Parecer GEOT nº 327 DE 24/11/2015

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 24 nov 2015

Consulta sobre perdas ocorridas no processo industrial

Nestes autos, ......................................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº .................... e no CCE/GO sob o nº ....................., com estabelecimento localizado na ............................, nesta capital, solicita esclarecimento sobre operações que pratica.

Pergunta qual procedimento adotar para ajustar o estoque devido a perdas ocorridas no momento da industrialização.

Sobre o assunto, essa gerência já se manifestou em caso semelhante, por meio do Parecer nº 1.457/2010, que entendemos resolver adequadamente a presente consulta.

No referido parecer, a assessora ..................... destacou os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE):

Art. 17. A base de cálculo do imposto deve ser arbitrada pela autoridade fiscal, podendo o sujeito passivo contraditá-la no correspondente processo administrativo tributário, sempre que, alternativa ou cumulativamente (Lei nº 11.651/91, art. 25):

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§ 1º Presume-se decorrente de operação ou prestação tributada não registrada, o valor, apurado em procedimento fiscal, correspondente:

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V - à diferença verificada mediante o controle quantitativo das entradas e saídas de mercadoria tributada num determinado período, levando em consideração os estoques inicial e final;

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Art. 484. Antes de qualquer procedimento fiscal, o contribuinte e demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária pode procurar a repartição fazendária competente para, espontaneamente (Lei nº 11.651/91, art. 169):

I - sanar irregularidades verificadas em seus livros ou documentos fiscais, sem sujeição à penalidade aplicável, observado o disposto no inciso seguinte, quando da irregularidade não tenha decorrido falta de pagamento de tributo;

II - pagar, fora do prazo legal, o tributo devido, acrescido de multa apenas de caráter moratório equivalente a 2% (dois por cento) ao mês, pro rata die, até o limite de 6% (seis por cento).

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§ 2° O contribuinte pode formalizar a espontaneidade de que trata o inciso I do caput deste artigo com a lavratura, no livro próprio, de ocorrência descrevendo a irregularidade, e com a obtenção do visto da repartição fazendária competente, na respectiva ocorrência.

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§ 4º O documento de arrecadação, devidamente quitado pelo órgão arrecadador, formaliza a espontaneidade de que trata o inciso II do caput deste artigo.

Em seguida, apresenta a seguinte solução para as questões então apresentadas:

Observa-se que a legislação tributária não estabelece procedimento relativo ao ajuste de estoque de mercadoria na situação apresentada pela consulente.

Por essa razão, considerando o instituto da espontaneidade previsto nos incisos I e II do art. 484, do RCTE, entendemos que o contribuinte pode adotar os seguintes procedimentos:

1 – Na verificação de diferença de quantidade a maior de mercadorias, para regularizar o estoque físico da mercadoria, emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, de entrada, tributada com a alíquota interna, e efetuar o pagamento do ICMS devido; registrar a nota fiscal no livro Registro de Entrada com direito ao crédito de ICMS.

Se a mercadoria for sujeita ao regime de substituição tributária, emitir nota fiscal, modelo 1, ou 1-A, de entrada, e recolher o ICMS normal e ICMS ST observando as regras previstas no Anexo VIII, do RCTE.

A Nota Fiscal de entrada, modelo 1 ou 1-A, deverá ser emitida informando como remetente a empresa consulente e o CFOP 1.949 Outra entrada de mercadoria não especificada.

2 – Na verificação de diferença de quantidade a menor de mercadorias: emitir nota fiscal de saída, com a aplicação da alíquota própria da mercadoria, e recolher o ICMS relativo à operação, informando como destinatário a empresa remetente e o CFOP 5.949 Outra saída de mercadoria não especificada. Se a mercadoria for sujeita ao regime de substituição tributária, indicar essa condição na nota fiscal de saída, emitida para regularização do estoque físico.

Entretanto, considerando que a consulente está obrigada a emitir Nota Fiscal Eletrônica por força do Protocolo ICMS nº 42/2009, deverá emiti-la em substituição à modelo 1 ou 1-A; e já que é usuária da escrituração fiscal digital, em seguida proceder ao registro correspondente na geração do arquivo EFD.

Outra ressalva importante está no CFOP a ser utilizado quando verificada quantidade a menor de mercadorias, em estoque, decorrente de perdas de qualquer espécie, o adequado é o CFOP 5.927 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração.

É importante ainda efetuar o registro, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, das informações relativas aos procedimentos adotados para a solução das inconsistências fiscais identificadas.

Desse modo, para ajustar o estoque devido a perdas ocorridas no momento da industrialização, a consulente deverá emitir nota fiscal de saída, com a aplicação da alíquota própria da mercadoria, e recolher o ICMS relativo à operação, informando como destinatário a empresa remetente e o CFOP 5.927 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração, cuidando de efetuar o registro das informações relativas aos procedimentos adotados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

É o parecer.

Goiânia, 24 de novembro de 2015.

MARCELO BORGES RODRIGUES

Assessor Tributário

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Portaria nº 04/15 – GTRE