIII - Fundação de Promoção Social de MS - PROMOSUL;

XIX - Departamento de Imprensa Oficial de MS - DIOSUL;

XX - Departamento Estadual de Trânsito de MS - DETRAN;

XXI - Hospital Regional de MS;

XXII - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de MS - CDHU;

XXIII - Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania; (Inciso acrescentado pela Resolução SEF nº 1.424, de 17.04.2000, DOE MS de 18.04.2000, com efeitos a partir de 17.04.2000)

XXIV - Departamento do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul; (Inciso acrescentado pela Resolução SEF nº 1.424, de 17.04.2000, DOE MS de 18.04.2000, com efeitos a partir de 17.04.2000)

XXV - Empresa de Processamento de Dados de Mato Grosso do Sul - PRODASUL; (Inciso acrescentado pela Resolução SEF nº 1.428, de 04.05.2000, DOE MS de 05.05.2000, com efeitos a partir de 02.05.2000)

XXVI - Secretaria de Estado de Segurança Pública; (Inciso acrescentado pela Resolução SEF nº 1.435, de 06.06.2000, DOE MS de 07.06.2000, com efeitos a partir de 01.06.2000)

XXVII - Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul; (Inciso acrescentado pela Resolução SEF nº 1.435, de 06.06.2000, DOE MS de 07.06.2000, com efeitos a partir de 01.06.2000)

XXVIII - Polícia Militar de Mato Grosso do Sul; (Inciso acrescentado pela Resolução SEF nº 1.435, de 06.06.2000, DOE MS de 07.06.2000, com efeitos a partir de 01.06.2000)

XXIX - Diretoria Geral de Polícia Civil de Mato Grosso do Sul; (Inciso acrescentado pela Resolução SEF nº 1.435, de 06.06.2000, DOE MS de 07.06.2000, com efeitos a partir de 01.06.2000)

XXX - Secretaria de Estado de Produção e Desenvolvimento Sustentável; (Inciso acrescentado pela Resolução SEF nº 1.439, de 29.06.2000, DOE MS de 30.06.2000, com efeitos a partir de 26.06.2000)

XXXI - Departamento de Terra e Colonização de MS; (Inciso acrescentado pela Resolução SEF nº 1.439, de 29.06.2000, DOE MS de 30.06.2000, com efeitos a partir de 26.06.2000)

XXXII - Junta Comercial de MS; (Inciso acrescentado pela Resolução SEF nº 1.439, de 29.06.2000, DOE MS de 30.06.2000, com efeitos a partir de 26.06.2000)

XXXIII - Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária de MS; (Inciso acrescentado pela Resolução SEF nº 1.439, de 29.06.2000, DOE MS de 30.06.2000, com efeitos a partir de 26.06.2000)

XXXIV - Empresa de Pesquisa Assist. Técnica e Est. Rural de MS; (Inciso acrescentado pela Resolução SEF nº 1.439, de 29.06.2000, DOE MS de 30.06.2000, com efeitos a partir de 26.06.2000)

XXXV - Companhia de Desenvolvimento de MS; (Inciso acrescentado pela Resolução SEF nº 1.439, de 29.06.2000, DOE MS de 30.06.2000, com efeitos a partir de 26.06.2000)

XXXVI - Empresa de Serviços Agropecuários de MS; (Inciso acrescentado pela Resolução SEF nº 1.439, de 29.06.2000, DOE MS de 30.06.2000, com efeitos a partir de 26.06.2000)

XXXVII - Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul - UEMS; (Inciso acrescentado pela Resolução SEF nº 1.455, de 13.09.2000, DOE MS de 14.09.2000, com efeitos a partir de 11.09.2000)

XXXVIII - Loteria Estadual de Mato Grosso do Sul - LOTESUL; (Inciso acrescentado pela Resolução SEF nº 1.455, de 13.09.2000, DOE MS de 14.09.2000, com efeitos a partir de 11.09.2000)

XXXIX - Fundação Centro de Educação Rural de Aquidauana - CERA; (Inciso acrescentado pela Resolução SEF nº 1.455, de 13.09.2000, DOE MS de 14.09.2000, com efeitos a partir de 11.09.2000)

XL - Empresa de Rádio e Televisão Educativa de Mato Grosso do Sul - ERTEL. (Inciso acrescentado pela Resolução SEF nº 1.456, de 29.09.2000, DOE MS de 02.10.2000, com efeitos a partir de 01.10.2000)

XLI - Secretaria de Estado de Habitação e Infra-Estrutura. (Inciso acrescentado pela Resolução SEF nº 1.462, de 24.10.2000, DOE MS de 25.10.2000)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos desde 2 de junho de 1999, ratificando os atos já praticados.

Campo Grande, 8 de fevereiro de 2000.

PAULO BERNARDO SILVA

Secretário de Estado de Fazenda