Portaria INMETRO nº 284 de 11/08/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 13 ago 2008
Altera o Regulamento Técnico Metrológico (RTM) aprovado pela Portaria INMETRO nº 66, de 13 de abril de 2005.
(Revogado pela Portaria INMETRO Nº 400 DE 12/08/2013):
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo parágrafo 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto nos incisos II e III do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental do Inmetro, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e pela alínea a do subitem 4.1 da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução nº 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro,
Considerando a necessidade de alterar o Regulamento Técnico Metrológico (RTM) aprovado pela Portaria Inmetro nº 066, de 13 abril de 2005, com vistas a dotar o controle metrológico de mais eficiência;
Considerando que o assunto foi amplamente discutido com os fabricantes nacionais, as entidades de classe e os demais segmentos envolvidos e interessados, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º Alterar o subitem 5.3 do referido RTM, que passará a viger com a seguinte redação:
"5.3 A marca identificadora dos ensaios efetuados deve ser confeccionada por intermédio de um fornecedor autorizado, de acordo com as especificações técnicas definidas na Norma Inmetro Específica NIE-DIMEL-077, em sua versão atualizada." (NR)
Art. 2º Inserir o subitem 5.3.1 no referido RTM, com a seguinte redação:
"5.3.1 A numeração seqüencial da marca identificadora deve ser solicitada ao Inmetro pela empresa autorizada, a qual informará ao fornecedor a série numérica das marcas a serem confeccionadas."
Art. 3º Alterar o subitem 5.4 do referido RTM, que passará a viger com a seguinte redação:
"5.4 A marca ou numeração identificadora dos ensaios é de uso exclusivo do fabricante ou do importador que execute autoverificação, ou do Posto de Ensaio Autorizado que execute os ensaios após reparo, não podendo, em hipótese alguma, ser repassada a terceiros." (NR)
Art. 4º Inserir o subitem 5.6 no referido RTM, com a seguinte redação:
"5.6 A utilização da marca identificadora pode ser substituída por numeração identificadora, que deve constar do controle de fabricação dos instrumentos, identificando os erros de indicação, a numeração de série e do(s) lacre(s) ou do sistema de lacração utilizado(s)."
Art. 5º Inserir o subitem 5.7 no referido RTM, com a seguinte redação:
"5.7 A numeração identificadora dos ensaios efetuados deve ser solicitada, por escrito, ao Inmetro, devendo o solicitante explicitar a quantidade, o tipo e o fabricante dos lacres a serem utilizados."
Art. 6º Inserir o subitem 5.8 no referido RTM, com a seguinte redação:
"5.8 Os fabricantes ou importadores que optem pela utilização da numeração identificadora devem gravar a logomarca do Inmetro no mostrador do instrumento."
Art. 7º Inserir o subitem 5.9 no referido RTM, com a seguinte redação:
"5.9 A logomarca do Inmetro deve obedecer ao disposto na Portaria Inmetro nº 073, de 29 de março de 2006."
Art. 8º Inserir o subitem 6.1.1 no referido RTM, com a seguinte redação:
"6.1.1 A numeração das marcas ou da numeração identificadora dos ensaios efetuados deve constar do relatório mensal com os erros de indicação e guardar correspondência com a numeração de série do instrumento e do(s) lacre(s) ou do sistema de lacração utilizado(s), em conformidade com o plano de selagem constante na Portaria Dimel de aprovação de modelo do instrumento em que a marca ou numeração será aplicada."
Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA