Portaria GS-SET nº 167 DE 23/12/2015

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 24 dez 2015

Divulga a relação de produtos sujeitos à substituição tributária no Estado do Rio Grande do Norte a partir de 1º de janeiro de 2016 e os respectivos percentuais de margem de valor agregado ajustada (MVA ajustada), quando aplicáveis, a serem utilizados no cálculo do ICMS devido por substituição tributária e dá outras providências.

O Secretário de Estado da Tributação, no uso das atribuições conferidas pelo art. 63, XII, do Regulamento da Secretaria de Estado da Tributação, aprovado pelo Decreto nº 22.088 , de 16 de dezembro de 2010,

Considerando as disposições do Convênio ICMS 92 , de 20 de agosto de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes;

Considerando as disposições do Convênio ICMS 155 , de 11 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a produção de efeitos de Convênios e Protocolos que versem sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, a partir de 1º de janeiro de 2016,

Resolve:

Art. 1º Divulgar, sem prejuízo à consulta aos protocolos ou convênios ICMS vigentes, a relação de produtos sujeitos à substituição tributária no Estado do Rio Grande do Norte a partir de 1º de janeiro de 2016 e os respectivos percentuais de margem de valor agregado ajustada (MVAajustada), quando aplicáveis, a serem utilizados no cálculo do ICMS devido por substituição tributária, conforme Anexo Único desta Portaria.

§ 1º Os percentuais de margem de valor agregado ajustada (MVA ajustada) referidos no caput deste artigo aplicar-se-ão de 1º a 27 de janeiro de 2016.

§ 2º A partir de 28 de janeiro de 2016, os percentuais de margem de valor agregado ajustada (MVA ajustada) referidos no caput deste artigo, serão modificados para adequação às alíquotas estabelecidas na Lei nº 9.991 , de 29 de outubro de 2015.

Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 008/2013-GS/SET, de 14 de janeiro de 2013.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período compreendido entre 1º a 27 de janeiro de 2016.

Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 23 de dezembro de 2015.

André Horta Melo

Secretário de Estado da Tributação

ANEXO ÚNICO - DA PORTARIA Nº 167/2015-GS/SET, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (EFEITOS DE 1º A 27 DE JANEIRO DE 2016)

PRODUTOS ALÍQUOTA INTERESTADUAL ALÍQUOTA INTERNA MVA AJUSTADA MVA ORIGINAL
Pneus novos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida). (Convênio ICMS 85/1993 e Convênio ICMS 92/2015 - Anexo XVII -item 1.0).
NCM: 4011.10.00
4,00% 17,00% 64,24% 42,00%
7,00% 17,00% 59,11% 42,00%
12,00% 17,00% 50,55% 42,00%
Pneus novos para motocicletas. Convênio ICMS 85/1993 e Convênio ICMS 92/2015 - Anexo XVII -item 3.0.
NCM: 4011.10.00
4,00% 17,00% 85,06% 60,00%
7,00% 17,00% 79,28% 60,00%
12,00% 17,00% 69,64% 60,00%
Pneus novos utilizados em caminhões (inclusive para os fora de estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá- carregadeira.
Convênio ICMS 85/1993 e CV ICMS 92/2015- Anexo XVII -item 2.0.
4,00% 17,00% 52,67% 32,00%
7,00% 17,00% 47,90% 32,00%
12,00% 17,00% 39,95% 32,00%
Câmaras de ar (NCM 4013.10 e 4013.90) e protetores (NCM 4012.90.10 e 4012.90.90), exceto para bicicletas; outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas. (Convênio ICMS 85/1993 e Convênio ICMS 92/2015 - Anexo XVII -itens 4.0; 7.0 e 8.0)
Obs: Não incide sobre pneus usados (NCM 4012.20); pneus recauchutados (NCM 4012.1) e de bicicletas (NCM 4011.50)
4,00% 17,00% 67,71% 45,00%
7,00% 17,00% 62,47% 45,00%
12,00% 17,00% 53,73% 45,00%
Rações tipo "pet" para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da NCM/SH..
Protocolo ICMS 26/2004 e CV ICMS 92/2015- Anexo XXIII
4,00% 17,00% 68,87% 46,00%
7,00% 17,00% 63,59% 46,00%
12,00% 17,00% 54,80% 46,00%
Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 5 kg-NCM 1101.00.10; Farinha de trigo, em embalagem superior a 5 kg-NCM 1101.00.10; Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil)-NCM 1101.00.20; Mistura de farinha de trigo, exceto mistura para bolo- NCM 1901.20.00 e 1901.90.90..
Protocolo ICMS 46/2000 e Convênio ICMS 92/2015 -Anexo XVIII - itens 44 a 46
Vide Portaria nº 104/2014-GS/SET com valores de referência do ICMS conforme previsto no § 3º do artigo 903-D do RICMS/RN.
Massas alimentícias cozidas e/ou recheadas (lasanhas, pastéis, coxinhas, croissant, folhados e similares; pizzas) - NCM 1902.2 e 1905.9090; misturas e preparações para bolos-NCM 1901.20.00 e 1901.90.90..   17,00% ---------- 30,00%
RICMS - art. 900- A, § 1º, V e § 2º, III e Convênio ICMS 92/2015 -Anexo XVIII - itens 46;48 e 62
Biscoitos, bolachas, bolos, wafers, panetones e similares derivados da farinha de trigo, classificados na posição 1905 da NCM/SH, procedentes das UFs SIGNATÁRIAS do Protocolo ICMS 50/2005 (AL, AP, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE). RICMS/Art. 900 - A, II, § 2º, inciso I, alínea "b" e Convênio ICMS 92/2015 -Anexo XVIII -itens 51 a 53;55 a 59;61 a 62.   17,00% ---------- 30,00%
Biscoitos, bolachas, bolos, wafers, panetones e similares derivados da farinha de trigo, classificados na posição 1905 da NCM/SH, procedentes das UFs NÃO SIGNATÁRIAS do Protocolo ICMS 50/2005 (AL, AP, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE). RICMS/Art. 900 - A, II, § 2º, inciso II, alínea "b" e Convênio ICMS 92/2015 -Anexo XVIII - itens 51 a 53;55 a 59;61 a 62.   17,00% ---------- 45,00%
Macarrão Instantâneo - NCM/SH 1902.30.00; Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, classificado na posição 1902.1 da NCM/SH e pães procedentes das UFs SIGNATÁRIAS do Protocolo ICMS 50/2005 (AL, AP, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE). RICMS/Art. 900 - A, incisos I e III, § 2º, I, alínea "a" e Convênio ICMS 92/2015 -Anexo XVIII - itens 47;48;50;60;62;63 e 64.   17,00% ---------- 20,00%
Macarrão Instantâneo - NBM/SH 1902.30.00; Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, classificado na posição 1902.1 da NCM-SH e pães procedentes das UFs NÃO SIGNATÁRIAS do Protocolo ICMS 50/2005 .RICMS/Art. 900 - A, incisos I e III, § 2º, II, alínea "a" e Convênio ICMS 92/2015 -Anexo XVIII - itens 47;48;50;60;62;63 e 64.   17,00% ------------- 35,00%
Peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios. Mercado independente..
Protocolo ICMS 97/2010 ; CV ICMS 92/2015- Anexo II
4,00% 17,00% 84,60% 59,60%
7,00% 17,00% 78,83% 59,60%
12,00% 17,00% 69,21% 59,60%
Peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, quando provenientes de montadoras ou filiais atacadistas controladas dessas, destinadas a concessionárias ou à estabelecimento que efetue distribuição mediante contrato de fidelidade.
Protocolo ICMS 97/2010 ; Convênio ICMS 92/2015 - Anexo II .
4,00% 17,00% 57,95% 36,56%
7,00% 17,00% 53,01% 36,56%
12,00% 17,00% 44,79% 36,56%
Aparelhos celulares: I - terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NCM; II - outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM; III - cartões inteligentes (Smart Cards e Simcard), classificados na posição 8523.52.00 da NCM..
Convênio ICMS 135/2006 e Convênio ICMS 92/2015 - Anexo XXII
4,00% 17,00% 26,07% 9,00%
7,00% 17,00% 22,13% 9,00%
12,00% 17,00% 15,57% 9,00%
Aguardente de cana (NCM/SH 2207.20.20 e 2208.40.00) - Estabelecimento industrial.
Protocolo ICMS 15/1988 e Convênio ICMS 92/2015 -Anexo III -item 4
Estabelecimento industrial 17,00% ------------ 50,00%
Aguardente de cana (NCM/SH 2207.20.20 e 2208.40.00) - Estabelecimento comercial
Protocolo ICMS 15/1988 e Convênio ICMS 92/2015 -Anexo III -item 4.
Estabelecimento comercial 17,00% ------------- 30,00%
Bebidas Alcoólicas (NCM 2204 a 2208), exceto Aguardente de cana e de melaço (NCM/SH 2207.20.20 e 2208.40.00), (Protocolo ICMS 14/2006 ; Convênio ICMS 92/2015 -Anexo III ).
Observação: Cerveja e Chope além de Água Mineral (Convênio ICMS 92/2015 -Anexo IV) vide Atos Homologatórios do Secretário de Estado da Tributação.
4,00% 25,00% 65,17% 29,04%
7,00% 25,00% 60,00% 29,04%
12,00% 25,00% 51,40% 29,04%
Sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM/SH. Protocolo ICMS 20/2005 e Convênio ICMS 92/2015 -Anexo XXIV -item 1.
Obs: Abrange também acessórios casquinhas de sorvete/canutos/tubittos (NCM/SH 19053200).
4,00% 17,00% 96,63% 70,00%
7,00% 17,00% 90,48% 70,00%
12,00% 17,00% 80,24% 70,00%
Preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH. Protocolo ICMS 20/2005 e Convênio ICMS 92/2015 -Anexo XXIV -item 2. 4,00% 17,00% 395,04% 328,00%
7,00% 17,00% 379,57% 328,00%
12,00% 17,00% 353,78% 328,00%
Tintas e vernizes (NCM 3208;3209 e 3210); Xadrez e pós assemelhados (NCM/SH 2821; 3204.17.00 e 3206, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19)..
Convênio ICMS 74/1994 e Convênio ICMS 92/2015 -Anexo XXV
4,00% 17,00% 56,14% 35,00%
7,00% 17,00% 51,27% 35,00%
12,00% 17,00% 43,14% 35,00%
Cimentos.
Protocolo ICMS 11/1985 e Convênio ICMS 92/2015 -Anexo VI
4,00% 17,00% 38,80% 20,00%
7,00% 17,00% 34,46% 20,00%
12,00% 17,00% 27,23% 20,00%
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos (NCM 2402); Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção (NCM 2403.1)
Convênio ICMS 37/1994 e Convênio ICMS 92/2015 -Anexo V.
Observar preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante. Na sua falta MVA=50%. 25,00% ----------- 50,00%
Produtos de Informática: Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm²(NCM 8414.59.10); Impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (NCM 8443.31 e 8443.32); Partes e acessórios de impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (NCM 8443.99); Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar e processar (NCMs 8471.30; 8471.4; 8471.50.10; 8471.60.5; 8471.60.90; 8471.70; 8471.90); Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 (NCM 8473.30); Cartões inteligentes "sim cards" (8523.52.00); Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos (NCMs 8528.49.29; 8528.59.20;8528.69;8528.61.00; 8528.51.20); Outros aparelhos de transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento (NCMs 8517.62.1; 8517.62.22; 8517.62.39; 8517.62.4; 8517.62.62; 8517.62.9); Outros condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V, munidos de peças de conexão (NCM 8544.42). Convênio ICMS 92/2015 -Anexo XIII -item 7 e Anexo XXII -itens16 a 18;28 a 35;56 a 57;62;67 a 68;80 a 85. Nas aquisições interestaduais o valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à aplicação do percentual de 4,50% (Art. 944-I, § 5º, I do RICMS-RN)
Lubrificantes não derivados de petróleo (NCM 3403).
Convênio ICMS 110/2007 e Convênio ICMS 92/2015 -Anexo VII - item 16. Vide Ato COTEPE ICMS 42/2013 e atualizações
4,00% 17,00% 86,58% 61,31%
7,00% 17,00% 80,74% 61,31%
12,00% 17,00% 71,03% 61,31%
Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de inerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos (NCM 2710.19.9); Resíduos de óleos (NCM 2710.9); Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos (NCM 2713); Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos(NCM 2710.20.00).
Convênio ICMS 110/2007 e Convênio ICMS 92/2015 -Anexo VII - itens 8;9;14 e 17.
Convênio ICMS 110/2007 -Cláusula décima primeira, inciso I, "b". 17,00% 56,63% 30,00%
Lubrificantes derivados de petróleo (NCM 2710.19.3).
Convênio ICMS 110/2007 e Convênio ICMS 92/2015 -Anexo VII - item 7. Vide Ato COTEPE ICMS 42/2013 e atualizações
Vide Ato COTEPE ICMS 42/2013 e atualizações. 17,00% 94,35% 61,31%
Lâmpadas elétricas e eletrônicas (NCM/SH - 8539 e 8540), reator (NCM/SH - 8504.10.00) e starter (NCM/SH- 8536.50).
Protocolo ICMS 17/1985 e Convênio ICMS 92/2015 -Anexo X , exceto Lâmpadas de LED NCM 8543.70.99).
Acumuladores elétricos (NCM/SH - 8507.80.00). Protocolo ICMS 18/1985 e Convênio ICMS 92/2015 -Anexo XXII -item 39
4,00% 17,00% 61,93% 40,00%
7,00% 17,00% 56,87% 40,00%
12,00% 17,00% 48,43% 40,00%
Lâminas de barbear e aparelhos de barbear (NCM/SH - 8212.20.10 e 8212.10.20).
Protocolo ICMS 16/1985 e Convênio ICMS 92/2015 -Anexo XXI -item 64.
4,00% 17,00% 50,36% 30,00%
7,00% 17,00% 45,66% 30,00%
12,00% 17,00% 37,83% 30,00%
Medicamentos e Produtos Farmacêuticos - LISTA NEGATIVA: NCM 3002 - Soros e vacinas, exceto de uso veterinário; NCM 3003 e 3004 - Medicamentos, exceto de uso veterinário; NCM 3005.10.10 - Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas NCM 3006.30 - Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e regentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente; NCM 3006.60.00 - Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios; NCM 3306.10 - Dentifrícios; NCM 3306.20 - Fios dentais; NCM 3306.90 - Enxaguatórios bucais; NCM 9603.21.00 - Escovas dentifrícias (Convênio ICMS 76/1994 e Convênio ICMS 92/2015 -Anexo XIV ). 4,00% 17,00% 53,89% 33,05%
7,00% 17,00% 49,08% 33,05%
12,00% 17,00% 41,06% 33,05%
Medicamentos e Produtos Farmacêuticos- LISTA POSITIVA: NCM 3002 - Soros e vacinas, exceto de uso veterinário; NCM 3003 e 3004 - Medicamentos, exceto de uso veterinário; NCM 3005.10.10 - Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas; NCM 3006.30 - Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente.; NCM 3006.60.00 - Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios(Convênio ICMS 76/1994 e Convênio ICMS 92/2015 -Anexo XIV ). 4,00% 17,00% 59,89% 38,24%
7,00% 17,00% 54,89% 38,24%
Medicamentos e Produtos Farmacêuticos - LISTA NEUTRA: os demais produtos do Anexo único do Convênio ICMS 76/1994 , incluídas as exceções da Lista Positiva e da Lista Negativa. (Convênio ICMS 76/1994 e Convênio ICMS 92/2015 -Anexo XIV e Anexo XXI)
Observação: Mamadeiras (3923.30.00; 3924.90.00; 3924.10.00; 4014.90.90; 7010.20.00); Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas (NCM/SH 4014.90.90; 3924.90.00; 3926.90.40; 3926.90.90); Preservativos (NCM/SH 4014.10); Seringas (NCM/SH 9018.31) e Agulhas para seringas (NCM/SH 9018.32.1); Provitaminas e Vitaminas (NCM/SH 2936); Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) (NCM/SH 3926.90.90 e 9018.90.99); Fraldas/Absorventes Higiênicos (NCM/SH 9619.00.00); Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas (NCM 3005, exceto 3005.10.10); Haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão(NCM 5601.21.90).
4,00% 17,00% 63,48% 41,34%
7,00% 17,00% 58,37% 41,34%
12,00% 17,00% 49,86% 41,34%
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais. Convênio ICMS 52/1993 e Convênio ICMS 92/2015 -Anexo XXVII.
Observação: Importados e nacionais, estes últimos quando não houver preço de tabela sugerido ao público pelo fabricante.
4,00% BC reduzida para carga de 12%. 46,18% 34,00%
7,00% BC reduzida para carga de 12%. 41,61% 34,00%
12,00% BC reduzida para carga de 12%. 34,00% 34,00%
Veículos automotores quando não houver preço de tabela sugerida pelo fabricante. Convênio ICMS 132/1992 e Convênio ICMS 92/2015 - Anexo XXVI .
Observação: Quando não houver preço de tabela sugerido ao público pelo fabricante.
4,00% Credito presumido para carga de 12%. 41,82% 30,00%
7,00% Credito presumido para carga de 12%. 37,39% 30,00%
12,00% Credito presumido para carga de 12%. 30,00% 30,00%