Instrução Normativa SEF nº 9 DE 25/05/2012

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 28 mai 2012

Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável à microempresa e empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, no âmbito do ICMS.

O Secretário de Estado da Fazenda de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a qual instituiu o Simples Nacional;

Considerando, ainda, a Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011, que regulamenta o Simples Nacional; e

Considerando, por último, o disposto no art. 748-A e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Disposições Preliminares

Art. 1º. Esta Instrução Normativa dispõe sobre o tratamento tributário aplicável à microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, no âmbito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Art. 2º. À ME e à EPP é assegurado tratamento tributário diferenciado e favorecido no âmbito do ICMS, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, das normas regulamentares estabelecidas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e da legislação tributária estadual, inclusive desta Instrução Normativa.

Art. 3º. Para fins desta Instrução Normativa, considera-se (art. 2º da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011):

I - microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 10 DE 10/02/2017).

Nota: Redação Anterior:
I - microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

a) no caso da ME, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

b) no caso da EPP, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais); (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa SEF Nº 10 DE 10/02/2017).

Nota: Redação Anterior:
b) no caso da EPP, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.260.000,00 (um milhão, duzentos e sessenta mil reais);

II - receita bruta (RB), o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;

III - período de apuração (PA), o mês-calendário considerado como base para apuração da receita bruta;

IV - empresa em início de atividade, aquela que se encontra no período de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de abertura constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

V - data de início de atividade, a data de abertura constante do CNPJ.

Parágrafo único. O disposto nos incisos IV e V aplica-se exclusivamente para fins de opção pelo Simples Nacional.

Da Opção pelo Simples Nacional

Art. 4º. A opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional dar-se-á por meio da Internet, na forma determinada pelo art. 6º da Resolução CGSN nº 94, de 2011.

Art. 5º A Assessoria Especial do Simples Nacional realizará download e upload da relação dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional disponibilizada pela Receita Federal do Brasil (RFB), conforme calendário definido pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 10 DE 10/02/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º. A Diretoria de Cadastro - DICAD realizará download e upload da relação dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional disponibilizada pela Receita Federal do Brasil (RFB), conforme calendário definido pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN.

Art. 6º O Fiscal de Tributos lotado na Assessoria Especial do Simples Nacional deverá verificar a regularidade do contribuinte para a opção pelo Simples Nacional, observado o disposto no art. 6º da Resolução CGSN nº 94, de 2011. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 10 DE 10/02/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º. A Gerência Regional de Administração Fazendária - GRAF deverá verificar a regularidade do contribuinte para a opção pelo Simples Nacional, observado o disposto no art. 6º da Resolução CGSN nº 94, de 2011.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, considera-se irregular o contribuinte que se encontrar inadimplente quanto ao cumprimento de suas obrigações tributárias:

I - principal; ou

II - acessórias, relativamente à:

a) irregularidade na inscrição estadual; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa SEF Nº 10 DE 10/02/2017).

Nota: Redação Anterior:
a) inscrição estadual, quando na condição cadastral inapta, baixada ou nula;

b) entrega da Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC, do arquivo relativo ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA, da Escrituração Fiscal Digital - EFD, da Declaração Anual do Simples Nacional - DASN, do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) ou da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), conforme o caso; e

c) emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

Do Indeferimento da Opção ao Ingresso no Simples Nacional

Art. 7º. A opção ao Simples Nacional será indeferida quando o contribuinte apresentar irregularidade, conforme parágrafo único do art. 6º (art. 14 da Resolução CGSN nº 94, de 2011).

Parágrafo único. Constatada a irregularidade, o Fiscal de Tributos lotado na Assessoria Especial do Simples Nacional deverá expedir Termo de Indeferimento da Opção ao Simples Nacional, observado o seguinte: (Redação dada pela Instrução Normativa SEF Nº 10 DE 10/02/2017).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Constatada a irregularidade, a GRAF do domicílio fiscal do contribuinte deverá expedir Termo de Indeferimento da opção ao Simples Nacional, conforme Anexo I, observado o seguinte:

I - o contribuinte será cientificado do Termo de Indeferimento por meio de sistema de comunicação eletrônica, nos termos do art. 110 da Resolução CGSN nº 94, de 2011;

II - enquanto não disponibilizado o sistema de comunicação eletrônica previsto no inciso I, o contribuinte será cientificado do Termo de Indeferimento por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado, sendo que:

a) o contribuinte será identificado pelo seu nome, CNPJ e número de inscrição no CACEAL;

b) os demais dados de identificação do contribuinte e o motivo do indeferimento serão disponibilizados pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 8º O contribuinte poderá ingressar com impugnação ao termo de indeferimento de sua opção ao Simples Nacional na repartição fiscal mais próxima, ou por meio do serviço virtual, quando este estiver disponível no site da SEFAZ, até 10 (dez) dias após a ciência da notificação (art. 109 da Resolução CGSN nº 94, de 2011). (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 10 DE 10/02/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º. O contribuinte poderá ingressar com impugnação ao termo de indeferimento de sua opção, na GRAF de seu domicílio fiscal, até 10 (dez) dias após a ciência da notificação (art. 109 da Resolução CGSN nº 94, de 2011).

Parágrafo único. A impugnação de que trata o caput não tem efeito suspensivo.

Art. 9º. A impugnação deverá ser protocolada acompanhada dos seguintes documentos:

I - cópia do termo de indeferimento;

II - cópia do termo de opção pelo Simples Nacional;

III - extrato com irregularidades expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda;

IV - outros documentos que o contribuinte julgar necessários para dar sustentação à impugnação apresentada.

Art. 10. A decisão referente à impugnação ao Termo de Indeferimento da Opção ao Simples Nacional compete ao titular da Assessoria Especial do Simples Nacional (§ 1º do art. 109 da Resolução CGSN nº 94, de 2011). (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 10 DE 10/02/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 10º. A decisão da impugnação ao Termo de Indeferimento da opção pelo Simples Nacional compete à Diretoria de Articulação Regional - DIRAR, devendo ser utilizado o modelo constante do Anexo II (§ 1º do art. 109 da Resolução CGSN nº 94, de 2011 e art. 95 da Lei nº 6.771, de 16 de novembro de 2006).

§ 1º Deferida a impugnação, a ME ou EPP será incluída no Simples Nacional, produzindo efeitos a partir (§§ 1º e 5º do art. 6º da Resolução CGSN nº 94, de 2011):

I - do primeiro dia do ano-calendário da opção, quando esta for realizada no mês de janeiro, até seu último dia útil, ressalvado o disposto no inciso II;

II - da data de abertura constante do CNPJ, nos casos de início de atividade.

§ 2º As impugnações deferidas deverão ser registradas no Portal do Simples Nacional, na internet, pela Assessoria Especial do Simples Nacional, conforme aplicativo específico. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 10 DE 10/02/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º As impugnações deferidas deverão ser registradas no portal do Simples Nacional na internet, pela Diretoria de cadastro - DICAD, conforme aplicativo específico.

§ 3º Na hipótese de decisão administrativa definitiva ou judicial deferindo a opção pelo Simples Nacional com efeitos retroativos, os tributos devidos na forma do Simples Nacional poderão ser recolhidos sem a cobrança de multa de mora, tão-somente com incidência de juros de mora.

§ 4º Da decisão a que se refere o caput não caberá recurso administrativo.

Do ICMS Devido Pela Regra do Simples Nacional

Art. 11º. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, do ICMS e de outros tributos devidos por ME ou EPP, conforme art. 4º da Resolução CGSN nº 94, de 2011.

Art. 11-A. Os débitos apurados na forma do Simples Nacional poderão ser parcelados respeitadas as disposições da Resolução CGSN nº 94, de 2011. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 10 DE 10/02/2017).

Art. 12º. A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida (Regime de Competência) ou recebida (Regime de Caixa), conforme opção feita pelo contribuinte, observado o disposto no art. 16 da Resolução CGSN nº 94, de 2011.

Art. 13º. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante a aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos da Resolução CGSN nº 94, de 2011, sobre as receitas determinadas na referida Resolução.

§ 1º Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, observadas as disposições da Resolução CGSN nº 94, de 2011.

§ 2º O cálculo do valor devido no Simples Nacional deverá ser efetuado por meio de aplicativo específico disponível na internet.

Da Isenção para ME Optante pelo Simples Nacional

Art. 14º. A ME optante pelo Simples Nacional cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração não ultrapasse R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), é isenta do pagamento do ICMS (art. 31 da Resolução CGSN nº 94, de 2011; Art. 748-J do Regulamento do ICMS).

§ 1º No caso de início de atividade no próprio ano calendário da opção pelo Simples Nacional, para efeito de determinação da isenção, o sujeito passivo utilizará, como receita bruta acumulada, a receita do próprio mês de apuração multiplicada por 12 (doze).

§ 2º Na hipótese do § 1º, nos 11 (onze) meses posteriores ao do início de atividade, para efeito de determinação da isenção, o sujeito passivo utilizará a média aritmética da receita bruta total dos meses anteriores ao do período de apuração, multiplicada por 12 (doze).

§ 3º Na hipótese de início de atividade em ano calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, o sujeito passivo utilizará a regra prevista no § 2º até alcançar 13 (treze) meses de atividade, quando, então, adotará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração.

§ 4º A isenção de que trata o caput não dispensa a ME do pagamento do ICMS nas hipóteses do art. 15.

Do ICMS Não Abrangido pelo Simples Nacional

Art. 15º. A opção pelo Simples Nacional, inclusive na hipótese da isenção prevista no art. 14, não dispensa a ME ou EPP do recolhimento do ICMS devido, na qualidade de contribuinte ou responsável, devendo ser observada a legislação aplicável aos demais sujeitos passivos (inciso X do art. 5º da Resolução CGSN nº 94, de 2011):

I - nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

II - nas operações ou prestações realizadas por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado à retenção e recolhimento, por força da legislação estadual;

III - na entrada, no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

IV - por ocasião do desembaraço aduaneiro;

V - na operação, prestação ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

VI - nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto nas aquisições em outros Estados ou no Distrito Federal:

a) com encerramento da tributação;

b) sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;

VII - nas entradas interestaduais destinadas a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, relativamente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

§ 1º O recolhimento do imposto nas hipóteses dos incisos do caput não enseja compensação ou dedução do imposto a pagar nos termos do Simples Nacional, observado que a receita de venda de mercadoria, que tenha sido objeto de substituição tributária ou antecipação tributária com encerramento da tributação, será deduzida da receita bruta total.

§ 2º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual, de que tratam os incisos VI e VII do caput, será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

Art. 16º. As ME e EPP ficam sujeitas ao cumprimento da legislação tributária aplicável aos demais sujeitos passivos do ICMS quando, nos termos da Resolução CGSN nº 94, de 2011:

I - não optantes pelo Simples Nacional;

II - não preencherem as condições para enquadramento ou permanência no Simples Nacional; ou

III - optantes pelo Simples Nacional, auferirem receita bruta superior à última faixa de receita bruta adotada pelo Estado, conforme alínea "b" do inciso I do art. 3º (art. 9º da Resolução CGSN nº 94, de 2011).

Da Aplicação do Regime de Substituição Tributária

Art. 17º. As ME e EPP optantes pelo pagamento do ICMS nos termos do Simples Nacional, deverão se sujeitar à legislação estadual aplicável ao regime de substituição tributária, inclusive em relação:

I - à atribuição do contribuinte responsável;

II - à base de cálculo;

III - ao prazo de pagamento do imposto devido; e

IV - às formas de restituição e ressarcimento do imposto.

§ 1º Na hipótese de ME ou EPP investida na condição de sujeito passivo por substituição (art. 28 da Resolução CGSN nº 94, de 2011):

I - o valor correspondente à operação própria deverá ser incluído nas demais receitas segregadas na forma da alínea "a" dos incisos I e II do art. 25 da Resolução CGSN nº 94, de 2011, conforme o caso, e será acrescido ao somatório das receitas decorrentes de venda de mercadorias não sujeitas à substituição tributária, que serão tributadas na forma do Simples Nacional;

II - o imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre:

a) o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da substituição tributária prevista para a correspondente operação ou prestação; e

b) o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário.

§ 2º Na hipótese em que o recolhimento do imposto devido por substituição tributária seja realizado pelo adquirente no Estado de Alagoas, quando procedente de Estado não signatário de Convênio ou Protocolo ICMS, observar-se-á o seguinte:

I - caso o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, aplica-se o disposto no inciso II do § 1º;

II - caso o remetente não seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, o imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre:

a) o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da substituição tributária prevista para a correspondente operação ou prestação; e

b) o valor resultante da aplicação da alíquota de origem da mercadoria sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário.

§ 3º Nas operações previstas no inciso II do § 1º e inciso I do § 2º, para fins de determinação da base de cálculo, o percentual de margem de valor agregado - MVA adotado será aquele estabelecido a título de "MVA-ST original", caso aplicável.

§ 4º Na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de substituída tributária, as receitas decorrentes da venda ou revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária deverão ser segregadas na forma da alínea "b" dos incisos I e II do art. 25 da Resolução CGSN nº 94, de 2011, conforme o caso.

§ 5º O imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido mediante código de receita específico.

§ 6º Para fins de restituição ou ressarcimento do valor retido ou recolhido a título de substituição tributária, o valor considerado como dedução do ICMS/operação própria será o devido na forma do Simples Nacional, conforme inciso I do § 1º.

Do Direito ao Crédito do ICMS de Mercadoria Adquirida de ME ou EPP

Art. 18º. O contribuinte com regime normal de apuração terá direito ao crédito do imposto nas aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização, aplicando-se o disposto nos arts. 58 a 60 da Resolução CGSN nº 94, de 2011, observado o seguinte:

I - a ME ou EPP que emitir documento fiscal com direito ao crédito, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...;

CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123/2006";

II - o crédito do imposto será calculado pela aplicação da alíquota correspondente ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006, para a faixa de receita bruta a que ela estiver sujeita no mês anterior ao da operação.

§ 1º Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o inciso I do caput corresponderá ao percentual de ICMS referente a menor alíquota prevista nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006.

§ 2º Na hipótese de o Estado conceder redução nos termos do art. 35 da Resolução CGSN nº 94, de 2011, a alíquota de que trata o inciso I do caput será aquela considerando a respectiva redução.

§ 3º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional não poderá consignar no documento fiscal o crédito de que trata o caput, bem assim a expressão mencionada no seu inciso II, ou caso já consignada, deverá inutilizá-la, quando:

I - estiver sujeita à tributação do ICMS na forma do Simples Nacional por valores fixos mensais;

II - tratar-se de operação de venda ou revenda de mercadorias em que o ICMS não é devido na forma do Simples Nacional;

III - não informar a alíquota de que trata o inciso II do caput deste artigo no documento fiscal;

IV - aplicável a isenção prevista no art. 14;

V - a operação for imune ao ICMS;

VI - considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão calculados os valores devidos na forma do Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês (regime de caixa), nos termos do art. 70 da Resolução CGSN nº 94, de 2011;

VII - tratar-se de prestação de serviço de comunicação, de transporte interestadual ou de transporte intermunicipal.

§ 4º O adquirente da mercadoria não poderá se creditar do ICMS consignado em nota fiscal emitida por ME ou EPP optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, quando:

I - a mercadoria adquirida não se destinar à comercialização ou industrialização;

II - a operação enquadrar-se em quaisquer das situações previstas nos incisos I a VII do § 3º.

§ 5º Na hipótese em que o destinatário da operação utilizar o crédito a que se refere o inciso I do caput de forma indevida ou a maior, deverá ser feito o estorno do crédito respectivo, sem prejuízo de eventuais sanções ao emitente nos termos da legislação do Simples Nacional.

Dos Documentos Fiscais

Art. 19º. Os documentos fiscais a serem utilizados pelos contribuintes optantes pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional serão confeccionados com os campos destinados à base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS inutilizados, sem prejuízo do aproveitamento do crédito a que se refere o art. 18, e contendo no quadro destinado às informações complementares da Nota Fiscal ou em destaque nos Conhecimentos de Transporte, a expressão: "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL" (§ 2º do art. 57 da Resolução CGSN nº 94, de 2011).

§ 1º A expressão relativa ao aproveitamento de crédito, a que se refere o inciso I do art. 18, constará somente no documento fiscal emitido por ME e EPP com receita bruta anual de até R$ 1.260.000,00 (um milhão, duzentos e sessenta mil reais).

§ 2º As notas fiscais serão confeccionadas de acordo com os modelos 1 e 1-A e NF-e, conforme o caso.

§ 3º As empresas de transporte de carga adotarão os modelos convencionais a elas correspondentes, com as alterações especificadas no caput deste artigo.

§ 4º Quando a ME ou EPP se revestir da condição de responsável, inclusive de substituto tributário, fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto retido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na operação ou prestação.

Art. 20. A ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão, nas operações que realizarem, indicar na NF-e o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos no Anexo III (Ajuste Sinief 07/05) (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 10 DE 10/02/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 20º. A ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão, nas operações que realizarem, indicar na NF-e o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos no Anexo III (Ajuste Sinief 03/2010 e § 7º do art. 57 da Resolução CGSN nº 94, de 2011).

Art. 21º. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional ficam autorizados a utilizarem os talonários e formulários contínuos destinados à emissão e impressão de Notas Fiscais em estoque na data da opção, até a data de validade nelas impressa, desde que seja aposto, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por carimbo ou por sistema eletrônico de processamento de dados, a seguinte expressão: "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL" (§ 10 do art. 57 da Resolução CGSN nº 94, de 2011).

Art. 22º. Na hipótese de estabelecimento de ME ou EPP impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional, em decorrência de haver extrapolado o sublimite estabelecido, em face do disposto no inciso III do art. 16 (§ 3º do art. 57 da Resolução CGSN nº 94, de 2011):

I - não se aplica a inutilização dos campos prevista no caput do art. 19;

II - o contribuinte deverá consignar, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: "ESTABELECIMENTO IMPEDIDO DE RECOLHER O ICMS/ISS PELO SIMPLES NACIONAL, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 20 DA LC 123/2006".

Art. 23º. O contribuinte que, no período de opção e até a data da confirmação de seu ingresso no Simples Nacional, tiver emitido documento fiscal com destaque do ICMS na forma normal de tributação, deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da confirmação de seu ingresso no Simples Nacional, a cada destinatário contribuinte enquadrado no regime periódico de apuração:

a) que o creditamento do imposto destacado nos seus documentos fiscais é indevido e que tal crédito não poderá ser aproveitado em razão de sua nova situação tributária;

b) que ele deverá proceder ao estorno do crédito, caso o creditamento já tenha sido efetuado;

II - solicitar ao contribuinte destinatário que confirme o não aproveitamento do crédito ou o seu estorno, devendo essa confirmação ser mantida pelos prazos legais, para efeito de fiscalização;

III - na hipótese de não recebimento da confirmação de que trata o inciso II, comunicar o fato à repartição fiscal de seu domicílio tributário, até o dia 20 do mês de julho do ano-calendário da opção.

Da Utilização de ECF

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 10 DE 10/02/2017):

Art. 24. Os contribuintes do ICMS, optantes pelo Simples Nacional, que realizarem venda ou revenda de mercadorias, ou prestação de serviços, a adquirente ou tomador não contribuinte desse imposto, estão obrigados à utilização de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, para documentar tais operações ou prestações, exceto aqueles cuja receita bruta anual não exceda a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), observada, ainda, a legislação pertinente.

§ 1º Na hipótese de contribuinte desobrigado da utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e NFC-e, poderá ser emitida Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.

§ 2º O contribuinte usuário de ECF poderá fazer uso do equipamento até o prazo previsto na Instrução Normativa SEF nº 46, de 9 de dezembro de 2015.

§ 3º A utilização da NFC-e não será exigida do Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Nota: Redação Anterior:

Art. 24º. Os contribuintes do ICMS, optantes pelo Simples Nacional, que realizarem venda ou revenda de mercadorias, ou prestação de serviços, a adquirente ou tomador não contribuinte desse imposto, estão obrigados à utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF para documentar tais operações ou prestações, exceto aqueles cuja receita bruta anual não exceda a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), observada, ainda, a legislação pertinente (Convênio ECF 02/1998, Decreto nº 36.953, de 16 de julho de 1996 e § 9º do art. 57 da Resolução CGSN nº 94, de 2011).

Parágrafo único. Na hipótese do contribuinte desobrigado da utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, deverá ser emitida nota fiscal de venda a consumidor ou nota fiscal de venda a consumidor on-line.

Das Declarações e Outras Informações

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 10 DE 10/02/2017):

Art. 25. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional apresentará a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), que será entregue à RFB por meio de módulo do aplicativo PGDAS-D, anualmente, observado o disposto no art. 66 da Resolução CGSN nº 94, de 2011.

Parágrafo único. A Assessoria Especial do Simples Nacional realizará download dos arquivos das declarações do Simples Nacional.

Nota: Redação Anterior:

Art. 25º. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional apresentará a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), que será entregue à RFB anualmente, observado o disposto no art. 66 da Resolução CGSN nº 94, de 2011.

Parágrafo único. A Diretoria de Análise e Monitoramento das Informações Fiscais - DAMIF realizará download das DEFIS.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 10 DE 10/02/2017):

Art. 25-A. A alteração das informações prestadas no PGDAS-D será efetuada por meio de retificação relativa ao respectivo período de apuração (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I, § 6º).

§ 1º A retificação terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I, § 6º).

§ 2º A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto alterar os débitos relativos aos períodos de apuração (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, art. 138, Parágrafo único):

I - cujos saldos a pagar já tenham sido transferidos ao Estado nos termos do convênio previsto no § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006; ou

II - em relação aos quais a ME ou EPP tenha sido intimada sobre o início de procedimento fiscal.

§ 3º Depois da transferência dos valores de ICMS, conforme inciso I do § 2º, o ajuste dos valores dos débitos decorrentes da retificação no PGDAS-D poderá ser efetuado pelo Estado nos seus sistemas de cobrança pertinentes (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I, § 6º).

§ 4º Na hipótese do § 3º, nos casos em que houver alteração do débito para menor, o ajuste dependerá de prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, art. 147, § 1º).

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 10 DE 10/02/2017):

Art. 25-B. Sendo detectada omissão, divergência ou inconsistência nas informações declaradas pelo sujeito passivo confrontadas com as informações constantes no banco de dados das administrações tributárias, o contribuinte poderá ser cientificado pela Assessoria Especial do Simples Nacional para, no prazo indicado na respectiva comunicação, autorregularizar, justificar ou apresentar documentos (RPAT, art. 57).

§ 1º Vencido o prazo estabelecido nos termos do caput, se atendida a comunicação, confirmada a infração, mas não sanada, ou se não atendida, deverá ser efetuado o lançamento do crédito tributário.

§ 2º No caso em que o lançamento de que trata o § 1º ocorra com a apuração do ICMS na forma do Simples Nacional, o respectivo lançamento deverá ser efetuado por Fiscal de Tributos lotado na Assessoria Especial do Simples Nacional.

§ 3º A autorregularização consiste no saneamento pelo contribuinte das omissões, divergências ou inconsistências identificadas pela Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos e condições estabelecidos na comunicação, aplicável a espontaneidade.

Art. 26º. Relativamente ao ICMS não abrangido pelo Simples Nacional, nos termos do art. 15, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá observar a legislação estadual quanto à prestação de informações e entrega de declarações.

Art. 27. A ME ou EPP optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional é obrigada a cumprir com a seguinte prestação de informações e entrega de declarações, conforme couber: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 3 DE 22/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 27º. A ME ou EPP optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional é obrigada a cumprir com a seguinte prestação de informações e entrega de declarações, conforme couber:

I - arquivo relativo ao SINTEGRA;

(Revogado pela Instrução Normativa SEF Nº 5 DE 19/02/2016):

II - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS substituição tributária - GIA-ST; e

III - Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC, na hipótese de contribuinte com atividade de comercialização de combustíveis - CNAE 4731-8/00, caso em que deverá preencher exclusivamente o quadro XIV.

IV - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA (Resolução CGSN 123/2015 e Ajuste SINIEF 12/2015 ). (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 5 DE 19/02/2016).

Parágrafo único. A apresentação do arquivo magnético relativo ao SINTEGRA, de que trata o inciso I do art. 27 desta Instrução Normativa, não será exigida em relação às operações e prestações realizadas a partir de 1º de outubro de 2017. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 3 DE 22/01/2018).

Da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA (Seção acrescentada pela Instrução Normativa SEF Nº 5 DE 19/02/2016).

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 5 DE 19/02/2016):

Art. 27-A. O contribuinte, de que trata o art. 27-C, deverá apresentar mensalmente Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA (Resolução CGSN 123/2015 e Ajuste SINIEF 12/2015 ).

§ 1º A DeSTDA compõe-se de informações em meio digital dos resultados da apuração do ICMS de que tratam as alíneas "a", "g" e "h" do inciso III do § 1º do art. 13 da LC 123, de 2006 e o Convênio ICMS 93 , de 17 de setembro de 2015 (incisos I, VI e VII do art. 748-E do Regulamento do ICMS e Decreto nº 46.723, de 2016).

§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da DeSTDA, as informações a que se refere o § 1º serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

§ 3º O contribuinte que não estiver obrigado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, em substituição ao procedimento previsto no § 2º, gerar sem assinatura digital e transmitir a DeSTDA, sem exigência de certificação digital, mediante utilização de código de acesso e senha.

§ 4º O contribuinte deverá utilizar a DeSTDA para declarar o imposto apurado referente ao:

I - ICMS retido como substituto tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);

II - ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;

III - ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

IV - ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.

§ 5º O aplicativo para geração e transmissão da DeSTDA estará disponível para download, gratuitamente, em sistema específico, no Portal do Simples Nacional.

Art. 27-B. Fica vedado ao contribuinte obrigado à DeSTDA declarar os impostos devidos mencionados no § 4º do art. 27-A em discordância com o disposto nesta Instrução Normativa. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 5 DE 19/02/2016).

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 5 DE 19/02/2016):

Art. 27-C. A DeSTDA deverá ser apresentada relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, exceto: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 22 DE 05/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 27-C. A DeSTDA deverá ser apresentada relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2017, pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, exceto (Ajuste Sinief 11/2016): (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 10 DE 10/02/2017).
Nota: Redação Anterior:
Art. 27-C. A DeSTDA deverá ser apresentada relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, exceto:

I - o Microempreendedor Individual - MEI;

II - o estabelecimento impedido de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do art. 20 da LC nº 123/2006 .

III - a partir de 1º de julho de 2022, aquele que utilize de Escrituração Fiscal Digital - EFD;" (AC). (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 22 DE 05/07/2022).

§ 1º A obrigatoriedade prevista no caput se aplica a todos os estabelecimentos de contribuinte deste Estado, inclusive aos de outra unidade da Federação que possua inscrição de substituto tributário ou para recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas relativo às operações e prestações com destino a consumidor final não contribuinte do ICMS em Alagoas (cláusula quinta do Convênio ICMS 93/2015 ).

§ 2º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 5 DE 19/02/2016):

Art. 27-D. O arquivo digital da DeSTDA será gerado pelo sistema específico de que trata o § 5º do art. 27-A, de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE, contendo o valor do ICMS relativo à Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação correspondente ao período de apuração, declarado pelo contribuinte.

Parágrafo único. O contribuinte deverá observar, para o preenchimento da DeSTDA, as orientações do Manual do Usuário disponibilizado junto ao aplicativo de que trata o § 5º do art. 27-A.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 5 DE 19/02/2016):

Art. 27-E. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à DeSTDA em arquivo digital individualizado por estabelecimento.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos estabelecimentos localizados na mesma unidade federada quando houver disposição em Convênio, Protocolo ou Ajuste que preveja escrituração fiscal centralizada.

Art. 27-F. A geração e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e prazos estabelecidos pela legislação aplicável. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 5 DE 19/02/2016).

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 5 DE 19/02/2016):

Art. 27-G. O leiaute do arquivo digital da DeSTDA definido em Ato COTEPE será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o art. 27-D.

§ 1º Os registros a que se refere o caput se constituem da gravação, em meio digital, das informações contidas na DeSTDA.

§ 2º Será gerada uma declaração, mesmo que sem dados, quando o contribuinte não informar valor no referido período.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 5 DE 19/02/2016):

Art. 27-H. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, aplicam-se as seguintes tabelas e códigos:

I - Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

II - outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidos em Ato COTEPE.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 5 DE 19/02/2016):

Art. 27-I. O arquivo digital da DeSTDA gerado pelo contribuinte será submetido à validação de consistência de leiaute e assinado pelo sistema específico de que trata o § 5º do art. 27-A.

§ 1º A transmissão dos arquivos da DeSTDA será realizada pelo próprio aplicativo de geração da declaração e sua recepção será feita por meio de Webservice desenvolvido por este Estado.

§ 2º Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:

I - a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da DeSTDA definidas em Ato COTEPE;

II - a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.

§ 3º O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do arquivo.

§ 4º Fica vedada a geração e a entrega do arquivo digital da DeSTDA em meio ou forma diversa da prevista nesta Instrução Normativa.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 5 DE 19/02/2016):

Art. 27-J. O arquivo digital da DeSTDA será enviado na forma prevista no § 1º do art. 27-I, e sua recepção poderá ser precedida das seguintes verificações:

I - dos dados cadastrais do declarante;

II - da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;

III - da integridade do arquivo;

IV - da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência;

V - da versão da DeSTDA e tabelas utilizadas;

VI - da data limite de transmissão.

§ 1º Quando do envio da DeSTDA, será automaticamente expedida pela administração tributária comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:

I - falha ou recusa na recepção, decorrente das verificações previstas no caput, hipótese em que a causa será informada;

II - recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega.

§ 2º Considera-se recepcionada a DeSTDA no momento em que for emitido o recibo de entrega.

§ 3º A recepção do arquivo digital da DeSTDA não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 5 DE 19/02/2016):

Art. 27-L. O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte (Ajuste Sinief 15/2016 ). (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 46 DE 29/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 27-L. O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 28 (vinte e oito) do mês subseqüente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte (Ajuste Sinief 15/2016 ). (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 8 DE 27/02/2018).
Nota: Redação Anterior:
Art. 27-L. O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte (Ajuste Sinief 15/2016 ). (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 3 DE 22/01/2018).
Nota: Redação Anterior:
Art. 27-L. O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 28 (vinte e oito) do mês subseqüente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte (Ajuste Sinief 15/16). (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 17 DE 17/03/2017).
Nota: Redação Anterior:

Art. 27-L. O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte (Ajuste Sinief 15/2016). (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 12 DE 15/02/2017).  

Art. 27-L. O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte (Ajuste Sinief 15/16). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 10 DE 10/02/2017).

Art. 27-L. O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

§ 1º Os arquivos da DeSTDA, relativos aos meses de janeiro a junho de 2016, poderão ser enviados até o dia 20 (vinte) de julho de 2016. (Antigo parágrafo único renumerado pela Instrução Normativa SEF Nº 12 DE 15/02/2017).

(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 46 DE 29/11/2019):

§ 2º Os arquivos da DeSTDA dos meses adiante indicados deverão ser enviados até:

I - 28 de março de 2018, relativamente aos meses de janeiro a dezembro de 2017 e janeiro de 2018;

II - 28 de novembro de 2019, relativamente ao mês de setembro de 2019.

§ 2º Os arquivos da DeSTDA relativos aos meses de janeiro a dezembro de 2017 e janeiro de 2018 poderão ser entregues até 28 de março de 2018. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 8 DE 27/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Os arquivos da DeSTDA relativos aos meses de janeiro a dezembro de 2017 poderão ser entregues até 28 de fevereiro de 2018. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 3 DE 22/01/2018).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Os arquivos da DeSTDA relativos aos meses de janeiro a dezembro de 2017 poderão ser entregues até 29 de janeiro de 2018. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 41 DE 28/07/2017).
Nota: Redação Anterior:

(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 33 DE 31/05/2017):

§ 2º Os arquivos da DeSTDA dos meses adiante indicados deverão ser enviados até:

I - 28 de julho de 2017, relativamente aos meses de janeiro e fevereiro de 2017;

II - 28 de agosto de 2017, relativamente aos meses de março e abril de 2017;

III - 28 de setembro de 2017, relativamente ao mês de maio de 2017.

Nota: Redação Anterior: § 2º Os arquivos da DeSTDA relativos aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2017 poderão ser enviados até o dia 29 (vinte e nove) de maio de 2017. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 17 DE 17/03/2017).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º O arquivo da DeSTDA relativo ao mês de janeiro de 2017 poderá ser enviado até o dia 28 (vinte e oito) de março de 2017. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 12 DE 15/02/2017).

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 5 DE 19/02/2016):

Art. 27-M. O contribuinte poderá retificar a DeSTDA:

I - até o prazo de que trata o art. 27-L, independentemente de autorização da Secretaria de Estado da Fazenda;

II - após o prazo de que trata o art. 27-L, mediante autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da DeSTDA, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos.

§ 1º A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da DeSTDA regularmente recebida pela administração tributária.

§ 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da DeSTDA deverá observar o disposto nos arts. 27-G e 27-J, com indicação da finalidade do arquivo.

§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.

Art. 27-N. Para fins do cumprimento da obrigação a que se refere esta Instrução Normativa, o contribuinte deverá entregar o arquivo digital da DeSTDA de cada período apenas uma única vez, salvo a entrega com finalidade de retificação de que trata o art. 27-M. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 5 DE 19/02/2016).

Art. 27-O. O arquivo digital da DeSTDA será recepcionado diretamente pela administração tributária deste Estado. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 5 DE 19/02/2016).

Art. 27-P. A entrega da DeSTDA não desobriga o cumprimento de outras obrigações acessórias pertinentes, previstas na legislação. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 5 DE 19/02/2016).

Art. 27-Q. Os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estarão sujeitos à apresentação da GIA-ST prevista no Ajuste SINIEF 04/1993 ou obrigação equivalente. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 5 DE 19/02/2016).

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 5 DE 19/02/2016):

Art. 27-R. Aplicam-se à DeSTDA, no que couber:

I - as normas do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970;

II - a legislação tributária nacional e a legislação estadual, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações.

Art. 27-S. O sistema de que trata o § 5º do art. 27-A será desenvolvido pela Secretaria de Estado da Fazenda de Pernambuco, que cederá gratuitamente, mediante assinatura de Termo de Cessão de Uso de Software, em modelo por ela estabelecido às Administrações Tributárias das demais unidades federadas, leiaute, dados e quaisquer informações necessárias à implantação dos mecanismos de recepção da DeSTDA em suas respectivas bases de dados. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 5 DE 19/02/2016).

Dos Livros Fiscais

Art. 28º. As ME e EPP optantes pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas:

I - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário;

II - Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento;

III - Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico, para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;

IV - Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC, pelos contribuintes que comercializem combustíveis;

V - Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores.

VI - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 10 DE 10/02/2017).

§ 1º A legislação poderá dispor acerca da obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD. (Antigo parágrafo único renumerado pela Instrução Normativa SEF Nº 10 DE 10/02/2017).

§ 2º A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 10 DE 10/02/2017).

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 10 DE 10/02/2017):

§ 3º O Livro Caixa deverá:

I - conter termos de abertura e de encerramento e ser assinado pelo representante legal da empresa e pelo responsável contábil legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade;

II - ser escriturado por estabelecimento;

III - conter, ao final de cada período de apuração, o resumo da movimentação e o saldo inicial e final, conforme modelo constante do anexo I.

Art. 28-A. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional fica obrigada ao cumprimento das obrigações acessórias previstas nos regimes especiais de controle fiscal. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 10 DE 10/02/2017).

Da Exclusão do Simples Nacional

Art. 29º. A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação da ME ou EPP, na forma determinada pelos arts. 73 a 75 da Resolução CGSN nº 94, de 2011.

Art. 30º. Verificada quaisquer das hipóteses de exclusão de ofício, deve ser formalizado processo específico de exclusão do contribuinte do Simples Nacional, devendo conter os seguintes dados:

I - nome;

II - CNPJ e CACEAL, se for o caso;

III - endereço da empresa;

IV - o local, a data e hora;

V - o dispositivo legal infringido;

VI - relatório com descrição clara, precisa, legível e resumida do fato ocorrido, em que fique demonstrada a ocorrência de alguma das situações para exclusão previstas no art. 76 da Resolução CGSN nº 94, de 2011;

VII - livros, documentos ou levantamentos fiscais, quando for o caso.

VIII - a identificação do Fiscal de Tributos responsável pelo procedimento. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 10 DE 10/02/2017).

§ 1º O processo, após expedição do termo de exclusão, deverá ser mantido ou encaminhado à Assessoria Especial do Simples Nacional, para disponibilização de vistas dos autos ao contribuinte. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 10 DE 10/02/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O processo deverá ser encaminhado à DIFIS.

§ 2º O Fiscal de Tributos, de que trata o inciso VIII do caput deste artigo, deverá expedir Termo de Exclusão do Simples Nacional, observado o seguinte: (Redação dada pela Instrução Normativa SEF Nº 10 DE 10/02/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Constatado que o fato comunicado se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão de ofício, a DIPLAF deverá expedir o respectivo Termo de Exclusão do Simples Nacional, conforme Anexo IV, observado o seguinte: (Redação dada pela Instrução Normativa SEF Nº 29 DE 10/12/2013).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Constatado que o fato comunicado se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão de ofício, a DIFIS deverá expedir o respectivo Termo de Exclusão do Simples Nacional, conforme Anexo IV, observado o seguinte:

I - o contribuinte será cientificado do Termo de Exclusão por meio de sistema de comunicação eletrônica, nos termos do art. 110 da Resolução CGSN nº 94, de 2011;

II - enquanto não disponibilizado o sistema de comunicação eletrônica previsto no inciso I, o contribuinte será cientificado do Termo de Exclusão por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado, sendo que:

a) o contribuinte será identificado pelo seu nome, CNPJ e número de inscrição no CACEAL;

b) os demais dados de identificação do contribuinte e o motivo da exclusão serão disponibilizados pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 3º O procedimento de exclusão de ofício não deverá ser iniciado enquanto não transcorrido o prazo legal de que dispõe a empresa para efetuar a comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional.

(Revogado pela Instrução Normativa SEF Nº 10 DE 10/02/2017):

§ 4º Caso a apuração da hipótese de exclusão de ofício decorra de irregularidade que tenha sido objeto de processo administrativo próprio, sujeito a regras, prazos e recursos específicos, não será constituído outro processo específico para a exclusão de ofício.

(Revogado pela Instrução Normativa SEF Nº 10 DE 10/02/2017):

§ 5º Na hipótese do § 4º, a exclusão de ofício será registrada no Portal do Simples Nacional na internet somente após a conclusão do processo administrativo de apuração da irregularidade.

(Revogado pela Instrução Normativa SEF Nº 10 DE 10/02/2017):

§ 6º Constatado que o fato comunicado não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exclusão do Simples Nacional, o processo, em despacho fundamentado, será arquivado.

§ 7º No caso de procedimento de exclusão em lote, será dispensada a constituição de processo específico por contribuinte. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 10 DE 10/02/2017).

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 10 DE 10/02/2017):

Art. 30-A. Nas hipóteses de irregularidade cadastral e de existência de débitos de ICMS cuja exigibilidade não esteja suspensa, será expedido Termo de Exclusão do Simples Nacional (incisos V e VI do 76 da Resolução CGSN nº 94, de 2011).

§ 1º A Assessoria Especial do Simples Nacional publicará edital no Diário Oficial do Estado e cientificará o contribuinte do termo de exclusão em lote por meio de comunicação eletrônica, encaminhada ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE-SN, para consulta ao seu teor, para no prazo de até 30 (trinta) dias, proceder à regularização das pendências ou impugnar.

§ 2º A regularização da situação cadastral e o pagamento ou parcelamento do débito, no prazo indicado no § 1º, torna sem efeito o termo de exclusão do contribuinte do Simples Nacional.

§ 3º Efetuada a impugnação, deverá ser observado o disposto nos arts. 31 e seguintes.

Art. 31. O contribuinte poderá ingressar com impugnação ao termo de exclusão na repartição fiscal mais próxima, ou por meio do serviço virtual, quando este estiver disponível no site da SEFAZ, até 30 (trinta) dias após a respectiva ciência (art. 109 da Resolução CGSN nº 94, de 2011). (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 10 DE 10/02/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 31º. O contribuinte poderá ingressar com impugnação ao Termo de Exclusão na GRAF de seu domicílio fiscal, até 30 (trinta) dias após a ciência da notificação (art. 109 da Resolução CGSN nº 94, de 2011).

Parágrafo único. O contribuinte poderá ter vista dos autos do processo na GRAF de seu domicílio fiscal, no prazo estabelecido no caput.

Art. 32º. A impugnação deverá ser protocolada acompanhada dos seguintes documentos:

I - cópia do termo de exclusão;

II - outros documentos que o contribuinte julgar necessários para sustentação da impugnação.

Art. 33. A decisão da impugnação ao termo de exclusão compete ao titular da Assessoria Especial do Simples Nacional (art. 109 da Resolução CGSN nº 94, de 2011 e art. 95 da Lei nº 6.771, de 16 de novembro de 2006). (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 10 DE 10/02/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 33º. A decisão da impugnação ao Termo de Exclusão do Simples Nacional compete à DIRAR, devendo ser utilizado o modelo constante do Anexo V (art. 109 da Resolução CGSN nº 94, de 2011 e art. 95 da Lei nº 6.771, de 16 de novembro de 2006).

§ 1º Deferida a impugnação, a ME ou EPP permanecerá enquadrada no Simples Nacional, não tendo nenhum efeito fiscal a publicação do Termo de Exclusão.

§ 2º Indeferida a impugnação, o contribuinte deve ser notificado, sendo que o efeito da exclusão dar-se-á conforme o disposto no art. 76 da Resolução CGSN nº 94, de 2011.

§ 3º Não impugnado o termo de exclusão, este se tornará efetivo depois de vencido o respectivo prazo.

§ 4º Da decisão a que se refere o caput não caberá recurso administrativo.

Art. 34. A Assessoria Especial do Simples Nacional deverá registrar no Portal do Simples Nacional, na internet, a exclusão de ofício, ficando os efeitos da exclusão condicionados a esse registro (§ 5º do art. 75 da Resolução CGSN nº 94, de 2011). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 10 DE 10/02/2017).

Parágrafo único. Nas hipóteses de exclusão por irregularidade cadastral ou por existência de débitos de ICMS cuja exigibilidade não esteja suspensa, a comprovação da regularização, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência da exclusão de ofício, possibilitará a permanência da ME ou da EPP como optante pelo Simples Nacional (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 31, § 2º; § 1º do art. 76 da Resolução CGSN nº 94, de 2011). (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 10 DE 10/02/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 34º. A DICAD, cientificada da decisão, deverá registrar no Portal do Simples Nacional na internet a exclusão de ofício, ficando os efeitos da exclusão condicionados a esse registro (§ 5º do art. 75 da Resolução CGSN nº 94, de 2011).

Art. 35º. As empresas excluídas de ofício do Simples Nacional ficam sujeitas ao cumprimento da legislação tributária aplicável aos demais sujeitos passivos do ICMS, a partir da data do efeito da exclusão (§ 3º do art. 76 da Resolução CGSN nº 94, de 2011).

Art. 36º. O contribuinte que, excluído do Simples Nacional, tiver emitido documentos fiscais com direito ao crédito de ICMS na forma prevista no art. 18, deverá adotar, alternativamente, um dos seguintes procedimentos:

I - emitir, até o último dia do segundo mês posterior à exclusão, documento fiscal complementar, com destaque do ICMS, para cada documento fiscal emitido para destinatário contribuinte do imposto, na forma do art. 205, IV, do Regulamento do ICMS;

II - elaborar listagem das operações e prestações realizadas, para cada destinatário contribuinte, e emitir Nota Fiscal complementar única, para cada um deles, até último dia do segundo mês posterior à exclusão, com destaque do ICMS.

§ 1º O documento fiscal complementar emitido nos termos do inciso I do caput integrará a apuração do ICMS do mês em que for emitido.

§ 2º Na hipótese de a Nota Fiscal conter expressão vedando a transferência de crédito, o contribuinte deverá incluir nova declaração: "Este documento é válido para transferência de crédito do ICMS, nos termos da Instrução Normativa SEF nº __/__".

Do Estorno do Crédito de ICMS

Art. 37º. O contribuinte que ingressar no Simples Nacional deverá estornar o saldo credor do ICMS existente em conta gráfica no mês anterior ao do ingresso, ainda que o referido saldo credor advenha de meses anteriores.

Do Estoque

Art. 38º. O contribuinte que for excluído do Simples Nacional ou impedido de recolher o ICMS na forma deste regime deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - proceder ao inventário dos bens existentes e das mercadorias em estoque no último dia útil do mês anterior ao mês em que produzir efeitos a exclusão do Simples Nacional ou impedimento de recolhimento do ICMS na forma deste regime, especificando separadamente, no livro Registro de Inventário, sob o título "Inventário para Fins de Exclusão do Simples Nacional" ou "Inventário para Fins de Impedimento de Recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional":

a) as mercadorias isentas ou não tributadas;

b) as mercadorias objeto de substituição tributária;

c) as mercadorias objeto da antecipação prevista na Lei nº 6.474, de 24 de maio de 2004;

d) as mercadorias com tributação do imposto e sem substituição tributária ou sem antecipação prevista na Lei nº 6.474, de 2004;

e) os bens do Ativo Permanente;

f) os bens de uso e consumo;

II - para fins de mensuração dos créditos das mercadorias em estoque, cuja saída seja tributada, serão obedecidos aos seguintes critérios:

a) em relação às mercadorias cuja entrada tenha ocorrida com tributação do ICMS, tomar-se-á como crédito o imposto regularmente destacado na nota fiscal de aquisição, sendo que, na impossibilidade de identificação específica da entrada, o crédito a ser apropriado, atendida sua regularidade, será obtido pela aplicação da alíquota relativa à entrada sobre a base de cálculo correspondente à aquisição mais recente, tomado o valor menor, se simultâneas as aquisições;

b) em relação às mercadorias objeto da antecipação prevista na Lei nº 6.474, de 2004, tomar-se-á como crédito o valor do ICMS da operação própria de aquisição e o valor do ICMS antecipado na operação de entrada, observado o previsto na parte final da alínea anterior;

III - para fins de mensuração dos créditos em relação aos bens do Ativo Permanente, tomar-se-á como crédito o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do imposto regularmente destacado na nota fiscal de aquisição, pelo prazo remanescente em relação à entrada no estabelecimento, considerados 48 (quarenta e oito) períodos mensais de apropriação contados da data da referida entrada.

§ 1º A apuração do crédito fiscal a ser apropriado deverá ser demonstrada pelo contribuinte no livro de Registro de Inventário.

§ 2º O valor do imposto a ser creditado deverá ser lançado no livro de Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", acompanhado da expressão "Crédito Fiscal do Estoque Decorrente de Exclusão do Simples Nacional" ou "Crédito Fiscal do Estoque Decorrente de Impedimento do Recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional".

Do Microempreendedor Individual

Art. 39º. O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional em valor fixo mensal, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista no art. 93 da Resolução CGSN nº 94, de 2011.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional em valor fixo mensal.

§ 2º No caso de início de atividades, o limite de que trata o § 1º deste artigo será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

§ 3º Na vigência da opção pela sistemática de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional em valor fixo mensal:

I - não se aplica a isenção prevista no art. 14;

II - o MEI recolherá, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, valor fixo mensal correspondente a R$ 1,00 (um real) a título de ICMS.

§ 4º Não poderá optar pela sistemática de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional em valor fixo mensal o MEI:

I - cuja atividade seja tributada pelos Anexos IV ou V da Lei Complementar nº 123, de 2006, salvo autorização relativa a exercício de atividade isolada na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional;

II - que possua mais de um estabelecimento;

III - que participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; ou

IV - que contrate empregado, salvo se contratar um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.

Art. 40º. O MEI fará a comprovação da receita bruta mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços, na forma estabelecida nos arts. 100 ou 101 da Resolução CGSN nº 94, de 2011, conforme o caso.

§ 1º Na hipótese do caput:

I - deverão ser anexados ao registro de vendas ou de prestação de serviços, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidos;

II - será obrigatória a emissão de documento fiscal nas operações com mercadorias e nas prestações de serviços para destinatário cadastrado no CNPJ, quando o destinatário não emitir nota fiscal de entrada;

III - está dispensada a emissão de documento fiscal nas operações com mercadorias e nas prestações de serviços para consumidor final pessoa física;

§ 2º O MEI fica dispensado da emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e da escrituração dos livros fiscais e contábeis a que se refere o art. 61 da Resolução CGSN nº 94, de 2011.

§ 3º Nas saídas de mercadorias sem destinatário certo, por meio de veículo ou de qualquer outro meio de transporte, para realização de operações fora do estabelecimento, inclusive em relação às mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, o MEI deverá emitir Nota Fiscal para acompanhar as mercadorias no seu transporte, nos termos dos arts. 612 a 614 do Regulamento do ICMS, conforme couber.

Art. 41º. O sistema de comunicação eletrônica do Simples Nacional, previsto nos arts. 7º e 30, não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI.

Art. 42º. Aplicam-se ao MEI os dispositivos previstos nesta Instrução Normativa relativos à ME ou EPP, conforme couber.

Art. 42-A. A restituição e a compensação do ICMS arrecadado no âmbito do Simples Nacional serão realizadas de acordo com o disposto no Capítulo II do Título III da Resolução CGSN nº 140 , de 22 de maio de 2018. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 36 DE 30/07/2021).

Das Disposições Finais

Art. 43º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 44º. Ficam revogadas as seguintes Instruções Normativas:

I - nº 11, de 9 de abril de 2009;

II - nº 22, de 13 de agosto de 2007.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 25 de maio de 2012.

Maurício Acioli Toledo

Secretário de Estado da Fazenda

(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 10 DE 10/02/2017):

Anexo I - INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 09/2012

GOVERNO DO ESTADO DE ALAGOAS

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL

ASSESSORIA ESPECIAL DO SIMPLES NACIONAL

RESUMO DO LIVRO CAIXA
Nome Empresarial:
CNPJ:
CACEAL:
Período de apuração (Mês/Ano):
MOVIMENTAÇÃO DOS INGRESSOS DE RECURSOS POR RECEBIMEN- TOS
01.Revenda de mercadorias, incluídas as do cartão de crédito e débito R$
02.Vendas de produtos industrializados, incluídas as do cartão de crédito e débito R$
03.Prestação de Serviços, incluídas as do cartão de crédito e débito R$
04.Venda de bens em geral do ativo R$
05.Receita Financeira
06.Integralização de Capital
07.Empréstimos
R$
R$
R$
08.Outras Receitas. R$
09.Total dos recebimentos (soma dos itens 01 ao 08) R$
MOVIMENTAÇÃO DAS SAÍDAS DE RECURSOS POR PAGAMENTOS
10.Compras para revenda de mercadorias, incluída as demais despesas acessórias R$
11.Salários R$
12.Retiradas de pró-labore R$
13.Aluguel R$
14.Água e esgoto R$
15.Energia R$
16.Comunicação R$
17.Serviços de terceiros R$
18.Honorários profissionais R$
19.Aquisições de bens em geral para ativo, uso e consumo R$
20.Despesas tributárias R$
21.Despesas trabalhistas R$
22.Despesas financeiras R$
23.Empréstimos
24. Outras Despesas
R$
R$
25.Total dos pagamentos (soma dos itens 10 ao 24) R$
APURAÇÃO DO SALDO
26.Saldo Inicial de Caixa R$
27.Saldo Final de Caixa (26+09-25) R$
Declaramos que os valores das contas acima têm correspondência exata com a somatória dos valores dos documentos originais que serviram de comprovantes para os lançamentos registrados no livro caixa.
LOCAL E DATA: FUNÇÃO:
ASSINATURA DO EMPRESÁRIO: CPF:
NOME E ASSINATURA DO CONTADOR: CPF:
Nota: Redação Anterior:
ANEXO I - INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 09/2012

(Revogado pela Instrução Normativa SEF Nº 10 DE 10/02/2017):

ANEXO II - INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 09/2012

ANEXO III - INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 09 /2012

CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA SITUAÇÃO

TABELA A - Código de Regime Tributário - CRT

1 - Simples Nacional

2 - Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta

3 - Regime Normal

NOTAS EXPLICATIVAS:

O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.

O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da LC 123/2006.

O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.

TABELA B - Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN

101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito - Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.

102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito

- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.

103 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta

- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.

201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária

- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária

- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

203 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária

- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

300 - Imune

- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.

400 - Não tributada pelo Simples Nacional

- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.

500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação

- Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipação com encerramento da fase de tributação.

900 - Outros

- Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.

NOTA EXPLICATIVA:

O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN será usado na

Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário - CRT for igual a "1", e substituirá os códigos da Tabela B - Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária - CST do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970.

(Revogado pela Instrução Normativa SEF Nº 10 DE 10/02/2017):

(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 29 DE 10/12/2013):

ANEXO IV GOVERNO DO ESTADO DE ALAGOAS SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL DIRETORIA DE PLANEJAMENTO DA AÇÃO FISCAL TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL (Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006)

TERMO DE EXCLUSÃO No:

NOME:

CNPJ/MF No:

CACEAL:

ENDEREÇO:

O contribuinte acima identificado fica NOTIFICADO da exclusão de ofício do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), por incorrer na(s) seguinte(s) situação(ões) que impede(m) a permanência neste regime:

ITEM HIPÓTESE DE EXCLUSÃO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL EFEITOS DA EXCLUSÃO
       
       
       
       
       
       

O contribuinte, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da ciência deste Termo de Exclusão do Simples Nacional, poderá:

a) apresentar impugnação;

b) ter vista dos autos do processo na GRAF de seu domicílio fiscal.

A impugnação deverá ser dirigida ao Diretor de Fiscalização de Estabelecimentos e protocolizada na GRAF do domicílio fiscal do contribuinte.

O contribuinte será notificado da decisão final proferida pelo Diretor de Fiscalização de Estabelecimentos, caso apresente impugnação a este termo.

Maceió/AL,......... de................................. de 2013

(nome do diretor da DIPLAF)

Diretor de Planejamento da Ação Fiscal

Nota: Redação Anterior:
ANEXO IV - INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 09/2012

(Revogado pela Instrução Normativa SEF Nº 10 DE 10/02/2017):

ANEXO V - INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 09/2012