Resolução BACEN nº 2471 DE 26/02/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 27 fev 1998

Dispõe sobre renegociação de dívidas originárias do crédito rural, de que tratam o artigo 5º, § 6º, da Lei nº 9.138, de 29.11.1995, e a Resolução nº 2.238, de 31.01.1996.

Art. 1º Autorizar a renegociação de dívidas originárias de crédito rural sob condições especiais. (Redação dada ao caput pela Resolução BACEN nº 2.666, de 11.11.1999, DOU 12.11.1999)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 1º. Autorizar a renegociação de dívidas originárias de crédito rural sob condições especiais, vedada a equalização de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional."

§ 1º A renegociação pode abranger dívidas:

I - passíveis de enquadramento na Resolução nº 2.238, de 31 de janeiro de 1996, renegociadas ou não, mas que não tenham sido objeto de alongamento/securitização com base naquele normativo; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 2.666, de 11.11.1999, DOU 12.11.1999)

Nota: Redação Anterior:
"I - passíveis de enquadramento na Resolução nº 2.238, de 31.01.1996, renegociadas ou não, mas que não tenham sido objeto de alongamento/securitização com base naquele normativo;"

II - de valor excedente a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), referidas no artigo 5º, § 6º, da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e no artigo 1º, inciso IX, da Resolução nº 2.238, de 1996; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 2.666, de 11.11.1999, DOU 12.11.1999)

Nota: Redação Anterior:
"II - de valor excedente a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), referidas no artigo 5º, § 6º, da Lei nº 9.138. de 29.11.1995, e no artigo 1º, inciso IX, da Resolução nº 2.238/96;"

III - decorrentes de empréstimos de qualquer natureza, vencidos ou vincendos, cujos recursos tenham sido utilizados para amortização ou liquidação de operações de crédito rural formalizadas até 20 de junho de 1995; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 2.666, de 11.11.1999, DOU 12.11.1999)

Nota: Redação Anterior:
"III - decorrentes de empréstimos de qualquer natureza, vencidos ou vincendos, cujos recursos tenham sido utilizados para amortização ou liquidação de operações de crédito rural formalizadas até 20.06.1995."

IV - enquadráveis no Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP; (Inciso acrescentado pela Resolução BACEN nº 2.666, de 11.11.1999, DOU 12.11.1999)

V - decorrentes de empréstimos de crédito rural que tenham sido formalizados entre 20 de junho de 1995 e 31 de dezembro de 1998, não sujeitos a encargos financeiros prefixados e desde que não tenha havido prática de desvio de crédito ou outra ação dolosa; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 2.963, de 28.05.2002, DOU 29.05.2002)

Nota: Redação Anterior:
"V - decorrentes de empréstimos de crédito rural que tenham sido formalizados entre 20 de junho de 1995 e 31 de dezembro de 1997, não sujeitos a encargos financeiros prefixados e desde que não tenha havido prática de desvio de crédito ou outra ação dolosa; (Inciso acrescentado pela Resolução BACEN nº 2.666, de 11.11.1999, DOU 12.11.1999)"

VI - vinculadas, desde que atendidas as condições previstas no inciso anterior, a recursos: (Inciso acrescentado pela Resolução BACEN nº 2.666, de 11.11.1999, DOU 12.11.1999)

a) do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e de outros operados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); (Alínea acrescentada pela Resolução BACEN nº 2.666, de 11.11.1999, DOU 12.11.1999)

b) dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste ou do Centro-Oeste (FNO, FNE e FCO); (Alínea acrescentada pela Resolução BACEN nº 2.666, de 11.11.1999, DOU 12.11.1999)

c) do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ); (Alínea acrescentada pela Resolução BACEN nº 2.666, de 11.11.1999, DOU 12.11.1999)

d) do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados - 2ª e 3ª Fases (Prodecer II e III); (NR) (Redação dada à alínea pela Resolução BACEN nº 2.963, de 28.05.2002, DOU 29.05.2002)

Nota: Redação Anterior:
"d) do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados (PRODECER), abrangendo, nessa hipótese, operações formalizadas anteriormente a 20 de junho de 1995; (Alínea acrescentada pela Resolução BACEN nº 2.666, de 11.11.1999, DOU 12.11.1999)"

e) referenciados em variação cambial. (Alínea acrescentada pela Resolução BACEN nº 2.666, de 11.11.1999, DOU 12.11.1999)

§ 2º A renegociação está condicionada à aquisição, pelos devedores, por intermédio da instituição financeira credora, de títulos do Tesouro Nacional, tipificados no anexo desta Resolução, com valor de face equivalente ao da dívida a ser renegociada, os quais devem ser entregues ao credor em garantia do principal. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 2.666, de 11.11.1999, DOU 12.11.1999)

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º A renegociação está condicionada à aquisição, pelos devedores, por intermédio da instituição financeira credora, de títulos do Tesouro Nacional, tipificados no anexo desta Resolução, com valor de face equivalente ao da dívida a ser renegociada, os quais devem ser entregues ao credor em garantia do principal."

Art. 2º. Para fins da renegociação de que trata esta Resolução, o saldo devedor ser apurado com observância das seguintes condições:

I - os valores não renegociados com base no artigo 5º da Lei nº 9.138/95 e na Resolução nº 2.238/96 sujeitam-se:

a) até a data do vencimento pactuado no instrumento de crédito ou da repactuação de que trata esta Resolução, a que ocorrer primeiro: aos encargos financeiros previstos no instrumento de crédito original para a situação de normalidade;

b) do vencimento pactuado até a data da renegociação: à incidência da remuneração básica dos depósitos de poupança mais taxa efetiva de juros de até 12% a.a. (doze por cento ao ano), ficando excluídos os encargos relativos a mora, multa e inadimplemento;

II - os valores renegociados com base no artigo 5º, § 6º, da Lei nº 9.138/95 e no artigo 1º, inciso IX, da Resolução nº 2.238/96, contemplando, inclusive, o diferencial de índices verificado por ocasião do Plano de Estabilização Econômica editado em março de 1990, sujeitam-se:

a) a partir da data da renegociação anteriormente formalizada e até igual dia do mês de janeiro de 1998: à remuneração básica dos depósitos de poupança mais taxa efetiva de juros de 12% a.a. (doze por cento ao ano), procedendo-se aos acertos contábeis devidos;

b) sobre o saldo devedor apurado na forma da alínea anterior: à incidência dos encargos, inclusive atualização, definidos no artigo 3º, inciso II, desta Resolução,

Art. 3º. A renegociação de que trata esta Resolução será efetivada com observância das seguintes condições especiais:

I - prazos:

a) contratação: até 31.07.1998;

b) reembolso: 20 (vinte) anos, contados da data da renegociação;

II - encargos financeiros:

a) sobre o valor de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, acrescido de taxa efetiva de juros de até 8% a.a (oito por cento ao ano);

b) sobre o valor da parcela superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): IGP-M acrescido de taxa efetiva de juros de até 9% a.a (nove por cento ao ano);

c) sobre o valor da parcela superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): IGP-M acrescido de taxa efetiva de juros de até 10% a.a (dez por cento ao ano); (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 2.579, de 23.12.1998, DOU 29.12.1998)

Nota: Redação Anterior:
"II - encargos financeiros:
a) sobre o valor de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, acrescido de taxa efetiva de juros de 8% a.a. (oito por cento ao ano);
b) sobre o valor da parcela superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): IGP-M acrescido de taxa efetiva de juros de 9% (nove por cento ao ano);
c) sobre o valor da parcela superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): IGP-M acrescido de taxa efetiva de juros de 10% a.a. (dez por cento ao ano);"

III - no caso de valor total superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), os encargos financeiros serão calculados pela média ponderada, observados os intervalos fixados no inciso II deste artigo;

IV - garantias;

a) do principal; cessão, sob condição resolutiva, dos títulos emitidos pelo Tesouro Nacional, tipificados no anexo esta Resolução, os quais devem permanecer bloqueados enquanto constituírem garantia da operação e não houver manifestação do Tesouro Nacional, acerca do exercício da opção de recompra;

b) dos juros: as usuais do crédito rural, na proporção de 50% (cinqüenta por cento) do valor do principal renegociado, admitindo-se obrigações federais registradas em sistemas centralizados de liquidação e custódia;

V - reembolso:

a) do principal: no vencimento final, mediante resgate dos títulos oferecidos em garantia;

b) dos juros: de acordo com o fluxo de receitas do mutuário, desde que não ultrapasse o período anual;

VI - pagamento antecipado: na amortização ou liquidação antecipada serão liberados os títulos que excederem ao saldo devedor remanescente atualizado, observadas as condições da alínea a do inciso IV deste artigo.

Art. 4º. Alternativamente, a critério das partes, as operações já renegociadas nos termos do artigo 5º, § 6º, da Lei nº 9.138/95 e do artigo 1º, inciso IX, da Resolução nº 2.238/96, podem ser repactuadas nas seguintes condições:

I - revisão do saldo devedor: mediante a aplicação, no período compreendido entre a data de renegociação anteriormente formalizada e até igual dia do mês de janeiro de 1998, da remuneração básica dos depósitos de poupança mais taxa efetiva de juros de 12% a.a. (doze por cento ano), procedendo-se aos acertos contábeis devidos;

II - encargos financeiros incidentes sobre o saldo devedor apurado na forma do inciso anterior: remuneração básica dos depósitos de poupança mais taxa efetiva de juros de 8% a.a. (oito por cento ano anos).

Art. 5º. Os saldos das operações renegociadas nos termos desta Resolução podem ser computados para cumprimento das exigibilidades das fontes de recursos que vierem a lastreá-los.

§ 1º No caso da exigibilidade de aplicação em crédito rural de que trata o MCR 6-2, as operações não podem comprometer além do correspondente a 15% (quinze por cento) do saldo médio diário das rubricas contábeis de recursos à vista sujeitos ao recolhimento compulsório, da respectiva instituição financeira.

§ 2º Os saldos das operações renegociadas com base no artigo 1º, inciso IX, da Resolução nº 2.238/96 e amparados na exigibilidade do MCR 6-2 devem ser considerados para fins do limite fixado no parágrafo anterior.

Art. 6º. O disposto nesta Resolução não inibe a possibilidade de renegociação de dívidas sob condições ajustadas entre as partes, na forma prevista no artigo 1º, inciso IX, in fine, da Resolução nº 2.238/96 e regulamentação suplementar.

Art. 7º. (Revogado pela Resolução BACEN nº 2.568, de 06.11.1998, DOU 09.11.1998)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 7º. Alterar, de 02.01.1998 para 31.07.1998, os prazos estabelecidos nos artigos 1º e 2º da Resolução nº 2.322, de 15.10.1996.
Parágrafo único. A autorização de que trata o artigo 1º da Resolução nº 2.322/96 passa a contemplar operações de crédito rural contratadas até 20.06.1995 e vencidas ou vincendas até julho de 1998."

Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º. Fica revogada a Resolução nº 2.457, de 18.12.1997.

GUSTAVO H. B. FRANCO

Presidente

ANEXO
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS DO SETOR RURAL

Os títulos do Tesouro Nacional, destinados a garantir o valor do principal na renegociação de dívidas do setor rural de que trata esta Resolução, serão emitidos pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), com as seguintes principais características e condições:

I - prazo: 20 (vinte) anos;

II - preço unitário: calculado à taxa de desconto de 12% a.a. (doze por cento ao ano);

III - atualização: IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV;

IV - modalidade: negociável, observando-se que:

a) os títulos serão cedidos à instituição financeira credora da operação de renegociação da dívida, em garantia do principal, com cláusula resolutiva, os quais deverão permanecer bloqueados enquanto constituírem garantia e não houver manifestação do Tesouro Nacional acerca do exercício da opção de recompra;

b) no caso de transferência dos títulos à instituição financeira, em decorrência de execução da garantia, os títulos passarão a ser considerados inegociáveis, mediante substituição de referidos ativos pela STN, especificando esta nova característica;

V - opção de recompra pelo emissor: pelo valor presente, calculado à taxa de desconto de 12% (doze por cento ano), quando da liberação da garantia (pagamento parcial ou total da dívida);

VI - resgate: em parcela única, na data de vencimento do título;

VII - forma: títulos escriturais nominativos, registrados na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP).