Portaria MF nº 379 de 13/11/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 16 nov 2006

Aprova e divulga a metodologia de cálculo para a elaboração do demonstrativo de "Benefícios Financeiros e Creditícios Regionalizados", de que trata o art. 165, § 6º da Constituição Federal.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e,

Considerando o disposto no art. 165, § 6º da Constituição Federal, que determina a elaboração de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;

Considerando o disposto no § 1º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que define renúncia de receita;

Considerando o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências;

Considerando o disposto no Decreto nº 5.585, de 12 de agosto de 2005, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Fazenda, e dá outras providências;

Considerando, por fim, o disposto no Acórdão nº 1.718/2005-TCU Plenário, que identifica necessidade de regulamentação de dispositivos constitucionais e legais acerca do demonstrativo de benefícios financeiros e creditícios, resolve:

Art. 1º Aprovar e divulgar a metodologia de cálculo para a elaboração do demonstrativo de "Benefícios Financeiros e Creditícios Regionalizados", de que trata o art. 165, § 6º da Constituição Federal.

Art. 2º Para efeito desta Portaria, considera-se:

I - benefícios ou subsídios financeiros, os desembolsos efetivos realizados por meio das equalizações de juros e preços, bem como a assunção das dívidas decorrentes de saldos de obrigações de responsabilidade do Tesouro Nacional, cujos valores constam do orçamento da União;

I - benefícios ou subsídios creditícios são os gastos decorrentes de programas oficiais de crédito, operacionalizados por meio de fundos ou programas, à taxa de juros inferior ao custo de captação do Governo Federal.

Art. 3º A elaboração do demonstrativo de que trata o art. 1º deverá observar o seguinte:

I - os benefícios creditícios e financeiros conceituados na forma do art. 2º serão aqueles constantes do anexo metodológico desta Portaria.

II - a taxa de juros utilizada para o cálculo do custo de oportunidade do Tesouro Nacional, considerada na apuração dos benefícios creditícios, será definida em Portaria Ministerial.

Art. 4º Atribuir à Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda a competência para:

I - elaborar o demonstrativo a que se refere o art. 1º, para compor as Informações Complementares ao Projeto de Lei Orçamentária Anual.

II - elaborar anualmente o cálculo de benefícios financeiros e creditícios e encaminhar ao Tribunal de Contas da União, até 31 de março de cada ano, para compor o relatório sobre as contas do Governo da República.

III - avaliar o impacto e a efetividade de programas do governo federal associados à concessão de benefícios financeiros e creditícios da União.

Art. 5º A descrição dos benefícios ou subsídios concedidos por órgão ou entidade da administração direta e indireta, o órgão gestor, a fundamentação legal e a descrição metodológica do cálculo constam dos Anexos desta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUIDO MANTEGA

ANEXO

Índice

1. Agropecuários

1.1 Aquisições do Governo Federal - AGF - e Estoques Estratégicos

1.2 Garantia e Sustentação de Preços

1.3 Custeio Agropecuário

1.4 Investimento Agropecuário

1.5 Empréstimos do Governo Federal - EGF

1.6 Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF

1.7 Programa de Garantia de Preços da Agricultura Familiar - PGPAF

1.8 Securitização Agrícola

1.9 Programa Especial de Saneamento de Ativos - PESA

1.10 Subvenção Econômica ao Prêmio do Seguro Rural

1.11 Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ

1.12 Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana

2. Apoio ao Setor Produtivo

2.1 Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND

2.2 Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte - FNO, Nordeste - FNE e Centro-Oeste - FCO

2.3 Investimentos na Região Centro-Oeste

2.4 Fundo da Marinha Mercante - FMM

2.5 Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional - PROER

2.6 Fundo de Garantia para a Promoção da Competitividade - FGPC

2.7 Fundo de Garantia à Exportação - FGE

2.8 Programa de Financiamento às Exportações - PROEX

2.9 Medidas de Fortalecimento da Indústria de Setores Intensivos em mão-de-obra - Revitaliza

2.10 Fundos de Desenvolvimento Regional

2.11 Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT

3. Programas Sociais

3.1 Fundo para o Desenvolvimento Regional com Recursos da Desestatização - FRD

3.2 Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT

3.3 Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS

3.4 Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH

3.5 Programa de Incentivo à Implementação de Programas de Interesse Social - PIPS

3.6 Fundo de Terras e da Reforma Agrária

3.7 Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior -FIES

3.8 Subsídio para Redução da Tarifa de Transporte de Gás Natural

3.9 Subvenção a Consumidores de Energia Elétrica da Subclasse Residencial Baixa Renda

3.10 Subvenção Econômica ao Preço do Óleo Diesel Consumido por Embarcações Pesqueiras

1. Agropecuários

1.1 Aquisições do Governo Federal - AGF - e Estoques Estratégicos

Órgão Gestor: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

Conceituação:

O programa de Aquisições do Governo Federal - AGF destina recursos à formação de estoques públicos de produtos agropecuários amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM). Além da formação de estoques, o Programa tem como objetivo intervir, quando necessário, no mercado dos produtos agrícolas, regulando os preços no mercado interno.

Quando da venda dos estoques, a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, a depender das condições conjunturais do mercado de produtos agrícolas, pode não obter o montante correspondente às despesas com a aquisição e carregamento dos produtos vendidos. Assim, por meio da rubrica de equalização de preços do AGF, aquela empresa recebe subvenção econômica do Tesouro Nacional com vistas à cobertura do diferencial entre o custo de remissão dos produtos vendidos e a receita arrecadada com a venda.

Fundamento legal:

Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966

Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991

Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992

Lei nº 9.848, de 26 de outubro de 1999

Portaria Interministerial MAPA/MF nº 38, de 9 de março de 2004

Descrição Metodológica do Cálculo:

O valor do benefício no período t (Bt) é o montante de despesas incorridas com a aquisição dos produtos agrícolas (DAt) e com o carregamento dos estoques (DCt), ambos corrigidos por uma taxa que representa o custo de captação dos recursos (CCt), deduzido das receitas obtidas com a venda dos produtos (RVt).

Bt = [(DAt + DCt) (1 + CCt)] - RVt

1.2 Garantia e Sustentação de Preços Órgão Gestor: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

Conceituação:

O programa Garantia e Sustentação de Preços na Comercialização de Produtos Agropecuários contempla subsídios do Governo Federal na forma de equalização de preços, atinentes ao pagamento de Prêmios para Escoamento de Produto (PEP), Prêmios de Recompra ou Repasse de Contratos de Opções de Venda e Prêmio de Risco de Opção Privada (PROP). Além disso, no âmbito do Programa são efetuados gastos com as Comissões de Bolsas de Mercadorias, as quais operacionalizam os leilões dos prêmios.

O PEP pode ser conceituado como uma subvenção econômica concedida pelo Governo por meio de leilão público, realizado pela CONAB, que tem como objetivo promover a participação da iniciativa privada na comercialização e escoamento de produtos agrícolas, ao mesmo tempo em que assegura o recebimento do Preço Mínimo aos produtores rurais e, desta forma, evita a formação de estoques governamentais, cujo carregamento é oneroso.

O Prêmio de Recompra ou Repasse de contratos de Opção de Venda constitui-se em outra modalidade de subvenção econômica com o objetivo de pagar o diferencial entre os preços de exercício das opções de venda e os preços praticados no mercado (equalização de preços), desonerando o Governo da obrigação de adquirir os produtos vinculados ao Mercado de Opções. A sua sistemática é semelhante à do PEP, com pagamento dos prêmios a débito da rubrica de Garantia e Sustentação de Preços.

Nos Contratos Privados de Opção, quem lança as opções, ao invés do governo, é a iniciativa privada, que se compromete a comprar os produtos caso os produtores rurais e suas cooperativas queiram exercer as opções de venda adquiridas. Para limitar o risco dos agentes privados serem obrigados a pagar um preço superior ao vigente no mercado e incentivar o lançamento de Contratos Privados de Opção de Venda, o Governo criou o Prêmio de Risco de Opção Privada (PROP), que é uma subvenção dada pelo governo, a qual elimina o risco a que se expõe a empresa lançadora até determinado nível de preços.

Fundamento legal:

Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966

Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992

Lei nº 9.848, de 26 de outubro de 1999

Lei nº 11.076, de 31 de dezembro de 2004

Descrição Metodológica do Cálculo:

O Benefício concedido (Bt), a título de subvenção, dentro do Programa Garantia e Sustentação de Preços é aquele decorrente dos prêmios pagos nas operações de PEP (Ppept) e PROP (Ppropt), definidos em leilão público promovido pela CONAB; das despesas com as Comissões das Bolsas de Mercadorias (Cbt) e dos prêmios pagos em leilões de recompra e repasse dos Contratos de Opção (Prropt), que correspondem ao diferencial entre o preço de exercício do contrato de opção e os preços praticados no mercado.

Bt = (Ppept) + (Ppropt) + (Prropt) + (Cbt)

1.3 Custeio Agropecuário

Órgão Gestor: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

Conceituação:

Operações de crédito rural que possuem o intuito de financiar as despesas inerentes ao plantio e à manutenção da lavoura até a colheita. A estas operações, o Tesouro Nacional concede a subvenção econômica na forma de equalização de taxas de juros, que consiste em cobrir o diferencial entre o custo de captação de recursos das instituições financeiras, acrescido dos custos administrativos e tributários em que incorrem, e a taxa de juros paga pelo tomador final do crédito.

Fundamento legal:

Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991

Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992

Lei nº 9.848, de 26 de outubro de 1999

Descrição Metodológica do Cálculo:

O valor do benefício no período t (Bt) é expresso pela seguinte fórmula:

Bt = St x {[(1+CCt) x (1+SPt)] - (1+Rt)}

Onde:

Bt = benefício creditício e financeiro no período t

St = saldo médio diário das aplicações no período de equalização

CCt = custo da fonte que estiver lastreando o financiamento

SPt = spread bancário

Rt = taxa de juros paga pelo tomador das operações de crédito

1.4 Investimento Agropecuário Órgão Gestor: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

Conceituação:

São operações de crédito rural de investimento no âmbito da agricultura empresarial, com vistas a retirar oscilações de curto prazo que provoquem incertezas ou que venham a inibir decisões de investimento no campo. Inclui ações tais como a modernização da frota de tratores agrícolas e implementos; o desenvolvimento da fruticultura; plantio comercial e recuperação de florestas; o desenvolvimento cooperativo para agregação de valor à produção agropecuária; incentivo à irrigação e à armazenagem; modernização da agricultura e conservação de recursos naturais; desenvolvimento do Agronegócio e a integração lavoura-pecuária. O Tesouro Nacional concede a subvenção econômica na forma de equalização de taxas de juros.

Fundamento legal:

Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991

Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992

Lei nº 9.848, de 26 de outubro de 1999

Descrição Metodológica do Cálculo:

O valor do benefício no período t (Bt) é expresso pela seguinte fórmula:

Bt = St x (CCt + SPt - Rt)

Onde:

Bt = benefício creditício e financeiro no período t

St = saldo médio diário das aplicações no período de equalização

CCt = custo da fonte que estiver lastreando o financiamento

SPt = spread bancário

Rt = taxa de juros paga pelo tomador das operações de crédito

1.5 Empréstimos do Governo Federal - EGF

Órgão Gestor: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

Conceituação:

Operações de crédito rural que objetivam assegurar ao produtor rural financiamento para a estocagem dos produtos agrícolas. A estas operações, o Tesouro Nacional concede a subvenção econômica na forma de equalização de taxas de juros. O preço mínimo serve de referência para definir o valor da operação de EGF, que pode ser quitado no prazo definido no financiamento ou mesmo antes do vencimento, se as cotações de mercado sobem a patamares compensadores para o agricultor. Além do produtor rural, o EGF pode ser concedido a outras categorias de pessoas físicas e jurídicas, quando de interesse da Política de Garantia de Preços Mínimos.

Fundamento legal:

Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991

Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992

Lei nº 9.848, de 26 de outubro de 1999

Descrição Metodológica do Cálculo:

O valor do benefício no período t (Bt) é expresso pela seguinte fórmula:

Bt = St x {[(1+CCt)(1+SPt)] - (1+Rt)}

Onde:

Bt = benefício creditício e financeiro no período t

St = saldo médio diário das aplicações no período de equalização

CCt = custo da fonte que estiver lastreando o financiamento

SPt = spread bancário

Rt = taxa de juros paga pelo tomador das operações de crédito

1.6 Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF

Órgão Gestor: Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA.

Conceituação:

O PRONAF financia custeio e investimento rurais com encargos financeiros inferiores aos concedidos a beneficiários de outros programas vinculados ao crédito rural convencional, bem como concede bônus de adimplência para incentivar a tempestividade dos pagamentos.

O Tesouro Nacional participa do apoio governamental ao PRONAF por meio de duas modalidades básicas: (i) financiamento de empréstimos com recursos do Orçamento Geral da União - OGU; e (ii) equalização direta de taxa de juros. No caso do financiamento de empréstimos, o Tesouro Nacional - TN repassa recursos aos agentes financeiros credenciados que, em nome da União, os emprestam aos mutuários. Por esta prestação de serviço, as instituições financeiras fazem jus a uma remuneração mensal sobre o saldo devedor das operações. Já no caso da equalização, o Tesouro Nacional cobre o diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos, acrescidos dos custos administrativos e tributários a que estão sujeitas as instituições financeiras, e os encargos cobrados do tomador final do crédito.

Fundamento legal:

Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1991

Resolução BCB nº 2191, de 25 de agosto de 1995

Decreto nº 1.946, de 28 de junho de 1996

Resolução BCB nº 2310, de 30 de agosto de 1996

Lei nº 9.848, de 26 de outubro de 1999

Decreto nº 3.200, de 6 de outubro de 1999

Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001

Decreto nº 3.991, de 31 de outubro de 2001

Decreto nº 4.772, de 2 de julho de 2003

Descrição Metodológica do Cálculo:

O valor do benefício no período t (Bt) é expresso pela seguinte fórmula:

Bt = Fint + EQt

Fint = DLt (1+CCt)

EQt = EQt cust + EQt inv + EQt rem

EQt cust = St {[(1+CCt)(1+SPt)] - (1+Rt)}

EQt inv = St (CCt+SPt-Rt)

EQt rem = St x RCt

Onde:

Bt = o valor do benefício no período t

Fint = financiamentos com recursos do OGU

EQt = despesas totais de Equalização

DLt = desembolsos líquidos (desembolsos menos recebimentos) ocorridos ao longo do mesmo período

CCt = custo de captação dos recursos pelo TN

St = saldo médio diário das operações ao final do período t

EQtcust = despesa de Equalização de taxas de Pronaf - Custeio

EQtinv = despesa de Equalização de taxas de Pronaf- Investimento

EQtrem = despesas de Remuneração Contratual

RCt = taxa de Remuneração Contratual paga ao Banco

Rt = taxa de juros paga pelo tomador das operações de crédito

1.7 Programa de Garantia de Preços da Agricultura Familiar - PGPAF

Órgão Gestor: Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA

Conceituação:

O Programa de Garantia de Preços da Agricultura Familiar - PGPAF contempla subsídios do Governo Federal aos produtores da agricultura familiar sempre que o preço de comercialização do produto financiado estiver abaixo do preço de garantia (definido, anualmente, por Resolução do CMN).

Este subsídio é proporcional à diferença de preços.

Fundamento Legal:

Decreto nº 5.996/2006

Resolução CMN 3.510, de 30.11.2007

Portarias mensais da CONAB - levantamento de preços de mercado

Descrição Metodológica do Cálculo:

O valor do benefício ao produtor, no período "t", corresponde ao diferencial entre o preço de garantia (Pgarantia), definido pelo CMN, e o preço de comercialização (Pcomerc). Este benefício é limitado a R$3.500,00 por beneficiário em todo Sistema Nacional de Crédito Rural.

Bt = (Pgarantia t - Pcomerc t) x Qt

Em que:

Bt = benefício por produtor/ cultura no período t

Pgarantia t = preço definido pelo CMN por unidade de medida do produto

Pcomerc t = preço verificado pela CONAB como preço de comercialização por unidade de medida do produto

Qt = quantidade do produto

1.8 Securitização Agrícola

Órgão Gestor: Ministério da Fazenda

Conceituação:

A Lei nº 9.138, de 1995, autorizou instituições e agentes financeiros do Sistema Nacional de Crédito Rural a proceder ao alongamento de dívidas no valor de até R$ 200 mil por mutuário, originárias de crédito rural contraídas até 20 de junho daquele ano. A dívida renegociada teve seu vencimento alongado pelo prazo mínimo de sete anos, vencendo a primeira parcela em 31 de outubro de 1997 e a última parcela em, no máximo, 2005, dependendo do esquema de pagamento escolhido. Sobre o saldo devedor renegociado incidiria juros de 3% ao ano.

Subsídio Creditício:

A Secretaria do Tesouro Nacional foi autorizada a emitir títulos até o montante de R$7 bilhões para garantir aos agentes financeiros as operações alongadas. Ressalte-se que o risco dessas operações permaneceu com os agentes financeiros. Na prática, a operação deu origem a um ativo para o Tesouro Nacional, representado pela dívida renegociada dos agricultores, e a um passivo referente aos títulos emitidos para lastrear o alongamento. O subsídio é justamente a diferença entre o fluxo de recebimento das operações alongadas e o fluxo de pagamento dos títulos emitidos.

Subsídios Financeiros:

a) Equalização BNDES/FAT/FINAME

É o diferencial, ressarcido pelo Tesouro Nacional ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, entre a variação da dívida conforme a correção do preço mínimo do produto agrícola escolhido pelo mutuário, acrescida da taxa de juros de 3% a.a. e a variação da TJLP acrescida da taxa de remuneração da instituição financeira de 2% a.a.

b) Ressarcimento de rebate ao BNDES

A Lei nº 9.866/1999 estabeleceu a concessão de bônus de adimplência para os mutuários, que também deve ser ressarcido ao FAT pelo Tesouro Nacional.

c) Equalização de Taxas nas Operações Oficiais de Crédito (O2C)

Nos empréstimos originados das Operações Oficiais de Crédito, o Tesouro Nacional paga uma remuneração, calculada sobre os recebimentos, a partir de taxa média ponderada das "Cartas Reversais" pré-existentes à edição da Lei nº 9.138/1995.

Em 1999 e 2002 foram autorizadas repactuações das dívidas da Lei nº 9.138/1995, com novo prazo até 2025, sendo mantida a taxa de juros de 3% a.a.. Como para adesão era necessário quitar o inadimplemento, somente foram repactuadas 51,42% das operações securitizada em 1995, a partir do saldo devedor em 2001. A parcela de dívidas não repactuadas correspondia a 29,6% do total das operações sendo que, dessas, cerca de 19% já foram liquidadas.

Finalmente, a MP 2.196-3/2001 autorizou a União a adquirir ou desonerar do risco das instituições oficiais as operações de securitização.

Tal sistemática somente foi utilizada para as operações do Banco do Brasil e, como as operações passaram a ser da União, a remuneração em questão deixou de ser paga àquele Banco.

Fundamento legal:

Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995

Lei nº 9.866, de 11 de novembro de 1999

Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001

Lei nº 10.437, de 24 de abril de 2002

Descrição Metodológica dos Cálculos:

A contabilização da despesa com a Securitização (Bt) é efetuada anualmente, a partir da diferença entre o valor dos títulos públicos vencidos (St) e o valor dos haveres transferidos ao Tesouro apropriados por competência, independente do efetivo pagamento.

Subsídio Creditício

Onde:

Bt = benefício creditício no período t

St = saldo das operações de crédito ao final do período t

St-1 = saldo das operações de crédito ao final do período t-1

Tt = valor dos títulos ASTN ao final do período t

Tt-1 = valor dos títulos ASTN ao final do período t-1

a) Equalização BNDES/FAT/FINAME

Equalização ano Y = [Parcela a 2% x (TJLP) acumulada)] - [Parcela a 3% x (variação do preço mínimo)]

Conversão de Taxa = parcela calculada com taxa de juros de 3% aa ano para parcela calculada com taxa de juros de 2% aa.

Parcela a 2% = Parcela a 3% x

SFA2% - Sistema Francês de Amortização com taxa de 2% aa;

SFA3% - Sistema Francês de Amortização com taxa de 3% aa.

Conversão de Taxa = parcela calculada com taxa de juros de 3% aa ano para parcela calculada com taxa de juros de 2% aa.

Parcela a 3% = Parte Repactuada (Lei nº 10.437) + Parte Não Repactuada (Lei nº 9.866)

Parte Repactuada (vencimento até 2025): corresponde a 51,42% das operações securitizadas em 1995 (Lei nº 9.138/95); parcela calculada pelo SFA a partir do saldo devedor em 2001 (n = 24; i = 3% aa); sem rebate.

Parte Não Repactuada (vencimento até 2008): corresponde a 29,6% das operações securitizadas em 1995 (Lei nº 9.138/95); [parcela ano Y] + [parcelas prorrogadas em 1998 e 1999]; i = 3% aa; sem rebate.

Exclusão do Banco do Brasil: a partir de 2002, com base na MP 2.196, foram excluídas as operações do Banco do Brasil, que correspondiam a 68,77% do total das operações securitizadas.

Observações:

- A Lei nº 9.866 prorrogou o pagamento de 90% do valor da parcela devida em 1999 e 85% do valor da parcela de 2000 para o ano subseqüente à última parcela existente.

- Os percentuais das operações repactuadas (51,42%) e não repactuadas (29,6%) foram fornecidos pelo Banco do Brasil com base no controle de suas operações - cerca de 19% já foram liquidadas.

- As operações contratadas com fonte de recursos do BNDES e alongadas nos termos da Lei nº 9.138 foram prorrogadas até 2008, com base na Lei nº 9.866, de 09.11.1999. Posteriormente, a Lei nº 10.437, de 25.04.2002, possibilitou repactuação da dívida em questão, alterando o prazo de pagamento para até 2025. Vale destacar, no entanto, que apenas parte dos mutuários aderiu a essa repactuação com o novo cronograma, motivo pelo qual a remuneração devida a contar do exercício de 2009 sofrerá significativa redução. Além da equalização de taxas prevista acima também é pago às instituições financeiras o valor concedido como Bônus de Adimplência (ou rebate), concedido aos mutuários que aderiram às condições da Lei nº 9.866/1999 e pagam as parcelas até a data de vencimento, a saber:

b) Ressarcimento de rebate ao BNDES

Ressarcimento ano Y = 25% x Parcela ano Y

25% - Rebate médio concedido por operação.

Parcela ano Y = Parte Repactuada (Lei nº 10.437) + Parte Não Repactuada (Lei nº 9.866)

Parte Repactuada (vencimento até 2025): corresponde a 51,42% das operações securitizadas em 1995 (Lei nº 9.138/95); parcela calculada pelo SFA a partir do saldo devedor em 2001 (n = 24; i = 3% aa); sem rebate;

Parte Não Repactuada (vencimento até 2008): corresponde a 29,6% das operações securitizadas em 1995 (Lei nº 9.138/1995); [parcela ano Y] + [parcelas prorrogadas em 1998 e 1999; i = 3% aa; sem rebate.

Exclusão do Banco do Brasil: a partir de 2002, com base na MP 2.196, foram excluídas as operações do Banco do Brasil, que correspondiam a 68,77% do total das operações securitizadas.

Observações:

- A Lei nº 9.866 prorrogou o pagamento de 90% do valor da parcela devida em 1999 e 85% do valor da parcela de 2000 para o ano subseqüente à última parcela existente.

- Os percentuais das operações repactuadas (51,42%) e não repactuadas (29,6%) foram fornecidos pela Banco do Brasil com base no controle de suas operações - cerca de 19% já foram liquidadas.

- As operações contratadas com fonte de recursos do BNDES e alongadas nos termos da Lei nº 9.138 foram prorrogadas até 2008, com base na Lei nº 9.866, de 09.11.1999. Posteriormente, a Lei nº 10.437, de 25.04.2002, possibilitou repactuação da dívida em questão, alterando o prazo de pagamento para até 2025. Vale destacar, no entanto, que apenas parte dos mutuários aderiu a essa repactuação com o novo cronograma, motivo pelo qual a remuneração devida a contar do exercício de 2009 sofrerá significativa redução.

b) Remuneração nas Operações Oficiais de Crédito (O2C)

Remuneração ano Y = Parcela ano Y x

Parcela ano Y = Parte Repactuada (Lei nº 10.437) + Parte Não Repactuada (Lei nº 9.866)

Taxa cobrada = 4,1% aa;

nd Rem.= número de dias desde out/1995;

Parte Repactuada (vencimento até 2025): corresponde a 51,42% das operações securitizadas em 1995 (Lei nº 9.138/1995); parcela calculada pelo SFA a partir do saldo devedor em 2001 (n = 24; i = 3% aa); sem rebate; aplicar variação de preço mínimo (acumulada entre 1995 e 2001);

Parte Não Repactuada (vencimento até 2008): corresponde a 29,6% das operações securitizadas em 1995 (Lei nº 9.138/1995); [parcela ano Y] + [prorrogações de algumas parcelas de 1998 e 1999]; i = 3% aa; sem rebate; aplicar variação de preço mínimo (acumulada entre 1995 e 2009 - projeção);

Exclusão do Banco do Brasil: a partir de 2002, com base na MP 2.196, foram excluídos do cálculo de remuneração as operações do Banco do Brasil, que correspondiam a 92,7% do total das operações securitizadas.

Observações:

- A Lei nº 9.866 prorrogou o pagamento de 90% do valor da parcela devida em 1999 e 85% do valor da parcela de 2000 para o ano subseqüente à última parcela existente.

- Os percentuais das operações repactuadas (51,42%) e não repactuadas (29,6%) foram fornecidos pelo Banco do Brasil com base no controle de suas operações - cerca de 19% já foram liquidadas.

- As operações contratadas com fonte de recursos de O2C e alongadas nos termos da Lei nº 9.138 foram prorrogadas até 2008, com base na Lei nº 9.866, de 09.11.1999. Posteriormente, a Lei nº 10.437, de 25.04.2002, possibilitou repactuação da dívida em questão, alterando o prazo de pagamento para até 2025. Vale destacar, no entanto, que apenas parte dos mutuários aderiu a essa repactuação com o novo cronograma, motivo pelo qual a remuneração devida a contar do exercício de 2009 sofrerá significativa redução.

1.9 Programa Especial de Saneamento de Ativos - PESA

Órgão Gestor: Ministério da Fazenda - MF.

Conceituação:

O Conselho Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 2.471/1998, instituiu o PESA para estabelecer renegociações das dívidas rurais superiores a R$ 200 mil. Na ocasião, o Governo Federal emitiu títulos que foram comprados pelos devedores para garantia ao capital renegociado. Como o fluxo das dívidas dos agricultores foi reestruturado de modo a manter a equivalência econômica com os títulos emitidos, não acarretou subsídio.

Posteriormente, foi autorizada a concessão de rebates de até dois pontos percentuais sobre os juros anuais dos contratos renegociados no âmbito do PESA, nos casos de pagamento das parcelas de juros até o seu vencimento.

Assim, quando os mutuários recolhem suas parcelas dentro do prazo de vencimento obtêm automaticamente o desconto junto ao agente financeiro e este, por sua vez, solicita o ressarcimento dos valores ao Tesouro Nacional, de forma similar ao que já ocorre no processo de equalização de taxas de outras operações de crédito rural.

A Lei nº 10.437/2002 ampliou o rebate concedido nas taxas de juros nas operações do PESA para até 5%. Além disso, estabeleceu um teto máximo para a variação do IGP-M em 9,5% ao ano ou a 0,759% ao mês.

Fundamento legal:

Resolução CMN nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998

Lei nº 9.866, de 11 de novembro de 1999

Lei nº 10.437, de 24 de abril de 2002

Descrição Metodológica do Cálculo:

O benefício é a diferença entre os encargos normais do refinanciamento do PESA (variação do IGP-M acrescido de juros anuais de 8%, 9% ou 10%), e os encargos cobrados dos mutuários adimplentes (IGP-M anual limitado a 9,5% acrescidos de juros anuais de 3%, 4% ou 5%).

Onde:

1.10 Subvenção Econômica ao Prêmio do Seguro Rural Órgão Gestor: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

Conceituação:

Subvenção econômica em percentual ou valor do prêmio do seguro rural, tendo como objetivos promover a universalização do acesso ao seguro rural, assegurar o papel do seguro rural como instrumento para a estabilidade da renda agropecuária e induzir o uso de tecnologias adequadas e modernizar a gestão do empreendimento agropecuário.

Fundamento legal:

Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003

Decreto nº 5.121, de 29 de junho de 2004

Decreto nº 6.002, de 28 de dezembro de 2006

Descrição Metodológica do Cálculo:

Programa executado segundo disponibilidade orçamentária.

O valor do benefício é calculado segundo a fórmula: (Valor do Prêmio - Custo de Emissão da Apólice)x(Percentual de Subvenção da Apólice), limitado a R$32 mil por produtor.

1.11 Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ

Órgão Gestor: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA

Conceituação:

Fundo cujos recursos destinam-se ao financiamento, modernização, incentivo à produtividade da cafeicultura, da indústria do café e da exportação; ao desenvolvimento de pesquisas, dos meios e vias de transportes, dos portos, da defesa do preço e do mercado, interno e externo, bem como das condições de vida do trabalhador rural.

Os recursos do FUNCAFÉ têm origem principalmente na venda dos estoques reguladores, na cobrança de tarifas de armazenagem e aluguéis de armazéns, nos juros e amortizações de empréstimos concedidos e nos rendimentos da aplicação das disponibilidades financeiras do Fundo no extramercado do Banco do Brasil, em títulos públicos e na Conta Única do Tesouro Nacional.

Fundamento legal:

Decreto-Lei nº 2.295, de 21 de novembro de 1986

Lei nº 9.239, de 22 de dezembro de 1995

Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002

Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008

Medida Provisória nº 1918-2, de 21 de outubro de 1999

Resolução nº 3.665, de 17 de dezembro de 2008

Descrição Metodológica do Cálculo:

O valor do benefício no período é expresso pela seguinte fórmula:

Bt = St-1 (1+CCt) - St + (DLt+EQt+ODt)

Onde:

Bt = valor do benefício no período t

St = saldo das operações ao final do período t

St-1 = saldo das operações ao final do período t-1

CCt = custo de captação dos recursos pelos agentes financeiros

DLt = desembolsos líquidos ocorridos ao longo do mesmo período

ODt = outras despesas de remuneração dos agentes

EQt = valor das despesas de equalização de encargos financeiros decorrentes das operações concedidas

1.12 Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana Órgão Gestor: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

Conceituação:

Este Programa tem como objetivo o financiamento de produtores de cacau das regiões baianas atingidas pela doença denominada "vassoura-de-bruxa" e recuperar a produtividade da lavoura cacaueira.

Fundamento legal:

Resoluções CMN nº 2.165, de 19 de junho de 1995

Resolução CMN nº 2.513, de 17 de junho de 1998

Resolução CMN nº 2.533, de 17 de agosto de 1998

Resoluções CMN nº 2.960, de 25 de abril de 2002

Resoluções CMN nº 3.345, de 3 de fevereiro de 2006

Resolução CMN nº 3.431, de 29 de dezembro de 2006

Resolução CMN nº 3.572, de 29 de maio de 2008

Descrição Metodológica do Cálculo:

O cálculo do subsídio é efetuado mediante a diferença entre o custo de captação dos recursos e a taxa cobrada do mutuário, deduzida da remuneração do agente Financeiro.

Bt = St-1 (1 + CCt) - St + (DLt + EQt + ODt)

Onde:

Bt = valor do benefício no período t

St = saldo das operações ao final do período t

St-1 = saldo das operações ao final do período t-1

CCt = custo de captação dos recursos pelos agentes financeiros

DLt = desembolsos líquidos (desembolsos menos recebimentos)

ocorridos ao longo do mesmo período

ODt = outras despesas de remuneração de agentes;

EQt = valor das despesas de equalização de encargos financeiros decorrentes das operações concedidas.

2. Apoio ao Setor Produtivo

2.1 Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND

Órgão Gestor: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

Conceituação:

Criado em 1986 com recursos do empréstimo compulsório dos adquirentes de automóveis e de combustíveis e ações de empresas controladas direta e indiretamente pela União, o FND tem a finalidade de prover recursos para a realização de investimentos necessários à dinamização do desenvolvimento nacional e apoio à iniciativa privada na organização e ampliação de suas atividades econômicas.

Fundamento legal:

Decreto-Lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986

Decreto-Lei nº 2.383, de 17 de dezembro de 1987

Decreto-Lei nº 2.449, de 21 de julho de 1988

Decreto nº 193, de 21 de agosto de 1991

Decreto nº 3.211, de 18 de outubro de 1999

Decreto nº 4.981 de 6 de fevereiro de 2004

Descrição Metodológica do Cálculo:

O valor do benefício no período é expresso pela seguinte fórmula:

Bt = PLt - PLt-1 (1 + COt) + Tt

Onde:

Bt = benefício creditício e financeiro no período t

PLt = patrimônio líquido do fundo ao final do período t

PLt-1 = patrimônio líquido do fundo ao final do período anterior

COt = custo de oportunidade do Tesouro Nacional

Tt = transferências do Tesouro Nacional ao fundo

2.2 Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte - FNO, Nordeste - FNE e Centro-Oeste - FCO

Órgão Gestor: Ministério da Integração Nacional - MINT.

Conceituação:

Fundos que têm por objetivo contribuir para o desenvolvimento econômico e social das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Os recursos dos fundos regionais são operacionalizados por instituições financeiras de caráter regional ou pelo Banco do Brasil e destinam-se à execução de programas de financiamento aos setores produtivos, em consonância com os respectivos planos regionais de desenvolvimento.

Constituído com três por cento do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza; e sobre produtos industrializados destinam-se ao FNO, FNE e FCO, ficando assegurada ao semi-árido a metade dos recursos destinados à respectiva região. A Lei nº 7.827/1989 determina que os recursos dos fundos regionais observarão a seguinte distribuição: 20% para FCO; 60% para o FNE e 20% para o FNO.

Na concessão dos financiamentos, são observadas as seguintes diretrizes básicas: (i) concessão de financiamentos exclusivamente aos setores produtivos das regiões; (ii) tratamento preferencial às atividades produtivas de pequenos e mini-produtores rurais e pequenas e microempresas, às de uso intensivo de matérias-primas e mão-de-obra locais e as que produzam alimentos básicos para consumo da população, bem como a projetos de irrigação pertencentes aos citados produtores, suas associações e cooperativas; (iii) preservação do meio ambiente; (iv) apoio à criação de novos centros, atividades e pólos dinâmicos, notadamente em áreas interioranas, que estimulem a redução das disparidades intra-regionais de renda; (v) até 20% dos recursos dos Fundos podem ser aplicados no financiamento de empresas do setor produtivo, para a produção e comercialização de bens destinados à exportação.

Fundamento legal:

Constituição Federal de 1988 (art. 159)

Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989

Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001

Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001

Decreto nº 5.641, de 26 de dezembro de 2005

Decreto nº 6.367, de 30 de janeiro de 2008

Portaria Interministerial nº 11, de 28 de dezembro de 2005

Descrição Metodológica do Cálculo:

O valor do benefício no período é expresso pela seguinte fórmula:

Bt = PLt - PLt-1 (1 + COt) + Tt

Onde:

Bt = benefício creditício e financeiro no período t

PLt = patrimônio líquido do fundo ao final do período t

PLt-1 = patrimônio líquido do fundo ao final do período anterior

COt = custo de oportunidade do Tesouro Nacional

Tt = transferências do Tesouro Nacional ao fundo

2.3 Investimentos na Região Centro-Oeste

Órgão Gestor: Ministério da Integração Nacional - MINT.

Conceituação:

Subvenção econômica, na modalidade de equalização de taxas de juros, em operações de crédito para investimentos na área de abrangência do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro Oeste - FCO. As aludidas operações de crédito são lastreadas com recursos captados do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT (lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991). O Valor da equalização previsto na MP 200/04 será limitado ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos, acrescido do del credere e os encargos cobrados do tomador final do crédito. As operações de crédito contempladas com a subvenção prevista na referida MP terão taxas de juros de acordo com o porte do beneficiário.

Fundamento legal:

Lei nº 11.011, de 20 de dezembro de 2004

Resoluções do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT nº 371, de 26 de novembro de 2003, e nº 372, de 26 de novembro de 2003

Descrição Metodológica do Cálculo:

Programa executado segundo disponibilidade orçamentária.

O valor do benefício num determinado período corresponde à soma dos empenhos, do exercício corrente e de exercícios anteriores, pagos naquele período relativos às ações orçamentárias correspondentes à subvenção.

2.4 Fundo da Marinha Mercante - FMM

Órgão Gestor: Ministério dos Transportes - MT

Conceituação:

Fundo de natureza contábil que objetiva prover recursos para a renovação, ampliação e recuperação da frota mercante nacional. Os recursos do FMM advêm de fração do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, incidente sobre o valor do frete de qualquer carga efetuado via marítima, fluvial ou lacustre, e sobre cargas de granéis líquidos, transportados via navegação fluvial ou lacustre, no âmbito das regiões Norte e Nordeste.

Fundamento legal:

Decreto-Lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980

Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987

Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004

Descrição Metodológica do Cálculo:

O valor do benefício no período é expresso pela seguinte fórmula:

Bt = PLt - PLt-1 (1 + COt) + Tt

Onde:

Bt = benefício creditício e financeiro no período t

PLt = patrimônio líquido do fundo ao final do período t

PLt-1 = patrimônio líquido do fundo ao final do período anterior t-1

COt = custo de Oportunidade do Tesouro Nacional no período t

Tt = transferências do Tesouro Nacional ao fundo no período t

2.5 Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional - PROER

Órgão Gestor: Ministério da Fazenda - MF

Conceituação:

O Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Sistema Financeiro Nacional (PROER), estabelecido por meio da Medida Provisória nº 1.179/1995 e convertido na Lei nº 9.710/1998, teve como objetivo assegurar liquidez e solvência do Sistema Financeiro Nacional, bem como resguardar fundamentalmente os interesses de depositantes e investidores.

O acesso ao PROER foi baseado em autorizações a instituições financeiras sob intervenção do Banco Central, envolvendo um conjunto de medidas destinadas para equacionar os problemas de solvência destas instituições por meio da concessão de financiamentos.

O benefício apurado corresponde à diferença entre o saldo atual dos recursos emprestados às instituições e o custo de oportunidade de alocação destes recursos.

Fundamento legal:

Lei nº 9.710, de 19 de novembro de 1998

Descrição Metodológica do Cálculo:

O valor do benefício no período é expresso pela seguinte fórmula:

Bt = St-1 (1 + CCt) - St + (DLt + EQt + ODt)

Onde:

Bt = valor do benefício no período t

St = saldo das operações ao final do período t

St-1 = saldo das operações ao final do período t-1

CCt = custo de captação dos recursos pelos agentes financeiros

DLt = desembolsos líquidos (desembolsos menos recebimentos)

ocorridos ao longo do mesmo período

ODt = outras despesas de remuneração de agentes

EQt = valor das despesas de equalização de encargos financeiros decorrentes das operações concedidas

2.6 Fundo de Garantia para a Promoção da Competitividade - FGPC

Órgão Gestor: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES

Conceituação:

Fundo de natureza contábil que tem por finalidade prover recursos para garantir o risco das operações realizadas pelo BNDES e pela Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, diretamente ou por intermédio de instituições financeiras repassadoras, destinadas a financiar o aumento da competitividade, por meio da implantação, expansão, modernização ou relocalização, ou a produção destinada à exportação. São elegíveis ao benefício as micro e pequenas empresas e as médias empresas que sejam exportadoras ou fabricantes de insumos que integrem o processo produtivo, ou de montagem e de embalagem de mercadorias destinadas à exportação.

Fundamento legal:

Lei nº 9.531, de 10 de dezembro de 1997

Decreto nº 3.113, de 6 de julho de 1999

Descrição Metodológica do Cálculo:

O valor do benefício no período é expresso pela seguinte fórmula:

Bt = PLt - PLt-1 (1 + COt) + Tt

Onde:

Bt = benefício creditício e financeiro no período t

PLt = patrimônio líquido do fundo ao final do período t

PLt-1 = patrimônio líquido do fundo ao final do período anterior

COt = custo de oportunidade do Tesouro Nacional

Tt = transferências do Tesouro Nacional ao fundo

2.7 Fundo de Garantia à Exportação - FGE

Órgão Gestor: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES

Conceituação:

Fundo de natureza contábil que tem por finalidade dar cobertura às garantias prestadas pela União nas operações de seguro de crédito à exportação contra risco político, comercial e extraordinário.

Os recursos do FGE poderão ser utilizados, ainda, para a cobertura de garantias prestadas pela União contra riscos de obrigações contratuais sob a forma de garantia de execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de oferta, para operações de bens de capital ou de serviços.

Fundamento legal:

Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001

Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999

Decreto nº 4.929, de 23 de dezembro de 1999

Decreto nº 4.993, de 19 de fevereiro de 2004

Descrição Metodológica do Cálculo:

O valor do benefício no período é expresso pela seguinte fórmula:

Bt = PLt-1 (1 + COt) - PLt + Tt

Onde:

Bt = benefício creditício e financeiro no período t

PLt = patrimônio líquido do fundo ao final do período t

PLt-1 = patrimônio líquido do fundo ao final do período anterior

COt = custo de Oportunidade do Tesouro Nacional

Tt = transferências do Tesouro Nacional ao fundo

2.8 Programa de Financiamento às Exportações - PROEX

Órgão Gestor: Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC

Conceituação:

O Programa de Financiamento às Exportações - PROEX tem por objetivo conceder financiamento às operações vinculadas à exportação de bens ou serviços nacionais com encargos financeiros compatíveis com os praticados no mercado internacional (PROEXFinanciamento) ou conceder ao financiador equalização suficiente para tornar os encargos financeiros compatíveis com os praticados no mercado internacional (PROEX-Equalização).

Fundamento legal:

Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001

Lei nº 11.499, de 28 de junho de 2007

Resolução CMN nº 2.575, de 17 de dezembro de 1998

Resolução CMN nº 3.219, de 30 de junho de 2004

Descrição Metodológica do Cálculo:

O benefício no período t (Bt) é o valor presente da diferença entre os juros que seriam recebidos (em R$) se os recursos fossem aplicados ao custo de oportunidade do Tesouro Nacional acrescido do risco médio da carteira no semestre i (JCOi) e os juros efetivamente recebidos (em R$) no semestre i (JEi), referentes aos desembolsos ocorridos em t, pelo prazo médio da carteira (n, em semestres), pela taxa (em % ao ano) do custo de oportunidade (que inclui o risco médio da carteira) até o semestre i (COi). Supõe-se desembolso único no centro do exercício correspondente do valor da despesa da proposta orçamentária (para os exercícios futuros), ou do valor da despesa efetivamente executada (para os exercícios encerrados). O prazo de retorno deste único desembolso é o prazo médio da carteira ponderado pelos desembolsos (atualmente 10 anos, com 1 de carência). A taxa de juros é assumida como a taxa de juros predominante para operações de prazo correspondente ao prazo médio encontrado (variação cambial + Libor de 5 anos). A partir do fluxo de desembolsos e reembolsos, montado pelo sistema de amortização predominante (Sistema de Amortização Constante e pagamentos semestrais), efetua-se o desconto das parcelas de juros recebidos pelo custo de oportunidade médio do Tesouro Nacional (que também deve considerar um spread de risco médio da carteira). Esta fórmula deve ser lida como o montante que o Tesouro deixou de arrecadar por cobrar juros abaixo do custo de oportunidade e do risco não remunerado incorrido.

Para o Proex-Equalização, o benefício em t é igual ao montante desembolsado (exercícios encerrados), ou ao valor da proposta orçamentária (exercícios futuros).

2.9 Medidas de Fortalecimento da Indústria de Setores Intensivos em mão-de-obra - Revitaliza

Órgão Gestor: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

Conceituação:

Linha de crédito especial, com equalização de taxa de juros para financiamentos e empréstimos a empresas atuantes nos seguintes setores:

de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, de têxteis, de confecção, inclusive linha lar, de móveis de madeira, frutas (in natura e processadas), cerâmicas, softwares e prestação de serviços de tecnologia da informação e bens de capital (exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviárias e metroviárias, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias), com o objetivo de combater os efeitos negativos sobre o setor em decorrência da situação cambial e da concorrência estrangeira;

micro e pequenas empresas dos municípios do Estado de Santa Catarina que tiveram decretado estado de emergência ou estado de calamidade, conforme Decretos Estaduais nº 1.897, de 22 de novembro de 2008, e nº 1.910, de 26 de novembro de 2008, e posteriores alterações, e que apresentem perdas ou avarias de equipamentos, produção, estoques, bem assim de estruturas físicas vinculadas à atividade, durante o fenômeno de excesso hídrico ocorrido no último bimestre de 2008; e

empresas de comercialização, industrialização e beneficiamento de pescado, dos municípios do Estado de Santa Catarina que tiveram decretado estado de emergência ou estado de calamidade, conforme Decretos Estaduais nº 1.897, de 22 de novembro de 2008, e nº 1.910, de 26 de novembro de 2008, e posteriores alterações, e que comprovem, por laudo técnico, perdas ou avarias de equipamentos, produção, estoques, bem assim de estruturas físicas vinculadas à atividade, durante o fenômeno de excesso hídrico ocorrido no último bimestre de 2008.

Fundamento legal:

Resolução CMN nº 3.504 de 26.10.2007

Resolução CMN nº 3.596 de 31.07.2008

Resolução CMN nº 3.670 de 17.12.2008

Portarias nº 278, 279 e 280 de 14.11.2007

Portaria nº 285 de 02.12.2008

Portaria nº 315 de 30.12.2008

Lei nº 11.529 de 22.10.2007

Lei nº 11.604 de 05.12.2007

Lei nº 11.786 de 25.09.2008

Medida Provisória nº 451 de 15.12.2008

Decreto nº 6.252 de 13.11.2007

Descrição Metodológica do Cálculo:

O valor do benefício no período é expresso pelas seguintes fórmulas:

Equalização para operações de Investimento e Capital de Giro associado e de Investimento:

Equalização para operações de Capital de Giro:

Média geométrica das TJLP's:

Atualização:

Onde:

EQL = equalização apurada referente ao período de equalização

SMDA = saldo médio diário das aplicações no período de equalização

TJLP = taxa de juros de longo prazo ao ano

TJLPMG = média geométrica das TJLP's do período de equalização

n = número de dias corridos do período de equalização

S = no caso de operações indiretas (financiamentos e empréstimos efetuados por instituições financeiras credenciadas pelo BNDES), soma da: a) remuneração do BNDES, limitada a 1,0% a.a., e do spread do agente financeiro, limitado a 3,0% a.a; No caso de operações diretas (financiamentos e empréstimos efetuados diretamente pelo BNDES): b) remuneração do BNDES, limitada a 4,0% a.a.

R = taxa de juros da modalidade de financiamento, sendo:

9% ao ano para as empresas relacionadas no inciso I do § 1º do art.1º da Portaria nº 315/2008; 6,75% ao ano para as empresas relacionadas no inciso II do § 1º do art.1º da Portaria nº 315/2008; e 8,25% ao ano para as empresas relacionadas no inciso III do § 1º do art.1º da Portaria nº 315/2008.

DAC = número de dias do ano civil (365 ou 366)

N = número de TJLP's vigentes no período de equalização

TJLPa = TJLP's vigentes no período de equalização

na = número de dias corridos referentes às TJLP's do período de equalização EQA = equalização apurada atualizada até o dia do pagamento

TJLPß = TJLP's vigentes no período de atualização

Xß = número de dias corridos referentes às TJLP's do período de atualização

2.10 Fundos de Desenvolvimento Regional Órgão Gestor: Ministério da Integração Nacional - MI.

Conceituação:

Os denominados Fundos de Desenvolvimento Regional são os Fundos de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE) e da Amazônia (FDA). O FDNE e o FDA são geridos pela SUDENE e pela SUDAM, respectivamente, e têm a finalidade de assegurar recursos para a realização de investimentos nas áreas de atuação das superintendências.

Fundamento legal:

Lei Complementar nº 124 e 125, de 3 de janeiro de 2007

Decretos nºs 4.253 e 4.254, de 31 de maio de 2002

Decretos nºs 5.592 e 5.593, de 23 de novembro de 2005

Decreto nº 6.383, de 27 de fevereiro de 2008

Decreto nº 6.401, de 17 de março de 2008

Descrição Metodológica do Cálculo:

O valor do benefício, para cada um dos Fundos, no período é expresso pela seguinte fórmula:

Bt = PLt - PLt-1 (1 + COt) + Tt

Onde:

Bt = benefício creditício e financeiro no período t

PLt = patrimônio líquido do fundo ao final do período t

PLt-1 = patrimônio líquido do fundo ao final do período anterior

COt = custo de oportunidade do Tesouro Nacional

Tt = transferências do Tesouro Nacional ao fundo

2.11 Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT

Órgão Gestor: Ministério da Ciência e Tecnologia, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC.

Conceituação:

O objetivo do programa de subvenção econômica, financiado por parte dos recursos orçamentários do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, é promover um significativo aumento das atividades de inovação e o incremento da competitividade das empresas e da economia do País. Essa modalidade de apoio financeiro permite a aplicação de recursos públicos não-reembolsáveis diretamente em empresas, apenas em despesas de custeio, tais como pagamento de pessoal próprio, contratação de consultorias especializadas de pessoas físicas ou jurídicas, material de consumo e aluguéis de bens móveis ou imóveis.

Fundamento legal:

Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004

Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005

Decreto nº 5.563, de 11 de outubro de 2005

Decreto nº 6.260, de 20 de novembro de 2007

Descrição Metodológica do Cálculo:

Os recursos para subvenção econômica são objeto de programação orçamentária em categoria específica do FNDCT. E os Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Fazenda, em ato conjunto, definem anualmente o percentual dos recursos do FNDCT que serão destinados à subvenção econômica.

3. Programas Sociais

3.1 Fundo para o Desenvolvimento Regional com Recursos da Desestatização - FRD

Órgão Gestor: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

Conceituação:

Fundo de natureza contábil destinado a prestar colaboração financeira a projetos de desenvolvimento regional e social a municípios situados nas áreas geográficas de influência da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD em projetos de desenvolvimento regional e social. O fundo contempla ainda aplicações não-reembolsáveis, destinadas ao atendimento de populações carentes, através de apoio a projetos de saúde, educação, saneamento e ao atendimento de menores de idade e idosos.

Fundamento legal:

Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997

Descrição Metodológica do Cálculo:

O valor do benefício no período é expresso pela seguinte fórmula:

Bt = PLt - PLt-1 (1 + COt) + Tt

Onde:

Bt = benefício creditício e financeiro no período t

PLt = patrimônio líquido do fundo ao final do período t

PLt-1 = patrimônio líquido do fundo ao final do período anterior

COt = custo de oportunidade do Tesouro Nacional

Tt = transferências do Tesouro Nacional ao fundo

3.2 Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT

Órgão Gestor: Ministério do Trabalho e do Emprego - MTE

Conceituação:

Fundo contábil, de natureza financeira, destinado ao custeio do Programa de Seguro-Desemprego, ao pagamento do abono salarial e ao financiamento de programas de desenvolvimento econômico. O FAT tem como principal fonte de recursos o produto da arrecadação das contribuições devidas ao Programa de Integração Social - PIS e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep.

Fundamento legal:

Lei Complementar nº 07, de 7 de setembro de 1980

Lei Complementar nº 08, de 3 de dezembro de 1980

Lei Complementar nº 19, de 25 de junho de 1974

Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975

Constituição Federal de 1988 (art. 239)

Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990

Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991

Lei nº 10.608, de 20 de dezembro de 2002

Descrição Metodológica do Cálculo:

O valor do benefício no período é expresso pela seguinte fórmula:

Bt = PLt - PLt-1 (1 + COt) + (Rt + Tt - Dt)

Onde:

Bt = benefício creditício e financeiro no período t

PLt = patrimônio líquido do fundo ao final do período t

PLt-1 = patrimônio líquido do fundo ao final do período anterior

COt = custo de oportunidade do Tesouro Nacional

Rt = receitas auferidas pelo fundo, no período t, que não provêem das atividades de concessão de benefícios financeiros e creditícios

Tt = transferências do Tesouro Nacional ao fundo

Dt = despesas incorridas pelo fundo, no mesmo período, que não estão relacionadas às atividades de concessão de benefícios financeiros e creditícios

3.3 Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS

Órgão Gestor: Ministério da Fazenda por meio do Conselho Curador do FCVS.

Conceituação:

Subsídio concedido aos mutuários do Sistema Financeiro de Habitação, SFH, em virtude da autorização para que as prestações previstas nos contratos habitacionais não fossem majoradas com base nas condições contratualmente pactuadas. O FCVS foi instituído com o propósito de liquidar eventuais saldos devedores residuais, mas, ao longo do tempo, passou a assumir responsabilidades crescentes, incompatíveis com o seu patrimônio e seu fluxo de caixa, acarretando, como conseqüência, o acúmulo da dívida. Com o intuito de equacionar esse passivo contingente, em meados da década de 90, o Governo Federal foi autorizado a assumir, por meio de novação contratual, as dívidas do Fundo com instituições financeiras, relativas a saldos devedores remanescentes da liquidação de contratos de financiamento habitacional, firmados com mutuários finais do SFH.

Dessa forma, por meio da novação, o pagamento da dívida do FCVS é realizado mediante a emissão de títulos de 30 anos, contados a partir de 1º de janeiro de 1997- sendo oito anos de carência para o pagamento dos juros - calculados a 6,17% a.a. (operações com recursos próprios) ou a 3,12% a.a. (operações lastreadas com recursos do FGTS) - e 12 anos para o pagamento do principal, por meio da formalização de contratos entre a União e os agentes financeiros.

Fundamento legal:

Resolução BNH nº 25, de 16 de junho de 1967

Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986

Medida Provisória nº 1.520/1996; Lei nº 10.150, de 21.12.2000

Descrição Metodológica do Cálculo:

O valor do benefício concedido aos mutuários pode ser calculado com base no montante da obrigação do Fundo, passível de assunção pela União. O levantamento desse passivo ocorre a partir da homologação dos saldos dos contratos encerrados e apresentados pelos agentes financeiros à Administradora do FCVS, Caixa Econômica Federal - CAIXA. A obrigação decorrente dos saldos dos contratos ativos e encerrados que ainda estão em poder dos agentes financeiros, é estimada atuarialmente.

O pagamento do passivo com os agentes financeiros é realizado anualmente mediante a emissão de ativos públicos, de acordo com o cronograma de novações estabelecido pela União, à medida que os valores são encaminhados à Secretaria do Tesouro Nacional, após processo que envolve a homologação, validação e auditoria dos valores pela CAIXA e análise da Secretaria Federal de Controle - SFC. Conforme as características dos ativos, os juros mensais começaram a ser pagos, em espécie, a partir de 2005 e o pagamento do principal será realizado a partir de 2009.

3.4 Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH

Órgão Gestor: Ministério da Fazenda e Ministério das Cidades.

Conceituação:

Subsídio destinado a viabilizar o acesso à moradia para os segmentos de renda familiar alcançados pelos programas de financiamentos habitacionais de baixa renda. Os recursos do PSH são disponibilizados às instituições financeiras e aos agentes financeiros do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, mediante ofertas pública, definidas em portarias conjuntas da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda - STN/MF e da Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades - SNH/MCidades, e prevêem dois tipos de subsídios: (i) subsídio destinado à complementação da capacidade financeira do proponente para pagamento do preço de imóvel residencial e (ii) subsídio destinado a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações realizadas pelas instituições financeiras, compreendendo as despesas de contratação, de administração e cobrança e de custos de alocação, remuneração e perda de capital (inclusive seguros).

Fundamento legal:

Portaria Interministerial nº 335, de 29 de setembro de 2005

Portaria Interministerial nº 611, de 28 de novembro de 2006

Portaria Interministerial nº 580, de 25 de novembro de 2008

Decreto nº 5.247, de 19 de outubro de 2004

Lei nº 10.998, de 15 de dezembro de 2004

Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007

Resoluções do Conselho Monetário Nacional nº 3.243, de 28 de outubro de 2004; e nº 1.980, de 30 de abril de 1993, com a redação dada pela Resolução nº 3.157, de 17 de dezembro de 2003.

Descrição Metodológica do Cálculo:

Atualmente, o subsídio por beneficiário é calculado de acordo com as fórmulas previstas na Portaria Conjunta nº 4, de 1 de dezembro de 2008, editadas pela STN/MF e pela SNH/MCidades.

3.5 Programa de Incentivo à Implementação de Programas de Interesse Social - PIPS

Órgão Gestor: Ministério da Fazenda - MF.

Conceituação:

O PIPS tem como intuito implementar projetos estruturados na área de desenvolvimento urbano em infra-estrutura, nos segmentos de saneamento básico, energia elétrica, gás, telecomunicações, rodovias, sistemas de irrigação e drenagem, portos e serviços de transporte em geral, habitação, comércio e serviços, por meio de Fundos de Investimento Imobiliário - FII, e de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC, lastreados em recebíveis originados de contratos de compromisso de compra, de venda, de aluguéis e de taxas de serviços, provenientes de financiamento de projetos sociais, com participação dos setores público e privado. Conforme estabelece a Lei 10.735/03, os recursos do PIPS serão destinados: (i) ao financiamento, pelo prazo máximo de sessenta meses, de até trinta por cento do valor total de cada projeto às instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que utilizarão os recursos para a aquisição de cotas dos FII ou dos FIDC; e (ii) à subvenção econômica relativa à equalização entre o custo do financiamento e a taxa de retorno dos recebíveis oriundos de cada projeto, até o limite de prazo do financiamento (sessenta meses). No que tange à aplicação dos recursos do PIPS, determina-se que as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil participarão de oferta pública (leilões de financiamento e equalização no âmbito do PIPS), conferindo maior eficiência na alocação dos recursos orçamentários.

Fundamento legal:

Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003

Decreto nº 5.004, de 4 de março de 2004

Descrição Metodológica do Cálculo:

Programa executado segundo disponibilidade orçamentária e o valor solicitado, em leilão, pela instituição financeira interessada em participar do Programa, para equalizar o financiamento. O valor do benefício num determinado período corresponde à soma dos empenhos, do exercício corrente e de exercícios anteriores, pagos naquele período relativos às ações orçamentárias correspondentes à subvenção.

3.6 Fundo de Terras e da Reforma Agrária Órgão Gestor: Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA

Conceituação:

Fundo de natureza contábil que tem como finalidade financiar programas de reordenação fundiária e de assentamento rural, tendo como beneficiários trabalhadores rurais não proprietários e agricultores proprietários de imóveis cuja área não alcance a dimensão da propriedade familiar e que seja, comprovadamente, insuficiente para gerar renda capaz de lhe propiciar o próprio sustento e o de sua família.

Fundamento legal:

Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998

Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003

Descrição Metodológica do Cálculo:

O valor do benefício no período é expresso pela seguinte fórmula:

Bt = PLt - PLt-1 (1 + COt) + Tt

Onde:

Bt = benefício creditício e financeiro no período t

PLt = patrimônio líquido do fundo ao final do período t

PLt-1 = patrimônio líquido do fundo ao final do período anterior

COt = custo de oportunidade do Tesouro Nacional

Tt = transferências do Tesouro Nacional ao fundo

3.7 Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior -FIES

Órgão Gestor: Ministério da Educação - MEC

Conceituação:

Fundo de natureza contábil cujos recursos são destinados à concessão de financiamento a estudantes matriculados em cursos de nível superior não gratuitos e com avaliação positiva do MEC. Os recursos do fundo são oriundos principalmente de dotações orçamentárias do Ministério da Educação, recursos oriundos de concursos de prognósticos. O agente operador e financeiro do FIES é a Caixa Econômica Federal.

Fundamento legal:

Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001

Decreto nº 4.035, de 28 de novembro de 2001

Lei nº 10.846, de 12 de março de 2004

Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007

Lei nº 11.552, de 19 de novembro de 2007

Descrição Metodológica do Cálculo:

O valor do benefício no período é expresso pela seguinte fórmula:

Bt = PLt - PLt-1 (1 + COt) + Tt

Onde:

Bt = benefício creditício e financeiro no período t

PLt = patrimônio líquido do fundo ao final do período t

PLt-1 = patrimônio líquido do fundo ao final do período anterior

COt = custo de oportunidade do Tesouro Nacional

Tt = transferências do Tesouro Nacional ao fundo

3.8 Subsídio para Redução da Tarifa de Transporte de Gás Natural Órgão Gestor: Ministério de Minas e Energia - MME.

Conceituação:

Subsídio para redução da tarifa de transporte de gás natural com recursos provenientes de parcela do produto da arrecadação da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, de que trata a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001.

Fundamento legal:

Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002

Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004

Descrição Metodológica do Cálculo:

Programa executado segundo disponibilidade orçamentária.

O valor do benefício num determinado período corresponde à soma dos empenhos, do exercício corrente e de exercícios anteriores, pagos naquele período relativos às ações orçamentárias correspondentes à subvenção.

3.9 Subvenção a Consumidores de Energia Elétrica da Subclasse Residencial Baixa Renda

Órgão Gestor: Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel.

Conceituação:

Subvenção econômica com a finalidade de contribuir para a modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda, assim considerado aquele que, atendido por circuito monofásico, tenha consumo mensal inferior a 80 kWh/mês ou cujo consumo situese entre 80 e 220 kWh/mês, neste caso desde que observe o máximo regional compreendido na faixa e não seja excluído da subclasse por outros critérios de enquadramento a serem definidos pela Aneel. São utilizados recursos oriundos do adicional de dividendos devidos à União pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, associado às receitas adicionais auferidas pelas concessionárias geradoras de serviço público, sob controle federal, com a comercialização de energia elétrica nos leilões públicos de energia elétrica, e, na insuficiência desses, recursos a fundo perdido da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE.

Fundamento legal:

Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002

Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002

Decreto nº 4.538, de 23 de dezembro de 2002

Decreto nº 5.029, de 31 de março de 2004

Resolução ANEEL nº 89, de 25 de outubro de 2004

Descrição Metodológica do Cálculo:

As concessionárias identificam as unidades consumidoras que passaram a integrar a Subclasse Residencial Baixa Renda em virtude dos novos critérios fixados na Lei nº 10.438 e também as que, até 30 de abril de 2002, atendiam aos critérios específicos estabelecidos nas respectivas Portarias do DNAEE para cada concessionária.

O valor do benefício no período t (Bt) é calculado tomandose a diferença, se positiva, entre a perda de receita em virtude das unidades consumidoras residenciais que, por atenderem aos novos critérios de classificação, passaram a ter direito a descontos tarifários (Pt) e o ganho de receita em virtude da reclassificação das unidades consumidoras residenciais que pertenciam à Subclasse Residencial Baixa Renda por atenderem aos critérios específicos estabelecidos nas respectivas Portarias do DNAEE para cada concessionária e não se enquadrarem nos novos critérios (Gt).

Onde:

ERi - energia faturada da unidade consumidora i

TAi - tarifa autorizada por Resolução da ANEEL aplicável a unidade consumidora i, excluído o percentual correspondente à Recomposição Tarifária Extraordinária - RTE

TDi - tarifa com desconto autorizado por Resolução da ANEEL

aplicável a unidade consumidora i

M - número de unidades consumidoras que passaram a integrar a Subclasse Residencial Baixa Renda

N - número de unidades consumidoras que pertenciam à referida subclasse por atenderem aos critérios específicos das respectivas Portarias do DNAEE para cada concessionária e que não se enquadram nos novos critérios de classificação

3.10 Subvenção Econômica ao Preço do Óleo Diesel Consumido por Embarcações Pesqueiras

Órgão Gestor: Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca.

Conceituação:

Subvenção econômica ao preço do óleo diesel adquirido para o abastecimento de embarcações pesqueiras nacionais, limitada ao valor da diferença entre os valores pagos por embarcações pesqueiras nacionais e por embarcações pesqueiras estrangeiras. São beneficiários da subvenção os proprietários, armadores ou arrendatários, pessoas físicas ou jurídicas, de embarcações pesqueiras nacionais, e ainda as pessoas jurídicas brasileiras arrendatárias de barcos pesqueiros estrangeiros nos termos da legislação.

Fundamento legal:

Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997

Decreto nº 4.969, de 30 de janeiro de 2004

Descrição Metodológica do Cálculo:

O valor unitário da subvenção equivale a um percentual, fixado anualmente pelo Poder Executivo, do preço de faturamento do óleo diesel na refinaria antes da incidência do ICMS.

O valor do benefício num determinado período corresponde à soma dos empenhos, do exercício corrente e de exercícios anteriores, pagos naquele período relativos às ações orçamentárias correspondentes à subvenção.

(Redação dada ao Anexo pela Portaria MF nº 130, de 10.03.2009, DOU 13.03.2009)