Parecer GEPT nº 1457 DE 04/10/2010
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 04 out 2010
Regularização de estoque de mercadorias.
................................, com endereço na ..............................., inscrita no CNPJ/MF sob nº ..................... e inscrição no Cadastro de Contribuintes sob nº ..................., formula consulta para solução de dúvida quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária.
Expõe que a empresa detectou em seu estoque físico diferenças tanto de quantidades a maior para alguns produtos e quantidades a menor para outros. Na verificação foi avaliado que as notas fiscais, as quantidades e valores recebidos bem como os lançamentos no sistema operacional da empresa estão corretos.
Porém, como a quantidade de linhas de produtos da empresa é consideravelmente grande, às vezes ocorre erro na separação e envio da mercadoria ao cliente. Como em alguns casos o cliente não solicita a retificação do erro, somente na elaboração do inventário de mercadoria é que se constata as diferenças, o que torna impossível determinar a qual documento fiscal ou cliente se refere a falha, para efeito de correção.
Ante o exposto, pergunta como poderá regularizar seu estoque legalmente.
Relativamente ao assunto, o Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), dispõe:
Art. 17. A base de cálculo do imposto deve ser arbitrada pela autoridade fiscal, podendo o sujeito passivo contraditá-la no correspondente processo administrativo tributário, sempre que, alternativa ou cumulativamente (Lei nº 11.651/91, art. 25):
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§ 1º Presume-se decorrente de operação ou prestação tributada não registrada, o valor, apurado em procedimento fiscal, correspondente:
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V - à diferença verificada mediante o controle quantitativo das entradas e saídas de mercadoria tributada num determinado período, levando em consideração os estoques inicial e final;
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Art. 484. Antes de qualquer procedimento fiscal, o contribuinte e demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária pode procurar a repartição fazendária competente para, espontaneamente (Lei nº 11.651/91, art. 169):
I - sanar irregularidades verificadas em seus livros ou documentos fiscais, sem sujeição à penalidade aplicável, observado o disposto no inciso seguinte, quando da irregularidade não tenha decorrido falta de pagamento de tributo;
II - pagar, fora do prazo legal, o tributo devido, acrescido de multa apenas de caráter moratório equivalente a 2% (dois por cento) ao mês, pro rata die, até o limite de 6% (seis por cento).
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§ 2° O contribuinte pode formalizar a espontaneidade de que trata o inciso I do caput deste artigo com a lavratura, no livro próprio, de ocorrência descrevendo a irregularidade, e com a obtenção do visto da repartição fazendária competente, na respectiva ocorrência.
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§ 4º O documento de arrecadação, devidamente quitado pelo órgão arrecadador, formaliza a espontaneidade de que trata o inciso II do caput deste artigo.
Observa-se que a legislação tributária não estabelece procedimento relativo ao ajuste de estoque de mercadoria na situação apresentada pela consulente.
Por essa razão, considerando o instituto da espontaneidade previsto nos incisos I e II do art. 484, do RCTE, entendemos que o contribuinte pode adotar os seguintes procedimentos:
1 – Na verificação de diferença de quantidade a maior de mercadorias, para regularizar o estoque físico da mercadoria, emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, de entrada, tributada com a alíquota interna, e efetuar o pagamento do ICMS devido; registrar a nota fiscal no livro Registro de Entrada com direito ao crédito de ICMS.
Se a mercadoria for sujeita ao regime de substituição tributária, emitir nota fiscal, modelo 1, ou 1-A, de entrada, e recolher o ICMS normal e ICMS ST observando as regras previstas no Anexo VIII, do RCTE.
A Nota Fiscal de entrada, modelo 1 ou 1-A, deverá ser emitida informando como remetente a empresa consulente e o CFOP 1.949 Outra entrada de mercadoria não especificada.
2 – Na verificação de diferença de quantidade a menor de mercadorias: emitir nota fiscal de saída, com a aplicação da alíquota própria da mercadoria, e recolher o ICMS relativo à operação, informando como destinatário a empresa remetente e o CFOP 5.949 Outra saída de mercadoria não especificada. Se a mercadoria for sujeita ao regime de substituição tributária, indicar essa condição na nota fiscal de saída, emitida para regularização do estoque físico.
É o parecer.
Goiânia,04 de outubrode 2010.
ORLINDA C. R. DA COSTA
Assessora Tributária
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador
Aprovado:
CICERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Políticas Tributárias