Decreto nº 45.608 de 26/05/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 mai 2011

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na cláusula segunda, inciso IV, dos Protocolos ICMS nº 177/2009, de 5 de outubro de 2009, nº 197/2009, de 11 de dezembro de 2009, e nº 27/2010, de 20 de janeiro de 2010, e nos Protocolos ICMS nº 10/2011, nº 13/2011, nº 14/2011, nº 15/2011 e nº 16/2011, todos de 1º de abril de 2011,

Decreta:

Art. 1º O inciso XVII do art. 222 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido da alínea "g", com a seguinte redação:

"Art. 222. .....

XVII -.....

g) não poderão enquadrar-se na categoria de distribuidor hospitalar o estabelecimento de microempresa ou empresa de pequeno porte.

....." (NR)

Art. 2º A Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 18.

V - às operações que destinem mercadorias relacionadas nos itens 18, 19, 20 a 24, 29 a 32, 39 e 43 a 48 a contribuinte detentor de regime especial de tributação de atribuição de responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária, concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação.

Art. 46.

§ 9º O recolhimento do imposto devido nas operações promovidas pelos responsáveis classificados nas CNAEs 1011-2/01, 1012-1/01, 1012-1/02, 1012-1/03, 1013-9/01, 2110-6/00, 2121-1/01, 2121-1/03 e 2123-8/00, a título de substituição tributária, relativamente às saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2011, será efetuado até o último dia do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria

Art. 104.

§ 9º O contribuinte que tenha efetuado a transmissão do arquivo eletrônico a que se refere o art. 11 ou o art. 54 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS fica dispensado de prestar as informações exigidas no caput deste artigo.

..... " (NR)

Art. 3º A Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

17. (...)
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS nº 14/2006)
(...)
(...)
(...)
(...)
18. (...)
18.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS nº 26/2010), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS nº 196/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS nº 196/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS nº 32/2009).
(...)
 
(...)
(...)
19. (...)
19.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS nº 28/2010), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS nº 199/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS nº 199/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS nº 199/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS nº 40/2009).
(...)
(...)
(...)
(...)
22. (...)
22.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Rio de Janeiro (Protocolo ICMS nº 193/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS nº 193/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS nº 193/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS nº 27/2009).
(...)
(...)
(...)
(...)
23. (...)
23.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS nº 27/2010), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS nº 197/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS nº 197/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS nº 33/2009).
(...)
(...)
(...)
(...)
24. (...)
24.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS nº 191/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS nº 191/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS nº 191/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS nº 36/2009).
(...)
(...)
(...)
(...)
29. (...)
29.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS nº 192/2009), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS nº 192/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS nº 192/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS nº 192/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS nº 31/2009).
(...)
(...)
(...)
(...)
30. (...)
30.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS nº 189/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS nº 189/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS nº 34/2009).
(...)
(...)
(...)
(...)
31. (...)
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS nº 25/2010), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS nº 203/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS nº 203/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS nº 203/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS nº 29/2009).
(...)
(...)
(...)
(...)
32. (...)
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS nº 29/2010), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS nº 204/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS nº 204/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS nº 204/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS nº 35/2009).
(...)
(...)
(...)
(...)
39. (...)
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS nº 194/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS nº 194/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS nº 38/2009).
(...)
(...)
(...)
(...)
43. (...)
43.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS nº 188/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS nº 188/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS nº 28/2009).
(...)
(...)
(...)
(...)
44. (...)
44.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS nº 198/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS nº 198/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS nº 39/2009).
(...)
(...)
(...)
(...)
45. (...)
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Rio de Janeiro (Protocolo ICMS nº 195/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS nº 195/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS nº 195/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS nº 159/2009).
(...)
(...)
(...)
(...)

" (NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 1º de março de 2011, relativamente ao inciso V do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;

II - 1º de junho de 2011, relativamente:

a) ao § 9º do art. 46 e ao § 9º do art. 104 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;

b) aos itens 17, 18, 19, 22, 23, 24, 29, 30, 31, 32, 39, 43, 44 e 45 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS; e

III - 1º de março de 2012, relativamente à alínea "g" do inciso XVII do art. 222 do RICMS. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 45.801, de 07.12.2011, DOE MG de 08.12.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "III - 1º de janeiro de 2012, relativamente à alínea "g" do inciso XVII do art. 222 do RICMS."

Art. 5º Ficam revogados, a partir de 1º de junho de 2011, os incisos I, III e IV do § 9º do art. 46 e o art. 63 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de maio de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima