Portaria INMETRO nº 239 de 15/12/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 2005
Dispõe sobre os ensaios prescritos para a verificação metrológica, quando realizados pelo fabricante, importador e por posto de ensaio autorizado, nos termos da Portaria INMETRO nº 66, de 13 de abril de 2005.
(Revogado pela Portaria INMETRO Nº 400 DE 12/08/2013):
OPRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e na alínea a do sub item 4.1, da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução nº 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro;
Considerando que o controle metrológico, em toda a sua abrangência, é condição imprescindível à confiabilidade e exatidão dos instrumentos de medição;
Considerando os acordos para integração dos mercados do Cone Sul e a harmonização de regulamentos técnicos metrológicos no âmbito do Mercosul; e
Considerando a conveniência de, em alguns setores da atividade metrológica, substituir a operação de verificação do controle dos instrumentos de medição pela supervisão metrológica, nos termos preconizados pela Portaria INMETRO nº 66, de 13 de abril de abril de 2005, resolve:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2006, os ensaios prescritos para a verificação metrológica, quando realizados pelo fabricante, importador e por posto de ensaio autorizado, nos termos da Portaria INMETRO nº 66, de 13 de abril de 2005, substituem as verificações, inicial e após reparos, a que se sujeitam os instrumentos de medição regulamentados.
Art. 2º A verificação inicial dos instrumentos de medição regulamentados é efetuada, obrigatoriamente, nos estabelecimentos do fabricante ou do importador, ou em local acordado e aprovado pelo INMETRO, em território brasileiro.
Art. 3º As verificações iniciais procedidas pelos Estados Partes do Mercosul serão reconhecidas pelo INMETRO, desde que estejam de acordo com o Regulamento Técnico Mercosul harmonizado aplicável.
Art. 4º A partir de 01 de julho de 2006, nenhum instrumento de medição, já regulamentado pelo INMETRO, poderá ser colocado em uso em território brasileiro, sem que tenha sido submetido à verificação inicial após sua fabricação ou importação, ou à verificação após seu reparo ou manutenção.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA