Resolução CADE nº 41 de 14/09/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 19 set 2005
Dispõe sobre a Estrutura Regimental do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CADE nº 45, de 28.03.2007, DOU 12.04.2007.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Plenário do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 7º, inciso XIX da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, no art. 26, inciso I, do Regimento Interno do CADE e no Decreto nº 5.344, de 14 de janeiro de 2005, resolve:
PARTE I
PARTE GERAL
LIVRO I
DA ESTRUTURA REGIMENTAL DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
TÍTULO I
DA FINALIDADE, COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade, órgão judicante com sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional, criado pela Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, transformado em autarquia federal e regido pela Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, vinculado ao Ministério da Justiça - MJ, tem por finalidade prevenir e reprimir as infrações à ordem econômica.
Art. 2º O Cade tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Presidência;
II - Órgão de assistência direta e imediata à Presidência: Gabinete;
III - Órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal (ProCade);
b) Coordenação-Geral de Administração e Finanças (COGEAF);
c) Coordenação-Geral de Andamento Processual (COGEAP);
IV - Órgão específico singular: Plenário;
V - Unidade de Serviço de Controle Interno e Auditoria.
CAPÍTULO II
DA PRESIDÊNCIA DO CADE
Seção I
Da Competência da Presidência do Cadê
Art. 3º Compete ao Presidente do Cade, além das competências previstas na Lei nº 8.884/94:
I - velar pelas prerrogativas do Cade;
II - despachar acerca das questões administrativas relativas às reuniões do Plenário do Cade;
III - decidir questões de ordem administrativa, submetendoas ao Plenário do Cade quando entender necessário;
IV - dar posse aos funcionários do Cade;
V - superintender a ordem e a disciplina do Cade, bem como aplicar penalidades aos seus servidores;
VI - apresentar ao Plenário do Cade relatório circunstanciado dos trabalhos do ano;
VII - assinar a correspondência destinada às autoridades públicas, em especial ao Presidente da República; ao Vice-Presidente da República; ao Presidente do Senado Federal; aos Presidentes dos Tribunais Superiores, entre estes incluído o Tribunal de Contas da União; ao Procurador-Geral da República; aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal; aos Chefes de Governo estrangeiro e seus representantes no Brasil; e, em particular, em resposta a pedidos de informação sobre assunto pertinente ao Cade;
VIII - fazer cumprir este Regimento Interno;
IX - praticar os demais atos previstos em lei e no Regimento Interno.
Art. 4º No caso de renúncia, morte ou perda de mandato do Presidente do Cade, assumirá o Conselheiro mais antigo na ordem de antiguidade, até nova nomeação, sem prejuízo de suas atribuições.
§ 1º No caso de impedimentos ou suspeições do Presidente do Cade, o substituirá o Conselheiro mais antigo na ordem de antiguidade.
§ 2º A ordem de antiguidade dos Conselheiros será regulada na seguinte forma:
I - pela posse;
II - pela nomeação;
III - pela idade.
§ 3º Em havendo recondução ou nova nomeação de Conselheiro em um interregno igual ou inferior a dois anos, será contada a posse do mandato já exercido para efeitos de antiguidade.
§ 4º No caso de licenças e ausências eventuais, o Presidente indicará o seu substituto, dentre os membros do Plenário do Cade.
Subseção I
Da Comissão de Acompanhamento das Decisões do Cadê
Art. 5º A Comissão de Acompanhamento das Decisões do Cade (Cad-Cade) tem por objetivo assessorar a Presidência na implementação e acompanhamento das decisões do Cade, o que inclui, dentre outras atribuições:
I - colaborar na elaboração dos Termos de Compromisso de Cessação (TCC) e dos Acordos de Preservação da Reversibilidade da Operação (APRO) e elaborar os Termos de Compromisso de Desempenho (TCD), com a colaboração do Conselheiro condutor do acórdão;
II - monitorar:
a) o cumprimento de Termos de Compromisso de Cessação (TCC);
b) o cumprimento de Termos de Compromisso de Desempenho (TCD);
c) o controle de atos de concentração suspensos pelo Cade por meio de Acordo de Preservação da Reversibilidade da Operação (APRO) até a avaliação final do controle de referidos atos de concentração por meio do Plenário do Cade;
d) o cumprimento das determinações contidas nas Medidas Preventivas, determinadas pelo Cade, até a avaliação final do Processo Administrativo por meio do Plenário do Cade;
e) o cumprimento das determinações contidas nas Medidas Cautelares, determinadas pelo Cade, até a avaliação final do controle dos referidos atos de concentração por meio do Plenário do Cade;
d) o cumprimento de demais obrigações de fazer e não fazer, determinadas pelo Cade.
III - a cobrança das multas pecuniárias determinadas pelo Cade, em fase administrativa.
Parágrafo único. Compete à Coordenação da Secretaria Processual, por meio de seus setores subordinados, providenciar o cumprimento de determinações do Plenário do Cade a serem efetivadas pelo próprio Cade e que não impliquem em fiscalização de obrigações de fazer e/ou não fazer impostas às partes nos processos relativos à atividade finalística do Cade.
Art. 6º Para assessorar a Presidência na implementação e acompanhamento das decisões, a Cad-Cade poderá, por delegação do Presidente:
I - solicitar informações às partes ou a terceiros, visando verificar o cumprimento ou não de obrigações de fazer e/ou não fazer;
II - fazer averiguações in loco;
III - sugerir à Presidência a contratação e realização de exames, vistorias e estudos; e
IV - elaborar estudos setoriais.
Seção II
Do Órgão de Assistência Direta e Imediata à Presidência
Subseção I
Do Gabinete
Art. 7º Ao Gabinete da Presidência compete assistir ao Presidente em sua representação social e política, incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal, das atividades de comunicação social, de relações públicas e de apoio administrativo ao Plenário.
Art. 8º Ao chefe de gabinete da Presidência compete:
I - coordenar e desenvolver as atividades concernentes às relações institucionais do Cade, promovendo a articulação com os demais órgãos da administração pública e público externo;
II - supervisionar a elaboração do planejamento do Cade no que concerne aos programas de trabalho, ao orçamento anual, à capacitação de seus servidores e à estruturação do seu sistema de informações gerenciais;
III - coordenar, de maneira integrada, as ações das unidades do Cade, transmitindo diretrizes, instruções e orientações do Presidente;
IV - acompanhar a pauta de trabalho, audiências, viagens e demais atividades do Presidente, bem como acompanhar o preparo e o despacho dos respectivos expedientes;
V - orientar e controlar as atividades administrativas no âmbito da Presidência;
VI - coordenar a elaboração do relatório de gestão do Cade; e
VII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS
Seção I
Da Procuradoria Federal junto ao Cadê
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 9º À Procuradoria Federal junto ao Cade compete, além das competências estabelecidas na Lei nº 8.884/94, aplicando-se, no que couber, o art. 17 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993:
I - assistir o Presidente no controle interno da legalidade dos atos administrativos;
II - pronunciar-se em processos de natureza disciplinar e sobre as questões jurídicas referentes a licitações e contratos;
III - analisar e manifestar-se sobre os atos normativos do Cade;
IV - representar judicialmente os ocupantes de cargos e funções de direção, com referência a atos praticados no exercício de suas atribuições institucionais e legais;
V - orientar quanto ao adequado cumprimento das decisões judiciais relacionadas à Autarquia;
VI - apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança;
VII - elaborar relatórios gerenciais de suas atividades;
VIII - desincumbir-se das demais tarefas que lhe sejam atribuídas por este Regimento Interno.
Subseção II
Do Procurador-Chefe
Art. 10. Ao Procurador-Chefe compete:
I - dirigir, orientar e coordenar as atividades da Procuradoria, bem como exercer a supervisão de suas unidades;
II - participar das reuniões do Conselho sem direito a voto;
III - representar a Autarquia em juízo;
IV - receber as citações, intimações e notificações judiciais de interesse do Cade;
V - supervisionar os atos, pareceres e peças judiciais elaborados pelos Procuradores;
VI - assessorar juridicamente o Presidente e, por sua determinação, qualquer unidade administrativa do Conselho;
VII - apresentar ao Conselho providências de ordem jurídica que pareçam reclamadas pelo interesse público;
VIII - baixar portarias, instruções, ordens de serviço e outros atos normativos e administrativos referentes à execução das competências da Procuradoria;
IX - articular-se com os demais órgãos do Conselho visando o cumprimento das competências da Procuradoria;
X - elaborar relatório anual das atividades da Procuradoria;
XI - indicar ao Presidente, para nomeação, o nome dos Procuradores responsáveis pelas unidades jurídicas da Procuradoria;
XII - desempenhar outras atividades que lhe sejam conferidas pelo Plenário.
§ 1º O Procurador-Chefe poderá delegar aos chefes das unidades jurídicas da Procuradoria a prática de atos que sejam de sua competência, nos termos do art. 12, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 2º A indicação para a substituição do Procurador-Chefe a que se refere o art. 11, § 3º, da Lei nº 8.884/94, recairá preferencialmente sobre os chefes das unidades jurídicas da Procuradoria.
Subseção III
Da Coordenação Jurídico-Administrativa
Art. 11. À Coordenação Jurídico-Administrativa compete:
I - manifestar-se nas atividades de consultoria e assessoramento jurídico de caráter administrativo;
II - coordenar e supervisionar as atividades administrativas da Procuradoria;
III - gerenciar e supervisionar a implantação e desenvolvimento de sistemas de informação necessários às atividades da Procuradoria;
IV - examinar, prévia e conclusivamente, as minutas de editais, contratos, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres e suas eventuais rescisões administrativas, bem como os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, encaminhados pela Presidência do Cade;
V - pronunciar-se em processos de natureza administrativo-disciplinar;
VI - recomendar ao Procurador-Chefe diretrizes para supervisão das atividades exercidas pela Procuradoria;
VII - recomendar ao Procurador-Chefe, em articulação com as demais unidades da Procuradoria, as sugestões de aprimoramento das atividades exercidas pelo órgão;
VIII - elaborar relatório anual das atividades da Coordenação;
IX - desincumbir-se das demais atribuições que lhe sejam conferidas pelo Procurador-Chefe.
Subseção IV
Da Seção de Estudos e Pareceres
Art. 12. À Seção de Estudos e Pareceres compete:
I - manifestar-se, sob o prisma jurídico, nos processos submetidos à apreciação do Conselho, relacionados à Lei nº 8.884/94;
II - elaborar representações referentes a atos que configurem infração à ordem econômica;
III - manter o controle de seus prazos processuais;
IV - elaborar relatório anual das atividades da Seção;
V - desincumbir-se das demais atribuições que lhe sejam conferidas pelo Procurador-Chefe.
Subseção V
Da Seção de Dívida Ativa e Precatórios
Art. 13. À Seção de Dívida Ativa e Precatórios compete:
I - a apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do Cade, e inscrevê-los em dívida ativa, para fins de cobrança;
II - emitir o Termo de Inscrição em Dívida Ativa e a respectiva Certidão;
III - averbar, no Termo de Inscrição em Dívida Ativa, a decisão judicial que julgar improcedente a respectiva execução fiscal proposta, a anistia ou a remissão decorrentes de lei;
IV - acompanhar e controlar, em articulação com a área administrativa do Conselho, a inscrição de devedores no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do serviço público federal - CADIN;
V - manter os dados de controle de precatórios atualizados, inclusive quanto à ordem cronológica;
VI - elaborar relatório anual das atividades da Seção;
VII - desincumbir-se das demais atribuições que lhe sejam conferidas pelo Procurador-Chefe.
Subseção VI
Da Seção de Contencioso
Art. 14. À Seção de Contencioso compete:
I - representar o Cade em juízo;
II - orientar o adequado cumprimento de decisões proferidas em processos judiciais e prestar informações ao Poder Judiciário, quando solicitado;
III - auxiliar o Cade na prestação de informações em mandados de segurança e interpor os recursos cabíveis;
IV - supervisionar as atividades de contencioso judicial;
V - manter atualizadas as informações relativas ao andamento dos processos judiciais;
VI - organizar e manter atualizados os dossiês com os documentos necessários ao acompanhamento das ações de interesse do Cade;
VII - coordenar em articulação com o Seção de Dívida Ativa e Precatórios a localização de devedores e levantamento de bens penhoráveis;
VIII - elaborar relatório anual das atividades da Seção;
IX - desincumbir-se das demais atribuições que lhe sejam conferidas pelo Procurador-Chefe.
Seção II
Da Coordenação-Geral de Administração e Finanças
Art. 15. À Coordenação-Geral de Administração e Finanças (COGEAF) compete orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de Organização e Modernização Administrativa, bem como as relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito do Cade.
Art. 16. São unidades administrativas subordinadas à COGEAF:
I - Seção de Planejamento, Orçamento e Finanças (SEPOFI), responsável pela execução orçamentária e financeira do Cade.
II - Seção de Licitação, Contratos e Compras (SELICC), responsável pelas licitações, contratos e compras do Cade.
III - Seção de Contabilidade (SECONT), responsável pelos registros contábeis e conformidades contábeis do Cade.
IV - Seção de Recursos Humanos (SEREHU), responsável pelo cadastro e pagamento, benefícios, direitos e deveres, além da capacitação, cargos e carreiras dos servidores do Cade.
V - Seção de Serviços Gerais (SESEGE), responsável pelo patrimônio, almoxarifado, manutenção, reprografia, telefonia, segurança, limpeza e conservação, coperagem e transportes.
Parágrafo único. Também são de responsabilidade direta da COGEAF a Biblioteca e a Administração dos Recursos de Informação e Informática.
Seção III
Da Coordenação-Geral de Andamento Processual
Art. 17. À Coordenação-Geral de Andamento Processual (COGEAP) compete orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas ao andamento processual, protocolo e o apoio ao Plenário no âmbito do Cade, incluindo-se o controle, movimentação e guarda dos processos da atividade finalística do Cade.
Art. 18. Além das demais atribuições estabelecidas no presente Regimento Interno, incumbe ao Coordenador-Geral de Andamento Processual:
I - despachar com o Presidente o expediente da Secretaria;
II - secretariar, salvo dispensa do Presidente, as sessões de distribuição e do Plenário do Cade, lavrando as respectivas atas e assinando-as com o Presidente;
III - desincumbir-se das demais atribuições que lhe sejam conferidas pelo Presidente do Cade.
Art. 19. Subordinada à Coordenação-Geral de Andamento Processual encontra-se a Coordenação da Secretaria Processual (COSEPRO).
Art. 20. À Coordenação da Secretaria Processual compete supervisionar, coordenar e dirigir a execução das atividades relacionadas com o andamento processual, protocolo e o apoio ao Plenário no âmbito do Cade, de acordo com a orientação estabelecida pela Coordenação-Geral de Andamento Processual.
Art. 21. O Coordenador-Geral de Andamento Processual, em suas férias, faltas e impedimentos, será substituído pelo Coordenador da Secretaria Processual.
Art. 22. São unidades administrativas subordinadas à Coordenação da Secretaria Processual:
I - Seção de Apoio ao Plenário (SEAP), responsável pelo apoio às Sessões de Distribuição, Sessões do Plenário, além das gravações e degravações.
II - Seção de Andamento Processual (SEAPRO), responsável pelo atendimento ao público, vista dos autos, cópia dos processos, publicação dos acórdãos e comunicação processual.
III - Seção de Dados e Estatísticas (SEDE), responsável pelos levantamentos estatísticos dos e pelo Banco de Dados do Cade.
IV - Seção de Documentação e Informação (SEDOIN), responsável pelo protocolo e pelo arquivo do Cade.
CAPÍTULO IV
DO PLENÁRIO DO CADE
Seção I
Das Sessões do Plenário do Cadê
Art. 23. O Plenário do Cade reunir-se-á, em sessão pública:
a) ordinariamente, no período de 7 de janeiro a 19 de dezembro, preferencialmente às quartas-feiras, de acordo com datas específicas a serem aprovadas pelo Plenário do Cade semestralmente, iniciando-se logo após a sessão de distribuição, com previsão de encerramento às 18h, podendo ser prorrogada, suspensa e retomada por indicação do Presidente em data e horário específicos, dada a necessidade de cumprimento da pauta; e
b) extraordinariamente, por provocação do Presidente, ou seu substituto, ou por proposição da maioria de seus membros.
Art. 24. As férias coletivas do Plenário serão do dia 20 de dezembro a 6 de janeiro, quando não correrá o prazo processual fixado pelo § 6º do art. 54 da Lei nº 8.884/94, de 11 de junho de 1994.
Parágrafo único. O prazo de apresentação dos atos de concentração a que se refere o § 4º do art. 54 da Lei nº 8.884/94 não suspende, nem interrompe, por motivo de férias coletivas do Plenário do Cade.
Seção II
Das Atribuições dos Conselheiros
Art. 25. Compete aos Conselheiros do Cade, além das competências previstas na Lei nº 8.884/94:
I - proferir despachos de mero expediente nos processos em que forem relatores ou que estiverem sob pedido de vista;
II - proferir as decisões interlocutórias nos processos relacionados à atividade finalística do Cade em que forem relatores;
III - desincumbir-se das demais tarefas que lhes forem cometidas por lei e por este regimento interno;
IV - indicar, dentre os servidores de seu gabinete, um chefe de assessoria do gabinete, como responsável pelo andamento e coordenação das atividades de seu gabinete.
Seção III
Dos Impedimentos e das Suspeições
Art. 26. É defeso ao Presidente, Conselheiros do Cade, membros da Procuradoria do Cade, inclusive ao Procurador-Chefe, exercer suas funções e atribuições dispostas na Lei nº 8.884/94, quando verificada qualquer das hipóteses de impedimento ou de suspeição respectivamente previstas nos arts. 134 e 135 do Código de Processo Civil e art. 18 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 27. Caso o membro do Plenário que tenha exercido funções na Secretária de Direito Econômico do Ministério da Justiça e na Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, será defeso o exercício de suas funções e atribuições em processos em que tenha assinado parecer.
Art. 28. O interessado poderá argüir o impedimento ou suspeição do Presidente, ou Conselheiros, na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos.
Art. 29. Em se tratando de impedimento ou suspeição do Conselheiro Relator, o processo será redistribuído a outro Conselheiro pelo procedimento comum de sorteio, na sessão seguinte ao incidente.
Art. 30. Em se tratando de impedimento ou suspeição de outro membro do Plenário, abster-se-á este de votar.
Art. 31. Nos casos de licenças médicas, férias ou ausências justificadas, o Conselheiro seguinte, na ordem regimental de votação, substituirá o Relator, tão somente para a adoção de diligências indispensáveis ao processo.
CAPÍTULO V
DA UNIDADE DE SERVIÇO DE CONTROLE INTERNO E AUDITORIA
Art. 32. À Unidade de Serviço de Controle Interno e Auditoria compete realizar:
I - a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e operacional do Cade, acompanhando, revisando e avaliando a eficácia da aplicação de seus controles;
II - o acompanhamento, mediante procedimento de auditoria, da execução do orçamento do Cade, em todos os aspectos e fases de realização da despesa e de controle e proteção de seu patrimônio;
III - a promoção e execução de estudos, bem assim outros trabalhos correlatos com as funções de controle interno, que forem determinadas pelo Presidente;
IV - a apreciação e verificação quanto à exatidão e suficiência dos dados emitidos sobre os atos de admissões e desligamentos de pessoal, bem como concessões de aposentadorias e pensões, emitindo parecer sucinto e conclusivo sobre a sua legalidade e remetê-lo à Presidência, bem como adoção de demais medidas previstas na legislação vigente;
V - o acompanhamento e avaliação das ações da Comissão Permanente de Licitação (CPL), bem como dos contratos e convênios realizados pelo Cade;
VI - o apoio aos órgãos de controle interno e externo no exercício de sua missão institucional.
Art. 33. A Unidade de Serviço de Controle Interno e Auditoria será dirigida por um Auditor Interno indicado pelo Presidente do Cade.
PARTE II
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 34. Integram o patrimônio do Cade os bens e direitos de sua propriedade, os que venham a adquirir ou, ainda, os que lhe forem doados.
Parágrafo único. Os bens e direitos do Cade deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.
Art. 35. Constituem recursos financeiros do Cade:
I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento da União;
II - receitas de qualquer espécie, provenientes de seus bens, produtos ou serviços; e
III - outras receitas eventuais.
Art. 36. Em caso de extinção do Cade, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37. Serão aprovados em Resolução do Plenário do Cade, entre outras, as regras e procedimentos relativos ao estabelecimento de normas complementares relativas a seu funcionamento e à ordem dos trabalhos.
Art. 38. Ficam expressamente revogadas as disposições contidas nos arts. 6º, e respectivos §§ 7º e 8º do Regimento Interno do Cade, aprovado pela Resolução nº 12, de 31 de março de 1998, e todas as demais disposições em contrário.
Art. 39. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União"
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho"