Portaria MCid nº 493 de 04/10/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 08 out 2007

Estabelece as diretrizes gerais para aplicação dos recursos e implementação do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição Federal, o inciso III, do art. 27, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, o art. 3º, do Anexo I, do Decreto nº 4.665, de 3 de abril de 2003, e, considerando o disposto no § 1º, do art. 1º, e os incisos I e II, do art. 5º, da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, com a redação dada pela Lei nº 11.474, de 15 de maio de 2007, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidas, na forma do Anexo desta Portaria, as diretrizes gerais para aplicação dos recursos e implementação do Programa de Arrendamento Residencial - PAR.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Portarias nº 301, de 7 de junho de 2006, e nº 86, de 5 de março de 2007, do Ministério das Cidades.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA

ANEXO
PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR

1. DIRETRIZES

O Programa de Arrendamento Residencial - PAR será implementado de acordo com as seguintes diretrizes:

a) fomento à oferta de unidades habitacionais e à melhoria das condições do estoque de imóveis existentes, por meio da aquisição de empreendimentos a construir, concluídos, em construção e reforma, especialmente destinadas a reduzir os domicílios existentes com coabitação familiar e com ônus excessivo de aluguel;

b) promoção da melhoria da qualidade de vida das famílias beneficiadas;

c) intervenção habitacional em áreas objeto de planos diretores no âmbito estadual ou municipal, garantindo sustentabilidade social, econômica e ambiental aos projetos de maneira integrada a outras intervenções ou Programas da União e demais esferas de governo;

d) criação de novos postos de trabalho diretos e indiretos, especialmente por meio da cadeia produtiva da construção civil;

e) aproveitamento de imóveis públicos ociosos em áreas de interesse habitacional;

f) atendimento aos idosos ou portadores de deficiências físicas, previamente identificados, pela adoção de projetos ou soluções técnicas que eliminem barreiras arquitetônicas ou urbanísticas, bem como pela execução de equipamentos comunitários voltados ao atendimento desse segmento da população;

g) reserva de 3% das unidades habitacionais para atendimento aos idosos, conforme disposto no art. 38, inciso I, da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, e

h) atendimento às diretrizes do PBQP-H - Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat, principalmente no que diz respeito à utilização de materiais de construção produzidos em conformidade com as normas técnicas e à contratação de empresas construtoras certificadas no Sistema de Avaliação da Conformidade de Empresas de Serviços e Obras da Construção Civil.

2. PARTICIPANTES E ATRIBUIÇÕES

2.1 Ministério das Cidades, na qualidade de Agente Gestor do PAR:

a) estabelecer diretrizes e fixar regras e condições para implementação do Programa, tais como áreas de atuação, público-alvo, valor máximo de aquisição da unidade habitacional entre outras julgadas necessárias, na forma disposta neste Anexo;

b) estabelecer diretrizes para alienação dos imóveis pertencentes ao patrimônio do FAR, prevista no § 7º, do art. 2º, da Lei nº 11.474, de 15 de maio de 2007, na forma disposta neste Anexo;

c) fixar, em conjunto com o Ministério da Fazenda, a remuneração da Caixa Econômica Federal - CAIXA pelas atividades exercidas no âmbito do Programa, na forma disposta no § 2º, do art. 1º, da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, com a redação dada pela Lei nº 10.859, de 14 de abril de 2004;

d) encaminhar às 2 (duas) Casas do Congresso Nacional relatório semestral sobre as ações do Programa, e

e) acompanhar e avaliar o desempenho do Programa.

2.2 Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Agente Gestor do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e Agente Executor do PAR:

a) alocar os recursos e gerir o FAR, na forma prevista no art. 4º, inciso II, da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, com a redação dada pelas Leis nºs 10.859, de 14 de abril de 2004 e 11.474 de 15 de maio de 2007;

b) definir, com base nas diretrizes fixadas no item 1 e demais disposições deste Anexo, os critérios a serem observados na aquisição, no arrendamento com opção de compra e na alienação sem prévio arrendamento, dos imóveis destinados ao Programa;

c) analisar a viabilidade técnica, jurídica e econômico-financeira dos projetos, bem como acompanhar a execução das respectivas obras e serviços até a sua conclusão;

d) contratar a execução de obras e serviços consideradas aprovadas nos aspectos técnico, jurídico e econômico-financeiro, observados os critérios estabelecidos no item 5 deste Anexo;

e) adquirir as unidades para fins habitacionais;

f) efetivar a alienação dos imóveis pertencentes ao FAR

observando o decurso do prazo contratual do arrendamento residencial ou o processo de desimobilização do FAR;

g) providenciar o cancelamento perante o Cartório de Registro de Imóveis, por meio do instrumento de alienação dos imóveis pertencentes ao FAR, das averbações pertinentes às restrições e destaques referidos no § 4º, do art. 2º, da Lei nº 10.188/2001;

h) assegurar que os resultados das aplicações sejam revertidos para o FAR e que as operações de aquisição de imóveis sujeitar-se-ão aos critérios técnicos definidos para o Programa;

i) representar o arrendador, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

j) promover, em nome do arrendador, o registro dos imóveis adquiridos;

k) expedir e publicar, no Diário Oficial da União, os atos normativos necessários à operacionalização do Programa;

l) observar as restrições a pessoas jurídicas e físicas, no que se refere a impedimentos à atuação em programas habitacionais, inclusive subsidiando a atualização dos cadastros existentes, inclusive os do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, e

m) providenciar o cadastramento dos beneficiários do Programa no Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT e no Cadastro Único - CADÚNICO. (Redação dada à alínea pela Portaria MCid nº 258, de 14.05.2008, DOU 16.05.2008)

Nota:Redação Anterior:
"m) cadastrar os beneficiários do Programa no Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT.

2.3 Aos Estados, Distrito Federal e Municípios ou respectivos órgãos das administrações direta ou indireta que decidirem aderir ao PAR, compete:

a) identificar, no âmbito dos municípios passíveis de enquadramento no Programa, as regiões e zonas de intervenção prioritárias para implantação dos projetos, informando à CAIXA;

b) promover ações facilitadoras e redutoras dos custos de produção dos imóveis, tal como a redução de tributos incidentes sobre os imóveis e operações do FAR;

c) adotar medidas para celeridade na aprovação dos projetos e implantação de infra-estrutura básica;

d) aportar recursos financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis necessários à realização das obras e serviços do empreendimento, e

e) apresentar à CAIXA a demanda para o arrendamento.

2.4 Às Empresas do setor da construção civil e Companhias de Habitação Popular ou órgãos assemelhados, interessadas em aderir ao PAR, compete:

a) apresentar à CAIXA projetos de produção, reforma ou recuperação de empreendimentos observada a identificação das regiões e zonas de intervenção prioritárias e da demanda para arrendamento, na forma das alíneas a e e do subitem 2.3 deste Anexo, e

b) executar os projetos aprovados pela CAIXA.

2.5 Arrendatários O arrendamento residencial destina-se ao atendimento da população cuja renda familiar mensal não ultrapasse a R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) no município do Rio de Janeiro e no município de São Paulo, e R$ 2.000,00 (dois mil reais) nos demais municípios das unidades da federação, abrangidos pelo PAR, desde que o proponente não seja proprietário ou promitente comprador de imóvel residencial no município onde pretenda residir ou detentor de financiamento habitacional em qualquer localidade do país.

2.5.1 Nos casos de atendimento aos militares das forças armadas e aos profissionais da área de segurança pública, fica admitida a elevação do limite de renda familiar mensal para até R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).

2.5.2 Constituem-se em obrigações dos arrendatários:

a) pagar mensalmente a taxa de arrendamento;

b) manter o imóvel em perfeitas condições de habitabilidade e conservação;

c) assumir as despesas incidentes sobre o imóvel, tais como IPTU, energia elétrica, água, taxas de condomínio e limpeza urbana, e

d) observar as demais cláusulas do contrato de arrendamento.

2.5.3 No caso dos proponentes a arrendatários estarem organizados sob a forma de associação com fins habitacionais, fica admitida a apresentação, à CAIXA, de demanda para o empreendimento e de propostas de projetos, alternativamente ao disposto na alínea e do subitem 2.3 e na alínea a do subitem 2.4. (Redação dada ao subitem pela Portaria MCid nº 258, de 14.05.2008, DOU 16.05.2008)

Nota:Redação Anterior:
"2.5 Arrendatários O arrendamento residencial destina-se ao atendimento da população cuja renda familiar mensal não ultrapasse R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) e desde que o proponente não seja proprietário ou promitente comprador de imóvel residencial no município onde pretenda residir ou detentor de financiamento habitacional em qualquer localidade do país.
2.5.1 Nos casos de proponentes ao arrendamento de unidades habitacionais de empreendimentos reformados, inseridos ou não em Programas de requalificação de centros urbanos ou recuperação de sítios históricos, fica admitida a elevação do limite de renda familiar mensal para até R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).
2.5.2 Nos casos de atendimento aos militares das forças armadas e aos profissionais da área de segurança pública, fica admitida a elevação do limite de renda familiar mensal para até R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
2.5.3 Fica admitida a participação de proponentes ao arrendamento com renda familiar mensal de até R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais); de até R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), nos casos de empreendimentos com especificações técnicas mínimas; e de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), nos casos de profissionais da área de segurança pública, observadas as seguintes situações:
2.5.3.1 Proponentes cuja inscrição tenha sido entregue ao Agente Executor do PAR até o dia 14 de junho de 2006, data da publicação da Portaria nº 301, de 7 de junho de 2006, do Ministério das Cidades, e o contrato de arrendamento tenha sido firmado até 30 de dezembro de 2006.
2.5.3.2 Proponentes que comprovaram a inscrição no Programa junto ao Poder Público local até o dia 14 de junho de 2006.
2.5.4 Constituem-se em obrigações dos arrendatários:
a) pagar mensalmente a taxa de arrendamento;
b) manter o imóvel em perfeitas condições de habitabilidade e conservação;
c) assumir as despesas incidentes sobre o imóvel, tais como IPTU, energia elétrica, água, taxas de condomínio e limpeza urbana, e
d) observar as demais cláusulas do contrato de arrendamento.
2.5.5 No caso dos proponentes a arrendatários estarem organizados sob a forma de associação com fins habitacionais, fica admitida a apresentação, à CAIXA, de demanda para o empreendimento e de propostas de projetos, alternativamente ao disposto na alínea e do subitem 2.3 e na alínea a do subitem 2.4.

3. ORIGEM E ALOCAÇÃO DOS RECURSOS

O PAR utilizará recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR.

3.1 Os recursos do FAR a serem utilizados na aquisição dos imóveis para atendimento aos objetivos do Programa, de que trata o § 5º do art. 3º, da Lei nº 10.188/2001, serão alocados pelo Ministério das Cidades, considerando a destinação dos imóveis para arrendamento ou para alienação sem prévio arrendamento, entre as Unidades da Federação, observado o déficit habitacional urbano e a demanda qualificada para contratação identificada e informada pela CAIXA.

3.1.1 Do total de recursos destinados à aquisição de imóveis para arrendamento residencial, alocados no município do Rio de Janeiro e no município de São Paulo, 50% (cinqüenta por cento) deverão ser aplicados em projetos destinados ao atendimento de famílias com renda até R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) e, nos demais municípios abrangidos pelo Programa, 50% (cinqüenta por cento) deverão ser aplicados em projetos destinados ao atendimento de famílias com renda até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). (Redação dada ao subitem pela Portaria MCid nº 258, de 14.05.2008, DOU 16.05.2008)

Nota:Redação Anterior:
"3.1.1 Da totalidade dos recursos destinados a aquisição de imóveis para arrendamento residencial, 50% (cinqüenta por cento) deverão ser aplicados em projetos destinados ao atendimento de famílias com renda até R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais)."

4. ÁREAS DE ATUAÇÃO

As áreas de atuação, para implantação de projetos destinados ao arrendamento residencial com opção de compra, serão aquelas selecionadas pela CAIXA, na forma da alínea b do subitem 2.2, necessariamente inseridas nas capitais estaduais, nos municípios integrantes das regiões metropolitanas e das regiões integradas de desenvolvimento econômico, e em municípios com população urbana igual ou superior a cem mil habitantes.

5. ELABORAÇÃO E SELEÇÃO DE PROJETOS

Os projetos destinados ao arrendamento residencial observarão especificação técnica mínima, regionalizada, disponível para consulta nos seguintes endereços eletrônicos: www.cidades.gov.br ou www.caixa.gov.br.

5.1 Os projetos serão elaborados, exclusivamente, para a execução de empreendimentos inseridos na malha urbana e que contam com a existência prévia de infra-estrutura básica que permita as ligações domiciliares de abastecimento de água, esgotamento sanitário e energia elétrica, bem como vias de acesso e transportes públicos, em padrão equivalente a bairros formais ocupados predominantemente pelo público-alvo do empreendimento do PAR.

5.2 O valor de investimento corresponderá aos custos diretos e indiretos necessários à execução das obras e serviços.

5.2.1 No caso de aquisição de projetos sob a forma de loteamento, cuja infra-estrutura não se encontra executada, o valor de investimento poderá compreender os custos com a infra-estrutura externa aos lotes adquiridos.

5.3 Serão preferencialmente selecionados, para fins de contratação, os projetos que apresentarem as seguintes características:

a) maior contrapartida do setor público local, na forma prevista na alínea d do subitem 2.3 deste Anexo;

b) menor taxa de condomínio estimada, no caso de unidades habitacionais em empreendimentos destinados ao arrendamento residencial;

c) menor valor de aquisição das unidades habitacionais de acordo com o padrão do projeto para cada faixa de renda a ser atendida, ou

d) integração a programas de requalificação de centros urbanos.

6. VALORES MÁXIMOS DE AQUISIÇÃO

UF LOCALIDADE VALOR MÁXIMO DE AQUISIÇÃO DA UNIDADE 
  ESPECIFICAÇÃO PADRÃO ESPECIFICAÇÃO MÍNIMA 
RJ e SP (1) 48.000,00 39.000,00 
 (2) 45.000,00 37.000,00 
 (3) 40.000,00 36.000,00 
 (4) 37.000,00 34.000,00 
DF (3) 40.000,00 34.000,00 
MG/BA (3) 39.000,00 34.000,00 
 (4) 37.000,00 32.000,00 
PE (3) 38.000,00 33.000,00 
 (4) 36.000,00 32.000,00 
RS, PR, SC, AC, AM, RO e RR (3) e (4) 38.000,00 34.000,00 
AP, PA, TO, ES, GO, MT e MS  37.000,00 33.000,00 
AL, CE, SE, PB, PI, RN e MA  36.000,00 32.000,00 

Legenda:

(1) Município do Rio de Janeiro e município de São Paulo.

(2) Demais municípios integrantes das regiões metropolitanas dos estados do Rio de Janeiro e São Paulo.

(3) Distrito Federal, capitais estaduais e municípios integrantes das regiões metropolitanas e das regiões integradas de desenvolvimento econômico, e os municípios de Jundiaí/SP, São José dos Campos/SP e Jacareí/SP.

(4) Demais municípios com população urbana igual ou superior a cem mil habitantes.

6.1 Os valores máximos de aquisição de cada unidade habitacional ficam limitados ao valor de avaliação de mercado, na forma determinada pela CAIXA.

6.1.1 Alternativamente ao valor de avaliação de mercado, a CAIXA poderá utilizar o valor equivalente à taxa estimada de arrendamento da unidade habitacional que deverá representar, no máximo, 80% do valor da taxa de locação praticada na localidade do empreendimento objeto de análise, para unidade do mesmo padrão construtivo. (Redação dada ao item pela Portaria MCid nº 258, de 14.05.2008, DOU 16.05.2008)

Nota:Redação Anterior:
"6. VALORES MÁXIMOS DE AQUISIÇÃO
UF      VALOR MÁXIMO DE AQUISIÇÃO   LOCALIDADE   
RJ e SP         40.000,00      (1)
            34.000,00      (3)
MG            34.000,00      (2)
            33.000,00      (3)
DF            34.000,00      (2)
RS e PR         34.000,00      (2) (3)
SC, AC, AM, RO e RR      33.000,00      2) (3)
BA e PE         32.000,00      (2)
            30.000,00      (3)
AP, PA, TO, ES, GO, MT e MS   32.000,00      (2) (3)
AL, CE, SE, PB, PI, RN e MA   30.000,00      (2) (3)

Legenda:
(1) Municípios integrantes das regiões metropolitanas dos estados do Rio de Janeiro e São Paulo, municípios de Jundiaí/SP e São José dos Campos/SP.
(2) Distrito Federal, capitais estaduais e municípios integrantes das regiões metropolitanas e das regiões integradas de desenvolvimento econômico.
(3) Municípios com população urbana igual ou superior a cem mil habitantes.
6.1 Nos casos de projetos de reforma de imóveis, inseridos ou não em Programas de requalificação de centros urbanos ou recuperação de sítios históricos, o valor máximo de aquisição de cada unidade habitacional será de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) nos municípios do Rio de Janeiro e São Paulo e de R$ 38.000,00 nos demais municípios abrangidos pelo PAR nas Unidades da Federação.
6.2 Os limites estabelecidos no item acima serão apurados considerando-se o valor médio da unidade por empreendimento.
6.3 Os valores máximos de aquisição de cada unidade habitacional ficam limitados ao valor de avaliação de mercado, na forma determinada pela CAIXA.
6.3.1 Alternativamente ao valor de avaliação de mercado, a CAIXA poderá utilizar o valor equivalente à taxa estimada de arrendamento da unidade habitacional que deverá representar, no máximo, 80% (oitenta por cento) do valor da taxa de locação praticada na localidade do empreendimento objeto de análise, para unidade do mesmo padrão construtivo."

7. TAXA DE ARRENDAMENTO

A taxa de arrendamento mensal será fixada em 0,8% do valor de aquisição da unidade habitacional. (Redação dada ao item pela Portaria MCid nº 258, de 14.05.2008, DOU 16.05.2008)

Nota:Redação Anterior:
"7. TAXA DE ARRENDAMENTO
A taxa de arrendamento mensal será fixada em 0,7% (zero vírgula sete por cento) do valor de aquisição da unidade habitacional."

7.1 Para os projetos com a especificação técnica mínima e a destinação das unidades para famílias com renda até R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) nos municípios do Rio de Janeiro e São Paulo, e R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) nos demais municípios abrangidos pelo PAR, a taxa de arrendamento será fixada em 0,6% do valor de aquisição das unidades habitacionais. (Redação dada ao subitem pela Portaria MCid nº 258, de 14.05.2008, DOU 16.05.2008)

Nota:Redação Anterior:
"7.1 Para os projetos com a especificação técnica mínima e a destinação das unidades para famílias com renda até R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), a taxa de arrendamento será fixada em 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor de aquisição das unidades habitacionais."

7.1.1 Excepcionalmente, a taxa de arrendamento mensal fixada no subitem 7.1 poderá ser aplicada para os projetos com especificação técnica padrão ou com a destinação das unidades para famílias com renda superior ao valor estabelecido no mesmo subitem, observados os limites definidos no subitem 2.5. (Subitem acrescentado pela Portaria MCid nº 177, de 04.04.2011, DOU 05.04.2011)

7.1.2 As propostas para aplicação do subitem anterior deverão ser encaminhadas à apreciação da Secretaria Nacional de Habitação, do Ministério das Cidades, mediante solicitação fundamentada da Caixa Econômica Federal (CAIXA), consideradas a destinação final dos imóveis e a avaliação do impacto econômico-financeiro no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). (Subitem acrescentado pela Portaria MCid nº 177, de 04.04.2011, DOU 05.04.2011)

8. MANUTENÇÃO CONSERVAÇÃO DOS IMÓVEIS

Para fins de cobertura dos custos com a manutenção e a conservação dos imóveis arrendados, não arcados pelos arrendatários dos imóveis e de responsabilidade do FAR, a CAIXA fica autorizada a efetuar o provisionamento mensal no balancete do FAR, de valor correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da arrecadação prevista da taxa de arrendamento mensal.

8.1 A CAIXA deverá encaminhar, à Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, trimestralmente, relatório contendo os valores provisionados e os custos incorridos no período com a manutenção e conservação dos imóveis, com vistas a demonstrar, de maneira objetiva e conclusiva, a necessidade de manutenção ou alteração do valor a ser provisionado ora fixado.

9. CONTRATO DE ARRENDAMENTO

Os contratos de arrendamento residencial deverão contemplar, além do disposto no art. 2º, do Decreto nº 5.435, de 26 de abril de 2005, as seguintes diretrizes:

a) vedação de novo acesso ao Programa ao arrendatário que descumpriu o contrato;

b) equilíbrio econômico-financeiro do contrato que permita a sustentabilidade do FAR, e

c) continuidade do arrendamento residencial em outro imóvel, com recálculo da taxa, e demais condições a serem estabelecidas pela CAIXA.

10. EXERCÍCIO DA OPÇÃO DE COMPRA

O arrendatário poderá exercer a opção de compra, mediante pagamento do valor residual apurado, à vista ou parcelado.

10.1 O arrendatário adimplente com as obrigações contratuais poderá antecipar o exercício da opção de compra, decorridos 5 (cinco) anos de vigência do contrato, mediante pagamento do valor de compra e venda.

10.2 Para o pagamento do preço de aquisição do imóvel será admitida a utilização dos recursos depositados em conta vinculada do FGTS, de acordo com as condições estabelecidas na Resolução nº 533, de 4 de julho de 2007, do Conselho Curador do FGTS.

10.3 O contrato de compra e venda referente ao imóvel objeto de arrendamento residencial que vier a ser alienado, ainda que o pagamento do valor de compra e venda seja feito à vista, contemplará cláusula impeditiva de o adquirente, no prazo de vinte e quatro (24) meses, vender, prometer vender ou ceder seus direitos sobre o imóvel alienado.

10.3.l A partir do 8º (oitavo) ano de vigência do contrato de arrendamento residencial, o prazo a que se refere o subitem acima será reduzido em três (3) meses a cada ano de contrato decorrido.

11. ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS PERTENCENTES AO PATRIMÔNIO DO FAR

A alienação dos imóveis pertencentes ao patrimônio do FAR, em produção ou concluídos será efetivada diretamente pela CAIXA, com base nas diretrizes e demais disposições ora fixadas. (Redação dada ao item pela Portaria MCid nº 153, de 15.04.2010, DOU 16.04.2010, rep. DOU 26.04.2010)

Nota:Redação Anterior:
"11. ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS PERTENCENTES AO PATRIMÔNIO DO FAR
A alienação dos imóveis pertencentes ao patrimônio FAR, em produção ou concluídos, inviabilizados para arrendamento residencial, será efetivada diretamente pela CAIXA, com base nas diretrizes e demais disposições ora fixadas."

11.1 As propostas de alienação de empreendimentos em produção ou concluídos deverão ser encaminhadas à apreciação da Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, mediante solicitação fundamentada da CAIXA. (Redação dada ao subitem pela Portaria MCid nº 153, de 15.04.2010, DOU 16.04.2010, rep. DOU 26.04.2010)

Nota:Redação Anterior:
"11.1 As propostas de alienação de empreendimentos em produção ou concluídos, inviabilizados para arrendamento residencial, deverão ser encaminhadas à apreciação da Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, mediante solicitação fundamentada da CAIXA."

11.1.1 Deverão ser disponibilizadas as seguintes informações:

I - identificação do interessado e dados gerais do empreendimento;

II fundamentação da proposta de alienação, considerando aspectos técnicos, jurídicos e econômico-financeiros, com manifestação conclusiva;

III - destinação final dos imóveis;

IV - resultado financeiro da operação, o qual deverá ser revertido para o FAR, e

V - outras informações julgadas relevantes para análise da proposta.

11.2 As alienações poderão ser efetuadas diretamente aos Estados, Distrito Federal e Municípios ou respectivos órgãos da administração direta ou indireta, ou às pessoas físicas público-alvo do Programa.

11.3 As diretrizes para aquisição e alienação de imóveis no âmbito do PAR com a finalidade específica de alienação sem prévio arrendamento, na forma prevista do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, estão estabelecidas na Portaria MCIDADES nº 93, de 24 de fevereiro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 25 de fevereiro de 2010, Seção 1, página 55. (Redação dada ao subitem pela Portaria MCid nº 153, de 15.04.2010, DOU 16.04.2010, rep. DOU 26.04.2010)

Nota:Redação Anterior:
"11.3 As diretrizes para alienação dos imóveis adquiridos no âmbito do PAR com a finalidade específica de alienação sem prévio arrendamento, na forma prevista no § 3º, do art. 1º, da Lei nº 11.474, de 15 de maio de 2007, serão estabelecidas em normativo específico."

12. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

Objetivando o acompanhamento e avaliação do desempenho do Programa, a CAIXA disponibilizará à Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades:

a) informações mensais sobre as operações contratadas, discriminando o nome do município, Unidade da Federação e do empreendimento;

endereço do empreendimento; nome da empresa/entidade proponente; valor total da operação e número das unidades que compõem o empreendimento; tipo de obra a ser realizada (aquisição de imóvel novo, construção, reforma ou término de obra); data prevista para conclusão da obra; faixa de renda das famílias a serem atendidas; e contrapartida do poder público local, se for o caso;

b) informações mensais sobre os empreendimentos concluídos, discriminando o município, Unidade da Federação e o empreendimento;

quantidade de unidades arrendadas e desocupadas;

c) informações mensais sobre as operações de arrendamento residencial, discriminando o nome do município e Unidade da Federação;

percentual de inadimplência e quantidade de contratos (até 60 dias e acima de 60 dias de atraso) e faixa de renda atingida, e

d) informações mensais sobre os projetos apresentados para análise, por Unidade da Federação.

12.1 A informação a que se refere a alínea a, do item 12, deverá ser apresentada por exercício financeiro coincidente com o ano civil.

13. REABILITAÇÃO DE IMÓVEIS E RECUPERAÇÃO DE SÍTIOS HISTÓRICOS

Os projetos destinados à aquisição e reforma de imóveis, inseridos ou não em programas de requalificação de centros urbanos ou recuperação de sítios históricos, observarão as seguintes condições:

13.1 O valor máximo de aquisição de cada unidade habitacional será de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) no município do Rio de Janeiro e no município de São Paulo, de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) nos demais municípios integrantes das regiões metropolitanas dos estados do Rio de Janeiro e São Paulo, e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) nos demais municípios abrangidos pelo PAR.

13.1.1 Os limites estabelecidos no caput serão apurados considerando-se o valor médio da unidade por empreendimento.

13.2 A taxa de arrendamento mensal será fixada em 0,7% do valor de aquisição da unidade habitacional.

13.3 Fica admitida a elevação do limite de renda familiar mensal para até R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). (Item acrescentado ela Portaria MCid nº 258, de 14.05.2008, DOU 16.05.2008)