Instrução Normativa SEAP nº 19 de 31/08/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 01 set 2006

Estabelece Redução de Esforço para a Frota Pesqueira de Cerco Sardinheiro nas Regiões Sudeste e Sul, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SEAP nº 2, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O SECRETÁRIO ESPECIAL DE AQUICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I, § 1º do art. 23 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e tendo em vista o disposto no Parágrafo único do art. 18 do Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003; e observado o que consta nos Processos SEAP/PR nº 00350.002415/2006-41 e Processo SEAP/PR nº 00373.013385/2006-31, e:

Considerando o excessivo esforço de pesca na frota de cerco sardinheiro, nas Regiões Sudeste e Sul, com implicações negativas para a recuperação dos estoques pesqueiros pelágicos, principalmente no que cabe a sardinha verdadeira (Sardinella brasiliensis);

Considerando a cooperação estabelecida pelo setor produtivo, no sentido de identificar as embarcações que efetivamente tenham operado continuamente sobre recurso sardinha verdadeira, ao longo dos últimos 2 (dois) anos Considerando o compromisso brasileiro com o Código de Conduta para a Pesca Responsável (FAO, 1995),

Considerando a necessidade de revisão das medidas de ordenamento das pescarias costeiras praticadas nas regiões Sudeste e Sul, e o gerenciamento dos conflitos entre pescadores artesanais e industriais;

Reconhecendo a necessidade premente de um amplo Plano de Gestão para a pesca de recursos demersais nas regiões Sudeste e Sul; resolve:

Art. 1º Estabelecer, o prazo máximo de 1 (um) ano, após a publicação da presente Instrução Normativa para a elaboração e implementação de um novo Plano de Permissionamento para a pesca das frotas de cerco para sardinha verdadeira (Sardinella brasiliensis), emalhe de fundo e arrasto de fundo, nas regiões Sul e Sudeste;

Parágrafo único. Durante o período de que trata o caput, serão realizados estudos promovidos pela SEAP/PR, com a participação da Comunidade Científica, Setor Produtivo e outros órgãos da esfera Governamental Federal.

Art. 2º Proibir a emissão de Permissões de Pesca, ou Permissões Prévias de Pesca, para operação de novas embarcações pesqueiras para a modalidade de cerco e emalhe de fundo, excetuando-se aquelas já ordenadas pela SEAP/PR e aquelas cujas espécies alvo são recursos subexplotados ou inexplotados, durante o período em que se processará o plano de permissionamento de pesca nas regiões Sul e Sudeste;

Art. 3º Estabelecer prazo de 90 (noventa dias) a partir da publicação da presente Instrução Normativa para comprovação do uso da Permissão de Pesca de todas as embarcações integrantes da frota de cerco, tendo como espécie alvo sardinha verdadeira (Sardinella brasiliensis), de forma contínua, nos últimos 2 (dois) anos.

§ 1º para efeitos de comprovação serão aceitos os seguintes documentos:

I - Atestados de comprovação, em via original, de desembarque para as espécies alvo, expedido por entidades oficiais de controle estatístico pesqueiro, em papel timbrado, com o carimbo e assinatura do profissional responsável pelo setor técnico-estatístico;

II - Cópia dos mapas de bordo autenticada pelo órgão receptor, acompanhadas de cópia dos respectivos comprovantes de entrega;

III - Notas fiscais originais ou cópias autenticadas, desde que especificados nome da embarcação, responsável legal, tendo como produto a sardinha verdadeira;

IV - Outros documentos a serem avaliados pela SEAP/PR.

§ 2º Os documentos acima deverão ser protocolados, até o prazo estabelecido no caput deste artigo nos Escritórios Estaduais da SEAP/PR das Regiões Sudeste e Sul, e serão analisados pela Subsecretaria de Desenvolvimento de Aqüicultura e Pesca da SEAP/PR

§ 3º Serão canceladas as Permissões de Pesca das embarcações que não apresentarem a documentação exigida no prazo estabelecido no caput, ou não comprovarem o efetivo exercício da atividade pesqueira, na forma definida no § 1º deste artigo.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

ALTEMIR GREGOLIN"