Decreto nº 4.665 de 03/04/2003

Norma Federal

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Ministério das Cidades, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição , e tendo em vista o disposto nos arts. 47 e 50 da Medida Provisória nº 103, de 1º de janeiro de 2003 ,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Ministério das Cidades, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério das Cidades, três DAS 101.6; treze DAS 101.5; trinta e um DAS 101.4; cinco DAS 101.3; vinte DAS 101.2; dois DAS 102.5; dezessete DAS 102.4; trinta e cinco DAS 102.3; dois DAS 102.2; e três DAS 102.1.

Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado das Cidades fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º Os regimentos internos das unidades e dos órgãos do Ministério das Cidades serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 4.536, de 20 de dezembro de 2002 .

Brasília, 3 de abril de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Olívio de Oliveira Dutra

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DAS CIDADES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º O Ministério das Cidades, órgão da Administração Federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política de desenvolvimento urbano;

II - políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental, transporte urbano e trânsito;

III - promoção, em articulação com as diversas esferas de governo, com o setor privado e organizações não-governamentais, de ações e programas de urbanização, de habitação, de saneamento básico e ambiental, transporte urbano, trânsito e desenvolvimento urbano;

IV - política de subsídio à habitação popular, saneamento e transporte urbano;

V - planejamento, regulação, normatização e gestão da aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, habitação, saneamento básico e ambiental, transporte urbano e trânsito; e

VI - participação na formulação das diretrizes gerais para conservação dos sistemas urbanos de água, bem assim para adoção de bacias hidrográficas como unidades básicas do planejamento e gestão do saneamento.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O Ministério das Cidades tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;

b) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e

2. Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN;

c) Consultoria Jurídica;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria Nacional de Habitação:

1. Departamento de Desenvolvimento Institucional e Cooperação Técnica;

2. Departamento de Produção Habitacional; e

3. Departamento de Urbanização de Assentamentos Precários;

b) Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental:

1. Departamento de Água e Esgotos;

2. Departamento de Articulação Institucional; e

3. Departamento de Desenvolvimento e Cooperação Técnica;

c) Secretaria Nacional de Transporte e da Mobilidade Urbana:

1. Departamento de Cidadania e Inclusão Social;

2. Departamento de Mobilidade Urbana; e

3. Departamento de Regulação e Gestão;

d) Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos: (Redação dada pelo Decreto nº 7.618, de 17.11.2011, DOU 18.11.2011 )

Nota:
1) Redação Anterior:
"d) Secretaria Nacional de Programas Urbanos:"

2) Ver Portaria MCid nº 451, de 12.11.2009, DOU 13.11.2009 , que aprova os Manuais para apresentação de propostas no âmbito das Ações sob a responsabilidade da Secretaria Nacional de Programas Urbanos - Sistemática 2009.

1. Departamento de Políticas de Acessibilidade e Planejamento Urbano; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 7.618, de 17.11.2011, DOU 18.11.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"1. Departamento de Planejamento Urbano;"

2. Departamento de Assuntos Fundiários Urbanos e Prevenção de Riscos; e (Redação dada ao item pelo Decreto nº 7.618, de 17.11.2011, DOU 18.11.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"2. Departamento de Assuntos Fundiários Urbanos; e"

3. Departamento de Apoio à Gestão Municipal e Territorial;

III - órgãos colegiados:

a) Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social;

b) Conselho das Cidades; e

c) Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

IV - entidades vinculadas:

a) Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU; e

b) Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A - TRENSURB.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

III - assistir ao Ministro de Estado nas suas atribuições junto aos Conselhos das Cidades e Curador do Fundo de Desenvolvimento Social;

IV - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

V - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério; e

VI - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Ministério.

Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:

I - supervisionar e coordenar as atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério;

II - apoiar tecnicamente o Ministro de Estado na condução dos Conselhos das Cidades e Curador do Fundo de Desenvolvimento Social;

III - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de organização e modernização administrativa, administração dos recursos de informações e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;

IV - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;

V - assistir ao Ministro de Estado nos assuntos referentes a acordo e assistência técnica-financeira nacional e internacionais;

VI - coordenar a elaboração de proposições legislativas sobre matéria atinente às áreas de competência do Ministério;

VII - promover, de forma articulada, a integração das Secretarias setoriais com o objetivo de dar efetividade às diretrizes, programas e ações do Ministério;

VIII - coordenar a elaboração e propor a política de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental, trânsito e transporte urbano, em consonância com a diversidade regional, sustentabilidade ambiental e respeito à igualdade de gênero e raça;

IX - promover a integração de ações e programas desenvolvidos pelo Ministério com órgãos federais, com Estados, Distrito Federal e Municípios;

X - coordenar e executar, em articulação com as Secretarias setoriais, atividades relacionadas com a participação do Ministério em órgãos colegiados;

XI - formular as diretrizes para implementação dos programas de capacitação institucional e modernização de Estados, Distrito Federal e Municípios, no que se refere às questões de desenvolvimento urbano;

XII - supervisionar as atividades disciplinares e de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas;

XIII - assessorar os dirigentes dos órgãos do Ministério na formulação de estratégias de colaboração com os organismos financeiros internacionais; e

XIV - supervisionar, em articulação com as Secretarias setoriais, agentes operadores e finaceiros dos programas e ações do Ministério das Cidades.

§ 1º Ao DENATRAN cabe exercer as competências estabelecidas no art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 .

§ 2º A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal.

Art. 5º À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização e modernização administrativa, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de administração de recursos humanos e de serviços gerais no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso I, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

IV - propiciar às unidades integrantes do Ministério os meios capazes de permitir o controle do processo de execução orçamentária e financeira, possibilitando uma avaliação sistemática do emprego dos recursos, de acordo com o planejamento realizado;

V - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Ministério; e

VI - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.

Art. 6º À Consultoria Jurídica compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

II - exercer a coordenação das atividades jurídicas do Ministério e das entidades vinculadas;

III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;

V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação.

Parágrafo único. A Consultoria Jurídica, exerce, ainda, o papel de órgão setorial da Advocacia-Geral da União.

Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 7º À Secretaria Nacional de Habitação compete:

I - formular e propor, acompanhar e avaliar os instrumentos para a implementação da Política Nacional de Habitação, em articulação com as demais políticas públicas e com as instituições e órgãos voltados para o desenvolvimento urbano, regional e social, visando à universalização do acesso à moradia, incluindo a rural;

II - promover e acompanhar a consolidação e modernização da legislação do setor habitacional;

III - promover e coordenar ações de apoio técnico a Estados, Distrito Federal e Municípios e organizações da sociedade na gestão de programas habitacionais, em consonância com as diretrizes da Secretaria-Executiva;

IV - elaborar diretrizes nacionais visando a captação de recursos para investimentos no setor de habitação;

V - elaborar e propor mecanismos de participação e controle social das ações de habitação, incluindo a realização de seminários, encontros e conferências;

VI - promover e acompanhar ações para o desenvolvimento e a difusão tecnológica e para a melhoria da qualidade da cadeia produtiva da indústria da construção civil;

VII - coordenar e apoiar as atividades referentes à área de habitação no Conselho das Cidades;

VIII - exercer as atribuições inerentes ao Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação no âmbito da Secretaria, observada a legislação específica;

IX - apoiar a integração de programas e ações estaduais, municipais e do Distrito Federal;

X - apoiar, em articulação com a Secretaria-Executiva, a participação do Ministério em órgãos colegiados, em assuntos inerentes à Secretaria;

XI - elaborar proposições legislativas sobre matérias técnicas de competência da Secretaria;

XII - coordenar, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, o processo de planejamento, orçamento e gestão no âmbito da Secretaria; e

XIII - acompanhar e avaliar o desempenho físico-financeiro das ações e programas da Secretaria, elaborando informações gerenciais para o processo de tomada de decisões.

Art. 8º Ao Departamento de Desenvolvimento Institucional e Cooperação Técnica compete:

I - propor normas, procedimentos e instrumentos relativos ao setor habitacional;

II - prestar apoio técnico aos estados, municípios e prestadores de serviços urbanos que atuam no setor habitacional;

III - propor ações que contribuam para a capacitação técnica dos profissionais e instituições que atuam no setor habitacional;

IV - propor instrumentos legais e institucionais que objetivem a segurança da habitação, o desenvolvimento tecnológico e a consolidação de sistema de qualidade para o setor habitacional;

V - administrar, operar e manter atualizado o Sistema Nacional de Informações sobre habitação, promovendo a sua disseminação, em articulação com a Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.618, de 17.11.2011, DOU 18.11.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"V - administrar, operar e manter atualizado o Sistema Nacional de Informações sobre habitação, promovendo a sua disseminação, em articulação com a Secretaria de Programas Urbanos;"

VI - identificar e propor metodologias para organizar informações sobre o déficit habitacional nos municípios e Distrito Federal, com estímulo à regionalização dos programas habitacionais; e

VII - apoiar as atividades referentes ao Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação.

Art. 9º Ao Departamento de Produção Habitacional compete:

I - propor a formulação, articulação e acompanhamento de programas e ações que envolvam a concessão de subsídios;

II - propor a elaboração, a promoção e a implementação de programas de produção habitacional, lotes urbanizados, assistência técnica a autoconstrução e ao mutirão, arrendamento e locação social, bem como da melhoria de moradias para a área rural;

III - propor a articulação de programas e ações voltados à produção habitacional com recursos e financiamentos gerenciados pela União;

IV - propor a elaboração e promover a implementação de programas de formação de cooperativas e construção por autogestão para a produção habitacional, de crédito para aquisição ou edificação de imóvel e de aquisição de material de construção; e

V - propor a elaboração e promover a implementação de programas de crédito para aquisição de imóvel nas condições do mercado imobiliário.

Art. 10. Ao Departamento de Urbanização de Assentamentos Precários compete:

I - propor a elaboração e promover a implementação de programas de requalificação urbanística de bairros periféricos, urbanização e regularização de favelas e loteamentos ilegais, recuperação e prevenção de áreas de risco e recuperação de áreas habitadas de preservação ambiental; e

II - propor a elaboração e promover a implementação de programas de reforma de cortiços e requalificação urbanística de áreas centrais degradadas.

Art. 11. À Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental compete:

I - formular e propor, acompanhar a implantação e avaliar a Política Nacional de Saneamento Ambiental e o respectivo Plano Nacional, em sintonia com as demais políticas públicas voltadas para o desenvolvimento urbano e regional, e em articulação com a área de saneamento ambiental do Conselho das Cidades;

II - promover a compatibilização da Política Nacional de Saneamento Ambiental com as demais políticas públicas, em especial com as de saúde, meio ambiente e de recursos hídricos;

III - promover a articulação com as instituições e órgãos que atuam ou se relacionam com o saneamento ambiental;

IV - incentivar o desenvolvimento tecnológico do setor de saneamento ambiental, em articulação com as instituições de pesquisa e de difusão tecnológica, bem assim com os demais segmentos produtivos a ele relacionados;

V - promover e acompanhar a regulamentação da prestação de serviços de saneamento ambiental;

VI - promover e coordenar programas e ações visando a universalização dos serviços de saneamento ambiental, incluindo o saneamento rural;

VII - promover e coordenar, em consonância com as diretrizes da Secretaria-Executiva, ações de apoio técnico a estados, municípios e prestadores de serviços de saneamento ambiental;

VIII - criar e propor mecanismos de participação e controle social das ações de saneamento ambiental, incluindo a realização dos seminários, encontros e conferências;

IX - elaborar e propor diretrizes nacionais para o financiamento ao setor de saneamento ambiental;

X - coordenar e apoiar as atividades referentes ao saneamento ambiental no Conselho das Cidades;

XI - elaborar proposições legislativas sobre matérias de competência da Secretaria;

XII - acompanhar e avaliar o desempenho físico-financeiro e demais resultados das ações e programas da Secretaria, elaborando informações gerenciais, para o processo de tomada de decisões; e

XIII - implementar, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, a execução e o controle orçamentário e financeiro no âmbito da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental.

Art. 12. Ao Departamento de Água e Esgotos compete:

I - subsidiar a formulação, o preparo e a articulação de programas e ações com recursos e financiamentos gerenciados pela União, inclusive operações de crédito externo com organismos internacionais, visando a universalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário; e

II - coordenar, supervisionar e avaliar os programas e ações de sua área de competência, inclusive daquelas que envolvam transferências voluntárias da União.

Art. 13. Ao Departamento de Articulação Institucional compete:

I - desenvolver e propor modelos, programas e ações para a gestão integrada dos resíduos sólidos urbanos que induzam a universalização dos serviços e a estruturação sustentável do setor, com participação e controle social; e

II - desenvolver e propor modelos, programas e ações para a gestão dos sistemas de drenagem urbana, em consonância com os serviços de esgotamento sanitário e de resíduos sólidos.

Art. 14. Ao Departamento de Desenvolvimento e Cooperação Técnica compete:

I - prestar apoio técnico a estados, municípios e aos prestadores de serviços de saneamento ambiental;

II - desenvolver e propor ações que contribuam para a capacitação técnica dos profissionais e instituições que atuam no setor;

III - promover a disseminação de tecnologias e a realização de campanhas de mobilização social, visando o uso eficiente dos recursos naturais, bens e serviços;

IV - propor instrumentos de incentivo ao desenvolvimento tecnológico do setor de saneamento ambiental, em articulação com as instituições de pesquisa e de difusão tecnológica, bem assim com os demais segmentos produtivos relacionados à área;

V - formular e propor diretrizes, normas e procedimentos para a implementação dos programas e ações de saneamento ambiental que envolvam recursos e financiamentos;

VI - administrar, operar e manter atualizado o Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento Ambiental (SNIS), promovendo a sua disseminação;

VII - propor diretrizes, normas e procedimentos relativos ao setor de saneamento ambiental, em especial aqueles de regulamentação da prestação de serviços; e

VIII - elaborar, em conjunto com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, a proposta do Plano Plurianual no que concerne ao setor de saneamento ambiental.

Art. 15. À Secretaria Nacional de Transporte e da Mobilidade Urbana compete:

I - formular, propor, acompanhar e avaliar a Política Nacional da Mobilidade Urbana, bem como os instrumentos necessários à sua implementação;

II - integrar a Política Nacional da Mobilidade Urbana com as demais políticas públicas voltadas para o desenvolvimento urbano sustentável, especialmente as de habitação, saneamento, meio ambiente e demais programas urbanos;

III - formular, em articulação com as esferas de governo, com o setor privado e organizações não-governamentais, políticas, programas e ações relacionadas ao acesso aos serviços de transporte coletivo e à mobilidade urbana;

IV - promover ações de cooperação técnica com estados, Distrito Federal e municípios, organizações públicas e sociedade civil que atuam na área da mobilidade urbana;

V - estimular o desenvolvimento tecnológico dos setores de transporte coletivo e circulação urbana;

VI - promover, fomentar e avaliar o aperfeiçoamento institucional e da regulação dos serviços de transporte coletivo urbano;

VII - promover a articulação e a integração das políticas setoriais de transporte urbano e trânsito nas aglomerações urbanas, construindo uma gestão cooperativa e compartilhada;

VIII - promover o aperfeiçoamento da legislação e de mecanismos institucionais diferenciados com vistas a uma maior efetividade das políticas sociais aos usuários do transporte coletivo, visando à redução da pobreza urbana e à inclusão social;

IX - promover e estimular estudos e pesquisas na área da mobilidade urbana sustentável;

X - organizar e difundir informações para o planejamento e a gestão da Política de Mobilidade Urbana;

XI - implementar mecanismos para o financiamento da infra-estrutura e dos serviços de transporte coletivo urbano;

XII - promover e coordenar, junto às áreas competentes, programas e ações de capacitação de recursos humanos e de desenvolvimento da gestão dos serviços de transporte coletivo e da circulação urbana; e

XIII - promover e fomentar programas e ações de apoio institucional para reduzir o número de acidentes e de vítimas no trânsito urbano.

Art. 16. Ao Departamento de Cidadania e Inclusão Social compete:

I - propor diretrizes, programas e ações para universalização do acesso aos serviços de transporte coletivo, à inclusão social e redução da pobreza urbana;

II - subsidiar a elaboração e propor o aperfeiçoamento da legislação e de mecanismos institucionais diferenciados com vistas a uma maior efetividade das políticas sociais aos usuários do transporte coletivo, visando a redução da pobreza urbana e a inclusão social;

III - elaborar diretrizes para a modernização e disseminação dos padrões de mobilidade e acessibilidade das populações dos centros urbanos brasileiros, relativamente ao transporte coletivo, em articulação com o Departamento de Políticas de Acessibilidade e Planejamento Urbano; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.618, de 17.11.2011, DOU 18.11.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"III - elaborar diretrizes para a modernização e disseminação dos padrões de mobilidade e acessibilidade das populações dos centros urbanos brasileiros;"

IV - desenvolver e propor mecanismos para a avaliação do impacto social das políticas e projetos; e

V - propor mecanismos de apoio à gestão participativa e de controle social sobre as ações da Secretaria Nacional de Transporte e da Mobilidade Urbana.

Art. 17. Ao Departamento de Mobilidade Urbana compete:

I - propor as bases para a integração intersetorial da Política Nacional da Mobilidade Urbana e desta com as demais políticas afetas ao desenvolvimento urbano sustentável, especialmente as de Habitação, Saneamento e Meio Ambiente;

II - apoiar a implantação do Estatuto da Cidade nas questões relativas à mobilidade urbana;

III - analisar e propor instrumentos de incentivo ao desenvolvimento tecnológico, em articulação com as instituições de pesquisa e de difusão tecnológica, bem assim com os demais segmentos produtivos relacionados à mobilidade urbana;

IV - analisar e propor diretrizes de apoio ao transporte não-motorizado envolvendo pedestres e ciclistas;

V - desenvolver e estimular novas formas de financiamento da infra-estrutura do setor;

VI - formular normas e procedimentos para a operacionalização dos programas e ações que envolvam recursos gerenciados pela União; e

VII - (Revogado pelo Decreto nº 7.618, de 17.11.2011, DOU 18.11.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"VII - analisar e propor instrumentos para garantir a acessibilidade das pessoas com deficiências e restrição de mobilidade."

Art. 18. Ao Departamento de Regulação e Gestão compete:

I - desenvolver e fomentar ações que contribuam para o desenvolvimento e aperfeiçoamento institucional, regulatório e dos processos de delegação dos serviços afetos à mobilidade urbana;

II - propor e coordenar programas e ações, em articulação com as esferas de governo, para a capacitação de recursos humanos para o aperfeiçoamento e melhoria da gestão da aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano;

III - promover ações que induzam à gestão compartilhada e cooperativa entre as esferas de governo nas aglomerações urbanas;

IV - formular e propor, acompanhar e avaliar os programas e ações dos Planos Plurianuais, no que concerne à mobilidade urbana;

V - coordenar, implementar e acompanhar o processo de planejamento estratégico da Secretaria Nacional de Transporte e da Mobilidade Urbana;

VI - formular, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, a proposta anual de orçamento da Secretaria Nacional de Transporte e da Mobilidade Urbana e monitorar sua execução; e

VII - implantar, gerenciar e manter atualizada a base de dados e o sistema de informações da Política de Mobilidade Urbana, promovendo a sua disseminação.

Art. 19. À Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos compete: (Redação dada pelo Decreto nº 7.618, de 17.11.2011, DOU 18.11.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 19. À Secretaria Nacional de Programas Urbanos compete:"

I - formular e propor, acompanhar e avaliar a Política Nacional de Programas Urbanos em consonância com as políticas de habitação, saneamento e mobilidade urbana, em articulação com o Conselho das Cidades;

II - formular e propor programas urbanos voltados para o conjunto dos municípios brasileiros, em consonância com as demais políticas setoriais, e em articulação o Conselho das Cidades;

III - promover ações de universalização do acesso à terra urbanizada, inclusive quanto aos critérios e às normativas de acessibilidade; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.618, de 17.11.2011, DOU 18.11.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"III - promover ações de universalização do acesso à terra urbanizada;"

IV - coordenar, acompanhar e avaliar a implementação dos instrumentos e programas de apoio à gestão, ao planejamento urbano e ao manejo do solo urbano;

V - promover a articulação e parcerias com os produtores de conhecimento nos níveis federal, estadual e municipal, bem como, provenientes de organizações não-governamentais;

VI - apoiar e estimular a integração de projetos, programas e ações desenvolvidos pelo Ministério e pelos demais órgãos federais, municipais, estaduais e o Distrito Federal;

VII - coordenar, acompanhar e avaliar a implementação de normas, procedimentos e programas relacionados à regularização fundiária urbana;

VIII - promover ações voltadas para:

a) a gestão das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;

b) o desenvolvimento local em pequenas cidades, incentivando a formação do associativismo e cooperativismo municipal e intermunicipal; e

c) a articulação com as instituições e órgãos de apoio ao desenvolvimento municipal;

IX - promover mecanismos de participação e controle social das ações voltadas para gestão e planejamento urbano;

X - propor diretrizes nacionais para o financiamento dos programas urbanos; e

XI - coordenar e apoiar as atividades referentes à gestão urbana no Conselho das Cidades; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.618, de 17.11.2011, DOU 18.11.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"XI - coordenar e apoiar as atividades referentes à gestão urbana no Conselho das Cidades."

XII - formular e propor políticas e diretrizes de promoção da acessibilidade arquitetônica e urbanística, com ênfase na pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, em articulação com as demais Secretarias; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.618, de 17.11.2011, DOU 18.11.2011 )

XIII - organizar e difundir informações para o planejamento e a gestão da Política Nacional de Acessibilidade; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.618, de 17.11.2011, DOU 18.11.2011 )

XIV - promover a articulação e a integração das políticas setoriais de acessibilidade arquitetônica e urbanística; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.618, de 17.11.2011, DOU 18.11.2011 )

XV - implementar mecanismos para assegurar as condições de acessibilidade arquitetônica e urbanística na habitação de interesse social; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.618, de 17.11.2011, DOU 18.11.2011 )

XVI - coordenar as ações transversais de acessibilidade relacionadas às políticas de habitação, saneamento, meio ambiente e demais programas urbanos. (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.618, de 17.11.2011, DOU 18.11.2011 )

Art. 20. Ao Departamento de Políticas de Acessibilidade e Planejamento Urbano compete: (Redação dada pelo Decreto nº 7.618, de 17.11.2011, DOU 18.11.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 20. Ao Departamento de Planejamento Urbano compete:"

I - acompanhar o desempenho físico-financeiro das ações e programas da Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos, elaborando informações gerenciais para o processo de tomada de decisões; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.618, de 17.11.2011, DOU 18.11.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"I - acompanhar o desempenho físico-financeiro das ações e programas da Secretaria de Programas Urbanos, elaborando informações gerenciais para o processo de tomada de decisões;"

II - administrar, operar e expandir o Sistema Nacional de Indicadores Urbanos, promovendo a sua disseminação;

III - conceber, administrar, operar e alimentar os demais sistemas de monitoramento e avaliação da gestão e do planejamento urbano;

IV - propor a elaboração, implementação e manutenção dos instrumentos de parcerias com os demais produtores de informações e os canais de comunicação com os usuários;

V - estabelecer diretrizes, normas, procedimentos sistemáticos para o registro das informações sobre o uso e a ocupação do solo urbano;

VI - propor a formulação de programas de apoio e capacitação técnicos a estados, Distrito Federal e municípios e organizações da sociedade civil para as ações de desenvolvimento institucional voltados para o planejamento e a gestão urbana, incluindo os instrumentos de manejo do uso do solo urbano, em consonância com o Estatuto da Cidade;

VII - promover e avaliar o uso de novas tecnologias para o registro de uso e da ocupação do solo pelos municípios;

VIII - articular ações com vistas ao programa de financiamento a estados, Distrito Federal e municípios para o desenvolvimento de sua capacidade de planejamento territorial; e

IX - elaborar proposições legislativas sobre matérias de competência da Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.618, de 17.11.2011, DOU 18.11.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"IX - elaborar proposições legislativas sobre matérias de competência da Secretaria de Programas Urbanos."

X - propor diretrizes, programas e ações para promoção da acessibilidade arquitetônica e urbanística; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.618, de 17.11.2011, DOU 18.11.2011 )

XI - analisar e propor instrumentos para garantir a acessibilidade das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.618, de 17.11.2011, DOU 18.11.2011 )

XII - implementar mecanismos para o financiamento das políticas públicas de acessibilidade arquitetônica e urbanística; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.618, de 17.11.2011, DOU 18.11.2011 )

XIII - promover e estimular estudos e pesquisas na área de acessibilidade arquitetônica e urbanística e desenho universal; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.618, de 17.11.2011, DOU 18.11.2011 )

XIV - estimular a incorporação dos critérios de acessibilidade arquitetônica e urbanística e desenho universal nos planos diretores municipais, planos diretores de transporte e trânsito, códigos de obras, códigos de postura, leis de uso e ocupação do solo, leis do sistema viário e estudos prévios de impacto de vizinhança, conforme a legislação e as normas técnicas brasileiras de acessibilidade; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.618, de 17.11.2011, DOU 18.11.2011 )

XV - difundir as normativas de acessibilidade arquitetônica e urbanística junto aos demais órgãos federais, aos órgãos municipais, estaduais e do Distrito Federal; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.618, de 17.11.2011, DOU 18.11.2011 )

XVI - analisar e propor instrumentos para garantir a acessibilidade nos programas urbanos, em consonância com as políticas de acessibilidade, habitação, saneamento e mobilidade urbana, em articulação com o Conselho das Cidades. (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.618, de 17.11.2011, DOU 18.11.2011 )

Art. 21. Ao Departamento de Assuntos Fundiários Urbanos e Prevenção de Riscos compete: (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 7.618, de 17.11.2011, DOU 18.11.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 21. Ao Departamento de Assuntos Fundiários Urbanos compete:"

I - conceber, estabelecer e implementar normas e procedimentos relacionados aos processos de regularização fundiária urbana;

II - elaborar diretrizes, normas e procedimentos para orientação das ações preventivas nas áreas urbanas de risco, bem como, os de fiscalização;

III - formular e promover ações de universalização do uso da terra urbanizada;

IV - formular e implementar programa, bem como, estabelecer critérios para a seleção, priorização e eleição dos investimentos em estados e municípios, voltados para a regularização fundiária, em consonância com a Secretaria Nacional de Habitação; e

V - elaborar e propor diretrizes, normas, programas e procedimentos para reabilitação e reconversão de áreas urbanas, em cidades de médio e grande porte.

Art. 22. Ao Departamento de Apoio à Gestão Municipal e Territorial compete:

I - propor medidas no sentido de aprimorar os modelos de gestão para as regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;

II - incentivar e promover a formação de fóruns metropolitanos para a formulação de políticas específicas destinadas às áreas metropolitanas;

III - avaliar qualitativa e quantitativamente os resultados alcançados pelos programas e ações empreendidos;

IV - formular e implementar programa de apoio e capacitação técnicos para o desenvolvimento institucional dos municípios, incluindo a proposição de instrumentos adequados ao seu planejamento territorial;

V - conceber e implementar programas, bem como, estabelecer critérios para a seleção, priorização e eleição para os investimentos a fundo perdido e oriundos das demais fontes financiadoras, voltados para o desenvolvimento urbano do município ou território;

VI - incentivar e promover modelos de gestão para o estabelecimento de parcerias e consorciamento entre municípios; e

VII - incentivar e promover ações com vistas à gestão participativa.

Seção III
Dos Órgãos Colegiados

Art. 23. Ao Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social cabe exercer as competências estabelecidas em seu regimento interno em conformidade com o Decreto nº 1.081, de 8 de março de 1994.

Art. 24. Ao Conselho das Cidades cabe propor as diretrizes para a distribuição regional e setorial do Orçamento do Ministério das Cidades, além de exercer as competências estabelecidas no art. 10 da Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001 .

Art. 25. Ao CONTRAN cabe exercer as competências estabelecidas no art. 12 da Lei nº 9.503, de 1997 .

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo

Art. 26. Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;

IV - coordenar o Comitê Executivo do CONTRAN;

V - supervisionar o órgão executivo de trânsito; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção II
Dos Secretários Nacionais

Art. 27. Aos Secretários Nacionais incumbe:

I - planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades atribuídas às suas secretarias;

II - realizar a avaliação de desempenho das diretorias de suas secretarias; e

III - zelar pela adequação e atualização das ações atribuídas às suas secretarias.

Seção III
Dos demais Dirigentes

Art. 28. Ao Chefe de Gabinete, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades no âmbito das suas áreas de competência e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29. Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições dos dirigentes.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO MINISTÉRIO DAS CIDADES.

UNIDADE   CARGO/FUNÇÃO Nº    DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO    NE/DAS   
  Assessor Especial  102.5 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.618, de 17.11.2011, DOU 18.11.2011 )  

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"4 Assessor Especial 102.5"

  Assessor Especial de Controle Interno  102.5 
  Assessor  102.4 
GABINETE   Chefe de Gabinete  101.5 
  Assessor Técnico  102.3 
Coordenação  Coordenador  101.3 
  Assistente  102.2 
  Assistente Técnico  102.1 
Assessoria de Comunicação Social  Chefe de Assessoria  101.4 
  Assessor Técnico  102.3 
Assessoria Parlamentar  Chefe de Assessoria  101.4 
  Assessor Técnico  102.3 
SECRETARIA-EXECUTIVA   Secretário-Executivo  NE 
  Diretor de Programa  101.5 
  Gerente de Projeto  101.4 
  Assessor  102.4 

(Suprimida pelo Decreto nº 7.618, de 17.11.2011, DOU 18.11.2011 )  

  Nota: Assim dispunha a linha suprimida:
"1 Assessor 102.4"

Coordenação  Coordenador  101.3 
  Assessor Técnico  102.3 
  Assistente  102.2 
Assessoria de Relações Internacionais  Chefe de Assessoria  101.4 
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO  Subsecretário  101.5 
Coordenação-Geral de Planejamento  Coordenador-Geral  101.4 
  Assessor Técnico  102.3 
Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças  Coordenador-Geral  101.4 
Coordenação  Coordenador  101.3 
Divisão  Chefe  101.2 
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos  Coordenador-Geral  101.4 
  Assistente  102.2 
Coordenação  Coordenador  101.3 
Divisão  Chefe  101.2 
Coordenação-Geral de Recursos Humanos  Coordenador-Geral  101.4 
  Assistente  102.2 
Coordenação  Coordenador  101.3 
Divisão  Chefe  101.2 
Coordenação-Geral de Modernização e Informática  Coordenador-Geral  101.4 
Coordenação  Coordenador  101.3 
Divisão  Chefe  101.2 
DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO  Diretor  101.5 
  Assessor  102.4 
  Assessor Técnico  102.3 
  Assistente Técnico  102.1 
Divisão  Chefe  101.2 
Serviço  Chefe  101.1 
Coordenação-Geral de Planejamento Normativo e Estratégico do Sistema Nacional de Trânsito  Coordenador-Geral  101.4 
Coordenação-Geral de Planejamento Operacional do Sistema Nacional de Trânsito  Coordenador-Geral  101.4 
Coordenação-Geral de Informatização e Estatística  Coordenador-Geral  101.4 
Coordenação-Geral de Qualificação do Fator Humano no Trânsito  Coordenador-Geral  101.4 
Coordenação-Geral de Infra-estrutura de Trânsito  Coordenador-Geral  101.4 
Coordenação-Geral de Instrumental Jurídico e da Fiscalização  Coordenador-Geral  101.4 
CONSULTORIA JURÍDICA   Consultor Jurídico  101.5 
  Assessor  102.4 
  Assessor Técnico  102.3 
SECRETARIA NACIONAL DE HABITAÇÃO  Secretário  101.6 
  Assessor  102.4 
  Assessor Técnico  102.3 
  Assistente  102.2 
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL E COOPERAÇÃO TÉCNICA  Diretor  101.5 
  Gerente de Projeto  101.4 
  Assessor Técnico  102.3 
  Assistente  102.2 
DEPARTAMENTO DE PRODUÇÃO HABITACIONAL  Diretor  101.5 
  Gerente de Projeto  101.4 
  Assessor Técnico  102.3 
  Assistente  102.2 
DEPARTAMENTO DE URBANIZAÇÃO DE ASSENTAMENTOS PRECÁRIOS  Diretor  101.5 
  Gerente de Projeto  101.4 
  Assessor Técnico  102.3 
  Assistente  102.2 
SECRETARIA NACIONAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL   Secretário  101.6 
  Assessor  102.4 
  Assessor Técnico  102.3 
  Assistente  102.2 
DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTOS  Diretor  101.5 
  Gerente de Projeto  101.4 
  Assessor Técnico  102.3 
  Assistente  102.2 
DEPARTAMENTO DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL  Diretor  101.5 
  Gerente de Projeto  101.4 
  Assessor Técnico  102.3 
  Assistente  102.2 
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO E COOPERAÇÃO TÉCNICA  Diretor  101.5 
  Gerente de Projeto  101.4 
  Assessor Técnico  102.3 
  Assistente  102.2 
SECRETARIA NACIONAL DE TRANSPORTE E DA MOBILIDADE URBANA   Secretário  101.6 
  Assessor  102.4 
Coordenação  Coordenador  101.3 
DEPARTAMENTO DE CIDADANIA E INCLUSÃO SOCIAL  Diretor  101.5 
  Gerente de Projeto  101.4 
  Assistente Técnico  102.1 
DEPARTAMENTO DE MOBILIDADE URBANA  Diretor  101.5 
  Gerente de Projeto  101.4 
  Assistente Técnico  102.1 
DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO E GESTÃO  Diretor  101.5 
  Gerente de Projeto  101.4 
  Assistente Técnico  102.1 
SECRETARIA NACIONAL DE ACESSIBILIDADE E PROGRAMAS URBANOS  Secretário  101.6 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.618, de 17.11.2011, DOU 18.11.2011 )  

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"SECRETARIA NACIONAL DE PROGRAMAS URBANOS 1 Secretário 101.6"

  Assessor  102.4 
  Assistente  102.2 
Coordenação  Coordenador  101.3 
Departamento de Políticas de Acessibilidade e Planejamento Urbano  Diretor  101.5 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.618, de 17.11.2011, DOU 18.11.2011 )  

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO URBANO 1 Diretor 101.5"

  Gerente de Projeto  101.4 
  Assessor Técnico  102.3 
  Assistente  102.2 
Departamento de Assuntos Fundiários Urbanos e Prevenção de Riscos   Diretor  101.5 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 7.618, de 17.11.2011, DOU 18.11.2011 )  

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS URBANOS 1 Diretor 101.5"

  Gerente de Projeto  101.4 
  Assessor Técnico  102.3 
  Assistente  102.2 
DEPARTAMENTO DE APOIO À GESTÃO MUNICIPAL E TERRITORIAL  Diretor  101.5 
  Gerente de Projeto  101.4 
  Assessor Técnico  102.3 
  Assistente  102.2 

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DO MINISTÉRIO DAS CIDADES.

CÓDIGO   DAS-UNITÁRIO   SITUAÇÃO ATUAL   SITUAÇÃO NOVA  
QTDE.   VALOR TOTAL   QTDE.   VALOR TOTAL  
NE   5,40   1   5,40   1   5,40  
DAS 101.6  DAS 101.5 DAS 101.4 DAS 101.3 DAS 101.2 DAS 101.1 5,28  4,25 3,23 1,91 1,27 1,00 4  18 47 16 22 2 21,12  76,50 151,81 30,56 27,94 2,00 4  18 47 16 22 2 21,12  76,50 151,81 30,56 27,94 2,00
DAS 102.5  DAS 102.4 DAS 102.3 DAS 102.2 DAS 102.1 4,25  3,23 1,91 1,27 1,00 4  18 40 20 11 17,00  58,14 76,40 25,40 11,00 4  18 40 20 11 17,00  58,14 76,40 25,40 11,00
TOTAL 1     203   503,27   203   503,27  

(NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.618, de 17.11.2011, DOU 18.11.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DO MINISTÉRIO DAS CIDADES.
CÓDIGO   DAS-UNITÁRIO   SITUAÇÃO ATUAL   SITUAÇÃO NOVA   
QTDE.   VALOR TOTAL   QTDE.   VALOR TOTAL   
NE 6,56   1   6,56   1   6,56      
DAS 101.6   6,15   1   6,15   4   24,60   
DAS 101.5   5,16   5   25,80   18   92,88   
DAS 101.4   3,98   16   63,68   47   187,06   
DAS 101.3   1,28   11   14,08   16   20,48   
DAS 101.2   1,14   2   2,28   22   25,08   
DAS 101.1   1,00   2   2,00   2   2,00   
DAS 102.5   5,16   3   15,48   5   25,80   
DAS 102.4   3,98   2   7,96   19   75,62   
DAS 102.3   1,28   5   6,40   40   51,20   
DAS 102.2   1,14   18   20,52   20   22,80   
DAS 102.1   1,00   8   8,00   11   11,00   
TOTAL   74   178,91   205   545,08   
   "

ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO   DAS-UNITÁRIO     DA SEGES/MP P/ O MCIDADES    
QTDE.    VALOR TOTAL   
DAS 101.6  6,15  18,45 
DAS 101.5  5,16  13  67,08 
DAS 101.4  3,98  31  123,38 
DAS 101.3  1,28  6,40 
DAS 101.2  1,14  20  22,80 
DAS 102.5  5,16  10,32 
DAS 102.4  3,98  17  67,66 
DAS 102.3  1,28  35  44,80 
DAS 102.2  1,14  2,28 
DAS 102.1  1,00  3,00 
TOTAL   131    366,17