Portaria MCid nº 258 de 14/05/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 16 mai 2008

Altera a Portaria nº 493, de 4 de outubro de 2007, que estabelece as diretrizes gerais para aplicação dos recursos e implementação do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição Federal, o inciso III, do art. 27, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, o art. 3º, do Anexo I, do Decreto nº 4.665, de 3 de abril de 2003, e considerando o disposto no § 1º, do art. 1º, e os incisos I e II do art. 5º, da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, com a redação dada pela Lei nº 11.474, de 15 de maio de 2007, resolve:

Art. 1º O Anexo da Portaria nº 493, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR

2 PARTICIPANTES E ATRIBUIÇÕES

2.2 Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Agente Gestor do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e Agente Executor do PAR:

m) providenciar o cadastramento dos beneficiários do Programa no Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT e no Cadastro Único - CADÚNICO.

2.5 Arrendatários O arrendamento residencial destina-se ao atendimento da população cuja renda familiar mensal não ultrapasse a R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) no município do Rio de Janeiro e no município de São Paulo, e R$ 2.000,00 (dois mil reais) nos demais municípios das unidades da federação, abrangidos pelo PAR, desde que o proponente não seja proprietário ou promitente comprador de imóvel residencial no município onde pretenda residir ou detentor de financiamento habitacional em qualquer localidade do país.

2.5.1 Nos casos de atendimento aos militares das forças armadas e aos profissionais da área de segurança pública, fica admitida a elevação do limite de renda familiar mensal para até R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).

2.5.2 Constituem-se em obrigações dos arrendatários:

a) pagar mensalmente a taxa de arrendamento;

b) manter o imóvel em perfeitas condições de habitabilidade e conservação;

c) assumir as despesas incidentes sobre o imóvel, tais como IPTU, energia elétrica, água, taxas de condomínio e limpeza urbana, e

d) observar as demais cláusulas do contrato de arrendamento.

2.5.3 No caso dos proponentes a arrendatários estarem organizados sob a forma de associação com fins habitacionais, fica admitida a apresentação, à CAIXA, de demanda para o empreendimento e de propostas de projetos, alternativamente ao disposto na alínea e do subitem 2.3 e na alínea a do subitem 2.4.

3. ORIGEM E ALOCAÇÃO DOS RECURSOS

3.1.1 Do total de recursos destinados à aquisição de imóveis para arrendamento residencial, alocados no município do Rio de Janeiro e no município de São Paulo, 50% (cinqüenta por cento) deverão ser aplicados em projetos destinados ao atendimento de famílias com renda até R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) e, nos demais municípios abrangidos pelo Programa, 50% (cinqüenta por cento) deverão ser aplicados em projetos destinados ao atendimento de famílias com renda até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

6. VALORES MÁXIMOS DE AQUISIÇÃO

UF 
LOCALIDADE 
VALOR MÁXIMO DE AQUISIÇÃO DA UNIDADE 

 
ESPECIFICAÇÃO PADRÃO 
ESPECIFICAÇÃO MÍNIMA 
RJ e SP 
(1) 
48.000,00 
39.000,00 

 
(3) 
40.000,00 
36.000,00 

 
(4) 
37.000,00 
32.000,00 
PE 
(3) 
38.000,00 
33.000,00 

 
37.000,00 
33.000,00 
AL, CE, SE, PB, PI, RN e MA 

Legenda:

(1) Município do Rio de Janeiro e município de São Paulo.

(2) Demais municípios integrantes das regiões metropolitanas dos estados do Rio de Janeiro e São Paulo.

(3) Distrito Federal, capitais estaduais e municípios integrantes das regiões metropolitanas e das regiões integradas de desenvolvimento econômico, e os municípios de Jundiaí/SP, São José dos Campos/SP e Jacareí/SP.

(4) Demais municípios com população urbana igual ou superior a cem mil habitantes.

6.1 Os valores máximos de aquisição de cada unidade habitacional ficam limitados ao valor de avaliação de mercado, na forma determinada pela CAIXA.

6.1.1 Alternativamente ao valor de avaliação de mercado, a CAIXA poderá utilizar o valor equivalente à taxa estimada de arrendamento da unidade habitacional que deverá representar, no máximo, 80% do valor da taxa de locação praticada na localidade do empreendimento objeto de análise, para unidade do mesmo padrão construtivo.

7. TAXA DE ARRENDAMENTO

A taxa de arrendamento mensal será fixada em 0,8% do valor de aquisição da unidade habitacional.

7.1 Para os projetos com a especificação técnica mínima e a destinação das unidades para famílias com renda até R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) nos municípios do Rio de Janeiro e São Paulo, e R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) nos demais municípios abrangidos pelo PAR, a taxa de arrendamento será fixada em 0,6% do valor de aquisição das unidades habitacionais.

13. REABILITAÇÃO DE IMÓVEIS E RECUPERAÇÃO DE SÍTIOS HISTÓRICOS

Os projetos destinados à aquisição e reforma de imóveis, inseridos ou não em programas de requalificação de centros urbanos ou recuperação de sítios históricos, observarão as seguintes condições:

13.1 O valor máximo de aquisição de cada unidade habitacional será de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) no município do Rio de Janeiro e no município de São Paulo, de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) nos demais municípios integrantes das regiões metropolitanas dos estados do Rio de Janeiro e São Paulo, e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) nos demais municípios abrangidos pelo PAR.

13.1.1 Os limites estabelecidos no caput serão apurados considerando-se o valor médio da unidade por empreendimento.

13.2 A taxa de arrendamento mensal será fixada em 0,7% do valor de aquisição da unidade habitacional.

13.3 Fica admitida a elevação do limite de renda familiar mensal para até R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais)."

Art. 2º Esta Portaria entra e vigor na data de sua publicação.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA