Resolução CADE nº 12 de 31/03/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 23 abr 1998

Aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CADE nº 45, de 28.03.2007, DOU 12.04.2007.

2) Ver Portaria CADE nº 7, de 31.01.2002, DOU 06.02.2002, que cria o Setor de DÍVIDA ATIVA, subordinada à Procuradoria do CADE.

3) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Plenário do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 7, inc. XIX da Lei n 8.884/94, de 11 de junho de 1994, resolve:

Parte I
Da Finalidade e Composição

Art. 1º. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, órgão judicante vinculado ao Ministério da Justiça, regido pela Lei n 8.884, de 11 de junho de 1994, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, tem por finalidade prevenir e reprimir as infrações à ordem econômica.

Art. 2º. São membros do Plenário do CADE o Presidente e 6 (seis) Conselheiros.

Parte II
Do Processo

Seção I
Do Funcionamento do CADE

Art. 3º. Os processos serão registrados e autuados no protocolo do CADE, no dia do seu recebimento, correndo desta data o prazo para o seu respectivo julgamento.

Art. 4º. Os processos de competência do CADE serão distribuídos por classe - Processo Administrativo, Averiguação Preliminar, Ato de Concentração, Consulta e Recurso Voluntário - tendo cada um numeração processual distinta.

Art. 5º. A distribuição será feita, por sorteio, pelo Presidente, observando-se o princípio da equanimidade, em sessões públicas, às quintas-feiras, às 10 horas e, extraordinariamente, às terças-feiras, às 14 horas e 30 minutos.

Art. 6º (Revogado pela Resolução CADE nº 41, de 14.09.2005, DOU 19.09.2005)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 6º. O Plenário do CADE reunir-se-á, ordinariamente, às quartas-feiras, em sessão pública, que será iniciada às 14,00 horas com previsão de encerramento às 18,00 horas, podendo ser prorrogada dada a necessidade de cumprimento de pauta, no período de 07 de janeiro a 19 de dezembro e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou em decorrência de proposição da maioria de seus membros.
§ 1º As férias coletivas do Colegiado serão do dia 20 de dezembro a 06 de janeiro, quando não correrá o prazo processual fixado pelo § 6º do artigo 54 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994.
§ 2º O prazo de apresentação dos atos de concentração a que se refere o § 4º do artigo 54 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, não se suspende, nem se interrompe, por motivo de férias do Colegiado. (Redação dada ao artigo pela Resolução CADE nº 21, de 23.08.2000, DOU 08.11.2000)"

"Art. 6º. O Plenário do CADE, reunir-se-á, ordinariamente, às quartas-feiras, em sessão pública, que será iniciada às 14:00h com previsão de encerramento às 18:00h, no período de 15 de janeiro a 19 de dezembro e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou em decorrência de proposição da maioria de seus membros.
Parágrafo único. As férias coletivas do Colegiado serão do dia 20 de dezembro a 15 de janeiro, quando não correrão os prazos processuais."

Art. 7º. (Revogado pela Resolução CADE nº 41, de 14.09.2005, DOU 19.09.2005)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 7º. Na ocorrência de impedimento ou suspeição:
I - do Relator, o processo será redistribuído na sessão seguinte ao incidente, na forma prevista no artigo 5 do Regimento;
II - de outro membro do Plenário, abster-se-á este de votar."

Art. 8º. (Revogado pela Resolução CADE nº 41, de 14.09.2005, DOU 19.09.2005)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 8º. Nos casos de licenças médicas, férias ou ausências justificadas, o Conselheiro seguinte, na ordem regimental de votação, substituirá o Relator, tão somente para a adoção de diligências indispensáveis ao processo."

Seção II
Do Sigilo

Art. 9º. O CADE assegurará aos representados, requerentes ou consulentes, ou seus advogados, o exame dos autos em suas dependências.

§ 1º. Terceiro interessado poderá examinar os autos de processo nas dependências do CADE, mediante requerimento fundamentado dirigido ao Relator, que será juntado aos respectivos autos. É vedado o acesso aos documentos e informações declarados sigilosos nos termos do artigo 1 do Regimento.

§ 2º. Em caso de processos para os quais ainda não tenha sido designado um Relator, ou cujas decisões terminativas já tenham sido proferidas pelo Plenário, o requerimento referido no parágrafo primeiro deverá ser encaminhado ao Presidente.

§ 3º. Serão fornecidas certidões e cópias de peças dos processos aos representados, requerentes e consulentes, ou seus advogados, bem como aos terceiros interessados, devidamente autorizados pelo Relator ou, na hipótese do § 2, pelo Presidente, mediante ressarcimento do custo correspondente.

§ 4º. O Relator ou, na hipótese do § 2º, o Presidente, indeferirá, fundamentadamente, o pedido de vista dos autos, se houver justo motivo.

§ 5º. O servidor do CADE não divulgará qualquer informação constante nos autos, sem prévia e expressa determinação do Relator, ou, de acordo com a hipótese do § 2º, do Presidente, sob pena de responsabilidade.

Art. 10. Nos casos em que a lei o preveja ou nos casos em que o interesse público exigir, o Relator determinará o sigilo de documentos e informações, cuja autuação será feita em apartado.

§ 1º. O representado, requerente ou consulente, ou seus advogados, encaminharão a solicitação do sigilo ao Relator, mediante pedido fundamentado.

§ 2º. O pedido conterá a especificação das pessoas que poderão ter acesso aos documentos e informações sigilosas, bem como um resumo não sigiloso desses dados. Nos casos em que não seja possível a apresentação do resumo, o representado, requerente ou consulente, ou seus advogados, apresentará justificativa por escrito.

§ 3º. O Relator indeferirá o pedido, se houver justo motivo, mediante despacho fundamentado, cabendo desta decisão Recurso Voluntário ao Plenário no prazo de 5 dias a contar da notificação, garantindo-se o sigilo até o término do prazo de interposição do recurso.

§ 4º. Interposto o recurso, o sigilo estender-se-á até o seu julgamento pelo Plenário que se dará, obrigatoriamente, em sessão reservada.

§ 5º. Em todas as manifestações orais ou escritas dos membros do Plenário e do Procurador Geral, será assegurada a reserva das informações sigilosas.§ 6º. As informações e documentos de caráter sigiloso de que trata esta Seção II, fornecidos pelo representado, requerentes ou consulentes, ou por seus advogados, não poderão destinar-se a terceiros.

Seção III
Da Instrução

Art. 11. A qualquer tempo ao longo da instrução de processo que lhe tenha sido distribuído, o Relator poderá requisitar cópias de documentos ou informações da SDE, SEAE ou outro órgão instrutório, de modo a acompanhar o andamento da instrução.

Art. 12. As audiências de instrução serão públicas e presididas pelo Relator, lavrando-se o respectivo termo que será juntado aos autos.

§ 1º. O Presidente poderá, por indicação do Relator, convidar o representado, requerente ou consulente, ou seus advogados para prestar esclarecimentos perante o Plenário do CADE.

§ 2º. O Relator poderá realizar a audiência de instrução em caráter reservado quando a prova a ser produzida for sigilosa.

§ 3º. O Relator notificará os requerentes, representados ou consulentes, e os respectivos advogados legalmente constituídos, bem como os membros do Plenário e da Procuradoria com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis de antecedência à audiência de instrução.

Art. 13. As audiências concedidas pelos membros do Plenário ou pelo Procurador-Geral aos representados, requerentes ou consulentes, ou aos seus advogados, serão registrados, indicando-se a data, horário e participantes.

Seção IV
Do Julgamento

Art. 14. Recebido o processo, o Relator abrirá vista dos autos imediatamente à Procuradoria para parecer.

§ 1º. O prazo de 20 (vinte) dias a que se refere o artigo 42, da Lei n 8.884/94, contar-se-á a partir do recebimento dos autos pela Procuradoria.

§ 2º. Transcorrido o prazo referido no parágrafo anterior, o Relator, se julgar satisfatoriamente instruído o processo, poderá incluí-lo em pauta para julgamento.

§ 3º. Constatado que a Procuradoria não emitiu o seu parecer sobre o caso em pauta até o prazo especificado no § 1, o Procurador-Geral deverá proferi-lo, oralmente, na sessão de julgamento, salvo quando, por justo motivo, entender insuficiente a sua manifestação, devendo informar em tempo hábil o Relator.

§ 4º. Na hipótese do § 3e se entender expressamente indispensável para a sua defesa, será facultado ao representado, requerente ou consulente, ou seus advogados, ou ainda, a terceiro interessado, requerer a suspensão de julgamento para a análise do parecer técnico proferido pela Procuradoria.

§ 5º. A suspensão para a análise de parecer de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da publicação da ata da sessão de julgamento.

Art. 15. O Relatório estará disponível aos membros do Plenário, ao Procurador-Geral e ao representado, requerente ou consulente, ou seus advogados, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias à sessão de julgamento, dispensada a sua leitura.

§ 1º O Relatório, exceto no caso de recurso de ofício em Averiguação Preliminar, será colocado à disposição do público com antecedência de 1 (uma) hora do início da sessão de julgamento.

§ 2º O Relatório, respeitado o disposto no artigo 10, deverá conter o resumo dos fatos e ocorrências havidas no curso do processo.

§ 3º O Relator, caso entenda necessário, ou a requerimento da parte, poderá fazer uma síntese das questões de fato contidas no Relatório.

§ 4º Dispensada ou não a leitura do Relatório, será imediatamente conferida a palavra ao Procurador-Geral e ao advogado ou representante legal da empresa, para eventual sustentação oral, pelo prazo máximo de 15 (quinze) minutos.

§ 5º O advogado que quiser pedir preferência no julgamento, com ou sem sustentação oral, deverá inscrever-se até o início da sessão. (Redação dada ao artigo pela Resolução CADE nº 22, de 01.11.2000, DOU 08.11.2000)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 15. O Relatório será distribuído aos membros do Plenário, ao Procurador-Geral e ao representado, requerente ou consulente, ou aos seus advogados, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis à sessão de julgamento, sendo dispensada sua leitura durante a mesma.
§ 1º. O relatório, respeitado o disposto no artigo 10, deverá conter o resumo dos atos e ocorrências havidos no curso do processo.
§ 2º. O relatório, exceto no caso de recurso de oficio em Averiguação Preliminar, será colocado à disposição do público com antecedência de 1 (uma) hora do início da sessão de julgamento."

Art. 16. Havendo unanimidade nas conclusões dos pareceres técnicos e entendendo o Relator serem elas suficientes à formação do seu convencimento, fica-lhe facultado apresentar de forma sucinta o seu voto, com as razões de decidir, submetendo-o à aprovação do Plenário. (Redação dada ao artigo pela Resolução CADE nº 22, de 01.11.2000, DOU 08.11.2000)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 16. Na Sessão de julgamento, o Relator exporá, sucintamente, os elementos relevantes de fato constantes no seu relatório previamente distribuído, após o que, será facultada ao Procurador-Geral e ao representado ou ao seu advogado a manifestação oral, por quinze (15) minutos."

Art. 17. O Presidente, após o voto do Relator, consultará o Plenário sobre a concordância, possíveis divergências, ou interesse na apresentação de voto em separado.

§ 1º Havendo manifestação divergente, o Presidente colherá os votos dos demais Conselheiros separadamente, a partir do Relator, em ordem decrescente de antigüidade e, em igualdade de condição, em ordem decrescente de idade, votando o Presidente por último.

§ 2º Faculta-se ao Relator indicar o adiamento do julgamento e aos demais Conselheiros e ao Presidente formular pedido de vista do processo, devendo proferir o seu voto até a segunda sessão ordinária seguinte, salvo em caso de diligência, ou por anuência do Plenário.

§ 3º Apresentado o voto-vista dar-se-á a palavra ao Relator do processo e, a partir dele, aos demais Conselheiros, respeitada a ordem estabelecida no § 1º.

§ 4º Os pedidos de vista formulados por um ou mais Conselheiros não impedem que outros profiram seus votos, desde que se declarem habilitados.

§ 5º Até ser proclamado o resultado o Conselheiro poderá alterar seu voto. (Redação dada ao artigo pela Resolução CADE nº 22, de 01.11.2000, DOU 08.11.2000)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 17. O Presidente tomará o voto do Relator e, a partir deste, dos demais Conselheiros, em ordem decrescente de antigüidade e, em igualdade de condição, em ordem decrescente de idade, votando o Presidente por último.
§ 1º. Faculta-se ao Relator indicar o adiamento do julgamento e aos demais Conselheiros e ao presidente formular o pedido de vista do processo, devendo devolvê-lo até a segunda sessão ordinária seguinte.
§ 2º. Formulado pedido de vista por algum membro do Plenário, retornar-se-á o julgamento a partir de seu voto quando o processo for devolvido, ainda que alterada a ordem de votação.
§ 3º. Os pedidos de vista formulados por um ou mais Conselheiros não impedem que outros profiram seus votos, desde que se declarem habilitados.
§ 4º. Até ser proclamado o resultado pelo Presidente, o Conselheiro poderá alterar seu voto."

Art. 18. O Presidente poderá, por solicitação de qualquer membro do Plenário ou do Procurador-Geral, após o voto do Relator, abrir período de discussão de 15 (quinze) minutos, caso julgue necessário ao melhor esclarecimento de fato ou de direito, para a formação do juízo dos membros do Plenário.

§ 1º. Somente no período de discussão poderá o Presidente conceder ao membro do Plenário oportunidade de apartes ou réplicas.

§ 2º. O Presidente determinará o encerramento do debate oral e reabertura da votação.

Art. 19. O Presidente proclamará a decisão, cujo acórdão será redigido pelo Relator.

§ 1º. Vencido o Relator, será designado para redigir o acórdão o Conselheiro que primeiro tenha votado nos termos da decisão final.

§ 2º. O acórdão conterá remissão aos registros da Sessão de julgamento, que dele farão parte integrante.

§ 3º. Subscrevem o acórdão o Presidente e o Relator ou o Conselheiro que o tenha redigido.

§ 4º. O acórdão será publicado no Diário Oficial da União até 15 (quinze) dias úteis após a publicação da decisão.

Art. 20. A ata de cada sessão Plenária será submetida à aprovação na sessão seguinte.

Seção V
Dos Julgamentos Especiais

Art. 21. O julgamento de recursos de ofício em Averiguações Preliminares será realizado em sessão reservada, dela participando somente o Procurador-Geral e o representado ou seu advogado.

Art. 22. Nos recursos de ofício em Averiguação Preliminar, com parecer da Procuradoria pelo desprovimento, o Relator poderá determinar o arquivamento do feito, por meio de despacho ad referendum do Plenário.

§ 1º. Mensalmente, os despachos referidos no caput deste artigo deverão ser levados a Plenário, chamando-se apenas o número do processo e os nomes das partes.

§ 2º. Havendo pedido de vista, será facultado aos representados, requerentes ou consulentes, ou aos seus advogados, bem como ao Procurador-Geral, direito à palavra por um período máximo de 15 (quinze) minutos, na sessão em que o processo retomar ao Plenário para julgamento.

§ 3º. Terminadas as manifestações orais de que trata o § 2º deste artigo, será retomada a ordem regimental de votação a partir do Relator.

Art. 22-A. Compete ao Plenário, por maioria absoluta dos membros do Plenário, uniformizar a jurisprudência administrativa mediante a emissão de enunciados que serão numerados em ordem crescente e publicados por três vezes no Diário Oficial da União, constituindo-se na Súmula do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

Parágrafo único. Qualquer dos Conselheiros poderá propor a revisão da Súmula, sendo que a alteração ou supressão dos enunciados dependerá de aprovação por maioria absoluta dos membros do Plenário. (Artigo acrescentado pela Resolução CADE nº 39, de 23.02.2005, DOU 25.02.2005)

Parte III
Da execução

Art. 23. O cumprimento das decisões do CADE será fiscalizado por órgão diretamente subordinado à Presidência do CADE, a quem deverão ser encaminhados os processos após a decisão final do Plenário.

§ 1º. Em caso de aplicação de multa ou verificado o descumprimento da decisão, o Plenário, por meio de seu Presidente, determinará à Procuradoria a adoção de providências para a devida execução judicial.

§ 2º. Qualquer incidente no curso da Execução de decisão do CADE deverá ser submetido à análise do Plenário pelo seu Presidente.

Art. 24. O Relator poderá solicitar ao Presidente assessoria do corpo administrativo do CADE para supervisão dos termos de compromisso de cessação e de desempenho.

Art. 25. O CADE fiscalizará o cumprimento das decisões que determinem providências para eliminação dos efeitos nocivos da prática ou ato à ordem econômica.

PARTE IV
Das Disposições Gerais

Art. 26. Serão aprovados em Resolução do Plenário, entre outras, as regras e procedimentos relativos:

I - ao estabelecimento de normas complementares relativas a seu funcionamento e à ordem dos trabalhos;

II - às consultas ao CADE sobre matéria de sua competência;

III - à instrução dos processos administrativos;

IV - à cobrança das multas referidas na Lei n 8.884/94;

V - ao comportamento ético dos servidores do CADE;

VI - aos atos de que trata o artigo 54 da Lei n 8.884/94;

VII - aos recursos voluntários de medidas preventivas adotadas pelo Relator ou pela SDE;

VIII - à participação do CADE nos processos judiciais previstos na Lei n 8.884/94.

Art. 27. O Presidente, os Conselheiros e o Procurador-Geral deverão, conjuntamente, submeter ao Plenário balanço anual de suas atividades, que contemplará, respectivamente:

I - as atividades de representação do órgão e cumprimento das decisões do CADE;

II - as atividades de relatoria;

III - as atividades de assessoria jurídica e às providências administrativas e judiciais adotadas.

Art. 28. A proposta de emenda do Regimento deverá ser apresentada por membro do Plenário em sessão ordinária, permanecendo em mesa durante três sessões ordinárias consecutivas, para receber sugestões, após o que o assunto será colocado em discussão e votação.

Art. 29. A alteração deste Regimento somente será aprovada em sessão ordinária por voto favorável de pelo menos cinco Conselheiros.

Art. 30. São publicações do CADE:

I - Pauta de julgamento;

Nota: Ver Portaria CADE nº 24, de 28.02.2000, DOU 06.04.2000.

II - Atas das sessões plenárias e de distribuição, ementas, acórdãos e despachos;

Nota: Ver Portaria CADE nº 24, de 28.02.2000, DOU 06.04.2000.

III - Revista do CADE;

IV - Relatório Anual;

V - CADE: Texto para Discussão;

VI - Atas das reuniões do Fórum Permanente de Concorrência.

Art. 31. Os casos omissos e as dúvidas surgidas da aplicação do presente Regimento serão solucionadas pelo Presidente, ouvido o Plenário.

Art. 32. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gesner Oliveira

Presidente do Conselho"