Portaria INMETRO nº 78 DE 23/03/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 28 mar 2022

Aprova o Regulamento Técnico Metrológico consolidado que estabelece as condições a serem atendidas pelas empresas que requeiram autorização para executar, sob supervisão metrológica do Inmetro, os ensaios inerentes à verificação inicial e após reparo de instrumentos de medição nos termos de regulamentação técnica metrológica particularizada.

O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 , e 3º, incisos II e III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 , combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007 , e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, e item 4, alínea "a" da Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).

Considerando o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019 , que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto;

Considerando a Resolução Conmetro nº 13, de 20 de dezembro de 2006 , que autoriza a utilização da supervisão metrológica como forma de execução do controle legal de medidores de água, medidores de energia elétrica e medidores de gás.

Considerando a Resolução Conmetro nº 04, de 6 de setembro de 2007 , autoriza a expansão da utilização da supervisão metrológica como forma de execução do controle legal de esfigmomanômetros e cronotacógrafos.

Considerando a Portaria Inmetro nº 400, de 12 de agosto de 2013 , que aprova o Regulamento Técnico Metrológico, relativo às condições a que devem ser atendidas pelas organizações que requeiram a concessão e manutenção de autorização para executar, sob supervisão metrológica do Inmetro, os ensaios inerentes à verificação dos instrumentos de medição, sujeitos a controle metrológico obrigatório, nos termos da regulamentação técnica metrológica aplicável.

Considerando a Portaria Inmetro nº 368, de 22 de julho de 2015 , a Portaria Inmetro nº 131, de 21 de março de 2016 , a Portaria Inmetro nº 85, de 07 de abril de 2017 , que alteram a Portaria Inmetro nº 400, de 2013 , e o que consta no Processo SEI nº 0052600.008185/2021-78,

Resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Técnico Metrológico consolidado que estabelece as condições que devem ser atendidas pelas empresas que requeiram autorização para executar, sob supervisão metrológica do Inmetro, os ensaios inerentes à verificação inicial e após reparo de instrumentos de medição nos termos de regulamentação técnica metrológica particularizada, fixado no Anexo.

§ 1º No âmbito dos ensaios de verificação inicial, o disposto neste regulamento se aplica aos detentores de aprovação de modelo dos seguintes instrumentos de medição:

I - medidores de água;

II - medidores de energia elétrica;

III - medidores de gás domiciliar;

IV - esfigmomanômetros; e

V - cronotacógrafos.

§ 2º No âmbito dos ensaios de verificação após reparo, o disposto neste regulamento se aplica aos reparadores dos seguintes instrumentos de medição:

I - medidores de água;

II - medidores de energia elétrica; e, III - medidores de gás domiciliar;

Art. 2º Permitir que a Diretoria de Metrologia Legal conceda e mantenha a autorização de empresas para declarar a conformidade de instrumentos de medição, sob a supervisão metrológica do Inmetro, prevista no inciso V do artigo 3º da Lei nº 9.933/1999 alterado pela Lei 12.545, de 14 de dezembro de 2011 , e conforme requisitos estabelecidos na regulamentação técnica metrológica fixada no Anexo.

Art. 3º A infringência a quaisquer dispositivos do regulamento sujeitará os infratores às penalidades previstas no art. 8º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 .

Art. 4º Ficam revogadas:

I - Portaria Inmetro nº 400, de 12 de agosto de 2013 , publicada no Diário Oficial da União em 14 de agosto de 2013, Seção 1, página 61;

II - Portaria Inmetro nº 368, de 22 de julho de 2015 , publicada no Diário Oficial da União em 23 de julho de 2015, Seção 1, página 104;

III - Portaria Inmetro nº 131, de 21 de março de 2016 , publicada no Diário Oficial da União em 23 de março de 2016, Seção 1, página 88; e

IV - Portaria Inmetro nº 85, de 7 de abril de 2017 , publicada no Diário Oficial da União em 10 de abril de 2017, Seção 1, página 75.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2022, conforme o art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019 .

MARCOS HELENO GUERSON DE OLVIEIRA JUNIOR

ANEXO