Lei nº 7.739 de 16/03/1989

Norma Federal - Publicado no DO em 20 mar 1989

Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 39, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. A Presidência da República é constituída, essencialmente, pelo Gabinete Civil e pelo Gabinete Militar.

Parágrafo único. Também fazem parte da Presidência da República:

a) a Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional;

b) o Serviço Nacional de Informações; c) o Alto Comando das Forças Armadas;

d) o Estado-Maior das forças Armadas;

e) o Conselho de Desenvolvimento Econômico;

f) o Conselho de Desenvolvimento Social;

g) o Conselho Nacional de Informática e Automação;

h) a Secretaria de Planejamento e Coordenação; e

i) a Consultoria-Geral da República.

Art. 2º. À Secretaria de Planejamento e Coordenação - SEPLAN incorporam-se os assuntos atribuídos à Secretaria de Administração Pública - SEDAP, ambas da Presidência da República.

Art. 3º. São os seguinte os Ministérios:

I - da Justiça;

II - da Marinha;

III - do Exército;

IV - das Relações Exteriores;

V - da Fazenda;

VI - dos Transportes;

VII - da Agricultura;

VIII - da Educação;

IX - do Trabalho;

X - da Aeronáutica;

XI - da Saúde;

XII - do Desenvolvimento Industrial, Ciência e Tecnologia;

XIII - das Minas e Energia;

XIV - do Interior;

XV - das Comunicações;

XVI - da Previdência e Assistência Social; e

XVII - da Cultura.

Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, bem assim o Chefe do Gabinete Civil, o Chefe do Gabinete Militar, o Chefe do Serviço Nacional de Informações e o Chefe do Estado-Maior da Forças Armadas. O Ministro de Estado do Planejamento chefia a Secretaria de Planejamento e Coordenação.

Art. 4º. São mantidas as competências atuais dos Órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, com as seguintes alterações:

I - fica transferida para o Ministério da Justiça a Comissão de Defesa dos Direitos do Cidadão - CODICI;

II - passam ao Ministério da Fazenda as atividades financeiras do Sistema Financeiro da Habitação - SFH;

III - são transferidas para a área de competência do Ministério da Agricultura as matérias relacionadas com a reforma e o desenvolvimento agrário, bem assim o Programa Nacional de Irrigação - PRONI, mantidas as atribuições do Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER;

IV - ao Ministério do Desenvolvimento Industrial, Ciência e Tecnologia competem os assuntos anteriormente a cargo dos Ministérios da Indústria e do Comércio e da Ciência e Tecnologia; e

V - para o Ministério do Interior são transferidas as matérias atribuídas ao Ministério da Habitação e do Bem-Estar Social pela legislação anterior, observado o disposto no inciso II.

Art. 5º. Ficam extintos os cargos de Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, da Habitação e do Bem-Estar Social, da Ciência e Tecnologia e da Reforma e do Desenvolvimento Agrário, bem assim os de Ministros Extrãordinários para Assuntos de Administração e para Assunto de Irrigação.

Art. 6º. É criado o cargo de Ministro de Estado do Desenvolvimento Industrial, Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único. O cargo de Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República passa a denominar-se Ministro de Estado do Planejamento.

Art. 7º. A Secretaria Especial de Ação Comunitária fica transformada em Secretaria Especial da Habitação e Ação Comunitária, permanecendo na estrutura básica do Ministério do Interior.

§ 1º. A Secretaria Especial será dirigida por Secretário Especial, código LT-DAS-101.5, nomeado ou designado, em comissão, pelo Presidente da República.

§ 2º. O Poder Executivo disporá sobre a organização e o funcionamento da Secretaria Especial.

Art. 8º. À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mantidas as atuais organização e atribuições, compete em conjunto com o Ministério a que se vinculem entidades às quais se aplique o disposto no art. 178 do Decreto-Lei nº 200, de 25 fevereiro de 1967, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.299, de 21 de novembro de 1986, promover a adaptação dos contratos por elas firmados aos preceitos legais que regem os contratos em que seja parte a União, em decorrência da sucessão operada por dissolução, observado o disposto no parágrafo único do art. 6º do Decreto-Lei nº 2.035, de 21 de junho de 1983, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.055, de 17 de agosto de 1983, bem assim, mediante autorização do Presidente da República, a conversão, em participação societária, de créditos provenientes de sub-rogação em contratos celebrados na forma dos Decretos-leis nºs 1.312, de 15 fevereiro de 1974, e 1.418, de 3 de setembro de 1975, e da Lei nº 6.263, de 16 de novembro de 1975.

Art. 9º. O pessoal, o acervo patrimonial, os órgãos e as dotações orçamentárias e extra-orçamentárias dos Ministérios extintos em virtudes desta Lei, bem assim da SEDAP e PRONI, são transferidos para os Ministérios e Órgãos que tiverem absorvido as correspondentes atribuições.

Parágrafo único. No caso de ocorrer duplicidade ou superposição de atribuições, ficam automaticamente extintos os cargos em comissão, as funções de confiança, de direção superior ou intermediárias, e as funções de Assessoramento Superior, pertencente à estrutura dos Ministérios e Órgão absorvidos.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir ou transformar, nos Ministérios que vierem a ser reestruturados, cargos integrantes dos Grupos Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Direção e Assessoramento Intermediários - DAI, bem assim Funções de Assessoramento Superior - FAS, de modo que as despesas a esse título fiquem reduzidas em, pelo menos, cinqüenta por cento.

Parágrafo único. Serão computadas no percentual indicado as reduções decorrentes da aplicação do disposto no parágrafo único do artigo anterior, bem assim das demais normas que determinam a extinção de órgãos e entidades vinculados àqueles Ministérios.

Art. 11. O quantitativo global das lotações previstas para o conjunto dos órgãos integrantes da Presidência da República deverá ser reduzido em, no mínimo, vinte por cento.

Art. 12. As entidades da Administração Indireta serão vinculadas aos Ministérios de que trata o art. 3º, desta Lei, segundo as normas constantes do parágrafo único do art. 4º e do § 2º do art. 5º do Decreto-Lei nº 200, de 1967, mantidas as atuais vinculações aos órgãos integrantes da Presidência da República.

Parágrafo único. Ficam, desde logo, vinculados ao Ministério da Fazenda a Caixa Econômica Federal - CEF, o Banco da Amazônia S.A. - BASA e o Banco do Nordeste do Brasil S.A.- BNB.

Art. 13. As restituições do imposto de renda serão atualizadas monetariamente com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, a partir de 1º de fevereiro de 1989.

Parágrafo único. O Ministro da Fazenda expedirá instruções para a aplicação do disposto neste artigo.

Art. 14. Não integrarão a base de cálculo para incidência do Imposto de Renda de que trata a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, no caso de aluguéis de imóveis:

I - o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;

II - o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;

III - as despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; e

IV - as despesas de condomínio.

Art. 15. Ficam revogados os §§ 2º e 3º do art. 30 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, ficando restabelecidas as disposições sobre realização do lucro inflacionário, previstas nos Decretos-leis nºs 2.341, de 29 de junho de 1987, e 2.429, de 14 de abril de 1988.

Art. 16. Compete à Secretaria da Receita Federal autuar as empresas enquadradas no art. 2º do Decreto-Lei nº 2.295, de 21 de novembro de 1986, pelo não recolhimento da cota de contribuição prevista naquele artigo.

§ 1º. O valor da cota de contribuição, quando não recolhido nos prazos fixados, será atualizado monetariamente na data do efetivo pagamento e recolhido com os seguintes acréscimos:

a) juros de mora, na via administrativa ou judicial, calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;

b) multa de mora de trinta por cento sobre o valor monetariamente atualizado, sendo reduzida a quinze por cento se o pagamento for efetuado até o último dia do mês subseqüente àquele em que deveria ter sido pago;

c) encargo legal de cobrança da Dívida Ativa de que tratam o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978, quando for o caso.

§ 2º. A falta de lançamento ou recolhimento da cota de contribuição, verificada pela fiscalização da Secretaria da Receita Federal, sujeitará o contribuinte às penalidades constantes da legislação do imposto de renda.

§ 3º. O processo administrativo de determinação e exigência da cota de contribuição, bem assim o de consulta sobre a aplicação da respectiva legislação, serão regidos pelas normas, ora convalidadas, expedidas nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 822, de 5 de setembro de 1969.

Art. 17. Para os fins do disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 2.470, de 1º de setembro de 1988, fica o Poder Executivo autorizado a:

I - excluir, do Anexo I ali referido, produto ou grupo de produtos cuja permanência se torne irrelevante para a arrecadação do imposto;

II - fixar os parâmetros para executar a equiparação de estabelecimento comercial atacadista;

III - suspender, por tempo determinado, o regime instituído no referido artigo, em relação ao produto ou grupo de produtos, tendo em vista as condições de mercado e o controle de preços.

Art. 18. A alínea b, do § 1º art. 1º do Decreto-Lei nº 1.894, de 16 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seia e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

§ 1º. Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.

§ 2º. Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.

§ 3º. A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.

§ 4º. Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados o art. 2º da Lei nº 7.737, de 28 de fevereiro de 1989, e demais disposições em contrário.

Senado Federal, 16 de março de 1989; 168º da Independência e 101º da República.