Resolução CADE nº 22 de 01/11/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 08 nov 2000
Altera os artigos 15, 16, 17 e respectivos parágrafos da Resolução nº 12, de 31 de março de 1998, que dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CADE nº 45, de 28.03.2007, DOU 12.04.2007.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Plenário do Conselho Administrativo da Defesa Econômica - CADE, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 7º, XIX da Lei nº 8.884 de 11 de junho de 1994, resolve:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 15, 16 e 17, bem como os seus respectivos parágrafos, da Resolução nº 12, de 31 de março de 1998, que passam a vigorara com a seguinte redação:
Art. 15. O Relatório estará disponível aos membros do Plenário, ao Procurador-Geral e ao representado, requerente ou consulente, ou seus advogados, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias à sessão de julgamento, dispensada a sua leitura.
§ 1º O Relatório, exceto no caso de recurso de ofício em Averiguação Preliminar, será colocado à disposição do público com antecedência de 1 (uma) hora do início da sessão de julgamento.
§ 2º O Relatório, respeitado o disposto no artigo 10, deverá conter o resumo dos fatos e ocorrências havidas no curso do processo.
§ 3º O Relator, caso entenda necessário, ou a requerimento da parte, poderá fazer uma síntese das questões de fato contidas no Relatório.
§ 4º Dispensada ou não a leitura do Relatório, será imediatamente conferida a palavra ao Procurador-Geral e ao advogado ou representante legal da empresa, para eventual sustentação oral, pelo prazo máximo de 15 (quinze) minutos.
§ 5º O advogado que quiser pedir preferência no julgamento, com ou sem sustentação oral, deverá inscrever-se até o início da sessão.
Art. 16. Havendo unanimidade nas conclusões dos pareceres técnicos e entendendo o Relator serem elas suficientes à formação do seu convencimento, fica-lhe facultado apresentar de forma sucinta o seu voto, com as razões de decidir, submetendo-o à aprovação do Plenário.
Art. 17. O Presidente, após o voto do Relator, consultará o Plenário sobre a concordância, possíveis divergências, ou interesse na apresentação de voto em separado.
§ 1º Havendo manifestação divergente, o Presidente colherá os votos dos demais Conselheiros separadamente, a partir do Relator, em ordem decrescente de antigüidade e, em igualdade de condição, em ordem decrescente de idade, votando o Presidente por último.
§ 2º Faculta-se ao Relator indicar o adiamento do julgamento e aos demais Conselheiros e ao Presidente formular pedido de vista do processo, devendo proferir o seu voto até a segunda sessão ordinária seguinte, salvo em caso de diligência, ou por anuência do Plenário.
§ 3º Apresentado o voto-vista dar-se-á a palavra ao Relator do processo e, a partir dele, aos demais Conselheiros, respeitada a ordem estabelecida no § 1º.
§ 4º Os pedidos de vista formulados por um ou mais Conselheiros não impedem que outros profiram seus votos, desde que se declarem habilitados.
§ 5º Até ser proclamado o resultado o Conselheiro poderá alterar seu voto.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho"