Portaria DPC nº 280 de 22/12/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 2010
Altera as Normas da Autoridade Marítima para Tráfego e Permanência de Embarcações em Águas Jurisdicionais Brasileiras - NORMAM-08/DPC.
O Diretor de Portos E Costas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 156, do Comandante da Marinha, de 3 de junho de 2004, e de acordo com o contido no art. 4º da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA),
Resolve:
Art. 1º Alterar as "Normas da Autoridade Marítima para Tráfego e Permanência de Embarcações em Águas Jurisdicionais Brasileiras" - NORMAM-08/DPC, aprovadas pela Portaria nº 106/DPC, de 16 de dezembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 12 de fevereiro de 2004, alterada pela Portaria nº 30/DPC, de 30 de março de 2005, publicada no DOU de 27 de abril de 2005 (Mod 1); pela Portaria nº 83/DPC, de 14 de outubro de 2005, publicada no DOU de 28 de outubro de 2005 (Mod 2); pela Portaria nº 98/DPC, de 19 de dezembro de 2005, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2005 (Mod 3); pela Portaria nº 12/DPC, de 01 de fevereiro de 2006, publicada no DOU de 10 de fevereiro de 2006 (Mod 4); pela Portaria nº 64/DPC, de 16 de junho de 2006, publicada no DOU de 26 de junho de 2006 (Mod 5); pela Portaria nº 124/DPC, de 21 de dezembro de 2006, publicada no DOU de 22 de dezembro de 2006 e 18 de janeiro de 2007 (Mod 6); pela Portaria nº 14/DPC, de 13 de fevereiro de 2007, publicada no DOU de 15 de fevereiro de 2007 (Mod 7); pela Portaria nº 25/DPC, de 06 de março de 2007, publicada no DOU de 08 de março de 2007 (Mod 8); pela Portaria nº 42/DPC, de 22 de abril de 2008, publicada no DOU de 25 de abril de 2008 (Mod 9); pela Portaria nº 74/DPC, de 10 de julho de 2009, publicada no DOU de 13 de julho de 2009 (Mod 10); pela Portaria nº 168/DPC, de 11 de novembro de 2009, publicada no DOU de 12 de novembro de 2009 (Mod 11); pela Portaria nº 32/DPC, de 02 de março de 2010, publicada no DOU de 04 de março de 2010 (Mod 12); pela Portaria nº 180/DPC, de 25 de agosto de 2010, publicada no DOU de 26 de agosto de 2010 (Mod 13); e pela Portaria nº 223/DPC, de 19 de outubro de 2010, publicada no DOU de 22 de outubro de 2010 (Mod 14), conforme abaixo especificado. Esta modificação é denominada Mod 15.
I - No ANEXO 1-E "INSTRUÇÕES SOBRE O SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE NAVIOS DE BANDEIRA BRASILEIRA A LONGA DISTÂNCIA (LRIT)":
a) No item 9 - "COMISSIONAMENTO DO EQUIPAMENTO DE BORDO":
1. No segundo parágrafo, substituir o texto pelo seguinte:
"É constituído de quatro etapas, obedecendo à seguinte cronologia: análise de documentos, vistoria LRIT, teste de conformidade remoto e emissão do relatório de teste de conformidade.";
2. Na alínea a):
2.1.Excluir as subalíneas 3), 6), 7) e 9), e renumerar as demais;
3. Na alínea c), substituir o título e o texto pelo seguinte:
"c) Teste de Conformidade Remoto
O teste de conformidade remoto somente será executado, quando não houver discrepância(s) correlata(s) à vistoria LRIT, até 60 dias após a sua conclusão.
Na hipótese de um resultado insatisfatório do teste de conformidade remoto, o ASP emitirá um relatório de falhas e os encaminhará à DPC e ao Armador (ou seu preposto), a fim de que as discrepâncias sejam sanadas.";
4. Acrescentar a alínea d), com os seguintes título e texto:
"d) Emissão do Relatório de Teste de Conformidade
Após a realização das etapas citadas acima, o ASP emitirá o Relatório de Teste de Conformidade (Conformance Test Report), cuja validade é de cinco anos, podendo a DPC determinar inspeções intermediárias, se assim julgar necessário.
O ASP encaminhará a seguinte documentação digitalizada em CD-Rom:
1) Para a DPC:
I - Relatório de Teste de Conformidade (Conformance Test Report) nas versões inglês e português, cujo modelo consta na norma da IMO sobre o LRIT (MSC.1/Circ. 1307, de 09 de junho de 2009, ou outra versão mais atual, que a substitua).
II - Relatório da Vistoria LRIT (LRIT Survey Report) nas versões inglês e português, cujo modelo consta no Apêndice II deste Anexo, onde deverá constar os requisitos adotados na realização da vistoria LRIT;
III - Relatório de Teste de Conformidade Remoto (Remote Conformance Test Report) nas versões inglês e português, cujo modelo consta no Apêndice III deste Anexo, onde deverá constar os requisitos e os procedimentos adotados na realização do teste;
IV - Certificado de aprovação de equipamento (Type Approval Certificate) emitido por sociedade classificadora reconhecida pela DPC, no qual conste as normas da IMO sobre o LRIT, que foram atendidas durante o teste de aprovação;
V - Relatório fotográfico de instalação dos equipamentos LRIT (Installation Picture Report), nas versões inglês e português, onde deverá constar fotografias coloridas da posição de instalação e identificação do equipamento LRIT; do painel elétrico de distribuição de energia principal, que alimenta o equipamento; dos disjuntores de conexão e do local de instalação da antena;
VI - Licença de Estação de Navio (emitido pela ANATEL);
VII - Certificado de Segurança Rádio para Navios de Carga ou Navios de Passageiros, conforme o caso (Cargo Ship Safety Radio Certificate or Passenger Ship Safety Certificate), exceto para embarcações de alta velocidade;
VIII - Certificado de Segurança de Equipamento para Navios de Carga ou de Passageiros, conforme o caso (Cargo Ship Safety Equipment Certificate or Passenger Ship Safety Certificate), exceto para embarcações de alta velocidade; e
IX - Certificado de Segurança para Embarcações de alta velocidade (High-Speed Craft Safety Certificate), para embarcações de alta velocidade enquadradas nos requisitos do Código Internacional de Segurança para embarcações de alta velocidade (1994 HSC Code ou 2000 HSC Code); e
2) Para o Armador (ou seu preposto):
Relatório de Teste de Conformidade (Conformance Test Report) nas versões inglês e português, cujo modelo consta na norma da IMO sobre o LRIT (MSC.1/Circ. 1307, de 09 de junho de 2009, ou outra versão mais atual, que a substitua)."; e
5. Na subalínea 1), da antiga alínea c), atual alínea d), excluir os incisos VII), VIII), XI), XII) e XIV, e renumerar os demais;
b) O item 12 passa a ter os seguintes título e texto:
"12. INTERRUPÇÃO DA TRANSMISSÃO DA MENSAGEM LRIT EM SITUAÇÕES ESPECIAIS"
O Armador deverá informar à DPC, antecipadamente, quando a embarcação estiver em faina de reparos, docada ou em processo de desativação (laid-up), por meio de documento formal, explicitando o motivo do desligamento do equipamento e o período em que haverá a interrupção temporária ou não da transmissão da mensagem LRIT."; e
c) Renumerar o antigo item 12 para 13 e o antigo item 13 para 14.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.
Vice-Almirante EDUARDO BACELLAR LEAL FERREIRA