Parecer GEOT nº 102 DE 25/06/2020

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 25 jun 2020

ICMS. Perda de matéria-prima no processo de industrialização. Simples Nacional. Outras quebras de estoque. Arts.17, 58 e 484 do RCTE-GO; art. 58 da Resolução CGSN nº 140/2018.

I - RELATÓRIO

(...) solicita esclarecimentos acerca das perdas ocorridas no processo de industrialização.

Esclarece que durante o processo de produção a empresa perde 25% da matéria prima adquirida, o que gera um resíduo não aproveitado em nenhum processo dentro do estabelecimento e que é descartado.

Formula os seguintes questionamentos:

1) Sendo uma empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, qual procedimento deve adotar para a perda que ocorre no processo de industrialização da empresa?

2) Para a perda que ocorre no processo de produção deve ser emitido documento fiscal? Qual CFOP deve ser utilizado? Haverá algum tipo de tributação?

II - FUNDAMENTAÇÃO

No processo nº 201500004023128, a Consulente solicitara orientação sobre qual procedimento adotar para ajustar o estoque em razão de perdas ocorridas no momento da industrialização.

Em resposta, o Parecer nº 327/2015–GTRE/CS, tomando como base o Parecer nº Parecer nº 1.457/2010, concluíra:

“Desse modo, para ajustar o estoque devido a perdas ocorridas no momento da industrialização, a consulente deverá emitir nota fiscal de saída, com a aplicação da alíquota própria da mercadoria, e recolher o ICMS relativo à operação, informando como destinatário a empresa remetente e o CFOP 5.927 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração, cuidando de efetuar o registro das informações relativas aos procedimentos adotados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.”

Cumpre registrar que o procedimento recomendado no Parecer nº 1.457/2010 refere-se à regularização de diferenças tanto a maior quanto a menor detectadas pela empresa (comerciante atacadista) interessada, em seu estoque físico de mercadorias, não decorrentes de perdas, mas de erro na separação dos produtos/falha no controle interno, enquanto a dúvida expressa no processo 201500004023128 pela autora da presente consulta parece coincidir com o mesmo questionamento ora apresentado.

A Consulente tem como atividade principal a confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida (1412-6/01) e como atividades secundárias o comércio varejista de tecidos (4755-5/01) e varejista e atacadista de artigos do vestuário e acessórios (4642-7/01 e 4781-4/00). Foi optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional no período de 03/09/2010 a 31/12/2019, com novo enquadramento no mesmo regime a partir de 01/01/2020.

Em conformidade com o art. 356-D, § 4º, II, do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário Estadual – RCTE-GO, a empresa não está obrigada à Escrituração Fiscal Digital – EFD, salvo se impedida de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional na hipótese prevista no § 1º do art. 20 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

De acordo com art. 58 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Simples Nacional (art. 23 da Lei Complementar nº 123/2006), a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional não apropria nem transfere créditos relativos ao ICMS. Assim, não há falar em estorno de crédito relativo aos produtos correspondentes às perdas no processo produtivo da empresa.

As chamadas quebras ou perdas de estoque, ou redução quantitativa do estoque do produto, podem ocorrer tanto por controle interno inadequado da empresa, situação tratada no Parecer nº 1.457/2010, quanto por motivo de perecimento, deterioração, defeito, acidente, furto e, ainda, por impossibilidade natural de aproveitamento dos 100% da matéria-prima empregada no processo de produção, ou seja, as perdas ocorridas no momento da industrialização, que podem gerar resíduos inaproveitáveis ou subprodutos.

Do exposto pela autora da consulta infere-se que as perdas de matéria-prima (sobras de tecido, por exemplo) ocorrem diretamente no processo de produção, ou seja, na transformação da matéria-prima em produto final. A legislação não estabelece um índice de perda que seria considerado normal na atividade por ela desenvolvida. Obviamente, esse percentual deve observar parâmetros de razoabilidade ou, quando extrapolado, deve haver comprovação documental da excepcionalidade, caso contrário restará configurado o não recolhimento do imposto correspondente. Considerada a média verificada no ramo de confecções, o percentual relatado de 25%, será admitido como aceitável para efeito desta consulta. Muitas indústrias aproveitam os resíduos de tecidos na criação de peças de vestuário, outras vendem essas sobras para diversas utilizações. Contudo, a Consulente afirma que o resíduo gerado não é aproveitado em nenhum processo dentro do estabelecimento, mas descartado, tratando-se de lixo industrial, sem valor econômico, não caracterizado como “mercadoria”.

A legislação não prevê qualquer procedimento a ser adotado em relação às perdas naturais do processo de industrialização. Versando sobre adequação de estoque em razão de constantes perdas de materiais destinados à industrialização, tais como, caixa de papelão, tampas e frascos, o Parecer nº 1.299/2011–GEOT apresenta a seguinte solução para a consulta:

“Esclarecemos que não há na legislação tributária estadual um índice previamente fixado de perda de materiais destinados à industrialização. No entanto a perda destes materiais deve ser razoável ao ramo de atividade do contribuinte e devidamente comprovada, para fins de aceitação pelo fisco estadual.

Em relação ao controle de estoque de insumos e embalagens utilizados no processo industrial, ressaltamos que não existe previsão na legislação estadual para a emissão de nota fiscal para ajuste do estoque em decorrência de perda considerada normal no processo industrial, devendo o ajuste, nesta situação, ser feito por meio da escrituração contábil.”

Desse modo, para as perdas naturais de matéria-prima ocorridas diretamente no processo de industrialização, classificadas como lixo industrial (descarte), não há tributação, tampouco exigência de documento fiscal para ajuste do estoque ou para o descarte.

Caso os resíduos gerem um subproduto, a saída deste estará sujeita à tributação própria e à emissão de nota fiscal, não sendo necessário estornar o crédito correspondente à entrada (observação do estorno alusiva às empresas sujeitas ao regime normal de apuração, vez que o optante pelo Simples Nacional não apropria crédito).

Quando a quebra de estoque de insumos (matéria-prima, material secundário e material de embalagem) e/ou de produtos acabados (de produção própria ou adquiridos de terceiros para revenda) estiver relacionada à ocorrência de perecimento, deterioração, furto, roubo, outros casos fortuitos que inviabilizem a utilização da matéria-prima ou produto, isto é, perdas ocorridas fora do processo de produção, o art. 58, III do RCTE-GO estabelece que o sujeito passivo deve efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que inexistir operação posterior, em razão de sinistro, furto, roubo, perecimento ou qualquer outro motivo envolvendo a mercadoria entrada no estabelecimento, desde que devidamente comprovados. Todavia, a Consulente, na condição de optante pelo Simples Nacional, conforme exposto acima, não está sujeita ao estorno em virtude de não se creditar do imposto.

Nesse caso, a legislação tributária estadual igualmente não prevê a emissão de documento fiscal para a regularização dos estoques. Em que pese a vedação expressa no art. 146 do RCTE-GO “é vedada a emissão ou utilização de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva operação ou prestação”, poderá o contribuinte emitir NF-e, sem destaque do imposto, para documentar a baixa do estoque em razão de sinistro, furto, roubo, perecimento ou qualquer outro motivo devidamente comprovado, indicando o CFOP 5.927 - “lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração das mercadorias” e informando no campo do destinatário da nota fiscal seus próprios dados cadastrais.

Na hipótese de diferenças a maior ou a menor verificadas entre as quantidades de mercadorias existentes no estoque físico e as constantes do estoque escritural, em decorrência de falha nos controles utilizados pela empresa e não por perda, roubo ou deterioração, aplicam-se as disposições abaixo, do RCTE-GO:

“Art. 17. A base de cálculo do imposto deve ser arbitrada pela autoridade fiscal, podendo o sujeito passivo contraditá-la no correspondente processo administrativo tributário, sempre que, alternativa ou cumulativamente (Lei nº 11.651/91, art. 25):

(...)

§ 1º Presume-se decorrente de operação ou prestação tributada não registrada, o valor, apurado em procedimento fiscal, correspondente:

(...)

V - à diferença verificada mediante o controle quantitativo das entradas e saídas de mercadoria tributada num determinado período, levando em consideração os estoques inicial e final;

(...)

Art. 484. Antes de qualquer procedimento fiscal, o contribuinte e demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária pode procurar a repartição fazendária competente para, espontaneamente (Lei nº 11.651/91, art. 169):

I - sanar irregularidades verificadas em seus livros ou documentos fiscais, sem sujeição à penalidade aplicável, observado o disposto no inciso seguinte, quando da irregularidade não tenha decorrido falta de pagamento de tributo;

II - pagar, fora do prazo legal, o tributo devido, acrescido de multa apenas de caráter moratório equivalente a 2% (dois por cento) ao mês, pro rata die, até o limite de 6% (seis por cento).

(...)

§ 2° O contribuinte pode formalizar a espontaneidade de que trata o inciso I do caput deste artigo com a lavratura, no livro próprio, de ocorrência descrevendo a irregularidade, e com a obtenção do visto da repartição fazendária competente, na respectiva ocorrência.

(...)

§ 4º O documento de arrecadação, devidamente quitado pelo órgão arrecadador, formaliza a espontaneidade de que trata o inciso II do caput deste artigo.”

Deve-se, nessa situação, adotar os seguintes procedimentos, consonantes com os Pareceres nºs 1457/2010–GEPT, 608 /2012-GEOT e 047/2017–GTRE/CS:

1- Na verificação de diferença de quantidade a maior de mercadorias, para regularizar o estoque físico, emitir NF-e de entrada, tributada com a alíquota interna, informando: como remetente, a própria empresa; como CFOP, o código 1.949 - “outra entrada de mercadoria não especificada” e, como base de cálculo, o valor da última aquisição da mercadoria, nos termos do art. 10, § 1º, I, do RCTE-GO; efetuar o pagamento do ICMS devido em DARE distinto e registrar a nota fiscal no livro Registro de Entrada. O optante pelo Simples não apropria esse crédito.

Se a mercadoria for sujeita ao regime de substituição tributária, emitir NF-e de entrada e recolher o ICMS normal e ICMS ST observando as regras previstas no Anexo VIII, do RCTE-GO;

2 – Na verificação de diferença de quantidade a menor de mercadorias: emitir NF-e de saída pelo valor de venda do produto, com a aplicação da alíquota própria da mercadoria, e recolher o ICMS relativo à operação, informando como destinatário a própria empresa e o CFOP 5.949 - “outra saída de mercadoria não especificada”. Se a mercadoria for sujeita ao regime de substituição tributária, indicar essa condição na nota fiscal de saída, emitida para regularização do estoque físico.

Impõe, assim, alinhar, ao entendimento expresso neste Parecer, o entendimento exarado no Parecer nº 327/2015–GTRE/CS, em que a interessada formula consulta sobre qual procedimento adotar para ajustar o estoque em razão de perdas ocorridas no momento da industrialização.

III – CONCLUSÃO

Em face ao exposto, pode-se concluir:

1) A legislação estadual não prevê qualquer procedimento a ser adotado em relação às perdas naturais de matéria-prima ocorridas no processo de industrialização, ou seja, no processo de transformação da matéria-prima em produto acabado, independentemente de a empresa ser ou não optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional. Não há um índice de perda fixado. Todavia, esse percentual deve observar parâmetros de razoabilidade admitidos no ramo de atividade do contribuinte ou, quando extrapolado, deve haver comprovação documental da excepcionalidade, para fins de aceitação pelo fisco estadual;

2) Em relação ao controle de estoque de insumos utilizados no processo industrial, não existe previsão na legislação para a emissão de nota fiscal para ajuste do estoque em decorrência de perda considerada normal no processo industrial, devendo o acerto, nesta situação, ser feito por meio da escrituração contábil.
Não há tributação sobre as perdas naturais classificadas como lixo industrial (descarte). Contudo, na hipótese de os resíduos se revestirem da condição de subproduto, a saída deste estará sujeita à tributação própria e à emissão de nota fiscal;

3) Quando a quebra de estoque de insumos (matéria-prima, material secundário e material de embalagem) e/ou de produtos acabados (de produção própria ou adquiridos de terceiros para revenda) estiver relacionada à ocorrência de perecimento, deterioração, furto, roubo, outros casos fortuitos que inviabilizem a utilização da matéria-prima ou produto, isto é, perdas ocorridas fora do processo de produção, o art. 58, III do RCTE-GO estabelece que o sujeito passivo deve efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que inexistir operação posterior, em razão de sinistro, furto, roubo, perecimento ou qualquer outro motivo envolvendo a mercadoria entrada no estabelecimento, desde que devidamente comprovados. Todavia, a Consulente, na condição de optante pelo Simples Nacional, conforme exposto acima, não está sujeita ao estorno em virtude de não se creditar do imposto.
Nesse caso, a legislação tributária estadual igualmente não prevê a emissão de documento fiscal para a regularização dos estoques. Em que pese a vedação expressa no art. 146 do RCTE-GO “é vedada a emissão ou utilização de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva operação ou prestação”, poderá o contribuinte emitir NF-e, sem destaque do imposto, para documentar a baixa do estoque em razão de sinistro, furto, roubo, perecimento ou qualquer outro motivo devidamente comprovado, indicando o CFOP 5.927 - “lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração das mercadorias” e informando no campo do destinatário da nota fiscal seus próprios dados cadastrais.

4) Na hipótese de diferenças a maior ou a menor verificadas entre as quantidades de mercadorias existentes no estoque físico e as constantes do estoque escritural, em decorrência de falha nos controles utilizados pela empresa e não por perda, roubo ou deterioração, considerando o instituto da espontaneidade previsto nos incisos I e II do art. 484 do RCTE-GO deve-se adotar os seguintes procedimentos, consonantes com os Pareceres nºs 1457/2010–GEPT, 608 /2012-GEOT e 047/2017–GTRE/CS:

1. Na verificação de diferença de quantidade a maior de mercadorias, para regularizar o estoque físico, emitir NF-e de entrada, tributada com a alíquota interna, informando: como remetente, a própria empresa; como CFOP, o código 1.949 - “outra entrada de mercadoria não especificada” e, como base de cálculo, o valor da última aquisição da mercadoria, nos termos do art. 10, § 1º, I, do RCTE-GO; efetuar o pagamento do ICMS devido em DARE distinto e registrar a nota fiscal no livro Registro de Entrada. O optante pelo Simples não apropria esse crédito. Se a mercadoria for sujeita ao regime de substituição tributária, emitir NF-e de entrada e recolher o ICMS normal e ICMS ST observando as regras previstas no Anexo VIII, do RCTE-GO;

2. Na verificação de diferença de quantidade a menor de mercadorias: emitir NF-e de saída pelo valor de venda do produto, com a aplicação da alíquota própria da mercadoria, e recolher o ICMS relativo à operação, informando como destinatário a própria empresa e o CFOP 5.949 - “outra saída de mercadoria não especificada”. Se a mercadoria for sujeita ao regime de substituição tributária, indicar essa condição na nota fiscal de saída, emitida para regularização do estoque físico.

5) Sugere-se a reformulação do Parecer nº 327/2015–GTRE/CS, para alinhar o entendimento nele consignado ao entendimento expresso no presente Parecer.

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA, aos 25 dias do mês de junho de 2020.

Documento assinado eletronicamente por OLGA MACHADO REZENDE, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 20/04/2021, às 11:25, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 27/07/2021, às 21:29, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.