Resolução CCFCVS nº 111 DE 16/02/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 02 mar 2001
Altera o Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do Fundo de Compensação de Variações Salariais.
(Revogado pela Resolução CCFCVS Nº 469 DE 30/06/2022, com efeitos a partir de 01/08/2022):
Art. 1º Em relação ao Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do Fundo de Compensação de Variações Salariais (MNPO-FCVS), publicado por intermédio da Resolução/CCFCVS nº 104, de 25 de abril de 2000:
I - Incluir o subitem 7.1.3 com a seguinte redação:
"7.1.3 Excepcionalidade para o recolhimento das contribuições trimestrais.
As contribuições trimestrais ao FCVS, relativas ao período: quarto trimestre de 1984 ao quarto trimestre de 2000, inclusive; e não pagas até 15 de janeiro de 2001 - devidas pelos Agentes Financeiros não captadores de depósitos de poupança, que aderirem à novação de dívidas do FCVS, prevista na Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000 - poderão ser pagas mediante prévia compensação com os créditos dos Agentes, perante o Fundo, na efetivação da primeira novação, conforme estabelecido no inciso I do art. 3º da Lei nº 10.150, de 2000, sem prejuízo do previsto no § 4º do art. 6º do Decreto-lei nº 2.406, de 1988, com a redação dada pela citada Lei, acrescidas de:
a) atualização monetária pelos mesmos índices aplicados aos depósitos de poupança com vencimento no dia primeiro de cada mês; e
b) juros mensais de 0,5%.
Os índices de que tratam as alíneas anteriores são devidos desde o dia primeiro do mês subseqüente ao trimestre de competência da contribuição até o dia primeiro do mês do seu efetivo pagamento; e
Às contribuições recolhidas na forma deste subitem não se aplicam as disposições dos subitens 7.1.1 e 7.1.2."
II - Incluir o subitem 7.8.4, com a seguinte redação:
"7.8.4 Falta de informação da base de incidência
Para fins de levantamento da dívida de contribuição trimestral junto ao FCVS, o agente financeiro deverá informar à CAIXA, na qualidade de Administradora do FCVS, até 10 de maio de 2001, a base de incidência da contribuição trimestral, sob pena de se utilizar, como parâmetro para cálculo correspondente, a última base informada, devidamente atualizada, com base no índice utilizado para atualizar os depósitos de poupança com aniversário no dia primeiro de cada mês."
III - Alterar os subitens 9.5, 10.5.1 e 11.4.2, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"9.5 Tratamento de contrato habilitado até 31 de agosto de 2000
a) exclui-se do SIFCVS o contrato que, em 26 de maio de 2001, apresente as pendências apontadas no subitem 93, devendo o novo pedido de habilitação obedecer às disposições previstas no subitem 9.2, exceção feita ao contrato com análise documental e financeira concluída e homologado pelo FCVS; e
b) nega-se cobertura do FCVS para contrato com análise documental e financeira concluída e homologado pelo Fundo que, em 26 de maio de 2001, apresente as pendências apontadas nas alíneas d, e e f do subitem 9.3."
"10.5.1 Vigência para adoção de parâmetros
b.1) para contratos habilitados até 31 de agosto de 2000, a exclusão deve ser efetivada até 31 de março de 2001; e
"11.4.2 Excepcionalidade para o prazo de encaminhamento de RNV.
Os contratos objeto de RCNP até 30 de setembro de 2000 têm prazo para encaminhamento de RNV até 31 de março de 2001."
IV - Revogar as alíneas a, a.1, b, b.1 e b.2 do subitem 13.1.2.
Art. 2º Determinar que esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO DE OLIVEIRA BARBOSA
Presidente do Conselho