Instrução Normativa SEAP nº 2 DE 15/05/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 15 mai 2009

Dispõe sobre procedimentos para o recadastramento obrigatório das embarcações pesqueiras com Permissão de Pesca para operar na captura de sardinha-verdadeira, no litoral Sudeste/Sul.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE AQUICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 , na Instrução Normativa SEAP/PR nº 03, de 12 de maio de 2004 , na Portaria IBAMA nº 096, de 22 de agosto de 1997; o que consta no Processo nº 00350.002415/2006-41,

Resolve:

Art. 1º Determinar o recadastramento obrigatório, com fins de atualização de inscrição junto ao Registro Geral da Pesca - RGP, da frota pesqueira permissionada para a pesca de cerco de sardinha-verdadeira (Sardinella brasiliensis), no litoral Sudeste/Sul, conforme prazos, critérios e procedimentos previstos nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O não recadastramento da embarcação de que trata o caput implica no cancelamento automático da Permissão de Pesca e, consequentemente, de sua inscrição no RGP, independentemente do prazo de vigência do respectivo Certificado de Registro de Embarcação Pesqueira.

Art. 2º O recadastramento obrigatório terá como referência o quantitativo de 210 (duzentos e dez) embarcações, obtidas por meio de levantamento preliminar da frota permissionada na Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR.

Parágrafo único. O número referência previsto no caput poderá ser alterado desde que justificado pela SEAP/PR.

Art. 3º Para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, entende-se por:

I - Permissão de Pesca: ato administrativo discricionário e precário condicionado ao interesse público pelo qual é facultado ao proprietário, armador ou arrendatário operar com embarcação de pesca, devidamente identificada, nas atividades de captura, extração ou coleta de recursos pesqueiros.

II - frota permissionada para a pesca de cerco de sardinha-verdadeira no litoral Sudeste/Sul: conjunto de embarcações devidamente inscritas no RGP com permissão para a pesca de cerco de sardinha-verdadeira, (Sardinella brasiliensis) no litoral Sudeste/Sul, concedidas pela SEAP/PR com base na Portaria IBAMA nº 096, de 22 de agosto de 1997.

III - embarcação Portadora de Permissão de Pesca: embarcação autorizada a atuar na captura de sardinha-verdadeira por meio de Permissão de Pesca, e respectivo Certificado de Registro, concedida pela SEAP/PR na forma da Instrução Normativa SEAP/PR nº 003, de 12 de maio de 2004, e em respeito ao disposto na Portaria IBAMA nº 096, de 1997.

Art. 4º Para o recadastramento de que trata esta Instrução Normativa os proprietários ou armadores de embarcações de que trata o art. 1º deverão protocolar requerimento junto aos Escritórios Estaduais da SEAP/PR, na Unidade da Federação em que sejam residentes ou domiciliados, com a apresentação da seguinte documentação:

I - requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou seu representante legal, conforme Anexo I desta Instrução Normativa, juntamente com o Formulário de Requerimento de Registro de Embarcação Pesqueira em modelo adotado pela SEAP/PR;

II - cópia do Certificado de Registro da embarcação, devidamente atualizado até a data de Inscrição no recadastramento, que comprove a concessão da permissão para a pesca de cerco de sardinha-verdadeira, no litoral sudeste/sul, conforme definido na IN SEAP/PR nº 03, de 12 de maio de 2004 ;

III - comprovante de inscrição do proprietário ou armador da embarcação no Registro Geral da Pesca;

IV - documento emitido pela Autoridade Marítima, em nome do interessado, que comprove a propriedade, o ano de construção da embarcação e demais características físicas da embarcação;

V - documento que comprove que a embarcação operou nos anos de 2007 e 2008 na captura de sardinha-verdadeira;

VI - cópia do laudo de vistoria anual, a seco ou flutuante, devidamente atualizado, emitido pela Autoridade Marítima, para as embarcações com arqueação bruta igual ou superior a 50; ou cópia do Termo de Responsabilidade de Segurança da Navegação, para as embarcações com arqueação bruta inferior a 50;

VII - Certidão Negativa de Débitos, atualizada, referente ao armador ou proprietário, emitida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, a qual poderá ser obtida através do endereço eletrônico http://www.ibama.gov.br;

VIII - comprovante de residência ou domicílio do interessado;

IX - quando pessoa física, cópia do documento de identificação pessoal do interessado; e

X - quando pessoa jurídica, cópia de documento que comprove a existência jurídica do interessado.

§ 1º Os documentos de que trata o caput e seus respectivos incisos deverão ser protocolados no prazo estabelecido nesta Instrução Normativa.

§ 2º A comprovação de operação na pesca de sardinha-verdadeira de que trata o inciso V poderá ser efetivada mediante a apresentação da seguinte documentação:

I - comprovantes de entrega de Mapas de Bordo, indicando a captura de sardinha-verdadeira; ou

II - declaração emitida por órgão público federal, estadual ou municipal que atue na coleta ou controle de dados referentes aos desembarques ou à operação de embarcações pesqueiras; ou

III - declaração fornecida por instituições de pesquisa e universidades públicas ou privadas que reconhecidamente produzam conhecimento científico relacionado à atividade pesqueira e, nesse contexto, executem atividades de monitoramento das frotas; ou

IV - cópia de Nota Fiscal de Compra e/ou Venda de produtos da pesca, com especificação dos dados de produção da sardinha-verdadeira e do nome da embarcação, bem como do interessado.

§ 3º Nos casos em que houver comprovação de docagem para reparo da embarcação, a SEAP/PR poderá dispensar a apresentação do documento de que trata o inciso V do art. 4º desta Instrução Normativa.

§ 4º As embarcações com arqueação bruta (AB) igual ou superior a 50 (cinquenta) ou com comprimento total igual ou superior a 15 (quinze) metros deverão estar devidamente aderidas ao Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite - PREPS, com o equipamento de rastreamento instalado, em funcionamento e enviando posições ao Sistema da Central de Rastreamento.

§ 5º A comprovação da adesão ao PREPS de que trata o § 4º será realizada pela SEAP/PR por meio de acesso ao Sistema da Central de Rastreamento durante o período de análise e a avaliação da documentação.

§ 6º A documentação apresentada pelos interessados deverá ser em original ou cópia devidamente autenticada, na forma da legislação vigente.

Art. 5º A análise e a avaliação da documentação apresentada pelos interessados serão realizadas pela Diretoria de Ordenamento, Controle e Estatística - DICAP da SEAP/PR.

Parágrafo único. Ao final dos procedimentos de que trata o caput, será elaborado um relatório consolidado sobre os resultados do recadastramento obrigatório onde constarão as informações dos interessados que tiveram seus pleitos deferidos ou indeferidos.

Art. 6º Para as embarcações cujos pedidos venham a ser deferidos, será emitida pela DICAP a Permissão de Pesca, com respectivo Certificado de Registro, conforme modelo adotado pela SEAP/PR.

Parágrafo único. A emissão e entrega do Certificado de Registro e respectiva Permissão de Pesca ficará condicionada à comprovação do recolhimento da taxa anual de registro prevista na norma específica vigente.

Art. 7º Os interessados que tiverem seus pleitos indeferidos terão um prazo de 10 (dez) dias para apresentar recurso administrativo junto aos Escritórios Estaduais da SEAP/PR, contados a partir da publicação de que trata o inciso II do art. 11 desta Instrução Normativa, com fulcro no caput do art. 59, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 .

Art. 8º A manutenção e a renovação das permissões de pesca e do respectivo registro de que trata esta Instrução Normativa, além das exigências e procedimentos previstos em normas específicas pertinentes, ficam condicionadas ao atendimento pelo proprietário ou armador interessado das seguintes exigências:

I - comprovar a entrega de Mapas de Bordo, conforme previsto na norma específica;

II - comprovar a utilização do sistema de monitoramento remoto, como previsto nas normas específicas.

Parágrafo único. O pedido de renovação anual da Permissão de Pesca deverá ser efetivado nos meses de maio e junho de cada ano, acompanhado das documentações relacionadas nos incisos I e II e da comprovação do recolhimento da taxa de registro, na forma prevista na legislação pertinente.

Art. 9º A substituição de embarcação permissionada nos termos desta Instrução Normativa, com a consequente transferência da Autorização de Pesca para uma nova embarcação, só será permitida caso a embarcação a ser permissionada não resulte no aumento do esforço de pesca e da capacidade de estocagem do pescado. (Redação dada pela Instrução Normativa MPA Nº 3 DE 29/04/2013).

Nota: Redação Anterior:

Art. 9º A substituição de embarcação permissionada nos termos desta Instrução Normativa, com a consequente transferência da Autorização de Pesca para uma nova embarcação, só será permitida caso a embarcação a ser permissionada tenha comprimento total, arqueação bruta e potência de motor não superiores aos da embarcação a ser substituída.

§ 1º O requerimento de substituição deverá obrigatoriamente estar acompanhado de Termo de Compromisso de Desativação assinado pelo proprietário da embarcação a ser substituída.

§ 2º O registro e permissionamento da nova embarcação para o cerco de sardinha-verdadeira e fauna acompanhante ficam condicionados ao cancelamento da Autorização de Pesca da embarcação a ser substituída. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa MPA nº 11, de 08.12.2011, DOU 09.12.2011)

"Art.9° A substituição de embarcação permissionada nos termos desta Instrução Normativa, com a consequente transferência da permissão para uma nova embarcação, só será permitida em caso de sinistro da embarcação a ser substituída, mediante pedido de Permissão Prévia de Pesca para a nova embarcação, na forma do disposto na Instrução Normativa SEAP nº 003, de 2004 .
§ 1º A embarcação a ser permissionada deverá ter características similares a da embarcação substituída e pertencer ao mesmo proprietário.
§ 2º A comprovação do sinistro deverá ser realizada por meio de documento emitido pela Autoridade Marítima."

Art. 10. A Permissão de Pesca será cancelada de ofício quando do não atendimento do disposto nas normas específicas vigentes.

Parágrafo único. A Permissão de Pesca ficará vinculada à embarcação na forma em que foi concedida e perderá automaticamente a sua validade em casos de venda, arrendamento, transferência, alteração ou substituição da embarcação, sem anuência prévia da SEAP/PR, na forma do disposto no art. 14 da Instrução Normativa SEAP nº 003, de 2004 .

Art. 11. A inscrição e demais etapas do processo de recadastramento de que trata esta Instrução Normativa obedecerão aos prazos a seguir discriminados:

I - a inscrição dos interessados junto aos Escritórios Estaduais da SEAP/PR deverá ser realizada no período de 1º de junho a 31 de julho de 2009; e (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEAP nº 4, de 25.06.2009, DOU 26.06.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"I - a inscrição dos interessados junto aos Escritórios Estaduais da SEAP/PR deverá ser realizada no período de 1º de junho de 2009 a 30 de junho de 2009; e"

II - a MPA publicará no Diário Oficial da União a relação nominal das embarcações deferidas e indeferidas no processo de recadastramento até 11 de setembro de 2009. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa MPA nº 2, de 31.08.2009, DOU 01.09.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"II - a SEAP/PR publicará no Diário Oficial da União a relação nominal das embarcações deferidas e indeferidas no processo de recadastramento até 31 de agosto de 2009. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEAP nº 4, de 25.06.2009, DOU 26.06.2009 )"

"II - a SEAP publicará no Diário Oficial da União a relação nominal das embarcações deferidas e indeferidas no processo de recadastramento até 15 de agosto de 2009."

Parágrafo único. A partir de 1º de outubro de 2009 ficam canceladas todas as Permissões de Pesca anteriormente concedidas para o cerco de sardinha-verdadeira, independentemente do prazo de validade do respectivo Certificado de Registro de Embarcação Pesqueira. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa MPA nº 2, de 31.08.2009, DOU 01.09.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. A partir de 1º de setembro de 2009 ficam canceladas todas as Permissões de Pesca anteriormente concedidas para o cerco de sardinha-verdadeira, independentemente do prazo de validade do respectivo Certificado de Registro de Embarcação Pesqueira. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEAP nº 4, de 25.06.2009, DOU 26.06.2009 )"

"Parágrafo único. A partir de 15 de agosto de 2009 ficam canceladas todas as Permissões de Pesca anteriormente concedidas para o cerco de sardinha-verdadeira, independentemente do prazo de validade do respectivo Certificado de Registro de Embarcação Pesqueira."

Art. 12. A SEAP poderá solicitar, a qualquer tempo, documentação complementar que subsidie a análise dos pleitos.

Art. 13. Após a conclusão do processo de recadastramento, a SEAP/PR disponibilizará ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA a relação das embarcações que mantiveram a permissão para a captura de sardinha-verdadeira (Sardinella brasiliensis) com base na presente Instrução Normativa.

Art. 14. Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008 e alterações.

Art. 15. Fica revogada a Instrução Normativa SEAP nº 19, de 31 de agosto de 2006 , publicada no Diário Oficial da União de 1º de setembro de 2006.

Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ALTEMIR GREGOLIN

ANEXO I
REQUERIMENTO DE RECADASTRAMENTO DE EMBARCAÇÃO PERMISSIONADA PARA A PESCA DE SARDINHA-VERDAEIRA E FAUNA ACOMPANHANTE, NO LITORAL SUDESTE/SUL

Eu, ________________________________________ (pessoa física ou jurídica), CPF ou CNPJ nº_________________, proprietário (e/ou armador) da embarcação pesqueira denominada ____________________, inscrita na Capitania dos Portos sob o nº ____________________, venho requerer à Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência República - SEAP/PR, o recadastramento da embarcação acima identificada, na forma do disposto na Instrução Normativa SEAP nº _______/2009, combinada com a Portaria IBAMA nº 096, de 22 de agosto de 1997.

Assumo total responsabilidade pelas informações aqui prestadas, bem como assumo o compromisso de cumprir a legislação vigente e fornecer informações sempre que solicitadas pela SEAP/PR. Estou ciente, também, que declaração falsa constitui crime previsto no art. 299 do Código Penal.

Termos em que

pede deferimento.

_________________, ____ de _______________ de 2009

Local e Data

Assinatura do requerente ou do representante legal