Parecer GEPT s/nº DE 16/11/2010

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 16 nov 2010

Incidência do ICMS na operação de venda fora do estabelecimento realizada por empresa do Simples Nacional.

......................................., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..........................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ............................. e no CCE/GO sob o nº ..................., vem expor e apresentar a seguinte consulta:

Informa que uma empresa enquadrada no Simples Nacional, fabricante de roupas íntimas, leva costumeiramente suas mercadorias para ser vendida na feira do Distrito Federal.

Primeiramente, a empresa foi autuada porque circulava com os produtos sem documentação fiscal, depois, teria sido orientada pela Sefaz, que como era optante do Simples Nacional não precisaria pagar o ICMS antecipado, porém, não conseguia passar pela barreira (DF) sem o pagamento do ICMS, logo, passou a pagar o ICMS antecipado, mas, da última vez, foi orientada que poderia ser abatido o ICMS.

Ao final questiona: pode abater esse ICMS mesmo sendo optante do Simples Nacional e precisa mesmo pagar o DARE para vender na feira de Brasília?

O assunto deve ser analisado à luz dos seguintes dispositivos legais:

Resolução  CGSN nº 13, de 23 de julho de 2007

Art. 3º A solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

§ 1º Em se tratando de consulta relativa ao ICMS ou ao ISS, a solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia competirá a Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme o caso.

§ 2º A consulta formalizada junto a ente não competente para solucioná-la será declarada ineficaz.

§ 3º Na hipótese de a consulta abranger assuntos de competência de mais de um ente federativo, a ME ou a EPP deverá formular consultas em separado para cada administração tributária.

§ 4º No caso de descumprimento do disposto no § 3º, a administração tributária receptora declarará a ineficácia com relação à matéria sobre a qual não exerça competência.

[...]

DECRETO Nº 4.852, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997

A N E X O XII

Art. 28. Na saída de mercadoria remetida sem destinatário certo, por qualquer meio de transporte, para realização de operação fora do estabelecimento, neste ou em outro Estado, com emissão de nota fiscal no ato da entrega, deve ser emitida nota fiscal para acompanhar a mercadoria no seu transporte, calculando-se o imposto pela alíquota vigente para a operação interna (SINIEF/70, art. 41).

§ 1º Na operação realizada fora do estabelecimento, por meio de veículo vinculado a estabelecimento fixo localizado neste Estado e sob sua dependência, o veículo é considerado como prolongamento do estabelecimento.

§ 2º A nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo deve conter a indicação dos números e respectivas séries e subséries, se for o caso, das notas fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas, devendo o valor do imposto nela destacado ser lançado, no último dia do período de apuração, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro DÉBITO DO IMPOSTO, item OUTROS DÉBITOS, com a expressão: REMESSA PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO.

§ 3º Relativamente à operação realizada fora do território goiano, o contribuinte pode creditar-se do imposto pago em outro Estado, hipótese em o crédito não pode exceder à diferença entre a quantia resultante da aplicação da alíquota vigente no outro Estado sobre o valor da operação e o montante do tributo devido a este Estado, calculado sobre o mesmo valor à alíquota aplicável à operação interestadual.

§ 4º Por ocasião do retorno do veículo, o contribuinte deve:

I - emitir nota fiscal, pela entrada, relativamente à mercadoria não entregue, mencionando, ainda, o número, série, data e valor da nota fiscal correspondente à remessa;

II - escriturar a nota fiscal de que trata o inciso anterior no livro Registro de Entradas, consignando o respectivo valor na coluna ICMS - VALORES FISCAIS - OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO, subcoluna OUTRAS;

III - elaborar um demonstrativo das vendas realizadas fora do estabelecimento, conforme modelo constante do Apêndice IV deste anexo, no qual devem constar:

a) número, série, data e valor da operação e do imposto destacado na nota fiscal correspondente à remessa;

b) números e respectivas séries e subséries, se for o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas feitas neste Estado;

c) valor total das operações realizadas neste Estado;

d) montante do imposto devido a este Estado;

e) números e respectivas séries e subséries das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas feitas em outro Estado;

f) valor total das operações realizadas em outro Estado;

g) montante do imposto devido a outro Estado, com aplicação da respectiva alíquota vigente para a operação interna sobre o valor das operações realizadas em seu território;

h) montante do imposto devido a este Estado, com aplicação da alíquota vigente para a operação interestadual sobre o valor das operações realizadas fora do Estado;

i) valor do imposto a creditar, que corresponde à diferença entre os montantes de que tratam as alíneas “g” e “h”;

j) total do imposto pago em outro Estado e número do respectivo documento comprobatório do pagamento;

l) número, série, data e valor da nota fiscal pela entrada relativa às mercadorias não entregues, emitidas na forma do inciso I deste parágrafo;

IV - lançar, no livro Registro de Saídas, as notas fiscais emitidas por ocasião das entregas efetuadas neste e em outro Estado, com débito do imposto, se devido;

V - lançar, no último dia do período de apuração, no livro Registro de Apuração do ICMS:

a) no quadro CRÉDITO DO IMPOSTO, item ESTORNO DE DÉBITOS, com a expressão: REMESSA PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO, o valor do imposto destacado na nota fiscal de remessa;

b) no quadro CRÉDITO DO IMPOSTO, item OUTROS CRÉDITOS, com a expressão: PAGAMENTO EFETUADO EM OUTRO ESTADO - VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO, o valor do crédito do imposto pago em outros Estados, calculado na forma do § 3º.

§ 5º Relativamente a cada remessa, devem ser arquivados juntos, para exibição ao fisco:

I - o demonstrativo previsto no inciso III do parágrafo anterior;

II - a 1ª (primeira) via da nota fiscal que serviu para a remessa;

III - a 1ª (primeira) via da nota fiscal emitida pela entrada relativa às mercadorias não entregues;

IV - o documento relativo ao pagamento do imposto feito em outro Estado.

§ 6º O contribuinte que operar na conformidade deste artigo, por intermédio de preposto, deve fornecer a este documento comprobatório de sua condição.

[...]

Nas saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, através de veículo ou qualquer outro meio de transporte, nas operações fora do estabelecimento, realizadas neste ou em outro Estado, o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá observar, no que couber, as disposições do artigo 28 do Anexo XII do RCTE.

Ou seja, em relação à emissão dos documentos fiscais de remessa, de venda e de retorno, deve-se observar as regras aplicáveis aos demais contribuintes. Todavia, no que se refere à tributação e à escrituração dos documentos emitidos, o contribuinte sujeito às regras do Simples Nacional deverá proceder às adaptações necessárias prescritas pelo Estado para o qual o tributo é devido.

Posto isso, conclui-se que:

A nota fiscal de remessa para venda fora do estabelecimento (manifesto) será emitida pelo preço de custo, devendo ser informado o ICMS com a alíquota do Simples Nacional da empresa, tal qual, é feito na venda para contribuinte normal do ICMS, para fins de apropriação como crédito na operação a ser realizada em outro estado, sendo o caso.

O pagamento do ICMS devido ao Estado de Goiás será efetuado dentro das regras no Simples Nacional, via DAS, com base no faturamento realizado, consoante as notas fiscais emitidas pelas vendas realizadas fora do estabelecimento.

Quanto ao questionamento sobre a necessidade e a forma de cálculo do recolhimento antecipado, exigido pelo estado de destino, neste ponto, a consulta é considerada ineficaz e deverá ser formulada junto ao estado onde serão realizadas as vendas sem destinatário certo, nos termos do § 2º, art. 3º da Resolução CGSN nº 13, de 23 de julho de 2007.

É o parecer.

Goiânia,  16  de    novembro   de 2010.

GILSON APARECIDO DE SILLOS

Assessor Tributário

De acordo:                                             

LIDILONE POLIZELI BENTO             

Coordenador                       

Aprovado:   

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Políticas Tributárias