Resolução CCFCVS nº 104 DE 25/04/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 21 ago 2000

Aprova o Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do Fundo de Compensação de Variações Salariais - MNPO-FCVS.

(Revogado pela Resolução CCFCVS Nº 469 DE 30/06/2022, com efeitos a partir de 01/08/2022):

O Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, na forma do inciso II e V do artigo 5º do Regulamento anexo à Portaria nº 207, do Ministério da Fazenda, de 18 de agosto de 1995, em sua reunião nº 41, realizada em 25 de abril de 2000, resolve:

I - Aprovar as alterações ao Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do Fundo de Compensação de Variações Salariais - MNPO - FCVS, o qual contempla o detalhamento dos aspectos operacionais relativos à Administração do referido Fundo, desde a fase de recolhimento das contribuições ao Fundo até o pagamento dos saldos de sua responsabilidade.

II - Determinar que esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FÁBIO DE OLIVEIRA BARBOSA

Presidente do Conselho

MANUAL DE NORMAS E PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - MNPO - FCVS CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

1.1 Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS Criado pela Resolução nº 25, de 16 de junho de 1967, do Conselho de Administração do Banco Nacional da Habitação - BNH e ratificado pela Lei nº 9.443, de 14 de março de 1997, tendo como finalidade, na forma da legislação pertinente:

a) garantir o limite de prazo para amortização dos financiamentos habitacionais, contraídos pelos mutuários no Sistema Financeiro da Habitação - SFH;

b) assumir, em nome do mutuário, os descontos concedidos nas liquidações antecipadas e nas transferências de contratos de financiamento habitacional, observada a legislação de regência;

c) garantir o equilíbrio da Apólice de Seguro Habitacional do SFH - SH; e

d) liquidar as operações remanescentes do extinto Seguro de Crédito.

1.2 Manual de Normas e Procedimentos Operacionais - MNPO

Instituído com base nos artigos 18 e 19 do Regulamento aprovado pela Portaria nº 118, de 19 de setembro de 1988, do Ministério da Habitação e do Bem-Estar Social - MBES, com as alterações previstas nas Portarias nº 271, de 25 de abril de 1991, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento - MEFP, e nº 207, de 18 de agosto de 1995, do Ministério da Fazenda - MF, contempla o detalhamento dos aspectos operacionais relativos à administração do FCVS, desde a fase de recolhimento das contribuições até a dos pagamentos de sua responsabilidade, com descrição dos documentos exigidos para apresentação dos contratos perante o Fundo, para ressarcimento.

CAPÍTULO II
COMPETÊNCIAS

2.1 Gestão do FCVS

Com a extinção do BNH, a gestão do FCVS foi transferida sucessivamente para a Caixa Econômica Federal - CAIXA, Banco Central do Brasil, Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente - MHU, em conformidade com o Decreto-lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986, com a Resolução nº 1.277, de 20 de março de 1987, do Conselho Monetário Nacional - CMN e com o Decreto-lei nº 2.406, de 05 de janeiro de 1988, respectivamente. Nos termos do inciso II do artigo 4º da Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989, da Portaria Interministerial nº 197, de 08 de novembro de 1989, e da Portaria/MF nº 207, de 1995, compete ao MF, desde 17 de março de 1989, a gestão do FCVS.

2.2 Conselho Curador do FCVS - CCFCVS

Órgão colegiado, subordinado ao MF, criado pela Portaria MBES nº 118, de 1988, e disciplinado pela Portaria/MF nº 207, de 1995, ratificado pela Medida Provisória nº 1.520, de 24 de setembro de 1996, e sucedâneas.

2.2.1 Grupo Técnico do FCVS - GTFCVS

Grupo de apoio constituído por representantes formalmente indicados pelas entidades integrantes do CCFCVS, instituído com o objetivo de subsidiar o Conselho em suas decisões.

2.2.2 Comitê de Recursos do FCVS

2.2.2.1 Constituição

Órgão colegiado, instituído pela Resolução nº 31, de 12 de agosto de 1993, do CCFCVS, constituído por representantes formalmente indicados pelo MF, Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MP, CAIXA, Banco Central do Brasil, Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança - ABECIP e a Associação Brasileira de COHAB - ABC.

2.2.2.2 Competência

Apreciar, em segunda e última instância, os litígios decorrentes da aplicação das condições de cobertura, normas e rotinas do FCVS, relativamente a contratos de financiamento habitacional.

2.2.3 Comitê de Recursos do Seguro Habitacional do SFH - CRSFH

2.2.3.1 Constituição

Órgão colegiado, instituído pela Resolução nº 79, de 17 de dezembro de 1997, do CCFCVS, alterado pela Resolução nº 88, de 28 de junho de 1998, do CCFCVS, constituído por representantes formalmente indicados pelo MF, MP, Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, CAIXA, Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização - FENASEG, ABECIP, ABC e IRB-BRASIL Resseguros S.A., a qual integrará o CRSFH até a data da alienação de seu controle acionário, conforme o Programa Nacional de Desestatização.

2.2.3.2 Competências

a) julgar, em instância administrativa única, os litígios decorrentes da aplicação das condições de cobertura, normas e rotinas do SH, relativamente a contratos de financiamento habitacional, cujo equilíbrio da apólice esteja sob garantia do FCVS; e

b) dirimir as questões relacionadas à operacionalização do SH, bem como decidir sobre o tratamento a ser dado aos casos omissos relativos à regulação de sinistros.

2.3 Administração do FCVS

Compete à CAIXA a administração do FCVS, conforme o disposto na Portaria nº 48, de 11 de maio de 1988, do MHU, e na Portaria/MF nº 207, de 1995, sendo de sua responsabilidade:

a) administrar os recursos do FCVS, na forma definida pelo CCFCVS;

b) receber as contribuições devidas pelos mutuários e pelos Agentes Financeiros do SFH;

c) proceder às análises financeira e documental dos contratos habilitados ao FCVS;

d) reconhecer a titularidade, o montante, a liquidez e a certeza da dívida caracterizada do FCVS;

e) efetivar os pagamentos aos Agentes Financeiros, por conta do FCVS, observadas as disposições pertinentes;

f) aplicar os recursos do FCVS, conforme as diretrizes fixadas pelo CCFCVS;

g) elaborar as demonstrações contábeis e financeiras do FCVS;

h) elaborar a proposta orçamentária anual para apreciação do CCFCVS;

i) elaborar a prestação de contas do FCVS, segundo normas e critérios definidos pelo Tribunal de Contas da União - TCU e pelo CCFCVS;

j) apreciar, em primeira instância, os recursos interpostos pelos Agentes Financeiros;

k) promover e acompanhar as atividades vinculadas à administração do FCVS, bem como a atualização dos sistemas de computação correlatos ao Fundo;

l) atender às consultas pertinentes às coberturas do FCVS;

m) implantar e manter cadastro dos contratos de financiamento habitacional habilitados ao FCVS;

n) desenvolver e implantar e operar o Cadastro Nacional de Mutuários do SFH - CADMUT;

o) divulgar o Roteiro de Análise do FCVS, devendo submeter qualquer alteração à aprovação do CCFCVS;

p) designar a Unidade Regional na qual o Agente Financeiro deve centralizar suas operações, inclusive no que diz respeito ao pagamento das contribuições e demais operações financeiras perante o FCVS;

q) contratar empresa especializada em atuária, para elaborar balanço atuarial do FCVS; e

r) apresentar ao CCFCVS, anualmente, proposta de aporte de recursos da União com base nos registros contábeis, em face de deficiência de saldo do FCVS para atendimento de seus compromissos.

2.4 Fiscalização

Compete ao Banco Central do Brasil, nos termos artigo 8º do Decreto-lei nº 2.291, de 1986, fiscalizar as entidades integrantes do SFH e aplicar as penalidades cabíveis.

2.5 Responsabilidades do Agente Financeiro

a) assumir ônus, perante o FCVS, decorrente do descumprimento de normas do SFH;

b) prestar informações que comprovem o seu crédito perante o Fundo; e

c) centralizar suas operações na Unidade Regional designada pela CAIXA.

CAPÍTULO III
INSTRUMENTOS OPERACIONAIS

3.1 Roteiro de Análise

Compêndio destinado a subsidiar a análise documental e financeira de processos habilitados ao FCVS, contendo informações necessárias à verificação da correta aplicação da legislação vinculada ao Fundo e ao SFH, na celebração e gestão dos contratos de financiamento habitacional com cobertura do Fundo.

3.2 Banco de índices

Cadastro, aprovado pelo CCFCVS, contendo os índices de referência para o reajuste das prestações dos contratos de financiamento habitacional com cobertura do FCVS, definidos com base na legislação de regência, e utilizados na evolução dos saldos devedores dos contratos habilitados ao Fundo.

3.3 CADMUT

Sistema de Processamento de Dados constituído por contratos de financiamento habitacional firmados no âmbito do SFH, ativos e inativos, destinado a identificar a multiplicidade de financiamentos por um mesmo mutuário do SFH.

3.4 Sistema de Administração do FCVS - SIFCVS

Sistema de Processamento de Dados utilizado no tratamento da evolução dos saldos devedores dos contratos habilitados ao FCVS, para apuração e ressarcimento dos saldos de responsabilidade do Fundo.

3.5 Serviço de Tratamento de Mensagem - STM 400

Sistema eletrônico de comunicação destinado à troca de informações, entre o Agente Financeiro e a CAIXA, na habilitação dos contratos ao FCVS e na expedição dos correspondentes relatórios.

CAPÍTULO IV
DA ORIGEM E DAS APLICAÇÕES DOS RECURSOS DO FCVS

4.1 Fontes de recursos do FCVS

a) capital inicial de NCr$ 10.000.000 (dez milhões de cruzeiros novos), constituído em 16 de junho de 1967, conforme o item 9 da RC/BNH nº 25, de 1967;

b) contribuição mensal de responsabilidade do mutuário de unidade habitacional, instituída pelo Decreto-lei nº 2.164, de 19 de setembro de 1984;

c) contribuição trimestral de responsabilidade do Agente Financeiro, instituída pelo Decreto-lei nº 2.164, de 1984, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 2.406, de 1988, e Medida Provisória nº 1.520, de 1996, e sucedâneas;

d) contribuição à vista de responsabilidade do mutuário e do Agente Financeiro, prevista nos seguintes normativos: RC nº 01, de 1977, nº 14, de 1984, Resoluções de Diretoria - RD nºs 10, 21 e 33, de 1977, nºs 15 e 16, de 1979, nº 06, de 1984, Decisão de Diretoria - DD nº 971, de 1984, nº 1015-05, de 1985, Instrução de Diretoria - ID nº 04, de 1977, Resoluções - R.BNH nºs 04 e 24, de 1979, nº 81, de 1980, nºs 155, 157 e 158, de 1982, nºs 190, 193, 201 e 203, de 1983, Circular do Gabinete da Presidência - CGP nº 91, de 1986, Circular da Carteira de Fundos e Garantias - C.CFG nº 08, de 1979, Circular do Departamento de Seguros e Outras Garantias - C.DESEG nº 08, de 1982, nº 11, de 1984, todas do BNH, Resolução nº 1.113, de 1987, do CMN, e Medida Provisória nº 1.520, de 1996, e sucedâneas;

e) contribuição devida, até 24 de setembro de 1996, ao Fundo de Assistência Habitacional - FUNDHAB;

f) saldos de recursos existentes, em 24 de setembro de 1996, no FUNDHAB, transferidos ao FCVS para liquidação das obrigações remanescentes do extinto Seguro de Crédito do SFH, nos termos da MP nº 1.520, de 1996, e sucedâneas;

g) participação credora em evento configurado até 30 de junho de 1977;

h) parcela a maior correspondente ao comportamento da relação entre as indenizações pagas e os prêmios recebidos, nas operações pertinentes ao SH;

i) dotação orçamentária da União, prevista na RC/BNH nº 25, de 1967, e nos Decretos-lei nº 2.164, de 1984, e nº 2.406, de 1988; e

j) recursos de outras origens, a serem definidos em legislação específica.

4.2 Aplicação dos recursos do FCVS

A CAIXA, a partir de 18 de junho de 1996, aplica os recursos do FCVS exclusivamente em Títulos Públicos Federais, adquiridos diretamente no Banco Central do Brasil, após transcorridas 48 horas de seu ingresso.

CAPÍTULO V
BASE DE INCIDÊNCIA E ALÍQUOTAS DAS CONTRIBUIÇÕES AO FCVS

5.1 Contribuição Mensal do Mutuário de Habitação

Correspondente a 3% (três por cento) da prestação, constituída de parcela de amortização e juros, acrescida do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES, incidente sobre:

a) contrato firmado a partir de 1º de outubro de 1984, no Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional - PES/CP com cobertura do FCVS; e

b) contrato firmado no SFH com opção pelo PES/CP, que em razão de alteração contratual teve a prestação recalculada com base no saldo devedor.

5.2 Contribuição Trimestral do Agente Financeiro

5.2.1 Base de Cálculo

a) até 05 de janeiro de 1988 o saldo dos financiamentos imobiliários concedidos a adquirentes de moradia própria, existente no último dia do trimestre (inciso II do artigo 6º do Decreto-lei nº 2.164, de 1984);

b) de 06 de janeiro de 1988 até 30 de abril de 1993, saldo dos financiamentos imobiliários concedidos nas condições do SFH, existente no último dia do trimestre (inciso II do artigo 6º do Decreto-lei nº 2.406, de 1988); e

c) a partir de 1º de maio de 1993, saldo dos financiamentos concedidos aos mutuários no âmbito do SFH com cobertura do FCVS, existente no último dia do trimestre (artigo 17 do Regulamento anexo à Resolução/CMN nº 1.980, de 30 de abril de 1993).

5.2.2 Alíquota

a) até o 2º trimestre de 1996, inclusive: 0,025% (vinte e cinco milésimos por cento);

b) no 3º trimestre de 1996: 0,029165% (vinte e nove, cento e sessenta e cinco centésimos de milésimos), resultante da composição da alíquota devida até 25 de setembro de 1996, de 0,025%(vinte e cinco milésimos), que perfaz 0,023611% (vinte e três seiscentos e onze de milésimos de milésimos), a partir de 26 de setembro de 1996, de 0,1%, que perfaz 0,005553%; e

c) a partir do 4º trimestre de 1996: 0,1% (um décimo por cento).

5.3 Contribuição à Vista (Não Enquadrada nas Categorias Mensal e Trimestral) de responsabilidade do mutuário

a) para contrato assinado até 15 de junho de 1967 no Plano a, cujo mutuário tenha optado pela garantia do FCVS, correspondente ao valor de 1 (uma) prestação atualizada, constituída de parcela de amortização e juros, isenta de comprovação do recolhimento;

b) para contrato assinado no período de 16 de junho de 1967 a 31 de dezembro de 1969, no Plano a, c ou "MIL", correspondente ao valor de 1 (uma) prestação atualizada, constituída de parcela de amortização e juros, isenta de comprovação de recolhimento;

c) para contrato assinado no período 1º de julho de 1977 a 31 de outubro de 1984, no PES, de acordo com os critérios e taxas de contribuição constantes do Roteiro de Análise FCVS;

d) para contrato assinado no período de 1º de novembro de 1984 a 31 de março de 1985, no PES vigente até 31 de outubro de 1984, de acordo com os critérios e taxas de contribuição constantes do Roteiro de Análise FCVS;

e) no caso de redução do prazo restante, não decorrente de amortização extraordinária, e/ou mudança de época de reajuste, de acordo com o previsto no Roteiro de Análise FCVS; e

f) no caso de sub-rogação, com mudança de devedor, sem desembolso adicional de recursos por parte do Agente Financeiro, ocorrida entre 25 de setembro de 1996 e 29 de junho de 2000, de acordo com o previsto no Roteiro de Análise. (Redação dada à alínea pela Resolução CCFCVS nº 142, de 02.12.2002, DOU 01.01.2003)

Nota: Redação Anterior:
"f) no caso de sub-rogação, com mudança de devedor, sem desembolso adicional de recursos por parte do Agente Financeiro, a partir de 25 de setembro de 1996, de acordo com o previsto no Roteiro de Análise FCVS."

5.4 Contribuição à Vista (Não Enquadrada nas Categorias Mensal e Trimestral) de responsabilidade do Agente Financeiro

No caso de sub-rogação com mudança de devedor sem desembolso adicional de recursos por parte do Agente Financeiro, no período de 07 de junho de 1984 a 31 de março de 1987, de acordo com os critérios e taxas de contribuição constantes no Roteiro de Análise FCVS.

5.4.1 Isenção de Contribuição à Vista (Não Enquadrada nas Categorias Mensal e Trimestral)

Para sub-rogações efetuadas no período entre 20 de junho de 1984 a 31 de março de 1987 em contratos de COHABs e Órgãos assemelhados, conforme Parecer PGFN/CAF/ nº 1.616, de 23 de setembro de 1996, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN

CAPÍTULO VI
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES AO FCVS

6.1 Contribuição Mensal

6.1.1 Efetivação do recolhimento

De responsabilidade do Agente Financeiro, independentemente do pagamento das respectivas prestações pelos mutuários, observada a legislação de regência, sendo efetuado:

a) até 30 de junho de 1991, perante a respectiva Seguradora Líder, nos termos da Circular DESEG nº 24, de 07 de dezembro de 1984; e

b) a partir de 1º de julho de 1991, perante a unidade regional designada pela CAIXA.

6.1.2 Documentos para recolhimento da contribuição

a) Resumo das Contribuições Mensais ao FCVS - RCMF, Anexo I; e

b) Guia de Recolhimento ao FCVS - GR FCVS, Anexo IV.

6.1.3 Data-base de competência da contribuição

Mês e ano de vencimento da prestação sobre a qual a contribuição foi calculada.

6.1.4 Data do recolhimento

6.1.4.1 Contribuição devida até 30 de junho de 1991

No quinto dia do segundo mês subseqüente ao de competência da contribuição ou, não sendo este dia útil, no primeiro dia útil posterior, pelo valor nominal cobrado do mutuário.

6.1.4.2 Contribuição devida de 1º de julho de 1991 a 31 de maio de 1994

a) no último dia do mês de competência da contribuição ou, não sendo este dia útil, no primeiro dia útil posterior, pelo valor nominal cobrado do mutuário; e

b) para as Companhias de Habitação e órgãos Assemelhados, Institutos de Previdência Social e demais entidades assistenciais de direito público integrantes da estrutura administrativa de órgãos civis e militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; Companhias Estaduais de Desenvolvimento autorizadas a funcionar como Agente Financeiro e Instituições do SFH não autorizadas a captar recursos do público, até, no máximo, o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da competência da contribuição, pelo valor nominal cobrado do mutuário.

6.1.4.3 Contribuição devida de 1º de junho de 1994 a 30 de junho de 1996

a) no dia do vencimento das prestações relativas ao mês de competência da contribuição;

a.1) a critério do Agente Financeiro, o recolhimento pode ser efetuado até o primeiro dia útil do mês seguinte ao de competência da contribuição, devendo o valor ser atualizado pro rata die, desde a data do vencimento da prestação, inclusive, até o último dia útil anterior ao do efetivo recolhimento, exclusive, com base no índice utilizado para atualizar os depósitos de poupança, com aniversário no dia de vencimento da prestação;

a.2) adotada a hipótese prevista na alínea a.1, o Agente Financeiro tem, ainda, a prerrogativa de optar pelo primeiro dia útil do segundo mês subseqüente ao do vencimento das prestações dos mutuários, para o recolhimento do valor da atualização pro rata die das contribuições mensais, referentes a um determinado mês, posicionado no último dia útil do mês de competência da contribuição, atualizado com base no índice utilizado para atualizar os depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro do segundo mês subseqüente ao do vencimento da prestação;

b) quando a data do vencimento da prestação ocorrer em dia não útil, a atualização pro rata die é apurada a partir do primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento, inclusive; e

c) para as Companhias de Habitação e Órgãos assemelhados, Institutos de Previdência Social e demais entidades assistenciais de direito público integrantes da estrutura administrativa de órgãos civis e militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, Companhias Estaduais de Desenvolvimento autorizadas a funcionar como Agente Financeiro e Instituições do SFH não autorizadas a captar recursos do público, até, no máximo, o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da competência da contribuição.

6.1.4.4 Contribuição devida de 1º de julho de 1996 até 31 de outubro de 1996

a) no dia do vencimento das prestações relativas ao mês de competência da contribuição;

a.1) a critério do Agente Financeiro, o recolhimento pode ser efetuado até o décimo dia útil do mês seguinte ao de competência da contribuição, devendo o valor ser atualizado pro rata die desde a data do vencimento da prestação, inclusive, até o último dia útil anterior ao do efetivo recolhimento, exclusive, com base no índice utilizado para atualizar os depósitos de poupança com aniversário no dia de vencimento da prestação; e

b) quando a data de vencimento da prestação ocorrer em dia não útil, a atualização pro rata die é apurada a partir do primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento, inclusive.

6.1.4.5 Contribuição devida a partir de 1º de novembro de 1996

a) no dia do vencimento das prestações relativas ao mês de competência da contribuição;

a.1) a critério do Agente Financeiro o recolhimento pode ser efetuado até o décimo dia útil do mês seguinte ao de competência da contribuição;

b) o valor da contribuição, quando não recolhido na data do seu vencimento, deve ser atualizado pro rata die:

b.1) desde a data de vencimento da prestação, inclusive, até o dia primeiro do mês subseqüente, exclusive, com base no índice utilizado para atualizar os depósitos de poupança com aniversário no dia de vencimento da prestação; e

b.2) do dia primeiro do mês subseqüente, inclusive, até o último dia útil anterior ao do efetivo recolhimento, exclusive, com base no índice utilizado para atualizar os depósitos de poupança com aniversário no dia primeiro do mês subseqüente ao do vencimento da prestação; e

c) quando a data de vencimento da prestação ocorrer em dia não útil, a atualização do pro rata die é apurada a partir do primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento, inclusive.

6.2 Contribuição Trimestral

6.2.1 Efetivação do recolhimento

De responsabilidade do Agente Financeiro, observada a legislação de regência, sendo efetuada:

a) até 24 de novembro de 1986, perante a agência do BNH com jurisdição na sede social do Agente Financeiro;

b) de 25 de novembro de 1986 a 30 de junho de 1991, perante a CAIXA; e

c) a partir de 1º de julho de 1991, perante a unidade regional designada pela CAIXA.

6.2.2 Documentos para recolhimento da contribuição

a) Mapa de Recolhimento do FCVS Trimestral, Anexo II; e

b) GR FCVS, Anexo IV, para recolhimento em espécie; ou

c) Ofício endereçado à Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP, no modelo divulgado pela CAIXA, para recolhimento de 75% da contribuição trimestral devida a partir de 26 de setembro de 1996 mediante entrega de títulos CVS;

c.1) Caso o Agente Financeiro não seja titular de conta no CETIP, deverá assinar ofício em conjunto com o titular.

6.2.3 Data-base de competência da contribuição

Trimestralmente, nos meses de março, junho, setembro e dezembro.

6.2.4 Data de recolhimento

6.2.4.1 Contribuição devida no período do 4º trimestre de 1984 ao 1º trimestre de 1985

Até o dia 15 do mês subseqüente ao trimestre de competência da contribuição.

6.2.4.2 Contribuição devida no período do 2º trimestre de 1985 ao 4º trimestre de 1988

Último dia útil do mês subseqüente ao trimestre de competência da contribuição.

6.2.4.3 Contribuição devida no período do 1º trimestre de 1989 ao 1º trimestre de 1991

Até o dia 30 do mês subseqüente ao trimestre de competência da contribuição.

6.2.4.4 Contribuição devida no período do 2º trimestre de 1991 ao 1º trimestre de 1994

Último dia útil do mês subseqüente ao trimestre de competência da contribuição.

6.2.4.5 Contribuição devida a partir do 2º trimestre de 1994:

a) no último dia de cada trimestre civil de competência da contribuição; e

b) a critério do Agente Financeiro o recolhimento pode ser efetuado até o décimo dia útil do trimestre subseqüente ao da competência da contribuição, desde que pelo valor atualizado pro rata die, com base no índice de atualização dos depósitos de poupança do último dia do trimestre de competência da contribuição.

6.2.4.5.1 Pagamento de 75% da contribuição trimestral de vida a partir do 3º trimestre de 1996 para Agentes Optantes pela novação

a) exigida somente a partir da primeira novação da dívida do FCVS, devendo ser atualizada pelo índice de remuneração dos saldos de caderneta de poupança com data de aniversário no dia primeiro de cada mês, acrescido de juros correspondentes à taxa dos títulos recebidos na primeira novação, incidindo desde o último dia do trimestre de referência até a data do seu efetivo pagamento; e

b) o pagamento pode ser realizado mediante transferência de títulos, dedução do valor a ser novado, ou em espécie.

6.2.5 Forma de recolhimento da contribuição

6.2.5.1 Alíquota de 0,025%

Pagamento em espécie.

6.2.5.2 Alíquota de 0,075%

a) pagamento em espécie;

b) pagamento em títulos CVSA ou CVSB em número não fracionado.(Redação dada ao subitem pela Resolução CCFCVS nº 142, de 02.12.2002, DOU 01.01.2003)

Nota: Redação Anterior:
6.2.5.2 Alíquota de 0,075%
a) pagamento em espécie;
b) pagamento em títulos CVSA ou CVSB, em número não fracionado, independente de opção pela novação;

6.2.5.3 Rotina para pagamento em títulos CVS (Redação dada ao subitem pela Resolução CCFCVS nº 142, de 02.12.2002, DOU 01.01.2003)

Nota: Redação Anterior:
"6.2.5.3 Rotina para pagamento em títulos CVSA ou CVSB"

a) a partir da primeira novação, o pagamento pode ser efetuado, na forma regulamentar, até o décimo dia útil do trimestre subseqüente ao da competência da contribuição, devendo o cálculo da quantidade de títulos ser realizado conforme especificado a seguir:

a.1) atualização, por um dia, com base no índice de remuneração dos depósitos de poupança do último dia do trimestre de competência da contribuição, de forma a posicionar o valor devido no primeiro dia do mês subseqüente;

a.2) dividir o valor devido calculado pelo PU - preço unitário do título do dia 1º do mês subseqüente ao da competência da contribuição;

a.3) caso o valor representativo dos referidos títulos não seja suficiente para pagamento do valor a ser recolhido, a diferença deve ser paga em espécie, atualizada até a data do efetivo recolhimento, ou mediante cessão de um título adicional;

b) o Agente Financeiro autoriza, à CETIP, a transferência de custódia dos títulos CVS, por intermédio de ofício, com cópia para a CAIXA;

c) a CETIP comunica à CAIXA a efetivação da transferência;

c.1) a não efetivação da transferência não elide o Agente Financeiro das multas e demais penalidades previstas na legislação de regência; e

d) a CAIXA notifica ao Agente Financeiro a quitação efetiva.

6.3 Contribuições à Vista ao FCVS

6.3.1 Efetivação do Recolhimento

De responsabilidade do Agente Financeiro, observada a legislação de regência, sendo efetuado:

a) até 24 de novembro de 1986, perante a agência do BNH com jurisdição na sede social do Agente Financeiro;

b) de 25 de novembro de 1986 a 30 de junho de 1991, perante à CAIXA; e

c) a partir de 1º de julho de 1991, perante a unidade regional designada pela CAIXA.

6.3.2 Documentos para recolhimento da contribuição

a) Mapa de Cálculo do FCVS, Anexo III; e

b) GR FCVS, Anexo IV.

6.3.3 Data-base de competência da contribuição

Mês e ano da contratação ou das alterações contratuais especificadas nos subitens 53, alíneas e e f, e 5.4.

CAPÍTULO VII
PENALIDADES E CONTROLE DAS CONTRIBUIÇÕES AO FCVS

7.1 Impontualidade no recolhimento das contribuições

7.1.1 Contribuições com data de vencimento até 31 de maio de 1994

a) são atualizadas pro rata die, desde o dia do vencimento, inclusive, até o dia do efetivo recolhimento, exclusive, com base no índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia de vencimento da contribuição;

b) sobre o valor obtido na alínea a, são acrescidos juros moratórios de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de atraso no recolhimento, a partir de 13 de fevereiro de 1989 ou da data em que a contribuição era devida até o efetivo recolhimento; e

c) sobre o valor obtido na alínea a, deve incidir multa calculada pelas normas de arrecadação existentes, desde a data de competência da contribuição até a data do efetivo recolhimento.

7.1.2 Contribuições com data de vencimento a partir de 1º de junho de 1994

a) são atualizadas pro rata die desde o dia do vencimento, inclusive, até o dia do efetivo recolhimento, exclusive, com base no índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia de vencimento da contribuição;

b) sobre o valor obtido na alínea a, são acrescidos juros moratórios à razão de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de atraso a partir do dia de vencimento da contribuição; e

c) sobre o valor obtido na alínea a, deve incidir multa de 2% (dois por cento) por mês ou fração de atraso a partir do dia de vencimento da contribuição.

7.1.3 Excepcionalidade para o recolhimento das contribuições trimestrais.

As contribuições trimestrais ao FCVS, relativas ao período: quarto trimestre de 1984 ao quarto trimestre de 2000, inclusive; e não pagas até 15 de janeiro de 2001 - devidas pelos Agentes Financeiros não captadores de depósitos de poupança, que aderirem à novação de dívidas do FCVS, prevista na Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000 - poderão ser pagas mediante prévia compensação com os créditos dos Agentes, perante o Fundo, na efetivação da primeira novação, conforme estabelecido no inciso I do art. 3º da Lei nº 10.150, de 2000, sem prejuízo do previsto no § 4º do art. 6º do Decreto-lei nº 2.406, de 1988, com a redação dada pela citada Lei, acrescidas de:

a) atualização monetária pelos mesmos índices aplicados aos depósitos de poupança com vencimento no dia primeiro de cada mês; e

b) juros mensais de 0,5%.

Os índices de que tratam as alíneas anteriores são devidos desde o dia primeiro do mês subseqüente ao trimestre de competência da contribuição até o dia primeiro do mês do seu efetivo pagamento; e

Às contribuições recolhidas na forma deste subitem não se aplicam as disposições dos subitens 7.1.1 e 7.1.2. (Subitem acrescentado pela Resolução CCFCVS nº 111, de 16.02.2001, DOU 02.03.2001)

7.2 Pagamento de diferença de contribuição recolhida a menor decorrente de revisão de índice aplicada à prestação

7.2.1 Atualização pro rata die,

a) desde o dia do vencimento da prestação, inclusive, até o dia limite de recolhimento, exclusive, com base nos índices de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia do vencimento da prestação; e

b) a partir do dia limite de recolhimento, inclusive, até o dia do efetivo recolhimento, exclusive, com base no índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia limite de recolhimento;

7.2.2 Penalidade

Em conformidade com os procedimentos constantes dos subitens 7.1.1 e 7.1.2, quando o recolhimento for efetuado em data posterior ao 10º (décimo) dia útil do terceiro mês subseqüente ao da data de:

a) solicitação de revisão pelo mutuário; ou

b) recebimento da comunicação pelo empregador ou sindicato, quando o Agente Financeiro fizer o acompanhamento dos índices de reajuste da categoria profissional.

7.3 Pagamento de diferença de contribuição recolhida a menor não decorrente de revisão de índice aplicada à prestação

Em conformidade com os procedimentos constantes dos subitens 7.1.1 e 7.1.2.

7.4 Devolução de diferença de contribuição recolhida a maior

Atualizada pro rata die desde a data do recolhimento, inclusive, até a da efetiva devolução, exclusive, com base nos índices de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia do recolhimento, devendo a solicitação de devolução pelo Agente Financeiro ser realizada em conformidade com o disposto nos Capítulos XIII e XIV.

7.5 Inadimplência no recolhimento das contribuições

7.5.1 Penalidades

a) suspensão do pagamento das parcelas de responsabilidade do FCVS; e

b) impedimento à novação na forma preconizada na MP nº 1.520, de 1996, e sucedâneas.

7.5.2 Controle da inadimplência pela CAIXA

a) comunicação ao Agente Financeiro da condição de inadimplência após decorridos 20 (vinte) dias, contados a partir da data de vencimento da contribuição, sem que essa tenha sido efetivada;

b) inclusão na "Relação de Agentes Financeiros Inadimplentes - RAFI", após decorridos 10 (dez) dias contados a partir da data de comunicação mencionada na alínea anterior, se mantida a condição de inadimplência;

c) remessa mensal do RAFI ao MF e ao Banco Central;

d) providências a serem adotadas após quitação do débito pelo Agente Financeiro:

d.1) exclusão do seu nome da RAFI;

d.2) retomada do pagamento das parcelas de responsabilidade do FCVS; e

d.3) retomada do processo de novação.

7.6 Arquivamento de comprovante do recolhimento das contribuições

O Agente Financeiro deve manter em seus arquivos, à disposição dos órgãos competentes e dos responsáveis por auditoria contábil e financeira, os dados necessários à efetiva comprovação da exatidão dos valores das contribuições ao FCVS, pelos seguintes prazos:

a) 60 (sessenta) meses, para contribuições mensais e trimestrais, a contar da data de homologação do valor de responsabilidade do FCVS pela CAIXA; e

b) 240 (duzentos e quarenta) meses, para contribuições à vista, a contar da data de homologação do valor de responsabilidade do FCVS pela CAIXA.

7.7 Relatório de Auditoria

7.7.1 Auditores Independentes

O Agente Financeiro deve apresentar à CAIXA, anualmente, até 10 de fevereiro, relatório firmado por auditores independentes, com registro no Instituto Brasileiro de Contabilidade - IBRACON, atestando que o recolhimento das contribuições mensais e trimestrais, no ano civil anterior, foi efetivado em conformidade com os dispositivos legais e as práticas contábeis pertinentes, conforme Anexo V, deste Manual.

7.7.2 Outros Auditores

Aos Agentes Financeiros, a seguir relacionados, é facultado a apresentação de relatório de auditores elaborado por órgão de auditoria reconhecido por Tribunal de Contas:

a) COHAB e órgãos assemelhados;

b) Institutos de Previdência Social e demais entidades assistenciais de direito público integrantes de estrutura administrativa de órgãos civis e militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

c) Companhias Estaduais de Desenvolvimento autorizadas a funcionar como Agente Financeiro; e

d) Instituições do SFH não autorizadas a captar recursos do público.

7.7.3 Atraso na entrega dos Relatório de Auditoria

Implica, enquanto permanecer a inadimplência, o impedimento do ressarcimento dos créditos do Agente Financeiro perante o FCVS, bem como a rejeição dos pedidos de habilitação dos contratos para fins de cobertura pelo Fundo.

7.7.4 Ressalvas no Relatório de Auditores Independente

Implica, quando solicitado pela CAIXA, a apresentação pelo Agente Financeiro da regularização da situação apontada.

7.7.4.1 Penalidades em razão de ressalvas apontadas no Relatório de Auditores Independente

a) para Agentes Financeiros optantes. pela novação: impedimento à novação da totalidade dos seus créditos, enquanto perdurar a pendência; e

b) para Agentes Financeiros não optantes pela novação: rejeição de pedido de habilitação de contrato para fins de cobertura do FCVS e impedimento do ressarcimento dos seus créditos perante o Fundo, enquanto perdurar a pendência.

7.8 Informação da Base de Incidência pelo Agente Financeiro

7.8.1 Contribuição Mensal

Até o décimo dia útil do mês subseqüente ao de competência da contribuição mensal, independentemente do recolhimento, mediante a apresentação do resumo constituído do Anexo I, deste Manual.

7.8.1.1 Posicionamento da Base de Incidência

No primeiro dia do mês subseqüente ao de competência da contribuição.

7.8.2 Contribuição Trimestral

Até o décimo dia útil do mês subseqüente ao de competência da contribuição, independentemente do recolhimento, mediante a apresentação do mapa constituído do Anexo II, deste Manual.

7.8.3 Penalidades pelo atraso na apresentação da base de incidência

a) impedimento ao ressarcimento de créditos perante o FCVS; e

b) rejeição dos pedidos de habilitação dos contratos para fins de cobertura pelo Fundo.

7.8.4 Falta de informação da base de incidência

Para fins de levantamento da dívida de contribuição trimestral junto ao FCVS, o agente financeiro deverá informar à CAIXA, na qualidade de Administradora do FCVS, até 10 de maio de 2001, a base de incidência da contribuição trimestral, sob pena de se utilizar, como parâmetro para cálculo correspondente, a última base informada, devidamente atualizada, com base no índice utilizado para atualizar os depósitos de poupança com aniversário no dia primeiro de cada mês. (Subitem acrescentado pela Resolução CCFCVS nº 111, de 16.02.2001, DOU 02.03.2001)

CAPÍTULO VIII
PARTICIPAÇÃO DO FCVS

8.1 Participação Devedora do FCVS

a) saldos de responsabilidade do FCVS referentes a contratos de financiamento habitacional firmados com mutuários a serem ressarcidos aos Agentes Financeiros na forma da legislação pertinente;

b) parcela a menor correspondente ao comportamento da relação entre as indenizações pagas e os prêmios recebidos, nas operações do SH.

8.1.1 Negativa Parcial de Cobertura

O contrato de financiamento habitacional para o qual o Agente Financeiro descumpriu as exigências do FCVS/SFH, dando causa ao aumento da responsabilidade do FCVS, perde a cobertura do Fundo até o limite do prejuízo decorrente da infração cometida, na celebração ou na gestão do contrato e/ou no recolhimento a menor das contribuições devidas ao FCVS.

8.1.2 Negativa Total de Cobertura

O contrato de financiamento habitacional, cuja contribuição era devida e não foi efetivada até a data do evento motivador da participação do FCVS e/ou no caso de descumprimento, pelo Agente Financeiro, das exigências do FCVS/SFH na celebração ou na gestão do financiamento, proporcionando 100% (cem por cento) de ônus ao Fundo, perde a cobertura total do FCVS.

8.1.3 Pagamento efetuado a maior pelo FCVS

É devida a cobrança aos Agentes Financeiros dos valores pagos a maior, quando constatadas, pelos órgãos competentes, quaisquer irregularidades que venham a comprometer a participação devedora do FCVS, devendo os recursos retomarem ao Fundo, na seguinte forma:

a) no caso de pagamento em espécie ao Agente Financeiro - remunerados de forma idêntica às aplicações dos recursos do FCVS, ou no caso da extinção do Fundo, pela taxa aritmética ponderada da rentabilidade intrínseca dos títulos da dívida pública mobiliária interna, de emissão do Tesouro Nacional, em poder do Banco Central do Brasil;

b) no caso de pagamento mediante entrega de Letras Hipotecárias de emissão especial da CAIXA, conforme Resolução nº 1.923, de 30 de abril de 1992, do CMN - remunerados de forma idêntica à prevista para essas Letras até a data do seu vencimento e a partir desta data, na forma estabelecida na alínea a deste subitem;

c) no caso de pagamento mediante novação da dívida do FCVS - remunerados de acordo com a alínea a e b do inciso II do § 2º do artigo 1º da MP nº 1.520, de 1996, e suas sucedâneas, até a data do vencimento do título e a partir desta data, pela taxa aritmética ponderada da rentabilidade intrínseca dos títulos da dívida pública mobiliária interna, de emissão do Tesouro Nacional, em poder do Banco Central do Brasil.

8.2 Participação Credora do FCVS

a) valor resultante da diferença entre o estado da dívida e o saldo devedor de contrato de financiamento habitacional firmado até 30 de junho de 1977, com evento configurado até aquela data, atualizado monetariamente pelos índices de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1º do mês e acrescido de juros contratuais a partir da data do evento; e

b) parcela a maior correspondente ao comportamento da relação entre as indenizações pagas e os prêmios recebidos nas operações do SH.

CAPÍTULO IX
DOCUMENTAÇÃO INICIAL PARA HABILITAÇÃO

9.1 Processo de habilitação

Para fins de apuração dos valores de responsabilidade do FCVS o Agente Financeiro deve apresentar ao Fundo a documentação inicial, especificada neste Capítulo.

9.2 Documentação inicial

Composta pelos documentos abaixo especificados, em layout divulgado pela CAIXA:

a) Ficha de Habilitação do FCVS (FH1);

b) Ficha de Habilitação do FCVS (FH2);

c) Ficha de Alteração de índices de Reajuste (FH3).

9.2.1 Forma de encaminhamento da documentação inicial pelo Agente Financeiro

a) até 31 de agosto de 2000: meio físico, meio magnético ou meio eletrônico (STM400); e

b) a partir de 1º de setembro de 2000: é obrigatória a adoção do meio eletrônico (STM400), facultando-se ao Agente Financeiro, não detentor de estrutura informatizada, a utilização da infra-estrutura da representação regional da CAIXA, sendo de sua responsabilidade a prévia geração do arquivo, em disquete.

9.2.2 Cronograma de processamento da documentação inicial

a) quando recebida pela CAIXA até 31 de agosto de 2000, é processada pelo SIFCVS no mês subseqüente ao da entrega; e

b) quando recebida pela CAIXA a partir de 1º de setembro de 2000, é processada, no mínimo uma vez ao mês, de acordo com cronograma divulgado pela CAIXA.

9.2.3 Encaminhamento da documentação inicial até 31 de agosto de 2000

Limitado ao último dia útil do segundo mês subseqüente ao do evento motivador da participação do FCVS, ficando caracterizada, na data da entrega, a habilitação do contrato, independentemente da evolução do mesmo.

9.2.3.1 Descumprimento do prazo

Ocasiona a perda dos juros devido pelo FCVS, desde a data limite de habilitação até a data da efetiva entrega.

9.2.4 Encaminhamento a partir de 1º de setembro de 2000 da documentação inicial

A qualquer tempo, independentemente da data do evento motivador da participação do FCVS, ficando caracterizado, na data da entrega, o pedido de habilitação do contrato.

9.3 Habilitação ao FCVS a partir de 1º de setembro de 2000

Caracteriza-se pelo acatamento do pedido de habilitação do contrato na forma do subitem 9.2.4, desde que não se configurem as seguintes pendências:

a) erro de atualização e/ou inconsistência dos dados;

b) erro de crítica física e/ou lógica ou de evolução;

c) erro de crítica em função de reprocessamento;

d) ausência de registro no CADMUT;

e) erro de crítica no CADMUT;

f) indício de multiplicidade e/ou de sinistro total de Morte ou Invalidez Permanente - MIP, no CADMUT;

g) inadimplência do Agente Financeiro com a entrega da seguinte documentação/dados:

g.1) base de incidência da contribuição mensal;

g.2) mapa de recolhimento da contribuição trimestral;

g.3) relatório de auditores independentes;

h) ressalvas no Relatório de Auditores Independentes, quando se referir a Agente Financeiro não optante pela novação da dívida do FCVS, enquanto as mesmas perdurarem.

9.4 Condições especiais de aceitação do pedido de habilitação

O FCVS acata o pedido de habilitação de contrato:

a) regido por normas cujas condições ainda não foram implementadas no SIFCVS;

b) que, apesar de seu enquadramento no disposto nas alíneas b ou c do subitem 9.3, apresente as críticas abaixo especificadas:

b.1) valor de financiamento contratado maior do que o máximo permitido;

b.2) plano de reajuste da prestação contratado fora do período de vigência;

b.3) data do evento anterior a 1º de janeiro de 1989 para o Agente Financeiro - CAIXA;

b.4) plano de reajuste da prestação fora do período de vigência na alteração contratual;

b.5) opção por mudança de plano de reajuste da prestação com base na Lei nº 8.004, de 1990;

b.6) contrato evoluído com saldo negativo;

b.7) redução do prazo a partir de 16 de novembro de 1983 sem adoção das condições vigentes à época;

b.8) opção de mudança de Plano de Reajuste da Prestação de Plano de Correção Monetária - PCM para PES/CP, para contrato com prazo remanescente menor do que 60 meses;

b.9) participação do FCVS igual a zero; e

b.10) alteração contratual que exige mudança de plano de reajuste da prestação a partir de 18 de outubro de 1993

9.5 Tratamento de contrato habilitado até 31 de agosto de 2000

a) exclui-se do SIFCVS o contrato que, em 26 de maio de 2001, apresente as pendências apontadas no subitem 93, devendo o novo pedido de habilitação obedecer às disposições previstas no subitem 9.2, exceção feita ao contrato com análise documental e financeira concluída e homologado pelo FCVS; e

b) nega-se cobertura do FCVS para contrato com análise documental e financeira concluída e homologado pelo Fundo que, em 26 de maio de 2001, apresente as pendências apontadas nas alíneas d, e e f do subitem 9.3. (Redação dada ao subitem pela Resolução CCFCVS nº 111, de 16.02.2001, DOU 02.03.2001)

Nota: Redação Anterior:
"9.5 Tratamento de contrato habilitado até 31 de agosto de 2000
a) exclui-se do SIFCVS o contrato que, em 31 de dezembro de 2000, apresente as pendências apontadas no subitem 93, devendo o novo pedido de habilitação obedecer às disposições previstas no subitem 9.2, exceção feita ao contrato com análise documental e financeira concluída e homologado pelo FCVS; e
b) nega-se cobertura do FCVS para contrato com análise documental e financeira concluída e homologado pelo Fundo que, em 31 de dezembro de 2000, apresente as pendências apontadas nas alíneas d, e e f do subitem 9.3."

9.6 Tratamento do contrato com pedido de habilitação rejeitado

a) a CAIXA deve informar ao Agente Financeiro a rejeição do pedido de habilitação; e

b) o Agente Financeiro deve adotar as providências necessárias ao cumprimento das exigências que possibilitem a aceitação do seu pedido de habilitação pelo FCVS, o qual pode ser reencaminhado a qualquer tempo.

9.7 Relatórios de processamento, da documentação inicial

Compete à CAIXA encaminhar aos Agentes Financeiros os relatórios do processamento das informações contidas na documentação inicial, mencionada no subitem 9.2.

9.7.1 Meio de Emissão

a) até 31 de agosto de 2000: por meio físico ou magnético ou eletrônico, de acordo com a opção exercida pelo Agente Financeiro para esse fim; e

b) a partir de 1º de setembro de 2000: por meio eletrônico (STM400), exceto as planilhas de evolução padrão FCVS cujo meio de emissão é físico.

9.7.2 Prazo para recepção dos arquivos e mensagens por meio eletrônico (STM400).

Cinco dias corridos, contados da data de disponibilização dos relatórios na Caixa Postal do Agente Financeiro.

9.7.2.1 Retransmissão de arquivos e mensagens não recuperados no prazo

A retransmissão é autorizada quando solicitada no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de disponibilização, sendo de responsabilidade do Agente Financeiro o custo correspondente.

9.8 Exclusão de contrato habilitado por parte do Agente Financeiro

As exclusões devem ser solicitadas formalmente à CAIXA com a identificação do contrato e a justificativa da solicitação, ficando a critério da Administradora do FCVS a análise e o acatamento ou não das respectivas solicitações. (Redação dada ao subitem pela Resolução CCFCVS nº 143, de 02.12.2002, DOU 01.01.2003)

Nota: Redação Anterior:
"9.8 Solicitação de exclusão de habilitação por parte do Agente Financeiro
As exclusões devem ser solicitadas à CAIXA, por intermédio de ofício, contendo a identificação do contrato e a justificativa da solicitação."

9.8.1 Exclusão de contrato com análise documental e financeira concluída

É vedada a exclusão de contratos com análise documental e financeira concluída, exceto para os que incidirem em erro de crítica em função de reprocessamento do SIFCVS. (Redação dada ao subitem pela Resolução CCFCVS nº 143, de 02.12.2002, DOU 01.01.2003)

Nota: Redação Anterior:
"9.8.1 Exclusão de contrato com análise documental/financeira concluída
O Agente Financeiro é responsável pelo ressarcimento dos custos de análise e de manutenção do registro no SIFCVS, de contrato para o qual solicite a exclusão, exceto quando decorrente de fato motivador ocorrido à revelia do Agente."

CAPÍTULO X
DOCUMENTAÇÃO BÁSICA, COMPLEMENTAR E ADICIONAL - ENCAMINHAMENTO E ANÁLISE

10.1 Documentação básica

Documentos necessários à comprovação da existência do financiamento habitacional com cobertura do FCVS

a) contrato inicial de financiamento ou Escritura de Compra e Venda ou Cédula Hipotecária Integral ou Certidão de Registro do contrato no Cartório de Imóveis ou Promessa de Compra e Venda ou Carta/Termo de Compromisso devidamente acompanhada de planilha de rateio do mutuário responsável pelo evento;

a.1) admite-se documento sem registro em cartório de imóveis, desde que devidamente acompanhado de:

a.1.1) comprovante de averbação no SH; ou

a.1.2) no mínimo cinco prestações pagas, devidamente autenticada, onde conste o nome do mutuário e o número do contrato e/ou endereço do imóvel; ou

a.1.3) liberação da hipoteca, onde conste o nome do mutuário, o número do contrato e/ou endereço do imóvel; ou

a.1.4) comprovante de liquidação, devidamente autenticado, onde conste o nome do mutuário e número do contrato e/ou endereço do imóvel; ou

a.1.5) Demonstrativo de Utilização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, Aquisição de Moradia Própria - DAMP, utilizado para pagamento de parte do preço de compra do imóvel financiado, desde que contenha identificação do contrato ou do mutuário e o endereço do imóvel, constando, obrigatoriamente, o valor do débito e o ateste do mutuário; ou

a.1.6) DAMP, utilizado para amortização extraordinária ou liquidação total do financiamento, desde que contenha identificação do contrato ou do mutuário e o endereço do imóvel, constando, obrigatoriamente, o valor do débito e o ateste do mutuário; ou

a.1.7) DAMP, utilizado para pagamento de parte das prestações, desde que contenha identificação do contrato ou do mutuário e o endereço do imóvel, constando, obrigatoriamente, o valor do encargo mensal e o ateste do mutuário.

b) comprovante de averbação na Apólice do SH no caso de contratos firmados entre 1º de novembro de 1984 e 30 de junho de 1991, com contribuição mensal ao FCVS, dispensada a sua apresentação quando o recolhimento da contribuição ao FCVS for comprovado por outros documentos definidos no Roteiro de Análise.

10.2 Documentação Complementar

Documentos necessários à comprovação de ocorrências casuais, específicas, previsíveis e excepcionalidades permitidas por legislação específica ou por autorização dos órgãos competentes:

a) aditivos contratuais, que comprovem uma ou mais das seguintes ocorrências: alteração do prazo, da taxa de juros, do sistema de amortização, do indexador, do plano de reajuste, da época e da periodicidade de reajuste da prestação e do dia de vencimento da prestação, reavaliação do imóvel com recálculo Danos Físicos em Imóveis - DFI, amortização extraordinária e incorporação;

b) declaração de categoria profissional/data-base do mutuário;

c) documento comprobatório dos aumentos de salário que deram origem às revisões de reajuste das prestações por solicitação do mutuário;

d) Ficha de Inclusão de Financiamento - FIF: para comprovação de diversas situações como: alterações contratuais, valor da garantia e composição de renda;

e) comprovante do valor de indenização do SH (recibo da seguradora ou planilha de seguradora ou FIF acompanhada da certidão de óbito/documento de invalidez ou certidão de óbito/documento de invalidez quando o percentual de participação securitária constar do contrato),

f) alternativamente, em substituição à comprovação documental de alterações contratuais, exceto nos casos de sub-rogação e sentença judicial, o Agente Financeiro pode apresentar planilha de evolução do saldo devedor, implementada pelo Agente Financeiro para manutenção do contrato do mutuário, acompanhada dos documentos que comprovem os valores exatos apresentados na planilha, abaixo especificados:

f.1) última prestação paga ou qualquer outra prestação após a última alteração contratual efetuada; ou

f.2) liberação da hipoteca, quando constarem os valores recebidos na liquidação do contrato; ou

f.3) DAMP, utilizado para liquidação total do financiamento, desde que contenha identificação do contrato ou do mutuário e o endereço do imóvel, constando, obrigatoriamente, o valor do débito e o ateste do mutuário; ou

f.4) DAMP, utilizado para pagamento de parte das prestações, posterior à(s) alteração(ões), desde que contenha identificação do contrato ou do mutuário e o endereço do imóvel, constando, obrigatoriamente, o valor do encargo mensal e o ateste do mutuário; ou

f.5) comprovante de liquidação, devidamente autenticado; ou

f.6) outros documentos comprobatórios das alterações a serem autorizados pela CAIXA;

g) contrato de sub-rogação, quando a responsabilidade do FCVS iniciou-se em data anterior;

h) sentença judicial com a comprovação de seu trânsito em julgado;

i) o valor de garantia deve ser comprovado por um dos documentos abaixo especificados, no caso em que não conste do contrato para fins do disposto no artigo 818 do Código Civil ou, caso conste, não tenha sido aquele utilizado pelo Agente Financeiro:

i.1) laudo de avaliação; ou

i.2) FIF ou documento de averbação securitária; ou

i.3) planilha de custos (Cooperativas, COHABs e assemelhados);

j) procuração outorgada pelo BNH ou outros documentos comprobatórios de condições excepcionais de contratação, previstos no Roteiro de Análise.

10.2.1 Aditivo Contratual

O FCVS considera como Aditivo Contratual documento por meio físico ou ótico, em que constem a solicitação e o tipo de opção exercida pelo mutuário, legalmente permitida, e sua assinatura.

10.3 Documentação Adicional

Documento, diverso daqueles mencionados no subitem 10.2, identificado como necessário à análise documental/financeira, desde que devidamente justificado o motivo pelo qual está sendo solicitado pela CAIXA.

10.4 Encaminhamento e guarda da documentação básica, complementar e adicional pelo Agente Financeiro

10.4.1 Prazo de encaminhamento

Até o último dia útil do terceiro mês subseqüente ao da comunicação, pela CAIXA, de aceitação do pedido de habilitação do contrato.

10.4.2 Suspensão do encaminhamento da documentação

A CAIXA pode suspender o encaminhamento mencionado no subitem 10.4.1, mediante comunicação ao Agente Financeiro.

10.4.3 Prazo para o Agente Financeiro retomar o encaminhamento

A CAIXA deve comunicar o reinício do encaminhamento da documentação, indicando como novo prazo a ser observado aquele no disposto no subitem 10.4.1, acrescido do prazo equivalente ao da suspensão.

10.4.4 Penalidade pelo descumprimento do prazo de encaminhamento

Exclusão do contrato do cadastro do SIFCVS, com a devida comunicação ao Agente Financeiro, facultado novo encaminhamento, em conformidade com as disposições previstas no Capítulo IX.

10.4.5 Apresentação da documentação em meio ótico

A documentação básica, complementar e/ou adicional pode ser apresentada por meio ótico, desde que obedecidos os trâmites legais previstos para microfilmagem.

10.4.6 Prazo para guarda dos originais da documentação básica, complementar e adicional pelo Agente Financeiro

Por 240 (duzentos e quarenta) meses, contados da data de homologação do valor de responsabilidade do FCVS, devendo os documentos ser mantidos à disposição dos órgãos competentes e responsáveis por auditoria contábil e financeira.

10.5 Parâmetros a serem adotados pela CAIXA na análise da documentação

a) verificar a adequação das informações cadastradas pelos Agentes Financeiros, por intermédio das FH1/FH2/FH3, com a documentação básica, complementar e/ou adicional apresentada e a legislação de regência;

b) promover os ajustes necessários à homologação dos valores de responsabilidade do FCVS, constatada a ausência de documento relativo a alguma condição informada;

c) manter cadastrada no SIFCVS a informação da FH1/FH2/FH3, no caso em que a ausência da correspondente documentação implique o acréscimo na responsabilidade do FCVS;

d) solicitar documento que comprove o recolhimento da contribuição à vista ao FCVS, quando esse não constar do cadastro próprio da CAIXA;

d.1) o Agente Financeiro deve encaminhar o comprovante de contribuição solicitado até o último dia útil do terceiro mês subseqüente ao da solicitação, sob pena de negativa de cobertura;

e) excluir o contrato que apresente, no dossiê, documentação comprobatória de condições especiais e/ou alterações contratuais não cadastradas no SIFCVS, devolvendo o respectivo dossiê ao Agente Financeiro; e

f) excluir o contrato que apresente comprovante de reajustes salariais do mutuário não cadastrados no SIFCVS, mesmo que não utilizados pelo Agente Financeiro, devolvendo o dossiê ao mesmo.

10.5.1 Vigência para adoção de parâmetros

a) os parâmetros previstos nas alíneas a, b, c, d e d1 do subitem 10.5 têm vigência a partir da data da publicação deste Manual;

b) os parâmetros previstos nas alíneas e e f do subitem 10.5 devem observar o seguinte:

b.1) para contratos habilitados até 31 de agosto de 2000, a exclusão deve ser efetivada até 31 de março de 2001; e (Redação dada ao subitem pela Resolução CCFCVS nº 111, de 16.02.2001, DOU 02.03.2001)

Nota: Redação Anterior:
"b.1) para contratos habilitados até 31 de agosto de 2000, a exclusão deve ser efetivada até 31 de dezembro de 2000; e"

b.2) para contratos habilitados a partir de 1º de setembro de 2000, a exclusão deve ser efetivada a partir da data de apresentação do pedido de habilitação.

10.6 Procedimentos de encerramento da análise

10.6.1 Comunicação ao Agente Financeiro

Por meio do "Ofício de Final de Análise", a CAIXA deve informar alterações/ajustes efetuados no contrato.

10.6.2 Remessa de relatório de contratos com término de análise

A CAIXA deve encaminhar ao Agente Financeiro, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao do término da análise documental e financeira, o relatório dos contratos que tiveram a análise concluída pelo FCVS.

CAPÍTULO XI
VALIDAÇÃO DA ANÁLISE

11.1 Validação da análise documental/financeira

O Agente Financeiro, de posse do relatório de término de análise mencionado no subitem 10.6.2, deve proceder à validação ou, contestação dos valores dos saldos devedores de responsabilidade do FCVS, homologados pela CAIXA.

11.2 Forma de validação pelo Agente Financeiro dos valores de contrato homologado pela CAIXA

Realizada mediante encaminhamento, a qualquer tempo, da Relação de Contratos Validados - RCV, em meio magnético e de acordo com o layout divulgado pela CAIXA.

11.3 Forma de contestação, pelo Agente Financeiro, dos valores de contrato homologado pela CAIXA

Realizada mediante encaminhamento da Relação de Contratos Não Validados - RNV, em meio magnético e de acordo com o layout divulgado pela CAIXA, objetivando a interposição de recurso.

11.4 Prazo para encaminhamento de RNV

Até o último dia útil do terceiro mês subseqüente ao do recebimento do relatório de término de análise, mencionado no subitem 10.6.2.

11.4.1 Descumprimento do prazo para encaminhamento de RNV

Impede o Agente Financeiro de interpor recurso, implicando a emissão da Relação de Contratos Não Passíveis de Recurso Administrativo - RCNP, pela CAIXA.

11.4.1.1 Penalidade

A partir de 1º de março de 2003, os Agentes Financeiros deverão ressarcir o FCVS dos custos de administração devidos, mensalmente, sobre cada contrato que se encontre marcado com RCNP no SIFCVS, enquanto não houver a alteração para RCV. (Subitem acrescentado pela Resolução CCFCVS nº 141, de 02.12.2002, DOU 01.01.2003)

11.4.2 Excepcionalidade para o prazo de encaminhamento de RNV

O Agente Financeiro terá prazo, até 21 de fevereiro de 2003, para encaminhar RNV para os contratos que até 1º de janeiro de 2003 se encontravam marcados com RCNP, desde que seja realizado, simultaneamente, o encaminhamento de RCV para os demais contratos marcados com RCNP em 1º de janeiro de 2003. (Redação dada ao subitem pela Resolução CCFCVS nº 141, de 02.12.2002, DOU 01.01.2003)

Nota: Redação Anterior:
"11.4.2 Excepcionalidade para o prazo de encaminhamento de RNV.
Os contratos objeto de RCNP até 30 de setembro de 2000 têm prazo para encaminhamento de RNV até 31 de março de 2001. (Redação dada ao subitem pela Resolução CCFCVS nº 111, de 16.02.2001, DOU 02.03.2001)"

"11.4.2 Excepcionalidade para o prazo de encaminhamento de RNV
Os contratos objeto de RCNP até 30 abril de 2000 têm prazo para encaminhamento de RNV até 31 de agosto de 2000."

11.4.3 Encaminhamento de planilha de evolução do saldo devedor pelo SIFCVS para contrato objeto de RNV

Até o último dia útil do terceiro mês subseqüente ao do recebimento da RNV.

11.4.4 Cancelamento de RNV

Mediante o encaminhamento, a qualquer tempo, da RCV pelo Agente Financeiro.

CAPÍTULO XII
CADASTRO NACIONAL DE MUTUÁRIOS

12.1 Administração

Compete à CAIXA desenvolver, implementar e operacionalizar o Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT.

12.2 Responsabilidade pelo fornecimento dos dados

12.2.1 Agentes Financeiros

a) de contrato ativo e inativo sem cobertura do FCVS;

b) de contrato ativo a partir 1º de dezembro de 1997, com cobertura do FCVS; e

c) de contrato inativo com cobertura do FCVS, com evento até 30 de novembro de 1997, ainda não habilitados ao Fundo.

12.2.2 CAIXA

De contrato inativo, habilitado ao FCVS até 30 de novembro de 1997.

12.2.3 Seguradoras

De contrato inativo em decorrência de indenização total de sinistro de MIP, amparada pela Apólice de SH.

12.3 Penalidade no caso de fornecimento de dados inverídicos ao CADMUT

a) no caso de instituições financeiras bancárias - cobrança dos valores pagos indevidamente, mediante informação ao Banco Central do Brasil, pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, para débito automático à conta "Reservas Bancárias", com a imediata transferência para o Tesouro Nacional das diferenças apuradas;

b) no caso de instituições financeiras não bancárias - cobrança dos valores pagos indevidamente, mediante encaminhamento à PGFN, pela STN, da documentação para fins de inscrição na Dívida Ativa da União; e

c) outras sanções previstas em lei.

12.4 Penalidade pela omissão de dados ao CADMUT

Perda da prioridade quanto à responsabilização do FCVS, para as operações não cadastradas.

12.5 Acesso ao CADMUT

Órgão gestor do FCVS, CCFCVS, CAIXA e Agentes Financeiros.

CAPÍTULO XIII
RECURSOS

13.1 Recurso, em primeira instância, à CAIXA

a) motivado por discordância quanto a(o):

a.1) reenquadramento da operação por rejeição de informação/documentação apresentada pelo Agente Financeiro;

a.2) reenquadramento da operação por interpretação divergente de normativos do SFH/FCVS;

a.3) proporcionalidade aplicada em razão do indicativo de recolhimento a menor da contribuição ao FCVS;

a.4) negativa de cobertura total por indicativo de descumprimento da legislação de regência do SFH/FCVS ;

a.5) negativa de cobertura total pelo indicativo de não recolhimento, de contribuição ao FCVS;

b) motivado por discordância quanto à negativa de cobertura total por multiplicidade de financiamento, por ocorrência de sinistro total e decorrente das situações previstas na alínea b do subitem 9.5;

c) motivado por solicitação quanto à devolução de contribuição:

c.1) recolhida a maior; e

c.2) relativa a contrato objeto de negativa total de cobertura, exceto no caso de contribuição trimestral.

13.1.1 Encaminhamento do recurso

Instruído o recurso, o processo deve ser remetido à unidade regional designada pela CAIXA.

13.1.2 Prazos para encaminhamento do recurso

a) (Revogada pela Resolução CCFCVS nº 111, de 16.02.2001, DOU 02.03.2001)

Nota: Redação Anterior:
"a) recursos previstos na alínea a do subitem 13.1: até o último dia útil do décimo segundo mês subseqüente ao do recebimento das planilhas de evolução do saldo devedor, emitidas pelo SIFCVS;
a. 1) no caso de planilhas recebidas até 31 de agosto de 2000, o recurso pode ser interposto até 31 de dezembro de 2001;"

b) (Revogada pela Resolução CCFCVS nº 111, de 16.02.2001, DOU 02.03.2001)

Nota: Redação Anterior:
"b) recursos previstos na alínea b do subirem 13.1:
b.1) por contrato não existente no CADMUT: até 31 de dezembro de 2001;
b.2) por multiplicidade de financiamento e/ou ocorrência de sinistro total: até o último dia útil do décimo oitavo mês subseqüente ao do recebimento da manifestação da CAIXA sobre a negativa de cobertura;"

c) recursos previstos na alínea c do subitem 13.1:

c.1) contribuição trimestral recolhida a maior: a qualquer tempo;

c.2) contribuição à vista: nas situações de negativa de cobertura, pelo FCVS, até o último dia útil do ducentésimo quadragésimo (240º) mês subseqüente a contar do recebimento de negativa de cobertura total para o contrato;

c.3) contribuição mensal: até o último dia útil do ducentésimo quadragésimo (240º) mês subseqüente a contar do:

c.3.1) efetivo recolhimento da contribuição objeto da contestação, na situação de recolhimento a maior; ou

c.3.2) recebimento da comunicação de negativa de cobertura total para o contrato.

13.1.3 Contestação por ausência de documentação no dossiê apresentado pelo Agente Financeiro

a) a contestação das situações mencionadas nas alíneas a.1 e a.5 do subitem 13.1, em função da ausência de documento(s) quando da entrega da documentação básica, complementar e adicional, no prazo fixado no subitem 10.4.1, não se configura como recurso;

b) a juntada de documentos ausentes na entrega do dossiê implica reabertura de análise.

13.1.4 Excepcionalidade para encaminhamento de recurso e de pedido de reabertura de análise

O Agente Financeiro terá prazo, até 21 de fevereiro de 2003, para encaminhar formalmente à CAIXA o cronograma de entrega dos recursos e/ou pedidos de reabertura de análise relativos aos contratos que até 1º de janeiro de 2003 estejam marcados com RCNP e forem substituídas por RNV, conforme subitem 11.4.2 deste Manual, sob pena de rejeição dos pedidos da RNV, observadas as seguintes condições:

a) o prazo de execução do cronograma pactuado, entre o Agente Financeiro e CAIXA, não poderá ultrapassar a data de 15 de dezembro de 2003;

a não entrega do recurso e/ou pedido de reabertura de análise, até 15 de dezembro de 2003, implica em ressarcimento, pelo Agente Financeiro, do custo mensal de manutenção do registro no SIFCVS, por contrato em atraso, computado a partir do mês da entrega da documentação básica, inclusive, até o mês do efetivo encaminhamento do recurso e/ou pedido de reabertura de análise, exclusive; e

O prazo de análise dos recursos e/ou dos pedidos de reabertura de análise será definido pela CAIXA. (Subitem acrescentado pela Resolução CCFCVS nº 141, de 02.12.2002, DOU 01.01.2003)

13.2 Recurso, em segunda e última instância, ao Comitê de Recursos do FCVS

Motivado por discordância da posição exarada em primeira instância.

13.3 Decisão para recursos de teor similar

A CAIXA pode dar ciência de sua decisão por intermédio de instrumento único, caso os contratos, objeto de recurso, pertencentes ao mesmo Agente Financeiro, guardem semelhança quanto;

a) à matéria em conflito;

b) ao período de contratação; e

c) aos argumentos de defesa

13.4 Desistência do recurso

Os Agentes Financeiros podem oficializar à CAIXA, a qualquer tempo, a desistência do recurso impetrado.

13.5 Devolução de Recurso

A CAIXA promove a devolução do recurso impetrado pelo Agente Financeiro nos casos de:

a) dscumprimento dos prazos previstos no Capítulo XI e XIII;

b) concessão de financiamento vinculado a imóvel comercial;

c) concessão de financiamento para aquisição exclusivamente de garagem; ou

d) concessão de financiamento à pessoa jurídica.

13.6 Prazo para análise do recurso em primeira instância

Até o último dia útil do décimo segundo mês subseqüente ao do recebimento do recurso.

13.7 Prazo para atendimento de esclarecimentos adicionais

Até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento da solicitação pela CAIXA, ficando o prazo de análise do recurso, mencionado no subitem 13.6, suspenso até a data de cumprimento das exigências pelo Agente Financeiro.

CAPÍTULO XIV
DOCUMENTAÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO

14.1 Referente ao recolhimento, a maior, da contribuição trimestral

Mapa de recolhimento do FCVS acompanhado da respectiva GR e do demonstrativo contábil que identifique a base de incidência da contribuição.

14.2 Referente ao recolhimento, a maior, da contribuição à vista

a) mapa de cálculo do FCVS acompanhado da respectiva GR, anexos III e IV, respectivamente; ou

b) mapa de recolhimento com identificação da Ordem de Recebimento.

14.3 Referente à devolução de contribuição à vista de contrato objeto de negativa total

a) mapa de cálculo do FCVS acompanhado da respectiva GR, anexos III e IV, respectivamente; ou

b) mapa de recolhimento com identificação da Ordem de Recebimento.

14.4 Referente à contribuição mensal de contrato objeto de negativa total

Relação analítica dos mutuários da carteira com contribuição mensal, onde constem os respectivos valores de prestação, relativos ao período da devolução solicitada, os quais devem coincidir com os valores constantes dos mapas de recolhimento mensal.

14.5 Relativa à análise documental e financeira

Comunicação formal contendo os fundamentos da discordância, anexando a documentação comprobatória da contestação, se for o caso.

14.5.1 Interposição de recurso de teor similar

O Agente Financeiro pode encaminhar recurso por intermédio de instrumento único, caso os contratos guardem semelhança quanto:

a) à matéria em conflito;

b) ao período de contratação; e

c) aos argumentos de defesa.

14.6 Relativo à negativa de cobertura de contrato inexistente no CADMUT

Cadastro do contrato negado, devidamente acompanhado de justificativa pela não inclusão anterior.

14.7 Relativo à negativa de cobertura de contrato com multiplicidade de financiamento e/ou ocorrência de sinistro total

Comunicação formal contendo os fundamentos da discordância, anexando a documentação comprobatória da contestação, se for o caso.

CAPÍTULO XV
RESSARCIMENTO PELO FCVS

15.1 Saldo Devedor de Responsabilidade do FCVS

O saldo devedor de cada contrato de financiamento, para efeito de apuração da responsabilidade do FCVS, deve ser desenvolvido pressupondo-se que todos os encargos mensais tenham sido quitados tempestivamente e calculados na forma pactuada.

15.2 Data-Base de Posicionamento do Valor de Responsabilidade do FCVS

a) para eventos ocorridos até 30 de junho de 1993: no dia primeiro do mês ou trimestre civil subseqüente ao do evento.

a.1) tratamento para eventos ocorridos entre 1º de janeiro de 1986 e 31 de março de 1987 (Plano Cruzado): excepcionalmente, no dia 1º de abril de 1987.

b) Para eventos ocorridos a partir de 1º de julho de 1993:

O valor da responsabilidade do FCVS deve ser posicionado no dia primeiro do mês subseqüente ao do evento.

15.3 Composição do Valor de Responsabilidade do FCVS

15.3.1 Atualização Monetária

Aplicada com base na remuneração básica dos depósitos de poupança, no período compreendido entre a data da última atualização contratual, ocorrida antes do evento motivador da participação devedora do FCVS, até a data de posicionamento prevista no subitem 15.2 deste Manual.

15.3.2 Juros Contratuais na data do posicionamento

a) para as liquidações antecipadas ou transferências com desconto de 50%, 40% ou 30% do saldo devedor (LA3/TR3, LA5/TR5, LA6/TR6), ocorridas a partir de 18 de abril de 1991, ou liquidações antecipadas pelo número de prestações vincendas (PXN), incide os juros correspondentes à taxa nominal anual, proporcionalizada, de forma exponencial, em função do ano comercial desde a data do vencimento da prestação imediatamente anterior ao evento e até a data do evento, conforme Lei nº 8.004, de 1990 e MP nº 1.520, de 1996 e sucedâneas;

b) da data do evento até a data de posicionamento do valor de responsabilidade do FCVS:

b.1) para Agentes não optantes pela novação: calculados à taxa efetiva anual do contrato vigente na data do evento, pro rata die de forma exponencial em função do ano civil, para todos os eventos;

b.2) para Agentes optantes pela novação:

b.2.1) até 31 de dezembro de 1996: calculados à taxa efetiva anual do contrato vigente na data do evento, pro rata die de forma exponencial em função do ano civil, para todos os eventos; e

b.2.2) a partir de 01 de janeiro de 1997: calculados à taxa efetiva de 3,12% a.a. (três vírgula doze por cento ao ano), para operações realizadas com recursos oriundos do FGTS, ou 6,17% a.a. (seis vírgula dezessete por cento ao ano), para as demais operações, até a data da novação da dívida.

15.4 Critério de Ressarcimento

15.4.1 Determinação da Parcela de Responsabilidade do FCVS

As parcelas de responsabilidade do FCVS são calculadas pelo Sistema Francês de Amortização e atualizadas pelos mesmos índices de remuneração básica dos depósitos de poupança com aniversário no dia 1º do mês, obedecidas as disposições regulamentares de prazos e incidência de juros contratuais e respeitadas as disposições legais referentes ao período de carência.

15.4.2 Vencimento da 1ª Parcela

A primeira parcela de responsabilidade do FCVS vence no dia primeiro do mês seguinte ao da data-base de posicionamento do valor de responsabilidade do FCVS, ou no dia primeiro do mês seguinte ao término do prazo de carência previsto nas alíneas e e h do subitem 15.4.3.

15.4.3 Prazos de Ressarcimento

O FCVS ressarce os saldos remanescentes ou residuais de sua responsabilidade da seguinte forma:

a) à vista, nos casos de contratos em que a habilitação tenha ocorrido até 20 de setembro de 1984 e de contratos firmados após 21 de setembro de 1984 e cujo término de prazo contratual tenha ocorrido até 05 de janeiro de 1988, conforme Decreto-lei nº 2.164, de 1984;

b) em 48 (quarenta e oito) meses, nos casos de contratos firmados até 21 de setembro de 1984 e cujo término de prazo contratual tenha ocorrido até 05 de janeiro de 1988, conforme Decreto-lei nº 2.164, de 1984;

c) em 60 (sessenta) meses, para eventos relativos a término de prazo contratual ocorridos a partir de 06 de janeiro de 1988, conforme Decreto-lei nº 2.406, de 1988;

d) em 60 (sessenta) meses, para contratos firmados até 28 de fevereiro de 1986, liquidados ou transferidos com desconto, no período compreendido entre 24 de novembro de 1986 e 14 de fevereiro de 1990, conforme Decreto-lei nº 2.291, de 1986, Resoluções/CMN nºs 1.218, de 1986, e 1.448, de 1988;

e) em 120 (cento e vinte) meses, sendo 36 (trinta e seis) de carência com pagamento mensal de juros contratuais e 84 (oitenta e quatro) de amortização em parcelas mensais consecutivas, para contratos firmados até 31 de março de 1990, liquidados antecipadamente com desconto, na forma regulamentar, cujo evento ocorra a partir de 15 de fevereiro de 1990, conforme Lei nº 8.004, de 1990, e MP nº 1.520, de 1996, e sucedâneas;

f) em 96 (noventa e seis) meses, para contratos assinados até 31 de março de 1990, transferidos com desconto, na forma regulamentar, cujo evento ocorra a partir de 15 de fevereiro de 1990, conforme Lei nº 8.004, de 1990, e MP nº 1.520, de 1996, e sucedâneas;

g) em 60 (sessenta) meses, a parcela correspondente a 20% do saldo devedor contábil para contratos assinados até 31 de março de 1990, caucionados para garantia de refinanciamento e de operações de outros Fundos geridos pelo extinto BNH, liquidados ou transferidos com desconto, na forma regulamentar, cujo evento ocorra a partir de 15 de fevereiro de 1990, conforme Lei nº 8.004, de 1990, MP nº 1.520, de 1996, e sucedâneas;

h) em 60 (sessenta) meses, para eventos relativos a término de prazo contratual ocorridos a partir de 02 de maio de 1994, em que o contrato teve redução de prazo de amortização na forma da Resolução CMN nº 2.068, de 28 de abril de 1994, com prazo de carência equivalente à diferença entre o prazo remanescente anterior e posterior à(s) renegociação(ões). Os juros contratuais são incorporados ao saldo devedor na fase de carência; e

i) por novação de dívida, obrigatoriamente, para os eventos previstos na MP nº 1.520, de 1996, e sucedâneas.

15.4.4 Pagamento das Parcelas de Responsabilidade do FCVS

a) para os Agentes Financeiros que tenham aderido às disposições da MP nº 1.520, de 1996, e sucedâneas, o valor da parcela de responsabilidade do FCVS é apurado:

a.1) até o dia 31 de dezembro de 1996, pela remuneração básica dos depósitos de poupança, com aniversário no dia primeiro do mês, e juros contratuais; e

a.2) a partir de 31 de janeiro de 1997, remuneração básica dos depósitos de poupança, com aniversário no dia primeiro do mês, e taxa de juros efetiva de 3,12% a.a., para operações realizadas com recursos oriundos do FGTS, ou 6,17% a.a., para as demais operações, até a data da novação da dívida;

b) para os Agentes Financeiros que não tenham aderido às disposições da MP nº 1.520, de 1996, e sucedâneas, o valor da parcela de responsabilidade do FCVS é acrescido de remuneração básica dos depósitos de poupança, com aniversário no dia primeiro do mês, e juros contratuais até o dia do efetivo pagamento.

CAPÍTULO XVI
NOVAÇÃO DE DÍVIDAS DO FCVS

16.1 Conceito

O Agente Financeiro pode optar por novar, com a União, os seus créditos perante o FCVS, nas condições previstas na MP nº 1.520, de 1996, e suas sucedâneas. Na novação fica extinta a dívida do FCVS, e a União, mediante contrato, assume a dívida novada, sob novas condições de pagamento, remuneração e prazo, entregando ao credor, no ato da assinatura do contrato, títulos de emissão do Tesouro Nacional.

16.2 Classificação da dívida do FCVS

a) dívida caracterizada: originária de contrato de financiamento habitacional, firmado no âmbito do SFH com cobertura do FCVS, encerrado por decurso de prazo, por transferência com desconto, por renegociação com desconto ou por liquidação antecipada.

a.1) vencida: relativa às parcelas mensais cujo prazo de ressarcimento pelo FCVS, discriminado no subitem 15.4.3, encontra-se vencido na data de posicionamento do saldo a ser novado pela União;

a.2) vincenda: relativa às parcelas mensais cujo prazo de ressarcimento pelo FCVS, discriminado no subitem 15.4.3, não se encontra vencido na data de posicionamento do saldo a ser novado pela União.

b) dívida não caracterizada: originária de contrato ativo de financiamento habitacional, firmado no âmbito do SFH com cobertura do FCVS, em relação ao qual ainda não foi definida a responsabilidade do Fundo.

16.3 Condições de ressarcimento mediante novação das dívidas

a) prazo: máximo de trinta anos, contados a partir de 1º de janeiro de 1997;

b) carência: oito anos para pagamento dos juros e doze anos para início da amortização do principal;

c) atualização monetária: mensalmente, sobre o saldo devedor do ativo com base na variação da Taxa Referencial - TR, vigente no dia primeiro do mês, ou no índice que a suceder na atualização dos saldos dos depósitos de poupança;

d) juros remuneratórios,

d.1) à taxa efetiva de 3,12% a.a. para as operações realizadas com recursos oriundos do FGTS;

d.2) à taxa de 6,17% a.a., correspondente à taxa efetiva de juros aplicada aos depósitos de poupança, para as demais operações;

e) registro sob a forma escritural na CETIP.

16.4 Pré-requisitos para a novação

a) opção do credor final pela novação;

b) qualificação no CADMUT;

c) adimplência quanto à entrega dos relatórios de auditoria independente, exigível a partir do 2º semestre de 1991;

d) adimplência quanto à entrega da base de incidência referente às contribuições mensais e trimestrais;

e) adimplência quanto ao fornecimento de dados para o cálculo atuarial;

f) adimplência perante o FCVS, no que se refere à contribuição trimestral, configurada, conforme subitem 6.2, por:

f.1) pagamento em espécie;

f.2) prévia compensação;

f.3) pagamento com títulos CVS.

g) adimplência perante o FGTS, concernente à dívida vencida, decorrente de operação vinculada a financiamento habitacional, efetuada no âmbito do SFH;

h) adimplência perante o FUNDHAB, Fundo de Garantia dos Depósitos e Letras Imobiliárias - FGDLI e demais fundos oriundos do BNH;

i) adimplência perante o SH, configurada por:

i.1) pagamento em espécie;

i.2) prévia compensação, para COHAB e assemelhados;

i.3) parcelamento de débitos, autorizado pelo CCFCVS; e

j) validação, pelo Agente Financeiro, por meio de RCV, do saldo devedor de responsabilidade do FCVS relativo a contrato homologado pela CAIXA.

16.5 Documentação básica para o processo de novação

16.5.1 De responsabilidade da Instituição Credora do FCVS

a) requerimento, em caráter irrevogável e irretratável, firmado pelo seu representante legal, aceitando todas as condições da novação, previstas na Medida Provisória nº 1.520, de 1996, e sucedâneas, dirigido ao Ministro de Estado da Fazenda, por intermédio da CAIXA (Anexo VI);

b) documento que comprove a condição de representante legal da Instituição credora;

c) relação analítica, em meio magnético, dos créditos originários das dívidas não caracterizadas, contendo: nome do mutuário, número do contrato, ano de término e valor do saldo devedor teórico correspondente, na data de posicionamento e conforme layout a serem divulgados pela CAIXA, segregados por origem de recursos (FGTS e outras);

d) relação sintética, em meio físico ou magnético, da quantidade e valor dos créditos relativos às dívidas não caracterizadas, segregados por origem de recursos (FGTS e outras) e ano de término;

e) declaração (Anexos VII e VIII), firmada por dois representantes legais, quanto:

e.1) ao correto recolhimento, pela entidade credora, das contribuições mensais etrimestrais ao FCVS e das contribuições ao FUNDHAB, no montante e forma estipulados pela legislação pertinente;

e.2) à correta informação sobre a origem de recursos, data e tipo de evento dos financiamentos concedidos aos mutuários finais quando da habilitação de seus créditos ao FCVS;

e.3) à veracidade das informações destinadas à constituição e atualização do CADMUT;

f) Certidão Negativa de Débito (CND) perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

g) Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF;

h) Certidão Negativa quanto à Dívida Ativa da União;

i) Certidão de Regularidade de Situação - CRS, emitida pela CAIXA, na qualidade de agente operador do FGTS;

j) manifestação da SUSEP, atestando a inexistência de débitos da Instituição Credora perante o SH;

k) declaração do Banco Central do Brasil sobre inexistência de débitos da Instituição Credora perante o FGDLI;

l) contrato de cessão de créditos, quando for o caso;

m) documento comprobatório da assunção do direito sobre os créditos perante o FCVS, quando for o caso.

16.5.2 De responsabilidade da Instituição Cedente

a) documento que comprove a condição de representante legal da Instituição cedente;

b) declaração (Anexos VII e VIII), firmada por dois de seus representantes legais, quanto:

b.1) ao correto recolhimento, até a data da cessão do crédito, das contribuições mensais e trimestrais ao FCVS e das contribuições ao FUNDHAB, no montante e forma estipulados pela legislação pertinente;

b.2) à correta informação sobre a origem de recursos, data e tipo de evento dos financiamentos concedidos aos mutuários finais, quando a habilitação ocorrer até a data da cessão dos créditos;

b.3) à veracidade das informações destinadas à constituição e atualização do CADMUT, até a data da cessão dos créditos;

c) manifestação da SUSEP, atestando a inexistência de débitos da Instituição Cedente perante o SH;

d) declaração do Banco Central do Brasil sobre inexistência de débitos da Instituição Cedente perante o FGDLI;

16.5.3 De responsabilidade da CAIXA

a) manifestação, firmada por dois representantes legais, reconhecendo a titularidade, o montante, a liquidez e a certeza da dívida caracterizada;

b) declaração, a ser apresentada na primeira novação, informando o valor relativo ao percentual de 75% da contribuição trimestral devida desde o 3º trimestre de 1996 até a data do efetivo pagamento;

c) declaração atestando a inexistência de débitos vencidos ou a prévia compensação com os créditos da Instituição Credora perante o FCVS e o FUNDHAB;

d) declaração atestando inexistência de débitos vencidos da Instituição Credora perante o Fundo de Assistência de Liquidez - FAL, Fundo de Estabilização - FE/FESTA e Fundo para Pagamento de Prestações no Caso de Perda de Renda por Desemprego e Invalidez Temporária - FIEL;

e) declaração atestando que os valores a serem novados não incorporam o saldo residual proveniente da diferença decorrente da aplicação do Decreto nº 97.222, de 13 de dezembro de 1988;

f) informação dos valores relativos às parcelas do pro rata correspondentes à diferença entre os valores do saldo devedor contábil da operação de financiamento habitacional e o saldo devedor residual de responsabilidade do FCVS, o qual é calculado, a partir de 01 de janeiro de 1997, à taxa efetiva de 3,12% a.a., de contrato cuja origem de recursos seja FGTS, com término de prazo contratual ocorrido a partir de 15 de dezembro de 1988;

g) relação de créditos caracterizados, previamente homologados, objeto da novação, em Compact Disc (CD-ROM), segregados segundo a origem dos recursos e a natureza da dívida (vencida e vincenda); e

h) manifestação da Auditoria interna da CAIXA certificando que os contratos habilitados foram homologados em conformidade com as condições, normas e legislação que tratam de financiamentos no âmbito do SFH;

16.5.4 De competência do Agente Operador do FGTS

a) declaração sobre a inexistência de débitos ou o prévio pagamento de dívidas vencidas da Instituição Credora e da Cedente, se for o caso, perante o FGTS; e

b) declaração sobre montante a ser caucionado ao FGTS, no ato da novação, em garantia de empréstimos concedidos por aquele Fundo, ou a liberação da caução, nos termos previstos no Decreto nº 1.918, de 30 de dezembro de 1998.

16.5.5 De competência da SUSEP

Manifestação atestando a inexistência de dívidas vencidas, da Instituição Credora e da Instituição Cedente, se for o caso, perante o SH;

16.5.6 De competência do Banco Central do Brasil

Declaração quanto à inexistência de dívidas vencidas, da Instituição Credora e da Instituição Cedente, se for o caso, perante o FGDLI.

16.5.7 De responsabilidade da Secretaria Federal de Controle - SFC

a) manifestação sobre a apuração feita pela CAIXA dos valores dos débitos, registrados perante o FCVS, FUNDHAB e demais Fundos administrados pela CAIXA, na condição de sucessora do BNH;

b) emissão de parecer sobre a manifestação da CAIXA reconhecendo a titularidade, o montante, a liquidez e a certeza da dívida caracterizada; e

c) encaminhamento do processo à STN.

16.5.8 De responsabilidade da STN

a) verificação da situação de adimplência do interessado perante a União e as entidades controladas pelo Poder Público Federal;

b) emissão de parecer sobre a conveniência e oportunidade da operação de novação das dívidas do FCVS;

c) elaboração de minuta de contrato de novação e encaminhamento do processo à PGFN;

d) encaminhamento de minuta do contrato de novação à Instituição Credora; e

e) encaminhamento de cópias do parece e do contrato de novação à CAIXA.

16.5.9 De responsabilidade da PGFN

a) emissão de parecer, com base no pronunciamento da STN, sobre a legalidade da operação de novação, e encaminhamento ao Ministro de Estado da Fazenda para apreciação; e

b) determinação, de comum acordo com a Instituição Credora, de data e local para celebração do contrato de novação, após proferida decisão ministerial.

16.6 Validade dos documentos apresentados para novação

a) originais ou cópias autenticadas em cartório, sendo aceitas, inclusive, certidões obtidas via internet;

b) as certidões têm que ser Negativas ou Positivas com efeito de Negativa;

c) os documentos de que tratam as alíneas c, d, e, j e k, do subitem 16.5.1 e as alíneas b, c, e d, do subitem 16.5.2, devem ser emitidos em data igual ou posterior à de posicionamento do saldo devedor dos contratos objeto da novação; e

d) antes da remessa do processo de novação à PGFN, e mediante solicitação da CAIXA, a Instituição Credora deve providenciar a atualização das certidões de que tratam as alíneas f, g, h e i do subitem 16.5.1, com prazo de validade vencido.

16.7 Denominação dos títulos emitidos na novação

a) CVSA970101 - para pagamento de créditos originários de dívidas vencidas de contratos cujas operações não tenham sido realizadas com recursos do FGTS;

b) CVSB970101 - para pagamento de créditos originários de dívidas vencidas de contratos cujas operações tenham sido realizadas com recursos do FGTS;

c) CVSC970101 - para pagamento de créditos originários de dívidas vincendas de contratos cujas operações não tenham sido realizadas com recursos do FGTS; e

d) CVSD970101 - para pagamento de créditos originários de dívidas vincendas de contratos cujas operações tenham sido realizadas com recursos do FGTS.

CAPÍTULO XVII
AVALIAÇÃO ATUARIAL DO FCVS

17.1 Finalidade do cálculo atuarial

Fundamentar o registro contábil do déficit técnico do FCVS resultante dos riscos expirados e da projeção dos não expirados.

17.2 prazo para o Agente Financeiro encaminhar informações para elaboração do cálculo atuarial:

Anualmente, até 31 de agosto, com as informações posicionadas em 30 de junho, por meio de arquivo magnético, na forma e modelo definidos e divulgados pela CAIXA. (Redação dada ao subitem pela Resolução CCFCVS nº 119, de 30.05.2001, DOU 04.06.2001)

Nota: Redação Anterior:
"17.2 Prazos para o Agente Financeiro encaminhar informações para elaboração do cálculo atuarial
Semestralmente, por meio de arquivo magnético, na forma e modelo definidos e divulgados pela CAIXA, observado o seguinte cronograma:
a) até 15 de maio, com as informações posicionadas em 31 de março; e
b) até 15 de novembro, com as informações posicionadas em 30 de setembro."

17.2.1 prazo para devolução de arquivos com erro de leitura:

a) Administradora do FCVS: até 15 de setembro; e

b) Agente Financeiro: até 10 (dez) dias corridos, a contar da comunicação da CAIXA, para restituir o arquivo com os devidos acertos. (Redação dada ao subitem pela Resolução CCFCVS nº 119, de 30.05.2001, DOU 04.06.2001)

Nota: Redação Anterior:
"17.2.1 Prazo para devolução de arquivos com erro de leitura
a) empresa responsável pela elaboração do cálculo atuarial: até o dia 31 de maio e 30 de novembro, do mesmo exercício, respectivamente, por intermédio da CAIXA; e
b) Agente Financeiro: até dez dias corridos, a contar da comunicação da CAIXA, para encaminhar o arquivo com os devidos acertos."

17.3 Penalidades

O descumprimento do prazo estabelecido no subitem 17.2, e o encaminhamento de arquivo magnético com erros que impeçam sua leitura, sem o correspondente acerto no prazo estabelecido na alínea b do subitem 17.2.1, sujeitam o Agente Financeiro ao impedimento do ressarcimento dos seus créditos perante o FCVS.

CAPÍTULO XVIII
RELACIONAMENTO ENTRE O SEGURO HABITACIONAL DO SFH E O FCVS

18.1 Equilíbrio do Seguro Habitacional do SFH - SH

Garantido, permanentemente e em nível nacional, pelo FCVS, de acordo com o inciso I, do artigo 2º do Decreto-lei nº 2.406, de 1988, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 7.682, de 02 de dezembro de 1988.

18.2 Competências:

18.2.1 Ministério da Fazenda:

Disciplinar as normas referentes às operações do SH, inclusive quanto à forma de atualização dos valores movimentados entre Agentes Financeiros, as Sociedades Seguradoras e a CAIXA, por proposta do CCFCVS;

18.2.2 CCFCVS:

a) propor ao Ministro de Estado da Fazenda, em relação ao SH:

a.1) critérios de administração do SH;

a.2) limite da reserva técnica do SH;

a.3) percentual de remuneração às entidades responsáveis pela operação do SH; e

a.4) ajuste técnico nas taxas de prêmios de seguro;

a.5) forma de aplicação e administração dos recursos financeiros do FCVS, oriundos do SH, inclusive a forma de atualização dos valores movimentados entre os agentes financeiros e as sociedades seguradoras;

b) autorizar o parcelamento de dívidas relativas a prêmios devidos pelos agentes financeiros do SFH;

c) apreciar os relatórios gerenciais acerca da movimentação financeira do SH, apresentados pela CAIXA;

d) apreciar e manifestar-se sobre a movimentação financeira e a aplicação de recursos do SH, bem como sobre os balancetes mensais, a execução orçamentária, a prestação de contas e o plano de contas desse seguro;

e) autorizar a contratação, pela CAIXA, de auditoria para apreciar a movimentação financeira do SH;

f) apreciar o Plano Anual de Fiscalização do SH, para o exercício subseqüente, e relatórios semestrais de execução do referido Plano apresentados pela SUSEP;

g) aprovar o manual de rotinas operacionais do SH;

18.2.3 CAIXA:

a) aplicar os recursos do SH, após transcorridos 48 horas do seu ingresso, e administrá-los, na forma definida pelo MF, por proposta do CCFCVS;

b) coordenar as atividades vinculadas ao SH com as sociedades seguradoras e os agentes financeiros e definir as rotinas do fluxo operacional do SH;

c) efetuar o processamento e o controle dos prêmios emitidos e recebidos, das indenizações pagas e retidas, das despesas comprovadas com sinistros, dos adiantamentos concedidos às sociedades seguradoras, dos repasses relativos a déficits e superávits da apólice de competência do FCVS, da inadimplência de prêmios e de quaisquer outros recursos financeiros do SH, apresentando ao CCFCVS relatórios gerenciais acerca dessas movimentações, mensalmente, a nível nacional, e sempre que solicitado;

d) promover a transferência dos recursos superavitários do SH, suficientes à recomposição da reserva técnica, ao nível e nas datas estabelecidas pelo MF;

e) administrar os recursos ainda não caracterizados como superávit do SH, recebidos na prestação de contas provisória, registrando-os em conta movimento do SH até o fechamento do movimento operacional;

f) debitar à conta do SH, no décimo segundo dia útil do segundo mês subseqüente ao mês de competência do prêmio, a sua remuneração e a da SUSEP, repassando, nesta mesma data, a remuneração da SUSEP;

g) elaborar, atualizar, e após aprovado pelo CCFCVS, divulgar, o manual de rotinas operacionais do SH;

h) promover, nos parcelamentos de dívidas autorizados pelo CCFCVS, o encontro de contas entre débitos, relativos a prêmios devidos pelos agentes financeiros do SFH e créditos correspondentes a indenizações retidas, observadas as normas legais e regulamentares em vigor;

i) elaborar balancetes mensais, a execução orçamentária, os balanços anuais e demais demonstrações financeiras e o plano de contas do SH, submetendo-os, tempestivamente, ao CCFCVS; e

j) elaborar as prestações de contas do SH para posterior encaminhamento aos órgãos de auditoria, em especial ao TCU, submetendo-os à apreciação prévia do CCFCVS;

18.2.4 SUSEP:

a) elaborar, sempre que necessário e ouvido o CCFCVS, estudos visando o ajuste das taxas de prêmios do SH;

b) divulgar, após aprovação pelo CCFCVS, as taxas de prêmios aplicáveis ao SH, por meio de Circular publicada no Diário Oficial, contendo resumo dos cálculos efetuados, cuja íntegra permanecerá, na sede daquela Autarquia, à disposição dos interessados;

c) fiscalizar as Sociedades Seguradoras que operam o SH;

d) apresentar ao CCFCVS Plano Anual de Fiscalização e relatórios semestrais de execução do referido Plano; e

e) atestar os débitos de Agentes Financeiros perante o SH.

18.3 Disponibilidades do SH

18.3.1 Reserva Técnica do SH

Diferença mensal verificada entre os prêmios recebidos e os desembolsos com despesas comprovadas com sinistros e com indenizações pagas, após deduzidas as remunerações das entidades responsáveis pela operacionalização do SH, apurada na prestação de contas das Sociedades Seguradoras à CAIXA, que quando positiva, deve ser destinada à recomposição da reserva técnica até o limite equivalente a duas vezes a média mensal dos prêmios emitidos nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores a cada mês de apuração, atualizados com observância da legislação específica.

18.3.2 Demais disponibilidades

Recursos excedentes, após a recomposição da reserva técnica, ainda não caracterizados como superávit do SH.

18.4 Superávit do SH

Parcela a maior correspondente ao comportamento da relação entre as indenizações pagas e os prêmios recebidos nas operações do SH, após a recomposição do saldo da reserva técnica, conforme o subitem 18.3.1.

18.4.1 Destinação do superávit

O saldo do superávit do SH deve ser transferido à conta do FCVS, no décimo segundo dia útil do mês da prestação de contas.

18.5 Aplicação dos recursos:

a) reserva técnica - em títulos públicos federais de emissão do Tesouro Nacional; e

b) disponibilidades do SH, excedentes à reserva técnica, ainda não caracterizadas como superávit do SH - atualizadas monetariamente, pro rata die, com base no índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia de cada evento.

18.6 Repasses de recursos pelo FCVS

18.6.1 Da reserva técnica

Caso o volume de prêmios repassados às sociedades seguradoras, líquidos das remunerações das entidades responsáveis pela operação do SH, seja insuficiente para o pagamento das indenizações e das despesas com sinistros, a CAIXA e a sociedade seguradora devem observar os seguintes procedimentos:

a) a sociedade seguradora deve encaminhar à CAIXA, até o dia 25 do primeiro mês subseqüente ao de competência do prêmio, o primeiro pedido de adiantamento de recursos destinados a pagar as indenizações e as despesas com sinistros durante a primeira quinzena do segundo mês subseqüente ao de competência do prêmio;

b) a CAIXA, no primeiro dia útil do segundo mês subseqüente ao de competência do prêmio, libera à sociedade seguradora os recursos de que trata a alínea a;

c) a sociedade seguradora deve encaminhar à CAIXA, até o dia 10 do segundo mês subseqüente ao de competência do prêmio, o segundo pedido de adiantamento de recursos destinados a pagar as indenizações e as despesas com sinistros durante a segunda quinzena do segundo mês subseqüente ao de competência do prêmio; e

d) a CAIXA, no dia 15 do segundo mês subseqüente ao de competência do prêmio, libera à sociedade seguradora os recursos de que trata a alínea c.

18.6.2 Do superávit do SH

Esgotados os recursos da conta movimento e da reserva técnica, o FCVS, por intermédio da CAIXA, transfere à sociedade seguradora o valor integral das indenizações devidas e não pagas, para liquidação dos sinistros quando, no mês, os prêmios recebidos forem inferiores ao valor total do desembolso com despesas comprovadas com sinistros e indenizações pagas, ocorrendo, preliminarmente, a:

a) dedução das remunerações das entidades responsáveis pela operacionalização do SH;

b) utilização dos recursos inscritos na reserva técnica; e

c) impossibilidade do ajuste técnico das taxas de prêmios.

18.7 Pagamento do encargo mensal

O não pagamento do encargo mensal pelo financiado não elide a obrigação de o Agente Financeiro efetuar o recolhimento do prêmio à Sociedade Seguradora.

18.8 Encargos por atraso

O atraso no cumprimento das obrigações decorrentes das movimentações financeiras do SH implica a atualização pro rata die, com base no mesmo índice aplicável aos depósitos de poupança, acrescido de mora correspondente a 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o montante atualizado.

18.8.1 Penalidades aplicadas

a) ao Agente Financeiro: retenção, pela sociedade seguradora, dos valores relativos aos pagamentos de sinistros de MIP, já reconhecidos, enquanto permanecer em atraso com o pagamento de prêmios;

a.1) aplicação do disposto na alínea anterior não desobriga o Agente Financeiro a promover a quitação ao mutuário do financiamento concedido, ressalvada a existência de débitos residuais de responsabilidade deste último; e

b) à sociedade seguradora: assunção do valor relativo ao pagamento de multa e juros de mora, decorrentes de atraso no pagamento de indenizações, não podendo ser computado para efeito de estabelecimento da relação entre sinistros e prêmios, a menos que resulte da insuficiência de recursos de que trata o subitem 18.6.