Portaria INMETRO nº 400 DE 12/08/2013
Norma Federal - Publicado no DO em 14 ago 2013
(Revogado pela Portaria INMETRO Nº 78 DE 23/03/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):
Nota: Ver Portaria INMETRO Nº 368 DE 22/07/2015, que concede o prazo de 06 (seis) meses após a permissão da autorização, conforme esta Portaria, para que as empresas obtenham a marca de selagem com o novo código de autorização concedido pelo Inmetro/Dimel.
O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, no uso de suas atribuições, conferidas pelo parágrafo 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto nos incisos II e III do artigo 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, alterada pela Lei nº 12.545, de 14 de dezembro de 2011, no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental do Inmetro, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007 e alterações introduzidas pelo Decreto nº 7938, de 19 de fevereiro de 2013, e pela alínea “a” do subitem 4.1 da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução nº 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro:
Considerando que a Resolução Conmetro n.o 13, de 20 de dezembro de 2006, e a Resolução Conmetro nº 4, de 06 de setembro de 2007, autorizam a utilização da supervisão metrológica como forma de execução do controle metrológico legal para determinadas classes de instrumentos de medição;
Considerando a necessidade de revisar o atual modelo de concessão e de manutenção da autorização estabelecido na Portaria Inmetro n.o 066 de 13 de abril de 2005 com vistas a alinhar as práticas com a legislação vigente;
Considerando ainda ser indispensável o atendimento à crescente demanda por operações do controle legal de instrumentos de medição,
Resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico Metrológico anexo a esta Portaria, relativo às condições a que devem ser atendidas pelas organizações que requeiram a concessão e manutenção de autorização para executar, sob supervisão metrológica do Inmetro, os ensaios inerentes à verificação dos instrumentos de medição, sujeitos a controle metrológico obrigatório, nos termos da regulamentação técnica metrológica aplicável, disponibilizado no sítio www.inmetro.gov.br.
Art. 2º Permitir que o Inmetro, por meio da Diretoria de Metrologia Legal, conceda e mantenha a autorização de empresas para declararem a conformidade de instrumentos de medição, sob a supervisão metrológica do Inmetro, prevista no inciso V do artigo 3º da Lei nº 9.933/1999 alterado pela Lei 12.545, de 14 de dezembro de 2011, e conforme requisitos estabelecidos no Regulamento Técnico Metrológico - RTM anexo a presente Portaria.
Art. 3º Cientificar que a autorização somente será outorgada à empresa que atender aos critérios estabelecidos no regulamento técnico metrológico anexo a esta portaria.
Art. 4º Cientificar que os instrumentos de medição passíveis de autorização conforme Regulamento Técnico Metrológico - RTM anexo serão aqueles definidos por meio de Resolução do Conmetro.
Art. 5º Estabelecer que as empresas autorizadas e em fase de autorização, segundo os requisitos da Portaria Inmetro nº 066, de 13 de abril de 2005, deverão atender à seguinte política de transição, quando da publicação da presente portaria:
§ 1º A empresa autorizada, segundo a Portaria Inmetro nº 066, de 2005, terá um prazo de 24 meses para atender aos requisitos estabelecidos no RTM, anexo. (Prazo prorrogado até a data de 31 de dezembro de 2016 pela Portaria INMETRO Nº 368 DE 22/07/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 1º A empresa autorizada, segundo a Portaria Inmetro nº 066, de 2005, terá um prazo de 24 meses para atender aos requisitos estabelecidos no RTM, anexo. (Prazo prorrogado por 06 (seis) meses pela Portaria INMETRO Nº 368 DE 22/07/2015).
I - A empresa autorizada será submetida à visita de supervisão metrológica no prazo estabelecido com vistas a confirmar os atos convalidados segundo os requisitos da Portaria Inmetro n.o 066, de 2005 e o atendimento ao RTM, anexo a esta portaria.
II - O não atendimento a algum requisito da Portaria Inmetro nº 066, de 2005, será relatado como não conformidade e um novo não atendimento será relatado como observação, a qual deverá ser atendida até que se esgote o prazo de 24 meses.
III - Após este prazo, todas as portarias de autorização, segundo a Portaria Inmetro nº 066, de 2005 serão revogadas pelo Inmetro/Dimel.
§ 2º A empresa que estiver em fase de autorização segundo a Portaria Inmetro n.o 066, de 2005, terá que atender aos requisitos estabelecidos no regulamento técnico metrológico em anexo.
Art. 6º Os itens 2, 3.4.2 e 3.4.3, bem como, seus respectivos subitens, do RTM aprovado pela Portaria nº 66, de 2005, continuarão a vigorar.
Art. 7º Revogar a Portaria Inmetro nº 066, de 2005, a Portaria Inmetro nº 239, de 15 de dezembro de 2005, a Portaria Inmetro nº 161, de 30 de junho de 2006 e a Portaria Inmetro nº 284, de 11 de agosto de 2008.
Art. 8º Ficam convalidados todos os atos e disposições decorrentes da autorização, segundo a Portaria Inmetro nº 066, de 2005, até o fim do prazo de 24 meses concedido aos autorizados para atender aos requisitos estabelecidos no RTM anexo. (Prazo prorrogado até a data de 31 de dezembro de 2016 pela Portaria INMETRO Nº 368 DE 22/07/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 8º Ficam convalidados todos os atos e disposições decorrentes da autorização, segundo a Portaria Inmetro nº 066, de 2005, até o fim do prazo de 24 meses concedido aos autorizados para atender aos requisitos estabelecidos no RTM anexo. (Ver Portaria INMETRO Nº 368 DE 22/07/2015, que estende em 06 (seis) meses o prazo de convalidação).
Art. 9º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA