Resolução CONMETRO nº 4 de 06/09/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 14 set 2007
Autoriza a expansão da utilização da supervisão metrológica como forma de execução do controle legal de instrumentos de medição para determinadas classes de instrumentos.
O CONSELHO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - Conmetro, no exercício das competências, que lhe conferem o art. 3º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 e o art. 2º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999,
Considerando que o Documento "Diretrizes Estratégicas para a Metrologia Brasileira", aprovado pela Resolução Conmetro 01/2003, preconiza a adoção de novas formas de controle legal de instrumentos de medição;
Considerando a conveniência de, em alguns setores da atividade metrológica, substituir a operação de verificação dos instrumentos de medição pela supervisão metrológica;
Considerando que existem, em território brasileiro, organizações possuidoras das condições técnicas para proceder aos ensaios preconizados na legislação metrológica;
Considerando a necessidade de incrementar, diversificar e agilizar a execução dos serviços de metrologia legal no País de modo a permitir a expansão do controle metrológico para determinadas classes de instrumentos;
Considerando as restrições que a atual regulamentação metrológica impõe à implementação de novas operações do controle metrológico legal, as quais, recomendadas pela Organização Internacional de Metrologia Legal, foram, com sucesso, amplamente adotadas pelos países em estágio mais avançado em termos de controle legal de instrumentos de medição;
Considerando, ainda, a necessária expansão e diversificação das atividades de metrologia legal colocadas à disposição e no interesse da sociedade brasileira, RESOLVE:
Art. 1º Para os instrumentos: esfigmomanômetros e cronotacógrafos, as atividades de verificação inicial, previstas na alínea b do item 8, do Capítulo III, da Resolução Conmetro nº 11, de 12 de outubro de 1988, prevista no Vocabulário Internacional de Termos de Metrologia Legal, aprovado pela Portaria Inmetro nº 163, de 6 de dezembro de 2005, poderão ser substituídas pela supervisão metrológica, nos termos do mesmo vocabulário adotado pela regulamentação em vigor, conforme as prescrições estabelecidas em regulamentação técnica específica expedida pelo Inmetro.
Art. 2º A não opção pela faculdade prevista nesta Resolução obriga à sujeição de tais instrumentos à verificação inicial, prevista em regulamento metrológico específico.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MIGUEL JORGE
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior Presidente do Conselho