Resolução CCFCVS nº 141 DE 02/12/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 01 jan 2003
Altera a Resolução CCFCVS nº 104, de 25 de abril de 2000.
(Revogado pela Resolução CCFCVS Nº 469 DE 30/06/2022, com efeitos a partir de 01/08/2022):
O Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, na forma do disposto nos incisos II e III do art. 1º do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, em sua 50ª reunião, realizada em 2 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Em relação ao Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do Fundo de Compensação de Variações Salariais (MNPO-FCVS), publicado por intermédio da Resolução/CCFCVS nº 104, de 25 de abril de 2000:
I - Incluir o subitem 11.4.1.1, com a seguinte redação:
"11.4.1.1 Penalidade
A partir de 1º de março de 2003, os Agentes Financeiros deverão ressarcir o FCVS dos custos de administração devidos, mensalmente, sobre cada contrato que se encontre marcado com RCNP no SIFCVS, enquanto não houver a alteração para RCV."
II - Alterar o subitem 11.4.2, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"11.4.2 Excepcionalidade para o prazo de encaminhamento de RNV
O Agente Financeiro terá prazo, até 21 de fevereiro de 2003, para encaminhar RNV para os contratos que até 1º de janeiro de 2003 se encontravam marcados com RCNP, desde que seja realizado, simultaneamente, o encaminhamento de RCV para os demais contratos marcados com RCNP em 1º de janeiro de 2003."
III - Incluir o subitem 13.1.4, com a seguinte redação:
"13.1.4 Excepcionalidade para encaminhamento de recurso e de pedido de reabertura de análise
O Agente Financeiro terá prazo, até 21 de fevereiro de 2003, para encaminhar formalmente à CAIXA o cronograma de entrega dos recursos e/ou pedidos de reabertura de análise relativos aos contratos que até 1º de janeiro de 2003 estejam marcados com RCNP e forem substituídas por RNV, conforme subitem 11.4.2 deste Manual, sob pena de rejeição dos pedidos da RNV, observadas as seguintes condições:
a) o prazo de execução do cronograma pactuado, entre o Agente Financeiro e CAIXA, não poderá ultrapassar a data de 15 de dezembro de 2003;
a não entrega do recurso e/ou pedido de reabertura de análise, até 15 de dezembro de 2003, implica em ressarcimento, pelo Agente Financeiro, do custo mensal de manutenção do registro no SIFCVS, por contrato em atraso, computado a partir do mês da entrega da documentação básica, inclusive, até o mês do efetivo encaminhamento do recurso e/ou pedido de reabertura de análise, exclusive; e
O prazo de análise dos recursos e/ou dos pedidos de reabertura de análise será definido pela CAIXA."
Art. 2º Determinar que esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO JOSÉ MASSOTE DE GODOY
Presidente do Conselho
Em exercício