Decreto nº 6.002 de 28/12/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2006

Aprova os percentuais e valores máximos da subvenção ao prêmio do seguro rural para o triênio 2007 a 2009.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 3º da Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados os percentuais de subvenção econômica ao prêmio do seguro rural para o triênio 2007/2009, na forma dos Anexos I e II deste Decreto. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 6.709, de 23.12.2008, DOU 24.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Ficam aprovados os percentuais de subvenção econômica ao prêmio do seguro rural para o triênio 2007 a 2009, de que tratam os arts. 3º, inciso IV, da Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, e 7º, incisos II e III, do Decreto nº 5.121, de 29 de junho de 2004, na forma do Anexo deste Decreto."

Art. 2º Fica estabelecido, para o seguro rural na modalidade agrícola:

I - para o biênio 2007/2008: valor máximo de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) de subvenção ao prêmio, por beneficiário, pessoa física ou jurídica, por ano civil, para cada um dos grupos de culturas previstos nas alíneas a seguir indicadas:

a) aveia, canola, cevada, centeio, milho segunda safra, sorgo, trigo e triticale;

b) abacaxi, alface, algodão, alho, amendoim, arroz, batata, berinjela, beterraba, cana-de-açúcar, cebola, cenoura, couve-flor, feijão, girassol, milho, morango, pepino, pimentão, repolho, soja, tomate e vagem; ou

c) ameixa, café, caqui, figo, goiaba, kiwi, laranja, limão e demais cítricos, maçã, nectarina, pêra, pêssego e uva; e

II - para 2009: valor máximo de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais) de subvenção ao prêmio, por beneficiário, pessoa física ou jurídica.

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso I do caput, o produtor poderá receber subvenção para mais de uma cultura, dentro do mesmo grupo, desde que o somatório do benefício não ultrapasse, por ano civil, o valor máximo de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), nos exercícios de 2007 e 2008. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 6.709, de 23.12.2008, DOU 24.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Fica estabelecido, para o seguro rural na modalidade agrícola, o valor máximo de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) de subvenção ao prêmio, por beneficiário, pessoa física ou jurídica, por ano civil, para cada um dos grupos de culturas previstos nos incisos a seguir indicados:
I - aveia, canola, cevada, centeio, milho segunda safra, sorgo, trigo e triticale;
II - abacaxi, alface, algodão, alho, amendoim, arroz, batata, berinjela, beterraba, cana-de-açúcar, cebola, cenoura, couve-flor, feijão, girassol, milho, morango, pepino, pimentão, repolho, soja, tomate e vagem;
III - ameixa, café, caqui, figo, goiaba, kiwi, laranja, limão e demais cítricos, maçã, nectarina, pêra, pêssego e uva.
Parágrafo único. O produtor rural poderá receber subvenção para mais de uma cultura dentro do mesmo grupo, desde que o somatório do benefício não ultrapasse o limite de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais)."

Art. 3º Fica igualmente estabelecido, para o seguro rural nas modalidades pecuário, de florestas e aqüícola, o valor máximo de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) de subvenção ao prêmio, por beneficiário, pessoa física ou jurídica, por ano civil, para cada uma dessas modalidades.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luis Carlos Guedes Pinto

ANEXO I
PERCENTAGENS DE SUBVENÇÃO AO PRÊMIO PARA OS EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008
(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 6.709, de 23.12.2008, DOU 24.12.2008)

Modalidade de Seguro Cultura Percentagem de Subvenção 
Agrícola Feijão, milho segunda safra e trigo. 60 
 Algodão, arroz, aveia, canola, centeio, cevada, maçã, milho, soja, sorgo, triticale e uva. 50 
 Abacaxi, alface, alho, ameixa, amendoim, batata, berinjela, beterraba, café, cana-de-açúcar, caqui, cebola, cenoura, couve-flor, figo, girassol, goiaba, kiwi, laranja, limão e demais cítricos, morango, nectarina, pepino, pêra, pêssego, pimentão, repolho, tomate e vagem. 40 
Pecuário  30 
Florestal  30 
Aqüícola  30 

ANEXO II
PERCENTAGENS DE SUBVENÇÃO AO PRÊMIO PARA O EXERCÍCIO DE 2009
(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 6.709, de 23.12.2008, DOU 24.12.2008)

Modalidade de Seguro Cultura Percentual de Subvenção 
Agrícola Feijão, milho segunda safra e trigo. 70 
 Ameixa, aveia, canola, caqui, cevada, centeio, figo, kiwi, linho, maçã, nectarina, pêra, pêssego, sorgo, triticale e uva. 60 
 Algodão, arroz, milho e soja. 50 
 Abacate, abacaxi, abóbora, abobrinha, alface, alho, amendoim, atemóia, banana, batata, berinjela, beterraba, cacau, café, caju, cana-de-açúcar, cebola, cenoura, cherimóia, chuchu, couve-flor, ervilha, escarola (chicória), fava, girassol, goiaba, graviola, jiló, laranja, lichia, lima, limão e demais citrus, mamão, mamona, mandioca, manga, maracujá, melancia, melão, morango, pepino, pimenta, pimentão, pinha, quiabo, repolho, sisal, tangerina, tomate, vagem, demais hortaliças e legumes. 40 
Pecuário 30  
Florestal 30  
Aqüícola 30  

ANEXO
(Anexo revogado pelo Decreto nº 6.709, de 23.12.2008, DOU 24.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
"PERCENTAGENS DE SUBVENÇÃO AO PRÊMIO PARA O TRIÊNIO 2007 A 2009
Modalidade de Seguro   Cultura   Percentagem de Subvenção   
Agrícola   Feijão, milho segunda safra e trigo.   60   
Algodão, arroz, aveia, canola, centeio, cevada, maçã, milho, soja, sorgo, triticale e uva.   50   
Abacaxi, alface, alho, ameixa, amendoim, batata, berinjela, beterraba, café, cana-de-açúcar, caqui, cebola, cenoura, couve-flor, figo, girassol, goiaba, kiwi, laranja, limão e demais cítricos, morango, nectarina, pepino, pêra, pêssego, pimentão, repolho, tomate e vagem.   40   
Pecuário      30   
Florestal      30   
Aqüícola      30   "