Portaria MCid nº 301 de 07/06/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 12 jun 2006

Estabelece as diretrizes gerais para aplicação dos recursos alocados ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MCid nº 493, de 04.10.2007, DOU 08.10.2007.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem o § 1º, do art. 1º e o art. 5º, da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, com a redação dada pela Lei nº 10.859, de 14 de abril de 2004, e considerando ainda o disposto no Decreto nº 5.435, de 25 de abril de 2005, com a redação dada pelo Decreto nº 5.779, de 18 de maio de 2006, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidas, na forma do Anexo desta Portaria, as diretrizes gerais para aplicação dos recursos e as regras e condições para implementação do Programa de Arrendamento Residencial - PAR.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Portarias nºs 231, de 4 de junho de 2004 e 142, de 24 de março de 2005, ambas do Ministério das Cidades.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA

(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 111, de 12.06.2006, Seção 1, pág. 35, com incorreção no original.

ANEXO
PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR

1. DIRETRIZES

O Programa de Arrendamento Residencial - PAR será implementado de acordo com as seguintes diretrizes:

a) fomento à oferta de unidades habitacionais e à melhoria das condições do estoque de imóveis existentes, por meio da aquisição de empreendimentos a construir, concluídos, em construção e reforma, especialmente destinadas a reduzir os domicílios existentes com coabitação familiar e com ônus excessivo de aluguel;

b) promoção da melhoria da qualidade de vida das famílias beneficiadas;

c) intervenção habitacional em áreas objeto de planos diretores no âmbito estadual ou municipal, garantindo sustentabilidade social, econômica e ambiental aos projetos de maneira integrada a outras intervenções ou programas da União e demais esferas de governo;

d) criação de novos postos de trabalho diretos e indiretos, especialmente por meio da cadeia produtiva da construção civil;

e) aproveitamento de imóveis públicos ociosos em áreas de interesse habitacional; e

f) atendimento aos idosos ou portadores de deficiências físicas, previamente identificados, pela adoção de projetos ou soluções técnicas que eliminem barreiras arquitetônicas ou urbanísticas, bem como pela execução de equipamentos comunitários voltados ao atendimento desse segmento da população.

2. PARTICIPANTES E ATRIBUIÇÕES

2.1 Ministério das Cidades, na qualidade de Agente Gestor do PAR:

a) estabelecer diretrizes e fixar regras e condições para implementação do programa, tais como áreas de atuação, público-alvo, valor máximo de aquisição da unidade habitacional objeto de arrendamento, entre outras julgadas necessárias, na forma disposta neste Anexo;

b) fixar, em conjunto com o Ministério da Fazenda, a remuneração da Caixa Econômica Federal - CAIXA pelas atividades exercidas no âmbito do programa, na forma disposta no art. 1º da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, com a redação dada pela Lei nº 10.859, de 14 de abril de 2004, e

c) acompanhar e avaliar o desempenho do programa.

2.2 Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Agente Gestor do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e Agente Executor do PAR:

a) alocar os recursos e gerir o FAR, na forma prevista no art. 3º da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, com a redação dada pela Lei nº 10.859, de 14 de abril de 2004;

b) definir, com base nas diretrizes fixadas no item 1 e demais disposições deste Anexo, os critérios a serem observados na aquisição e no arrendamento dos imóveis destinados ao programa;

c) analisar a viabilidade técnica, jurídica e econômico-financeira dos projetos, bem como acompanhar a execução das respectivas obras e serviços até a sua conclusão;

d) contratar a execução de obras e serviços consideradas aprovadas nos aspectos técnico, jurídico e econômico-financeiro, observados os critérios estabelecidos no item 5 deste Anexo;

e) adquirir as unidades para fins habitacionais;

f) assegurar que os resultados das aplicações sejam revertidos para o FAR e que as operações de aquisição de imóveis sujeitar-se-ão aos critérios técnicos definidos para o Programa;

g) representar o arrendador, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

h) promover, em nome do arrendador, o registro dos imóveis adquiridos; e

i) expedir e publicar, no Diário Oficial da União, os atos normativos necessários à operacionalização do programa.

2.3 Aos Estados, Distrito Federal e Municípios ou respectivos órgãos das administrações direta ou indireta que decidirem aderir ao PAR, compete:

a) identificar, no âmbito dos municípios passíveis de enquadramento no programa, as regiões e zonas de intervenção prioritárias para implantação dos projetos, informando à CAIXA;

b) promover ações facilitadoras e redutoras dos custos de produção dos imóveis, tais como a redução de tributos, contribuições e taxas incidentes sobre os imóveis e operações do FAR;

c) adotar medidas para celeridade na aprovação dos projetos e implantação de infra-estrutura básica;

d) aportar recursos financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis necessários à realização das obras e serviços do empreendimento; e

e) apresentar à CAIXA a demanda para o arrendamento do empreendimento.

2.4 Às Empresas do setor da construção civil e Companhias de Habitação Popular ou órgãos assemelhados, interessadas em aderir ao PAR, compete:

a) apresentar à CAIXA projetos de produção, reforma ou recuperação de empreendimentos observada a identificação das regiões e zonas de intervenção prioritárias e da demanda para arrendamento, na forma das alíneas a e e do subitem 2.3 deste Anexo; e

b) executar os projetos aprovados pela CAIXA.

2.5 Arrendatários O PAR destina-se ao atendimento da população cuja renda familiar mensal não ultrapasse R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) e que não seja proprietária ou promitente compradora de imóvel residencial no município onde pretenda residir ou detentora de financiamento habitacional em qualquer localidade do país.

2.5.1 Nos casos de proponentes ao arrendamento de unidades habitacionais de empreendimentos reformados, inseridos ou não em programas de requalificação de centros urbanos ou recuperação de sítios históricos, fica admitida a elevação do limite de renda familiar mensal para até R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).

2.5.2 Nos casos de atendimento a profissionais da área de segurança pública, particularmente policiais civis e militares, fica admitida a elevação do limite de renda familiar mensal para até R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).

2.5.3 Constituem-se em obrigações dos arrendatários:

a) pagar mensalmente a taxa de arrendamento;

b) manter o imóvel em perfeitas condições de habitabilidade e conservação;

c) assumir as despesas incidentes sobre o imóvel, tais como IPTU, energia elétrica, água, taxas de condomínio e limpeza urbana; e

d) observar as demais cláusulas do contrato de arrendamento.

2.5.4 No caso dos proponentes a arrendatários estarem organizados sob a forma de associação com fins habitacionais, fica admitida a apresentação, à CAIXA, de demanda para o empreendimento e de propostas de projetos, alternativamente ao disposto na alínea e do subitem 2.3 e na alínea a do subitem 2.4.

3. ORIGEM E ALOCAÇÃO DOS RECURSOS

O PAR utilizará recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, além de outros que lhe venham a ser atribuído.

3.1 Os recursos do FAR serão alocados, pela Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, entre as Unidades da Federação, considerando o déficit habitacional urbano e a demanda qualificada para contratação, identificada e informada pela CAIXA.

3.1.1 Da totalidade dos recursos alocados, 50% (cinqüenta por cento) deverão ser aplicados em projetos destinados ao atendimento de famílias com renda até R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).

4. ÁREAS DE ATUAÇÃO

As áreas de atuação do programa serão aquelas selecionadas pela CAIXA, na forma da alínea b do subitem 2.2, necessariamente inseridas nas capitais estaduais, nos municípios integrantes das regiões metropolitanas e das regiões integradas de desenvolvimento econômico, e em municípios com população urbana igual ou superior a cem mil habitantes.

5. ELABORAÇÃO E SELEÇÃO DE PROJETOS

Os projetos a serem executados no âmbito do PAR observarão especificação técnica mínima, regionalizada, disponível para consulta nos seguintes endereços eletrônicos: www.cidades.gov.br ou www.caixa.gov.br.

5.1 Os projetos serão elaborados, exclusivamente, para a execução de empreendimentos inseridos na malha urbana e que contam com a existência prévia de infra-estrutura básica que permita as ligações domiciliares de abastecimento de água, esgotamento sanitário e energia elétrica, bem como vias de acesso e transportes públicos, em padrão equivalente a bairros formais ocupados predominantemente pelo público-alvo do empreendimento do PAR.

5.2 O valor de investimento corresponderá aos custos diretos e indiretos necessários à execução das obras e serviços.

5.2.1 No caso de aquisição de projetos sob a forma de loteamento, cuja infra-estrutura não se encontra executada, o valor de investimento poderá compreender os custos com a infra-estrutura externa aos lotes adquiridos.

5.3 Serão preferencialmente selecionados, para fins de contratação, os projetos que apresentarem as seguintes características:

a) maior contrapartida do setor público local, na forma prevista na alínea d do subitem 2.3 deste Anexo;

b) menor taxa de condomínio estimada;

c) menor valor de aquisição das unidades habitacionais de acordo com o padrão do projeto para cada faixa de renda a ser atendida; ou

d) integração a programas de requalificação de centros urbanos.

6. VALORES MÁXIMOS DE AQUISIÇÃO

UF VALOR MÁXIMO DE AQUISIÇÃO LOCALIDADE 
RJ e SP 40.000,00 (1) 
34.000,00 (3) 
MG 34.000,00 (2) 
33.000,00 (3) 
DF 34.000,00 (2) 
RS e PR 34.000,00 (2) (3) 
SC, AC, AM, RO e RR 33.000,00 (2) (3) 
BA e PE 32.000,00 (2) 
30.000,00 (3) 
AP, PA, TO, ES, GO, MT e MS 32.000,00 (2) (3) 
AL, CE, SE, PB, PI, RN e MA 30.000,00 (2) (3) 

Legenda:

(1) Municípios integrantes das regiões metropolitanas dos estados do Rio de Janeiro e São Paulo, municípios de Jundiaí/SP e São José dos Campos/SP.

(2) Distrito Federal, capitais estaduais e municípios integrantes das regiões metropolitanas e das regiões integradas de desenvolvimento econômico.

(3) Municípios com população urbana igual ou superior a cem mil habitantes.

6.1 Nos casos de projetos de reforma de imóveis, inseridos ou não em programas de requalificação de centros urbanos ou recuperação de sítios históricos, o valor máximo de aquisição de cada unidade habitacional será de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) nos municípios do Rio de Janeiro e São Paulo e de R$ 38.000,00 nos demais municípios abrangidos pelo PAR nas Unidades da Federação.

6.2 Os limites estabelecidos no item acima serão apurados considerando-se o valor médio da unidade por empreendimento.

6.3 Os valores máximos de aquisição de cada unidade habitacional ficam limitados ao valor de avaliação de mercado, na forma determinada pela CAIXA.

6.3.1 Alternativamente ao valor de avaliação de mercado, a CAIXA poderá utilizar o valor equivalente à taxa estimada de arrendamento da unidade habitacional que deverá representar, no máximo, 80% do valor da taxa de locação praticada na localidade do empreendimento objeto de análise, para unidade do mesmo padrão construtivo.

7. MANUTENÇÃO CONSERVAÇÃO DOS IMÓVEIS

Para fins de cobertura dos custos com a manutenção e a conservação dos imóveis do PAR, não arcados pelos arrendatários dos imóveis e de responsabilidade do FAR, a CAIXA fica autorizada a efetuar o provisionamento mensal no balancete do FAR, de valor correspondente a 15% do valor da arrecadação prevista da taxa de arrendamento mensal.

7.1 A CAIXA deverá encaminhar, à Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, trimestralmente, relatório contendo os valores provisionados e os custos incorridos no período com a manutenção e conservação dos imóveis, com vistas a demonstrar, de maneira objetiva e conclusiva, a necessidade de manutenção ou alteração do valor a ser provisionado ora fixado.

8. CONTRATO DE ARRENDAMENTO

Os contratos de arrendamento residencial deverão contemplar, além do disposto no art. 2º do Decreto nº 5.435, de 26 de abril de 2005, com a redação dada pelo Decreto nº 5.779, de 18 de maio de 2006, as seguintes diretrizes:

a) vedação de novo acesso ao programa ao arrendatário que descumpriu o contrato;

b) equilíbrio econômico-financeiro do contrato que permita a sustentabilidade do FAR;

c) continuidade do arrendamento residencial em outro imóvel, com recálculo da taxa, e demais condições a serem estabelecidas pela CAIXA.

8.1 Para os projetos com a especificação técnica mínima e a destinação das unidades para famílias com renda até R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), a taxa de arrendamento será fixada em 0,5% do valor de aquisição das unidades habitacionais.

8.1.1 Para os demais projetos, a taxa de arrendamento será fixada em 0,7% do valor de aquisição das unidades habitacionais.

8.2 O arrendatário poderá antecipar o exercício da opção de compra mediante pagamento do valor residual do imóvel.

8.2.1 A CAIXA deverá providenciar estudos econômicos e financeiros, em prazo máximo de trinta dias, visando definir, entre outros aspectos, as fontes de recursos que poderão ser utilizadas pelo arrendatário, o valor residual do imóvel, bem como o prazo contratual decorrido para que o arrendatário possa exercer a prerrogativa estabelecida no subitem 8.2, deste Anexo.

9. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

Objetivando o acompanhamento e avaliação do desempenho do programa, a CAIXA disponibilizará à Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades:

a) informações mensais sobre as operações contratadas, discriminando o nome do município, Unidade da Federação e do empreendimento; endereço do empreendimento; nome da empresa/entidade proponente; valor total da operação e número das unidades que compõem o empreendimento; tipo de obra a ser realizada (aquisição de imóvel novo, construção, reforma ou término de obra); data prevista para conclusão da obra; faixa de renda das famílias a serem atendidas; e contrapartida do poder público local, se for o caso;

b) informações mensais sobre os empreendimentos concluídos, discriminando o município, Unidade da Federação e o empreendimento; quantidade de unidades arrendadas e desocupadas;

c) informações mensais sobre as operações de arrendamento residencial, discriminando o nome do município e Unidade da Federação; percentual de inadimplência e quantidade de contratos (até 60 dias e acima de 60 dias de atraso) e faixa de renda atingida; e

d) informações mensais sobre os projetos apresentados para análise, por Unidade da Federação.

9.1 A informação a que se refere a alínea a, do item 9, deverá ser apresentada por exercício financeiro coincidente com o ano civil.

(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 111, de 12.06.2006, Seção 1, pág. 35, com incorreção no original."